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Document 32006R0029

Regulamento (CE) n. o  29/2006 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos códigos aduaneiros utilizados para o bromoclorometano

JO L 6 de 11.1.2006, p. 27–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 544–547 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/29/oj

11.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/27


REGULAMENTO (CE) N.o 29/2006 DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente aos códigos aduaneiros utilizados para o bromoclorometano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O bromoclorometano (BCM), substância que diminui a camada de ozono, insere-se na lista de substâncias regulamentadas do grupo IX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(2)

Na sequência do estabelecimento de códigos aduaneiros para o BCM e as misturas que contêm BCM, os referidos códigos devem ser aditados ao quadro do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. Por imperativos de clareza, o anexo deverá ser substituído.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve por conseguinte ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO IV

Grupos, códigos da Nomenclatura Combinada 2004 (NC 04) (1) e descrições relativos às substâncias referidas nos anexos I e III

Grupo

Código NC 04

Descrição

Grupo I

2903 41 00

Triclorofluorometano

2903 42 00

Diclorodifluorometano

2903 43 00

Triclorotrifluoroetanos

2903 44 10

Diclorotetrafluoroetanos

2903 44 90

Cloropentafluoroetano

Grupo II

2903 45 10

Clorotrifluorometano

2903 45 15

Pentaclorofluoroetano

2903 45 20

Tetraclorodifluoroetanos

2903 45 25

Heptaclorofluoropropanos

2903 45 30

Hexaclorodifluoropropanos

2903 45 35

Pentaclorotrifluoropropanos

2903 45 40

Tetraclorotetrafluoropropanos

2903 45 45

Tricloropentafluoropropanos

2903 45 50

Diclorohexafluoropropanos

2903 45 55

Cloroheptafluoropropanos

Grupo III

2903 46 10

Bromoclorodifluorometano

2903 46 20

Bromotrifluorometano

2903 46 90

Dibromotetrafluoroetanos

Grupo IV

2903 14 00

Tetracloreto de carbono

Grupo V

2903 19 10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

Grupo VI

2903 30 33

Bromometano (brometo de metilo)

Grupo VII

2903 49 30

Hidrobromofluorometanos, -etanos ou -propanos

Grupo VIII

2903 49 10

Hidroclorofluorometanos, -etanos ou -propanos

Grupo IX

ex 2903 49 80

Bromoclorometano

ex 3824 71 00

Misturas contendo uma ou mais substâncias abrangidas pelos códigos 2903 41 00 a 2903 45 55

ex 3824 79 00

Misturas contendo uma ou mais substâncias abrangidas pelos códigos 2903 46 10 a 2903 46 90

ex 3824 90 99

Misturas contendo uma ou mais substâncias abrangidas pelos códigos 2903 14 00, 2903 19 10, 2903 30 33, 2903 49 10, 2903 49 30 ou 2903 49 80 (exclusivamente bromoclorometano)


(1)  A referência “ex” antes de um código significa que outros produtos, para além dos indicados na coluna “Descrição”, poderão ser abrangidos por esse código.».


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