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Document 32006R0029
Commission Regulation (EC) No 29/2006 of 10 January 2006 amending Regulation (EC) No 2037/2000 of the European Parliament and of the Council with regard to customs codes for bromochloromethane
Regulamento (CE) n. o 29/2006 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos códigos aduaneiros utilizados para o bromoclorometano
Regulamento (CE) n. o 29/2006 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos códigos aduaneiros utilizados para o bromoclorometano
JO L 6 de 11.1.2006, p. 27–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 544–547
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005
11.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 6/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 29/2006 DA COMISSÃO
de 10 de Janeiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos códigos aduaneiros utilizados para o bromoclorometano
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O bromoclorometano (BCM), substância que diminui a camada de ozono, insere-se na lista de substâncias regulamentadas do grupo IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. |
(2) |
Na sequência do estabelecimento de códigos aduaneiros para o BCM e as misturas que contêm BCM, os referidos códigos devem ser aditados ao quadro do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. Por imperativos de clareza, o anexo deverá ser substituído. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve por conseguinte ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO IV
Grupos, códigos da Nomenclatura Combinada 2004 (NC 04) (1) e descrições relativos às substâncias referidas nos anexos I e III
Grupo |
Código NC 04 |
Descrição |
Grupo I |
2903 41 00 |
Triclorofluorometano |
2903 42 00 |
Diclorodifluorometano |
|
2903 43 00 |
Triclorotrifluoroetanos |
|
2903 44 10 |
Diclorotetrafluoroetanos |
|
2903 44 90 |
Cloropentafluoroetano |
|
Grupo II |
2903 45 10 |
Clorotrifluorometano |
2903 45 15 |
Pentaclorofluoroetano |
|
2903 45 20 |
Tetraclorodifluoroetanos |
|
2903 45 25 |
Heptaclorofluoropropanos |
|
2903 45 30 |
Hexaclorodifluoropropanos |
|
2903 45 35 |
Pentaclorotrifluoropropanos |
|
2903 45 40 |
Tetraclorotetrafluoropropanos |
|
2903 45 45 |
Tricloropentafluoropropanos |
|
2903 45 50 |
Diclorohexafluoropropanos |
|
2903 45 55 |
Cloroheptafluoropropanos |
|
Grupo III |
2903 46 10 |
Bromoclorodifluorometano |
2903 46 20 |
Bromotrifluorometano |
|
2903 46 90 |
Dibromotetrafluoroetanos |
|
Grupo IV |
2903 14 00 |
Tetracloreto de carbono |
Grupo V |
2903 19 10 |
1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) |
Grupo VI |
2903 30 33 |
Bromometano (brometo de metilo) |
Grupo VII |
2903 49 30 |
Hidrobromofluorometanos, -etanos ou -propanos |
Grupo VIII |
2903 49 10 |
Hidroclorofluorometanos, -etanos ou -propanos |
Grupo IX |
ex 2903 49 80 |
Bromoclorometano |
ex 3824 71 00 |
Misturas contendo uma ou mais substâncias abrangidas pelos códigos 2903 41 00 a 2903 45 55 |
|
ex 3824 79 00 |
Misturas contendo uma ou mais substâncias abrangidas pelos códigos 2903 46 10 a 2903 46 90 |
|
ex 3824 90 99 |
Misturas contendo uma ou mais substâncias abrangidas pelos códigos 2903 14 00, 2903 19 10, 2903 30 33, 2903 49 10, 2903 49 30 ou 2903 49 80 (exclusivamente bromoclorometano) |
(1) A referência “ex” antes de um código significa que outros produtos, para além dos indicados na coluna “Descrição”, poderão ser abrangidos por esse código.».