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Document 32006R1787

Regulamento (CE) n. o  1787/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  809/2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários

JO L 337 de 5.12.2006, p. 17–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 389–392 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/07/2019; revog. impl. por 32019R0980

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1787/oj

5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1787/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 809/2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva 2001/34/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (2), prevê que as sociedades regidas pela legislação de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, elaborem as suas contas consolidadas de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas, comumente designadas actualmente, relativamente aos exercícios financeiros com início em 1 de Janeiro de 2005 ou após esta data, normas internacionais de relato financeiro («IFRS»).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (3), requer que o historial financeiro disponibilizado por emitentes de países terceiros em prospectos destinados à oferta pública de valores mobiliários ou à admissão destes à negociação num mercado regulamentado seja elaborado de acordo com as IFRS adoptadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas contabilísticas nacionais de um país terceiro equivalentes àquelas normas. Caso não tenha sido elaborado de acordo com essas normas, o historial financeiro deve ser apresentado no prospecto sob a forma de demonstrações financeiras reexpressas.

(3)

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 contém, todavia, disposições transitórias que dispensam, em determinados casos limitados, os emitentes de países terceiros da obrigação de reexpressar historiais financeiros que não tenham sido elaborados de acordo com as IFRS ou com normas de contabilidade de um país terceiro equivalentes às IFRS. Nos termos das referidas disposições transitórias, a obrigação de reexpressar historiais financeiros não é aplicável a prospectos depositados antes de 1 de Janeiro de 2007 por um emitente de um país terceiro que tenha elaborado o historial financeiro respectivo de acordo com normas aceites internacionalmente ou em conformidade com as normas contabilísticas nacionais de um país terceiro e cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado antes dessa data. Neste último caso, se o historial financeiro não reflectir uma imagem verdadeira e apropriada dos activos e dos passivos, da posição financeira e dos lucros e perdas do emitente, deve ser completado por informações mais pormenorizadas ou adicionais na medida do necessário, de modo a garantir a apresentação de uma imagem verdadeira e apropriada.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 809/2004, na sua redacção actual, as referidas isenções transitórias deixarão de ser aplicáveis no caso de prospectos depositados após 1 de Janeiro de 2007 e os historiais financeiros que não sejam apresentados de acordo com as IFRS ou com normas contabilísticas equivalentes de países terceiros devem ser reexpressos.

(5)

Desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, muitos países introduziram directamente as IFRS nas suas normas contabilísticas nacionais, o que demonstra claramente que um dos objectivos do regulamento — designadamente incentivar o aumento da convergência das normas contabilísticas, de modo a que as IFRS sejam aceites internacionalmente e se tornem normas verdadeiramente mundiais — está a ser cumprido. Por conseguinte, considera-se adequado que os emitentes de países terceiros sejam dispensados da obrigação de reexpressar historiais financeiros elaborados de acordo com normas contabilísticas nacionais ou de apresentar uma descrição narrativa das diferenças, conforme previsto no n.o 5-A do n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento, desde que, de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, esses historiais incluam uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as IFRS.

(6)

No parecer emitido em Junho de 2005, o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão (4), considerou que os princípios contabilísticos geralmente aceites («GAAP») do Canadá, do Japão e dos Estados Unidos são globalmente equivalentes às IFRS adoptadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, embora com algumas correcções, designadamente divulgações adicionais e, em determinados casos, demonstrações financeiras suplementares.

(7)

Em Janeiro de 2005, o Accounting Standards Board do Japão (ASBJ) e o International Accounting Standards Board (IASB) anunciaram o seu acordo relativamente ao lançamento de um projecto conjunto de redução das diferenças entre as IFRS e os GAAP do Japão, tendo criado, em Março de 2005, um programa de trabalho conjunto com vista à convergência dos GAAP do Japão com as IFRS. Em Janeiro de 2006, o Accounting Standards Board do Canadá declarou publicamente o seu objectivo de passar a um conjunto único de normas de elevada qualidade aceites a nível internacional para as empresas de capitais abertos à subscrição pública, tendo concluído que a convergência, no prazo de cinco anos, das normas de contabilidade canadianas com as IFRS era a melhor forma de alcançar esse objectivo. Em Fevereiro de 2006, o IASB e o US Financial Accounting Standards Board publicaram um memorando de entendimento que esboça um programa de trabalho para a convergência entre as IFRS e os GAAP dos Estados Unidos da América com vista ao cumprimento, o mais tardar até 2009, de uma das condições da US Securities and Exchange Commission (SEC), a qual deve ser respeitada antes que esta suprima o requisito de conciliação para os emitentes estrangeiros que utilizam as IFRS e se encontram registados na SEC.

(8)

Considera-se todavia relevante manter a qualidade do relato financeiro elaborado de acordo com as IFRS, que se baseiam em princípios, aplicar as IFRS de forma coerente, proporcionar um nível adequado de segurança jurídica às empresas e aos investidores e assegurar a igualdade de tratamento das demonstrações financeiras, à escala mundial, às empresas da União Europeia. A avaliação futura da equivalência deve basear-se numa análise técnica e objectiva pormenorizada das diferenças existentes entre as IFRS e as normas contabilísticas dos países terceiros, bem como na aplicação concreta destes GAAP em comparação com as IFRS. Os progressos realizados a nível do processo de convergência devem ser analisados cuidadosamente antes da tomada de qualquer decisão em matéria de equivalência.

(9)

Atendendo aos esforços de convergência com as IFRS dos organismos de normalização contabilística do Canadá, Japão e Estados Unidos, considera-se adequado autorizar as disposições transitórias previstas no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004, dispensando os emitentes dos países terceiros da obrigação de reexpressar os historiais financeiros elaborados de acordo com as normas de contabilidade do Canadá, Japão ou Estados Unidos ou (consoante o caso) de apresentar uma descrição narrativa das diferenças, durante um período máximo adicional de dois anos em que os organismos de normalização contabilística e as autoridades de regulamentação prosseguem um diálogo activo, o processo de convergência continua e o relatório sobre os progressos alcançados é concluído.

(10)

Se muitos países introduziram directamente as IFRS nos seus GAAP nacionais, outros fazem convergir os GAAP nacionais com as IFRS num prazo determinado. Neste contexto, considera-se adequado dispensar igualmente os emitentes dos países terceiros, durante um período de transição máximo de dois anos, da obrigação de reexpressar os historiais financeiros ou (consoante o caso) de apresentar uma descrição narrativa das diferenças, desde que a autoridade nacional responsável tenha assumido publicamente um compromisso nesse sentido e estabelecido um programa de trabalho. A fim de garantir que a isenção seja concedida apenas nos casos em que estas condições são preenchidas, o emitente do país terceiro deve apresentar provas que permitam convencer a autoridade competente de que a autoridade nacional assumiu publicamente este compromisso e estabeleceu um programa de trabalho. Para garantir a coerência à escala da Comunidade, o CARMEVM deve coordenar a avaliação por parte das autoridades competentes do cumprimento das referidas condições pelos GAAP de cada um dos países terceiros.

(11)

Durante o citado período de dois anos, a Comissão deve não só prosseguir um diálogo activo com as autoridades competentes dos países terceiros como acompanhar de perto os progressos realizados a nível do processo de convergência entre as IFRS e os GAAP do Canadá, Japão, Estados Unidos e outros países terceiros que estabeleceram um programa de convergência, a fim de garantir que estará apta a tomar uma decisão em matéria de equivalência pelo menos seis meses antes de 1 de Janeiro de 2009. Por outro lado, a Comissão acompanhará activamente os progressos em curso a nível dos trabalhos das autoridades competentes dos países terceiros com vista a eliminar qualquer exigência de conciliação das demonstrações financeiras elaboradas com base nas IFRS, imposta aos emitentes comunitários que acedem aos mercados financeiros de um país terceiro. No final do período de transição adicional, a decisão da Comissão deverá ser de molde a permitir que os emitentes comunitários e não comunitários fiquem em pé de igualdade.

(12)

A Comissão deve manter o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu regularmente informados dos progressos tendentes à eliminação das obrigações de conciliação e do processo de convergência. Por seu lado, a Comissão comunicará ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu, antes de 1 de Abril de 2007, o calendário de convergência previsto pelas autoridades contabilísticas nacionais do Canadá, Japão e Estados Unidos. Além disso, a Comissão deve informar o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu, antes de 1 de Abril de 2008 e após consulta do CARMEVM, sobre a avaliação dos GAAP de países terceiros utilizados por emitentes que não são obrigados a reexpressar os historiais financeiros ou (consoante o caso) a apresentar uma descrição narrativa das diferenças contidas nos prospectos depositados junto de uma autoridade competente antes de 1 de Janeiro de 2009. Por último, a Comissão deve assegurar, antes de 1 de Janeiro de 2008 e após consulta adequada do CARMEVM, uma definição de equivalência utilizada para a determinação da equivalência dos GAAP de países terceiros com base num mecanismo de equivalência criado para esse efeito.

(13)

Neste contexto, considera-se adequado alterar o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 para que os emitentes de países terceiros não sejam obrigados a reexpressar os historiais financeiros ou (consoante o caso) a apresentar uma descrição narrativa das diferenças nos casos descritos, durante um período máximo de dois anos, de modo a permitir o estabelecimento de ulterior diálogo. Em todos os restantes casos, os emitentes de países terceiros estarão subordinados à obrigação de reexpressar os seus historiais financeiros de acordo com as IFRS adoptadas ou (consoante o caso) de apresentar uma descrição narrativa das diferenças contidas nos prospectos depositados junto de uma autoridade competente em 1 de Janeiro de 2007 ou após essa data.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 809/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 5-A, os emitentes de países terceiros a que se referem os n.os 3 e 4 devem apresentar, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o seu historial financeiro de acordo com as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 ou com as normas contabilísticas nacionais de um país terceiro equivalentes àquelas normas. Caso o historial financeiro não seja conforme com nenhuma dessas normas, deve ser apresentado sob a forma de demonstrações financeiras reexpressas.».

2)

São inseridos os n.os 5-A, 5-B, 5-C, 5-D e 5-E seguintes:

«5-A   Os emitentes de países terceiros não estão subordinados ao requisito previsto no ponto 20.1 do anexo I, ponto 13.1 do anexo IV, ponto 8.2 do anexo VII, ponto 20.1 do anexo X ou ponto 11.1 do anexo XI de reexpressar os historiais financeiros ou ao requisito previsto no ponto 8.2.A. do anexo VII, ponto 11.1 do anexo IX ou ponto 20.1.A. do anexo X de apresentar uma descrição narrativa das diferenças entre as normas internacionais de contabilidade adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e os princípios contabilísticos de acordo com os quais são elaborados os referidos historiais, contidos em prospectos depositados junto de uma autoridade competente antes de 1 de Janeiro de 2009, desde que seja preenchida uma das seguintes condições:

a)

As notas às demonstrações financeiras que fazem parte do historial financeiro contêm uma declaração explícita e sem reservas de conformidade com as normas internacionais de relato financeiro, de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras;

b)

Os historiais financeiros são elaborados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do Canadá, do Japão ou dos Estados Unidos da América;

c)

Os historiais financeiros são elaborados em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites de um país terceiro distinto do Canadá, Japão ou Estados Unidos da América e são preenchidas as seguintes condições:

i)

A autoridade do país terceiro responsável pelas normas contabilísticas nacionais em causa assumiu publicamente o compromisso, antes do início do exercício financeiro em que o prospecto foi depositado, de fazer convergir essas normas com as normas internacionais de relato financeiro;

ii)

Essa autoridade estabeleceu um programa de trabalho que demonstra a intenção de avançar rumo à convergência antes de 31 de Dezembro de 2008;

iii)

O emitente fornece prova de cumprimento das condições mencionadas nas subalíneas i) e ii) que satisfaça a autoridade competente.

5-B   Até 1 de Abril de 2007, a Comissão deve apresentar ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu um primeiro relatório sobre o calendário de trabalho das autoridades responsáveis pelas normas contabilísticas nacionais dos Estados Unidos, Japão e Canadá no que respeita à convergência entre as IFRS e os princípios contabilísticos geralmente aceites desses países.

A Comissão deve acompanhar de perto e informar regularmente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu sobre os progressos realizados a nível do processo de convergência entre as normas internacionais de relato financeiro e os princípios contabilísticos geralmente aceites do Canadá, Japão e Estados Unidos da América, bem como sobre os progressos tendentes à eliminação de requisitos de conciliação aplicáveis a emitentes comunitários naqueles países. Em especial, deve informar imediatamente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu, caso o processo não avance de forma satisfatória.

5-C   A Comissão deve informar também regularmente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu sobre o desenrolar de debates regulamentares e sobre os progressos realizados a nível do processo de convergência entre as normas internacionais de relato financeiro e os princípios contabilísticos geralmente aceites dos países terceiros mencionados no n.o 5-A, alínea c), bem como sobre os progressos tendentes à eliminação de eventuais requisitos de conciliação. Em especial, deve informar imediatamente o Comité Europeu dos Valores Mobiliários e o Parlamento Europeu, caso o processo não avance de forma satisfatória.

5-D   Para além das obrigações previstas nos n.os 5-B e 5-C, a Comissão iniciará e manterá um diálogo regular com as autoridades dos países terceiros e apresentará ao Comité Europeu dos Valores Mobiliários e ao Parlamento Europeu, antes de 1 de Abril de 2008, o mais tardar, um relatório sobre os progressos realizados a nível do processo de convergência e sobre os progressos tendentes à eliminação de eventuais requisitos de conciliação aplicáveis a emitentes comunitários em conformidade com as regras de um país terceiro abrangido pelo disposto no n.o 5-A, alíneas b) ou c). A Comissão pode solicitar ou exigir que outra pessoa redija o relatório.

5-E   Pelo menos seis meses antes de 1 de Janeiro de 2009, a Comissão deve assegurar a determinação da equivalência dos princípios contabilísticos geralmente aceites de países terceiros, de acordo com uma definição de equivalência e um mecanismo de equivalência por si estabelecido antes de 1 de Janeiro de 2008, nos termos do procedimento previsto no artigo 24.o da Directiva 2003/71/CE. O cumprimento deste número implica que a Comissão consulte previamente o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários sobre a adequação da definição de equivalência, do mecanismo de equivalência e a determinação desta equivalência.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(2)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 215 de 16.6.2004, p. 3.

(4)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.


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