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Document 32006R1784

Regulamento (CE) n. o  1784/2006 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação

JO L 337 de 5.12.2006, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 314M de 1.12.2007, p. 375–376 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1784/oj

5.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1784/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Dezembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o décimo sexto travessão, terceira frase, do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O tetracloreto de carbono, substância que empobrece a camada de ozono, está incluído no grupo IV da lista de substâncias regulamentadas do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, pelo que a sua utilização está sujeita a restrições por força desse regulamento.

(2)

Tendo em conta as novas informações disponíveis e a evolução técnica mencionadas no relatório de progresso de Outubro de 2004 (2), elaborado pela task force sobre agentes de transformação, criada pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que deterioram a camada de ozono, as partes no Protocolo de Montreal, na sua décima sétima reunião, realizada em Dezembro de 2005, adoptaram a Decisão XVII/7 (3). Mais especificamente, a Decisão XVII/7 acrescenta o tetracloreto de carbono ao quadro A revisto da Decisão X/14 como agente de transformação na produção de cianocobalamina marcada com isótopos radioactivos, que é um medicamento utilizado para diagnosticar as prováveis causas da deficiência de vitamina B12.

(3)

Neste momento, a utilização do tetracloreto de carbono como agente de transformação na produção de cianocobalamina marcada com isótopos radioactivos está proibida na Comunidade por força do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. Para que esta utilização particular possa ser autorizada, de acordo com a decisão atrás mencionada recentemente acordada no âmbito do Protocolo de Montreal, o anexo VI do Regulamento deve ser alterado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1366/2006 (JO L 264 de 25.9.2006, p. 12).

(2)  Relatório da Task Force para os «Process Agents», Outubro de 2004, p. 17 (http://hq.unep.org/ozone/teap/Reports/PATF/PATF_Report2004.pdf).

(3)  Décima sétima reunião das Partes no Protocolo de Montreal, 2005, Decisão XVII/7. Lista de utilizações das substâncias regulamentadas como agentes de transformação (http://hq.unep.org/ozone/Meeting_Documents/mop/17mop/17mop-11.e.pdf).


ANEXO

«ANEXO VI

Processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de transformação, definidos no décimo sexto travessão do artigo 2.o

a)

Utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e de soda cáustica;

b)

utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de produção de cloro;

c)

utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de borracha clorada;

d)

utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de isobutilacetofenona (ibruprofeno analgésico);

e)

utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida;

f)

utilização de tetracloreto de carbono na produção de cianocobalamina marcada com isótopos radioactivos;

g)

utilização de CFC-11 no fabrico de lâminas finas de fibras sintéticas poliolefínicas;

h)

utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de precursores perfluoropolieterpoliperoxídicos de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais;

i)

utilização de CFC-113 na redução de produtos intermédios perfluoropolieterpoliperoxídicos para a produção de diésteres de perfluoropoliéteres;

j)

utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluoropoliéteres com elevada funcionalidade;

k)

utilização de tetracloreto de carbono na produção de ciclodime;

l)

utilização de HCFC nos processos referidos nas alíneas a) a k), em substituição de CFC ou de tetracloreto de carbono.».


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