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Document 32005R1290

Regulamento (CE) n.° 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum

OJ L 209, 11.8.2005, p. 1–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 286M, 4.11.2010, p. 1–25 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 14 Volume 001 P. 193 - 217
Special edition in Romanian: Chapter 14 Volume 001 P. 193 - 217
Special edition in Croatian: Chapter 14 Volume 001 P. 44 - 68

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1290/oj

11.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1290/2005 do Conselho,

de 21 de Junho de 2005,

relativo ao financiamento da política agrícola comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A política agrícola comum comporta uma série de medidas, incluindo medidas relativas ao desenvolvimento rural. Importa assegurar o respectivo financiamento, a fim de contribuir para a realização dos objectivos da política agrícola comum. Tendo em conta que estas medidas apresentam determinados elementos em comum, mas diferem no entanto quanto a vários aspectos, convém inserir o seu financiamento num quadro regulamentar que permita, se necessário, tratamentos diferentes. A fim de atender a essas diferenças, é necessário criar dois Fundos agrícolas europeus, o primeiro, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (a seguir designado «FEAGA»), para financiamento das medidas de mercado e de outras medidas e o segundo, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (a seguir designado «FEADER»), para financiamento dos programas de desenvolvimento rural.

(2)

O orçamento comunitário deverá financiar as despesas da política agrícola comum, incluindo as relativas ao desenvolvimento rural, através dos dois fundos supramencionados, quer de forma centralizada, quer no âmbito de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comunidade, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2). Convém designar, de forma exaustiva, as medidas passíveis de financiamento ao abrigo dos referidos Fundos.

(3)

No apuramento das contas, a Comissão só estará em condições de determinar, num prazo razoável, o montante total das despesas a imputar aos Fundos Europeus Agrícolas caso disponha de uma garantia suficiente da adequação e transparência dos controlos nacionais e da verificação pelos organismos pagadores da legalidade e admissibilidade das declarações de despesas que processam. Convém, por conseguinte, prever disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores pelos Estados-Membros, à criação por estes últimos de procedimentos que permitam obter as declarações de fiabilidade necessárias e à certificação dos sistemas de gestão e controlo, bem como das contas anuais por organismos independentes.

(4)

A fim de assegurar a coerência das normas relativas à acreditação nos diferentes Estados-Membros, a Comissão deverá estabelecer indicações sobre os critérios a aplicar. Além disso, a fim de assegurar a transparência dos controlos nacionais, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, convém, se necessário, limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, tendo em conta as disposições constitucionais de cada Estado-Membro.

(5)

Se um Estado-Membro acreditar mais de um organismo pagador, importa que designe um único organismo de coordenação encarregado de garantir a coerência na gestão dos fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que sejam comunicadas as informações solicitadas pela Comissão relativamente às actividades dos diferentes organismos pagadores.

(6)

A fim de assegurar uma cooperação harmoniosa entre a Comissão e os Estados-Membros no que diz respeito ao financiamento das despesas da política agrícola comum e, em especial, a fim de permitir à Comissão acompanhar de perto a gestão financeira efectuada pelos Estados-Membros e apurar as contas dos organismos pagadores acreditados, é necessário que os Estados-Membros comuniquem determinadas informações à Comissão ou que as conservem à disposição desta. Para esse efeito, convém tirar o melhor partido possível das tecnologias da informação.

(7)

Para a elaboração das informações a comunicar à Comissão e para que esta tenha imediato e pleno acesso aos dados relativos às despesas, tanto de documentos em papel como em formato electrónico, deverão ser fixadas regras adequadas sobre a apresentação e a transmissão dos dados, bem como sobre os prazos aplicáveis.

(8)

O financiamento das medidas e acções exigidas pela política agrícola comum é efectuado, em parte, no âmbito de uma gestão partilhada. Com vista a garantir o respeito da boa gestão financeira dos Fundos comunitários, a Comissão deverá realizar controlos da gestão dos Fundos pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis por proceder aos pagamentos. Convém determinar a natureza dos controlos a efectuar pela Comissão e estabelecer condições que permitam à Comissão assumir as suas responsabilidades em matéria de execução do orçamento, bem como clarificar as obrigações de cooperação que incumbem aos Estados-Membros.

(9)

Apenas os organismos pagadores acreditados pelos Estados-Membros oferecem uma garantia razoável de que os controlos necessários foram realizados antes da concessão da ajuda comunitária aos beneficiários. É por essa razão que convém precisar que apenas as despesas efectuadas pelos organismos pagadores acreditados podem beneficiar de reembolso ao abrigo do orçamento comunitário.

(10)

Importa que as dotações necessárias para cobrir as despesas efectuadas pelos organismos acreditados ao abrigo do FEAGA sejam colocadas à disposição dos Estados-Membros pela Comissão, sob a forma de reembolsos com base na contabilização das despesas efectuadas por esses organismos. Na pendência dos reembolsos sob a forma de pagamentos mensais, convém que os Estados-Membros mobilizem os meios adequados em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados. Os custos de pessoal e os custos administrativos incorridos pelos Estados-Membros e pelos beneficiários envolvidos na execução da política agrícola comum ficam a seu cargo.

(11)

O pagamento da ajuda comunitária aos beneficiários deve ser efectuado em devido tempo, para que estes a possam utilizar de forma eficaz. O incumprimento pelos Estados-Membros dos prazos de pagamento estabelecidos na legislação comunitária poderá criar problemas graves aos beneficiários e pôr em perigo a anualidade do orçamento comunitário. É por essa razão que se justifica que deverão ser excluídas do financiamento comunitário as despesas efectuadas em desrespeito dos prazos de pagamento. Para observância do princípio da proporcionalidade, convém que a Comissão possa estabelecer disposições que determinem as excepções a essa regra geral.

(12)

É necessário prever um procedimento administrativo que permita à Comissão decidir uma redução ou uma suspensão temporária dos pagamentos mensais, caso as informações comunicadas pelos Estados-Membros não lhe possibilitem obter a confirmação de que as regras comunitárias aplicáveis foram respeitadas e revelem uma utilização manifestamente abusiva dos fundos comunitários. Em casos bem precisos, deverá igualmente ser possível efectuar uma redução ou uma suspensão sem necessidade de recurso a esse procedimento. Em ambos os casos, a Comissão deverá informar do facto o Estado-Membro em causa, indicando-lhe que qualquer decisão de redução ou suspensão dos pagamentos mensais é tomada sem prejuízo das decisões a adoptar aquando do apuramento das contas.

(13)

No quadro da disciplina orçamental, é necessário definir o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA, tomando em consideração os montantes máximos fixados para esse Fundo nas perspectivas financeiras, os montantes fixados pela Comissão em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), bem como os montantes fixados nos artigos 143.oD e 143.oE do referido regulamento.

(14)

A disciplina orçamental impõe igualmente que o limite máximo anual das despesas financiadas pelo FEAGA seja respeitado em todas as circunstâncias e em todas as fases do processo orçamental e de execução do orçamento. Para esse efeito, é necessário que o limite máximo nacional dos pagamentos directos por Estado-Membro, corrigido nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, seja considerado como limite máximo financeiro desses pagamentos directos ao Estado-Membro em causa e que os reembolsos desses pagamentos não excedam o referido limite máximo. A disciplina orçamental impõe, além disso, que todas as medidas legislativas propostas pela Comissão ou aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão no âmbito da política agrícola comum e do orçamento do FEAGA não excedam o limite máximo anual das despesas financiadas por esse Fundo. Convém igualmente autorizar a Comissão a fixar os ajustamentos referidos no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, caso o Conselho não proceda à sua fixação até 30 de Junho do ano civil a que esses ajustamentos são aplicáveis. Em função dos novos elementos na sua posse, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adaptar, deliberando por maioria qualificada, o mais tardar em 1 de Dezembro, a taxa de ajustamento dos pagamentos.

(15)

As medidas tomadas para determinar a participação financeira do FEAGA e do FEADER, relativas ao cálculo dos limites máximos financeiros, em nada afectam as competências da autoridade orçamental designada pelo Tratado. Estas medidas devem, por conseguinte, basear-se nos montantes de referência fixados nos termos do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (4)(a seguir designado «Acordo Interinstitucional») e das perspectivas financeiras constantes do anexo I desse Acordo.

(16)

A disciplina orçamental implica também um exame contínuo da situação orçamental a médio prazo. É por essa razão que, aquando da apresentação do anteprojecto de orçamento de um determinado ano, a Comissão deve expor as suas previsões e a sua análise ao Parlamento Europeu e ao Conselho e propor ao Conselho medidas adequadas, se for caso disso. Além disso, convém que a Comissão utilize, plenamente e a qualquer momento, os seus poderes de gestão com vista a assegurar o respeito do limite máximo anual e, se necessário, proponha ao Conselho medidas adequadas para corrigir a situação orçamental. Se, no termo de um exercício orçamental, os pedidos de reembolso apresentados pelos Estados-Membros não permitirem o respeito do limite máximo anual, convém que a Comissão possa adoptar medidas que assegurem, por um lado, uma distribuição provisória do orçamento disponível entre os Estados-Membros, proporcionalmente aos seus pedidos de reembolso pendentes e, por outro lado, o respeito do limite máximo fixado para o ano em causa. Convém que os pagamentos do ano em causa sejam efectuados por conta do exercício orçamental seguinte e que seja definitivamente fixado o montante total do financiamento comunitário por Estado-Membro, bem como uma compensação entre Estados-Membros a fim de respeitar o montante fixado.

(17)

Aquando da execução do orçamento, convém que a Comissão crie um sistema mensal de alerta e acompanhamento das despesas agrícolas que lhe permita reagir o mais rapidamente possível em caso de risco de superação do limite máximo anual, tomar as medidas adequadas no âmbito das competências de gestão que lhe foram conferidas e, caso essas medidas se revelem insuficientes, propor ao Conselho outras medidas a aplicar tão rapidamente quanto possível. Para ser eficiente, é necessário que esse sistema permita comparar as despesas reais e as estimativas de despesas estabelecidas com base nas despesas dos anos anteriores. É conveniente que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório mensal com uma comparação da evolução das despesas efectuadas até à data do relatório com as estimativas de despesas, bem como uma avaliação da execução previsível para o restante exercício orçamental.

(18)

Importa que a taxa de câmbio utilizada pela Comissão na elaboração dos documentos orçamentais transmitidos ao Conselho reflicta as últimas informações disponíveis, tendo em conta o prazo decorrente entre a elaboração dos documentos e a sua transmissão pela Comissão.

(19)

O financiamento dos programas de desenvolvimento rural é objecto de uma participação financeira do orçamento comunitário com base em autorizações por fracções anuais. A fim de permitir que os Estados-Membros disponham dos fundos comunitários previstos desde o início da execução dos programas de desenvolvimento rural, é preciso colocá-los ao dispor nos Estados-Membros. É, por conseguinte, necessário prever um sistema de pré-financiamento devidamente restrito com vista a assegurar um fluxo regular de fundos que permita efectuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelos programas.

(20)

Para além do pré-financiamento, convém distinguir entre os pagamentos da Comissão aos organismos pagadores acreditados, os pagamentos intermédios e o pagamento do saldo, bem como fixar regras para a execução desses pagamentos.

(21)

Com vista a proteger os interesses financeiros da Comunidade, a Comissão deve estar em condições de suspender ou reduzir os pagamentos intermédios em caso de despesas não conformes. Deve ser criado um procedimento que permita aos Estados-Membros justificar os seus pagamentos.

(22)

A regra de anulação automática deverá contribuir para a aceleração da execução dos programas e para a boa gestão financeira.

(23)

A fim de estabelecer a relação financeira entre os organismos pagadores acreditados e o orçamento comunitário, convém que a Comissão proceda anualmente ao apuramento das contas desses organismos. Convém que a decisão de apuramento das contas abranja a integralidade, exactidão e veracidade das contas apresentadas, mas não a conformidade das despesas com a legislação comunitária.

(24)

Importa que a Comissão, na sua qualidade de responsável pela boa aplicação da legislação comunitária nos termos do artigo 211.o do Tratado, decida se as despesas efectuadas pelos Estados-Membros estão conformes com a legislação comunitária. Importa dar aos Estados-Membros o direito de justificar as suas decisões de pagamento e de recorrer à conciliação em caso de desacordo entre estes e a Comissão. A fim de dar aos Estados-Membros garantias jurídicas e financeiras relativamente às despesas efectuadas no passado, convém fixar o período máximo durante o qual a Comissão pode considerar que o incumprimento tem repercussões financeiras.

(25)

Com vista a proteger os interesses financeiros do orçamento comunitário, é necessário que os Estados-Membros tomem medidas para se assegurarem de que as operações financiadas pelos Fundos são efectivamente realizadas e correctamente executadas. É igualmente necessário que os Estados-Membros previnam e tratem eficazmente qualquer irregularidade cometida pelos beneficiários.

(26)

Em caso de recuperação de montantes pagos pelo FEAGA, as somas recuperadas deverão ser reembolsadas ao Fundo sempre que se trate de despesas não conformes com a legislação comunitária e, por conseguinte, pagas indevidamente. Convém prever um sistema de responsabilidade financeira para os casos em que sejam cometidas irregularidades e o montante total não seja recuperado. Para esse efeito, convém estabelecer um procedimento que permita à Comissão proteger os interesses do orçamento comunitário através de uma decisão de imputação ao Estado-Membro em causa de uma parte dos montantes perdidos devido a irregularidades e que não foram recuperados num prazo razoável. Em determinados casos de negligência por parte do Estado-Membro, deverá ser justificável imputar a totalidade do montante ao Estado-Membro em causa. No entanto, sob reserva do respeito das obrigações que incumbem aos Estados-Membros ao abrigo dos seus procedimentos internos, é conveniente ter a possibilidade de repartir o encargo financeiro de forma equitativa entre a Comunidade e o Estado-Membro.

(27)

Os procedimentos de recuperação utilizados pelos Estados-Membros podem ter como efeito atrasar a recuperação dos montantes durante vários anos, sem nenhuma certeza de recuperação efectiva dos mesmos. Os custos induzidos por esses procedimentos podem também ser desproporcionados em relação às recuperações efectuadas ou realizáveis. Por conseguinte, convém permitir que, em determinados casos, os Estados-Membros possam desistir dos procedimentos de recuperação.

(28)

Relativamente ao FEADER, é conveniente que os montantes recuperados ou anulados na sequência de irregularidades se mantenham à disposição dos programas de desenvolvimento rural aprovados no Estado-Membro em causa, tendo em conta que foram atribuídos a esse Estado. A fim de proteger os interesses financeiros do orçamento comunitário, é necessário prever disposições adequadas para os casos em que um Estado-Membro tenha detectado irregularidades e não tome as medidas necessárias.

(29)

A fim de permitir a reutilização dos fundos no âmbito do FEAGA e do FEADER, respectivamente, deve ser definida a afectação dos montantes recuperados pelos Estados-Membros no quadro do apuramento da conformidade e dos procedimentos subsequentes à constatação de irregularidades e negligências, bem como no que diz respeito às imposições suplementares no sector do leite e dos produtos lácteos.

(30)

Por forma a que a Comissão possa cumprir a sua obrigação de se assegurar da existência e do bom funcionamento nos Estados-Membros de sistemas de gestão e controlo das despesas comunitárias e sem prejuízo dos controlos realizados pelos Estados-Membros, é necessário prever verificações por pessoas mandatadas pela Comissão, bem como a possibilidade de esta solicitar assistência aos Estados-Membros.

(31)

É necessário recorrer o mais possível à informática para a elaboração das informações a transmitir à Comissão. Aquando das verificações, a Comissão deve ter um acesso total e imediato aos dados relativos às despesas, tanto em documentos em papel como em formato electrónico.

(32)

Convém fixar uma data para os últimos pagamentos dos programas de desenvolvimento rural aprovados para o período de 2000 a 2006 e financiados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir designado «FEOGA»), secção Garantia. A fim de que os Estados-Membros possam obter reembolsos de pagamentos efectuados após essa data, convém prever medidas transitórias especiais. Essas medidas deverão igualmente incluir disposições relativas à recuperação dos adiantamentos pagos pela Comissão com base no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), bem como aos montantes que foram objecto da modulação prevista, a título facultativo, nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (6).

(33)

Convém fixar uma data a partir da qual a Comissão possa anular automaticamente os montantes autorizados, mas não gastos, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural financiados pelo FEOGA, secção «Garantia», caso os documentos necessários relativos ao encerramento das acções não tenham chegado à Comissão até essa data. É necessário definir quais são os documentos de que a Comissão necessita para determinar se as medidas foram encerradas.

(34)

A administração dos Fundos é confiada à Comissão e está prevista uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito de um Comité dos Fundos Agrícolas.

(35)

A dimensão do financiamento comunitário implica a apresentação regular de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho sob a forma de relatórios financeiros.

(36)

Tendo em conta que podem ser comunicados dados pessoais ou segredos comerciais no âmbito da aplicação dos sistemas nacionais de controlo e do apuramento da conformidade, é conveniente que os Estados-Membros e a Comissão assegurem a confidencialidade das informações recebidas nesse contexto.

(37)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira do orçamento comunitário no respeito dos princípios de equidade, tanto a nível dos Estados-Membros como dos agricultores, devem ser definidas regras relativas à utilização do euro.

(38)

Convém revogar o Regulamento n.o 25 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum (7), o Regulamento (CE) n.o 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção «Garantia» (8), bem como o Regulamento (CE) n.o 1258/1999. Convém igualmente suprimir determinados artigos do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho, de 4 de Maio de 1991, relativo às irregularidades e à recuperação das importâncias pagas indevidamente no âmbito da política agrícola comum, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (9), dado o presente regulamento prever disposições correspondentes.

(39)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10), devendo efectuar-se uma distinção entre as medidas sujeitas ao procedimento do comité de gestão e as sujeitas ao procedimento do comité consultivo, sendo, em alguns casos e por preocupação de maior eficácia, o procedimento do comité consultivo o mais adequado.

(40)

A substituição das disposições previstas nos regulamentos revogados pelas previstas no presente regulamento poderão colocar alguns problemas práticos e específicos, em especial problemas ligados à passagem para as novas regras, que não estejam contemplados no presente regulamento. Para responder a esta eventualidade, é preciso prever que a Comissão possa adoptar as medidas necessárias e devidamente justificadas. Essas medidas deverão poder derrogar do disposto no presente regulamento, mas unicamente na medida do necessário e por um período limitado.

(41)

Tendo em conta que o período de programação dos programas de desenvolvimento rural financiados com base no presente regulamento tem início em 1 de Janeiro de 2007, convém que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data. No entanto, importa que determinadas disposições sejam aplicáveis numa data anterior.

(42)

O Tribunal de Contas deu parecer (11).

(43)

O Comité Económico e Social Europeu deu parecer (12),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento determina as condições e regras específicas aplicáveis ao financiamento das despesas relativas à política agrícola comum, incluindo as do desenvolvimento rural.

Artigo 2.o

Fundos de financiamento das despesas agrícolas

1.   A fim de atingir os objectivos da política agrícola comum definidos no Tratado e de assegurar o financiamento das diferentes medidas dessa política, incluindo as de desenvolvimento rural, são instituídos:

a)

O Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a seguir designado «FEAGA»;

b)

O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a seguir designado «FEADER».

2.   O FEAGA e o FEADER fazem parte do orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Despesas do FEAGA

1.   O FEAGA financia, em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comunidade, as despesas a seguir indicadas, efectuadas de acordo com o direito comunitário:

a)

As restituições fixadas para a exportação de produtos agrícolas para países terceiros;

b)

As intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas;

c)

Os pagamentos directos a agricultores previstos no âmbito da política agrícola comum;

d)

A contribuição financeira da Comunidade para as acções de informação e de promoção dos produtos agrícolas no mercado interno da Comunidade e em países terceiros, realizadas por intermédio dos Estados-Membros com base em programas que não os referidos no artigo 4.o, aprovados pela Comissão.

2.   O FEAGA financia, de forma centralizada, as despesas a seguir indicadas, efectuadas de acordo com o direito comunitário:

a)

A contribuição financeira da Comunidade para acções veterinárias pontuais, acções de controlo nos domínios veterinário, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, programas de erradicação e de vigilância das doenças animais (medidas veterinárias), bem como acções fitossanitárias;

b)

A promoção dos produtos agrícolas, efectuada directamente pela Comissão ou por intermédio de organizações internacionais;

c)

As medidas, decididas nos termos da legislação comunitária, destinadas a assegurar a conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura;

d)

A criação e manutenção de sistemas de informação contabilística agrícola;

e)

Os sistemas de inquérito agrícola, incluindo os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas;

f)

As despesas relativas aos mercados das pescas.

Artigo 4.o

Despesas do FEADER

O FEADER financia, em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comunidade, a contribuição financeira da Comunidade para os programas de desenvolvimento rural executados em conformidade com a legislação comunitária relativa ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER.

Artigo 5.o

Outros financiamentos incluindo a assistência técnica

O FEAGA e o FEADER, no que lhes diz respectivamente respeito, podem financiar, de forma centralizada, por iniciativa da Comissão e/ou por sua conta, as acções de preparação, acompanhamento, apoio administrativo e técnico, avaliação, auditoria e controlo necessárias para a execução da política agrícola comum, incluindo o desenvolvimento rural. Essas acções incluem designadamente:

a)

As acções necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e execução da política agrícola comum, bem como as relativas à implementação de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

b)

As acções necessárias para manter e desenvolver os métodos e meios técnicos de informação, interligação, acompanhamento e controlo da gestão financeira dos fundos utilizados para o financiamento da política agrícola comum;

c)

A informação sobre a política agrícola comum, efectuada por iniciativa da Comissão;

d)

Os estudos sobre a política agrícola comum e a avaliação das medidas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as práticas nessa matéria;

e)

Se for caso disso, as agências de execução instituídas nos termos do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (13), que intervêm no âmbito da política agrícola comum;

f)

As acções relativas à difusão, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências a nível da Comunidade, realizadas no âmbito do desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa.

Artigo 6.o

Acreditação e retirada da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação

1.   Os organismos pagadores são os serviços ou organismos dos Estados-Membros que, em relação aos pagamentos que efectuam, bem como à comunicação e à conservação de informações, oferecem garantias suficientes de que:

a)

Antes da autorização dos pagamentos, são controlados a elegibilidade dos pedidos e, no âmbito do desenvolvimento rural, o processo de atribuição das ajudas, bem como a sua conformidade com as regras comunitárias;

b)

São contabilizados de forma exacta e integral os pagamentos efectuados;

c)

São realizados os controlos previstos na legislação comunitária;

d)

São apresentados nos prazos e sob a forma previstos nas regras comunitárias os documentos requeridos;

e)

Os documentos estão acessíveis e são conservados de forma a garantir a sua integridade, validade e legibilidade ao longo do tempo, incluindo no que diz respeito a documentos electrónicos na acepção das regras comunitárias.

Com excepção do pagamento das ajudas comunitárias, a execução destas tarefas pode ser delegada.

2.   Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que satisfaçam as condições previstas no n.o 1.

Cada Estado-Membro limita, em função das suas disposições constitucionais e da sua estrutura institucional, o número dos seus organismos pagadores acreditados ao mínimo necessário para que as despesas referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no artigo 4.o sejam efectuadas em boas condições administrativas e contabilísticas.

3.   Se for acreditado mais de um organismo pagador, o Estado-Membro comunica à Comissão as referências do serviço ou do organismo por si encarregado das seguintes missões:

a)

Recolha das informações a colocar à disposição da Comissão e respectiva transmissão;

b)

Promoção da aplicação harmonizada das regras comunitárias.

Esse serviço ou organismo, a seguir designado «organismo de coordenação», é objecto de uma acreditação específica pelos Estados-Membros relativamente ao tratamento das informações financeiras abrangidas pela alínea a).

4.   Quando um organismo pagador acreditado não satisfizer ou deixar de satisfazer uma ou mais das condições previstas no n.o 1, o Estado-Membro retirar-lhe-á a acreditação, excepto se o organismo pagador proceder às adaptações necessárias num prazo a fixar em função da gravidade do problema.

Artigo 7.o

Organismos de certificação

O organismo de certificação é uma entidade de direito público ou privado, designada pelo Estado-Membro a fim de certificar as contas do organismo pagador acreditado quanto à sua veracidade, integridade e exactidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos.

Artigo 8.o

Comunicação das informações e acesso aos documentos

1.   Para além das disposições previstas nos regulamentos sectoriais, os Estados-Membros transmitem à Comissão as seguintes informações, declarações e documentos:

a)

No que diz respeito aos organismos pagadores acreditados e aos organismos de coordenação acreditados:

i)

o acto de acreditação,

ii)

a sua função (organismo pagador acreditado ou organismo de coordenação acreditado),

iii)

se for caso disso, a retirada da sua acreditação;

b)

No que diz respeito aos organismos de certificação:

i)

a sua identificação,

ii)

as suas coordenadas;

c)

No que diz respeito às acções relacionadas com operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER:

i)

as declarações de despesas, que valem também como pedidos de pagamento, assinadas pelo organismo pagador acreditado ou pelo organismo de coordenação acreditado, acompanhadas das informações exigidas,

ii)

os mapas previsionais das suas necessidades financeiras, no que se refere ao FEAGA e, no que se refere ao FEADER, a actualização das previsões das declarações de despesas a apresentar durante o ano e as previsões das declarações de despesas para o exercício orçamental seguinte,

iii)

as contas anuais dos organismos pagadores acreditados, completadas por uma declaração de fiabilidade assinada pelo responsável do organismo pagador acreditado, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento e de um relatório de certificação elaborado pelo organismo de certificação a que se refere o artigo 7.o

As contas anuais dos organismos pagadores acreditados relativas às despesas do FEADER são comunicadas a nível de cada programa.

2.   Os organismos pagadores acreditados conservam na sua posse os documentos comprovativos dos pagamentos efectuados e os documentos relativos à execução dos controlos administrativos e físicos exigidos na legislação comunitária e colocam esses documentos e informações à disposição da Comissão.

Se os documentos em causa forem conservados por uma autoridade, actuando por delegação de um organismo pagador, encarregada da autorização das despesas, esta apresenta ao organismo pagador acreditado relatórios sobre o número de verificações efectuadas, o teor das mesmas e as medidas tomadas em função dos seus resultados.

Artigo 9.o

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade e garantias relativas à gestão dos fundos comunitários

1.   Os Estados-Membros devem:

a)

Adoptar, no âmbito da política agrícola comum, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade em especial a fim de:

i)

se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER,

ii)

prevenir irregularidades e proceder judicialmente contra as mesmas,

iii)

recuperar os montantes perdidos devido a irregularidades ou negligências;

b)

Criar um sistema eficaz de gestão e controlo, que inclua a certificação das contas e uma declaração de fiabilidade assinada pelo responsável do organismo pagador acreditado.

2.   A Comissão assegura que os Estados-Membros se certifiquem da legalidade e regularidade das despesas referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no artigo 4.o, bem como do respeito dos princípios de boa gestão financeira, e, para tal, realiza as seguintes acções e controlos:

a)

Assegura-se da existência e do bom funcionamento nos Estados-Membros dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Procede à redução ou suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intermédios e aplica as correcções financeiras necessárias, nomeadamente no caso de falha dos sistemas de gestão e controlo;

c)

Assegura-se do reembolso do pré-financiamento e procede, se for caso disso, à anulação automática das autorizações orçamentais.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão das disposições e medidas adoptadas em cumprimento do n.o 1 e, no que se refere aos programas de desenvolvimento rural, das medidas tomadas para a gestão e o controlo, em conformidade com a legislação comunitária relativa ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, tendo em vista proteger os interesses financeiros da Comunidade.

Artigo 10.o

Admissibilidade dos pagamentos efectuados pelos organismos pagadores

As despesas referidas no n.o 1 do artigo 3.o e no artigo 4.o apenas podem beneficiar de financiamento comunitário se tiverem sido efectuadas por organismos pagadores acreditados, designados pelos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Pagamento integral aos beneficiários

Salvo disposições em contrário estabelecidas na legislação comunitária, os pagamentos relativos aos financiamentos previstos ao abrigo do presente regulamento ou aos montantes referentes à participação financeira pública nos programas de desenvolvimento rural são efectuados na íntegra aos beneficiários.

TÍTULO II

FEAGA

CAPÍTULO 1

Financiamento comunitário

Artigo 12.o

Limite máximo orçamental

1.   O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos para este fixados no quadro financeiro plurianual previsto no Acordo Interinstitucional, deduzidos dos montantes referidos no n.o 2.

2.   A Comissão fixa os montantes que, em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o, do artigo 143.oD e do artigo 143.oE do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, são colocados à disposição do FEADER.

3.   A Comissão fixa, com base nos dados referidos nos n.os 1 e 2, o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA.

Artigo 13.o

Custos administrativos e de pessoal

As despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal, incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA, não são assumidas pelo FEAGA.

Artigo 14.o

Pagamentos mensais

1.   As dotações necessárias para financiamento das despesas referidas no n.o 1 do artigo 3.o são colocadas à disposição dos Estados-Membros pela Comissão sob a forma de reembolsos mensais, a seguir designados «pagamentos mensais», com base nas despesas efectuadas pelos organismos pagadores acreditados durante um período de referência.

2.   Até à realização dos pagamentos mensais pela Comissão, os meios necessários para proceder às despesas são mobilizados pelos Estados-Membros em função das necessidades dos seus organismos pagadores acreditados.

Artigo 15.o

Regras relativas aos pagamentos mensais

1.   Os pagamentos mensais são efectuados pela Comissão, sem prejuízo das decisões referidas nos artigos 30.o e 31.o, relativamente às despesas realizadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros durante o mês de referência.

2.   A Comissão decide, nos termos do n.o 3 do artigo 41.o, os pagamentos mensais que efectuará, com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros e nas informações fornecidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas em conformidade com o artigo 17.o

3.   Os pagamentos mensais ao Estado-Membro são efectuados, o mais tardar, no terceiro dia útil do segundo mês que se segue ao mês em que foram efectuadas as despesas.

4.   As despesas dos Estados-Membros efectuadas de 1 a 15 de Outubro são imputadas ao mês de Outubro. As despesas efectuadas de 16 a 31 de Outubro são imputadas ao mês de Novembro.

5.   A Comissão pode decidir efectuar pagamentos complementares ou deduções. Nesse caso, o Comité dos Fundos Agrícolas é informado do facto na sua reunião seguinte.

Artigo 16.o

Cumprimento dos prazos de pagamento

Caso a legislação comunitária estabeleça prazos para o pagamento, o incumprimento desses prazos pelos organismos pagadores implica a inelegibilidade dos pagamentos para financiamento comunitário, excepto nos casos, condições e limites determinados, segundo o princípio da proporcionalidade.

Artigo 17.o

Redução e suspensão dos pagamentos mensais

1.   Se as declarações de despesas ou as informações referidas no n.o 2 do artigo 15.o não permitirem à Comissão verificar a conformidade da autorização dos fundos com as regras comunitárias aplicáveis, a Comissão solicita ao Estado-Membro em questão informações suplementares a apresentar num prazo que fixa em função da gravidade do problema e que não pode, em princípio, ser inferior a 30 dias.

Na ausência de resposta do Estado-Membro à solicitação da Comissão referida no primeiro parágrafo, ou em caso de resposta considerada insatisfatória ou que permita concluir que se verifica um incumprimento das regras comunitárias aplicáveis ou uma utilização abusiva dos fundos comunitários, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os pagamentos mensais ao Estado-Membro. A Comissão informa do facto o Estado-Membro, especificando que essas reduções ou suspensões foram efectuadas.

2.   Caso as declarações ou as informações referidas no n.o 2 do artigo 15.o permitam à Comissão concluir que foi ultrapassado um limite máximo financeiro fixado na legislação comunitária ou que se verifica um incumprimento manifesto das regras comunitárias aplicáveis, a Comissão pode aplicar as reduções ou suspensões referidas no segundo parágrafo do n.o 1 após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   As reduções e suspensões são aplicadas no respeito do princípio da proporcionalidade, no âmbito da decisão relativa aos pagamentos mensais referida no n.o 2 do artigo 15.o, sem prejuízo das decisões a que se referem os artigos 30.o e 31.o

CAPÍTULO 2

Disciplina orçamental

Artigo 18.o

Respeito do limite máximo

1.   Em qualquer momento do processo orçamental e da execução do orçamento, as dotações relativas às despesas do FEAGA não podem exceder o saldo líquido referido no n.o 3 do artigo 12.o

Todos os actos jurídicos propostos pela Comissão ou decididos pelo Conselho ou pela Comissão e que tenham repercussões no orçamento do FEAGA devem respeitar o saldo líquido referido no n.o 3 do artigo 12.o

2.   Quando, relativamente a um Estado-Membro, a legislação comunitária previr um limite máximo financeiro em euros para as despesas agrícolas, estas despesas são reembolsadas dentro desse limite máximo fixado em euros, ajustadas, se for caso disso, em função das consequências de uma eventual aplicação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.   Os limites máximos nacionais dos pagamentos directos fixados pela legislação comunitária, incluindo os fixados no n.o 1 do artigo 41.o e no artigo 71.oC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, corrigidos das percentagens e ajustamentos previstos no n.o 1 do artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 11.o do referido regulamento, são considerados como limites máximos financeiros em euros.

4.   Se, até 30 de Junho de cada ano, o Conselho não tiver fixado os ajustamentos a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Comissão fixa os referidos ajustamentos nos termos do n.o 3 do artigo 41.o do presente regulamento e informa imediatamente o Conselho desse facto.

5.   Até 1 de Dezembro, o mais tardar, o Conselho pode, sob proposta da Comissão, em função dos elementos novos de que dispõe, adaptar a taxa de ajustamento dos pagamentos directos fixada nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 19.o

Procedimento de disciplina orçamental

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que o anteprojecto de orçamento para um exercício n, as suas previsões para os exercícios n-1, n e n + 1. A Comissão apresenta simultaneamente uma análise dos desvios constatados entre as previsões iniciais e as despesas efectivas relativas aos exercícios n-2 e n-3.

2.   Se, na elaboração do anteprojecto de orçamento para um exercício n, se verificar que pode ser ultrapassado o saldo líquido referido no n.o 3 do artigo 12.o relativamente ao exercício n, tendo em conta a margem prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Comissão propõe ao Conselho as medidas necessárias, nomeadamente as decorrentes da aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

3.   Em qualquer momento, caso considere que existe o risco de o saldo líquido referido no n.o 3 do artigo 12.o ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas suficientes para rectificar a situação no âmbito das suas competências de gestão, a Comissão propõe ao Conselho outras medidas para assegurar o respeito desse saldo.

O Conselho delibera sobre essas medidas nos termos do artigo 37.o do Tratado, no prazo de dois meses após recepção da proposta da Comissão. O Parlamento Europeu emite o seu parecer com a antecedência devida, a fim de permitir ao Conselho tomar conhecimento do mesmo e deliberar no prazo indicado.

4.   Se, no termo do exercício orçamental n, houver pedidos de reembolso dos Estados-Membros que excedam ou possam exceder o saldo líquido fixado nos termos do n.o 3 do artigo 12.o, a Comissão:

a)

Toma esses pedidos em consideração proporcionalmente aos pedidos apresentados pelos Estados-Membros e dentro dos limites do orçamento disponível e fixa, a título provisório, o montante dos pagamentos para o mês em causa;

b)

Determina, o mais tardar em 28 de Fevereiro do ano seguinte, a situação de todos os Estados-Membros em relação ao financiamento comunitário do exercício precedente;

c)

Fixa, nos termos do n.o 3 do artigo 41.o, o montante total do financiamento comunitário discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento comunitário, dentro dos limites do orçamento então disponível para os pagamentos mensais;

d)

Efectua, o mais tardar aquando dos pagamentos mensais realizados a título do mês de Março do ano n + 1, eventuais compensações entre os Estados-Membros.

Artigo 20.o

Sistema de alerta

A fim de assegurar que não seja excedido o limite máximo orçamental, a Comissão cria um sistema de alerta e acompanhamento mensal das despesas do FEAGA.

Antes do início de cada exercício orçamental, a Comissão define para esse efeito perfis de despesas mensais, baseando-se, se for caso disso, na média das despesas mensais nos três anos anteriores.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório mensal no qual examina a evolução das despesas efectuadas em relação aos perfis e que inclui uma apreciação da execução previsível para o exercício em curso.

Artigo 21.o

Taxa de câmbio de referência

1.   Ao aprovar o anteprojecto de orçamento, ou uma carta rectificativa do anteprojecto de orçamento referente às despesas agrícolas, a Comissão utiliza, para estabelecer as estimativas orçamentais do FEAGA, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos verificada em média no mercado durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão.

2.   Ao adoptar um anteprojecto de orçamento rectificativo e suplementar ou uma carta rectificativa do mesmo, na medida em que estes documentos se refiram a dotações relativas às acções visadas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o, a Comissão utiliza:

a)

Por um lado, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos efectivamente verificada em média no mercado a contar do dia 1 de Agosto do exercício anterior até ao final do trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão e o mais tardar em 31 de Julho do exercício em curso;

b)

Por outro lado, em previsão para o resto do exercício, a taxa de câmbio média efectivamente observada durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão.

TÍTULO III

FEADER

CAPÍTULO 1

Método de financiamento

Artigo 22.o

Participação financeira do FEADER

A participação financeira do FEADER nas despesas dos programas de desenvolvimento rural é determinada para cada programa dentro dos limites máximos estabelecidos na legislação comunitária relativa ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, acrescida dos montantes fixados pela Comissão, em aplicação do n.o 2 do artigo 12.o do presente regulamento.

As despesas financiadas ao abrigo do presente regulamento não podem ser objecto de nenhum outro financiamento ao abrigo do orçamento comunitário.

Artigo 23.o

Autorizações orçamentais

As autorizações orçamentais comunitárias relativas aos programas de desenvolvimento rural (a seguir designadas por «autorizações orçamentais») são efectuadas em fracções anuais distribuídas ao longo de um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.

A decisão da Comissão que aprovar cada programa de desenvolvimento rural apresentado por um Estado-Membro, constitui uma decisão de financiamento na acepção do n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e, uma vez notificada ao Estado-Membro em causa, um compromisso jurídico na acepção deste último regulamento.

Em cada programa, a autorização orçamental relativa à primeira fracção segue-se à adopção do programa pela Comissão. As autorizações orçamentais relativas às fracções ulteriores são efectuadas pela Comissão, com base na decisão referida no segundo parágrafo, antes de 1 de Maio de cada ano.

CAPÍTULO 2

Gestão financeira

Artigo 24.o

Disposições comuns relativas aos pagamentos

1.   O pagamento pela Comissão da participação do FEADER é efectuado de acordo com as autorizações orçamentais.

2.   As dotações necessárias para cobrir as despesas referidas no artigo 4.o são colocadas à disposição dos Estados-Membros pela Comissão, sob a forma de um pré-financiamento, de pagamentos intermédios e do pagamento do saldo. Essas dotações são pagas nas condições previstas nos artigos 25.o, 26.o, 27.o e 28.o

3.   Os pagamentos são afectados à autorização orçamental mais antiga em aberto.

4.   O total acumulado do pagamento do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios não pode ser superior a 95 % da participação do FEADER em cada programa de desenvolvimento rural.

Artigo 25.o

Pagamento do pré-financiamento

1.   A Comissão, após a aprovação de um programa de desenvolvimento rural, efectua o pagamento de um pré-financiamento único ao Estado-Membro para o programa em causa. Esse pré-financiamento representa 7 % da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fraccionado ao longo de dois exercícios, em função das disponibilidades orçamentais.

2.   O montante total pago a título de pré-financiamento é reembolsado à Comissão caso não seja enviada nenhuma declaração de despesas ao abrigo do programa de desenvolvimento rural no prazo de 24 meses a contar do pagamento da primeira parte do pré-financiamento.

3.   Os juros gerados pelo pré-financiamento são afectados ao programa de desenvolvimento rural em questão e deduzidos do montante das despesas públicas que figuram na declaração final de despesas.

4.   O montante total do pré-financiamento é apurado aquando do encerramento do programa de desenvolvimento rural.

Artigo 26.o

Pagamentos intermédios

1.   Os pagamentos intermédios são efectuados a nível de cada programa de desenvolvimento rural. São calculados pela aplicação da taxa de co-financiamento de cada eixo prioritário às despesas públicas certificadas a título desse eixo.

2.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua pagamentos intermédios para o reembolso das despesas incorridas pelos organismos pagadores acreditados para fins de execução dos programas.

3.   Cada pagamento intermédio é efectuado pela Comissão sob reserva da observância das seguintes obrigações:

a)

Transmissão à Comissão de uma declaração de despesas assinada pelo organismo pagador acreditado, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 8.o;

b)

Respeito do montante total da participação do FEADER concedido a cada um dos eixos prioritários relativamente a todo o período abrangido pelo programa em questão;

c)

Transmissão à Comissão do último relatório de execução anual relativo à aplicação do programa de desenvolvimento rural.

4.   O organismo pagador acreditado e o organismo de coordenação, quando este tiver sido designado, são informados o mais rapidamente possível pela Comissão caso não esteja preenchida uma das condições previstas no n.o 3 do presente artigo e, por conseguinte, não seja admissível a declaração de despesas.

5.   A Comissão efectua o pagamento intermédio num prazo não superior a 45 dias a contar do registo de uma declaração de despesas que preencha as condições referidas no n.o 3 do presente artigo, sem prejuízo das decisões a que se referem os artigos 30.o e 31.o

6.   Os organismos pagadores acreditados elaboram e transmitem à Comissão, por intermédio do organismo de coordenação ou directamente, quando o organismo não tiver sido designado, as declarações de despesas intermédias relativas aos programas de desenvolvimento rural segundo uma periodicidade estabelecida pela Comissão. Essas declarações de despesas cobrem as despesas efectuadas pelo organismo pagador acreditado no decurso de cada um dos períodos em questão.

As declarações de despesas intermédias relativas às despesas efectuadas a partir de 16 de Outubro são imputadas ao orçamento do ano seguinte.

Artigo 27.o

Suspensão e redução dos pagamentos intermédios

1.   Os pagamentos intermédios são efectuados nas condições previstas no artigo 81.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, com base nas declarações de despesas e nas informações financeiras fornecidas pelos Estados-Membros.

2.   Se as declarações de despesas ou as informações comunicadas por um Estado-Membro não permitirem verificar a conformidade da declaração de despesas com as regras comunitárias aplicáveis, é pedido ao Estado-Membro em questão que preste informações complementares num prazo fixado em função da gravidade do problema e que não pode, regra geral, ser inferior a 30 dias.

3.   Na ausência de resposta do Estado-Membro ao pedido referido no n.o 2, ou em caso de resposta considerada insatisfatória ou que permita concluir que se verifica um incumprimento da regulamentação ou uma utilização abusiva dos fundos comunitários, a Comissão pode reduzir ou suspender temporariamente os pagamentos intermédios ao Estado-Membro, informando-o do facto.

4.   A suspensão dos pagamentos ou as reduções em dedução dos pagamentos intermédios referidos no artigo 26.o obedecem ao princípio da proporcionalidade e são efectuadas sem prejuízo das decisões a que se referem os artigos 30.o e 31.o

Artigo 28.o

Pagamento do saldo e encerramento do programa

1.   O pagamento do saldo é efectuado pela Comissão, após a recepção do último relatório anual de execução relativo à aplicação de um programa de desenvolvimento rural, com base na taxa de co-financiamento por eixo prioritário, nas contas anuais do último exercício de execução do programa de desenvolvimento rural em questão e na correspondente decisão de apuramento das contas, sob reserva das disponibilidades orçamentais. As referidas contas são apresentadas à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 2016 e dizem respeito às despesas efectuadas pelo organismo pagador acreditado até 31 de Dezembro de 2015.

2.   O pagamento do saldo é efectuado o mais tardar seis meses após a recepção das informações e documentos referidos no n.o 1 do presente artigo. Após o pagamento do saldo, os montantes autorizados ainda restantes são anulados pela Comissão o mais tardar no prazo de seis meses, sem prejuízo do n.o 6 do artigo 29.o

3.   Caso o último relatório de execução anual e os documentos necessários para o apuramento das contas do último ano de execução do programa não sejam apresentados à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 2016, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 29.o

Artigo 29.o

Anulação automática

1.   É anulada automaticamente pela Comissão a parte de uma autorização orçamental para um programa de desenvolvimento rural que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intermédios ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de despesas nas condições previstas no n.o 3 do artigo 26.o, a título das despesas efectuadas o mais tardar em 31 de Dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental.

2.   É automaticamente anulada a parte das autorizações orçamentais ainda em aberto em 31 de Dezembro de 2015 que não tenha sido objecto de uma declaração de despesas o mais tardar em 30 de Junho de 2016.

3.   Se for necessária uma decisão da Comissão, ulterior à decisão relativa à aprovação do programa de desenvolvimento rural, para fins de autorização de uma ajuda ou de um regime de ajuda, o prazo para a anulação automática começa a correr a partir da data da referida decisão ulterior. Os montantes abrangidos por esta derrogação são estabelecidos com base num calendário apresentado pelo Estado-Membro.

4.   Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido o prazo referido nos n.os 1 ou 2 no termo do qual se procede à anulação automática, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, sob reserva de a Comissão receber do Estado-Membro uma informação fundamentada o mais tardar em 31 de Dezembro do ano n + 2.

5.   Não entram no cálculo dos montantes anulados automaticamente:

a)

A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objecto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão em 31 de Dezembro do ano n + 2;

b)

A parte das autorizações orçamentais que não pôde ser paga por um organismo pagador devido a caso de força maior com repercussões graves na execução do programa de desenvolvimento rural. As autoridades nacionais que invoquem um caso de força maior devem demonstrar as suas consequências directas na execução da totalidade ou de parte do programa.

6.   A Comissão informa com a antecedência devida o Estado-Membro e as autoridades em causa sempre que exista um risco de aplicação da anulação automática. A Comissão informa o Estado-Membro e as autoridades em causa do montante da anulação automática resultante das informações na sua posse. O Estado-Membro dispõe de um prazo de dois meses a contar da data de recepção dessas informações para dar o seu acordo quanto ao montante em causa ou apresentar as suas observações. A Comissão procede à anulação automática o mais tardar nove meses após o decurso dos prazos previstos nos n.os 1 a 4.

7.   Em caso de anulação automática, a participação do FEADER no programa de desenvolvimento rural em causa é reduzida, relativamente ao ano em questão, do montante da anulação automática. O Estado-Membro elabora um plano de financiamento revisto, a fim de repartir o montante da redução da ajuda pelos eixos prioritários do programa. Se não o fizer, a Comissão reduz proporcionalmente os montantes atribuídos a cada eixo.

8.   Se o presente regulamento entrar em vigor após 1 de Janeiro de 2007, o prazo no termo do qual se pode verificar a primeira anulação automática, referido no n.o 1, é prorrogado, no que diz respeito à primeira autorização, pelo número de meses compreendidos entre 1 de Janeiro de 2007 e a data de adopção pela Comissão do programa de desenvolvimento rural correspondente.

TÍTULO IV

APURAMENTO DAS CONTAS E FISCALIZAÇÃO PELA COMISSÃO

CAPÍTULO 1

Apuramento

Artigo 30.o

Apuramento contabilístico

1.   Até 30 de Abril do ano seguinte ao do exercício em causa, a Comissão decide do apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, nos termos do n.o 3 do artigo 41.o, com base nas informações comunicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii).

2.   A decisão de apuramento das contas diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais apresentadas. A decisão é tomada sem prejuízo de decisões tomadas ulteriormente nos termos do artigo 31.o

Artigo 31.o

Apuramento da conformidade

1.   Sempre que constate que determinadas despesas abrangidas pelo n.o 1 do artigo 3.o e pelo artigo 4.o não foram efectuadas de acordo com as regras comunitárias, a Comissão decide dos montantes a excluir do financiamento comunitário, pelo procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 41.o

2.   A Comissão avalia os montantes a excluir, tendo nomeadamente em conta a importância da falta de conformidade constatada. A Comissão toma em consideração a natureza e a gravidade da infracção, bem como o prejuízo financeiro para a Comunidade.

3.   Antes de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objecto de comunicações escritas, após o que ambas as partes tentarão chegar a acordo quanto às medidas a adoptar.

Na falta de acordo, o Estado-Membro pode solicitar o início de um procedimento para conciliação das respectivas posições num prazo de quatro meses; os resultados desse procedimento constarão de um relatório a apresentar à Comissão, que o analisará antes de se pronunciar sobre uma eventual recusa de financiamento.

4.   A recusa de financiamento não pode incidir em:

a)

Despesas a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o efectuadas mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa os resultados das verificações;

b)

Despesas relativas a medidas plurianuais que façam parte das despesas referidas no n.o 1 do artigo 3.o ou dos programas a que se refere o artigo 4.o, relativamente às quais a última obrigação imposta ao beneficiário tenha tido lugar mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das verificações;

c)

Despesas relativas às medidas previstas nos programas a que se refere o artigo 4.o, que não sejam as referidas na alínea b), relativamente às quais o pagamento ou, eventualmente, o pagamento do saldo pelo organismo pagador, tenha sido efectuado mais de 24 meses antes de a Comissão comunicar por escrito ao Estado-Membro em causa o resultado das verificações.

5.   O disposto no n.o 4 não se aplica às consequências financeiras:

a)

Das irregularidades referidas nos artigos 32.o e 33.o;

b)

Ligadas a ajudas nacionais ou a infracções relativamente às quais tenha sido iniciado o procedimento referido no artigo 88.o ou no artigo 226.o do Tratado.

CAPÍTULO 2

Irregularidades

Artigo 32.o

Disposições específicas do FEAGA

1.   Os montantes recuperados na sequência de irregularidades ou negligências e os respectivos juros são pagos aos organismos pagadores e inscritos por estes como receitas afectadas ao FEAGA no mês do seu recebimento efectivo.

2.   Aquando do pagamento ao orçamento comunitário, o Estado-Membro pode reter 20 % dos montantes correspondentes, a título de reembolso forfetário das despesas de recuperação, excepto quanto aos que se referem a irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou outros organismos do Estado-Membro em questão.

3.   Aquando da transmissão das contas anuais prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), os Estados-Membros enviam à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades, fornecendo uma discriminação dos montantes ainda não recuperados, por processo administrativo e/ou judicial e por ano correspondente ao primeiro auto administrativo ou judicial da irregularidade.

Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão uma relação discriminada dos processos individuais de recuperação, bem como das somas individuais ainda não recuperadas.

4.   Após execução do procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o, a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar:

a)

Caso este não tenha dado início a todos os processos administrativos ou judiciais previstos na legislação nacional e comunitária, com vista à recuperação no ano seguinte ao do primeiro auto administrativo ou judicial;

b)

Caso o primeiro auto administrativo ou judicial não tenha sido lavrado ou tenha sido lavrado com um atraso susceptível de pôr em risco a recuperação, ou caso a irregularidade não tenha sido incluída no mapa recapitulativo previsto no primeiro parágrafo do n.o 3 do presente artigo, no ano do primeiro auto administrativo ou judicial.

5.   Se a recuperação não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário.

O Estado-Membro em causa indica separadamente, no mapa recapitulativo referido no primeiro parágrafo do n.o 3, os montantes que não foram objecto de recuperação nos prazos previstos no primeiro parágrafo do presente número.

A repartição do encargo financeiro decorrente da ausência de recuperação, em conformidade com o primeiro parágrafo, efectua-se sem prejuízo da obrigação a que está sujeito o Estado-Membro em causa de aplicar procedimentos de recuperação nos termos do n.o 1 do artigo 9.o Os montantes assim recuperados são creditados ao FEAGA à razão de 50 %, após aplicação da retenção prevista no n.o 2 do presente artigo.

Quando, no âmbito do procedimento de recuperação, a ausência de irregularidade é constatada por um acto administrativo ou judicial com carácter definitivo, o Estado-Membro em causa declara ao FEAGA como despesa o encargo financeiro por si assumido nos termos do primeiro parágrafo.

Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efectuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a um milhão de euros, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar os prazos até 50 % dos prazos iniciais, no máximo.

6.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:

a)

Quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar;

b)

Quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa indica separadamente, no mapa recapitulativo referido no primeiro parágrafo do n.o 3, os montantes relativamente aos quais decidiu não aplicar procedimentos de recuperação, bem como a justificação da sua decisão.

7.   As consequências financeiras a cargo do Estado-Membro resultantes da aplicação do disposto no n.o 5 são inscritas pelo Estado-Membro em causa nas contas anuais a apresentar à Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii). A Comissão verifica a sua correcta aplicação e procede, se for caso disso, às adaptações necessárias aquando da adopção da decisão prevista no n.o 1 do artigo 30.o

8.   Após execução do procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o, a Comissão pode decidir excluir do financiamento comunitário os montantes imputados ao orçamento comunitário nos seguintes casos:

a)

Em aplicação dos n.os 5 e 6 do presente artigo, caso constate que as irregularidades ou a ausência de recuperação resultam de irregularidades ou negligências imputáveis à administração ou a um serviço ou organismo de um Estado-Membro;

b)

Em aplicação do n.o 6 do presente artigo, caso considere que a justificação apresentada pelo Estado-Membro não é suficiente para justificar a sua decisão de desistir do procedimento de recuperação.

Artigo 33.o

Disposições específicas do FEADER

1.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras resultantes das irregularidades e negligências detectadas nas operações ou nos programas de desenvolvimento rural através da supressão total ou parcial do financiamento comunitário em questão. Os Estados-Membros tomam em consideração a natureza e a gravidade das irregularidades constatadas, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

2.   Caso já tenham sido pagos ao beneficiário, os fundos comunitários são recuperados pelo organismo pagador acreditado de acordo com os seus próprios procedimentos de recuperação e reutilizados em conformidade com a alínea c) do n.o 3.

3.   As correcções financeiras e a reutilização dos fundos são efectuadas pelos Estados-Membros no respeito das seguintes condições:

a)

Sempre que se constatem irregularidades, os Estados-Membros alargam o âmbito dos seus inquéritos de modo a incluir todas as operações susceptíveis de serem afectadas por essas irregularidades;

b)

Os Estados-Membros comunicam as correcções correspondentes à Comissão;

c)

Os montantes excluídos do financiamento comunitário e os montantes recuperados, bem como os respectivos juros, são reafectados ao programa em questão. No entanto, os fundos comunitários excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelo Estado-Membro numa operação prevista no mesmo programa de desenvolvimento rural e sob reserva de esses fundos não serem reafectados a operações que tenham sido objecto de uma correcção financeira.

4.   Aquando da transmissão das contas anuais, prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), os Estados-Membros enviam à Comissão um mapa recapitulativo dos procedimentos de recuperação aplicados na sequência de irregularidades, fornecendo uma discriminação dos montantes ainda não recuperados, por processo administrativo e/ou judicial e por ano correspondente ao primeiro auto administrativo ou judicial da irregularidade.

Os Estados-Membros informam a Comissão do modo como decidiram ou tencionam reutilizar os fundos anulados e, se for caso disso, alterar o plano de financiamento do programa de desenvolvimento rural em causa.

5.   Após execução do procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o, a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar:

a)

Caso o Estado-Membro não tenha dado início a todos os processos administrativos ou judiciais previstos na legislação nacional e comunitária, com vista à recuperação dos fundos pagos aos beneficiários no ano seguinte ao do primeiro auto administrativo ou judicial;

b)

Caso o Estado-Membro não tenha cumprido as suas obrigações estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.o 3 do presente artigo.

6.   Caso a recuperação referida no n.o 2 tenha sido efectuada após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, o Estado-Membro transfere os montantes recuperados para o orçamento comunitário.

7.   O Estado-Membro pode decidir desistir do procedimento de recuperação após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural, nas condições previstas no n.o 6 do artigo 32.o

8.   Se a recuperação não se tiver realizado antes do encerramento de um programa de desenvolvimento rural, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento comunitário e tomadas em conta, quer no final do prazo de quatro anos após o primeiro auto administrativo ou judicial, ou do prazo de oito anos caso a recuperação seja objecto de uma acção perante as jurisdições nacionais, quer aquando do encerramento do programa se estes prazos terminarem antes do encerramento.

Contudo, se, por motivos não imputáveis ao Estado-Membro em causa, a recuperação não puder ser efectuada dentro dos prazos especificados no primeiro parágrafo e se o montante a ser recuperado for superior a um milhão de euros, a Comissão pode, a pedido do Estado-Membro, prorrogar os prazos até 50 % dos prazos iniciais, no máximo.

9.   Nos casos referidos no n.o 8, os montantes relativos aos 50 % assumidos pelo Estado-Membro são transferidos por este último para o orçamento comunitário.

10.   Caso a Comissão efectue uma correcção financeira, esta não afecta as obrigações do Estado-Membro de recuperar os montantes pagos a título da sua própria participação financeira, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (14).

Artigo 34.o

Afectação das receitas provenientes dos Estados-Membros

1.   São consideradas receitas afectadas, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002:

a)

Os montantes que, nos termos dos artigos 31.o, 32.o e 33.o do presente regulamento, devem ser transferidos para o orçamento comunitário, incluindo os respectivos juros;

b)

Os montantes recebidos ou recuperados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (15).

2.   Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 são transferidos para o orçamento comunitário e, em caso de reutilização, são exclusivamente utilizados para financiar, respectivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER.

Artigo 35.o

Definição de auto administrativo ou judicial

Para fins do presente capítulo, o primeiro auto administrativo ou judicial é a primeira avaliação escrita de uma autoridade competente, quer administrativa, quer judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de esta conclusão vir a ser revista ou retirada ulteriormente na sequência do desenrolar do processo administrativo ou judicial.

CAPÍTULO 3

Fiscalização pela Comissão

Artigo 36.o

Acesso às informações

1.   Os Estados-Membros põem à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEAGA e do FEADER e tomam todas as medidas susceptíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere úteis no âmbito da gestão do financiamento comunitário, incluindo controlos no local.

2.   Os Estados-Membros comunicam, a pedido da Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptaram em cumprimento dos actos comunitários relacionadas com a política agrícola comum, desde que esses actos tenham uma incidência financeira no FEAGA ou no FEADER.

3.   Os Estados-Membros põem a disposição da Comissão todas as informações sobre as irregularidades constatadas, nos termos dos artigos 32.o e 33.o, bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos na sequência das referidas irregularidades.

Artigo 37.o

Controlos no local

1.   Sem prejuízo dos controlos efectuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e do artigo 248.o do Tratado, bem como de qualquer controlo organizado com base no artigo 279.o do Tratado, a Comissão pode organizar controlos no local com o objectivo de verificar nomeadamente:

a)

A conformidade das práticas administrativas com as regras comunitárias;

b)

A existência dos documentos comprovativos necessários e a sua concordância com as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER;

c)

As condições em que são realizadas e verificadas as operações financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.

As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização dos controlos no local, ou os agentes da Comissão que actuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, têm acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e seus metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte electrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAGA ou pelo FEADER.

As competências de controlo acima referidas não afectam a aplicação das disposições nacionais que reservem certos actos a agentes especificamente designados na legislação nacional. As pessoas mandatadas pela Comissão não participam, em particular, em buscas domiciliárias ou em interrogatórios formais de pessoas no quadro da legislação nacional do Estado-Membro. Têm, todavia, acesso às informações obtidas por esses meios.

2.   A Comissão avisa, com a antecedência devida o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual a inspecção deva ter lugar. Podem participar nesse controlo agentes do Estado-Membro em causa.

A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efectuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas mandatadas por esta podem participar nesses controlos.

A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, associar as administrações destes últimos a determinadas inspecções ou inquéritos.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 38.o

Despesas do FEOGA, secção «Garantia», com excepção das relativas ao desenvolvimento rural

1.   O FEOGA, secção «Garantia», financia as despesas efectuadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 até 15 de Outubro de 2006.

2.   As despesas efectuadas pelos Estados-Membros a partir de 16 de Outubro de 2006 estão sujeitas às regras definidas no presente regulamento.

Artigo 39.o

Despesas de desenvolvimento rural do FEOGA, secção «Garantia»

1.   Relativamente aos Estados-Membros que faziam parte da União Europeia antes de 1 de Maio de 2004, as regras a seguir indicadas são aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural do período de 2000/2006, financiados pelo FEOGA, secção «Garantia», nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999:

a)

Os pagamentos aos beneficiários terminam o mais tardar em 15 de Outubro de 2006 e as despesas conexas dos Estados-Membros são-lhes reembolsadas pela Comissão o mais tardar no âmbito da declaração correspondente às despesas do mês de Outubro de 2006. Todavia, nos casos em que tal se justifique nos termos do n.o 2 do artigo 41.o, a Comissão pode autorizar pagamentos até 31 de Dezembro de 2006, na condição de serem reembolsados ao FEAGA montantes idênticos aos adiantamentos concedidos aos Estados-Membros para o período de execução destes programas nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999;

b)

Os adiantamentos concedidos aos Estados-Membros para o período de execução dos programas, nos termos do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, serão por eles deduzidos das despesas financiadas pelo FEAGA, o mais tardar, por ocasião da declaração de despesas de Dezembro de 2006;

c)

A pedido dos Estados-Membros, as despesas incorridas pelos organismos pagadores acreditados entre 16 de Outubro e 31 de Dezembro de 2006, com excepção das despesas autorizadas em conformidade com o segundo período da alínea a) do presente artigo, são imputadas ao orçamento do FEADER ao abrigo da programação relativa ao desenvolvimento rural para o período de 2007/2013;

d)

Os recursos financeiros disponíveis num Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2007, na sequência das reduções ou supressões dos montantes dos pagamentos que tenha efectuado a título voluntário ou no quadro de sanções, nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, são utilizados por esse Estado-Membro para o financiamento das medidas de desenvolvimento rural referidas no artigo 4.o do presente regulamento;

e)

Caso os Estados-Membros não utilizem os recursos financeiros referidos na alínea d) num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 41.o, os montantes correspondentes são transferidos para o orçamento do FEAGA.

2.   Relativamente aos Estados-Membros que tenham aderido à União Europeia em 1 de Maio de 2004, os montantes autorizados para o financiamento de acções de desenvolvimento rural, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, por decisão da Comissão adoptada entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 e relativamente aos quais não tenham sido apresentados à Comissão os documentos necessários para o encerramento das intervenções no termo do prazo para a transmissão do relatório final são anulados automaticamente pela Comissão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010 e dão lugar ao reembolso pelos Estados-Membros dos montantes indevidamente recebidos.

3.   São excluídos do cálculo do montante da anulação automática prevista nos n.os 1 e 2 os montantes correspondentes a operações ou programas que sejam objecto de acção judicial ou de recurso administrativo que tenha, em conformidade com a legislação nacional, efeito suspensivo.

Artigo 40.o

Despesas do FEOGA, secção «Orientação»

1.   Os montantes autorizados para o financiamento de acções de desenvolvimento rural pelo FEOGA, secção «Orientação», por decisão da Comissão adoptada entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, relativamente aos quais não tenham sido apresentados à Comissão os documentos necessários para o encerramento das intervenções no termo do prazo para a transmissão do relatório final, são anulados automaticamente pela Comissão o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010 e dão lugar ao reembolso pelos Estados-Membros dos montantes indevidamente recebidos. Os documentos necessários para o encerramento das intervenções são a declaração de despesas relativa ao pagamento do saldo, o último relatório de execução e a declaração prevista na alínea f) do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (16).

2.   São excluídos do cálculo do montante da anulação automática prevista no n.o 1 os montantes correspondentes a operações ou programas alvo de processo judicial ou de recurso administrativo que tenha, em conformidade com a legislação nacional, um efeito suspensivo.

Artigo 41.o

Comité dos Fundos

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas (a seguir designado por «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

4.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 42.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 41.o. Em execução do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 16.o, 26.o, 28.o, 31.o, 32.o, 33.o, 34.o, 37.o e 48.o, a Comissão adopta:

1.

As condições aplicáveis à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de certificação, bem como à acreditação específica dos organismos de coordenação, às respectivas funções, às informações requeridas e às regras de transmissão à Comissão ou de colocação à sua disposição,

2.

As condições em que pode ser efectuada uma delegação de tarefas dos organismos pagadores,

3.

As normas de certificação admissíveis, assim como a natureza, o alcance e a periodicidade das certificações,

4.

As regras de execução dos processos de anulação automática, de apuramento da conformidade e de apuramento das contas,

5.

As regras de tomada em consideração e de afectação das receitas provenientes dos Estados-Membros,

6.

As regras gerais aplicáveis aos controlos no local,

7.

A forma, o conteúdo, a periodicidade, os prazos e as regras de transmissão à Comissão ou de colocação à sua disposição:

das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, assim como da respectiva actualização,

da declaração de fiabilidade e das contas anuais dos organismos pagadores;

dos relatórios de certificação das contas,

dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação acreditados e dos organismos de certificação,

das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo do FEAGA e do FEADER,

das notificações das correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito de operações ou programas de desenvolvimento rural e dos mapas recapitulativos dos procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros na sequência de irregularidades,

das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 9.o,

8.

As regras relativas à conservação dos documentos e informações,

9.

As medidas transitórias necessárias à execução do presente regulamento.

Artigo 43.o

Relatório financeiro anual

Até 1 Setembro do ano a seguir a cada exercício orçamental, a Comissão elabora um relatório financeiro sobre a administração do FEAGA e do FEADER durante o exercício anterior e transmite-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 44.o

Confidencialidade

Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade das informações comunicadas ou obtidas no âmbito das acções de controlo e de apuramento das contas efectuadas em execução do presente regulamento.

São aplicáveis a estas informações os princípios referidos no artigo 8.o do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (17).

Artigo 45.o

Utilização do euro

1.   Os montantes constantes das decisões da Comissão que adoptam os programas de desenvolvimento rural, os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão, bem como os montantes das despesas certificadas ou atestadas e das declarações de despesas dos Estados-Membros são expressos e pagos em euros.

2.   Quando um pagamento directo previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 for efectuado a um beneficiário numa moeda que não seja o euro, os Estados-Membros convertirão em moeda nacional o montante da ajuda expresso em euros com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes de 1 de Outubro do ano em que for concedida a ajuda.

3.   Quando se aplique o n.o 2, os reembolsos aos Estados-Membros dos montantes pagos aos beneficiários são efectuados pela Comissão com base nas declarações de despesas apresentadas pelos Estados-Membros. No estabelecimento das declarações de despesas, os Estados-Membros aplicam a mesma taxa de câmbio que tiver sido utilizada para o pagamento ao beneficiário.

Artigo 46.o

Alteração do Regulamento (CEE) n.o 595/91

O Regulamento (CEE) n.o 595/91 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 2 do artigo 5.o;

b)

É suprimido o n.o 1 do artigo 7.o

Artigo 47.o

Revogações

1.   São revogados o Regulamento n.o 25, o Regulamento (CE) n.o 723/97 e o Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 continua a ser aplicável até 15 de Outubro de 2006 às despesas efectuadas pelos Estados-Membros e até 31 de Dezembro de 2006 às despesas efectuadas pela Comissão.

2.   As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo.

Artigo 48.o

Medidas transitórias

Para a execução do presente regulamento, a Comissão adopta as medidas simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para resolver, em caso de urgência, problemas práticos e específicos, em especial os problemas ligados à transição entre as disposições dos Regulamentos n.o 25, (CE) n.o 723/97 e (CE) n.o 1258/1999 e as do presente regulamento. Essas medidas podem derrogar de determinadas disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 18.o que são aplicáveis a partir da entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 47.o

No entanto, as disposições seguintes são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2006:

os artigos 30.o e 31.o, no que diz respeito às despesas efectuadas a partir de 16 de Outubro de 2006,

o artigo 32.o, no que diz respeito aos casos comunicados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 595/91 e relativamente aos quais a recuperação total não tenha ainda ocorrido em 16 de Outubro de 2006,

os artigos 38.o, 39.o, 41.o, 44.o e 45.o, no que diz respeito às despesas declaradas em 2006 a título do exercício orçamental de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(4)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo Interinstitucional com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(5)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 113.

(7)  JO L 30 de 20.4.1962, p. 991. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 728/70 (JO L 94 de 28.4.1970, p. 9).

(8)  JO L 108 de 25.4.1997, p. 6. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2136/2001 (JO L 288 de 1.11.2001, p. 1).

(9)  JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11)  JO C 121 de 20.5.2005, p. 1.

(12)  Parecer emitido em 9 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(13)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(14)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(15)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).

(16)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(17)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.


ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 25

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o a 8.o

Regulamento (CEE) n.o 595/91

Presente regulamento

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 32.o, n.o 2

Regulamento (CE) n.o 723/97

Presente regulamento

Artigos 1.o a 3.o

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigos 5.o a 9.o

Regulamento (CE) n.o 1258/1999

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 4.o

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 4.o

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 42.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 42.o

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 10.o

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 42.o

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 25.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 42.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 42.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.os 3 e 4

Artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 31.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 31.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 4, quinto parágrafo

Artigo 31.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 4, sexto parágrafo 6

Artigo 31.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 42.o

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 32.o, n.os 1 e 8

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 42.o

Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 36.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 36.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 42.o

Artigo 10.o

Artigo 43.o

Artigo 11.o à 15.o

Artigo 41.o

Artigo 16.o

Artigo 41.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 48.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 49.o


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