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Document 32006R1638

Regulamento (CE) n. o  1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de  24 de Outubro de 2006 , que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

JO L 310 de 9.11.2006, p. 1–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1638/oj

9.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1638/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Outubro de 2006

que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 179.o e 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de aumentar a eficácia da ajuda externa da Comunidade, foi elaborado um novo enquadramento para regulamentar o planeamento e a execução das actividades de assistência. O presente regulamento constitui um dos instrumentos gerais de apoio directo às políticas externas da União Europeia.

(2)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 confirmou que o alargamento da União Europeia constituía uma excelente oportunidade para o aprofundamento das relações com os países vizinhos, com base em valores políticos e económicos comuns, e que a União Europeia continua determinada a evitar o surgimento de novas linhas divisórias na Europa e a promover a estabilidade e a prosperidade dentro e fora das novas fronteiras da União Europeia.

(3)

O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de Junho de 2004 reiterou a importância atribuída ao aprofundamento da cooperação com os países vizinhos, com base na parceria e na implicação comum, assim como na partilha dos valores da democracia e do respeito dos direitos do Homem.

(4)

A relação privilegiada entre a União Europeia e os seus países vizinhos deverá assentar nos compromissos relativos aos seus valores comuns, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito, a boa governação e o respeito dos direitos do Homem, assim como os princípios da economia de mercado, do comércio aberto, regulamentado e equitativo, do desenvolvimento sustentável e da luta contra a pobreza.

(5)

É importante que a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento seja concedida em conformidade com os acordos e as convenções internacionais em que a Comunidade, os Estados-Membros e os países parceiros são partes contratantes, e que seja prestada em consonância com os princípios gerais do direito internacional comummente reconhecidos pelas partes contratantes.

(6)

Na Europa Oriental e no Cáucaso Meridional, os acordos de parceria e de cooperação constituem a base das relações contratuais. No que se refere ao Mediterrâneo, a Parceria Euro-Mediterrânica (o denominado «Processo de Barcelona») proporciona o enquadramento regional da cooperação, que é complementado por uma rede de acordos de associação.

(7)

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança, a União Europeia e os países parceiros definem conjuntamente as suas prioridades, que serão integradas numa série de planos de acção aprovados de comum acordo, e que abrangem vários sectores cruciais para acções específicas, nomeadamente o diálogo político e o processo de reforma, o comércio e a reforma económica, o desenvolvimento social e económico equitativo, a justiça e os assuntos internos, a energia, os transportes, a sociedade da informação, o ambiente, a investigação e a inovação, o desenvolvimento da sociedade civil, assim como os contactos entre as populações. Os progressos registados na realização destas prioridades ajudarão a tirar pleno partido dos acordos de parceria e cooperação e dos acordos de associação.

(8)

A fim de apoiar o empenho dos países parceiros na defesa dos valores e princípios comuns, assim como os esforços por eles envidados para aplicar os planos de acção, a Comunidade deverá estar em condições de prestar assistência a estes países e de apoiar diferentes formas de cooperação entre eles, assim como entre eles e os Estados-Membros, com o objectivo de criar uma zona comum de estabilidade, segurança e prosperidade dotada de um elevado nível de integração económica e cooperação política.

(9)

A promoção de reformas políticas, económicas e sociais em toda a zona de vizinhança constitui um objectivo importante da assistência comunitária. No Mediterrâneo, este objectivo continuará a ser prosseguido no quadro do capítulo mediterrânico da «Parceria Estratégica com o Mediterrâneo e o Médio Oriente». Os elementos relevantes da estratégia da União Europeia para a África serão tomados em consideração nas relações com os países limítrofes mediterrânicos do Norte de África.

(10)

É importante que o apoio a conceder aos países em desenvolvimento vizinhos no âmbito delimitado pela Política Europeia de Vizinhança seja coerente com os objectivos e os princípios da política de desenvolvimento da Comunidade Europeia, enunciados na Declaração Conjunta intitulada «Consenso europeu sobre o desenvolvimento» (2), aprovada em 20 de Dezembro de 2005 pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, pelo Parlamento Europeu e pela Comissão.

(11)

A União Europeia e a Rússia decidiram desenvolver a sua parceria estratégica específica mediante a criação de quatro espaços comuns, sendo a assistência da Comunidade utilizada para apoiar o desenvolvimento desta parceria e para promover a cooperação transfronteiriça entre a Rússia e os seus países limítrofes membros da União Europeia.

(12)

A Dimensão Nórdica oferece um quadro de cooperação entre a União Europeia, a Rússia, a Noruega e a Islândia e é importante que a assistência comunitária também seja utilizada para apoiar as actividades que contribuem para a aplicação deste quadro. Os novos objectivos desta política serão apresentados numa declaração política e num documento-quadro político a elaborar com base nas orientações aprovadas pela Reunião Ministerial da Dimensão Nórdica de 21 de Novembro de 2005.

(13)

No que se refere aos parceiros mediterrânicos, a assistência e a cooperação deverão ser levadas a cabo no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica, instituída pela Declaração de Barcelona de 28 de Novembro de 1995 e confirmada na Cimeira Euro-Mediterrânica do 10.o Aniversário, que teve em lugar em 28 de Novembro de 2005, e ter em conta o acordo alcançado nesse contexto relativo à criação de uma zona de comércio livre de mercadorias até 2010 e ao início de um processo de liberalização assimétrica.

(14)

Importa promover a cooperação tanto a nível das fronteiras externas da União Europeia como entre os países parceiros, em especial entre aqueles que estão geograficamente mais próximos.

(15)

A fim de evitar o surgimento de novas linhas divisórias na Europa, é particularmente importante eliminar os obstáculos a uma efectiva cooperação transfronteiriça ao longo das fronteiras externas da União Europeia. A cooperação transfronteiriça deverá contribuir para o desenvolvimento regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças limítrofes e para a integração territorial harmoniosa em toda a Comunidade e com os países vizinhos. A melhor forma de atingir este objectivo é a combinação dos objectivos de política externa com a coesão económica e social sustentável do ponto de vista ambiental.

(16)

A fim de ajudar os países parceiros vizinhos a atingirem os seus objectivos e de promover a cooperação entre eles e os Estados-Membros, é conveniente criar um instrumento de política único que substitua uma série de instrumentos existentes, assegurando a coerência e simplificando a gestão e a programação da assistência.

(17)

O presente instrumento deverá apoiar igualmente a cooperação transfronteiriça entre os países parceiros e os Estados-Membros, proporcionando um aumento considerável da sua eficácia graças à adopção de um mecanismo de gestão único e de um conjunto de procedimentos único. Basear-se-á na experiência adquirida com a aplicação dos programas de vizinhança durante o período 2004-2006 e funcionará com base em princípios como a programação plurianual, a parceria e o co-financiamento.

(18)

É importante que as regiões fronteiriças que pertencem a países do Espaço Económico Europeu (EEE) e que participam actualmente em acções de cooperação transfronteiriça que associam Estados-Membros e países parceiros possam prosseguir essas actividades com base nos seus próprios recursos.

(19)

O presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro para o período 2007-2013, que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

(20)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(21)

O procedimento de gestão deverá ser utilizado para a definição das normas de execução que hão-de reger a cooperação transfronteiriça e para a aprovação de documentos de estratégia, de programas de acção e de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia cujo valor exceda o limiar de 10 000 000 de EUR .

(22)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a promoção do aprofundamento da cooperação e a progressiva integração económica entre a União Europeia e os seus países vizinhos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(23)

O presente regulamento torna necessária a revogação do Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (5), do Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza (6) e do Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-Mediterrânica (MEDA) (7). Do mesmo modo, o presente regulamento substitui o Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (TACIS) (8), que expira em 31 de Dezembro de 2006,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria um Instrumento de Vizinhança e Parceria destinado a prestar assistência comunitária à criação progressiva de uma zona de prosperidade e de boa vizinhança que englobe a União Europeia e os países e territórios enumerados no anexo (a seguir denominados «países parceiros»).

2.   A assistência comunitária será utilizada em benefício dos países parceiros. Essa assistência poderá ser utilizada em benefício comum dos Estados-Membros e dos países parceiros, bem como das suas regiões, com o objectivo de promover a cooperação transfronteiriça e trans-regional, tal como definida no artigo 6.o

3.   A União Europeia funda-se nos valores da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem, pelas liberdades fundamentais e pelo Estado de Direito, procurando promover a adesão dos países parceiros a estes valores mediante o diálogo e a cooperação.

Artigo 2.o

Âmbito da assistência comunitária

1.   A assistência comunitária tem por objectivo promover o aprofundamento da cooperação e a integração económica progressiva entre a União Europeia e os países parceiros e, nomeadamente, a aplicação dos acordos de parceria e de cooperação, dos acordos de associação e de outros acordos, actuais ou futuros. Essa assistência deverá igualmente encorajar os esforços dos países parceiros que visam promover a boa governação e o desenvolvimento social e económico equitativo.

2.   A assistência comunitária será utilizada para apoiar medidas nas áreas de cooperação seguintes:

a)

Promover o diálogo e a reforma políticos;

b)

Promover a aproximação das legislações e regulamentações tendo em vista padrões mais elevados em todos os domínios pertinentes e, nomeadamente, incentivar a participação progressiva dos países parceiros no mercado interno e a intensificação das trocas comerciais;

c)

Consolidar as instituições e os organismos nacionais responsáveis pela elaboração e pela aplicação efectiva de políticas nos domínios abrangidos pelos acordos de associação, pelos acordos de parceria e de cooperação e por outros acordos multilaterais em que a Comunidade e/ou os seus Estados-Membros e os países terceiros sejam partes contratantes, a fim de realizar os objectivos definidos no presente artigo;

d)

Promover o Estado de Direito e a boa governação, nomeadamente através do reforço da eficácia da administração pública e da imparcialidade e eficácia do sistema judiciário, e apoiar a luta contra a corrupção e a fraude;

e)

Promover o desenvolvimento sustentável em todos os seus aspectos;

f)

Prosseguir os esforços de desenvolvimento regional e local nas zonas rurais e urbanas, a fim de reduzir os desequilíbrios e melhorar a capacidade de desenvolvimento a nível regional e local;

g)

Promover a protecção do ambiente, a preservação da natureza e a gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a água doce e os recursos marinhos;

h)

Apoiar as políticas de luta contra a pobreza, a fim de contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU;

i)

Apoiar as políticas de promoção do desenvolvimento social, da integração social, da igualdade entre os géneros, da não discriminação, do emprego e da protecção social, nomeadamente a protecção dos trabalhadores migrantes, o diálogo social e o respeito dos direitos sindicais e das normas laborais fundamentais, incluindo no que respeita ao trabalho infantil;

j)

Apoiar as políticas de promoção da saúde, da educação e da formação, incluindo não só medidas destinadas a combater as principais doenças transmissíveis e as doenças e afecções não transmissíveis, mas também o acesso, por parte das jovens e das mulheres, aos serviços e à educação para a saúde, incluindo a saúde reprodutiva e infantil;

k)

Assegurar a promoção e a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres e das crianças;

l)

Apoiar o processo de democratização, nomeadamente através da promoção do papel das organizações da sociedade civil e do pluralismo dos meios de comunicação, bem como da observação e assistência eleitorais;

m)

Fomentar o desenvolvimento da sociedade civil e das organizações não governamentais;

n)

Promover o desenvolvimento de uma economia de mercado, incluindo medidas de apoio ao sector privado e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, de promoção dos investimentos e de promoção do comércio global;

o)

Incentivar a cooperação nos sectores da energia, das telecomunicações e dos transportes, nomeadamente em matéria de interconexões, redes e sua exploração, melhorar a segurança dos transportes internacionais e da exploração da energia e promover as fontes de energia renováveis, a eficácia energética e os transportes não poluentes;

p)

Apoiar iniciativas destinadas a aumentar a segurança alimentar dos cidadãos, nomeadamente nos domínios sanitário e fitossanitário;

q)

Assegurar uma gestão das fronteiras eficaz e segura;

r)

Apoiar as reformas e reforçar as capacidades no domínio da justiça e dos assuntos internos, nomeadamente em matéria de direito de asilo, de migração e readmissão, de prevenção e de luta contra o tráfico de seres humanos, o terrorismo e a criminalidade organizada, incluindo os seus aspectos financeiros, o branqueamento de capitais e a fraude fiscal;

s)

Apoiar a cooperação administrativa, de modo a promover a transparência e o intercâmbio de informações no domínio da fiscalidade a fim de lutar contra a fraude e a evasão fiscal;

t)

Promover a participação nas actividades de investigação e de inovação da Comunidade;

u)

Promover a cooperação entre os Estados-Membros e os países parceiros no âmbito do ensino superior e da mobilidade dos professores, investigadores e estudantes;

v)

Promover o diálogo multicultural, os contactos entre as populações, incluindo os laços com as comunidades de imigrantes que vivem nos Estados-Membros, a cooperação entre as sociedades civis, as instituições culturais e o intercâmbio de jovens;

w)

Apoiar a cooperação destinada a proteger o património histórico e cultural e promover o seu potencial de desenvolvimento, incluindo através do turismo;

x)

Apoiar a participação dos países parceiros nos programas e agências da Comunidade;

y)

Apoiar a cooperação transfronteiriça através de iniciativas locais conjuntas, de modo a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões fronteiriças, bem como o desenvolvimento territorial integrado para além da fronteira externa da Comunidade;

z)

Promover a cooperação e a integração regionais e sub-regionais, incluindo, se necessário, com os países que não são elegíveis para assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento;

aa)

Fornecer apoio em situações pós-crise, nomeadamente assistência aos refugiados e às pessoas deslocadas, contribuindo para a preparação para a ocorrência de catástrofes;

bb)

Incentivar a comunicação e promover o intercâmbio entre os parceiros sobre as medidas e actividades financiadas pelos programas;

cc)

Abordar problemas temáticos comuns em domínios de interesse mútuo e quaisquer outros objectivos compatíveis com o âmbito do presente regulamento.

Artigo 3.o

Enquadramento político

1.   O enquadramento político global para a programação da assistência comunitária a conceder nos termos do presente regulamento é constituído pelos acordos de parceria e de cooperação, pelos acordos de associação e por outros acordos actuais ou futuros que estabeleçam relações com os países parceiros, assim como pelas comunicações pertinentes da Comissão e pelas conclusões do Conselho que definem as orientações políticas da União Europeia relativamente a estes países. Os planos de acção acordados conjuntamente ou outros documentos análogos constituirão a referência essencial para a definição das prioridades da assistência comunitária.

2.   Quando não existirem os acordos entre a União Europeia e os países parceiros a que se refere o n.o 1, a assistência comunitária pode ser prestada sempre que se considere útil para efeitos da prossecução dos objectivos da política da União Europeia, e será programada com base nesses objectivos.

Artigo 4.o

Complementaridade, parceria e co-financiamento

1.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento deve, em princípio, ser complementar ou contribuir para as medidas e estratégias nacionais, regionais ou locais correspondentes.

2.   A assistência comunitária ao abrigo do presente regulamento inscreve-se, em princípio, no âmbito de uma parceria entre a Comissão e os beneficiários. Essa parceria deve associar igualmente, sempre que adequado, as autoridades nacionais, regionais e locais competentes, os parceiros económicos e sociais, a sociedade civil e outros organismos pertinentes.

3.   Os países beneficiários devem procurar associar, se for caso disso, à preparação, execução e acompanhamento dos vários programas e projectos os parceiros relevantes ao nível territorial adequado, nomeadamente a nível regional e local.

4.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento deve, em princípio, ser co-financiada pelos países beneficiários, através de fundos públicos, de contribuições dos beneficiários ou de outras fontes. Os requisitos de co-financiamento podem não ser satisfeitos em casos devidamente justificados, quando tal seja necessário para apoiar o desenvolvimento da sociedade civil e dos intervenientes não estatais, visando a execução de medidas vocacionadas para a promoção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como para o apoio à democratização.

Artigo 5.o

Coerência, compatibilidade e coordenação

1.   Os programas e projectos financiados no âmbito do presente regulamento devem ser compatíveis com as políticas da União Europeia. Devem igualmente ser conformes aos acordos que a Comunidade e os Estados-Membros celebraram com os países parceiros e respeitar os compromissos decorrentes dos acordos multilaterais e das convenções internacionais em que sejam partes contratantes, incluindo os compromissos em matéria de respeito dos direitos do Homem, da democracia e da boa governação.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento e a assistência financeira prestada pela Comunidade e pelos Estados-Membros através de outros instrumentos financeiros internos e externos, e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).

3.   A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coordenação dos respectivos programas de assistência, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão da assistência, de acordo com as orientações estabelecidas para o reforço da coordenação operacional no domínio da assistência externa, e para a harmonização das diversas políticas e procedimentos. Essa coordenação requer consultas regulares e intercâmbios frequentes das informações pertinentes durante as várias fases do ciclo de assistência, nomeadamente no terreno, e deve constituir um elemento determinante dos processos de programação dos Estados-Membros e da Comunidade.

4.   Em articulação com os Estados-Membros, a Comissão toma as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e as entidades multilaterais e regionais, tais como as instituições financeiras internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, e os doadores não comunitários.

TÍTULO II

PROGRAMAÇÃO E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 6.o

Tipos de programas

1.   A assistência comunitária no âmbito do presente regulamento é executada através de:

a)

Documentos de estratégia nacionais, plurinacionais e transfronteiriços e programas indicativos plurianuais a que se refere o artigo 7.o, nomeadamente:

i)

programas nacionais ou plurinacionais relacionados com a assistência a um país parceiro ou com a cooperação regional e sub-regional entre dois ou mais países parceiros, em que podem participar os Estados-Membros,

ii)

programas de cooperação transfronteiriça relacionados com a cooperação entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países parceiros realizada em regiões adjacentes à parte comum da fronteira externa da Comunidade;

b)

Programas operacionais conjuntos para a cooperação transfronteiriça a que se refere o artigo 9.o, programas de acção anual a que se refere o artigo 12.o e medidas especiais a que se refere o artigo 13.o

2.   Os programas plurinacionais poderão abranger medidas de cooperação trans-regional. Para efeitos do presente regulamento, cooperação trans-regional significa a cooperação entre os Estados-Membros e os países parceiros para enfrentar desafios comuns, em benefício comum, realizada em qualquer parte do território dos Estados-Membros e dos países parceiros.

Artigo 7.o

Programação e afectação de fundos

1.   No que respeita aos programas nacionais ou plurinacionais, devem ser aprovados documentos de estratégia nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Os documentos de estratégia devem reflectir o enquadramento político e os planos de acção referidos no artigo 3.o e coadunar-se com os princípios e modalidades previstos nos artigos 4.o e 5.o Devem ser elaborados para um período compatível com as prioridades definidas no âmbito do enquadramento político e contemplar os programas indicativos plurianuais, incluindo as dotações financeiras indicativas igualmente plurianuais e os objectivos prioritários para cada país ou região conformes aos enumerados no n.o 2 do artigo 2.o Os documentos de estratégia devem ser objecto de revisão intercalar ou ser reexaminados sempre que necessário, podendo ser revistos nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

2.   Ao elaborar os programas nacionais ou plurinacionais, a Comissão determina as dotações consagradas aos diversos programas, utilizando critérios objectivos e tendo em consideração as características específicas e as necessidades do país ou da região em causa, o grau de ambição da parceria da União Europeia com determinado país e a progressão no sentido da execução dos objectivos acordados, nomeadamente em matéria de governação, de reformas e de capacidade de gerir e de absorver a assistência comunitária.

3.   Unicamente para efeitos de cooperação transfronteiriça e a fim de definir a lista de programas operacionais conjuntos referidos no n.o 1 do artigo 9.o, as dotações indicativas plurianuais e as unidades territoriais elegíveis para participar nos diferentes programas, podem ser aprovados um ou, se for caso disso, vários documentos de estratégia nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Esses documentos de estratégia devem ser elaborados tendo em conta os princípios e as modalidades previstos nos artigos 4.o e 5.o e devem abranger, em princípio, um período máximo de sete anos, compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

4.   A Comissão determina as dotações atribuídas aos programas de cooperação transfronteiriça, tendo em conta critérios objectivos, como a população das regiões elegíveis e outros factores que afectem a intensidade da cooperação, incluindo as características específicas das regiões fronteiriças, e a capacidade de gerir e de absorver a assistência comunitária.

5.   O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) deve contribuir para os programas de cooperação transfronteiriça elaborados e executados de acordo com o disposto no presente regulamento. O montante da contribuição do FEDER para as fronteiras com os países parceiros está previsto nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (9).

6.   Em caso de crise ou de ameaças à democracia, ao Estado de Direito, aos direitos do Homem e às liberdades fundamentais, ou de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, pode ser utilizado um procedimento de urgência com o objectivo de permitir um reexame pontual dos documentos de estratégia. Esse exame deve assegurar a coerência entre a assistência comunitária no âmbito do presente regulamento e a assistência concedida a título de outros instrumentos financeiros da Comunidade, nomeadamente através do Regulamento (Euratom) do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que cria o Instrumento de Estabilidade.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA

Artigo 8.o

Elegibilidade geográfica

1.   Os programas de cooperação transfronteiriça referidos na subalínea ii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o podem abranger as seguintes regiões fronteiriças:

a)

Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do NUTS ou equivalente, situadas ao longo das fronteiras terrestres entre os Estados-Membros e os países parceiros;

b)

Todas as unidades territoriais correspondentes ao nível 3 do NUTS ou equivalente, situadas ao longo de travessias marítimas de importância significativa;

c)

Todas as unidades territoriais costeiras correspondentes ao nível 2 do NUTS ou equivalente, ribeirinhas de uma bacia marítima comum aos Estados-Membros e aos países parceiros.

2.   A fim de assegurar a continuação da cooperação existente, bem como noutros casos justificados, as unidades territoriais limítrofes às referidas no n.o 1 podem ser autorizadas a participar nos programas de cooperação transfronteiriça nas condições estabelecidas nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o

3.   Sempre que sejam instituídos programas nos termos da alínea b) do n.o 1, a Comissão, de acordo com os parceiros, pode propor que a participação na cooperação seja alargada à totalidade da unidade territorial do nível 2 do NUTS em cuja área a unidade territorial do nível 3 do NUTS está situada.

4.   A lista de travessias marítimas de importância significativa é definida pela Comissão nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, em função da distância e de outros critérios geográficos e económicos pertinentes.

Artigo 9.o

Programação

1.   A cooperação transfronteiriça prevista no presente regulamento é realizada no âmbito de programas plurianuais que abrangem a cooperação a nível de uma fronteira ou de um grupo de fronteiras e que compreendem medidas plurianuais que tenham em vista a consecução de um conjunto coerente de prioridades e que possam ser executadas com o apoio da Comunidade (a seguir designados «programas operacionais conjuntos»). Os programas operacionais conjuntos baseiam-se nos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o

2.   Os programas operacionais conjuntos relativos às fronteiras terrestres e às travessias marítimas de importância significativa são estabelecidos para cada fronteira, à escala territorial adequada, e incluem unidades territoriais elegíveis pertencentes a um ou mais Estados-Membros e a um ou mais países parceiros.

3.   Os programas operacionais conjuntos relativos às bacias marítimas têm um carácter multilateral e incluem as unidades territoriais elegíveis ribeirinhas de uma bacia marítima comum pertencentes a vários países participantes, incluindo pelo menos um Estado-Membro e um país parceiro, tomando em consideração os sistemas institucionais e o princípio da parceria. Podem incluir actividades bilaterais de apoio à cooperação entre um Estado-Membro e um país parceiro. São estreitamente coordenados com os programas de cooperação transnacional cuja cobertura geográfica está parcialmente em justaposição à sua, que tenham sido instituídos na União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

4.   Os programas operacionais conjuntos são estabelecidos pelos Estados-Membros e pelos países parceiros em causa à escala territorial adequada, em conformidade com o seu sistema institucional e tendo em conta o princípio da parceria referido no artigo 4.o Estes programas cobrem, em princípio, um período de 7 anos, com início em 1 de Janeiro de 2007 e fim em 31 de Dezembro de 2013.

5.   Os países que não sejam participantes mas que sejam ribeirinhos de uma bacia marítima comum abrangida por um programa operacional conjunto podem ser associados a esse programa operacional conjunto e beneficiar da assistência comunitária nas condições previstas nas normas de execução referidas no artigo 11.o

6.   No prazo de um ano a contar da aprovação dos documentos de estratégia referidos no n.o 3 do artigo 7.o, os países participantes devem apresentar conjuntamente à Comissão propostas de programas operacionais conjuntos. A Comissão aprova cada programa operacional conjunto após ter verificado a sua compatibilidade com o presente regulamento e com as normas de execução.

7.   Os programas operacionais conjuntos podem ser objecto de reexame por iniciativa dos países participantes, das regiões fronteiriças participantes ou da Comissão, a fim de ter em conta eventuais alterações a nível das prioridades da cooperação, da evolução socioeconómica, dos resultados obtidos com a execução das medidas em causa e dos resultados do processo de acompanhamento e avaliação, assim como a necessidade de adaptar os montantes da ajuda disponível e de proceder a uma reafectação dos recursos.

8.   Após a aprovação dos programas operacionais conjuntos, a Comissão conclui uma convenção de financiamento com os países parceiros, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (11). A convenção de financiamento inclui as disposições legais necessárias para a execução do programa operacional conjunto e deve ser igualmente assinada pela Autoridade de Gestão Conjunta referida no artigo 10.o

9.   Os países participantes seleccionam conjuntamente, tendo em conta o princípio de parceria, as acções compatíveis com as prioridades e as medidas previstas no programa operacional conjunto que beneficiará da assistência comunitária.

10.   Em casos específicos e devidamente justificados, se:

a)

Um programa operacional conjunto não puder ser aprovado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes ou entre a União Europeia e um país parceiro;

b)

Até 30 de Junho de 2010, os países participantes ainda não tiverem apresentado à Comissão um programa operacional conjunto;

c)

O país parceiro não tiver assinado a convenção de financiamento até ao fim do ano seguinte à aprovação do programa;

d)

O programa operacional conjunto não puder ser executado devido a problemas surgidos a nível das relações entre os países participantes,

a Comissão, após consultar o ou os Estados-Membros em causa, toma as medidas necessárias para lhes permitir utilizar a contribuição do FEDER para o programa nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

Artigo 10.o

Gestão dos programas

1.   Os programas operacionais conjuntos são, em princípio, executados em gestão partilhada através de uma autoridade de gestão conjunta estabelecida num Estado-Membro. A autoridade de gestão conjunta pode ser assistida por um secretariado técnico conjunto.

2.   Os países participantes podem propor à Comissão que a autoridade de gestão conjunta fique estabelecida num país parceiro, desde que o organismo designado esteja em condições de aplicar integralmente os critérios previstos nas disposições pertinentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autoridade de gestão conjunta» qualquer autoridade ou organismo, público ou privado, incluindo o próprio Estado, a nível nacional, regional ou local, designado conjuntamente pelo Estado-Membro e pelo país ou países parceiros que participam num programa operacional conjunto, dotado da capacidade financeira e administrativa necessária para gerir a assistência comunitária e de capacidade jurídica para celebrar os acordos necessários para efeitos do presente regulamento.

4.   A autoridade de gestão conjunta está encarregada da gestão e da execução do programa operacional conjunto, segundo o princípio da boa gestão técnica e financeira, devendo assegurar a legalidade e a regularidade das suas operações. Para o efeito, deve adoptar normas e sistemas adequados em matéria de gestão, de controlo e de contabilidade.

5.   O sistema de gestão e controlo de um programa operacional conjunto prevê a separação apropriada das funções de gestão, certificação e auditoria, através de uma segregação apropriada das atribuições na autoridade de gestão ou através da designação de outras entidades diferentes para a certificação e a auditoria.

6.   A fim de permitir a preparação adequada da execução dos programas operacionais conjuntos, após a aprovação do programa operacional conjunto e antes da assinatura da convenção de financiamento, a Comissão pode autorizar a autoridade de gestão conjunta a utilizar parte do orçamento do programa para começar a financiar as actividades do programa, tais como os custos operacionais da autoridade de gestão, a assistência técnica e outras acções preparatórias. As modalidades pormenorizadas desta fase preparatória estão incluídas nas normas de execução referidas no artigo 11.o

Artigo 11.o

Normas de execução

1.   As normas de execução que estabelecem disposições específicas para a aplicação do disposto no presente título são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

2.   As normas de execução contemplam questões como a taxa de co-financiamento, a preparação dos programas operacionais conjuntos, a designação e as funções das autoridades conjuntas, o papel e a função dos comités de acompanhamento e selecção e do secretariado conjunto, a elegibilidade das despesas, a selecção dos projectos conjuntos, a fase preparatória, a gestão técnica e financeira da assistência comunitária, o controlo financeiro e a auditoria, o acompanhamento e a avaliação, a visibilidade e as actividades de informação para os beneficiários potenciais.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO

Artigo 12.o

Aprovação dos programas de acção

1.   Os programas de acção, elaborados com base nos documentos de estratégia referidos no n.o 1 do artigo 7.o, são aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, em princípio anualmente.

A título excepcional, nomeadamente nos casos em que um programa de acção ainda não tenha sido aprovado, a Comissão pode adoptar, com base nos documentos de estratégia e nos programas indicativos plurianuais referidos no artigo 7.o, medidas não previstas nos programas de acção, segundo as mesmas regras e modalidades aplicáveis a estes últimos.

2.   Os programas de acção devem especificar os objectivos perseguidos, os domínios de intervenção, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Os programas de acção devem ter em conta os ensinamentos do passado resultantes da execução da assistência comunitária. Os programas de acção devem conter uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo para a sua execução. Os programas de acção devem incluir uma definição do tipo de indicadores de desempenho que serão objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas financiadas ao abrigo dos programas.

3.   No que respeita à cooperação transfronteiriça, a Comissão aprova programas conjuntos nos termos do artigo 9.o

4.   A Comissão apresenta os programas de acção e os programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a contar da sua aprovação.

Artigo 13.o

Adopção de medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais

1.   Em caso de necessidade ou de circunstâncias imprevistas e devidamente justificadas, a Comissão adopta medidas especiais não previstas nos documentos de estratégia ou nos programas indicativos plurianuais (a seguir designadas «medidas especiais»).

As medidas especiais podem igualmente financiar actividades destinadas a facilitar a transição da fase de ajuda de emergência para actividades de desenvolvimento a longo prazo, incluindo as actividades destinadas a preparar melhor as populações para as crises recorrentes.

2.   Sempre que o custo de tais medidas exceda 10 000 000 de EUR, a Comissão deve adoptá-las nos termos do n.o 2 do artigo 26.o

As alterações das medidas especiais, nomeadamente as adaptações técnicas, a prorrogação do prazo de execução, a reafectação das dotações no âmbito do orçamento previsional ou o aumento do orçamento num montante inferior a 20 % do orçamento inicial, podem ser efectuadas sem necessidade de recurso ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 26.o, desde que não afectem os objectivos iniciais definidos na decisão da Comissão.

3.   As medidas especiais devem especificar os objectivos perseguidos, os domínios de actividade, os resultados esperados, as modalidades de gestão e o montante global do financiamento previsto. Devem conter uma descrição das acções a financiar, uma indicação dos montantes afectados a cada acção e um calendário indicativo para a sua execução. Devem incluir uma definição do tipo de indicadores de desempenho que serão objecto de acompanhamento aquando da execução das medidas especiais.

4.   A Comissão comunica as medidas especiais cujo valor não exceda 10 000 000 de EUR ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, para conhecimento, no prazo de um mês a contar da sua decisão.

Artigo 14.o

Elegibilidade

1.   Podem beneficiar de financiamento a título do presente regulamento no âmbito da execução dos programas de acção, dos programas conjuntos de cooperação transfronteiriça ou das medidas especiais:

a)

Os países e regiões parceiros e as respectivas instituições;

b)

As entidades descentralizadas dos países parceiros tais como as regiões, os departamentos, as províncias e os municípios;

c)

Os organismos mistos criados pelos países e regiões parceiros e pela Comunidade;

d)

As organizações internacionais, incluindo as organizações regionais, os organismos, serviços ou missões das Nações Unidas, as instituições financeiras internacionais e os bancos de desenvolvimento, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento;

e)

As instituições e organismos da Comunidade, mas unicamente no contexto da execução das medidas de apoio referidas no artigo 16.o;

f)

As agências da União Europeia;

g)

As seguintes entidades ou organismos dos Estados-Membros, dos países e regiões parceiros ou de quaisquer outros países terceiros que respeitem as normas de acesso à ajuda externa da Comunidade previstas no artigo 21.o, na medida em que contribuam para os objectivos do presente regulamento:

i)

organismos públicos ou parapúblicos, administrações ou autarquias locais e respectivas associações,

ii)

sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos privados,

iii)

instituições financeiras que concedam, promovam ou financiem investimentos privados nos países e regiões parceiros,

iv)

intervenientes não estatais, na acepção da alínea h),

v)

pessoas singulares;

h)

Os seguintes intervenientes não estatais:

i)

organizações não governamentais,

ii)

organizações que representam minorias nacionais e/ou étnicas,

iii)

grupos de cidadãos e agrupamentos profissionais locais,

iv)

cooperativas, sindicatos e organizações representativas dos agentes económicos e sociais,

v)

organizações locais (incluindo as redes) com actividades no domínio da cooperação e da integração regionais descentralizadas,

vi)

organizações de consumidores, organizações de mulheres e de jovens e organizações de ensino, culturais, de ciência e de investigação,

vii)

universidades,

viii)

igrejas e associações ou comunidades religiosas,

ix)

meios de comunicação social,

x)

associações transfronteiriças, associações não governamentais e fundações independentes.

2.   Quando seja essencial para atingir os objectivos do presente regulamento, a assistência comunitária pode ser concedida às entidades ou agentes não expressamente referidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Tipos de medidas

1.   A assistência comunitária é utilizada para financiar programas, projectos e qualquer tipo de medidas que contribuam para a realização dos objectivos do presente regulamento.

2.   A assistência comunitária pode igualmente ser utilizada para:

a)

O financiamento da assistência técnica e de medidas específicas de cooperação administrativa, incluindo as medidas de cooperação que contem com a participação de peritos do sector público enviados pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais que participam no programa;

b)

O financiamento de investimentos e de actividades relacionadas com o investimento;

c)

As contribuições para o BEI ou outros intermediários financeiros, nos termos do artigo 23.o, tendo em vista os financiamentos de empréstimos, tomadas de participação, fundos de garantia ou fundos de investimento;

d)

Programas de redução do peso da dívida em casos excepcionais, no âmbito de um programa de redução do peso da dívida acordado internacionalmente;

e)

O apoio orçamental sectorial ou geral, nos casos em que o país parceiro assegure uma gestão das despesas públicas suficientemente transparente, fiável e eficaz e tenha adoptado políticas sectoriais ou macroeconómicas correctamente definidas e aprovadas pelas principais entidades financiadoras, incluindo, se for caso disso, as instituições financeiras internacionais;

f)

As bonificações de taxas de juro, nomeadamente no que se refere aos empréstimos no domínio do ambiente;

g)

A subscrição de seguros contra riscos não comerciais;

h)

A realização de contribuições em favor de fundos criados pela Comunidade, pelos Estados-Membros, por organizações internacionais ou regionais, por outras entidades financiadoras ou por países parceiros;

i)

A participação no capital de instituições financeiras internacionais ou bancos de desenvolvimento regional;

j)

O financiamento das despesas necessárias à administração e à supervisão eficaz dos projectos e programas pelos países beneficiários da assistência comunitária;

k)

O financiamento de microprojectos;

l)

Medidas de segurança alimentar.

3.   Em princípio, a assistência comunitária não pode ser utilizada para financiar impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos fiscais.

Artigo 16.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento comunitário pode igualmente abranger as despesas relacionadas com as acções de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação directamente necessárias à execução do presente regulamento e à realização dos seus objectivos, nomeadamente, estudos, reuniões, acções de informação, sensibilização, publicação e formação, medidas em matéria de formação e educação que permitam aos parceiros participar nas várias fases dos programas, assim como as despesas ligadas às redes informáticas para o intercâmbio de informações e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica em que a Comissão possa incorrer para a gestão do programa. O financiamento comunitário pode ainda abranger as despesas de apoio administrativo nas delegações da Comissão exigidas pela gestão das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento.

2.   Estas medidas de apoio não são necessariamente contempladas pela programação plurianual, podendo pois ser financiadas fora do âmbito dos documentos de estratégia e dos programas indicativos plurianuais, embora possam igualmente ser financiadas a partir dos programas indicativos plurianuais. A Comissão adopta as medidas de apoio não contempladas nos programas indicativos plurianuais em conformidade com o disposto no artigo 13.o

Artigo 17.o

Co-financiamento

1.   As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento podem ser objecto de co-financiamento, designadamente com:

a)

Os Estados-Membros, as suas autoridades regionais e locais e os respectivos organismos públicos e parapúblicos;

b)

Os países do EEE, a Suíça e outros países financiadores e, nomeadamente, os seus organismos públicos e parapúblicos;

c)

Organizações internacionais, incluindo as organizações regionais e, nomeadamente, as instituições financeiras internacionais e regionais;

d)

Sociedades, empresas e outras organizações e agentes económicos do sector privado e outros intervenientes não estatais;

e)

Os países ou regiões parceiros beneficiários dos fundos.

2.   Em caso de co-financiamento paralelo, o projecto ou programa é dividido em vários subprojectos claramente identificáveis, sendo cada um deles financiado por um dos diferentes parceiros que asseguram o co-financiamento, de forma a que seja sempre possível identificar o destino final do financiamento. Em caso de co-financiamento conjunto, o custo total do projecto ou do programa é repartido entre os parceiros que asseguram o co-financiamento, sendo os recursos colocados num fundo comum, de tal modo que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma actividade específica no âmbito do projecto ou do programa.

3.   Em caso de co-financiamento conjunto, a Comissão pode receber e gerir fundos em nome das entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1, destinados à execução de acções conjuntas. Esses fundos devem ser tratados como receitas afectadas em conformidade com o disposto no artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 18.o

Procedimentos de gestão

1.   A Comissão aplica as medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2.   A Comissão pode delegar competências de poder público, nomeadamente competências em matéria de execução orçamental, nos organismos enumerados na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, se tais organismos forem internacionalmente reconhecidos, respeitarem os sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.

3.   A Comissão pode celebrar com os países parceiros acordos-quadro que prevejam todas as medidas necessárias para assegurar a execução eficaz da assistência comunitária e a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

4.   Em caso de gestão descentralizada, a Comissão pode decidir utilizar os procedimentos em matéria de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções do país ou região beneficiários, sob condição de:

a)

Os procedimentos do país ou região respeitarem os princípios da transparência, proporcionalidade, igualdade de tratamento e não discriminação e impedirem conflitos de interesses;

b)

O país ou região beneficiário se comprometer a verificar regularmente que as acções financiadas pelo orçamento comunitário foram correctamente executadas, bem como a adoptar as medidas adequadas para evitar irregularidades ou fraudes e, se for caso disso, a instaurar processos judiciais destinados a recuperar os fundos indevidamente pagos.

Artigo 19.o

Autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais são efectuadas com base em decisões adoptadas pela Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 13.o e o n.o 2 do artigo 16.o

2.   As autorizações orçamentais correspondentes a medidas cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

3.   O financiamento comunitário pode assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas jurídicas: acordos de financiamento, concessão de subvenções, contratos de aquisição ou contratos de trabalho.

Artigo 20.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1.   Quaisquer convenções resultantes do presente regulamento devem incluir disposições destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita a irregularidades, à fraude, à corrupção ou a qualquer outra actividade ilegal, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (12), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (13) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14).

2.   As referidas convenções devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a proceder a auditorias, incluindo auditorias com base em documentos ou no local, de quaisquer adjudicatários ou subadjudicatários que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

3.   Todos os contratos resultantes da aplicação da assistência comunitária devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, como previsto no n.o 2, durante e após a sua execução.

Artigo 21.o

Participação em concursos e contratos

1.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um Estado-Membro da Comunidade, de um país beneficiário do presente regulamento, de um país beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) (15) ou de um Estado-Membro do EEE, bem como a todas as pessoas colectivas estabelecidas num dos referidos Estados-Membros ou países.

2.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de um país que tenha laços tradicionais económicos, comerciais ou geográficos com os países vizinhos e de pessoas colectivas estabelecidas no referido país, assim como a utilização de fornecimentos e materiais de outras origens.

3.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está também aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um país não referido no n.o 1 e a todas as pessoas colectivas estabelecidas no referido país, caso tenha sido instituído o acesso recíproco à assistência externa. O acesso recíproco é concedido caso um país conceda elegibilidade em termos iguais aos Estados-Membros e ao país beneficiário em causa.

O acesso recíproco à assistência externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é adoptada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 26.o e terá um período de validade de pelo menos um ano.

A concessão de acesso recíproco à assistência externa da Comunidade deve basear-se numa comparação entre a Comunidade e outros doadores e processar-se a nível sectorial ou a nível de todo o país, independentemente de se tratar de um país doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador deve basear-se na transparência, coerência e proporcionalidade da ajuda fornecida por esse doador, incluindo a sua natureza qualitativa e quantitativa. Os países beneficiários devem ser consultados no processo descrito no presente número.

4.   A participação nos processos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções ao abrigo do presente regulamento está aberta às organizações internacionais.

5.   As regras de nacionalidade acima enunciadas não são aplicáveis aos peritos propostos no âmbito dos processos de adjudicação de contratos.

6.   Todos os fornecimentos e materiais adquiridos no âmbito de contratos financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos do presente artigo. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido na legislação pertinente da Comunidade em matéria de regras de origem para efeitos aduaneiros.

7.   A Comissão pode, em casos devidamente justificados, autorizar a participação de pessoas singulares que sejam nacionais de países não referidos nos n.os 1, 2 e 3 ou de pessoas colectivas estabelecidas nos mesmos, bem como a compra de fornecimentos e materiais de origens distintas das previstas no n.o 6. As derrogações podem ser justificadas com base na indisponibilidade dos produtos e serviços nos mercados dos países em questão, por motivo de extrema urgência ou caso as regras de elegibilidade tornem a realização de um projecto, programa ou acção impossível ou excessivamente difícil.

8.   Caso os fundos comunitários cubram uma operação executada através de uma organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das disposições dessa organização, tendo o cuidado de assegurar que seja dispensado o mesmo tratamento a todos os doadores. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.

Caso os fundos comunitários cubram uma operação co-financiada com um Estado-Membro, com um país terceiro, sob a condição de reciprocidade definida no n.o 3, ou com uma organização regional, a participação nos procedimentos contratuais apropriados está aberta a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos dos n.os 1, 2 e 3, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas elegíveis nos termos das disposições desse Estado-Membro, país terceiro ou organização regional. As mesmas disposições são aplicáveis no que respeita a fornecimentos, materiais e peritos.

9.   Quando a assistência comunitária concedida ao abrigo do presente regulamento for gerida por uma autoridade de gestão conjunta, nos termos do artigo 10.o, aplicam-se as normas de adjudicação de contratos previstas nas normas de execução referidas no artigo 11.o

10.   Os proponentes que sejam adjudicatários de contratos a título do presente regulamento devem respeitar as normas laborais fundamentais definidas nas convenções pertinentes da Organização Internacional do Trabalho.

11.   Os n.os 1 a 10 são aplicáveis sem prejuízo da participação das categorias de organizações elegíveis pela sua natureza ou pela sua localização atendendo aos objectivos da acção.

Artigo 22.o

Pré-financiamentos

Os juros gerados pelos montantes colocados à disposição dos beneficiários a título de pré-financiamento são deduzidos do pagamento final.

Artigo 23.o

Fundos colocados à disposição do BEI ou de outros intermediários financeiros

1.   Os fundos previstos na alínea c) do n.o 2 do artigo 15.o são geridos por intermediários financeiros, pelo BEI ou por qualquer outro banco ou organização que possua as capacidades necessárias para os gerir.

2.   A Comissão adopta, numa base caso a caso, as normas de execução do n.o 1, no que respeita à partilha dos riscos, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e à recuperação dos lucros gerados por esses fundos e ao encerramento da operação.

Artigo 24.o

Avaliação

1.   A Comissão avalia periodicamente os resultados das políticas e dos programas geográficos e transfronteiriços, e das políticas sectoriais, bem como a eficácia da programação, a fim de verificar se os objectivos foram atingidos e de formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações.

2.   A Comissão transmite, para discussão, relatórios de avaliação significativos ao Comité previsto no artigo 26.o Estes relatórios e discussões devem ser tidos em conta na concepção dos programas e na atribuição dos recursos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.o

Relatório anual

A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação da assistência comunitária. O relatório deve ser igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Esse relatório deve apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, sobre os resultados das actividades de controlo e avaliação e sobre a execução orçamental em termos de autorizações e de pagamentos, por países e regiões e por domínios de cooperação.

Artigo 26.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de trinta dias.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   Um observador do BEI participará nos trabalhos do Comité sempre que sejam tratadas questões relativas ao Banco.

5.   A fim de facilitar o diálogo com o Parlamento Europeu, a Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu dos trabalhos do Comité e fornece os documentos pertinentes, incluindo a ordem de trabalhos, os projectos de medidas e os relatórios sumários das reuniões, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 27.o

Participação de um país terceiro não mencionado no anexo

1.   A fim de assegurar a coerência e a eficácia da assistência comunitária, a Comissão pode decidir, aquando da aprovação dos programas de acção dos tipos previstos no artigo 12.o ou das medidas especiais previstas no artigo 13.o, que os países, territórios e regiões elegíveis para assistência comunitária ao abrigo de outros instrumentos de assistência comunitária externa e do Fundo Europeu de Desenvolvimento podem beneficiar de medidas adoptadas a título do presente regulamento, sempre que o projecto ou programa a executar tiver carácter global, regional ou transfronteiriço.

2.   Essa possibilidade de financiamento pode ser expressamente prevista nos documentos de estratégia referidos no artigo 7.o

3.   As disposições em matéria de elegibilidade, previstas no artigo 14.o, assim como as disposições em matéria de participação nos processos de adjudicação de contratos, previstas no artigo 21.o, devem ser adaptadas de modo a permitir a participação dos países, territórios e regiões envolvidos.

4.   No caso de programas financiados ao abrigo de disposições de diferentes instrumentos de assistência externa da Comunidade, a participação nos processos de adjudicação de contratos pode ser aberta a todas as pessoas singulares e colectivas dos países elegíveis ao abrigo dos diferentes instrumentos.

Artigo 28.o

Suspensão da assistência comunitária

1.   Sem prejuízo das disposições em matéria de suspensão da assistência comunitária previstas nos acordos de parceria e de cooperação ou nos acordos de associação concluídos com os países e regiões parceiros, se um país parceiro não respeitar os princípios enunciados no artigo 1.o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas adequadas relativamente a qualquer assistência comunitária concedida a esse país parceiro ao abrigo do presente regulamento.

2.   Neste caso, a assistência comunitária deve ser utilizada principalmente para apoiar os actores não estatais em medidas destinadas a promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais e a apoiar o processo de democratização nos países parceiros.

Artigo 29.o

Envelope financeiro

1.   O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento durante o período 2007-2013 é de 11 181 milhões de EUR, repartidos da seguinte forma:

a)

Um mínimo de 95 % será atribuído aos programas nacionais e plurinacionais referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ponto i);

b)

Até 5 % serão atribuídos aos programas de cooperação transfronteiriça referidos no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ponto ii).

2.   As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro.

Artigo 30.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento durante os três primeiros anos, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa com as alterações necessárias, nomeadamente no que se refere à repartição financeira referida no n.o 1 do artigo 29.o

Artigo 31.o

Revogação

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2007, são revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1762/92, (CE) n.o 1734/94 e (CE) n.o 1488/96.

2.   Os regulamentos revogados continuam a ser aplicáveis aos actos jurídicos e às autorizações relativos aos exercícios orçamentais anteriores a 2007.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 24 de Outubro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 17 de Outubro de 2006.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).

(6)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 344 de 27.12.2005, p. 1).

(7)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(8)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

(9)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(10)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(11)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(12)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(13)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(14)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(15)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.


ANEXO

Países parceiros referidos no artigo 1.o

Argélia

Arménia

Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

Azerbeijão

Bielorrússia

Egipto

Federação da Rússia

Geórgia

Israel

Jordânia

Líbano

Líbia

Marrocos

Moldávia

Síria

Tunísia

Ucrânia


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