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Document 32006R1850

Regulamento (CE) n. o  1850/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006 , que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo

JO L 355 de 15.12.2006, p. 72–87 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 312M de 22.11.2008, p. 191–206 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2024; revogado por 32024R0602

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1850/oj

15.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 355/72


REGULAMENTO (CE) N.o 1850/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2006

que estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 dispõe que os produtos referidos no artigo 1.o do mesmo regulamento, colhidos ou elaborados na Comunidade, são submetidos a um procedimento de certificação.

(2)

As normas de execução relativas à certificação do lúpulo foram estabelecidas pelos Regulamentos (CEE) n.o 1784/77 do Conselho, de 19 de Julho de 1977, relativo à certificação do lúpulo (2), e (CEE) n.o 890/78 da Comissão, de 28 de Abril de 1978, relativo às modalidades de certificação do lúpulo (3). Uma vez que se impõe a introdução de novas alterações, afigura-se adequado, por razões de clareza, revogar os Regulamentos (CEE) n.o 1784/77 e (CEE) n.o 890/78 e substituí-los por um único regulamento.

(3)

Para assegurar uma aplicação substancialmente uniforme do procedimento de certificação nos Estados-Membros, convém definir os produtos que a ele estão sujeitos, as operações envolvidas e as indicações que devem constar dos documentos que acompanham os produtos.

(4)

Convém excluir do procedimento de certificação determinados produtos, atendendo à sua especificidade e destino.

(5)

Para permitir o exercício do controlo dos cones de lúpulo em apresentado para certificação, deve o mesmo ser acompanhado de uma declaração assinada pelo produtor. Essa declaração deve incluir indicações que permitam a identificação do lúpulo desde a sua apresentação para certificação até à emissão do certificado.

(6)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 dispõe que o certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas. Deve, por conseguinte, ser adoptada uma disposição que assegure que os cones de lúpulo cumpram os requisitos de comercialização mínimos desde a fase inicial de comercialização.

(7)

Para a determinação das características qualitativas que o lúpulo deve possuir, deve ter-se em conta o teor de humidade e de corpos estranhos. Dada a reputação de qualidade adquirida pelo lúpulo comunitário, é necessário ter em consideração os procedimentos habitualmente seguidos nas transacções comerciais.

(8)

Deve ser deixada aos Estados-Membros a escolha do método de controlo do teor de humidade do lúpulo, contanto que, com os métodos adoptados, se obtenham resultados comparáveis. Em caso de litígio, deve ser utilizado um método comunitário.

(9)

Devem ser adoptadas normas restritivas em matéria de misturas. Para os cones de lúpulo, as misturas só devem, portanto, ser autorizadas se forem constituídas por produtos certificados provenientes da mesma variedade, da mesma colheita e da mesma área de produção. Deve igualmente estabelecer-se que a mistura deve ser efectuada sob supervisão e ser sujeita ao mesmo procedimento de certificação que as suas componentes.

(10)

Atentas as necessidades dos utilizadores, deve prever-se a possibilidade de misturar, no fabrico de pós e extractos, lúpulo certificados não provenientes das mesmas variedades e das mesmas áreas de produção.

(11)

O lúpulo elaborado a partir de lúpulo certificado não elaborado só pode ser certificado se a elaboração decorrer em sistema operativo fechado.

(12)

Para garantir o respeito do procedimento de certificação relativo aos produtos de lúpulo, deve estabelecer-se que o controlo seja realizado de acordo com normas adequadas.

(13)

Quando a substituição da embalagem de um produto é feita sob controlo oficial e sem transformação, é também conveniente simplificar o procedimento de certificação dos produtos de lúpulo.

(14)

Para assegurar a identificação dos produtos certificados, é necessário estabelecer normas que obriguem a incluir nas embalagens os elementos necessários ao exercício do controlo oficial, bem como à informação dos compradores.

(15)

Para assegurar a prestação aos utilizadores de informações exactas sobre a origem e as características dos produtos comercializados, é conveniente estabelecer regras comuns para marcação das embalagens e a numeração de referência dos certificados.

(16)

Para ter em conta os usos comerciais correntes em certas regiões da Comunidade, é conveniente definir o lúpulo comercializado com ou sem sementes e prever a correspondente indicação no certificado.

(17)

As estirpes experimentais de lúpulo em fase de desenvolvimento podem ser identificadas por um nome ou um número.

(18)

Os produtos excluídos do procedimento de certificação devem ser sujeitos a requisitos específicos destinados a impedir que tais produtos perturbem o circuito normal de comercialização dos produtos certificados e assegurar sejam adequados ao fim a que se destinam e utilizados apenas pelos seus destinatários.

(19)

Os Estados-Membros devem certificar os produtos de acordo com o presente regulamento, por intermédio de organismos habilitados especialmente designados para esse efeito. A lista desses organismos deve ser comunicada à Comissão.

(20)

Os Estados-Membros devem definir as zonas ou regiões consideradas áreas de produção de lúpulo e comunicá-las à Comissão.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas à certificação do lúpulo e dos produtos de lúpulo.

2.   O presente regulamento aplica-se a:

a)

Produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 colhidos na Comunidade;

b)

Produtos elaborados a partir de produtos referidos no artigo 1.o do mesmo regulamento colhidos na Comunidade ou importados de países terceiros em conformidade com o artigo 9.o daquele regulamento.

3.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Lúpulo colhido em terras pertencentes a uma fábrica de cerveja e por esta utilizado, com ou sem transformação prévia;

b)

Produtos derivados do lúpulo e transformados, em regime de contrato, por conta de uma fábrica de cerveja, desde que sejam utilizados pela mesma fábrica;

c)

Lúpulo e produtos derivados do lúpulo acondicionados em pequenas embalagens destinados à venda a particulares para seu uso próprio;

d)

Produtos fabricados a partir de produtos isomerizados de lúpulo.

Todavia, o artigo 20.o aplica-se aos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do presente número.

4.   Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.o 3, no fabrico de produtos elaborados a partir do lúpulo podem ser utilizados unicamente lúpulo certificado, produtos de lúpulo certificados elaborados a partir de lúpulo certificado e lúpulo importado de países terceiros em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Lúpulo não elaborado», o lúpulo que sofreu apenas as operações de primeira secagem e primeira embalagem;

b)

«Lúpulo elaborado», o lúpulo que sofreu as operações de secagem final e embalagem final;

c)

«Lúpulo com sementes», o lúpulo comercializado com sementes numa proporção superior a 2 % do seu peso;

d)

«Lúpulo sem sementes», o lúpulo comercializado com sementes numa proporção não superior a 2 % do seu peso;

e)

«Selagem», o fecho da embalagem efectuado sob controlo oficial de forma a que o selo fique deteriorado aquando da abertura;

f)

«Sistema operativo fechado», um processo de elaboração ou de transformação do lúpulo efectuado sob controlo oficial e de modo a que não possa ser adicionado ou retirado durante a operação qualquer lúpulo ou produto transformado. O sistema operativo fechado tem início com a abertura da embalagem selada que contém o lúpulo ou o produto de lúpulo a elaborar ou a transformar e termina com a selagem da embalagem que contém o lúpulo ou o produto de lúpulo transformado;

g)

«Remessa», um número de embalagens de lúpulo ou de produtos de lúpulo com as mesmas características, apresentados simultaneamente para certificação pelo mesmo produtor individual ou associado ou pelo mesmo transformador;

h)

«Área de produção do lúpulo», uma zona ou região de produção constante da lista elaborada pelos Estados-Membros interessados;

i)

«Lúpulo em pó concentrado», o produto obtido por acção de um solvente sobre o produto obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais deste;

j)

«Autoridade certificadora competente», o organismo ou serviço autorizado pelo Estado-Membro a certificar, assim como a aprovar e a controlar os centros de certificação;

k)

«Marcação», a rotulagem e identificação;

l)

«Centro de certificação», o local onde é efectuada a certificação;

m)

«Representantes de uma autoridade certificadora competente», o pessoal empregado por uma autoridade certificadora competente ou por terceiros e autorizado pela autoridade certificadora competente a desempenhar as funções de certificação;

n)

«Controlo oficial», a supervisão das actividades de certificação pela autoridade certificadora competente ou pelos seus representantes;

o)

«Produto isomerizado de lúpulo», o produto de lúpulo em que os ácidos alfa sofreram uma isomerização quase total.

CAPÍTULO 2

LÚPULO

Artigo 3.o

Lúpulo apresentado para certificação

1.   Todas as remessas de lúpulo apresentadas para certificação devem ser acompanhadas de uma declaração escrita assinada pelo produtor que inclua os seguintes dados:

a)

Nome e endereço do produtor;

b)

Ano de colheita;

c)

Variedade;

d)

Local de produção;

e)

Referência da parcela no sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4), ou o registo cadastral ou indicação oficial equivalente;

f)

Número de volumes que compõem a remessa.

2.   A declaração a que se refere o n.o 1 deve acompanhar a remessa de lúpulo durante todas as operações de transformação ou de mistura e, em todo o caso, até à emissão do certificado.

Artigo 4.o

Requisitos de comercialização

1.   Para ser certificado, o lúpulo deve satisfazer as condições enunciadas na alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005 e os requisitos mínimos de comercialização indicados no anexo I do presente regulamento.

2.   O cumprimento dos requisitos mínimos de comercialização relativos ao teor de humidade do lúpulo deve ser controlado pelos representantes da autoridade certificadora competente por um dos métodos descritos na secção B do anexo II.

O método descrito na secção B, ponto 2, do anexo II deve ser aprovado pela autoridade certificadora competente e proporcionar resultados com um desvio-padrão não superior a 2,0. Em caso de litígio, o cumprimento deve ser verificado pelo método descrito na secção B, ponto 1, do anexo II.

3.   O cumprimento dos requisitos mínimos de comercialização, com exclusão do teor de humidade, é controlado segundo os usos comerciais correntes.

No entanto, em caso de litígio, deve recorrer-se ao método referido na secção C do anexo II.

Artigo 5.o

Amostragem

Para a aplicação dos métodos de controlo referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, deve proceder-se à recolha e ao tratamento das amostras pelo método descrito na secção A do anexo II.

Em cada remessa, a amostra deve ser retirada de, pelo menos, uma embalagem em cada dez e, em todo o caso, de, pelo menos, duas embalagens de uma mesma remessa.

Artigo 6.o

Procedimento de certificação

1.   O procedimento de certificação inclui a emissão dos certificados e a marcação e selagem das embalagens.

2.   A certificação deve ser efectuada antes de o produto ser colocado à venda e, em todo o caso, antes da transformação.

Deve ser efectuada até 31 de Março do ano seguinte ao da colheita. Os Estados-Membros podem antecipar essa data.

3.   A marcação deve ser efectuada em conformidade com o anexo III, sob controlo oficial e após a selagem, sobre a unidade de embalagem em que o produto será comercializado.

4.   O procedimento de certificação deve decorrer na exploração ou em centros de certificação.

5.   Se, após a certificação, a embalagem do lúpulo for alterada, com ou sem transformação, deve o lúpulo ser sujeito a novo procedimento de certificação.

Artigo 7.o

Mistura

1.   O lúpulo certificado em conformidade com o presente regulamento só pode ser misturado sob controlo oficial em centros de certificação.

2.   O lúpulo destinado a mistura deve provir da mesma área de produção, da mesma colheita e da mesma variedade.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, no fabrico de pós e extractos, pode proceder-se à mistura de lúpulo certificado de origem comunitária que seja da mesma colheita mas de variedade e área de produção diferentes, desde que o certificado que acompanha o produto obtido mencione:

a)

As variedades utilizadas, as áreas de produção do lúpulo e o ano de colheita;

b)

A percentagem ponderal de cada variedade utilizada na mistura; se foram utilizados produtos de lúpulo juntamente com cones de lúpulo para o fabrico de produtos de lúpulo, ou se tiverem sido utilizados diferentes produtos de lúpulo, a percentagem ponderal de cada variedade em termos de quantidade de cones de lúpulo empregue para a elaboração dos produtos utilizados;

c)

Os números de referência dos certificados emitidos para o lúpulo e para os produtos de lúpulo utilizados.

Artigo 8.o

Revenda

Em caso de revenda do lúpulo no território da Comunidade, após fraccionamento de uma remessa certificada, o produto deve ser acompanhado de uma factura ou de um documento comercial emitido pelo vendedor que indique o número de referência do certificado.

Devem também constar da factura ou do documento comercial as seguintes informações do certificado:

a)

Designação do produto;

b)

Peso bruto e/ou líquido;

c)

Local de produção;

d)

Ano de colheita;

e)

Variedade.

CAPÍTULO 3

PRODUTOS DE LÚPULO

Artigo 9.o

Procedimento de certificação

1.   O procedimento de certificação inclui a emissão dos certificados e a marcação e selagem das embalagens.

2.   A certificação deve ser efectuada antes de o produto ser colocado à venda.

3.   A marcação deve ser efectuada em conformidade com o anexo III, sob controlo oficial e após a selagem, sobre a unidade de embalagem em que o produto será comercializado.

4.   O procedimento de certificação deve decorrer em centros de certificação.

5.   Se, após a certificação, a embalagem do produto de lúpulo for alterada, com ou sem outra transformação, deve o produto ser sujeito a novo procedimento de certificação.

Artigo 10.o

Elaboração em sistema operativo fechado

1.   O lúpulo elaborado a partir de lúpulo certificado não elaborado só pode ser certificado se a elaboração se efectuar em sistema operativo fechado.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos produtos elaborados a partir do lúpulo referido no n.o 4 do artigo 1.o.

2.   Se o lúpulo for elaborado num centro de certificação:

a)

O certificado só pode ser emitido após a elaboração;

b)

O lúpulo não elaborado original deve ser acompanhado da declaração referida no n.o 1 do artigo 3.o

3.   Antes da elaboração deve ser atribuído um número de identificação à remessa de lúpulo não elaborado original. Esse número deve constar do certificado emitido para o lúpulo elaborado.

4.   Com excepção das substâncias constantes do anexo IV, apenas podem entrar no sistema operativo fechado o lúpulo e os produtos de lúpulo certificados referidos no n.o 4 do artigo 1.o do presente regulamento. Apenas podem ser introduzidos no estado em que foram certificados.

5.   Se, durante a produção de extractos fabricados com utilização de dióxido de carbono, a transformação em sistema operativo fechado tiver de ser interrompida por razões técnicas, os representantes da autoridade certificadora competente devem garantir a selagem da embalagem que contém o produto intermédio no momento da interrupção. Os selos só podem ser removidos pelos representantes da autoridade certificadora competente no momento em que a transformação for retomada.

Artigo 11.o

Controlo oficial durante a produção de produtos de lúpulo

1.   No caso da produção de produtos de lúpulo, os representantes da autoridade certificadora competente devem estar presentes durante o processo de transformação. Devem proceder adequadamente à supervisão da transformação em todas as fases, isto é, desde a abertura da embalagem selada que contém o lúpulo ou produto de lúpulo a transformar até à conclusão das operações de embalagem, selagem e marcação do produto de lúpulo. A ausência de representantes da autoridade certificadora competente é admissível desde que o cumprimento das disposições do presente regulamento possa ser garantido por meios técnicos, aprovados pela autoridade certificadora competente.

2.   Antes da mudança para um novo lote no sistema de transformação, os representantes da autoridade certificadora competente devem certificar-se, através de um controlo oficial, de que o sistema de transformação se encontra vazio, pelo menos na medida do necessário para assegurar que os elementos de dois lotes diferentes não possam misturar-se.

Se, em segmentos do sistema de transformação, tais como recipientes de mistura ou acondicionamento, restarem lúpulo, produtos de lúpulo, resíduos ou qualquer outro produto derivado do lúpulo, na transformação de lúpulo de um novo lote, esses segmentos têm de ser desligados do sistema de transformação por meios técnicos adequados e sob controlo oficial. Apenas podem ser ligados novamente ao sistema de transformação sob controlo oficial.

Não é permitida qualquer ligação física entre a linha de transformação para o lúpulo em pó concentrado e a linha de transformação para o lúpulo em pó não concentrado enquanto uma destas linhas estiver a funcionar.

Artigo 12.o

Informações e manutenção de registos

1.   Os responsáveis pelas fábricas de transformação de lúpulo devem prestar aos representantes da autoridade certificadora competente todas as informações relativas ao funcionamento técnico da fábrica de transformação.

2.   Os responsáveis pelas fábricas de transformação de lúpulo devem manter registos exactos da massa de lúpulo transformado. Para cada lote de lúpulo a transformar devem ser estabelecidos registos do peso do produto utilizado e do produto transformado.

No que diz respeito ao produto utilizado, dos registos deve constar também o número de referência do certificado para todas as remessas de lúpulo em questão, bem como a variedade de lúpulo. Se no mesmo lote for utilizada mais que uma variedade, devem constar dos registos as proporções, em peso, dessas variedades.

No que se refere ao produto transformado, devem também constar dos registos a variedade ou, no caso de o produto transformado ser uma mistura, a composição por variedades.

Todos os pesos podem ser arredondados para o quilograma mais próximo.

3.   Os registos da massa utilizada no processo de transformação devem ser estabelecidos sob controlo oficial e assinados pelos representantes da autoridade certificadora competente logo que a transformação de um lote esteja concluída.

Esses registos devem ser mantidos durante, pelo menos, três anos pelos responsáveis das fábricas de transformação de lúpulo.

Artigo 13.o

Alteração da embalagem

1.   Enquanto estão em circulação, as embalagens de pós e extractos de lúpulo só podem sofrer alteração, com ou sem transformação, sob controlo oficial.

2.   Quando se realiza uma alteração da embalagem sem que haja transformação do produto, o novo procedimento de certificação inclui apenas:

a)

A marcação da nova embalagem;

b)

A indicação dessa marcação e da alteração de embalagem no certificado original.

Artigo 14.o

Mistura

1.   Os produtos de lúpulo certificados em conformidade com o presente regulamento só podem ser misturados sob controlo oficial em centros de certificação.

2.   No fabrico de pós e extractos, pode proceder-se à mistura de produtos de elaborados a partir de lúpulo certificado de origem comunitária que sejam da mesma colheita mas de variedades e áreas de produção diferentes, desde que o certificado que acompanha o produto obtido mencione:

a)

As variedades utilizadas, as áreas de produção do lúpulo e o ano de colheita;

b)

A percentagem ponderal de cada variedade utilizada na mistura; se foram utilizados produtos de lúpulo juntamente com cones de lúpulo para o fabrico de produtos de lúpulo, ou se tiverem sido utilizados diferentes produtos de lúpulo, a percentagem ponderal de cada variedade em termos de quantidade de cones de lúpulo empregue para a elaboração dos produtos utilizados;

c)

Os números de referência dos certificados emitidos para o lúpulo e para os produtos de lúpulo utilizados.

Artigo 15.o

Revenda

Em caso de revenda de produtos de lúpulo no território da Comunidade, após fraccionamento de uma remessa certificada, o produto deve ser acompanhado de uma factura ou de um documento comercial emitido pelo vendedor que indique o número de referência do certificado. Devem também constar da factura ou do documento comercial as seguintes informações do certificado:

a)

Designação do produto;

b)

Peso bruto e/ou líquido;

c)

Local de produção;

d)

Ano de colheita,

e)

Variedade;

f)

Local e data de transformação.

CAPÍTULO 4

CERTIFICAÇÃO E MARCAÇÃO

Artigo 16.o

Certificado

1.   O certificado deve ser emitido na fase de comercialização a que se aplicam os requisitos mínimos de comercialização.

2.   No caso dos cones de lúpulo, o certificado deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Descrição do produto;

b)

Número de referência do certificado;

c)

Peso líquido e/ou peso bruto.

d)

Área de produção e local de produção do lúpulo, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1952/2005;

e)

Ano de colheita;

f)

Variedade;

g)

Menção «lúpulo com sementes» ou «lúpulo sem sementes», consoante o caso;

h)

Pelo menos uma das menções constantes do anexo V, aplicadas pela autoridade certificadora competente.

3.   No caso de produtos elaborados a partir de lúpulo, o certificado deve incluir, além dos elementos enunciados no n.o 2, o local e a data de transformação.

4.   O número de referência do certificado referido na alínea b) do n.o 2 é formado por códigos que designam o centro de certificação, o Estado-Membro, o ano de colheita e a remessa em causa, como indicado no anexo VI.

O número de referência deve ser o mesmo para todas as embalagens de uma mesma remessa.

Artigo 17.o

Informações constantes da embalagem

Cada embalagem deve conter, pelo menos, os seguintes elementos numa das línguas comunitárias:

a)

Descrição do produto, incluindo as indicações «lúpulo com sementes» ou «lúpulo sem sementes» e «lúpulo elaborado» ou «lúpulo não elaborado»;

b)

Variedade(s);

c)

Número de referência do certificado.

Os elementos devem ser inscritos de maneira legível, em caracteres indeléveis de dimensão uniforme.

Artigo 18.o

Lúpulo de estirpes experimentais

No caso de lúpulo proveniente de estirpes experimentais em fase de desenvolvimento e produzido por um instituto de investigação, nas suas próprias instalações, ou por um produtor por conta desse instituto, os elementos referidos no n.o 2, alínea f), do artigo 16.o e na alínea b) do artigo 17.o podem ser substituídos por um nome ou por um número que permita a identificação da estirpe em causa.

Artigo 19.o

Prova de certificação

A prova de certificação é constituída pelos elementos inscritos em cada embalagem e pelo certificado que acompanha o produto.

CAPÍTULO 5

EXCEPÇÕES

Artigo 20.o

Requisitos específicos

1.   No caso referido no n.o 3, alínea a), do artigo 1.o, para cada colheita a fábrica de cerveja deve enviar à autoridade certificadora competente, até 15 de Novembro de cada ano, uma declaração relativa às variedades cultivadas, quantidades colhidas, áreas de produção e superfícies cultivadas, juntamente com as referências SIGC ou cadastrais ou documento oficial equivalente.

Além disso, excepto quando o lúpulo seja transformado ou utilizado em bruto na própria fábrica de cerveja, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto nas alíneas a) a d) e f) do n.o 2.

2.   No caso referido no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o, a pedido da fábrica de cerveja, a autoridade certificadora competente deve emitir, aquando da entrada do lúpulo no estabelecimento de transformação e à medida que decorram as operações de transformação, um documento que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Referência do contrato,

b)

Fábrica de cerveja destinatária;

c)

Estabelecimento de transformação;

d)

Descrição do produto transformado;

e)

Número de referência do certificado ou do comprovativo de equivalência do lúpulo original;

f)

Peso do produto transformado.

Deve ser atribuído ao documento referido no primeiro parágrafo um número de referência que deve constar da embalagem.

Relativamente às misturas de lúpulo, do documento e da embalagem deve constar a seguinte menção adicional:

«Mistura de lúpulo para uso próprio; não pode ser comercializada».

3.   No caso referido no n.o 3, alínea c), do artigo 1.o, o peso da embalagem não pode exceder:

a)

1 quilograma para os cones ou o pó;

b)

300 gramas para o extracto, o pó ou os novos produtos isomerizados.

A descrição e o peso do produto devem constar da embalagem.

CAPÍTULO 6

ORGANISMOS DE CERTIFICAÇÃO

Artigo 21.o

Autoridade certificadora competente

1.   Os Estados-Membros designam uma autoridade certificadora competente e certificam-se de que são realizados os controlos e existem os manuais de procedimentos necessários para garantir uma qualidade mínima do lúpulo e dos produtos de lúpulo, assim como a rastreabilidade.

2.   A certificação é efectuada pela autoridade certificadora competente ou pelos seus representantes. Essa autoridade e os seus representantes devem dispor dos recursos adequados para o exercício das suas competências.

3.   Cabe à autoridade certificadora competente assegurar o cumprimento das disposições do presente regulamento. O controlo do cumprimento deve ser efectuado, pelo menos, uma vez por mês, cabendo ao Estado-Membro determinar, com base numa análise do risco, se esse controlo deve ser mais frequente ou se deve ser permanente. A eficácia dos parâmetros da análise do risco utilizados em anos anteriores deve ser avaliada anualmente.

Artigo 22.o

Aprovação dos centros de certificação

1.   A autoridade certificadora competente aprova os centros de certificação que gozem de personalidade jurídica ou de capacidade jurídica suficiente para, de acordo com a legislação nacional, serem titulares de direitos e obrigações e assegura que disponham de instalações adequadas para a realização das tarefas de amostragem, análise, estatística e registo.

Com base numa análise do risco e, pelo menos, duas vezes por ano, a autoridade certificadora competente deve efectuar controlos no local aleatórios a centros de certificação para verificar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior. A eficácia dos parâmetros da análise do risco utilizados em anos anteriores deve ser avaliada anualmente.

2.   Se se detectar que, na elaboração dos produtos de lúpulo, foram utilizadas componentes não autorizadas ou que as componentes utilizadas não são conformes com as informações constantes do certificado, de acordo com o disposto no artigo 16.o, e se tal facto for imputável a acção deliberada ou a falta grave do centro de certificação em causa, a autoridade certificadora competente deve retirar a aprovação a esse centro de certificação.

A aprovação não pode ser novamente concedida antes de decorrido um período mínimo de 12 meses a contar da data da retirada. A pedido do centro de certificação, a aprovação pode voltar a ser concedida depois de decorridos dois anos ou, em casos graves, três anos a contar da data de retirada.

CAPÍTULO 7

COMUNICAÇÕES E PUBLICAÇÃO DE LISTAS

Artigo 23.o

Comunicações

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão até 30 de Junho de 2007:

a)

O nome e o endereço da autoridade certificadora competente;

b)

As medidas tomadas para aplicar o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 30 de Junho de cada ano:

a)

A lista das áreas de produção de lúpulo;

b)

A lista dos centros de certificação e o código de cada centro;

c)

As alterações de nomes e endereços das autoridades certificadoras competentes ocorridas no ano anterior.

Artigo 24.o

Publicação de listas

A Comissão assegura que a lista das áreas de produção de lúpulo e a lista dos centros de certificação e respectivos números de código são actualizados anualmente e disponibilizados no seu sítio web  (5).

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Revogação

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1784/77 e (CEE) n.o 890/78.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, segundo o quadro de correspondência do anexo VII.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de Abril de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 1. Rectificação no JO L 317 de 3.12.2005, p. 29.

(2)  JO L 200, de 8.8.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 117 de 29.4.1978, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2125/2004 (JO L 368 de 15.12.2004, p. 8).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(5)  http://ec.europa.eu


ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS DE COMERCIALIZAÇÃO DOS CONES DE LÚPULO

(referidos no artigo 4.o)

Características

Descrição

Teor máximo

(em % do peso)

Lúpulo elaborado

Lúpulo não elaborado

a)

Humidade

Teor de água

12

14

b)

Proporção de folhas e de pés

Partes de folhas de sarmentos, pedúnculos de folhas ou de cones; os pedúnculos dos cones só são considerados sarmentos se o comprimento não for inferior a 2,5 cm

6

6

c)

Proporção de detritos de lúpulo

Pequenas partículas resultantes da colheita mecânica, numa gama cromática de verde escuro a preto e que não provêem geralmente do cone; as partículas provenientes de variedades de lúpulo que não as variedades a certificar podem, todavia, contribuir para os teores máximos indicados até ao limite de 2 % do peso

3

4

d)

Para o «lúpulo sem semente», proporção de sementes

Frutos do cone maduros

2

2


ANEXO II

Métodos referidos no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o

A.   MÉTODO DE AMOSTRAGEM

Para a amostragem dos cones de lúpulo com vista à determinação do teor de humidade do lúpulo e, se for caso disso, do teor de corpos estranhos, deve proceder se da seguinte forma:

1.   Amostragem

a)   Lúpulo embalado

Tomar, do número de embalagens indicado no artigo 5.o, uma quantidade de lúpulo, em peso, proporcional ao peso da embalagem. Colher amostras suficientes para que o número de cones seja representativo do fardo.

b)   Lúpulo em monte

Tomar porções iguais provenientes de 5 a 10 zonas diferentes do monte, tanto à superfície como a diversas profundidades, para constituir uma amostra. Colocar a amostra no recipiente logo que possível. Para evitar uma deterioração rápida, a quantidade de lúpulo deve ser suficiente para que o mesmo seja fortemente comprimido no momento do fecho do recipiente.

O peso da amostra não deve ser inferior a 250 g.

2.   Mistura

Para serem representativas da remessa, as amostras devem ser cuidadosamente misturadas.

3.   Constituição de subamostras

Após a mistura, tomar uma ou várias amostras representativas e colocá-las num recipiente que as mantenha ao abrigo da água e do ar, como, por exemplo, uma caixa metálica, um frasco de boca larga em vidro ou um saco de plástico, salvo quando se pretenda determinar apenas corpos estranhos.

4.   Armazenagem

Salvo durante o seu transporte, as amostras devem ser conservadas num local frio. Deve ter-se o cuidado de só abrir o recipiente para efectuar o exame ou a análise da amostra quando esta se encontrar à temperatura ambiente.

B.   MÉTODOS DE CONTROLO DO TEOR DE HUMIDADE DO LÚPULO

1.   Método i)

As amostras destinadas à determinação da humidade não devem ser moídas. É importante que as amostras só sejam expostas ao ar durante o tempo necessário à sua transferência para o recipiente de pesagem (que deve ser munido de uma tampa).

Equipamento

Balança com sensibilidade para 0,005 g.

Estufa eléctrica com termóstato regulável para 105-107 °C, cuja eficiência deve ser comprovada através do teste do sulfato de cobre.

Cápsulas metálicas de 70 a 100 mm de diâmetro e 20 a 30 mm de profundidade, munidas de tampas que permitam uma boa vedação.

Exsicadores comuns que permitam acondicionar as cápsulas e que contenham um agente exsicante como a silicagel, com indicador de cor.

Procedimento

Transferir 3 a 5 g de lúpulo para uma cápsula e tapar. Pesar o mais rapidamente possível. Remover a tampa e colocar a cápsula na estufa durante exactamente uma hora. Voltar a tapar a cápsula e colocá-la em arrefecimento no exsicador durante, pelo menos, vinte minutos, antes de a pesar.

Cálculo

Calcular a perda de peso, expressa em percentagem do peso inicial de lúpulo. O desvio máximo admitido para cada determinação é de 1 %.

2.   Método ii)

Este método utiliza uma balança electrónica que seca o lúpulo por recurso a raios infra-vermelhos ou a ar aquecido, ou uma balança eléctrica, que regista o teor de humidade da amostra.

C.   MÉTODO DE CONTROLO DO TEOR DE CORPOS ESTRANHOS

1.   Determinação do teor de folhas, pés e detritos de lúpulo

Crivar cinco amostras de 100 g (ou uma amostra de 250 g) por recurso a um crivo com malha de 2 mm. Recolher a lupulina, os detritos e as sementes resultantes do processo e separar as sementes manualmente. Colocar as amostras de parte. Transferir o conteúdo do crivo com malha de 2 a 3 mm para um crivo com malha de 8 a 10 mm e crivar de novo.

Retirar manualmente do crivo os cones de lúpulo, as folhas, os pés e os corpos estranhos; as folhas do cone, as sementes, os detritos de lupulina e uma pequena quantidade de folhas e pés passam através do crivo. Separar tudo manualmente e agrupar as fracções do seguinte modo:

1.

Folhas e pés;

2.

Lúpulo (folhas de cone, cones de lúpulo e lupulina);

3.

Detritos;

4.

Sementes.

Embora seja extremamente difícil proceder à separação rigorosa dos detritos e da lupulina utilizando um crivo com malha de 0,8 mm, é possível determinar aproximadamente as proporções relativas dos detritos e da lupulina.

Para estimar a percentagem de lupulina, importa ter em conta que a sua densidade é quatro vezes superior à dos detritos.

Os diferentes grupos são pesados e a percentagem de cada grupo determinada em relação ao peso da amostra inicial.

2.   Determinação do teor de sementes

Colocar uma amostra de 25 g num recipiente metálico com tampa e colocar numa estufa a 115 °C, durante duas horas, para neutralizar a resina aderente.

Envolver a amostra seca num pano de algodão de malha grosseira e friccionar vigorosamente — ou bater mecanicamente — para separar as sementes do lúpulo. Separar o lúpulo seco e partido em finas partículas das sementes de lúpulo com o auxílio de um triturador, ou utilizando um crivo com malha metálica de 1 mm.

Separar os raquis de estróbilo que fiquem com as sementes, quer utilizando um tabuleiro inclinado guarnecido de papel esmerilado, quer recorrendo a outros dispositivos que permitam obter o mesmo resultado, isto é, reter os raquis de estróbilo e outras matérias e deixar passar as sementes.

Pesar as sementes. Calcular a percentagem de sementes em relação ao peso da amostra inicial.


ANEXO III

MARCAÇÃO DAS EMBALAGENS

(referida no n.o 3 do artigo 6.o e no n.o 3 do artigo 9.o)

A marcação das embalagens deve ser efectuada, segundo a natureza da embalagem, do seguinte modo:

a)

Cones de lúpulo embalados em fardos ou volumes:

impressão na embalagem, ou

impressão em selo autocolante;

b)

Lúpulo em pó em pacotes:

impressão no pacote, ou

impressão em selo autocolante;

c)

Lúpulo em pó ou extracto de lúpulo em caixas metálicas:

impressão na caixa, ou

impressão no selo autocolante ou gravação no metal da caixa;

d)

Embalagens seladas que contenham uma remessa de pacotes ou de caixas de pó ou extracto:

impressão na embalagem selada ou no selo autocolante, e

impressão em cada um dos pacotes ou caixas de pó ou de extracto contidos na embalagem selada ou no seu selo autocolante.


ANEXO IV

Substâncias referidas no n.o 4 do artigo 10.o

Substâncias autorizadas para normalização de extractos de lúpulo:

1)

Xarope de glucose;

2)

Extracto de resinas de lúpulo em água quente.


ANEXO V

MENÇÕES REFERIDAS NO N.o 2, ALÍNEA h) DO ARTIGO 16.o

:

Em búlgaro

:

Сертифициран продукт – Регулация (ЕK) № 1850/2006,

:

Em espanhol

:

Producto certificado — Reglamento (CE) no 1850/2006,

:

Em checo

:

Ověřený produkt – Nařízení (ES) č. 1850/2006,

:

Em dinamarquês

:

Certificeret produkt — Forordning (EF) nr. 1850/2006,

:

Em alemão

:

Zertifiziertes Erzeugnis — Verordnung (EG) Nr. 1850/2006,

:

Em estónio

:

Sertifitseeritud Produkt – Määrus (EÜ) nr 1850/2006,

:

Em grego

:

Πιστοποιημένο προϊόν — κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1850/2006,

:

Em inglês

:

Certified product — Regulation (EC) No 1850/2006,

:

Em francês

:

Produit certifié — Règlement (CE) no 1850/2006,

:

Em italiano

:

Prodotto certificato — Regolamento (CE) n. 1850/2006,

:

Em letão

:

Sertificēts produkts – Regula (EK) Nr. 1850/2006,

:

Em lituano

:

Sertifikuotas produktas – Reglamentas (EB) Nr. 1850/2006,

:

Em húngaro

:

Tanúsított termék – 2006/1850/EK rendelet,

:

Em maltês

:

Prodott Iccertifikat — Regolament (KE) Nru 1850/2006,

:

Em neerlandês

:

Gecertificeerd product — Verordening (EG) nr. 1850/2006,

:

Em polaco

:

Produkt certyfikowany – Rozporządzenie (WE) nr 1850/2006,

:

Em português

:

Produto certificado — Regulamento (CE) n.o 1850/2006,

:

Em romeno

:

Produs certificat – Regulamentul (CE) nr. 1850/2006,

:

Em eslovaco

:

Certifikovaný výrobok – Nariadenie (ES) č. 1850/2006,

:

Em esloveno

:

Certificiran pridelek – Uredba (ES) št. 1850/2006,

:

Em finlandês

:

Varmennettu tuote – Asetus (EY) N:o 1850/2006,

:

Em sueco

:

Certifierad produkt – Förordning (EG) nr 1850/2006.


ANEXO VI

CODIFICAÇÃO E ORDEM DE COMPOSIÇÃO DO NÚMERO DE REFERÊNCIA DO CERTIFICADO

(referidos no n.o 4 do artigo 16.o)

1.   CENTRO DE CERTIFICAÇÃO

Número de 0 a 100 comunicado pelo Estado-Membro

2.   ESTADOS-MEMBROS QUE PROCEDEM À CERTIFICAÇÃO

BE

para a Bélgica

BG

para a Bulgária

CZ

para a República Checa

DK

para a Dinamarca

DE

para Alemanha

EE

para a Estónia

EL

para a Grécia

ES

para a Espanha

FR

para a França

IE

para a Irlanda

IT

para a Itália

CY

para Chipre

LV

para a Letónia

LT

para a Lituânia

LU

para o Luxemburgo

HU

para a Hungria

MT

para Malta

NL

para os Países Baixos

AT

para a Áustria

PL

para a Polónia

PT

para Portugal

RO

para a Roménia

SI

para a Eslovénia

SK

para a Eslováquia

FI

para a Finlândia

SE

para a Suécia

UK

para o Reino Unido

3.   ANO DE COLHEITA

Os dois últimos algarismos do ano de colheita.

4.   IDENTIFICAÇÃO DA REMESSA

O número atribuído à remessa pela autoridade certificadora competente (exemplo: 12 BE 77 170225).


ANEXO VII

Quadro de correspondência (referido no artigo 25.o)

Regulamento (CEE) n.o 1784/77

Regulamento (CEE) n.o 890/78

Presente regulamento

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

Artigo 7.o

 

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 1.o

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o

Artigo 3.o

 

Artigo 3.o

Artigo 4.o

 

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 1.o, n.os 2 a 5

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

 

Artigo 7.o

 

Artigo 9.o-A

Artigo 8.o

Artigo 1.o, n.os 2 a 5

Artigo 7.o

Artigo 9.o

 

Artigo 8.o

Artigo 10.o

 

Artigo 8.o-A, n.os 1 e 2

Artigo 11.o

 

Artigo 8.o-A, n.os 3 a 5

Artigo 12.o

 

Artigo 9.o

Artigo 13.o

Artigo 8.o

 

Artigo 14.o

 

Artigo 9.o-A

Artigo 15.o

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 16.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigos 5.o e 5.o-A

Artigo 16.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

 

Artigo 16.o, n.o 3

 

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 4.o

 

Artigo 17.o

Artigo 5.oA

 

Artigo 18.o

Artigo 3.o

 

Artigo 19.o

 

Artigo 10.o

Artigo 20.o

Artigo 1.o, n.o 6

 

Artigo 21.o

 

Artigo 8.o-A, n.o 8

Artigo 22.o

Artigo 9.o

Artigos 6.o, n.o 3, e 11.o

Artigo 23.o

 

 

Artigo 24.o

 

 

Artigo 25.o

 

 

Artigo 26.o

 

Anexo I

Anexo I

 

Anexo II

Anexo II

 

Anexo IV

Anexo III

 

Anexo V

Anexo IV

 

Anexo IIA

Anexo V

 

Anexo III

Anexo VI

 

 

Anexo VII


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