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Document 32006R1366

Regulamento (CE) n. o  1366/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2037/2000 no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004

JO L 264 de 25.9.2006, p. 12–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1366/oj

25.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1366/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Setembro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no que diz respeito ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos, no que respeita aos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (3), estabelece 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (HCFC). O mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros mudou consideravelmente desde 1999, com a chegada de novas empresas e alterações das quotas de mercado. Estabelecer 1999 como ano de referência para a atribuição de quotas de HCFC nesses novos Estados-Membros implicaria a não concessão de quotas de importação a muitas empresas. Esta situação poderia ser considerada arbitrária e implicar igualmente uma violação dos princípios da não discriminação e das legítimas expectativas.

(2)

Como regra geral, e para assegurar que algumas empresas importadoras dos novos Estados-Membros não sejam excluídas, as quotas deverão basear-se nos dados representativos mais recentes que estejam disponíveis. É, portanto, conveniente escolher os anos relativamente aos quais existam os dados mais recentes. Para reflectir mais fielmente a situação comercial do mercado dos HCFC nos dez novos Estados-Membros, deverão, portanto, utilizar-se as quotas de mercado médias de 2002 e 2003 como base de referência para as empresas desses Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao ponto i) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é aditada a seguinte alínea:

«i)

Em derrogação da alínea h), cada produtor e importador da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia deve garantir que o nível calculado de hidroclorofluorocarbonos que coloque no mercado ou utilize para consumo próprio não exceda, em percentagem dos níveis estabelecidos nas alíneas b), d), e) e f), a média das suas percentagens de quota de mercado em 2002 e 2003.»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Setembro de 2006.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

A Presidente

P. LEHTOMÄKI


(1)  JO C 110 de 9.5.2006, p. 33.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 27 de Abril de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Junho de 2006.

(3)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 29/2006 (JO L 6 de 11.1.2006, p. 27).


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