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Document 32006R1033

Regulamento (CE) n. o 1033/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006 , que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 186 de 7.7.2006, p. 46–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/10/2023; revogado por 32023R1772

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1033/oj

7.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/46


REGULAMENTO (CE) N.o 1033/2006 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2006

que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma série de estudos realizados pela Comissão e pela Organização Europeia para a segurança da navegação aérea (Eurocontrol) revelou incoerências significativas entre os dados dos planos de voo de que dispõem as entidades responsáveis pela segurança dos voos (nomeadamente órgãos dos serviços de tráfego aéreo, operadores e pilotos). Tais incoerências podem ter repercussões na segurança e eficiência do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo. Além disso, o reforço da coerência dos dados dos planos de voo contribuiria para uma operação uniforme, para o apoio a novos conceitos de operações, designadamente no domínio da gestão do fluxo de tráfego aéreo, e para o aumento da segurança. Devem, por conseguinte, ser adoptadas medidas adequadas para reduzir as incoerências entre os dados dos planos de voo.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, o Eurocontrol foi encarregado de elaborar regras relativas aos planos de voo, aplicáveis na fase anterior ao voo, no céu único europeu. O presente regulamento baseia-se no relatório de 17 de Março de 2005, que resultou da referida incumbência.

(3)

O âmbito territorial do presente regulamento deve ser claramente definido por referência ao Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (3).

(4)

A Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada «OACI») definiu procedimentos relativos à apresentação, aceitação e distribuição de planos de voo, que deverão entrar em vigor para ser aplicados, de modo uniforme, dentro do espaço aéreo do céu único europeu. Tais procedimentos devem ser acompanhados de disposições que imponham aos operadores, aos pilotos, aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo e aos vários originadores de planos de voo a obrigação de assegurar que os elementos essenciais dos planos de voo de que dispõem, respeitantes aos voos com partida no espaço aéreo abrangido pelo presente regulamento, se mantêm consistentes até ao final da fase anterior ao voo. Os elementos essenciais deverão ser claramente identificados.

(5)

Sob a autoridade do Eurocontrol, foi criado um serviço centralizado de processamento e distribuição de planos de voo, prestado através do Sistema Integrado de Processamento do Plano de Voo Inicial (a seguir designado «IFPS»). Os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para garantir que o IFPS presta informação que favoreça a coerência dos elementos essenciais dos planos de voo.

(6)

O facto de o IFPS não receber planos de voo relativos a voos provenientes de espaços aéreos adjacentes, que entram no espaço aéreo abrangido pelo presente regulamento, pode envolver riscos semelhantes aos resultantes de incoerências entre os dados dos planos de voo de que dispõem os órgãos dos serviço de tráfego aéreo, os operadores e os pilotos para os voos com partida deste espaço aéreo. Nestes casos, para prevenir tais riscos, os órgãos dos serviços de tráfego aéreo deverão fornecer ao IFPS os dados de voo adequados.

(7)

A fim de manter ou reforçar os actuais níveis de segurança das operações, os Estados-Membros devem assegurar a elaboração pelos interessados directos de um estudo de segurança incluindo a identificação de perigos e a avaliação e atenuação de riscos.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, criado pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, a fim de garantir a coerência dos planos de voo, planos de voo repetitivos e mensagens de actualização associadas entre operadores, pilotos e órgãos dos serviço de tráfego aéreo através do Sistema Integrado de Processamento do Plano de Voo Inicial (IFPS), no período que precede a transmissão da primeira autorização do controlo de tráfego aéreo para voos com partida do espaço aéreo abrangido pelo presente regulamento ou no período que precede a entrada nesse espaço aéreo para outros voos.

2.   O presente regulamento aplica-se a todos os voos com a intenção de operar ou que operam como tráfego aéreo geral, de acordo com as regras de voo por instrumentos, dentro do espaço aéreo definido no n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004.

3.   O presente regulamento aplica-se a cada uma das entidades abaixo mencionadas que participam na apresentação, modificação, aceitação e distribuição de planos de voo:

a)

operadores e agentes que operam em seu nome;

b)

pilotos e agentes que operam em seu nome;

c)

órgãos dos serviço de tráfego aéreo que prestam serviços ao tráfego aéreo geral a operar de acordo com as regras de voo por instrumentos.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições previstas no Regulamento (CE) n.o 549/2004.

2.   Para além das definições referidas no n.o 1 são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Plano de voo»: informação específica fornecida aos órgãos dos serviços de tráfego aéreo relativa a uma intenção de voo ou parte de voo de uma aeronave;

2)

«Fase anterior ao voo»: período compreendido entre a primeira apresentação de um plano de voo e o momento em que é transmitida a primeira autorização do controlo de tráfego aéreo;

3)

«Plano de voo repetitivo»: plano de voo relativo a uma série de voos individuais com características de base idênticas, que se repetem com frequência e são operados de forma regular, apresentado por um operador para ser conservado e usado de modo repetitivo pelos órgãos dos serviços de tráfego aéreo;

4)

«Operador»: pessoa, organização ou empresa envolvida, ou se propõe envolver na operação de uma aeronave;

5)

«Órgão dos serviços de tráfego aéreo» (a seguir designado por «órgão ATS»): unidade organizacional, civil ou militar, responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo;

6)

«Sistema Integrado de Processamento do Plano de Voo Inicial» (a seguir designado por «IFPS»): sistema integrado na rede europeia de gestão do tráfego aéreo através do qual é prestado um serviço centralizado de processamento e distribuição de planos de voo no espaço aéreo abrangido pelo presente regulamento, serviço esse que consiste na recepção, validação e distribuição de planos de voo;

7)

«Autorização do controlo de tráfego aéreo» (a seguir designada por «autorização ATC»): autorização concedida a uma aeronave para prosseguir a sua operação nas condições especificadas por um órgão de controlo de tráfego aéreo;

8)

«Regras de voo por instrumentos»: regras de voo de acordo com a definição constante do anexo 2 (4) à Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional de 1944;

9)

«Órgão de controlo de tráfego aéreo» (a seguir designado «órgão ATC»): consoante o caso, centro de controlo regional, órgão de controlo de aproximação ou torre de controlo de aeródromo;

10)

«Elementos essenciais do plano de voo»: os seguintes elementos do plano de voo:

a)

identificação da aeronave;

b)

aeródromo de partida;

c)

data estimada de saída dos calços;

d)

hora estimada de saída dos calços;

e)

aeródromo de destino;

f)

rota excluindo procedimentos na área terminal;

g)

velocidade(s) de cruzeiro e nível(eis) de voo pretendido(s);

h)

tipo de aeronave e categoria de turbulência de esteira;

i)

regras de voo e tipo de voo;

j)

equipamento da aeronave e suas capacidades.

11)

«Originador»: pessoa ou organização que apresenta para aprovação planos de voo e quaisquer mensagens de actualização associadas ao IFPS, incluindo pilotos, operadores e agentes que operam em seu nome e órgãos ATS;

12)

«Plano de voo inicial»: plano de voo apresentado inicialmente pelo originador, incluindo, se for caso disso, alterações efectuadas e aceites pelos piloto, operador, órgão ATS ou serviço centralizado de processamento e distribuição de planos de voo na fase anterior ao voo;

13)

«Identificação da aeronave»: grupo de letras, algarismos ou combinação destes, idêntico ao indicativo de chamada da aeronave a utilizar nas comunicações ar-terra ou que constitui o seu equivalente em código, e que é usado para identificar a aeronave nas comunicações terra-terra dos serviços de tráfego aéreo;

14)

«Data estimada de saída dos calços»: data estimada em que a aeronave iniciará o movimento associado à partida;

15)

«Hora estimada de saída dos calços»: hora estimada em que a aeronave iniciará o movimento associado à partida;

16)

«Procedimentos na área terminal»: procedimentos normalizados de partida por instrumentos e rotas normalizadas de chegada por instrumentos, conforme definição constante dos Procedures for Operational Services da OACI (PANS-OPS, Doc. 8168 Volume 1 — Quarta Edição — 1993 — incluindo a emenda n.o 13).

Artigo 3.o

Requisitos de interoperabilidade e de desempenho

1.   As disposições da OACI especificadas no anexo são aplicáveis à apresentação, aceitação e distribuição de planos de voo relativos a todos os voos abrangidos pelo presente regulamento e a todas as alterações de elementos essenciais dos planos de voo, na fase anterior ao voo, em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que, ao receber um plano de voo ou uma alteração deste, o IFPS:

a)

verifica a sua conformidade com o convencionado em matéria de formato e de dados;

b)

verifica que o seu preenchimento está completo e, na medida do possível, o rigor dos dados;

c)

adopta medidas, se necessário, para que o plano de voo possa ser aceite pelos serviços de tráfego aéreo; e

d)

informa o originador de que aceita o plano de voo ou as alterações deste.

3.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que o IFPS comunica a todos os órgãos ATS envolvidos o plano de voo aceite e quaisquer alterações dos seus elementos essenciais, aceites na fase anterior ao voo, e as mensagens de actualização associadas.

4.   No caso do originador não ser o operador ou o piloto, o mesmo deve assegurar-se de que as condições de aceitação de um plano de voo e quaisquer alterações necessárias dessas condições, conforme notificadas pelo IFPS, são disponibilizadas ao operador ou ao piloto que apresentou o plano de voo.

5.   O operador deve assegurar que as condições de aceitação de um plano de voo e quaisquer alterações necessárias ao mesmo, conforme notificadas pelo IFPS ao originador, são incorporadas na operação de voo planeada e comunicadas ao piloto.

6.   O operador deve assegurar, antes da realização do voo, que o conteúdo do plano de voo inicial reflecte correctamente as intenções operacionais.

7.   Durante a fase anterior ao voo, os órgãos ATC devem comunicar através do IFPS quaisquer alterações necessárias dos elementos essenciais do plano de voo que tenham a ver com a rota ou com o nível de voo e que possam afectar a segurança do voo, relativamente aos planos de voo e às mensagens de actualização associadas que tenham recebido anteriormente do IFPS.

Não serão feitas quaisquer outras alterações ou cancelamento de um plano de voo por um órgão ATC na fase anterior ao voo sem coordenação com o operador.

8.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que o IFPS comunica quaisquer alterações necessárias na fase anterior ao voo, previstas no primeiro parágrafo do n.o 7.

9.   Se não tiverem recebido previamente nenhum plano de voo do IFPS para um voo que entra no espaço aéreo pelo qual são responsáveis, os órgãos ATS devem comunicar através do IFPS, no mínimo, a identificação da aeronave, o tipo de aeronave, o ponto de entrada na sua área de responsabilidade, a hora e o nível de voo nesse ponto, a rota e o aeródromo de destino desse voo.

Artigo 4.o

Regras de segurança

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, antes de quaisquer alterações nos actuais procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, abrangidos pelo presente regulamento, ou antes da introdução de novos procedimentos, é efectuada uma análise da segurança pelos interessados directos, incluindo identificação de situações de perigo e avaliação e redução de riscos.

Artigo 5.o

Regras suplementares

1.   Os órgãos ATS devem assegurar que o seu pessoal que participa no planeamento de voos está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do presente regulamento e está convenientemente formado para o exercício das suas funções.

2.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir que o pessoal responsável pelo funcionamento do IFPS que participa no planeamento de voos está devidamente sensibilizado para as disposições pertinentes do presente regulamento e está convenientemente formado para o exercício das suas funções.

3.   Os órgãos ATS devem:

a)

elaborar e manter actualizados manuais de operações que contenham as instruções e informações necessárias para permitir que o seu pessoal responsável pelas operações aplique as disposições do presente regulamento;

b)

assegurar que os manuais referidos na alínea a) estão disponíveis e são mantidos actualizados e que a sua actualização e distribuição são objecto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de configuração da gestão da documentação;

c)

assegurar que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão de acordo com as disposições pertinentes previstas no presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que o serviço centralizado de processamento e distribuição de planos de voo:

a)

elabora e mantém actualizados manuais de operações que contenham as instruções e informações necessárias para permitir que o seu pessoal responsável pelas operações aplique as disposições do presente regulamento;

b)

assegura que os manuais referidos na alínea a) estão disponíveis e são mantidos actualizados e que a sua actualização e divulgação são objecto de uma gestão adequada em termos de qualidade e de configuração da gestão da documentação;

c)

assegura que os métodos de trabalho e os procedimentos operacionais estão de acordo com as disposições pertinentes previstas no presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(4)  Décima edição — Julho de 2005, www.icao.int


ANEXO

Disposições da ICAO mencionadas no n.o 1 do artigo 3.o

1.

Capítulo 3, parágrafo 3.3 (Planos de voo) do anexo 2 da ICAO — Regras do Ar (Décima edição — Julho de 2005).

2.

Capítulo 4, parágrafo 4 (Plano de Voo), e capítulo 11, parágrafo 11.4.2.2 (mensagens de plano de voo arquivadas e mensagens de actualização associadas) das PANS-ATM da ICAO, Doc. 4444 (Décima quarta edição — 2001).

3.

Capítulo 3 (Planos de voo) e capítulo 14, parágrafo 14.1.4 (estimativas dos limites das regiões de informação de voo) dos Regional Supplementary Procedures, Doc. 7030/4 — EUR, Parte 1, Regras do Ar, Serviços de Tráfego Aéreo e Busca e Salvamento (Quarta edição de 1987 — incluindo a emenda n.o 210).


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