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Document 32006R1891(01)

Regulamento (CE) n. o  1891/2006 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera os Regulamentos (CE) n. o  6/2002 e (CE) n. o  40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos

JO L 386 de 29.12.2006, p. 14–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1891/oj

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/14


REGULAMENTO (CE) n.o 1891/2006 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2006

que altera os Regulamentos (CE) n.o 6/2002 e (CE) n.o 40/94 para que a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, produza efeitos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), instituiu o sistema de desenhos ou modelos comunitários que permite às empresas, através de um único procedimento, obter desenhos ou modelos comunitários que gozam de protecção uniforme e cujos efeitos se produzem em todo o território da Comunidade.

(2)

Na sequência de trabalhos preparatórios iniciados e levados a cabo pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com a participação dos Estados-Membros que são membros da União da Haia, dos Estados-Membros que não são membros da União da Haia e da Comunidade Europeia, a Conferência Diplomática, convocada para o efeito em Genebra, adoptou o Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado «Acto de Genebra»), em 2 de Julho de 1999.

(3)

Pela Decisão 954, o Conselho aprovou a adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (2), autorizando o Presidente do Conselho a depositar o instrumento de adesão junto do Director-Geral da OMPI a partir da data em que o Conselho tiver adoptado as medidas necessárias para garantir a produção de efeitos da adesão da Comunidade ao Acto de Genebra. O presente regulamento contém estas medidas.

(4)

As medidas adequadas serão aditadas ao Regulamento (CE) n.o 6/2002, mediante a inclusão de um novo título dedicado ao «Registo internacional de desenhos ou modelos».

(5)

As regras e os procedimentos aplicáveis aos registos internacionais que designem a Comunidade devem, em princípio, ser as mesmas regras e os mesmos procedimentos aplicáveis aos pedidos de desenhos ou modelos comunitários. Segundo este princípio, os registos internacionais que designem a Comunidade devem ser submetidos ao exame dos fundamentos de recusa do registo antes de produzirem efeitos semelhantes aos dos desenhos ou modelos comunitários registados. De igual modo, os registos internacionais com efeitos idênticos aos dos desenhos ou modelos comunitários registados devem ser abrangidos pelas regras de nulidade aplicáveis a estes últimos.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A adesão da Comunidade ao Acto de Genebra criará uma nova fonte de receitas para o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). Assim, o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (3), deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As receitas do orçamento incluem, sem prejuízo de outras receitas, o produto das taxas devidas por força do regulamento relativo às taxas, o produto das taxas devidas por força do Protocolo de Madrid referidas no artigo 140.o do presente regulamento para os registos internacionais que designem a Comunidade Europeia, o produto das taxas devidas por força do Acto de Genebra referidas no artigo 106.o-C do Regulamento (CE) n.o 6/2002 para os registos internacionais que designem a Comunidade Europeia e outros pagamentos efectuados às partes contratantes do Acto de Genebra, e ainda, na medida do necessário, uma subvenção inscrita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias, na secção relativa à Comissão, numa rubrica orçamental específica.».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 6/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1, alínea d), do artigo 25.o passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Se o desenho ou modelo comunitário estiver em conflito com um desenho ou modelo anterior divulgado ao público após a data de apresentação do pedido ou, se for reivindicada prioridade, após a data de prioridade do desenho ou modelo comunitário, e que seja protegido desde uma data anterior

i)

pelo registo de um desenho ou modelo comunitário ou pelo pedido de um registo deste tipo,

ou

ii)

por um direito sobre um desenho ou modelo registado de um Estado-Membro ou por um pedido de direito deste tipo,

ou

iii)

por um direito sobre um desenho ou modelo registado nos termos do Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em Genebra a 2 de Julho de 1999, a seguir designado “Acto de Genebra”, aprovado pela Decisão 2006/954/CE do Conselho*, que produza efeitos na Comunidade, ou por um pedido de direito deste tipo;»

2.

É aditado o seguinte título após o título XI:

«TÍTULO XI-A

REGISTO INTERNACIONAL DE DESENHOS OU MODELOS

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 106.o-A

Aplicação das disposições

1.   Salvo disposição em contrário constante do presente título, o presente regulamento e qualquer regulamento de execução do mesmo adoptado nos termos do artigo 109.o são aplicáveis, mutatis mutandis, aos registos de desenhos industriais incluídos no Ficheiro Internacional mantido pela Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designados “registo internacional” e “Secretaria Internacional”) que designem a Comunidade ao abrigo do Acto de Genebra.

2.   Qualquer inscrição de um registo internacional que designe a Comunidade no Ficheiro Internacional produz os mesmo efeitos que os registos de desenhos ou modelos comunitários efectuados pelo Instituto, e qualquer publicação de um registo internacional que designe a Comunidade no Boletim da Secretaria Internacional produz os mesmos efeitos que as publicações efectuadas no Boletim dos Desenhos e Modelos Comunitários.

Secção 2

Registos internacionais que designem a Comunidade

Artigo 106.o-B

Procedimento aplicável à apresentação de pedidos internacionais

Os pedidos internacionais previstos no n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Genebra devem ser apresentados directamente na Secretaria Internacional.

Artigo 106.o-C

Taxas de designação

As taxas de designação previstas no n.o 1 do artigo 7.o do Acto de Genebra são substituídas por uma taxa de designação individual.

Artigo 106.o-D

Efeitos dos registos internacionais que designem a Comunidade

1.   Os registos internacionais que designem a Comunidade produzem, a partir da respectiva data de registo referida no n.o 2 do artigo 10.o da Acta de Genebra, efeitos idênticos aos dos pedidos de desenhos ou modelos comunitários registados.

2.   Se não houver notificação de recusa ou se uma eventual recusa tiver sido retirada, o registo internacional de um desenho ou modelo que designe a Comunidade produz, a partir da data referida no n.o 1, efeitos idênticos aos de um registo de desenho ou modelo comunitário registado.

3.   O Instituto deve fornecer informações sobre os registos internacionais referidos no n.o 2, nas condições fixadas no regulamento de execução.

Artigo 106.o-E

Recusa

1.   O Instituto deve enviar as notificações de recusa à Secretaria Internacional no prazo de seis meses a partir da data de publicação do registo internacional, caso verifique, no exame efectuado a este registo, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada protecção não corresponde à definição da alínea a) do artigo 3.o ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes.

A notificação deve indicar os fundamentos em que assenta a recusa.

2.   Os efeitos de um registo internacional na Comunidade não serão recusados antes de ser dada ao titular oportunidade para renunciar ao registo internacional no que se refere à Comunidade ou para apresentar observações.

3.   As condições para o exame dos fundamentos de recusa devem ser fixadas no regulamento de execução.

Artigo 106.o-F

Anulação dos efeitos dos registos internacionais

1.   Os efeitos produzidos por registos internacionais na Comunidade podem ser declarados nulos, parcialmente ou na íntegra, nos termos do procedimento previsto nos títulos VI e VII ou por um tribunal de desenhos ou modelos comunitários, com base num pedido reconvencional apresentado em sede de processo de infracção.

2.   Em caso de o Instituto ter conhecimento da anulação, deve notificá-la à Secretaria Internacional.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data em que o Acto de Genebra entrar em vigor no que se refere à Comunidade Europeia.

A data de entrada em vigor do presente regulamento é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-E. ENESTAM


(1)  JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.

(2)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.


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