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Document 32006L0037

Directiva 2006/37/CE da Comissão, de 30 de Março de 2006 , que altera o anexo II da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 94, 1.4.2006, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 330M, 28.11.2006, p. 327–328 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 053 P. 49 - 50
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 053 P. 49 - 50
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 034 P. 54 - 55

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/37/oj

1.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 94/32


DIRECTIVA 2006/37/CE DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2006

que altera o anexo II da Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/46/CE especifica as vitaminas e os minerais e, para cada um deles, as formas em que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares.

(2)

As vitaminas e os minerais que foram avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») e que obtiveram uma avaliação científica favorável devem ser incluídos nos anexos da Directiva 2002/46/CE.

(3)

A Autoridade emitiu e tornou públicas recentemente avaliações científicas favoráveis para algumas vitaminas e alguns minerais.

(4)

Importa substituir o título da categoria «Ácido fólico» a fim de ter em conta a inclusão de outras formas de folato no anexo II da Directiva 2002/46/CE.

(5)

A Directiva 2002/46/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2002/46/CE é alterado tal como se especifica no anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Abril de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.


ANEXO

O anexo II da Directiva 2002/46/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção A, «Vitaminas»:

a)

O título da rubrica «10. Ácido fólico» é substituído por «10. Folato»;

b)

Na rubrica «10. Folato», é aditada a seguinte linha:

«b)

L-metilfolato de cálcio».

2.

Na secção B, «Minerais», é aditada a seguinte linha antes de «carbonato cúprico»:

«bisglicinato ferroso».


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