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Document 32007D0533

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007 , relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

OJ L 205, 7.8.2007, p. 63–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 006 P. 85 - 106

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2023; revogado por 32018R1862

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/533/oj

7.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/63


DECISÃO 2007/533/JAI DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2007

relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado nos termos do disposto no título IV da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada «Convenção de Schengen») (2), assinada em 19 de Junho de 1990, e o seu desenvolvimento, SIS 1+, constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.

(2)

O desenvolvimento do SIS de segunda geração (a seguir designado «SIS II») foi confiado à Comissão por força do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho (3) e da Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (4). O SIS II substituirá o SIS, criado por força da Convenção de Schengen.

(3)

A presente decisão constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE»). O Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (5), constitui a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II no que respeita às questões que se inscrevem no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE»).

(4)

O facto de a base legislativa necessária para regulamentar o SIS II consistir em dois instrumentos distintos não afecta o princípio de que o SIS II constitui um sistema de informação único e de que deverá funcionar como tal. Certas disposições destes instrumentos deverão, por esse motivo, ser idênticas.

(5)

O SIS II deverá constituir uma medida de compensação que contribua para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, apoiando a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal.

(6)

É necessário especificar os objectivos do SIS II, a sua arquitectura técnica e de financiamento, estabelecer as regras aplicáveis ao seu funcionamento e à sua utilização, bem como definir as responsabilidades, as categorias de dados a introduzir no sistema, a finalidade e os critérios que presidem à respectiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, a interligação das indicações, assim como regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à protecção dos dados pessoais.

(7)

O SIS II deverá incluir um sistema central (a seguir designado «SIS II Central») e aplicações nacionais. As despesas decorrentes do funcionamento do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação conexa deverão ficar a cargo do orçamento geral da União Europeia.

(8)

É necessário elaborar um manual com regras pormenorizadas aplicáveis ao intercâmbio de determinadas informações suplementares relativas à conduta exigida pelas indicações. As autoridades nacionais de cada Estado-Membro deverão assegurar o intercâmbio destas informações.

(9)

Durante um período transitório, a Comissão deverá ser responsável pela gestão operacional do SIS II Central e de partes da infra-estrutura de comunicação. No entanto, para assegurar uma transição sem incidentes para o SIS II, poderá delegar todas ou parte destas responsabilidades em dois organismos nacionais do sector público. A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise substantiva das alternativas nas perspectivas financeira, operacional e organizacional e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade de gestão responsável por estas tarefas. O período transitório não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de início de aplicação da presente decisão.

(10)

O SIS II deverá conter indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega e procuradas para detenção para efeitos de extradição. Além das indicações, convém prever o intercâmbio de informações suplementares necessário para os processos de entrega e de extradição. Deverão ser tratados no SIS II, em especial, os dados referidos no artigo 8.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (6).

(11)

Deverá ser possível aditar ao SIS II uma tradução dos dados suplementares inseridos para efeitos de entrega ao abrigo do mandado de detenção europeu e para efeitos de extradição.

(12)

O SIS II deverá conter indicações de pessoas desaparecidas para assegurar a sua protecção ou prevenir ameaças, de pessoas procuradas para efeitos judiciais, de pessoas e objectos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico e de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais.

(13)

As indicações não deverão ser mantidas no SIS II por um período superior ao tempo necessário para a consecução dos fins subjacentes à indicação. Por princípio, as indicações sobre pessoas deverão ser automaticamente apagadas do SIS II após um período de três anos. As indicações sobre objectos inseridas para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico deverão ser automaticamente apagadas do SIS II após um período de cinco anos. As indicações de objectos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais deverão ser automaticamente apagadas do SIS II após um período de dez anos. As decisões de manter as indicações sobre pessoas deverão ser baseadas numa avaliação individual circunstanciada. Os Estados-Membros deverão proceder a uma revisão das indicações sobre pessoas no período definido e manter estatísticas sobre o número de indicações sobre pessoas cujo período de conservação foi prorrogado.

(14)

O SIS II deverá permitir o tratamento dos dados biométricos, a fim de contribuir para a identificação correcta das pessoas em causa. Na mesma perspectiva, o SIS II também deverá permitir o tratamento dos dados sobre as pessoas cuja identidade tenha sido usurpada, a fim de evitar os problemas causados por erros de identificação, sob reserva das garantias adequadas, nomeadamente o consentimento das pessoas em causa e uma limitação estrita dos fins para os quais esses dados podem ser legalmente tratados.

(15)

Deverá existir a possibilidade de um Estado-Membro apor numa indicação uma referência com vista a estabelecer que a medida a tomar com base na indicação não será executada no seu território. Quando são inseridas indicações para detenção para efeitos de entrega, nada na presente decisão deverá ser interpretado de forma a derrogar ou impedir a aplicação do disposto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI. A decisão de aposição de uma referência numa indicação deverá basear-se exclusivamente nos motivos de não admissão previstos nessa decisão-quadro.

(16)

Quando é aposta uma referência e se torna conhecido o paradeiro da pessoa procurada para detenção para efeitos de entrega, o paradeiro deverá sempre ser comunicado à autoridade judicial emissora, que pode decidir transmitir um mandado europeu de detenção à autoridade judicial competente, em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

(17)

Deverá ser possibilitado aos Estados-Membros estabelecer ligações entre as indicações constantes do SIS II. O estabelecimento de ligações por um Estado-Membro entre duas ou mais indicações não deverá ter efeitos a nível da conduta a adoptar, do período de conservação ou dos direitos de acesso às indicações.

(18)

Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação da presente decisão não deverão ser transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição. No entanto, convém reforçar a cooperação entre a União Europeia e a Interpol, promovendo um intercâmbio eficaz de dados de passaportes. Sempre que sejam transferidos dados pessoais do SIS II para a Interpol, esses dados deverão ser submetidos a um nível adequado de protecção, garantido por um acordo que preveja salvaguardas e condições estritas.

(19)

Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal. A convenção permite, dentro de certos limites, excepções e restrições aos direitos que estabelece. Os dados pessoais tratados no contexto da aplicação da presente decisão deverão ser protegidos em conformidade com os princípios da convenção. Os princípios estabelecidos na convenção deverão ser completados ou clarificados pela presente decisão, nos casos em que tal se revele necessário.

(20)

Deverão ser tidos em conta os princípios contidos na Recomendação n.o R (87) 15 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização dos dados pessoais no sector da polícia, no tratamento de dados pessoais pelas autoridades policiais em aplicação da presente decisão.

(21)

A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a qual deverá ser aprovada até ao final de 2006 e aplicada aos dados pessoais que são tratados no âmbito da segunda geração do Sistema de Informação Schengen e do correspondente intercâmbio de informações suplementares em aplicação da presente decisão.

(22)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7), nomeadamente as disposições relativas à segurança e à confidencialidade do tratamento, aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários no exercício das suas funções de responsáveis pela gestão operacional do SIS II quando desenvolvem actividades que se inscrevem, total ou parcialmente, no âmbito de aplicação do direito comunitário. Uma parte do tratamento de dados pessoais no SIS II inscreve-se no âmbito de aplicação do direito comunitário. Para uma aplicação sistemática e uniforme das regras relativas à protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoais no que respeita ao tratamento de dados pessoais, é necessário precisar que o Regulamento(CE) n.o 45/2001 se aplica ao tratamento de dados pessoais efectuado pela Comissão em aplicação da presente decisão. Os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 deverão ser completados ou clarificados pela presente decisão, nos casos em que tal se revele necessário.

(23)

No que respeita à confidencialidade, as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias são aplicáveis aos funcionários e aos agentes das Comunidades Europeias empregados e a trabalhar em ligação com o SIS II.

(24)

É apropriado que as autoridades nacionais de supervisão verifiquem a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, ao passo que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, nomeada por força da Decisão 2004/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à nomeação do órgão independente de supervisão previsto no artigo 286.o do Tratado CE (8), deverá verificar as actividades das instituições e órgãos comunitários em matéria de tratamento de dados pessoais, dadas as suas limitadas funções no que se refere aos dados propriamente ditos.

(25)

Tanto os Estados-Membros como a Comissão deverão elaborar um plano de segurança para facilitar a aplicação das obrigações de segurança, e deverão cooperar entre si para tratar as questões de segurança numa perspectiva comum.

(26)

As disposições em matéria de protecção de dados da Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia (9) (a seguir designada «Convenção Europol») aplicam-se ao tratamento de dados do SIS II pela Europol, incluindo as disposições relativas aos poderes da instância comum de controlo, criada ao abrigo da Convenção Europol, no que respeita à supervisão das actividades da Europol e à responsabilidade decorrente do tratamento ilegal de dados pessoais pela Europol.

(27)

As disposições em matéria de protecção de dados da Decisão 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (10) aplicam-se ao tratamento de dados do SIS II pela Eurojust, incluindo as disposições relativas aos poderes da instância comum de controlo, criada pela referida decisão, no que respeita à supervisão das actividades da Eurojust e à responsabilidade decorrente do tratamento ilegal de dados pessoais pela Eurojust.

(28)

A fim de assegurar a transparência, a Comissão ou, quando estabelecido, a autoridade de gestão, deverá apresentar, de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, bem como sobre o intercâmbio de informações suplementares. A Comissão deverá proceder a uma avaliação global de quatro em quatro anos.

(29)

Devido à sua natureza técnica, ao seu grau de pormenorização e à necessidade de uma actualização regular, certos aspectos do SIS II, tais como as regras técnicas para a introdução de dados, incluindo os dados necessários para introduzir uma indicação, para a actualização, a supressão e a consulta de dados, as regras de compatibilidade e prioridade das indicações, a aposição de referências, as ligações entre indicações e o intercâmbio de informações suplementares, não podem ser abrangidas de forma exaustiva pelas disposições da presente decisão. Por conseguinte, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução relativamente a esses aspectos. As regras técnicas para a consulta de indicações deverão ter em conta o funcionamento regular das aplicações nacionais. Sob reserva de uma avaliação de impacto da Comissão, será decidido até que ponto as medidas de execução poderão ser da responsabilidade da autoridade de gestão, logo que esta seja criada.

(30)

A presente decisão deverá estabelecer o procedimento de aprovação das medidas necessárias à sua execução. A aprovação das medidas de execução da presente decisão e do Regulamento (CE) n.o 1987/2006 deverá estar subordinada ao mesmo procedimento.

(31)

É conveniente estabelecer disposições transitórias no que respeita às indicações inseridas no SIS 1+ que deverão ser transferidas para o SIS II. Certas disposições do acervo de Schengen deverão continuar a aplicar-se por um período limitado até os Estados-Membros procederem ao exame da compatibilidade dessas indicações com o novo enquadramento legal. A compatibilidade das indicações relativas a pessoas deverá ser examinada com carácter de prioridade. Além disso, qualquer alteração, aditamento, rectificação ou actualização de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, bem como qualquer acerto correspondente a tal indicação, deverá desencadear imediatamente um exame da sua compatibilidade com o disposto na presente decisão.

(32)

É necessário estabelecer disposições especiais no que respeita ao remanescente do orçamento atribuído ao funcionamento do SIS que não faz parte do orçamento geral da União Europeia.

(33)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, a saber, o estabelecimento e a regulamentação de um sistema comum de informação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE e referido no artigo 2.o do Tratado UE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado CE, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(34)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(35)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11).

(36)

A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (12).

(37)

A presente decisão não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido e da Irlanda no acervo de Schengen estabelecidas, respectivamente, nas Decisões 2000/365/CE e 2002/192/CE.

(38)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se insere no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (14), relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo.

(39)

Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Islândia e da Noruega serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão Europeia no exercício dos seus poderes executivos (15), anexa ao referido acordo.

(40)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (16) e 2004/860/CE (17) do Conselho.

(41)

Há que acordar em disposições que permitam aos representantes da Suíça serem associados aos trabalhos dos comités que prestarão assistência à Comissão no exercício das suas competências de execução. Tais disposições foram contempladas na Troca de Cartas entre a Comunidade e a Suíça, anexa ao referido acordo.

(42)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005.

(43)

A presente decisão deverá aplicar-se ao Reino Unido, à Irlanda e à Suíça em datas determinadas segundo os procedimentos estabelecidos nos instrumentos pertinentes relativos à aplicação do acervo de Schengen a esses Estados,

DECIDE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Estabelecimento e objectivo geral do SIS II

1.   É criado o Sistema de Informação Schengen de segunda geração («SIS II»).

2.   O SIS II tem por objectivo, de acordo com o disposto na presente decisão, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados-Membros, bem como aplicar as disposições do título IV da parte III do Tratado CE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente decisão define as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS II de indicações relativas a pessoas e objectos, e ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

2.   A presente decisão também inclui disposições sobre a arquitectura técnica do SIS II, as responsabilidades dos Estados-Membros e da autoridade de gestão a que se refere o artigo 15.o, as regras gerais de tratamento de dados e os direitos das pessoas interessadas, bem como em matéria de responsabilidade.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Indicação», um conjunto de dados inseridos no SIS II para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa com vista à tomada de medidas específicas;

b)

«Informações suplementares», as informações não armazenadas no SIS II, mas ligadas a indicações introduzidas no SIS II, cujo intercâmbio é efectuado:

i)

para permitir que os Estados-Membros se consultem ou informem mutuamente por ocasião da introdução de uma indicação,

ii)

na sequência de uma resposta positiva, tendo em vista tomar as medidas adequadas,

iii)

quando não for possível tomar as medidas necessárias,

iv)

para efeitos da qualidade dos dados do SIS II,

v)

para efeitos da compatibilidade e prioridade das indicações,

vi)

para efeitos dos direitos de acesso;

c)

«Dados suplementares», os dados armazenados no SIS II e ligados a indicações introduzidas no SIS II, que devem estar imediatamente à disposição das autoridades competentes caso, na sequência de consultas do sistema, sejam localizadas pessoas relativamente às quais tinham sido introduzidos dados no SIS II;

d)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa com dados»). Uma pessoa identificável é uma pessoa que pode ser identificada, de forma directa ou indirecta;

e)

«Tratamento de dados pessoais» («tratamento»), qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, o alinhamento ou combinação, o bloqueio, o apagamento ou a destruição.

2.   Qualquer referência na presente decisão às disposições da Decisão-Quadro 2002/584/JAI deve ser interpretada de modo a incluir as disposições correspondentes dos acordos celebrados entre a União Europeia e países terceiros com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado UE para efeitos de entrega de pessoas com base num mandado de detenção que prevejam a transmissão desse mandado de detenção através do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 4.o

Arquitectura técnica e modos de funcionamento do SIS II

1.   O SIS II é composto por:

a)

Um sistema central («SIS II Central») composto por:

uma função de apoio técnico («CS-SIS») que contém uma base de dados («base de dados SIS II»),

uma interface nacional uniforme («NI-SIS»);

b)

Um sistema nacional («N.SIS II») em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS II Central; cada N.SIS II pode conter um ficheiro de dados («cópia nacional») que constitua a cópia integral ou parcial da base de dados do SIS II;

c)

Uma infra-estrutura de comunicação entre o CS-SIS e os NI-SIS («infra-estrutura de comunicação») que proporcione uma rede virtual cifrada dedicada aos dados SIS II e o intercâmbio de dados entre os gabinetes Sirene a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

2.   Os dados do SIS II são introduzidos, actualizados, apagados e consultados através dos diversos sistemas N.SIS II. É disponibilizada uma cópia nacional, destinada a consulta automatizada no território de cada um dos Estados-Membros que utilizem tais cópias. Não é possível consultar os ficheiros de dados dos N.SIS II de outros Estados-Membros.

3.   O CS-SIS, com funções de supervisão técnica e administração, está sedeado em Estrasburgo (França) e o CS-SIS de salvaguarda, capaz de assegurar todas as funcionalidades do CS-SIS principal em caso de falha deste último, está sedeado em Sankt Johann im Pongau (Áustria).

4.   O CS-SIS presta os serviços necessários para a introdução e tratamento de dados no SIS II, incluindo a consulta da base de dados do SIS II. Para os Estados-Membros que utilizem uma cópia nacional, o CS-SIS assegura:

a)

A actualização em linha das cópias nacionais;

b)

A sincronização e a coerência entre as cópias nacionais e a base de dados SIS II;

c)

As operações de inicialização e restauro das cópias nacionais.

Artigo 5.o

Custos

1.   Os custos decorrentes da instalação, funcionamento e manutenção do SIS II Central e da infra-estrutura de comunicação são suportados pelo orçamento geral da União Europeia.

2.   Estes custos incluem o trabalho efectuado pelo CS-SIS para assegurar a prestação dos serviços referidos no n.o 4 do artigo 4.o

3.   Os custos de instalação, funcionamento e manutenção de cada N.SIS II são suportados pelo respectivo Estado-Membro.

CAPÍTULO II

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 6.o

Sistemas nacionais

Cada Estado-Membro é responsável pela criação, pelo funcionamento e pela manutenção do seu N.SIS II e pela conexão do seu N.SIS II ao NI-SIS.

Artigo 7.o

Serviço N.SIS II e Gabinete Sirene

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade («Serviço N.SIS II») que é o principal responsável pelo seu N.SIS II.

A referida autoridade é responsável pelo bom funcionamento e segurança do N.SIS II, assegura o acesso das autoridades competentes ao SIS II e toma as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão.

Cada Estado-Membro transmite as suas indicações por intermédio do seu serviço N.SIS II.

2.   Cada Estado-Membro designa a autoridade que assegura o intercâmbio de todas as informações suplementares («Gabinete Sirene») nos termos do disposto no Manual Sirene a que se refere o artigo 8.o

Estes gabinetes coordenam igualmente a verificação da qualidade das informações introduzidas no SIS II. Para esse efeito, têm acesso aos dados tratados no SIS II.

3.   Os Estados-Membros comunicam à autoridade de gestão o nome do seu Serviço N.SIS II e do seu Gabinete Sirene. Essa autoridade de gestão publica uma lista com as referidas designações, juntamente com a lista a que se refere o n.o 8 do artigo 46.o

Artigo 8.o

Intercâmbio de informações suplementares

1.   O intercâmbio de informações suplementares é efectuado nos termos do disposto num manual designado «Manual Sirene», e através da infra-estrutura de comunicação. Caso a infra-estrutura de comunicação não esteja disponível, os Estados-Membros podem usar outros meios técnicos com a segurança adequada para o intercâmbio de informações suplementares.

2.   As informações suplementares são utilizadas apenas para os fins para que foram transmitidas.

3.   Os pedidos de informações suplementares feitos por outros Estados-Membros são tratados o mais rapidamente possível.

4.   São aprovadas nos termos do artigo 67.o, no Manual Sirene, regras pormenorizadas para o intercâmbio de informações suplementares, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 9.o

Conformidade técnica

1.   A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz dos dados, cada Estado-Membro, ao criar o seu N.SIS II, procede em conformidade com os protocolos e processos técnicos estabelecidos para assegurar a compatibilidade do seu N.SIS II com o CS-SIS. Estes protocolos e processos são estabelecidos nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

2.   Os Estados-Membros que utilizarem uma cópia nacional devem assegurar, através dos serviços prestados pelo CS-SIS, que os dados armazenados nessa cópia sejam idênticos e coerentes com a base de dados do SIS II, mediante as actualizações automáticas referidas no n.o 4 do artigo 4.o, e que qualquer consulta da sua cópia nacional produza um resultado equivalente ao de uma consulta da base de dados SIS II.

Artigo 10.o

Segurança — Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro adopta, relativamente ao seu N.SIS II, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

a)

Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

b)

Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c)

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e)

Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

f)

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)

Garantir que todas as autoridades com direito de acesso ao SIS II ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição das autoridades nacionais de supervisão a que se refere o artigo 60.o sem demora e a pedido destas (perfis do pessoal);

h)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i)

Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução);

j)

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

k)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente decisão (auto-auditoria).

2.   Os Estados-Membros tomam medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança em matéria de intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 11.o

Confidencialidade — Estados-Membros

Cada Estado-Membro deve aplicar as suas regras de sigilo profissional ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todas as pessoas e entidades que tenham de trabalhar com dados do SIS II e informações suplementares, nos termos da sua legislação nacional. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das actividades dessas entidades.

Artigo 12.o

Manutenção de registos a nível nacional

1.   Os Estados-Membros que não utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do seu CS-SIS fiquem registados no N.SIS II, a fim de verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento do N.SIS II, bem como a integridade e a segurança dos dados.

2.   Os Estados-Membros que utilizem cópias nacionais devem garantir que todos os acessos e intercâmbios de dados do SIS II fiquem registados para os fins descritos no n.o 1. Tal não se aplica aos processos a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o

3.   Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e da pessoa responsável pelo tratamento dos dados.

4.   Os registos só podem ser utilizados para os fins descritos nos n.os 1 e 2 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.

5.   Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de verificação já em curso.

6.   As autoridades nacionais competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificando a legalidade do tratamento de dados, procedendo ao auto-controlo e assegurando o bom funcionamento do N.SIS II e a integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 13.o

Auto-controlo

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do SIS II tome as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de supervisão.

Artigo 14.o

Formação de pessoal

Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados armazenados no SIS II, o pessoal das autoridades que tenham direito de acesso ao SIS II deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e protecção de dados e ser informado de todas as infracções e sanções penais pertinentes.

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADES DA AUTORIDADE DE GESTÃO

Artigo 15.o

Gestão operacional

1.   Decorrido um período transitório, uma autoridade de gestão («autoridade de gestão»), financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o SIS II Central recorra permanentemente à melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício.

2.   A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação:

a)

Supervisão;

b)

Segurança;

c)

Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

3.   A Comissão é responsável por todas as outras atribuições relacionadas com a infra-estrutura de comunicação, em especial:

a)

Atribuições relativas à execução do orçamento;

b)

Aquisição e renovação;

c)

Questões contratuais.

4.   Durante o período transitório antes de a autoridade de gestão assumir funções, a Comissão é responsável pela gestão operacional do SIS II Central. Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (18), a Comissão pode delegar essa gestão, assim como as competências relacionadas com a execução do orçamento, em organismos públicos nacionais de dois países diferentes.

5.   Os organismos públicos nacionais referidos no n.o 4 devem obedecer, em especial, aos seguintes critérios de selecção:

a)

Demonstrar ter uma longa experiência de gestão de um sistema de informação em grande escala com as funcionalidades referidas no n.o 4 do artigo 4.o;

b)

Possuir conhecimentos especializados consideráveis quanto ao funcionamento e aos requisitos de segurança de um sistema de informação com funcionalidades comparáveis às referidas no n.o 4 do artigo 4.o;

c)

Dispor de pessoal suficiente e experimentado, que reúna as habilitações profissionais e linguísticas adequadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional como o SIS II;

d)

Dispor de uma infra-estrutura de instalações seguras e feitas por medida, capaz de salvaguardar e garantir o funcionamento contínuo de sistemas informáticos de grande escala; e

e)

O seu ambiente administrativo deve permitir-lhes desempenhar as suas atribuições de forma adequada e evitar qualquer conflito de interesses.

6.   Antes de proceder a qualquer delegação de competências nos termos do n.o 4 e, em seguida, periodicamente, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as condições da delegação de competências, o âmbito exacto dessa delegação e os organismos nos quais foram delegadas as competências.

7.   No caso de a Comissão delegar a sua responsabilidade durante o período transitório, nos termos do n.o 4, deve certificar-se de que essa delegação de competências respeita plenamente os limites estabelecidos pelo sistema institucional definido no Tratado CE. A Comissão deve assegurar, nomeadamente, que essa delegação de competências não tenha repercussões negativas sobre qualquer mecanismo de controlo eficaz instituído ao abrigo do direito da União Europeia, quer se trate do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

8.   A gestão operacional do SIS II Central engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do SIS II Central, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com a presente decisão, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento do sistema.

Artigo 16.o

Segurança

1.   A autoridade de gestão, relativamente ao SIS II Central, e a Comissão, relativamente à infra-estrutura de comunicação, adoptam as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para:

a)

Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais;

b)

Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c)

Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspecção, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e)

Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

f)

Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)

Criar perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas que são autorizadas a ter acesso aos dados ou às instalações de tratamento de dados e ponham esses perfis à disposição da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados a que se refere o artigo 61.o, sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal);

h)

Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i)

Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem (controlo da introdução);

j)

Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos de forma não autorizada durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

k)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente decisão (auto-auditoria).

2.   A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à segurança do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 17.o

Confidencialidade — Autoridade de gestão

1.   Sem prejuízo do artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a autoridade de gestão deve aplicar regras de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com dados do SIS II, segundo padrões comparáveis aos previstos no artigo 11.o da presente decisão. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas actividades.

2.   A autoridade de gestão toma medidas equivalentes às referidas no n.o 1 no que respeita à confidencialidade do intercâmbio de informações suplementares através da infra-estrutura de comunicação.

Artigo 18.o

Manutenção de registos a nível central

1.   A autoridade de gestão deve garantir que todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais no âmbito do CS-SIS fiquem registados para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.o

2.   Os registos contêm, em especial, o historial das indicações, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para efectuar uma consulta, a referência aos dados transmitidos e a identificação da autoridade competente responsável pelo tratamento dos dados.

3.   Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no n.o 1 e devem ser apagados no mínimo um ano e no máximo três anos após a sua criação. Os registos que incluam o historial das indicações devem ser apagados um a três anos após a supressão das indicações.

4.   Os registos podem ser mantidos por um período mais longo, se forem necessários para procedimentos de verificação já em curso.

5.   As autoridades competentes encarregadas de verificar se a consulta é legal ou não, verificar a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar o bom funcionamento do CS-SIS e a integridade e segurança dos dados, têm acesso a estes registos, nos limites da sua competência e a seu pedido, para efeitos de assegurar o cumprimento das suas funções.

Artigo 19.o

Campanha de informação

A Comissão deve, em cooperação com as autoridades nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, acompanhar o lançamento do SIS II com uma campanha de informação dirigida ao público sobre os objectivos, os dados introduzidos, as autoridades com acesso ao sistema e os direitos das pessoas. Depois de criada, a autoridade de gestão, em cooperação com as autoridades nacionais de supervisão e com a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, repete estas campanhas periodicamente. Os Estados-Membros, em cooperação com as suas autoridades nacionais de supervisão, estabelecem e aplicam as políticas necessárias para dar informação sobre o SIS II aos seus cidadãos em geral.

CAPÍTULO IV

CATEGORIAS DE DADOS E APOSIÇÃO DE REFERÊNCIA

Artigo 20.o

Categorias de dados

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o ou das disposições da presente decisão que prevêem a conservação de dados suplementares, o SIS II inclui exclusivamente as categorias de dados fornecidas por cada um dos Estados-Membros e necessárias para os fins previstos nos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o e 38.o

2.   As categorias de dados são as seguintes:

a)

As pessoas indicadas;

b)

Os objectos a que se referem os artigos 36.o e 38.o

3.   As informações sobre as pessoas indicadas são exclusivamente as seguintes:

a)

Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;

b)

Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c)

Local e data de nascimento;

d)

Sexo;

e)

Fotografias;

f)

Impressões digitais;

g)

Nacionalidade(s);

h)

Indicação de que as pessoas em causa estão armadas, são violentas ou se evadiram;

i)

Motivo pelo qual se encontram indicadas;

j)

Autoridade que insere a indicação;

k)

Referência à decisão que originou a indicação;

l)

Medida a tomar;

m)

Ligação(ões) a outras indicações inseridas no SIS II nos termos do artigo 52.o;

n)

O tipo de infracção.

4.   As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos nos n.os 2 e 3 são estabelecidas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

5.   As regras técnicas necessárias para a consulta dos dados referidos no n.o 3 são similares para as consultas do CS-SIS, das cópias nacionais e das cópias técnicas a que se refere o n.o 2 do artigo 46.o

Artigo 21.o

Proporcionalidade

Antes de inserir uma indicação, o Estado-Membro verifica se o caso é adequado, pertinente e suficientemente importante para justificar a sua inserção no SIS II.

Artigo 22.o

Disposições específicas aplicáveis a fotografias e impressões digitais

A utilização das fotografias e impressões digitais a que se referem as alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 20.o é subordinada às seguintes disposições:

a)

As fotografias e impressões digitais só devem ser inseridas na sequência de um controlo de qualidade específico destinado a determinar o cumprimento de uma norma de qualidade mínima dos dados. As especificações para o controlo de qualidade específico são estabelecidas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão;

b)

As fotografias e impressões digitais só devem ser utilizadas para confirmar a identidade de nacionais de países terceiros localizados graças a uma pesquisa alfanumérica efectuada no SIS II;

c)

Logo que seja tecnicamente possível, as impressões digitais também devem poder ser utilizadas para identificar pessoas com base nos seus identificadores biométricos. Antes de esta funcionalidade ser aplicada no SIS II, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a disponibilidade e prontidão da tecnologia necessária, sobre o qual deve ser consultado o Parlamento Europeu.

Artigo 23.o

Requisito de inserção de indicações

1.   Não podem ser inseridas indicações relativas a pessoas sem os dados referidos nas alíneas a), d), l) e, quando aplicável, k) do n.o 3 do artigo 20.o

2.   Além disso, se disponíveis, devem ser introduzidos todos os outros dados enumerados no n.o 3 do artigo 20.o

Artigo 24.o

Disposições gerais sobre a aposição de referências

1.   Se um Estado-Membro considerar que dar execução a uma indicação inserida nos termos dos artigos 26.o, 32.o ou 36.o não é compatível com a sua legislação nacional, com as suas obrigações internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode solicitar a posteriori que seja aposta nesta indicação uma referência que assinale que a medida a tomar por motivo da indicação não será executada no seu território. Essa referência será aposta pelo Gabinete Sirene do Estado-Membro que inseriu a indicação.

2.   Para permitir aos Estados-Membros solicitar a aposição de uma referência numa indicação emitida de acordo com o artigo 26.o, todos os Estados-Membros são informados automaticamente, por meio do intercâmbio de informações suplementares, da inserção de quaisquer novas indicações dessa categoria.

3.   Se, em casos especialmente urgentes e graves, o Estado-Membro que inseriu a indicação solicitar a execução da medida, o Estado-Membro de execução deve decidir se pode autorizar a retirada da referência aposta a seu pedido. Se o Estado-Membro de execução puder retirá-la, deve fazer o necessário para que a medida a tomar seja imediatamente executada.

Artigo 25.o

Aposição de referência nas indicações para detenção para efeitos de entrega

1.   Nos casos em que é aplicável a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a referência que impede a detenção só deve ser aposta numa indicação de detenção para entrega se a autoridade judiciária competente, nos termos da legislação nacional, para a execução de um mandado de detenção europeu tiver recusado a sua execução, invocando um dos motivos de não execução e caso a aposição da referência tenha sido requerida.

2.   Todavia, a pedido de uma autoridade judiciária competente nos termos da legislação nacional, quer com base numa instrução geral quer num caso específico, pode também ser requerida a aposição de uma referência a uma indicação de detenção para entrega se for óbvio que a execução do mandado de detenção europeu terá de ser recusada.

CAPÍTULO V

INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS PARA DETENÇÃO PARA EFEITOS DE ENTREGA OU DE EXTRADIÇÃO

Artigo 26.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

1.   Os dados relativos a pessoas procuradas para detenção para efeitos entrega, com base num mandado de detenção europeu, ou procuradas para detenção para efeitos de extradição são inseridos a pedido da autoridade judiciária do Estado-Membro de emissão.

2.   Os dados relativos a pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega também devem ser inseridos com base em mandados de detenção emitidos ao abrigo de acordos celebrados entre a União Europeia e países terceiros com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado UE para efeitos de entrega de pessoas com base num mandado de detenção que prevejam a transmissão desse mandado de detenção através do Sistema de Informação Schengen.

Artigo 27.o

Dados suplementares relativos a pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega

1.   No caso de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de emissão insere no SIS II uma cópia do original do mandado de detenção europeu.

2.   O Estado-Membro de emissão pode inserir cópia de uma tradução do mandado de detenção europeu, numa ou mais línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 28.o

Informações suplementares relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega

O Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II para detenção para efeitos de entrega comunica a informação a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI a todos os Estados-Membros mediante o intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 29.o

Informações suplementares relativas a pessoas procuradas para detenção para efeitos de extradição

1.   O Estado-Membro que inseriu a indicação no SIS II para efeitos de extradição comunica os seguintes dados a todos os Estados-Membros, através do intercâmbio de informações suplementares:

a)

A autoridade que emitiu o pedido de detenção;

b)

Se existe um mandado de detenção ou um documento com o mesmo efeito jurídico, ou uma decisão executória;

c)

A natureza e a classificação jurídica da infracção;

d)

Uma descrição das circunstâncias em que foi cometida a infracção, incluindo o momento, o local e o grau de participação na infracção pela pessoa a respeito da qual foi inserida a indicação;

e)

Na medida do possível, as consequências da infracção;

f)

Qualquer outra informação útil ou necessária para a execução da indicação.

2.   Os dados referidos no n.o 1 não serão comunicados se os dados a que se referem os artigos 27.o ou 28.o já tiverem sido fornecidos e se forem considerados suficientes para a execução da indicação pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 30.o

Conversão das indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou de extradição

Se não for possível proceder à detenção, quer devido à recusa do Estado-Membro requerido, em conformidade com os procedimentos sobre aposição de referência estabelecidos nos artigos 24.o ou 25.o, quer, no caso de uma indicação de detenção para efeitos de extradição, por a investigação ainda não estar terminada, o Estado-Membro requerido deve considerar a indicações como tendo sido feita para efeitos de comunicação do paradeiro da pessoa em causa.

Artigo 31.o

Execução da medida a tomar com base em indicações de pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega ou de extradição

1.   Uma indicação inserida no SIS II em conformidade com o artigo 26.o, conjugada com os dados suplementares referidos no artigo 27.o, constitui e produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu emitido em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, nos casos em que é aplicável esta decisão-quadro.

2.   Nos casos em que não é aplicável a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, uma indicação inserida no SIS II em conformidade com os artigos 26.o e 29.o produz o mesmo efeito que um pedido de detenção provisória, na acepção do artigo 16.o da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, ou do artigo 15.o do Tratado Benelux de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962.

CAPÍTULO VI

INDICAÇÕES RELATIVAS A PESSOAS DESAPARECIDAS

Artigo 32.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

1.   São inseridos no SIS II os dados relativos às pessoas desaparecidas que precisam de ser colocadas sob protecção e/ou cujo paradeiro tem de ser determinado, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro que inseriu a indicação.

2.   Podem ser inseridas as seguintes categorias de pessoas desaparecidas:

a)

Pessoas desaparecidas que precisam de ser colocadas sob protecção:

i)

para sua própria protecção,

ii)

para prevenir ameaças;

b)

Pessoas desaparecidas que não precisam de ser colocadas sob protecção.

3.   A alínea a) do n.o 2 aplica-se apenas às pessoas que devem ser internadas após decisão de uma autoridade competente.

4.   Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se, em especial, a menores.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que os dados inseridos no SIS II indiquem as categorias referidas no n.o 2 em que se inserem as pessoas desaparecidas.

Artigo 33.o

Execução da medida a tomar com base numa indicação

1.   No caso de serem localizadas as pessoas a que se refere o artigo 32.o, as autoridades competentes comunicam, sob reserva do n.o 2, o seu paradeiro ao Estado-Membro que inseriu a indicação. Nos casos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 32.o, as autoridades competentes podem colocar as pessoas em local seguro para as impedir de prosseguir a sua viagem, se a legislação nacional o autorizar.

2.   A comunicação, além da efectuada entre autoridades competentes, de dados relativos a uma pessoa desaparecida que tenha sido localizada e seja maior depende do consentimento dessa pessoa. No entanto, as autoridades competentes podem comunicar o facto de a indicação ter sido apagada, em virtude de a pessoa ter sido localizada, à pessoa que notificou o desaparecimento.

CAPÍTULO VII

INDICAÇÕES DE PESSOAS PROCURADAS NO ÂMBITO DE UM PROCESSO JUDICIAL

Artigo 34.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

Para efeitos da comunicação do local de residência ou do domicílio, os Estados-Membros introduzem no SIS II, a pedido das autoridades judiciárias competentes, os dados relativos às:

a)

Testemunhas;

b)

Pessoas notificadas ou procuradas para serem notificadas a comparecerem perante as autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal a fim de responderem por factos que lhes são imputados;

c)

Pessoas que devam ser notificadas de uma sentença penal ou de outros documentos, no âmbito de um processo penal, a fim de responderem por factos que lhes são imputados;

d)

Pessoas que devam ser citadas para se apresentarem, a fim de cumprirem uma pena privativa de liberdade.

Artigo 35.o

Execução da medida a tomar com base numa indicação

As informações solicitadas são comunicadas ao Estado-Membro requerente, mediante o intercâmbio de informações suplementares.

CAPÍTULO VIII

INDICAÇÕES DE PESSOAS E OBJECTOS PARA EFEITOS DE VIGILÂNCIA DISCRETA OU DE CONTROLO ESPECÍFICO

Artigo 36.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

1.   Os dados relativos a pessoas ou veículos, embarcações, aeronaves e contentores são introduzidos em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro que insere a indicação, para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, nos termos do n.o 4 do artigo 37.o

2.   Esta indicação pode ser inserida para proceder judicialmente contra infracções penais e para prevenir ameaças à segurança pública:

a)

Quando existirem indícios concretos de que uma pessoa tenciona cometer ou está a cometer uma infracção penal grave, tais como as infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI; ou

b)

Quando a apreciação global de uma pessoa, em especial com base em infracções penais já cometidas, permita supor que esta também cometerá no futuro infracções penais graves, tais como as infracções a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI.

3.   Além disso, a indicação pode ser inserida em conformidade com a legislação nacional, a pedido das entidades responsáveis pela segurança nacional, sempre que indícios concretos permitam supor que as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 37.o são necessárias para a prevenção de uma ameaça grave colocada pela pessoa em causa ou de outras ameaças graves para a segurança nacional interna e externa. O Estado-Membro que insere a indicação ao abrigo do presente parágrafo informa os outros Estados-Membros da mesma. Cada Estado-Membro determina as autoridades às quais esta informação deve ser transmitida.

4.   Podem ser inseridas indicações sobre veículos, embarcações, aeronaves e contentores, quando houver indícios concretos de que estes estão relacionados com as infracções penais graves a que se refere o n.o 2 ou com as ameaças graves a que se refere o n.o 3.

Artigo 37.o

Execução da medida a tomar com base numa indicação

1.   Para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico, as informações seguintes podem, no todo ou em parte, ser recolhidas e transmitidas à autoridade que insere a indicação, quando são efectuados controlos de fronteira ou outros controlos policiais e aduaneiros no interior de um Estado-Membro:

a)

O facto de a pessoa ou o veículo, embarcação, aeronave ou contentor indicados terem sido localizados;

b)

O local, a data ou o motivo do controlo;

c)

O itinerário e o destino da viagem;

d)

As pessoas que acompanham a pessoa em causa ou os ocupantes do veículo, embarcação ou aeronave que se pode razoavelmente presumir estarem associados às pessoas em causa;

e)

O veículo, embarcação, aeronave ou contentor utilizado;

f)

Os objectos transportados;

g)

As circunstâncias em que a pessoa ou o veículo, embarcação, aeronave ou contentor foram localizados.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são transmitidas mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para a recolha das informações a que se refere o n.o 1 de modo a não prejudicar o carácter discreto da vigilância.

4.   Durante os controlos específicos, as pessoas, veículos, embarcações, aeronaves, contentores e objectos transportados podem ser revistados, em conformidade com a legislação nacional, para os fins previstos no artigo 36.o Se o controlo específico não for autorizado pela legislação de um Estado-Membro, deve ser automaticamente substituído, nesse Estado-Membro, pela vigilância discreta.

CAPÍTULO IX

INDICAÇÕES DE OBJECTOS PARA EFEITOS DE APREENSÃO OU DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EM PROCESSOS PENAIS

Artigo 38.o

Objectivos das indicações e condições de inserção

1.   Os dados relativos aos objectos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal são inseridos no SIS II.

2.   São inseridas as seguintes categorias de objectos facilmente identificáveis:

a)

Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3, embarcações e aeronaves;

b)

Os reboques de peso em vazio superior a 750 kg, caravanas, equipamentos industriais, motores fora de borda e contentores;

c)

As armas de fogo;

d)

Os documentos oficiais em branco que tenham sido roubados, desviados ou perdidos;

e)

Os documentos de identidade emitidos, tais como passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução, autorizações de residência e documentos de viagem que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados;

f)

Os títulos de registo de propriedade de veículos e chapas de matrícula de veículos que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados;

g)

Notas de banco (notas registadas);

h)

Valores mobiliários e meios de pagamento, tais como cheques, cartões de crédito, acções, obrigações e participações que tenham sido roubados, desviados, perdidos ou invalidados.

3.   As regras técnicas necessárias para a introdução, actualização, supressão e consulta dos dados referidos no n.o 2 são estabelecidas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 39.o

Execução da medida a tomar com base numa indicação

1.   Se uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objecto já localizado, a autoridade que o verificou entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos, nos termos da presente decisão.

2.   A informação a que se refere o n.o 1 deve ser comunicada mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3.   O Estado-Membro que localizou o objecto toma as medidas em conformidade com a sua legislação nacional.

CAPÍTULO X

DIREITO DE ACESSO E CONSERVAÇÃO DAS INDICAÇÕES

Artigo 40.o

Autoridades com direito de acesso às indicações

1.   O acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente ou por meio de uma cópia dos dados do SIS II, é exclusivamente reservado às entidades competentes para:

a)

O controlo de fronteiras, nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (19);

b)

Outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do Estado-Membro em causa, a coordenação dessas verificações pelas autoridades designadas.

2.   Todavia, o direito de acesso aos dados inseridos no SIS II, bem como o direito de os consultar directamente, pode também ser exercido pelas autoridades judiciais nacionais, nomeadamente as responsáveis pela instauração de acções penais e inquéritos judiciários antes de deduzida a acusação, no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei nacional, bem como pelas respectivas autoridades de coordenação.

3.   As autoridades a que se refere o presente artigo são incluídas na lista referida no n.o 8 do artigo 46.o

Artigo 41.o

Acesso da Europol aos dados do SIS II

1.   O Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem o direito, no âmbito do seu mandato, de aceder e consultar directamente os dados inseridos no SIS II nos termos dos artigos 26.o, 36.o e 38.o

2.   Se uma consulta efectuada pela Europol revelar a existência de uma indicação no SIS II, a Europol deve informar desse facto o Estado-Membro que inseriu a indicação, através dos canais definidos pela Convenção Europol para o efeito.

3.   A utilização de informações obtidas através de uma consulta ao SIS II está sujeita ao consentimento do Estado-Membro em causa. Se este autorizar a utilização de tais informações, o tratamento das mesmas deve obedecer às disposições da Convenção Europol. A Europol só pode comunicar essas informações a países e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro em causa.

4.   A Europol pode solicitar mais informações aos Estados-Membros em causa, em conformidade com as disposições previstas na Convenção Europol.

5.   A Europol:

a)

Deve registar todos os acessos e todas as consultas que efectuar, nos termos do disposto no artigo 12.o;

b)

Sem prejuízo dos n.os 3 e 4, não deve conectar partes do SIS II, nem transferir os dados nele inseridos aos quais tenha acesso, com nenhum outro sistema informático de recolha e tratamento de dados operado pela Europol, ou que nela funcione, nem descarregar ou copiar por outros meios quaisquer partes do SIS II;

c)

Deve limitar o acesso aos dados inseridos no SIS II a membros do pessoal da Europol especificamente autorizados;

d)

Deve tomar e aplicar as medidas previstas nos artigos 10.o e 11.o;

e)

Deve permitir que a Instância Comum de Controlo, criada pelo artigo 24.o da Convenção Europol, supervisione as actividades da Europol relativamente ao direito de acesso e de consulta dos dados inseridos no SIS II.

Artigo 42.o

Acesso da Eurojust aos dados do SIS II

1.   Os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes têm direito, no âmbito do seu mandato, de acesso e de consulta aos dados do SIS II inseridos ao abrigo dos artigos 26.o, 32.o, 34.o e 38.o

2.   Se uma consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust revelar a existência de uma indicação no SIS II, esse membro nacional deve informar do facto o Estado-Membro que inseriu a indicação. Quaisquer informações obtidas em tais consultas só podem ser comunicadas aos países e organismos terceiros com o consentimento do Estado-Membro que inseriu essa indicação.

3.   O presente artigo em nada afecta as disposições da Decisão 2002/187/JAI relativa à protecção de dados e à responsabilidade por qualquer tratamento não autorizado ou incorrecto dos dados por parte dos membros nacionais da Eurojust ou dos seus assistentes, nem os poderes da Instância Comum de Controlo, criada pela referida decisão.

4.   Cada acesso e cada consulta efectuada por um membro nacional da Eurojust ou pelo seu assistente devem ser registados nos termos do artigo 12.o e cada utilização por eles dada a esses dados também deve ser registada.

5.   Não devem ser conectadas quaisquer partes do SIS II, nem transferidos os dados nele inseridos aos quais os membros nacionais ou seus assistentes tenham acesso, para nenhum outro sistema informático de recolha e tratamento de dados, operado pela Eurojust, ou que nela funcione, nem devem ser descarregadas quaisquer partes do SIS II.

6.   O acesso aos dados inseridos no SIS II é reservado aos membros nacionais e aos respectivos assistentes e não é extensivo ao pessoal da Eurojust.

7.   Devem ser adoptadas e aplicadas as medidas para garantir a segurança e confidencialidade a que se referem os artigos 10.o e 11.o

Artigo 43.o

Âmbito do acesso

Os utilizadores, incluindo a Europol, os membros nacionais da Eurojust e seus assistentes, só podem ter acesso aos dados que sejam necessários para o exercício das suas funções.

Artigo 44.o

Período de conservação das indicações relativas a pessoas

1.   As indicações relativas a pessoas introduzidas no SIS II, nos termos da presente decisão, são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.

2.   No prazo de três anos a contar da introdução das indicações no SIS II, o Estado-Membro que as introduziu aprecia a necessidade da sua conservação. No caso de indicações relativas a pessoas inseridas ao abrigo do artigo 36.o, o prazo para a apreciação é de um ano.

3.   Cada Estado-Membro estabelece, se for caso disso, prazos de apreciação mais curtos, em conformidade com a sua legislação nacional.

4.   O Estado-Membro que insere a indicação pode, durante o período de apreciação e na sequência de uma avaliação individual exaustiva, que deve ser registada, decidir manter a indicação por um período mais longo, se tal se revelar necessário para a consecução dos fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica-se também à prorrogação o disposto no n.o 2. A prorrogação da indicação deve ser comunicada ao CS-SIS.

5.   As indicações são automaticamente apagadas uma vez expirado o período de apreciação a que se refere o n.o 2. Tal não se aplica no caso de o Estado-Membro que inseriu a indicação ter comunicado a prorrogação da indicação ao CS-SIS, nos termos do n.o 4. O CS-SIS informa automaticamente os Estados-Membros da supressão programada dos dados do sistema, mediante um pré-aviso de quatro meses.

6.   Os Estados-Membros devem manter estatísticas sobre o número de indicações cujo período de conservação tenha sido prorrogado ao abrigo do n.o 4.

Artigo 45.o

Período de conservação das indicações relativas a objectos

1.   As indicações relativas a objectos introduzidas no SIS II, nos termos da presente decisão, são conservadas apenas durante o período necessário para a consecução dos fins subjacentes a essas indicações.

2.   As indicações relativas a objectos introduzidas ao abrigo do artigo 36.o são conservadas pelo período máximo de cinco anos.

3.   As indicações relativas a objectos introduzidas ao abrigo do artigo 38.o são conservadas pelo período máximo de dez anos.

4.   Os períodos de conservação referidos nos n.os 2 e 3 podem ser prorrogados, se tal se revelar necessário para a consecução dos fins subjacentes a essa indicação. Neste caso, aplica-se também à prorrogação o disposto nos n.os 2 e 3.

CAPÍTULO XI

REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE DADOS

Artigo 46.o

Tratamento dos dados do SIS II

1.   Os Estados-Membros só podem tratar os dados previstos nos artigos 20.o, 26.o, 32.o, 34.o, 36.o e 38.o para os efeitos estabelecidos para cada categoria de indicações referida nesses artigos.

2.   Os dados só podem ser copiados para fins técnicos, desde que essa cópia seja necessária para uma consulta directa pelas autoridades referidas no artigo 40.o O disposto na presente decisão é igualmente aplicável às referidas cópias. As indicações de outro Estado-Membro não podem ser copiadas do N.SIS II para outros ficheiros de dados nacionais.

3.   As cópias técnicas referidas no n.o 2 que dêem origem a bases de dados fora de linha só podem ser conservadas por um período que não exceda 48 horas. Este período pode ser prorrogado numa situação de emergência, até que a mesma cesse.

Os Estados-Membros mantêm um inventário actualizado das referidas cópias, facultam esse inventário às respectivas autoridades nacionais de supervisão e asseguram a aplicação das disposições da presente decisão, em particular as referidas no artigo 10.o, a essas cópias.

4.   O acesso aos dados do SIS II só é autorizado dentro dos limites da competência das autoridades nacionais a que se refere o artigo 40.o e é reservado ao pessoal devidamente autorizado.

5.   No que respeita às indicações previstas nos artigos 26.o, 32.o, 34.o, 36.o e 38.o da presente decisão, qualquer tratamento da informação nelas contida para finalidades diferentes daquelas para que foram inseridas no SIS II tem de ser relativo a um caso específico e justificado pela necessidade de prevenir uma ameaça grave iminente para a ordem e a segurança públicas, por motivos graves de segurança nacional e para efeitos de prevenir uma infracção penal grave. Para este efeito, deve ser obtida a autorização prévia do Estado-Membro que insere as indicações.

6.   Os dados não podem ser utilizados para fins administrativos.

7.   Qualquer utilização de dados não conforme com os n.os 1 a 6 é considerada utilização indevida ao abrigo da legislação de cada Estado-Membro.

8.   Cada Estado-Membro comunica à autoridade de gestão a lista das respectivas autoridades competentes autorizadas a consultar directamente os dados introduzidos no SIS II, nos termos da presente decisão, e as alterações da referida lista. Esta lista deve especificar, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar e para que fins. A autoridade de gestão assegura a publicação anual da lista no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Na medida em que o direito da União Europeia não preveja disposições específicas, o direito de cada Estado-Membro é aplicável aos dados inseridos no seu N.SIS II.

Artigo 47.o

Dados do SIS II e ficheiros nacionais

1.   O n.o 2 do artigo 46.o não prejudica o direito de um Estado-Membro conservar, nos seus ficheiros nacionais, os dados do SIS II relacionados com medidas tomadas no seu território. Esses dados são mantidos em ficheiros nacionais por um período máximo de três anos, a não ser que disposições específicas do direito nacional prevejam um período de conservação mais longo.

2.   O n.o 2 do artigo 46.o não prejudica o direito de um Estado-Membro de manter, nos seus ficheiros nacionais, os dados constantes de uma determinada indicação inserida no SIS II por esse Estado-Membro.

Artigo 48.o

Informação em caso de não execução de uma indicação

Se uma acção solicitada não puder ser executada, o Estado-Membro requerido informa imediatamente desse facto o Estado-Membro que inseriu a indicação.

Artigo 49.o

Qualidade dos dados tratados no SIS II

1.   O Estado-Membro que insere a indicação é responsável pela exactidão e actualidade dos dados, bem como pela licitude da sua introdução no SIS II.

2.   Apenas o Estado-Membro que insere as indicações está autorizado a alterar, completar, rectificar, actualizar ou apagar os dados que introduziu.

3.   Se um Estado-Membro distinto do que inseriu as indicações dispuser de indícios que o levem a presumir que um dado é factualmente incorrecto ou foi ilegalmente inserido, informa com a maior brevidade e no prazo máximo de dez dias após ter tido conhecimento desses indícios o Estado-Membro que inseriu as indicações, mediante o intercâmbio de informações suplementares. O Estado-Membro que inseriu as indicações deve verificar a comunicação, e, se necessário, corrigir ou apagar sem demora o dado em questão.

4.   Se os Estados-Membros não conseguirem chegar a acordo no prazo de dois meses, o Estado-Membro que não inseriu as indicações submete a questão à apreciação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, que actua como mediadora, conjuntamente com as autoridades nacionais de supervisão interessadas.

5.   Os Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações suplementares, caso alguém conteste ser a pessoa procurada a quem diz respeito uma indicação. Se na sequência da verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o autor da contestação é informado das disposições do artigo 51.o

6.   Se uma pessoa tiver já sido indicada no SIS II, o Estado-Membro que inserir uma nova indicação deve chegar a acordo sobre a mesma com o Estado-Membro que inseriu a primeira indicação. O acordo deve ser obtido com base no intercâmbio de informações suplementares.

Artigo 50.o

Distinção entre pessoas com características semelhantes

Se, durante a inserção de uma nova indicação, se verificar que já existe no SIS II uma pessoa com os mesmos elementos de identidade, deve ser adoptado o seguinte procedimento:

a)

O Gabinete Sirene entra em contacto com a autoridade que introduziu o pedido para esclarecer se se trata ou não da mesma pessoa;

b)

Se, com base na averiguação efectuada, se apurar que a pessoa assinalada na nova indicação e a pessoa já indicada no SIS II são a mesma pessoa, o Gabinete Sirene aplica o processo para a inserção de indicações múltiplas definido no n.o 6 do artigo 49.o Se, na sequência da verificação, se concluir que existem efectivamente duas pessoas diferentes, o Gabinete Sirene aprova o pedido de inserção da segunda indicação, acrescentando os dados necessários para evitar quaisquer erros de identificação.

Artigo 51.o

Dados suplementares para evitar usurpações de identidade

1.   Se a pessoa que é efectivamente assinalada numa indicação for susceptível de ser confundida com uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada, o Estado-Membro que inseriu a indicação acrescenta à mesma, com o consentimento expresso desta última pessoa, dados a ela relativos, de forma a evitar as consequências negativas dos erros de identificação.

2.   Os dados relativos a uma pessoa cuja identidade tenha sido usurpada só podem utilizados para permitir que:

a)

A autoridade competente estabeleça a distinção entre a pessoa cuja identidade foi usurpada e a pessoa que é efectivamente assinalada na indicação;

b)

A pessoa cuja identidade foi usurpada comprove a sua identidade e prove que esta foi usurpada.

3.   Para efeitos do disposto no presente artigo, só podem ser inseridos e tratados ulteriormente no SIS II os seguintes dados pessoais:

a)

Apelido(s) e nome(s) próprio(s), apelidos de solteiro e apelidos utilizados anteriormente, e alcunhas eventualmente registadas em separado;

b)

Sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c)

Local e data de nascimento;

d)

Sexo;

e)

Fotografias;

f)

Impressões digitais;

g)

Nacionalidade(s);

h)

Número(s) do(s) documento(s) de identidade e data de emissão.

4.   As regras técnicas necessárias para inserir e tratar ulteriormente os dados referidos no n.o 3 são estabelecidas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

5.   Os dados referidos no n.o 3 são apagados ao mesmo tempo que a indicação correspondente ou antes disso, se a pessoa o solicitar.

6.   Os dados referidos no n.o 3 só podem ser consultados pelas autoridades com direito de acesso à indicação correspondente, as quais poderão fazê-lo unicamente para evitar erros de identificação.

Artigo 52.o

Ligações entre indicações

1.   Os Estados-Membros podem criar ligações entre as indicações que inserem no SIS II. Essas ligações têm por efeito estabelecer uma relação entre duas ou mais indicações.

2.   A criação de uma ligação não afecta nem a conduta específica a adoptar com base em cada indicação que é objecto de ligação, nem o período de conservação dessas indicações.

3.   A criação de uma ligação não afecta os direitos de acesso previstos na presente decisão. As autoridades que não tenham direito de acesso a certas categorias de indicações não podem ver a ligação a uma indicação a que não tenham direito de acesso.

4.   Os Estados-Membros só criam ligações entre indicações quando uma clara necessidade operacional o exija.

5.   Os Estados-Membros podem criar ligações nos termos da sua legislação nacional, desde que sejam respeitados os princípios consignados no presente artigo.

6.   Se um Estado-Membro considerar que a criação de uma ligação entre indicações por outro Estado-Membro é incompatível com a sua legislação nacional ou com as obrigações internacionais que sobre ele impendem, pode tomar as medidas necessárias para impedir o acesso a tal ligação a partir do seu território ou por parte das suas autoridades situadas fora do seu território.

7.   As regras técnicas para interligar as indicações são aprovadas nos termos do artigo 67.o, sem prejuízo do disposto no instrumento que cria a autoridade de gestão.

Artigo 53.o

Finalidade e período de conservação das informações suplementares

1.   Os Estados-Membros conservam no Gabinete Sirene uma referência às decisões que originaram a indicação, como base para a troca de informações suplementares.

2.   Os dados pessoais guardados em ficheiros pelo Gabinete Sirene na sequência do intercâmbio de informações são conservados apenas durante o tempo necessário para a consecução dos fins para que foram fornecidos. Devem, em qualquer caso, ser apagados no máximo um ano após ter sido suprimida do SIS II a indicação relativa à pessoa em causa.

3.   O disposto no n.o 2 não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem nos ficheiros nacionais dados relativos a indicações especiais por si inseridas ou a indicações relativamente às quais tenham sido tomadas medidas no seu território. O tempo durante o qual esses dados podem ser conservados nos ficheiros é determinado pela legislação nacional.

Artigo 54.o

Transferência de dados pessoais para terceiros

Os dados pessoais tratados no SIS II em aplicação da presente decisão não são transferidos para países terceiros ou para organizações internacionais, nem colocados à sua disposição.

Artigo 55.o

Intercâmbio de dados com a Interpol sobre passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados

1.   Em derrogação do artigo 54.o, os dados inseridos no SIS II referentes ao número de passaporte, país de emissão e tipo de documento no que respeita a passaportes roubados, desviados, extraviados ou invalidados podem ser objecto de intercâmbio com membros da Interpol mediante o estabelecimento de uma ligação entre o SIS II e a base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados ou extraviados, desde que seja celebrado um acordo entre a Interpol e a União Europeia. Esse acordo deve prever que a transmissão de dados introduzidos por um Estado-Membro é subordinada ao consentimento desse Estado-Membro.

2.   O acordo a que se refere o n.o 1 deve prever que os dados partilhados só são acessíveis a membros da Interpol provenientes de países que assegurem um nível adequado de protecção dos dados pessoais. Antes de celebrar esse acordo, o Conselho deve solicitar à Comissão que se pronuncie sobre a adequação do nível de protecção dos dados pessoais e do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento dos dados pessoais pela Interpol e pelos países que destacaram membros para a Interpol.

3.   O acordo a que se refere o n.o 1 pode igualmente prever que os Estados-Membros tenham acesso, através do SIS II, a dados da base de dados da Interpol relativa a documentos de viagem roubados ou extraviados, em conformidade com as disposições pertinentes da presente decisão relativas às indicações inseridas no SIS II sobre passaportes roubados, desviados, extraviados e invalidados.

CAPÍTULO XII

PROTECÇÃO DE DADOS

Artigo 56.o

Tratamento de categorias de dados sensíveis

É proibido o tratamento das categorias de dados enumeradas na primeira frase do artigo 6.o da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981.

Artigo 57.o

Aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre a Protecção de Dados

Os dados pessoais tratados em aplicação da presente decisão são protegidos nos termos da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, e suas subsequentes alterações.

Artigo 58.o

Direito de acesso, correcção de dados inexactos e supressão de dados ilegalmente armazenados

1.   O direito de qualquer pessoa aceder aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no SIS II ao abrigo da presente decisão, é exercido nos termos da lei do Estado-Membro junto do qual invoca esse direito.

2.   Se a lei nacional assim o estabelecer, compete à autoridade nacional de supervisão decidir se as informações podem ser comunicadas e em que condições.

3.   Um Estado-Membro distinto do que inseriu as indicações só pode comunicar informações relativas a tais dados se previamente tiver dado oportunidade ao Estado-Membro que inseriu as indicações de tomar posição, através do intercâmbio de informações suplementares.

4.   Não são comunicadas informações à pessoa com dados, se tal for indispensável para a execução de actos lícitos consignados na indicação, ou para a protecção dos direitos e liberdades de terceiros.

5.   Qualquer pessoa tem direito a que sejam rectificados os dados inexactos que lhe digam respeito ou suprimidos os dados ilegalmente armazenados que lhe digam respeito.

6.   A pessoa em causa deve ser informada o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que tiver apresentado o pedido de acesso ou em prazo mais curto se a lei nacional assim o previr.

7.   A pessoa deve ser informada do seguimento dado ao exercício dos seus direitos de rectificação e de supressão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data em que tiver apresentado o pedido de rectificação ou de supressão ou em prazo mais curto se a lei nacional assim o previr.

Artigo 59.o

Recursos

1.   Qualquer pessoa pode instaurar, perante os tribunais ou perante a autoridade competente nos termos da legislação nacional de qualquer Estado-Membro, uma acção que tenha por objecto, nomeadamente, o acesso, a rectificação e a supressão de uma indicação que lhe diga respeito, e a obtenção de informação ou indemnização relativamente a tal indicação.

2.   Os Estados-Membros comprometem-se mutuamente a executar as decisões definitivas proferidas pelos tribunais ou pelas autoridades a que se refere o n.o 1, sem prejuízo do disposto no artigo 64.o

3.   As regras em matéria de recursos previstas no presente artigo são avaliadas pela Comissão até 23 de Agosto de 2009.

Artigo 60.o

Supervisão dos N.SIS II

1.   Cada Estado-Membro assegura que uma autoridade independente (a seguir designada por «autoridade nacional de supervisão») supervisione a legalidade do tratamento dos dados pessoais do SIS II no seu território, a sua transmissão a partir do seu território e o intercâmbio e o tratamento ulterior de informações suplementares.

2.   A autoridade nacional de supervisão assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no N.SIS II de acordo com as normas internacionais de auditoria.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade nacional de supervisão disponha dos meios necessários para desempenhar as funções que lhe são conferidas pela presente decisão.

Artigo 61.o

Supervisão da autoridade de gestão

1.   A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados verifica se as actividades de tratamento de dados pessoais efectuadas pela autoridade de gestão respeitam o disposto na presente decisão. São aplicáveis do mesmo modo as funções e competências a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados assegura que seja efectuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das actividades de tratamento de dados pessoais da autoridade de gestão, de acordo com as normas internacionais de auditoria. Um relatório dessa auditoria deve ser enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de supervisão. A autoridade de gestão pode apresentar observações antes da aprovação do relatório.

Artigo 62.o

Cooperação entre as autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1.   As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, agindo no âmbito das respectivas competências, cooperam activamente no âmbito das suas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada do SIS II.

2.   Agindo no âmbito das respectivas competências, estas autoridades trocam informações relevantes, assistem-se mutuamente na realização de auditorias e inspecções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação da presente decisão, estudam os problemas que possam colocar-se aquando do exercício da supervisão independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa com dados, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de protecção de dados, na medida do necessário.

3.   As autoridades nacionais de supervisão e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades. De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de actividades.

Artigo 63.o

Protecção de dados durante o período transitório

Caso a Comissão delegue as suas responsabilidades noutro órgão ou órgãos durante o período transitório, nos termos do n.o 4 do artigo 15.o, deve assegurar que a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, designadamente de efectuar verificações in loco e de exercer quaisquer outras competências que lhe tenham sido atribuídas pelo artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

CAPÍTULO XIII

RESPONSABILIDADE E SANÇÕES

Artigo 64.o

Responsabilidade

1.   Cada Estado-Membro é responsável, nos termos do seu direito nacional, por qualquer dano causado a uma pessoa pela utilização do N.SIS II. O mesmo se verifica quando os danos tenham sido causados pelo Estado-Membro que inseriu a indicação, se este tiver inserido dados factualmente incorrectos ou armazenado dados ilegalmente.

2.   Se o Estado-Membro contra o qual uma acção é instaurada não for o Estado-Membro que inseriu a indicação, este último é obrigado a reembolsar, mediante pedido, as somas pagas a título de indemnização, a menos que a utilização dos dados pelo Estado-Membro que requer o reembolso viole a presente decisão.

3.   Se o incumprimento, por um Estado-Membro, das obrigações que lhe incumbem por força da presente decisão causar dano ao SIS II, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a autoridade de gestão ou outros Estados-Membros que participem no SIS II não tenham tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar os seus efeitos.

Artigo 65.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram que qualquer utilização indevida dos dados do SIS II ou qualquer intercâmbio de informações suplementares que viole o disposto na presente decisão sejam sujeitos a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos da lei nacional.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 66.o

Acompanhamento e estatísticas

1.   A autoridade de gestão deve assegurar o estabelecimento de procedimentos para acompanhar o funcionamento do SIS II relativamente aos objectivos fixados em termos de resultados, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.   Para efeitos de manutenção técnica, elaboração de relatórios e estatísticas, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efectuadas no SIS II Central.

3.   A autoridade de gestão publica todos os anos estatísticas que mostrem o número de registos por categoria de indicações, o número de respostas positivas por categoria de indicações e o número de acessos ao SIS II, indicando o total e a repartição por cada Estado-Membro.

4.   Dois anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de dois em dois anos, a autoridade de gestão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento técnico do SIS II central e da infra-estrutura de comunicação, incluindo a sua segurança, e sobre o intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros.

5.   Três anos após o início do funcionamento do SIS II e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do SIS II central e do intercâmbio bilateral e multilateral de informações suplementares entre os Estados-Membros. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados e avaliar se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação da presente decisão ao SIS II Central, a segurança do SIS II Central, e as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão transmite a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os Estados-Membros devem fornecer à autoridade de gestão e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3, 4 e 5.

7.   A autoridade de gestão deve fornecer à Comissão as informações necessárias para a realização da avaliação global a que se refere o n.o 5.

Artigo 67.o

Comité de regulamentação

1.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

2.   O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A Comissão aprova as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do Comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar.

4.   O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta, no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido. Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão deve reanalisá-la, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto é aprovado pela Comissão.

5.   O Comité a que se refere o n.o 1 exerce as suas funções a partir de 23 de Agosto de 2007.

Artigo 68.o

Alteração das disposições do Acervo de Schengen

1.   No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, a presente decisão substitui, na data a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o, o disposto nos artigos 64.o e 92.o a 119.o da Convenção de Schengen, com excepção do artigo 102.o-A.

2.   No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, a presente decisão substitui, na data a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o, as seguintes disposições do Acervo de Schengen que dão execução a esses artigos (20):

a)

Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C.SIS [SCH/Com-ex (93) 16];

b)

Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do SIS [SCH/Com-ex (97) 24];

c)

Decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex (97) 35];

d)

Decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C.SIS com 15/18 conexões [SCH/Com-ex (98) 11];

e)

Decisão do Comité Executivo, de 25 de Abril de 1997, relativa à adjudicação do contrato para o estudo preliminar do SIS II [SCH/Com-ex (97) 2 rev. 2];

f)

Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C.SIS [SCH/Com-ex (99) 4];

g)

Decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do Manual Sirene [SCH/Com-ex (99) 5];

h)

Declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex (96) decl. 5];

i)

Declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex (99) decl. 2 rev.];

j)

Decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa às participações da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C.SIS [SCH/Com-ex (97) 18].

3.   No que respeita aos domínios que se inscrevem no âmbito de aplicação do Tratado UE, as referências aos artigos substituídos da Convenção de Schengen e às disposições pertinentes do Acervo de Schengen que executam aqueles artigos devem ser entendidas como referências à presente decisão.

Artigo 69.o

Revogação

Na data a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o são revogadas a Decisão 2004/201/JAI, a Decisão 2005/211/JAI, a Decisão 2005/719/JAI, a Decisão 2005/727/JAI, a Decisão 2006/228/JAI, a Decisão 2006/229/JAI e a Decisão 2006/631/JAI.

Artigo 70.o

Período transitório e orçamento

1.   As indicações são transferidas do SIS 1+ para o SIS II. Os Estados-Membros devem assegurar, dando prioridade às indicações sobre pessoas, que o conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II cumpra o disposto na presente decisão logo que possível e, o mais tardar, no prazo de três anos a contar da data a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o Durante este período transitório, os Estados-Membros podem continuar a aplicar o disposto nos artigos 94.o, 95.o e 97.o a 100.o da Convenção de Schengen ao conteúdo das indicações transferidas do SIS 1+ para o SIS II sob reserva das seguintes regras:

a)

Em caso de alteração, aditamento, rectificação ou actualização do conteúdo de uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem assegurar que a indicação cumpre o disposto na presente decisão a partir do momento dessa alteração, aditamento, rectificação ou actualização;

b)

Em caso de acerto correspondente a uma indicação transferida do SIS 1+ para o SIS II, os Estados-Membros devem examinar a compatibilidade dessa indicação com o disposto na presente decisão imediatamente e sem atrasar as medidas a tomar com base nessa indicação.

2.   Na data fixada nos termos do n.o 2 do artigo 71.o, a parte remanescente do orçamento aprovada em conformidade com o disposto no artigo 119.o da Convenção de Schengen, é reembolsada aos Estados-Membros. Os montantes a reembolsar são calculados com base nas contribuições dos Estados-Membros, estabelecidas na Decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do Sistema de Informação de Schengen.

3.   Durante o período transitório referido no n.o 4 do artigo 15.o, as referências da presente decisão à autoridade de gestão devem ser entendidas como referências à Comissão.

Artigo 71.o

Entrada em vigor, aplicabilidade e migração

1.   A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente decisão é aplicável aos Estados-Membros que participam no SIS 1+ a partir de uma data a determinar pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros que representam os Governos dos Estados-Membros que participam no SIS 1+.

3.   A data referida no n.o 2 é fixada depois de:

a)

Terem sido adoptadas as medidas de execução necessárias;

b)

Todos os Estados-Membros que participam plenamente no SIS 1+ terem notificado a Comissão de que adoptaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efectuar o tratamento dos dados do SIS II e para proceder ao intercâmbio de informações suplementares;

c)

A Comissão ter declarado que foi concluído com êxito um ensaio circunstanciado do SIS II, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros, e de os órgãos preparatórios do Conselho terem validado os resultados do ensaio proposto e confirmado que o nível de rendimento do SIS II é, pelo menos, equivalente ao alcançado com o SIS 1+;

d)

A Comissão ter tomado as medidas técnicas necessárias que permitam a conexão do SIS II Central aos N.SIS II dos Estados-Membros interessados.

4.   A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados dos ensaios efectuados de acordo com a alínea c) do n.o 3.

5.   As decisões do Conselho tomadas ao abrigo do n.o 2 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÄUBLE


(1)  Parecer emitido em 25 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 22.7.2005, p. 18).

(3)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

(4)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

(5)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(6)  JO L 190 de 18.7.2002, p. 1.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 12 de 17.1.2004, p. 47.

(9)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(10)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(11)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(12)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(13)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(15)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(16)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

(17)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(18)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(19)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(20)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 439.


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