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Document 32006R0318

Regulamento (CE) n. o  318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 , que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

OJ L 58, 28.2.2006, p. 1–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 070 P. 77 - 107
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 070 P. 77 - 107

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2008; revogado por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/318/oj

28.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


REGULAMENTO (CE) N.o 318/2006 DO CONSELHO

de 20 de Fevereiro de 2006

que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas deverão ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, que pode assumir formas diversas, consoante o produto.

(2)

O mercado comunitário no sector do açúcar baseia-se em princípios que, no caso de outras organizações comuns de mercado, foram consideravelmente reformados no passado. Tendo em vista a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado e, em especial, para estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola no sector do açúcar, é necessário rever em profundidade a organização comum de mercado neste sector.

(3)

Atendendo a esta evolução, o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), deverá ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(4)

Deverão ser fixados preços de referência para qualidades-tipo de açúcar branco e de açúcar bruto. É conveniente que as qualidades-tipo correspondam a qualidades médias representativas do açúcar produzido na Comunidade e sejam definidas com base em critérios utilizados pelo sector. Importa, igualmente, prever a possibilidade de revisão das qualidades-tipo, de modo a ter em conta, nomeadamente, as exigências comerciais e a evolução das técnicas de análise.

(5)

Para se obterem informações fiáveis sobre os preços do açúcar no mercado comunitário, deverá ser instituído um sistema de comunicação de preços, que deverá servir de base para a determinação dos níveis de preços para o açúcar branco.

(6)

Para assegurar um nível de vida equitativo aos produtores comunitários de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, deverá ser fixado um preço mínimo para a beterraba sujeita a quota, correspondente a uma qualidade-tipo a definir.

(7)

Para garantir um equilíbrio equitativo de direitos e obrigações entre as empresas açucareiras e os produtores de beterraba açucareira, são necessários instrumentos específicos. Por conseguinte, deverão ser estabelecidas disposições-quadro que regulem as relações contratuais entre compradores e vendedores de beterraba açucareira. A diversidade de situações naturais, económicas e técnicas dificulta a uniformização das condições de compra de beterraba açucareira na Comunidade. Já existem acordos interprofissionais entre associações de produtores de beterraba açucareira e empresas açucareiras. As disposições-quadro só deverão, portanto, definir as garantias mínimas necessárias aos produtores de beterraba açucareira e à indústria açucareira para assegurar o bom funcionamento do mercado no sector do açúcar, salvaguardando-se a possibilidade de derrogação de certas regras, no âmbito de acordos interprofissionais.

(8)

Continuam válidas as razões que levaram a Comunidade a adoptar no passado um regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina. Todavia, devido à evolução da situação na Comunidade e a nível internacional, é necessário ajustar o regime de produção, prevendo novas medidas e a redução das quotas. Tal como no regime de quotas anterior, cada Estado-Membro deverá atribuir quotas às empresas estabelecidas no seu território. A nova organização comum de mercado no sector do açúcar deverá manter o estatuto jurídico das quotas, na medida em que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regime de quotas constitui um mecanismo de regulação do mercado sectorial que visa assegurar a realização de objectivos de interesse público.

(9)

Na sequência das decisões recentes do Painel e do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio sobre as subvenções da UE à exportação de açúcar, e para assegurar aos operadores comunitários uma transição suave do regime de quotas anterior para o regime estabelecido pelo presente regulamento, deverá ser possível, durante a campanha de comercialização de 2006/2007, atribuir uma quota adicional às empresas açucareiras, mediante condições que tenham em conta o menor valor do açúcar C.

(10)

Para contrabalançar os efeitos da baixa dos preços do açúcar na isoglicose, bem como para não penalizar a produção de certas qualidades de isoglicose, deverão ser atribuídas quotas adicionais aos actuais beneficiários de quotas de isoglicose. Além disso, deverão estar disponíveis quotas suplementares para a adaptação do sector dos edulcorantes de alguns Estados-Membros, nas condições previstas para a concessão da quota adicional de açúcar.

(11)

Para assegurar uma redução suficiente da produção comunitária de açúcar, isoglicose e xarope de inulina, a Comissão deverá ter a possibilidade de ajustar as quotas, fixando-as num nível sustentável, depois da supressão do fundo de reestruturação em 2010.

(12)

Dada a necessidade de permitir uma certa flexibilidade a nível nacional na adaptação estrutural da indústria transformadora e da produção de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar durante o período de aplicação das quotas, os Estados-Membros deverão poder alterar as quotas das empresas, dentro de certos limites, e sem limitar o funcionamento do fundo de reestruturação instituído pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade Europeia (4) enquanto instrumento.

(13)

A fusão ou alienação de empresas e a alienação ou locação de fábricas implicam a atribuição ou redução de quotas de açúcar. É necessário estabelecer as condições de ajustamento das quotas das empresas em questão pelos Estados-Membros, evitando que as alterações de quotas de empresas açucareiras se façam em detrimento dos interesses dos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa.

(14)

Sendo as quotas de produção atribuídas às empresas um meio de garantir aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar o pagamento dos preços comunitários e o escoamento da sua produção, as transferências de quotas dentro de regiões produtoras deverão fazer-se tomando em consideração os interesses de todas as partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba e de cana.

(15)

Para diversificar os canais de escoamento de açúcar, isoglicose e xarope de inulina no mercado interno da Comunidade, deverá ser possível considerar «produção extra-quota», mediante condições a determinar, o açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina utilizados no fabrico de certos produtos na Comunidade, tais como produtos químicos ou farmacêuticos, álcool ou rum.

(16)

É necessário que uma parte da produção extra-quota seja utilizada para assegurar um abastecimento adequado das regiões ultraperiféricas ou possa ser exportada ao abrigo dos compromissos assumidos pela Comunidade no âmbito da OMC.

(17)

Para a eventualidade de a produção de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina exceder as quotas, e para evitar que esse excedente distorça o mercado no sector do açúcar, é necessário dispor de um mecanismo de reporte do excedente de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina para a campanha de comercialização seguinte, para nela ser tratado como produção dentro da quota.

(18)

Existem determinados mecanismos para a produção extra-quota. Se, para certas quantidades, as condições exigidas não forem satisfeitas, deverá ser aplicada uma imposição sobre os excedentes, para evitar a acumulação de quantidades prejudiciais ao mercado.

(19)

Deverá ser imposto um encargo de produção, destinado a contribuir para o financiamento da despesa efectuada no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar.

(20)

Para assegurar um controlo eficaz da produção dos operadores produtores de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, deverá ser estabelecido um sistema de aprovação dos operadores e prevista a comunicação, ao Estado-Membro em causa, de informações pormenorizadas sobre a produção dos mesmos.

(21)

É necessário manter um sistema temporário e limitado de compra de intervenção, a fim de contribuir para a estabilização do mercado nos casos em que os preços de mercado numa dada campanha de comercialização desçam abaixo do preço de referência fixado para a campanha de comercialização seguinte.

(22)

Deverão ser introduzidos novos instrumentos de mercado, cuja gestão deve ser confiada à Comissão. Em primeiro lugar, se os preços de mercado descerem abaixo do preço de referência do açúcar branco, os operadores deverão poder beneficiar de um regime de armazenagem privada, mediante condições a determinar pela Comissão. Em segundo lugar, para manter o equilíbrio estrutural dos mercados no sector do açúcar num nível de preços próximo do preço de referência, a Comissão deverá poder decidir a retirada de açúcar do mercado pelo período necessário ao reequilíbrio deste último.

(23)

A criação de um mercado único comunitário no sector do açúcar implica a introdução de um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Esse regime comercial deverá incluir direitos de importação e restituições à exportação e, em princípio, deverá estabilizar o mercado comunitário. Deverá ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round».

(24)

Para controlar o volume do comércio de açúcar com os países terceiros, é necessário prever um regime de certificados de importação e de exportação, incluindo a constituição de uma garantia que assegure a efectiva realização das transacções para as quais sejam emitidos certificados.

(25)

Para assegurar o correcto funcionamento do regime comercial descrito, deverão ser previstas disposições destinadas a regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou, se a situação do mercado o exigir, a proibir o recurso a esse regime.

(26)

O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deverá poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas deverão ser conformes com os compromissos internacionais da Comunidade.

(27)

Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da OMC estão fixados na Pauta Aduaneira Comum. Todavia, no caso de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento, a introdução de mecanismos adicionais torna necessário prever a possibilidade de se adoptarem derrogações.

(28)

Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado comunitário que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação desses produtos deverá ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.

(29)

Em determinadas condições, é necessário conferir à Comissão o poder de abrir e gerir contingentes pautais resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos do Conselho.

(30)

A Comunidade celebrou, com países terceiros, vários acordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem a esses países exportar açúcar de cana para a Comunidade em condições favoráveis. Há, portanto, que avaliar as necessidades de açúcar para refinação das refinarias e, em certas condições, que reservar os certificados de importação para os utilizadores especializados de quantidades substanciais de açúcar bruto de cana importado, considerados como sendo refinarias a tempo inteiro da Comunidade.

(31)

A adopção de disposições relativas à concessão de restituições às exportações para países terceiros baseadas na diferença entre os preços praticados na Comunidade e os preços no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes dos compromissos comunitários no quadro da OMC, deverá permitir salvaguardar a possibilidade de participação da Comunidade no comércio internacional de açúcar. As exportações subvencionadas deverão estar sujeitas a limites quantitativos e de dotação orçamental.

(32)

O respeito dos limites de valor deverá ser assegurado no momento da fixação das restituições à exportação através do controlo dos pagamentos segundo as regras do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. O controlo pode ser facilitado pela fixação antecipada obrigatória das restituições à exportação, sem prejuízo da possibilidade de, em caso de diferenciação das restituições, o destino previsto ser alterado, no interior de uma zona geográfica à qual se aplique uma taxa única de restituição à exportação. Se o destino for alterado, deverá ser paga a restituição aplicável ao destino efectivo, tendo como limite máximo o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente.

(33)

O respeito dos limites quantitativos deverá ser assegurado por meio de um sistema efectivo e fiável de controlo. Para o efeito, a concessão de restituições à exportação deverá ser subordinada a um certificado de exportação. As restituições à exportação deverão ser concedidas até aos limites disponíveis, em função da situação específica de cada produto em causa. Só deverão ser permitidas excepções a esta regra no caso dos produtos transformados não incluídos no Anexo I do Tratado aos quais não se aplicam limites de volume. Deverá ser prevista a possibilidade de derrogação do respeito estrito das regras de gestão quando as exportações com restituição não forem susceptíveis de exceder a quantidade fixada.

(34)

O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de ajudas nacionais. As disposições do Tratado relativas às ajudas estatais deverão, portanto, ser aplicáveis aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector do açúcar. Todavia, a fim de atenuar os efeitos que a reforma do sector do açúcar deverá ter em certas circunstâncias, é necessário permitir a concessão de determinadas ajudas estatais.

(35)

Nos Estados-Membros em que a quota de açúcar seja significativamente reduzida, os produtores de beterraba açucareira ver-se-ão confrontados com problemas de adaptação de especial importância. Nesses casos, a ajuda comunitária transitória aos produtores de beterraba açucareira não será suficiente para resolver completamente as suas dificuldades. Por conseguinte, os Estados-Membros que tenham reduzido a sua quota de mais de 50 % deverão ser autorizados a conceder uma ajuda estatal aos produtores de beterraba açucareira durante o período de aplicação da ajuda comunitária transitória. Para evitar que a ajuda estatal concedida pelos Estados-Membros exceda as necessidades dos seus produtores de beterraba açucareira, a determinação do montante total da ajuda estatal em causa deverá ficar sujeita à aprovação da Comissão, excepto no caso da Itália, em que o montante máximo necessário para a adaptação dos produtores de beterraba açucareira mais produtivos às condições do mercado prevalecentes depois da reforma pode ser estimado em EUR 11 por tonelada de beterraba açucareira produzida. Além disso, devido aos problemas específicos que se deverão colocar neste país, é necessário prever disposições que permitam aos produtores de beterraba açucareira beneficiar directa ou indirectamente da ajuda estatal concedida.

(36)

Na Finlândia, a produção de beterraba açucareira está sujeita a condições geográficas e climáticas específicas que irão afectar negativamente a produção, para além dos efeitos gerais da reforma do sector do açúcar. Por este motivo, convém prever disposições para autorizar este Estado-Membro a conceder, a título permanente, uma ajuda estatal de montante adequado aos seus produtores de beterraba açucareira.

(37)

É conveniente prever a adopção de medidas quando um aumento ou uma descida substancial dos preços perturbar, ou ameaçar perturbar, o mercado comunitário. Essas medidas podem incluir a abertura, enquanto for necessário, de um contingente a direito reduzido para a importação de açúcar do mercado mundial.

(38)

Uma vez que o mercado comum no sector do açúcar está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão deverão manter-se mutuamente informados das mudanças importantes.

(39)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(40)

A Comissão deverá ser autorizada a adoptar as medidas necessárias para resolver problemas práticos específicos em situações de emergência.

(41)

As características da produção de açúcar nas regiões ultraperiféricas da Comunidade distinguem-na da produção de açúcar no resto da Comunidade. O sector deverá, portanto, ser apoiado financeiramente, através da concessão de recursos aos agricultores dessas regiões depois da entrada em vigor dos programas de apoio à produção local, elaborados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (6). Pela mesma razão, a França deverá ser autorizada a conceder uma ajuda estatal de montante fixo às suas regiões ultraperiféricas.

(42)

As despesas suportadas pelos Estados-Membros em virtude das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento deverão ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7) e, a partir de 1 de Janeiro de 2007, com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

(43)

A mudança das disposições do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as disposições do presente regulamento, a transição da situação de mercado da campanha de comercialização de 2005/2006 para a situação de mercado da campanha de 2006/2007, bem como a necessidade de garantir o cumprimento, pela Comunidade, dos seus compromissos internacionais no que respeita ao açúcar C, a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, poderão gerar dificuldades não previstas no presente regulamento. Para responder a essas dificuldades, a Comissão deverá poder adoptar medidas transitórias,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A organização comum de mercado no sector do açúcar estabelecida pelo presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

a)

1212 91

Beterraba açucareira

1212 99 20

Cana-de-açúcar

b)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

c)

1702 20

Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

1702 60 95 e 1702 90 99

Outros açúcares no estado sólido e xaropes de açúcar sem adição de aromatizantes ou de corantes, excluindo a lactose, a glicose, a maltodextrina e a isoglicose

1702 90 60

Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

1702 90 71

Açúcares e melaços, caramelizados, contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes, excluindo os xaropes de isoglicose, de lactose, de glicose e de maltodextrina

d)

1702 30 10

1702 40 10

1702 60 10

1702 90 30

Isoglicose

e)

1702 60 80

1702 90 80

Xarope de inulina

f)

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

g)

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

h)

2303 20

Polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

2.   A campanha de comercialização dos produtos indicados no n.o 1 tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.

Todavia, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006 e termina em 30 de Setembro de 2007.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

«Açúcar branco»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose;

2)

«Açúcar bruto»: o açúcar não aromatizado, não adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contém, no estado seco, em peso determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose;

3)

«Isoglicose»: o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor em peso, no estado seco, de pelo menos 10 % de frutose;

4)

«Xarope de inulina»: o produto obtido imediatamente após a hidrólise da inulina ou de oligofrutoses, que contém, no estado seco, pelo menos 10 % de frutose livre ou sob a forma de sacarose, expresso em equivalente açúcar/isoglicose. A fim de evitar restrições no mercado dos produtos com baixo poder edulcorante produzidos por transformadores de fibras de inulina sem estarem sujeitos às quotas de xarope de inulina, esta definição pode ser alterada de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o;

5)

«Açúcar de quota», «isoglicose de quota» e «xarope de inulina de quota»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, dentro do limite da quota da empresa em causa;

6)

«Açúcar industrial»: qualquer quantidade de açúcar produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima da quantidade de açúcar referida no ponto 5, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o;

7)

«Isoglicose industrial» e «xarope de inulina industrial»: qualquer quantidade de isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, destinada à produção industrial de um dos produtos a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o;

8)

«Açúcar excedentário», «isoglicose excedentária» e «xarope de inulina excedentário»: qualquer quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina produzida por conta de uma campanha de comercialização determinada, acima das quantidades respectivas referidas nos pontos 5, 6 e 7;

9)

«Beterraba de quota»: toda a beterraba açucareira transformada em açúcar de quota;

10)

«Contrato de entrega»: um contrato celebrado entre um vendedor e uma empresa para a entrega de beterraba destinada ao fabrico de açúcar;

11)

«Acordo interprofissional»:

a)

Um acordo celebrado a nível comunitário entre, por um lado, um agrupamento de organizações nacionais de empresas e, por outro, um agrupamento de organizações nacionais de vendedores, antes da celebração dos contratos de entrega;

b)

Um acordo celebrado entre, por um lado, empresas ou uma organização de empresas reconhecida pelo Estado-Membro em causa e, por outro, uma associação de vendedores reconhecida pelo Estado-Membro em causa, antes da celebração dos contratos de entrega;

c)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), disposições do direito das sociedades ou do direito das cooperativas que regulem a entrega de beterraba açucareira pelos accionistas ou sócios de uma sociedade ou cooperativa fabricante de açúcar;

d)

Na falta de um acordo do tipo referido nas alíneas a) ou b), os acordos realizados antes da celebração dos contratos de entrega, desde que os vendedores que aceitam o acordo forneçam pelo menos 60 % da quantidade total de beterraba comprada pela empresa para o fabrico de açúcar numa ou mais fábricas;

12)

«Açúcar ACP/da Índia»: açúcar do código NC 1701, originário dos Estados referidos no Anexo VI, importado para a Comunidade ao abrigo:

Do Protocolo n.o 3 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE;

ou

Do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana (8);

13)

«Refinaria a tempo inteiro»: uma unidade de produção:

Cuja única actividade consiste em refinar açúcar bruto de cana importado,

ou

Que refinou na campanha de comercialização de 2004/2005 uma quantidade igual ou superior a 15 000 toneladas de açúcar bruto de cana importado.

TÍTULO II

MERCADO INTERNO

CAPÍTULO 1

Preços

Artigo 3.o

Preços de referência

1.   O preço de referência do açúcar branco é fixado em:

a)

EUR 631,9 por tonelada, para cada uma das campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008;

b)

EUR 541,5 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

c)

EUR 404,4 por tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

2.   O preço de referência do açúcar bruto é fixado em:

a)

EUR 496,8 por tonelada, para cada uma das campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008;

b)

EUR 448,8 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

c)

EUR 335,2 por tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

3.   Os preços de referência indicados nos n.os 1 e 2 são aplicáveis ao açúcar não embalado, à porta da fábrica. Os preços indicados aplicam-se ao açúcar branco e ao açúcar bruto das qualidades-tipo descritas no Anexo I.

Artigo 4.o

Comunicação de preços

A Comissão institui um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclui um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado.

O sistema baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente. A Comissão garante que as informações publicadas não permitam identificar os preços praticados pelas diversas empresas ou operadores.

Artigo 5.o

Preço mínimo da beterraba

1.   O preço mínimo da beterraba de quota é fixado em:

a)

EUR 32,86 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2006/2007;

b)

EUR 29,78 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2007/2008;

c)

EUR 27,83 por tonelada, para a campanha de comercialização de 2008/2009;

d)

EUR 26,29 por tonelada, a partir da campanha de comercialização de 2009/2010.

2.   Os preços mínimos indicados no n.o 1 são aplicáveis à beterraba açucareira da qualidade-tipo descrita no Anexo I.

3.   As empresas açucareiras que comprem beterraba de quota adequada à transformação em açúcar e destinada a ser transformada em açúcar de quota são obrigadas a pagar, pelo menos, o preço mínimo, ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções em função dos desvios à qualidade-tipo.

4.   A empresa açucareira em causa ajusta o preço de compra das quantidades de beterraba açucareira correspondentes às quantidades de açúcar industrial ou de açúcar excedentário sujeitas à aplicação da imposição sobre os excedentes prevista no artigo 15.o, de maneira a esse preço ser pelo menos igual ao preço mínimo da beterraba de quota.

Artigo 6.o

Acordos interprofissionais

1.   Os acordos interprofissionais e os contratos de entrega devem ser conformes com o n.o 3 e com as condições de compra estabelecidas no Anexo II, nomeadamente no que respeita à compra, entrega, recepção e pagamento da beterraba.

2.   As condições de compra de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar são reguladas por acordos interprofissionais, entre produtores comunitários dessas matérias-primas e empresas açucareiras comunitárias.

3.   Nos contratos de entrega, é feita uma distinção, consoante as quantidades de açúcar a fabricar a partir da beterraba açucareira correspondam:

a açúcar de quota;

a açúcar extra-quota.

4.   Cada empresa açucareira transmite ao Estado-Membro no qual produz açúcar as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba abrangidas pelo primeiro travessão do n.o 3 relativamente às quais tiverem celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, bem como o teor de açúcar na base dos contratos;

b)

O rendimento correspondente previsto.

Os Estados-Membros podem solicitar informações adicionais.

5.   As empresas açucareiras que não tenham celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega, ao preço mínimo da beterraba de quota, em relação a uma quantidade de beterraba equivalente ao seu açúcar de quota, são obrigadas a pagar pelo menos o preço mínimo da beterraba de quota por toda a beterraba açucareira que transformem em açúcar.

6.   Sob reserva da aprovação do Estado-Membro em causa, os n.os 3 e 4 podem ser derrogados por acordos interprofissionais.

7.   Na falta de acordos interprofissionais, o Estado-Membro em causa toma as medidas necessárias, em conformidade com o presente regulamento, para proteger os interesses das partes envolvidas.

CAPÍTULO 2

Quotas de produção

Artigo 7.o

Atribuição de quotas

1.   As quotas nacionais ou regionais de produção de açúcar, isoglicose e xarope de inulina estão fixadas no Anexo III.

2.   Os Estados-Membros atribuem uma quota a cada empresa produtora de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina estabelecida nos respectivos territórios e aprovada em conformidade com o artigo 17.o.

A quota atribuída a cada empresa é igual ao total das quotas A e B que, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tiverem sido atribuídas à empresa em causa para a campanha de comercialização de 2005/2006.

3.   Nos casos de atribuição de quotas a empresas açucareiras que disponham de mais do que uma unidade de produção, os Estados-Membros adoptam as medidas que considerarem necessárias para terem devidamente em conta os interesses dos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

Artigo 8.o

Quota adicional de açúcar

1.   Até 30 de Setembro de 2007, o mais tardar, qualquer empresa açucareira pode solicitar a atribuição de uma quota adicional de açúcar ao Estado-Membro em que se encontre estabelecida.

As quotas adicionais máximas de açúcar por Estado-Membro estão fixadas no ponto I do Anexo IV.

2.   Com base nos pedidos apresentados, o Estado-Membro determina, segundo objectivos e critérios não discriminatórios, as quantidades aceitáveis. Se a soma das quantidades adicionais solicitadas exceder a quantidade nacional disponível, o Estado-Membro reduz proporcionalmente as quantidades aceitáveis. As quantidades daí resultantes constituem as quotas adicionais atribuídas às empresas em causa.

3.   É imposto um montante único de EUR 730 pelas quotas adicionais atribuídas às empresas em conformidade com os n.os 1 e 2. Esse montante é cobrado por tonelada de quota adicional atribuída.

4.   O Estado-Membro cobra a totalidade do montante único, a pagar em conformidade com o n.o 3, às empresas estabelecidas no seu território a que tiver sido atribuída uma quota adicional.

As empresas açucareiras em causa pagam o montante único até ao termo de um prazo a determinar pelo Estado-Membro. O termo desse prazo não pode ser posterior a 28 de Fevereiro de 2008.

5.   Se a empresa açucareira não pagar o montante único antes de 28 de Fevereiro de 2008, considera-se que não lhe foi atribuída nenhuma quota adicional.

Artigo 9.o

Quotas adicionais e suplementares de isoglicose

1.   Na campanha de comercialização de 2006/2007 é acrescentada uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas ao total das quotas de isoglicose fixadas no Anexo III. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior.

Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o.

2.   A Itália, a Lituânia e a Suécia podem atribuir, mediante pedido de qualquer empresa estabelecida nos respectivos territórios, uma quota suplementar de isoglicose no período compreendido entre a campanha de comercialização de 2006/2007 e a campanha de comercialização de 2009/2010. As quotas suplementares máximas estão fixadas por Estado-Membro no ponto II do Anexo IV.

3.   É imposto um montante único de EUR 730 pelas quotas atribuídas às empresas em conformidade com o n.o 2. Esse montante é cobrado por tonelada de quota suplementar atribuída.

Artigo 10.o

Gestão das quotas

1.   As quotas fixadas no Anexo III são ajustadas, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, no que respeita à campanha de comercialização de 2006/2007, e o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização anterior, no que respeita às campanhas de comercialização de 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Os ajustamentos resultam da aplicação dos artigos 8.o e 9.o, do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 14.o e 19.o do presente regulamento, bem como do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

2.   Tendo em conta os resultados do regime de reestruturação previsto no Regulamento (CE) n.o 320/2006, a Comissão toma uma decisão, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, o mais tardar no último dia de Fevereiro de 2010, sobre a percentagem comum necessária para a redução das quotas existentes de açúcar, isoglicose e xarope de inulina por Estado-Membro ou região, de modo a evitar desequilíbrios do mercado nas campanhas de comercialização a partir de 2010/2011.

3.   Os Estados-Membros ajustam em conformidade a quota de cada empresa.

Artigo 11.o

Reatribuição de quotas a nível nacional

1.   Os Estados-Membros podem reduzir a quota de açúcar ou de isoglicose atribuída a uma empresa estabelecida no seu território:

em, no máximo, 25 % para as campanhas de comercialização de 2006/2007 e 2007/2008, no respeito da liberdade das empresas de participarem nos mecanismos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 320/2006,

e

em, no máximo, 10 % para as campanhas de comercialização de 2008/2009 e seguintes.

2.   Os Estados-Membros podem transferir quotas entre empresas de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V, tomando em consideração os interesses de cada uma das partes envolvidas, nomeadamente os produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

3.   As quantidades reduzidas em conformidade com os n.os 1 e 2 são atribuídas pelo Estado-Membro em causa a uma ou mais empresas estabelecidas no seu território, quer estas disponham ou não de uma quota.

CAPÍTULO 3

Produção extra-quota

Artigo 12.o

Âmbito de aplicação

O açúcar, a isoglicose e o xarope de inulina produzidos além da quota referida no artigo 7.o durante uma campanha de comercialização podem ser:

a)

Utilizados na elaboração de determinados produtos, em conformidade com o artigo 13.o;

b)

Objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte, em conformidade com o artigo 14.o;

c)

Utilizados no âmbito do regime específico de abastecimento das regiões ultraperiféricas, em conformidade com o Título II do Regulamento (CE) n.o 247/2006;

ou

d)

Exportados, dentro dos limites quantitativos fixados de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados ao abrigo do artigo 300.o do Tratado.

As outras quantidades excedentárias ficam sujeitas à imposição sobre os excedentes referida no artigo 15.o.

Artigo 13.o

Açúcar industrial

1.   O açúcar industrial, a isoglicose industrial e o xarope de inulina industrial ficam reservados para a produção de um dos produtos referidos no n.o 2 se:

a)

Tiverem sido objecto de um contrato de entrega, celebrado antes do final da campanha de comercialização, entre um produtor e um utilizador aprovados em conformidade com o artigo 17.o;

e

b)

Forem entregues ao utilizador o mais tardar em 30 de Novembro da campanha de comercialização seguinte.

2.   A Comissão elabora, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, uma lista dos produtos em cujo fabrico são utilizados açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industriais.

A lista deve incluir, nomeadamente:

a)

Bioetanol, alcool, rum, leveduras vivas e quantidades de xaropes para barrar e de xaropes para transformar em «Rinse appelstroop»;

b)

Certos produtos industriais sem açúcar, mas em cujo fabrico seja utilizado açúcar, isoglicose ou xarope de inulina;

c)

Certos produtos da indústria química ou farmacêutica que contenham açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

3.   Se não estiverem disponíveis açúcar excedentário ou açúcar importado, isoglicose excedentária ou xarope de inulina excedentário, a preços correspondentes ao preço no mercado mundial, para o fabrico dos produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do presente artigo pode ser concedida uma restituição à produção para os produtos indicados nas alíneas b) a e) do n.o 1 do artigo 1.o.

A restituição à produção é fixada tendo em conta, nomeadamente, os custos decorrentes da utilização de açúcar importado que a indústria teria de suportar em caso de abastecimento no mercado mundial, bem como o preço do açúcar excedentário disponível no mercado comunitário, ou, caso não exista açúcar excedentário, o preço de referência.

Artigo 14.o

Reporte de açúcar excedentário

1.   Uma empresa pode decidir efectuar o reporte, para a campanha de comercialização seguinte, da totalidade ou de uma parte da sua produção que exceda a quota de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina de que disponha, para ser tratada como produção dessa campanha. Sem prejuízo do n.o 3, essa decisão é irrevogável.

2.   As empresas que tomem a decisão referida no n.o 1:

a)

Devem comunicar ao Estado-Membro em causa, antes de uma data a determinar por este:

entre 1 de Fevereiro e 30 de Junho da campanha de comercialização em curso, as quantidades de açúcar de cana objecto de reporte;

entre 1 de Fevereiro e 15 de Abril da campanha de comercialização em curso, as restantes quantidades de açúcar e xarope de inulina objecto de reporte;

b)

Devem comprometer-se a armazenar essas quantidades, a expensas próprias, até ao final da campanha de comercialização em curso.

3.   Se a produção definitiva de uma empresa na campanha de comercialização em causa for inferior à estimativa feita aquando da decisão tomada em conformidade com o n.o 1, a quantidade objecto de reporte pode ser ajustada, o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização seguinte, com efeitos retroactivos.

4.   As quantidades objecto de reporte são consideradas as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte.

Artigo 15.o

Imposição sobre os excedentes

1.   É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades:

a)

De açúcar excedentário, de isoglicose excedentária e de xarope de inulina excedentário produzidas numa campanha de comercialização, excepto em relação às quantidades objecto de reporte para a quota de produção da campanha de comercialização seguinte e armazenadas, em conformidade com o artigo 14.o, e em relação às quantidades a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 12.o;

b)

De açúcar industrial, de isoglicose industrial e de xarope de inulina industrial em relação às quais não tenha sido apresentada prova, até uma data a determinar, de que foram transformadas num dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o;

c)

De açúcar, isoglicose e xarope de inulina retiradas do mercado em conformidade com o artigo 19.o e relativamente às quais não tenham sido cumpridas a obrigações previstas no n.o 3 do artigo 19.o.

2.   A imposição sobre os excedentes é fixada de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, num valor suficientemente elevado para evitar a acumulação das quantidades referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros cobram a imposição sobre os excedentes a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função das quantidades de produção referidas no n.o 1 que forem determinadas para essas empresas, no que respeita à campanha de comercialização em causa.

CAPÍTULO 4

Gestão do mercado

Artigo 16.o

Encargo de produção

1.   A partir da campanha de comercialização de 2007/2008, é imposto um encargo de produção às quotas de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina atribuídas às empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.

2.   O encargo de produção é de EUR 12,00 por tonelada de açúcar de quota ou de xarope de inulina de quota. O encargo de produção imposto para a isoglicose é fixado em 50 % do aplicável ao açúcar.

3.   Os Estados-Membros cobram a totalidade do encargo de produção a pagar em conformidade com o n.o 1 às empresas estabelecidas no seu território, em função da quota de que estas sejam titulares durante a campanha de comercialização em causa.

As empresas efectuam os pagamentos o mais tardar no último dia de Fevereiro da campanha de comercialização em causa.

4.   As empresas comunitárias produtoras de açúcar ou de xarope de inulina podem exigir aos produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, ou aos fornecedores de chicória, que suportem até 50 % do encargo de produção aplicável.

Artigo 17.o

Operadores aprovados

1.   Se tal lhes for requerido, os Estados-Membros aprovam as empresas produtoras de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina, bem como as empresas que transformem esses produtos num produto incluído na lista referida no n.o 2 do artigo 13.o, se o requerente:

a)

Apresentar prova da sua capacidade profissional de produção;

b)

Concordar em fornecer as informações requeridas e em se submeter aos controlos relacionados com o presente regulamento;

c)

Não tiver a aprovação suspensa, nem lhe tiver sido retirada a aprovação.

2.   As empresas aprovadas comunicam ao Estado-Membro em cujo território tiver lugar a colheita de beterraba ou de cana, ou for efectuada a refinação, as seguintes informações:

a)

As quantidades de beterraba ou de cana que tiverem sido objecto de um contrato de entrega, bem como os rendimentos correspondentes de beterraba ou cana e de açúcar que tiverem sido previstos por hectare;

b)

Os dados relativos às entregas previstas e efectivas de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e açúcar bruto, à produção de açúcar e às existências de açúcar;

c)

As quantidades de açúcar branco vendidas e os preços e condições correspondentes.

Artigo 18.o

Armazenagem privada e intervenção

1.   Se o preço médio registado na Comunidade for inferior ao preço de referência durante um período representativo e, atendendo à situação do mercado, for provável que se mantenha a esse nível, pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada de açúcar branco às empresas titulares de uma quota de açúcar.

2.   Ao longo das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, o organismo de intervenção designado por cada Estado-Membro produtor de açúcar compra, em quantidades totais até 600 000 toneladas, expressas em açúcar branco, por campanha de comercialização, para a Comunidade, o açúcar branco ou o açúcar bruto que lhe forem oferecidos, desde que o açúcar em causa:

Tenha sido produzido dentro da quota e fabricado a partir de beterraba ou cana colhidas na Comunidade;

Tenha sido objecto de um contrato de armazenagem celebrado entre o vendedor e o organismo de intervenção.

Os organismos de intervenção devem efectuar estas compras a um preço igual a 80 % do preço de referência fixado no artigo 3.o para a campanha de comercialização seguinte à campanha de comercialização durante a qual a oferta é realizada. Se a qualidade do açúcar diferir da qualidade-tipo em relação à qual está fixado o preço de referência, este é ajustado pela aplicação de bonificações ou reduções.

3.   Os organismos de intervenção só podem vender açúcar a um preço superior ao preço de referência fixado para a campanha de comercialização em que a venda é efectuada.

Todavia, pode ser decidido, de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, e no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, que os organismos de intervenção:

a)

Podem vender açúcar a um preço igual ou inferior ao preço de referência referido no primeiro parágrafo, se o açúcar se destinar:

À alimentação de animais,

ou

À exportação no seu estado inalterado ou após transformação em produtos enumerados no Anexo I do Tratado ou em mercadorias mencionadas no Anexo VII do presente regulamento;

b)

Podem colocar o açúcar no seu estado inalterado por eles detido, e que se destine a consumo humano no mercado interno da Comunidade, à disposição de organizações caritativas — reconhecidas pelo Estado-Membro em causa ou, se este não tiver reconhecido nenhuma organização deste tipo, pela Comissão — a um preço inferior ao preço de referência actual ou gratuitamente, para fins de distribuição no âmbito de operações pontuais de ajuda de emergência,

Artigo 19.o

Retirada de açúcar do mercado

1.   Para preservar o equilíbrio estrutural do mercado num nível de preços próximo do preço de referência, e tendo em conta os compromissos da Comunidade decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, pode ser retirada do mercado, até ao início da campanha de comercialização seguinte, uma percentagem, comum a todos os Estados-Membros, de açúcar, isoglicose e xarope de inulina de quota.

Nesse caso, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar bruto importado para refinação, referidas no n.o 1 do artigo 29.o, são reduzidas, na mesma percentagem, na campanha de comercialização em causa.

2.   A percentagem de retirada referida no n.o 1 é determinada o mais tardar em 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, com base na evolução esperada do mercado durante essa campanha.

3.   Cada empresa titular de uma quota armazena, a expensas próprias, durante o período de retirada, as quantidades de açúcar correspondentes à aplicação da percentagem referida no n.o 1 à sua produção dentro da quota na campanha de comercialização em causa.

As quantidades de açúcar retiradas do mercado durante uma campanha de comercialização são tratadas como sendo as primeiras quantidades produzidas dentro da quota da campanha de comercialização seguinte. Todavia, tendo em conta a evolução esperada do mercado no sector do açúcar, pode ser decidido, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, e no que respeita à campanha de comercialização em curso e/ou à campanha seguinte, considerar a totalidade ou uma parte do açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirado do mercado:

Açúcar, isoglicose ou xarope de inulina excedentários e disponíveis para passar a açúcar, isoglicose ou xarope de inulina industrial;

ou

uma produção temporária dentro da quota, da qual uma parte pode ficar reservada para exportação, no respeito dos compromissos decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

4.   Se o abastecimento de açúcar da Comunidade for inadequado, pode ser decidido, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, que determinada quantidade de açúcar, isoglicose ou xarope de inulina retirada do mercado possa ser vendida no mercado comunitário antes do final do período de retirada.

Artigo 20.o

Armazenagem ao abrigo de medidas diferentes

O açúcar armazenado durante uma campanha de comercialização ao abrigo de uma das medidas referidas nos artigos 14.o, 18.o ou 19.o não pode ser objecto de armazenagem, privada ou pública, ao abrigo de outra dessas disposições.

TÍTULO III

COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS

CAPÍTULO 1

Disposições comuns relativas às importações e exportações

Artigo 21.o

Nomenclatura combinada

As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na Pauta Aduaneira Comum.

Artigo 22.o

Princípios gerais

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em conformidade com o mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros:

a)

Impor qualquer encargo de efeito equivalente ao de um direito aduaneiro;

b)

Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 23.o

Certificados de importação e de exportação

1.   As importações para a Comunidade e as exportações da Comunidade dos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o, com excepção dos referidos na alínea h) do mesmo número, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. Todavia, podem ser previstas derrogações, se não forem necessários certificados para a gestão de determinadas importações de açúcar.

2.   Os Estados-Membros emitem os certificados a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que estes se encontrarem estabelecidos, sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação dos artigos 28.o e 32.o do presente regulamento, do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (9) e ainda dos acordos celebrados em conformidade com os artigos 133.o ou 300.o do Tratado.

3.   Os certificados de importação ou de exportação são válidos em toda a Comunidade.

A emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia, que assegure que os produtos são importados ou exportados durante o período de eficácia do certificado. Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação ou exportação não for realizada nesse período, ou se apenas o for parcialmente.

4.   O período de eficácia dos certificados será fixado de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

Artigo 24.o

Regime de aperfeiçoamento activo

Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado no sector do açúcar, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o pode ser total ou parcialmente proibido, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

Artigo 25.o

Medida de salvaguarda

1.   Se, devido às importações ou exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam comprometer a realização dos objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas ao comércio medidas adequadas que respeitem os compromissos internacionais da Comunidade, até que desapareça a perturbação ou o risco de perturbação.

2.   Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, estabelece as medidas necessárias.

Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido.

As medidas são notificadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

3.   Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão em conformidade com o n.o 2, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar as medidas em causa, no prazo de um mês a contar da data em que estas lhe foram submetidas para apreciação.

4.   Todavia, as medidas adoptadas nos termos do presente artigo que sejam aplicáveis a membros da OMC serão aplicadas com base no Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações (10).

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis às importações

Artigo 26.o

Direitos de importação

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da Pauta Aduaneira Comum são aplicáveis aos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o.

2.   Não obstante o n.o 1, e a fim de assegurar um abastecimento adequado do mercado comunitário por meio da importação a partir de países terceiros, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades dos produtos a seguir indicados:

Açúcar bruto destinado a refinação dos códigos NC 1701 11 10 e 1701 12 10,

Melaços do código NC 1703.

3.   A fim de garantir o abastecimento necessário para o fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 13.o, a Comissão pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação de direitos de importação em relação a determinadas quantidades de açúcar do código NC 1701 e de isoglicose dos códigos NC 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30.

Artigo 27.o

Gestão das importações

1.   Para evitar ou contrariar os efeitos negativos que possam resultar, para o mercado comunitário, da importação de determinados produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o, a importação, à taxa de direito referida na Pauta Aduaneira Comum, de um ou vários desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas certas condições, a determinar em conformidade com a alínea e) do n.o 1 do artigo 40.o, salvo se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.

2.   As importações efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento») podem ser sujeitas a um direito de importação adicional.

Os preços de importação a ter em conta para a imposição desse direito de importação adicional são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Para esse efeito, os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.

3.   Se, num ano em que os efeitos negativos referidos no n.o 1 se manifestarem ou forem susceptíveis de se manifestar, o volume das importações exceder um nível baseado nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como a percentagem do consumo interno correspondente nos três anos anteriores («volume de desencadeamento»), pode ser igualmente imposto um direito de importação adicional.

Artigo 28.o

Contingentes pautais

1.   Os contingentes pautais a aplicar à importação dos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o, resultantes de acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de outros actos do Conselho, são abertos e geridos pela Comissão com base em normas de execução aprovadas de acordo pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

2.   Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:

a)

Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);

b)

Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);

c)

Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).

3.   O método de gestão adoptado deve ter na devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.

Artigo 29.o

Necessidades de abastecimento tradicionais para refinação

1.   Não obstante o n.o 1 do artigo 19.o, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 1 796 351 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.

Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo:

296 627 toneladas para a França;

291 633 toneladas para Portugal;

19 585 toneladas para a Eslovénia;

59 925 toneladas para a Finlândia;

1 128 581 toneladas para o Reino Unido.

2.   As necessidades de abastecimento tradicionais referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 são aumentadas:

a)

50 000 toneladas na campanha de comercialização de 2007/2008 e 100 000 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2008/2009. Essas quantidades são colocadas à disposição da Itália durante as campanhas de comercialização de 2007/2008 e de 2008/2009;

b)

30 000 toneladas a partir da campanha de comercialização de 2006/2007, e 35 000 toneladas suplementares a partir da campanha de comercialização em que a quota de açúcar tiver sido reduzida, pelo menos, 50 %.

As quantidades referidas na alínea b) do primeiro parágrafo dizem respeito ao açúcar bruto de cana e ficam reservadas para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 para a única fábrica de transformação de beterraba açucareira em actividade em 2 005 em Portugal. Esta fábrica de transformação é considerada uma refinaria a tempo inteiro.

3.   Os certificados de importação de açúcar para refinação só são emitidos para refinarias a tempo inteiro e desde que as quantidades em causa não excedam as quantidades que podem ser importadas no quadro das necessidades de abastecimento tradicionais referidas nos n.os 1 e 2. Os certificados em questão só são transferíveis entre refinarias a tempo inteiro e o seu período de eficácia expira no final da campanha de comercialização para a qual tiverem sido emitidos.

O presente número é aplicável às campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 e nos primeiros três meses de cada uma das campanhas de comercialização seguintes.

4.   A aplicação de direitos de importação ao açúcar de cana para refinação do código NC 1701 11 10 originário dos Estados referidos no Anexo VI é suspensa em relação à quantidade complementar necessária para permitir, nas campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, um abastecimento adequado das refinarias a tempo inteiro.

A quantidade complementar é fixada nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, com base na relação entre as necessidades de abastecimento tradicionais referidas no n.o 1 do presente artigo e as previsões de abastecimento de açúcar para refinação na campanha de comercialização em causa. Essa relação pode ser revista durante a campanha de comercialização, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, podendo assentar em estimativas uniformes baseadas em dados históricos do açúcar bruto destinado ao consumo.

Artigo 30.o

Preços garantidos

1.   Os preços garantidos fixados para o açúcar ACP/da Índia são aplicáveis às importações de açúcar branco e de açúcar bruto, da qualidade-tipo, provenientes:

a)

Dos países menos avançados, no âmbito do regime referido nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005;

b)

Dos Estados enumerados no Anexo VI do presente regulamento, no que respeita à quantidade complementar referida no n.o 4 do artigo 29.o.

2.   Os pedidos de certificados de importação de açúcar que beneficie de um preço garantido são acompanhados de um certificado de exportação que ateste a conformidade do açúcar com as regras dos acordos em causa, emitido pelas autoridades do país exportador.

Artigo 31.o

Compromissos no âmbito do Protocolo relativo ao Açúcar

Podem ser aprovadas, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, medidas destinadas a garantir que o açúcar ACP/da Índia seja importado para a Comunidade nas condições estabelecidas no Protocolo n.o 3 do Anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre o Açúcar de Cana. Se necessário, essas medidas podem derrogar do artigo 29.o do presente regulamento.

CAPÍTULO 3

Disposições aplicáveis às exportações

Artigo 32.o

Âmbito de aplicação das restituições à exportação

1.   Na medida do necessário para permitir a exportação, no estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados constantes do Anexo VII, dos produtos indicados nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 1.o, com base nas cotações ou preços do açúcar no mercado mundial e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços praticados na Comunidade pode ser coberta por restituições à exportação.

2.   Podem ser previstas restituições à exportação para os produtos indicados nas alíneas d) e g) do n.o 1 do artigo 1.o, exportados no estado inalterado ou sob a forma de produtos transformados constantes do Anexo VII.

Nesse caso, é fixado um montante de restituição por tonelada de matéria seca, tendo nomeadamente em conta:

a)

A restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91;

b)

A restituição aplicável à exportação dos produtos indicados na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o;

c)

Os aspectos económicos das exportações em vista.

3.   A restituição à exportação concedida ao açúcar bruto da qualidade-tipo descrita no Anexo I não pode exceder 92 % da restituição concedida ao açúcar branco. Todavia, este limite não se aplica às restituições à exportação que sejam fixadas para o açúcar candi.

4.   As restituições à exportação concedidas a produtos exportados sob a forma de produtos transformados constantes do Anexo VII não podem ser superiores às aplicáveis aos mesmos produtos, quando exportados no estado inalterado.

Artigo 33.o

Fixação das restituições à exportação

1.   As quantidades que podem ser exportadas com uma restituição à exportação são atribuídas pelo método:

a)

Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita utilizar os recursos disponíveis com a maior eficiência possível, tendo em conta a eficácia e estrutura das exportações comunitárias e sem criar discriminações entre os operadores em causa, nomeadamente entre pequenos e grandes operadores;

b)

Administrativamente menos complexo para os operadores, atendendo às exigências de gestão.

2.   As restituições à exportação são iguais em toda a Comunidade. Podem, porém, ser diferenciadas em função do destino, se a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados o implicarem.

As restituições à exportação são fixadas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

As restituições podem ser fixadas:

a)

Periodicamente;

b)

Por concurso, no caso dos produtos em relação aos quais foi previsto, no passado, tal processo.

A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, se necessário, alterar as restituições à exportação fixadas periodicamente, antes da data seguinte prevista.

3.   No caso dos produtos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 32.o que sejam exportados no estado inalterado, as restituições à exportação só são concedidas mediante pedido e contra a apresentação de um certificado de exportação.

O montante da restituição à exportação aplicável aos produtos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 32.o que sejam exportados no estado inalterado é o aplicável no dia do pedido do certificado; em caso de restituição diferenciada, corresponde ao montante aplicável, nesse mesmo dia:

a)

Ao destino indicado no certificado;

ou

b)

Se for caso disso, ao destino efectivo, se este for diferente do indicado no certificado; nessa eventualidade, o montante da restituição à exportação não pode exceder o montante aplicável ao destino indicado no certificado.

4.   O âmbito de aplicação do n.o 3 pode ser alargado aos produtos em questão que sejam exportados sob a forma de produtos transformados constantes do Anexo VII, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (11). Serão adoptadas normas de execução pelo mesmo procedimento.

Artigo 34.o

Limites aplicáveis às exportações

A observância dos compromissos de volume decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado é assegurada com base nos certificados de exportação emitidos para os períodos de referência aplicáveis aos produtos em causa.

Artigo 35.o

Restrições às exportações

1.   Se as cotações ou preços, no mercado mundial, de um ou vários produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o atingirem um nível que perturbe, ou ameace perturbar, o abastecimento do mercado comunitário e essa situação for susceptível de perdurar e de se agravar, podem ser tomadas medidas apropriadas, em casos de emergência extrema.

2.   As medidas adoptadas no quadro do presente artigo são aplicadas tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 36.o

Ajudas estatais

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o, excepto no caso das ajudas estatais previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Os Estados-Membros que reduzem a sua quota de açúcar mais de 50 % podem conceder uma ajuda estatal temporária durante o período para o qual a ajuda transitória aos produtores de beterraba açucareira está a ser paga nos termos do Capítulo 10-F do Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (12). A Comissão decide, com base no pedido do Estado-Membro em causa, do montante total da ajuda estatal disponível para esta medida.

No caso da Itália, a ajuda temporária referida no primeiro parágrafo não deve exceder um total de EUR 11 por campanha de comercialização e por tonelada de beterraba açucareira, a conceder aos produtores de beterraba açucareira e ao transporte de beterraba açucareira.

3.   A Finlândia pode conceder aos produtores de beterraba açucareira uma ajuda num montante máximo de EUR 350 por hectare e por campanha de comercialização.

4.   Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante da ajuda estatal efectivamente concedida nessa campanha de comercialização.

Artigo 37.o

Disposição aplicável em caso de perturbação do mercado

Se se verificar um aumento ou uma descida substancial dos preços no mercado comunitário e:

tiverem sido tomadas todas as medidas previstas nos restantes artigos do presente regulamento,

e

for provável que a situação continue a perturbar, ou a ameaçar perturbar, o mercado,

podem ser tomadas outras medidas necessárias.

Artigo 38.o

Comunicações

Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos indicados no n.o 1 do artigo 1.o.

Artigo 39.o

Comité de Gestão do Açúcar

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar (a seguir designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 40.o

Normas de execução

1.   As normas de execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o. Essas normas incluem, nomeadamente:

a)

Normas de execução dos artigos 3.o a 6.o, nomeadamente no que respeita às bonificações e reduções de preços a aplicar em caso de desvios às qualidades-tipo correspondentes ao preço de referência referido no n.o 3 do artigo 3.o e ao preço mínimo referido no n.o 3 do artigo 5.o;

b)

Normas de execução dos artigos 7.o a 10.o;

c)

Normas de execução dos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o, nomeadamente as condições de concessão das restituições à produção, os montantes destas e as quantidades elegíveis;

d)

Normas de execução relativas à fixação e comunicação dos montantes referidos nos artigos 8.o, 9.o, 15.o e 16.o;

e)

Normas de execução dos artigos 26.o, 27.o e 28.o. Essas normas podem incluir, nomeadamente:

i)

As suspensões a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.o que possam ser determinadas por concurso;

ii)

A especificação dos produtos aos quais podem ser aplicados, ao abrigo do artigo 27.o, direitos de importação adicionais;

iii)

Os contingentes pautais anuais previstos no n.o 1 do artigo 28.o, com um escalonamento adequado ao longo do ano, se necessário, e o método administrativo a utilizar, o qual inclui, se for caso disso:

disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto,

disposições relativas ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias a que se refere o primeiro travessão,

as condições de emissão e o período de eficácia dos certificados de importação;

f)

Normas de execução dos artigos 36.o e 38.o;

g)

Normas de execução das disposições do Capítulo 3 do Título III. Essas normas podem incluir, nomeadamente:

i)

Normas de execução relativas à redistribuição das quantidades exportáveis que não tenham sido atribuídas ou utilizadas;

ii)

As medidas apropriadas referidas no artigo 35.o.

2.   Podem ainda ser adoptados, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o:

a)

Critérios a aplicar pelas empresas açucareiras na repartição, entre os vendedores de beterraba, das quantidades de beterraba que devem ser objecto dos contratos de entrega celebrados antes da sementeira, referidos no n.o 4 do artigo 6.o;

b)

Alterações aos Anexos I e II;

c)

Derrogação das datas fixadas no n.o 2 do artigo 14.o;

d)

Normas de execução dos artigos 16.o e 19.o, nomeadamente:

i)

As informações suplementares a fornecer pelos operadores aprovados;

ii)

Critérios relativos a sanções e às suspensões e retirada da aprovação dos operadores;

iii)

Normas relativas à concessão de ajudas e ao montante das ajudas à armazenagem privada previstas no n.o 1 do artigo 18.o;

iv)

A qualidade e quantidade mínimas exigíveis, as bonificações e reduções aplicáveis e os processos e condições da tomada a cargo pelos organismos de intervenção, bem como para a compra de intervenção prevista no n.o 2 do artigo 18.o;

v)

A percentagem de açúcar de quota retirada do mercado, referida no n.o 1 do artigo 19.o;

vi)

As condições de pagamento do preço mínimo, caso o açúcar retirado do mercado seja vendido no mercado comunitário em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o;

e)

Normas de aplicação das derrogações previstas no n.o 1 do artigo 23.o;

f)

Normas de execução dos artigos 29.o e 30.o, nomeadamente para dar cumprimento aos acordos internacionais:

i)

Alterações da definição constante do ponto 11 do artigo 2.o;

ii)

Alterações ao Anexo VI;

g)

Medidas em execução do artigo 37.o.

Artigo 41.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 247/2006

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

Ao artigo 16.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A França pode conceder uma ajuda nacional ao sector do açúcar nas regiões ultraperiféricas francesas, num montante máximo de EUR 60 milhões para a campanha de comercialização de 2005/2006 e de EUR 90 milhões a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.

Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis à ajuda referida no presente número.

A França informa a Comissão, no prazo de 30 dias a contar do final de cada campanha de comercialização, do montante da ajuda efectivamente concedida.»

2.

No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comunidade financia as medidas previstas nos Títulos II e III do presente regulamento até aos montantes máximos anuais a seguir fixados:

(milhões) EUR

 

Exercício financeiro de 2007

Exercício financeiro de 2008

Exercício financeiro de 2009

Exercício financeiro de 2010 e seguintes

Departamentos franceses ultramarinos

126,6

133,5

140,3

143,9

Açores e Madeira

77,9

78,0

78,1

78,2

Ilhas Canárias

127,3

127,3

127,3

127,3»

Artigo 42.o

Medidas específicas

As medidas que, em situações de emergência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas práticos específicos são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o.

Essas medidas podem derrogar das disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período em que for estritamente necessário.

Artigo 43.o

Disposições financeiras

O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e, a partir de 1 de Janeiro de 2007, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005, bem como as respectivas disposições de execução, são aplicáveis às despesas suportadas pelos Estados-Membros no cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

CAPÍTULO 2

Disposições transitórias e finais

Artigo 44.o

Medidas transitórias

Podem ser aprovadas, nos termos do procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 39.o, medidas destinadas a:

a)

Facilitar a transição da situação de mercado da campanha de comercialização de 2005/2006 para a situação de mercado da campanha de 2006/2007, nomeadamente reduzindo a quantidade que pode ser produzida dentro da quota, assim como a transição das regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para as estabelecidas no presente regulamento,

e

b)

Garantir o cumprimento, pela Comunidade, dos seus compromissos internacionais no que respeita ao açúcar C, a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, evitando simultaneamente perturbações do mercado do açúcar na Comunidade.

Artigo 45.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

Artigo 46.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. Todavia, os artigos 39.o, 40.o, 41.o e 44.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O Título II é aplicável até ao final da campanha de comercialização de 2014/2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  Parecer emitido em 19 de Janeiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  Ver página 42 deste Jornal Oficial.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(7)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(8)  JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.

(9)  (JO L 169 de 30.6.2005, p. 1).

(10)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(11)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(12)  Ver página 32 deste Jornal Oficial.


ANEXO I

QUALIDADES-TIPO

PONTO I

Qualidade-tipo da beterraba açucareira

A beterraba da qualidade-tipo apresenta as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercializável;

b)

Teor de açúcar de 16 % no ponto de recepção.

PONTO II

Qualidade-tipo do açúcar branco

1.

O açúcar branco da qualidade-tipo apresenta as seguintes características:

a)

Qualidade sã, íntegra e comercializável; seco, constituído por cristais de granulometria homogénea, de escoamento livre;

b)

Polarização mínima: 99,7.o;

c)

Humidade máxima: 0,06 %;

d)

Teor máximo de açúcar invertido: 0,04 %;

e)

O número de pontos, determinado em conformidade com n.o 2, não ultrapassa 22 no total, nem:

 

15 para o teor de cinzas;

 

9 para o tipo de cor, determinado pelo método do Institute of Agricultural Technology de Brunswick, a seguir designado por «método Brunswick»;

 

6 para a coloração da solução, determinada pelo método da International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis, a seguir designado por «método ICUMSA».

2.

Um ponto corresponde a:

a)

0,0018 % de teor de cinzas, determinado pelo método ICUMSA a 28.o Brix;

b)

0,5 unidades de tipo de cor, determinado pelo método Brunswick;

c)

7,5 unidades de coloração da solução, determinada pelo método ICUMSA.

3.

Os métodos de determinação dos parâmetros referidos no n.o 1 são idênticos aos utilizados para a determinação desses parâmetros no âmbito das medidas de intervenção.

PONTO III

Qualidade-tipo do açúcar bruto

1.

O açúcar bruto da qualidade-tipo é um açúcar com um rendimento de 92 % de açúcar branco.

2.

O rendimento do açúcar bruto de beterraba calcula-se subtraindo ao grau de polarização desse açúcar:

a)

Quatro vezes o seu teor percentual de cinzas;

b)

Duas vezes o seu teor percentual de açúcar invertido;

c)

O número 1.

3.

O rendimento do açúcar bruto de cana calcula-se subtraindo 100 ao dobro do grau de polarização desse açúcar.


ANEXO II

CONDIÇÕES DE COMPRA DA BETERRABA

PONTO I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «partes contratantes»:

a)

A empresa açucareira, a seguir designada por «fabricante»;

e

b)

O vendedor de beterraba, a seguir designado por «vendedor»;

PONTO II

1.

O contrato de entrega é celebrado por escrito e para uma quantidade determinada de beterraba de quota.

2.

O contrato de entrega precisa se pode ser fornecida uma quantidade adicional de beterraba, e em que condições.

PONTO III

1.

O contrato de entrega estabelece os preços de compra das quantidades de beterraba referidas no primeiro travessão e, se for caso disso, segundo travessão, do n.o 3 do artigo 6.o. No primeiro caso, os preços não podem ser inferiores ao preço mínimo da beterraba de quota referido no n.o 1 do artigo 5.o.

2.

O contrato de entrega fixa um determinado teor de açúcar para a beterraba e inclui um quadro de conversão, que indica os diferentes teores de açúcar e os coeficientes mediante os quais as quantidades de beterraba fornecidas são convertidas em quantidades correspondentes ao teor de açúcar fixado no contrato.

O quadro baseia-se nos rendimentos correspondentes aos diferentes teores de açúcar.

3.

Se um vendedor celebrar com um fabricante um contrato de entrega para a beterraba referida no primeiro travessão do n.o 3 do artigo 6.o, todas as entregas desse vendedor, convertidas de acordo com o n.o 2 do presente ponto, são consideradas abrangidas por aquele travessão, até ao limite da quantidade de beterraba especificada no contrato de entrega.

4.

Se um fabricante produzir uma quantidade de açúcar inferior à correspondente à beterraba de quota relativamente à qual tiver celebrado, antes da sementeira, contratos de entrega abrangidos pelo primeiro travessão do n.o 3 do artigo 6.o, deve repartir, pelos vendedores com os quais tiver celebrado esses contratos, a quantidade de beterraba correspondente à eventual produção adicional até ao limite da sua quota.

Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO IV

1.

O contrato de entrega inclui disposições relativas à duração normal das entregas de beterraba e ao escalonamento destas no tempo.

2.

As disposições referidas no n.o 1 são as aplicáveis na campanha de comercialização anterior, tendo em conta o nível de produção efectivo. Essas disposições podem ser derrogadas por um acordo interprofissional.

PONTO V

1.

O contrato de entrega fixa os locais de recolha da beterraba.

2.

Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os locais de recolha que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

3.

O contrato de entrega estabelece que as despesas de carregamento e transporte a partir dos locais de recolha ficam a cargo do fabricante, sob reserva de convenções especiais baseadas em práticas ou regras locais, em vigor antes da campanha de comercialização anterior.

4.

Todavia, se, na Dinamarca, Grécia, Espanha, Irlanda, Portugal, Finlândia e Reino Unido, a beterraba for entregue ao preço franco de refinaria, o contrato de entrega estabelece a participação do fabricante nas despesas de carregamento e transporte e fixa a percentagem ou o montante respectivos.

PONTO VI

1.

O contrato de entrega fixa os pontos de recepção da beterraba.

2.

Se o vendedor e o fabricante tiverem celebrado um contrato de entrega para a campanha de comercialização anterior, mantêm-se válidos os pontos de recepção que tiverem acordado para as entregas durante essa campanha. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO VII

1.

O contrato de entrega estabelece que o teor de açúcar seja determinado pelo método polarimétrico. No momento da recepção é colhida uma amostra da beterraba.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever outro estádio para a colheita da amostra. Nesse caso, o contrato de entrega deve prever uma correcção, para compensar a eventual diminuição do teor de açúcar entre a recepção e a colheita da amostra.

PONTO VIII

O contrato de entrega estabelece que o peso bruto, a tara e o teor de açúcar sejam determinados de uma das maneiras seguintes:

a)

Conjuntamente, pelo fabricante e pela organização profissional dos produtores de beterraba, se um acordo interprofissional o previr;

b)

Pelo fabricante, sob supervisão da organização profissional dos produtores de beterraba;

c)

Pelo fabricante, sob supervisão de um perito aprovado pelo Estado-Membro em causa, se o vendedor suportar as despesas.

PONTO IX

1.

O contrato de entrega estabelece, em relação à quantidade total de beterraba entregue, uma ou mais das obrigações seguintes para o fabricante;

a)

A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa fresca correspondente à quantidade de beterraba entregue;

b)

A restituição gratuita ao vendedor, à porta da fábrica, de uma parte dessa polpa, prensada, seca, ou seca e melaçada;

c)

A restituição ao vendedor, à porta da fábrica, da polpa prensada ou seca; nesse caso, o fabricante pode exigir ao vendedor o pagamento do custo da prensagem ou secagem;

d)

O pagamento ao vendedor de uma compensação que tenha em conta as possibilidades de venda da polpa em causa.

Se partes da beterraba entregue forem sujeitas a tratamento diferente, o contrato de entrega estabelece mais do que uma das obrigações referidas no n.o 1.

2.

Os acordos interprofissionais podem prever a entrega de polpa num estádio diferente dos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1.

PONTO X

1.

O contrato de entrega fixa os prazos dos eventuais pagamentos por conta e do pagamento do preço de compra da beterraba.

2.

Os prazos referidos no n.o 1 são os aplicáveis na campanha de comercialização anterior. Esta disposição pode ser derrogada por um acordo interprofissional.

PONTO XI

Se um contrato de entrega estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente anexo, ou regular outras matérias, as respectivas disposições e efeitos não podem ser contrárias ao presente anexo.

PONTO XII

1.

Os acordos interprofissionais referidos na alínea b) do ponto 11 do artigo 2.o incluem uma cláusula de arbitragem.

2.

Se um acordo interprofissional, ao nível comunitário, regional ou local, estabelecer regras relativas a matérias tratadas no presente regulamento, ou regular outras matérias, as respectivas disposições e efeitos não podem ser contrárias ao presente anexo.

3.

Os acordos referidos no n.o 2 estabelecem, nomeadamente:

a)

Regras relativas à repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante decidir comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota;

b)

Regras relativas à repartição a que se refere o ponto III.4;

c)

O quadro de conversão referido no ponto III.2;

d)

Regras relativas à escolha e ao fornecimento de sementes das variedades de beterraba a produzir;

e)

O teor mínimo de açúcar das beterrabas a entregar;

f)

A consulta obrigatória entre o fabricante e os representantes dos vendedores, antes da fixação da data de início da entrega da beterraba;

g)

O pagamento de prémios aos vendedores pelas entregas precoces ou tardias;

h)

Os seguintes elementos:

i)

A parte da polpa referida na alínea b) do ponto IX.1;

ii)

O custo referido na alínea c) do ponto IX.1;

iii)

A compensação referida na alínea d) do ponto IX.1;

i)

O levantamento da polpa pelo vendedor;

j)

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 5.o, regras relativas à repartição, entre o fabricante e os vendedores, da eventual diferença entre o preço de referência e o preço efectivo de venda do açúcar.

PONTO XIII

Se o modo de repartição, entre os vendedores, das quantidades de beterraba que o fabricante se oferece para comprar antes da sementeira, para o fabrico de açúcar dentro dos limites da quota, não tiver sido definido por acordo interprofissional, o Estado-Membro em causa pode estabelecer as regras dessa repartição.

Essas regras podem, além disso, conceder aos vendedores tradicionais de beterraba a uma cooperativa direitos de entrega diferentes dos que teriam se pertencessem à cooperativa.


ANEXO III

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

(toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

819 812

71 592

215 247

República Checa

454 862

Dinamarca

420 746

Alemanha

3 416 896

35 389

Grécia

317 502

12 893

Espanha

996 961

82 579

França (metropolitana)

3 288 747

19 846

24 521

Departamentos ultramarinos franceses

480 245

Irlanda

199 260

Itália

1 557 443

20 302

Letónia

66 505

Lituânia

103 010

Hungria

401 684

137 627

Países Baixos

864 560

9 099

80 950

Áustria

387 326

Polónia

1 671 926

26 781

Portugal (continental)

69 718

9 917

Região Autónoma dos Açores

9 953

Eslováquia

207 432

42 547

Eslovénia

52 973

Finlândia

146 087

11 872

Suécia

368 262

Reino Unido

1 138 627

27 237

Total

17 440 537

507 680

320 718


ANEXO IV

PONTO I

QUOTAS ADICIONAIS DE AÇÚCAR

(toneladas)

Estados-Membros

Quota adicional

Bélgica

62 489

República Checa

20 070

Dinamarca

31 720

Alemanha

238 560

Grécia

10 000

Espanha

10 000

França (metropolitana)

351 695

Irlanda

10 000

Itália

10 000

Letónia

10 000

Lituânia

8 985

Hungria

10 000

Países Baixos

66 875

Áustria

18 486

Polónia

100 551

Portugal (continental)

10 000

Eslováquia

10 000

Eslovénia

10 000

Finlândia

10 000

Suécia

17 722

Reino Unido

82 847

Total

1 100 000

PONTO II

QUOTAS SUPLEMENTARES DE ISOGLICOSE

(toneladas)

Estados-Membros

Quota suplementar

Itália

60 000

Lituânia

8 000

Suécia

35 000


ANEXO V

REGRAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE AÇÚCAR OU DE ISOGLICOSE

PONTO I

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Fusão de empresas»: a reunião de duas ou várias empresas numa única empresa;

b)

«Alienação de uma empresa»: a transferência ou a absorção do património de uma empresa titular de quotas em benefício de uma ou de várias empresas;

c)

«Alienação de uma fábrica»: a transferência de propriedade de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico do produto em causa, para uma ou várias empresas, que implique a absorção parcial ou total da produção da empresa que transfere a propriedade;

d)

«Locação de uma fábrica»: o contrato de locação de uma unidade técnica, incluindo toda a instalação necessária ao fabrico de açúcar, tendo em vista a sua exploração, celebrado por um período de, pelo menos, três campanhas de comercialização consecutivas e a que as partes se comprometem a não pôr termo antes do final da terceira campanha, com uma empresa estabelecida no Estado-Membro onde está implantada a fábrica em causa, se, após a locação começar a produzir efeitos, a empresa que tomar a fábrica em locação puder ser considerada, para toda a sua produção, como uma única empresa produtora de açúcar.

PONTO II

1.

Sem prejuízo do n.o 2, em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de açúcar, ou de alienação de fábricas de açúcar, as quotas são ajustadas do seguinte modo:

a)

Em caso de fusão de empresas produtoras de açúcar, o Estado-Membro atribui à empresa resultante da fusão uma quota igual à soma das quotas atribuídas, antes da fusão, às empresas produtoras de açúcar em causa;

b)

Em caso de alienação de uma empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro atribui à empresa alienatária a quota de produção de açúcar da empresa alienada; se houver várias empresas alienatárias, a atribuição é feita proporcionalmente às quantidades de produção de açúcar absorvidas por cada uma delas;

c)

Em caso de alienação de uma fábrica de açúcar, o Estado-Membro reduzi a quota da empresa que transferir a propriedade da fábrica e aumenta, na quantidade deduzida, a quota da empresa ou empresas produtoras de açúcar que adquirirem a fábrica, proporcionalmente às quantidades de produção absorvidas.

2.

Se um certo número de produtores de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar, directamente afectados por uma das operações referidas no n.o 1, manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma empresa produtora de açúcar que não seja parte na operação, o Estado-Membro pode proceder à atribuição de quotas com base na quantidade absorvida pela empresa à qual os referidos produtores pretendam entregar a beterraba ou cana.

3.

Em caso de cessação de actividades, em condições diferentes das referidas no n.o 1:

a)

De uma empresa produtora de açúcar;

b)

De uma ou várias fábricas de uma empresa produtora de açúcar,

o Estado-Membro pode atribuir as partes de quota abrangidas pela cessação a uma ou várias empresas produtoras de açúcar.

No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, se um certo número dos produtores em questão manifestar expressamente a vontade de entregar a sua beterraba ou cana a uma determinada empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro pode igualmente atribuir as partes de quotas correspondentes à beterraba ou cana em causa à empresa à qual os referidos produtores pretendem entregar o seu produto.

4.

Quando se pretender fazer uso da derrogação a que se refere o n.o 6 do artigo 6.o, o Estado-Membro em causa pode exigir aos produtores de beterraba e às empresas açucareiras abrangidos pela derrogação que prevejam, nos seus acordos interprofissionais, cláusulas especiais com vista à aplicação, pelo Estado-Membro, dos n.os 2 e 3 do presente ponto.

5.

Em caso de locação de uma fábrica pertencente a uma empresa produtora de açúcar, o Estado-Membro pode reduzir a quota da empresa que der a fábrica em locação e atribuir a parte de quota deduzida à empresa que tomar a fábrica em locação para aí produzir açúcar.

Se a locação cessar durante o período de três campanhas de comercialização referido na alínea d) do ponto I, o ajustamento de quotas efectuado em conformidade com o primeiro parágrafo é cancelado pelo Estado-Membro, com efeitos retroactivos à data na qual a locação tiver começado a produzir efeitos. Todavia, se a locação cessar por razões de força maior, o Estado-Membro não é obrigado a cancelar o ajustamento.

6.

Quando uma empresa produtora de açúcar deixar de poder assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes da legislação comunitária, em relação aos produtores de beterraba ou de cana-de-açúcar em causa e essa situação for constatada pelas autoridades competentes do Estado-Membro, este pode atribuir as partes de quota correspondentes, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias empresas produtoras de açúcar, proporcionalmente às quantidades absorvidas.

7.

Se um Estado-Membro der, a uma empresa produtora de açúcar, garantias de preço e escoamento para a transformação de beterraba açucareira em álcool etílico, esse Estado-Membro pode, em acordo com a empresa e os produtores de beterraba em questão, atribuir a totalidade ou uma parte das quotas de produção de açúcar, por uma ou várias campanhas de comercialização, a uma ou várias outras empresas.

PONTO III

Em caso de fusão ou de alienação de empresas produtoras de isoglicose, ou de alienação de uma fábrica de isoglicose, o Estado-Membro pode atribuir as quotas de produção de isoglicose em causa a uma ou várias outras empresas, disponham estas ou não de uma quota de produção.

PONTO IV

As medidas tomadas em aplicação dos pontos II e III só podem produzir efeitos se se verificarem as seguintes condições:

a)

Os interesses de cada uma das partes envolvidas serem tomados em consideração;

b)

O Estado-Membro em causa considerar que as medidas são susceptíveis de melhorar a estrutura dos sectores da beterraba, da cana-de-açúcar e do fabrico de açúcar;

c)

As medidas dizerem respeito a empresas estabelecidas no mesmo território, para efeitos das quotas fixadas no Anexo III.

PONTO V

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Outubro e 30 de Abril do ano seguinte, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização em curso.

Se a fusão ou alienação ocorrer entre 1 de Maio e 30 de Setembro do mesmo ano, as medidas referidas nos pontos II e III produzem efeitos na campanha de comercialização seguinte.

PONTO VI

Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 10.o, o Estado-Membro em causa atribui as quotas ajustadas, o mais tardar no último dia de Fevereiro, para serem aplicadas na campanha de comercialização seguinte.

PONTO VII

Em caso de aplicação dos pontos II e III, os Estados-Membros comunicam as quotas ajustadas à Comissão, o mais tardar quinze dias após o termo dos períodos referidos no ponto V.


ANEXO VI

ESTADOS REFERIDOS NO PONTO 12 DO ARTIGO 2.o

 

Barbados

 

Belize

 

Costa do Marfim

 

República do Congo

 

Fiji

 

Guiana

 

Índia

 

Jamaica

 

Quénia

 

Madagáscar

 

Malawi

 

Maurícia

 

Moçambique

 

São Cristóvão e Neves — Anguila

 

Suriname

 

Suazilândia

 

Tanzânia

 

Trindade e Tobago

 

Uganda

 

Zâmbia

 

Zimbabué


ANEXO VII

PRODUTOS TRANSFORMADOS

Código NC

Designação das mercadorias

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

0403 10

Iogurte

0403 10 51 a 0403 10 99

– –

Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

0403 90

Outros

0403 90 71 a 0403 90 99

– –

Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

0710 40 00

Milho doce

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

0711 90

Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

– –

Produtos hortícolas

0711 90 30

Milho doce

1702 50 00

Frutose quimicamente pura

ex 1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco), com exclusão dos extractos de alcaçuz da subposição 1704 90 10

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1901 10 00

Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

1901 20 00

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

1901 90

Outros

 

– –

Outros

1901 90 99

– – –

Outros

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

1902 20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

– –

Outras

1902 20 91

– – –

Cozidas

1902 20 99

– – –

Outras

1902 30

Outras massas alimentícias

1902 40

Cuscuz

1902 40 90

– –

Outro

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

ex 1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

1905 10 00

Pão denominado Knäckebrot

1905 20

Pão de especiarias

1905 31

– –

Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

– –

Waffles e wafers

1905 40

Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905 90

Outros

 

– –

Outros

1905 90 45

– – –

Bolachas e biscoitos

1905 90 55

– – –

Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

1905 90 60

– – – –

Adicionados de edulcorantes

1905 90 90

– – – –

Outros

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

2001 90

Outros

2001 90 30

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– –

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2004 10

Batatas

 

– –

Outras

2004 10 91

– – –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

2004 90 10

– –

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

2005 20

Batatas

2005 20 10

– –

Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

Milho doce (Zea mays var. saccharata)

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

 

Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café

 

– –

Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

2101 12 98

– – –

Outras

 

Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

– –

Preparações

2101 20 98

– – –

Outras

 

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

 

– –

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

2101 30 19

– – –

Outros

 

– –

Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café

2101 30 99

– – –

Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo contendo cacau

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

2106 90

Outras

2106 90 10

– –

Preparações denominadas fondues

 

– –

Outras

2106 90 92

– – – – –

Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – – – –

Outras

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas os substâncias aromáticas

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2208 20

Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

2208 50 91 a 2208 50 99

Genebra

2208 70

Licores

2208 90 41 a 2208 90 78

Outras aguardentes e bebidas espirituosas

2905 43 00

Manitol

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

3302 10

Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

– –

Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

 

– – –

Preparações contendo todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida

 

– – – – –

Outros (de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 0,5 % vol)

3302 10 29

Outras

ex Capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas

3824 60

Sorbitol, excepto da subposição 2905 44


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