EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006R1898

Regulamento (CE) n. o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

JO L 369 de 23.12.2006, p. 1–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 322M de 2.12.2008, p. 364–382 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2014; revogado por 32014R0664

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1898/oj

23.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 369/1


REGULAMENTO DA COMISSÃO (CE) N.o 1898/2006

de 14 de Dezembro de 2006

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 16.o e o n.o 3 do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 510/2006 estabeleceu as regras gerais para a protecção das indicações geográficas e denominações de origem e revogou o Regulamento (CE) n.o 2081/92 do Conselho (2).

(2)

Para uma maior clareza, o Regulamento (CEE) n.o 2037/1993 da Comissão, de 27 de Julho de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (3) e o Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão, de 1 de Março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho no que diz respeito à ficha-resumo dos elementos principais do caderno de especificações e obrigações (4) devem ser revogados e substituídos por um novo regulamento.

(3)

Devem ser estabelecidas as condições em que um pedido de registo pode ser apresentado por uma pessoa singular ou colectiva. Deve ser dada especial atenção à delimitação da área, atendendo à zona de produção tradicional, e às características do produto. Qualquer produtor estabelecido na área geográfica delimitada deve poder utilizar a denominação registada, desde que as condições constantes do caderno de especificações sejam satisfeitas.

(4)

Só podem ser registadas as denominações que sejam utilizadas no comércio ou na linguagem corrente ou que tenham sido utilizadas historicamente para designar o produto agrícola ou género alimentício referido. Devem ser estabelecidas regras específicas no respeitante às versões linguísticas de uma denominação, às denominações que cobrem vários produtos distintos e às denominações que são total ou parcialmente homónimas de nomes de variedades vegetais ou de raças animais.

(5)

A área geográfica deve ser delimitada em função da relação e de modo pormenorizado, preciso e inequívoco, para os produtores ou autoridades competentes e organismos de controlo dentro da área geográfica delimitada.

(6)

Em relação às denominações de origem, deve ser prevista uma lista das matérias-primas que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 possam provir de uma área geográfica mais vasta ou diferente da área de transformação. Nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/1992, só foram incluídos nessa lista animais vivos, carne e leite. Numa óptica de continuidade, não são propostas alterações a essa lista.

(7)

O caderno de especificações deve incluir as medidas adoptadas para garantir a origem, de modo a permitir efectuar a rastreabilidade do produto, das matérias-primas, dos alimentos para animais e de outros elementos obrigatoriamente provenientes da área geográfica delimitada.

(8)

A restrição a uma área geográfica delimitada do acondicionamento de um produto agrícola ou de um género alimentício ou de operações relativas à sua apresentação, como a fatiagem ou a ralagem constitui um entrave à livre circulação das mercadorias e à livre prestação de serviços. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais restrições só podem ser impostas se forem necessárias, proporcionadas e susceptíveis de preservar a reputação da indicação geográfica ou da denominação de origem. Devem, portanto, ser apresentadas justificações dessas restrições.

(9)

Para assegurar a execução coerente do Regulamento (CE) n.o 510/2006, devem ser definidos procedimentos e estabelecidos modelos relativos aos pedidos, oposições, alterações e cancelamentos.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das indicações geográficas e das denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

Artigo 2.o

Regras específicas relativas aos agrupamentos

Uma pessoa singular ou colectiva pode ser equiparada a um agrupamento, na acepção do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, se ficar demonstrado que ambas das seguintes condições são satisfeitas:

a)

A pessoa em causa é o único produtor na área geográfica delimitada que deseja apresentar um pedido;

b)

A área geográfica delimitada possui características substancialmente diferentes das áreas vizinhas ou as características do produto diferem das dos produzidos em áreas vizinhas.

Artigo 3.o

Regras específicas relativas às denominações

1.   Só podem ser registadas as denominações utilizadas, no comércio ou na linguagem corrente, para designar o produto agrícola ou género alimentício em causa.

A denominação de um produto agrícola ou género alimentício só pode ser registada nas línguas que são ou foram historicamente utilizadas para descrever o referido produto na área geográfica delimitada.

2.   A denominação será registada com a grafia original. Caso esta não seja em caracteres latinos, será igualmente registada a sua transcrição em caracteres latinos, juntamente com a grafia original.

3.   As denominações totalmente homónimas de nomes de variedades vegetais ou de raças animais para produtos comparáveis não podem ser registadas se ficar demonstrado, antes do final do procedimento de oposição referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, que, previamente à data do pedido, a produção comercial, fora da área delimitada, da variedade ou raça em causa era tal que os consumidores correm o risco de confundir com a variedade ou raça em causa os produtos com denominação registada.

As denominações parcialmente homónimas de nomes de variedades vegetais ou de raças animais podem ser registadas, mesmo que exista para a variedade ou raça em causa uma produção comercial significativa fora da área, desde que os consumidores não corram o risco de confundir com a variedade ou raça em causa os produtos com denominação registada.

4.   Sempre que o pedido de registo de uma denominação ou de aprovação de uma alteração inclua, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, uma descrição do produto agrícola ou do género alimentício que abranja vários produtos distintos do mesmo tipo, devem ser indicados, para cada produto distinto, os requisitos para o registo.

Para efeitos do presente número, por «produtos distintos» entendem-se os produtos que são diferenciados quando colocados no mercado.

Artigo 4.o

Delimitação da área geográfica

A área geográfica será delimitada em função da relação referida no n.o 2, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

A área geográfica será delimitada de modo pormenorizado, preciso e inequívoco.

Artigo 5.o

Regras específicas relativas às matérias-primas e aos alimentos para animais

1.   Só os animais vivos, a carne e o leite podem ser considerados matérias-primas para efeitos do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

2.   No caso de uma indicação geográfica, qualquer restrição quanto à origem das matérias-primas deve ser justificada em função da relação referida no n.o 2, subalínea ii) da alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

3.   No caso de um produto de origem animal designado por uma denominação de origem, o caderno de especificações incluirá regras pormenorizadas sobre a origem e qualidade dos alimentos para animais. Na medida do possível, os alimentos para animais terão origem na área geográfica delimitada.

Artigo 6.o

Prova de origem

1.   O caderno de especificações indicará os procedimentos que os operadores devem aplicar relativamente às informações sobre a prova de origem, referida no n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, no respeitante ao produto, às matérias-primas, aos alimentos para animais e a outros elementos que, em conformidade com o caderno de especificações, sejam obrigatoriamente provenientes da área geográfica delimitada.

2.   Os operadores referidos no n.o 1 deverão poder identificar:

a)

O fornecedor, a quantidade e a origem de todos os lotes de matérias-primas e/ou produtos recebidos;

b)

O receptor, a quantidade e o destino dos produtos fornecidos;

c)

A correlação entre cada lote de produtos recebidos a que se refere a alínea a) e cada lote de produtos fornecidos a que se refere a alínea b).

Artigo 7.o

Relação

1.   Os elementos que justificam a relação referida no n.o 2, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 permitirão elucidar o modo como as características da área geográfica delimitada influenciam o produto final.

2.   Relativamente à denominação de origem, o caderno de especificações conterá:

a)

Informações sobre a área geográfica, incluindo factores naturais e humanos, pertinentes para a relação;

b)

Informações sobre a qualidade ou características do produto agrícola ou género alimentício essencial ou exclusivamente devidas ao meio geográfico;

c)

Uma descrição da interacção causal entre as informações previstas na alínea a) e as previstas na alínea b).

3.   Relativamente à indicação geográfica, o caderno de especificações conterá:

a)

Informações sobre a área geográfica pertinentes para a relação;

b)

Informações sobre a qualidade determinada, reputação ou outras características do produto agrícola ou género alimentício atribuíveis à origem geográfica;

c)

Uma descrição da interacção causal entre as informações previstas na alínea a) e as previstas na alínea b).

4.   No caso de uma indicação geográfica, o caderno de especificações indicará claramente se se baseia numa determinada qualidade ou na reputação ou noutras características atribuíveis à origem geográfica do produto.

Artigo 8.o

Acondicionamento na área geográfica delimitada

Se o agrupamento requerente estabelecer no caderno de especificações que o acondicionamento do produto agrícola ou do género alimentício, referido no n.o 2, alínea e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, deve ter lugar na área geográfica delimitada, serão apresentadas, em relação ao produto em causa, justificações para essas restrições em matéria de livre circulação de mercadorias e liberdade de prestação de serviços.

Artigo 9.o

Regras específicas relativas à rotulagem

O Estado-Membro pode prever que o nome da autoridade ou organismo referido no n.o 2, alínea g), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 deva constar da rotulagem do produto agrícola ou género alimentício designado que sendo produzido no seu território, é designado por uma denominação de origem protegida ou por uma indicação geográfica protegida.

Artigo 10.o

Pedido de registo

1.   O pedido de registo será constituído pelos documentos exigidos nos termos dos n.os 7 ou 9 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, consoante o caso, bem como por uma cópia em formato electrónico do caderno de especificações e do documento único se as referidas disposições o exigirem.

Serão igualmente facultadas informações sobre o estatuto jurídico, a dimensão e a composição do agrupamento requerente.

2.   A data de apresentação de um pedido à Comissão é a data de inscrição desse pedido no registo da correspondência da Comissão em Bruxelas.

Artigo 11.o

Documento único

1.   O documento único, conforme o formulário constante do anexo I do presente regulamento, será estabelecido para cada pedido de denominação de origem ou indicação geográfica, na acepção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e para cada pedido de aprovação de uma alteração, na acepção do n.o 2 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

2.   O tipo de produto agrícola ou género alimentício será indicado em conformidade à classificação constante do anexo II do presente regulamento.

3.   A descrição do produto no documento único incluirá informações técnicas específicas habitualmente utilizadas nesse tipo de produto para o descrever, incluindo, se for caso disso, as características organolépticas.

Artigo 12.o

Pedidos relativos a áreas geográficas transfronteiriças

Sempre que vários agrupamentos apresentem um pedido conjunto para uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou para uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, aplicam-se as seguintes regras:

i)

Se apenas estiverem envolvidos Estados-Membros, o procedimento nacional de oposição referido no n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 aplica-se em todos esses Estados-Membros; o pedido será apresentado por qualquer um desses Estados-Membros, em nome dos restantes, incluindo as declarações de todos os Estados-Membros em causa referidas no n.o 7, alínea c), do artigo 5.o do mesmo regulamento;

ii)

Se apenas estiverem envolvidos países terceiros, todos eles deverão satisfazer as condições estabelecidas no n.o 9 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006; o pedido será apresentado à Comissão por qualquer dos agrupamentos requerentes em causa em nome dos restantes, directamente ou através das respectivas autoridades, incluindo a prova de protecção em cada um países terceiros em causa referida no n.o 9 do artigo 5.o do mesmo regulamento;

iii)

Se estiverem envolvidos, pelo menos, um Estado-Membro e, pelo menos, um país terceiro, o procedimento nacional de oposição referido no n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 aplica-se em todos os Estados-Membros em causa e as condições estabelecidas no n.o 9 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 serão satisfeitas em todos os países terceiros em causa; o pedido será apresentado à Comissão por qualquer Estado-Membro em causa ou qualquer dos agrupamentos requerentes nos países terceiros em causa, directamente ou através das autoridades do país terceiro em questão, incluindo as declarações de todos os Estados-Membros em causa, referidas no n.o 7, alínea c), do artigo 5.o daquele regulamento e a prova de protecção em cada um países terceiros em causa referida no n.o 9 do artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 13.o

Oposições

1.   Para efeitos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, pode ser efectuada uma declaração de oposição conforme o formulário constante do anexo III do presente regulamento.

2.   A fim de determinar a admissibilidade da oposição, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão verificará se a declaração inclui os motivos e justificação dessa oposição.

3.   O prazo de seis meses previsto no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 terá início na data de envio do convite da Comissão às partes interessadas para busca de um acordo.

4.   Quando concluído o procedimento referido no n.o 5, primeiro período do segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o Estado-Membro do pedido ou o país terceiro requerente comunicará à Comissão os resultados de cada consulta no prazo de um mês, podendo utilizar o formulário constante do anexo IV do presente regulamento.

Artigo 14.o

Menções e símbolos

1.   Os símbolos comunitários referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 serão reproduzidos em conformidade com o anexo V do presente regulamento. As menções «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida» no interior dos símbolos podem ser substituídas pelos termos equivalentes noutra língua oficial da Comunidade, em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

2.   Sempre que o rótulo de um produto contenha os símbolos ou menções comunitários referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, dele deve também constar a denominação registada.

Artigo 15.o

Registo

1.   A Comissão manterá na sua sede em Bruxelas o «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas», a seguir designado «o Registo».

2.   Aquando da entrada em vigor de um instrumento jurídico do registo de uma denominação, a Comissão introduzirá no Registo os seguintes dados:

a)

A denominação registada do produto, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento;

b)

A informação de que a denominação é protegida enquanto indicação geográfica ou enquanto denominação de origem;

c)

A classe do produto, conforme estabelecido no anexo II do presente regulamento;

d)

A indicação do país de origem;

e

e)

A referência ao instrumento que registou a denominação.

3.   Relativamente às denominações registadas automaticamente a título do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão inscreverá no Registo, até 31 de Dezembro de 2007, as informações previstas no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 16.o

Alterações ao caderno de especificações

1.   O pedido de aprovação de alterações ao caderno de especificações será estabelecido em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

2.   No caso de um pedido de aprovação de alterações ao caderno de especificações ao abrigo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

a)

As informações exigidas por força do n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 serão constituídas pelo pedido, devidamente preenchido, referido no n.o 1 e pela declaração referida no n.o 7, alínea c), do artigo 5.o do mesmo regulamento;

b)

As informações exigidas por força do n.o 9 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 serão constituídas pelo pedido, devidamente preenchido, referido no n.o 1 e pelo caderno de especificações actualizado proposto;

c)

As informações a publicar em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 serão constituídas pelo documento, devidamente preenchido, estabelecido em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

3.   No caso de alterações referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 que tenham sido aprovadas pela Comissão, esta publicará o caderno de especificações alterado.

4.   Para ser considerada menor, uma alteração não pode:

a)

Visar as características essenciais do produto;

b)

Alterar a relação;

c)

Incluir uma alteração do nome do produto ou de uma parte do nome do produto;

d)

Afectar a área geográfica delimitada;

e)

Corresponder a um aumento das restrições impostas ao comércio do produto ou das suas matérias-primas.

5.   Sempre que decida aceitar uma alteração ao caderno de especificações que contenha uma alteração das informações inscritas no Registo referido no artigo 15.o do presente regulamento, a Comissão suprimirá os dados originais do Registo e inscreverá os novos dados no Registo, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da decisão em causa.

6.   As informações transmitidas à Comissão nos termos do presente artigo serão apresentadas em papel e em formato electrónico. A data de apresentação à Comissão de um pedido de alteração é a data de inscrição desse pedido no registo de correspondência da Comissão em Bruxelas.

Artigo 17.o

Cancelamento

1.   A Comissão pode considerar que a observância das condições do caderno de especificações de um produto agrícola ou de um género alimentício que beneficie de uma denominação protegida deixou de ser possível ou de poder ser assegurada, nomeadamente se as condições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 não forem satisfeitas e for provável que essa situação persista.

2.   Um pedido de cancelamento de um registo nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 será estabelecido em conformidade o anexo VII do presente regulamento.

As informações exigidas por força n.os 7 e 9 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 serão constituídas pelo pedido de cancelamento, devidamente preenchido, referido no primeiro parágrafo.

Não é aplicável o n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

O pedido de cancelamento será publicado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

As informações a publicar em conformidade ao n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 serão constituídas pelo documento, devidamente preenchido, estabelecido em conformidade ao anexo VII do presente regulamento.

As declarações de oposição nos termos do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 só são admissíveis se ficar demonstrada uma ligação comercial contínua à denominação registada por parte de uma pessoa interessada.

3.   A partir do momento em que um cancelamento produza efeitos, a Comissão suprimirá a denominação do Registo referido no artigo 15.o do presente regulamento.

4.   As informações transmitidas à Comissão nos termos do presente artigo serão apresentadas em papel e em formato electrónico.

Artigo 18.o

Regras transitórias

1.   Se, nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o documento único for substituído pela ficha-resumo do caderno de especificações, esta será estabelecida em conformidade ao modelo constante do anexo VIII do presente regulamento.

2.   Relativamente às denominações registadas antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro, publicará um documento único apresentado por esse Estado-Membro e estabelecido em conformidade ao modelo constante do anexo I do presente regulamento. Essa publicação será acompanhada pela referência da publicação do caderno de especificações.

3.   O disposto no presente regulamento aplica-se com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sob reserva do seguinte:

a)

As disposições dos artigos 2.o a 8.o aplicam-se unicamente aos procedimentos de registo e de aprovação de alterações se a publicação nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 ou nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 não tiver ocorrido antes da entrada em vigor do presente regulamento;

b)

As disposições dos artigos 10.o, 11.o e 12.o, dos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 16.o e do n.o 2 do artigo 17.o aplicam-se unicamente aos pedidos de registo, aprovação de alterações e cancelamento recebidos depois de 30 de Março de 2006;

c)

As disposições dos n.os 1 a 3 do artigo 13.o aplicam-se unicamente aos procedimentos de oposição para os quais, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o prazo de seis meses previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 não tenha sido iniciado. As disposições do n.o 4 do artigo 13.o aplicam-se unicamente aos procedimentos de oposição para os quais, na data de entrada em vigor do presente regulamento, o prazo de seis meses previsto no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 não tenha terminado;

d)

As disposições do n.o 2 do artigo 14.o são aplicáveis o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008, sem prejuízo dos produtos colocados no mercado antes dessa data.

Artigo 19.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2037/93 e (CE) n.o 383/2004.

As remissões feitas para os actos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o n.o 3, alínea b), do artigo 18.o é aplicável com efeitos desde 31 de Março de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p.12.

(2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(3)  JO L 185 de 28.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2168/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 12).

(4)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 16.


ANEXO I

Image

Image


ANEXO II

CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS PARA EFEITOS DO REGULAMENTO (CE) N.O 510/2006 DO CONSELHO

1.   PRODUTOS AGRÍCOLAS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA QUE CONSTAM DO ANEXO I DO TRATADO

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

Classe 1.3. Queijos

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos excepto manteiga, etc.)

Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

Classe 1.7. Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

2.   GÉNEROS ALIMENTÍCIOS A QUE SE REFERE O ANEXO I DO REGULAMENTO

Classe 2.1. Cervejas

Classe 2.2. Águas minerais naturais e águas de nascente (suprimido) (1)

Classe 2.3. Bebidas à base de extractos de plantas

Classe 2.4. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

Classe 2.5. Gomas e resinas naturais

Classe 2.6. Pasta de mostarda

Classe 2.7. Massas alimentícias

3.   PRODUTOS AGRÍCOLAS A QUE SE REFERE O ANEXO II DO REGULAMENTO

Classe 3.1. Feno

Classe 3.2. Óleos essenciais

Classe 3.3. Cortiça

Classe 3.4. Cochonilha (matéria-prima de origem animal)

Classe 3.5. Flores e plantas ornamentais

Classe 3.6. Lã

Classe 3.7. Vime

Classe 3.8. Linho gramado


(1)  Utilizado apenas relativamente a registos e pedidos anteriores a 31 de Março de 2006.


ANEXO III

Image

Image


ANEXO IV

Image


ANEXO V

REPRODUÇÃO DOS SÍMBOLOS E MENÇÕES COMUNITÁRIOS

1.   SÍMBOLOS COMUNITÁRIOS A COR OU A PRETO E BRANCO

Quando a cores, possibilidade de utilização dos tons directos (Pantone) ou do processo de quadricromia. As cores de referência são a seguir indicadas.

Image

Image

Image

2.   SÍMBOLOS COMUNITÁRIOS EM NEGATIVO

Se a cor de fundo da embalagem ou do rótulo do produto for escura, os símbolos podem ser utilizados em negativo na mesma cor de fundo empregue para a embalagem ou rótulo.

Image

3.   CONTRASTE COM A COR DO FUNDO

Se um símbolo de cor for utilizado num fundo de cor que torne a sua visão difícil, deve ser isolado por um círculo de delimitação, a fim de contrastar melhor com a cor de fundo.

Image

4.   TIPO DE LETRA

O tipo de letra utilizado para o texto deve ser Times Roman em maiúsculas.

5.   REDUÇÃO

A dimensão mínima dos símbolos comunitários é fixada em 15 mm de diâmetro.

6.   «DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA» E SUA SIGLA NAS LÍNGUAS CE

Língua CE

Termos

Sigla

ES

denominación de origen protegida

DOP

CS

chráněné označení původu

CHOP

DA

beskyttet oprindelsesbetegnelse

BOB

DE

geschützte Ursprungsbezeichnung

g.U.

ET

kaitstud päritolunimetus

KPN

EL

προστατευόμενη oνομασία προέλευσης

ΠΟΠ

EN

protected designation of origin

PDO

FR

appellation d’origine protégée

AOP

IT

denominazione d’origine protetta

DOP

LV

aizsargāts cilmes vietas nosaukums

ACVN

LT

saugoma kilmės vietos nuoroda

SKVN

HU

oltalom alatt álló eredetmegjelölés

OEM

MT

denominazzjoni protetta ta’ oriġini

DPO

NL

beschermde oorsprongsbenaming

BOB

PL

chroniona nazwa pochodzenia

CHNP

PT

denominação de origem protegida

DOP

SK

chránené označenie pôvodu

CHOP

SL

zaščitena označba porekla

ZOP

FI

suojattu alkuperänimitys

SAN

SV

skyddad ursprungsbeteckning

SUB

7.   «INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA» E SUA SIGLA NAS LÍNGUAS CE

Língua CE

Termos

Sigla

ES

indicación geográfica protegida

IGP

CS

chráněné zeměpisné označení

CHZO

DA

beskyttet geografisk betegnelse

BGB

DE

geschützte geografische Angabe

g.g.A.

ET

kaitstud geograafiline tähis

KGT

EL

προστατευόμενη γεωγραφική ένδειξη

ΠΓΕ

EN

protected geographical indication

PGI

FR

indication géographique protégée

IGP

IT

indicazione geografica protetta

IGP

LV

aizsargāta ģeogrāfiskās izcelsmes norāde

AĢIN

LT

saugoma geografinė nuoroda

SGN

HU

oltalom alatt álló földrajzi jelzés

OFJ

MT

indikazzjoni ġeografika protetta

IĠP

NL

beschermde geografische aanduiding

BGA

PL

chronione oznaczenie geograficzne

CHOG

PT

indicação geográfica protegida

IGP

SK

chránené zemepisné označenie

CHZO

SL

zaščitena geografska označba

ZGO

FI

suojattu maantieteellinen merkintä

SMM

SV

skyddad geografisk beteckning

SGB


ANEXO VI

Image


ANEXO VII

Image


ANEXO VIII

Image

Image


Top