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Document 32006D0133

2006/133/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2006 , que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2006) 345]

JO L 118M de 8.5.2007, p. 248–252 (MT)
JO L 52 de 23.2.2006, p. 34–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/2012; revogado por 32012D0535

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/133(1)/oj

23.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Fevereiro de 2006

que requer que os Estados-Membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2006) 345]

(2006/133/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que um Estado-Membro estime que há um perigo iminente de introdução no seu território de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro — NMP) a partir de outro Estado-Membro, deveria ser autorizado a adoptar temporariamente todas as medidas suplementares necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em 25 de Junho de 1999, Portugal informou os outros Estados-Membros e a Comissão de que algumas amostras de pinheiros originárias do seu território tinham sido identificadas como estando infestadas pelo NMP. A Comissão adoptou as Decisões 2000/58/CE (2) e 2001/218/CE (3) que definem as medidas a adoptar contra o nemátodo do pinheiro.

(3)

Com base em avaliações levadas a cabo pelo Serviço Alimentar e Veterinário, as mais recentes em Novembro de 2004, em informações adicionais fornecidas por Portugal e pesquisas oficiais efectuadas por outros Estados-Membros em madeira, em casca isolada e plantas de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr, depreende-se que, em consequência da aplicação de um programa de erradicação em Portugal, a propagação do NMP continua a restringir-se às zonas demarcadas em Portugal. No entanto, foram ainda encontradas árvores com sintomas de infestação pelo NMP durante pesquisas efectuadas nessas zonas.

(4)

A aplicação do plano de erradicação português de médio prazo para o NMP de Fevereiro de 2003, na sua versão de Junho de 2003, foi avaliada pelo Comité Fitossanitário Permanente nas suas reuniões de Julho de 2004 e de Maio de 2005. Nesta última reunião, concluiu-se que, até à data, a redução desejada do nível de infecção na zona demarcada ainda não tinha sido plenamente alcançada.

(5)

É, pois, necessário que Portugal continue a adoptar medidas específicas no que respeita às movimentações de madeira, casca isolada e vegetais hospedeiros dentro das zonas demarcadas em Portugal e de tais zonas para outras zonas de Portugal e para os demais Estados-Membros.

(6)

É também necessário que Portugal continue a tomar medidas para controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação. Por conseguinte, deve ser apresentado um plano de erradicação de médio prazo actualizado para melhor controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação.

(7)

Os outros Estados-Membros devem continuar a ter a possibilidade de aplicar medidas suplementares para proteger os seus territórios do NMP.

(8)

Os resultados das medidas específicas e da aplicação do plano de médio prazo devem ser avaliados continuamente, em particular com base em informação a fornecer por Portugal e pelos outros Estados-Membros.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Nemátodo da madeira do pinheiro (NMP)»: Bursaphelenchus xylophilus (Steiner e Buhrer) Nickle et al.;

b)

«Madeira e casca susceptíveis»: madeira e casca isolada de coníferas (Coniferales), excepto a de Thuja L.;

c)

«Vegetais susceptíveis»: os vegetais (com excepção dos frutos e sementes) de Abies Mill., Cedrus Trew, Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L., Pseudotsuga Carr. e Tsuga Carr.

Artigo 2.o

Até 31 de Março de 2008, Portugal assegurará que sejam respeitadas as condições estabelecidas no anexo da presente decisão relativamente à madeira, casca e vegetais susceptíveis que se destinem a ser transportados em zonas demarcadas de Portugal ou a partir de zonas demarcadas de Portugal, definidas em conformidade com o artigo 5.o, quer para outras zonas de Portugal, quer para outros Estados-Membros.

Portugal apresentará, até 15 de Fevereiro de 2006, um plano de erradicação de médio prazo actualizado para controlar a propagação do NMP com vista à sua erradicação. Esse plano deve contemplar disposições relativas à gestão, dentro da zona demarcada, das espécies de árvores conhecidas como altamente susceptíveis ao NMP em Portugal e será objecto de revisão a 30 de Abril de 2007 e 30 de Março de 2008.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros de destino que não Portugal:

a)

Podem submeter as remessas de madeira, casca e vegetais susceptíveis provenientes de zonas demarcadas de Portugal e transportadas para os seus territórios a testes para detecção da presença do NMP;

b)

Podem tomar outras medidas adequadas para efectuarem uma monitorização oficial dessas remessas, a fim de avaliar se as mesmas respeitam as condições aplicáveis especificadas no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros efectuarão pesquisas oficiais anuais em madeira, casca e vegetais susceptíveis, originários dos seus territórios para detecção do NMP, destinadas a determinar se há quaisquer indícios de infestação por esse nemátodo.

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados dessas pesquisas devem ser notificados aos outros Estados-Membros e à Comissão até 15 de Dezembro de 2006 e 15 de Dezembro de 2007.

Artigo 5.o

Portugal determinará as zonas em que é conhecida a ausência do NMP e demarcará zonas (a seguir designadas por zonas demarcadas) constituídas por uma parte em que a ocorrência do NMP é conhecida e por uma parte, designada por zona-tampão, com uma largura não inferior a 20 quilómetros em redor da parte anteriormente referida, tendo em conta os resultados das pesquisas referidas no artigo 4.o

A Comissão compilará uma lista de «zonas» em que se tem conhecimento da ausência do NMP e enviará essa lista ao Comité Fitossanitário Permanente e aos Estados-Membros. As zonas de Portugal que não estejam incluídas nessa lista serão consideradas zonas demarcadas.

Essa lista será actualizada de acordo com os resultados das pesquisas referidas no primeiro parágrafo do artigo 4.o e com os resultados notificados nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 6.o

É revogada a Decisão 2001/218/CE.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/77/CE da Comissão (JO L 296 de 12.11.2005, p. 17).

(2)  JO L 21 de 26.1.2000, p. 36.

(3)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 34. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/127/CE (JO L 50 de 25.3.2003, p. 27).


ANEXO

Para efeitos do artigo 2.o, devem ser cumpridas as seguintes condições:

1.

Sem prejuízo das disposições referidas no ponto 2, em caso de transporte de zonas demarcadas para zonas de Portugal que não sejam zonas demarcadas ou para outros Estados-Membros:

a)

Os vegetais susceptíveis serão acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com as disposições da Directiva 92/105/CEE (1) da Comissão:

após terem sido oficialmente inspeccionados e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP, e

se não tiverem sido observados sintomas do NMP no local de produção ou na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo;

b)

A madeira e a casca isolada susceptíveis, com excepção da madeira sob a forma de:

estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa,

caixotes, engradados ou barricas,

paletes simples, paletes-caixas ou outros estrados para carga,

esteiras, separadores e suportes,

mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, serão acompanhadas do passaporte fitossanitário referido na alínea a) do ponto 1 supra, após a madeira ou a casca isolada terem sido submetidas a um tratamento adequado pelo calor até atingirem, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

c)

A madeira susceptível sob a forma de estilhas, partículas, desperdícios ou aparas obtidos no todo ou em parte das coníferas em causa será acompanhada do passaporte fitossanitário referido após ter sido submetia a um tratamento adequado por fumigação, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

d)

A madeira susceptível, sob a forma de esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

será descascada,

não apresentará orifícios de larvas com diâmetro superior a 3 milímetros,

apresentará um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %;

e)

A madeira susceptível sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e taipais de paletes, que estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objectos, será submetida quer a um tratamento adequado pelo calor até atingir, no seu centro, uma temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, quer a um tratamento por pressão (impregnação), quer a fumigação, a fim de assegurar a isenção de NMP vivos, e apresentará uma marca de tratamento oficialmente aprovado que permita identificar onde e por quem o tratamento foi efectuado, ou será acompanhada do passaporte fitossanitário referido que ateste as medidas aplicadas.

2.

Em caso de transporte dentro de zonas demarcadas de Portugal:

a)

Os vegetais susceptíveis:

produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, não foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo e considerados isentos de sinais ou sintomas do NMP em resultado de inspecções oficiais serão acompanhados do passaporte fitossanitário referido quando transportados da área de produção,

produzidos em áreas nas quais, e na vizinhança imediata das quais, foram observados sintomas do NMP desde o início do último ciclo vegetativo completo ou identificados como infestados pelo NMP não serão transportados da área de produção e serão destruídos por queima,

produzidos em áreas, tais como florestas, jardins públicos ou jardins privados, identificados como infestados pelo NMP, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sãos, ou que se encontrem em áreas queimadas ou debilitadas, serão:

se identificados entre 1 de Novembro e 1 de Abril, abatidos durante esse período, ou

se identificados entre 2 de Abril e 31 de Outubro, imediatamente abatidos, e

se situados na parte das zonas demarcadas designadas como zonas tampão em conformidade com o disposto no artigo 5.o, testados para a detecção da presença do NMP. Se a presença for confirmada, a delimitação das zonas demarcadas será consequentemente alterada;

b)

No período de 1 de Novembro a 1 de Abril, a madeira susceptível sob a forma de madeira redonda ou serrada, com ou sem casca, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

i)

obtida de árvores identificadas como infestadas pelo NMP, ou que se encontre em áreas queimadas ou debilitadas, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sã, será, antes de 2 de Abril:

destruída por queima sob controlo oficial em locais adequados, ou

transportada sob controlo oficial para:

uma instalação de transformação para ser reduzida a estilhas e utilizada nessa instalação, ou

uma instalação industrial para utilização como combustível nessa instalação, ou

uma instalação de transformação onde será:

tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

ii)

obtida de árvores que não as referidas na subalínea i) será oficialmente testada para detecção da presença do NMP e de Monochamus spp.; se a presença do NMP e de Monochamus spp. for confirmada, a madeira será objecto das disposições referidas na subalínea i); se a presença do NMP e de Monochamus spp. for infirmada, a madeira pode ser transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação para ser posteriormente utilizada como madeira de construção, ou, em derrogação, transportada para zonas de Portugal, que não as zonas demarcadas, sob controlo oficial, para instalações de transformação aprovadas notificadas à Comissão, nas quais a madeira ou as estilhas obtidas dessa madeira, no período de 1 de Novembro a 1 de Abril, serão:

no caso das estilhas, utilizadas para fins industriais numa instalação de transformação aprovada, ou

no caso da madeira:

tratada pelo calor de forma a que a temperatura da madeira atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos. O subsequente transporte dessa madeira tratada pelo calor pode ser autorizado desde que a madeira seja acompanhada de um passaporte fitossanitário, ou

reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos. O subsequente transporte dessa madeira fumigada pode ser autorizado desde que a madeira seja acompanhada de um passaporte fitossanitário, ou

reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais nessa instalação, ou

transportada sob controlo oficial para uma instalação de transformação onde será:

tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos, ou

reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais;

c)

No período de 2 de Abril a 31 de Outubro, a madeira susceptível sob a forma de madeira redonda ou serrada, com ou sem casca, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

i)

obtida de árvores identificadas como infestadas pelo NMP, ou que se encontre em áreas queimadas ou debilitadas, ou cujos sintomas indiquem estar pouco sã, será:

imediatamente destruída por queima sob controlo oficial em locais adequados, ou

imediatamente descascada em locais adequados fora da floresta, antes de ser transportada, sob controlo oficial, para locais de armazenagem em que seja tratada com um insecticida adequado ou que disponham de estruturas adequadas e aprovadas de armazenagem em meio húmido, disponíveis pelo menos durante o período em questão, a fim de ser subsequentemente transportada para uma instalação industrial:

para ser imediatamente reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais, ou

para ser imediatamente utilizada como combustível nessa instalação, ou

para ser imediatamente tratada pelo calor de forma a que a temperatura no seu centro atinja um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

para ser imediatamente reduzida a estilhas e fumigada, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

ii)

obtida de árvores que não as referidas na subalínea i) será imediatamente descascada no local de abate ou na sua vizinhança imediata e:

oficialmente testada para detecção da presença do NMP e de Monochamus spp.; se a presença do NMP e de Monochamus spp. for confirmada, a madeira será objecto das disposições referidas na subalínea i); se a presença do NMP e de Monochamus spp. for infirmada, a madeira pode ser transportada, sob controlo oficial, para uma instalação de transformação para ser posteriormente utilizada como madeira de construção, ou

transportada, sob controlo oficial, para uma instalação de transformação onde será:

reduzida a estilhas e utilizada para fins industriais, ou

tratada pelo calor de forma a que a sua temperatura atinja, no seu centro, um mínimo de 56 °C durante 30 minutos, ou

reduzida a estilhas e fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

d)

A casca susceptível será:

destruída por queima ou utilizada como combustível numa instalação de transformação industrial, ou

tratada pelo calor de forma a que, em toda a casca, seja atingida a temperatura mínima de 56 °C durante 30 minutos, ou

fumigada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

e)

A madeira susceptível, sob a forma de resíduos produzidos aquando do abate será queimada, sob controlo oficial, em locais adequados:

entre 1 de Novembro e 1 de Abril, durante esse período, ou

entre 2 de Abril e 31 de Outubro, imediatamente;

f)

A madeira susceptível, sob a forma de resíduos produzidos aquando da transformação da madeira, será imediatamente queimada em locais adequados, sob controlo oficial, ou utilizada como combustível na instalação de transformação, ou fumigada, de forma a assegurar a isenção de NMP vivos;

g)

A madeira susceptível, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada:

será descascada,

não apresentará orifícios de larvas com diâmetro superior a 3 milímetros,

apresentará um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %.


(1)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22, Directiva alterada pela Directiva 2005/17/CE (JO L 57 de 3.3.2005, p. 23).


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