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Document 32005R1277

Regulamento (CE) n.° 1277/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.° 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 202, 3.8.2005, p. 7–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 287M, 18.10.2006, p. 246–272 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 015 P. 3 - 29
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 015 P. 3 - 29
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 006 P. 104 - 130

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/2015; revogado por 32015R1011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1277/oj

3.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1277/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente as alíneas a) e f) do artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (2), nomeadamente o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o, o n.o 2 do artigo 7.o, o n.o 2 do artigo 8.o, o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1 e 3 do artigo 11.o, o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 12.o e os artigos 19.o e 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (3), cujas normas de execução foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3769/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativo à execução do Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (4), foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 111/2005. As normas de execução constantes do Regulamento (CEE) n.o 3769/92 devem ficar em conformidade com as novas regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 111/2005. O Regulamento (CEE) n.o 3769/92 deve, por conseguinte, ser revogado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 273/2004 relativo aos precursores de drogas, que substitui a Directiva 92/109/CEE do Conselho (5), harmoniza as disposições relativas à colocação no mercado de certas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas na Comunidade. A fim de contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, no que respeita ao comércio de precursores de drogas, as disposições relativas ao pedido, à concessão, à recusa de concessão, à suspensão ou à revogação de licenças devem ser harmonizadas a nível comunitário.

(3)

Atendendo a que importa evitar o levantamento não autorizado de substâncias da categoria 1, as instalações das empresas onde essas substâncias são armazenadas ou utilizadas devem ser protegidas contra o levantamento não autorizado.

(4)

Importa precisar os tipos de operadores que exercem a sua actividade no âmbito do comércio intracomunitário e que podem beneficiar de licenças e de registos especiais. Importa também definir os casos em que os operadores que exercem a sua actividade no âmbito do comércio entre a Comunidade e países terceiros podem ser isentos da obrigação de obtenção de uma licença e de registo.

(5)

As disposições que regem as condições aplicáveis às licenças e as obrigações de notificação dos operadores que exercem a sua actividade no âmbito do comércio intracomunitário e do comércio entre a Comunidade e países terceiros devem, na medida do possível, ser idênticas.

(6)

Devem ser estabelecidas disposições que permitam verificar a finalidade lícita de todas as remessas de precursores de drogas que entram no território aduaneiro da Comunidade, incluindo, designadamente, as remessas em trânsito e as remessas objecto de transbordo, e as colocadas em zonas sensíveis, como é o caso das zonas francas da Comunidade.

(7)

São necessários procedimentos específicos de autorização das importações para controlar as remessas individuais de importações de substâncias da categoria 1, a fim de evitar o seu desvio numa fase prematura, e abordar, em especial, o problema crescente dos estimulantes do grupo das anfetaminas.

(8)

As normas relativas à notificação prévia de exportação devem permitir adaptar a transferência de informações e o tipo de resposta necessário em função da sensibilidade da remessa de exportação. A fim de tirar pleno partido do sistema de notificação prévia de exportação e de autorização das exportações, os esforços envidados devem, em princípio, visar as remessas de alto risco. As normas relativas à utilização simplificada das notificações prévias de exportação e à concessão de autorizações de exportação através do procedimento simplificado deverão permitir uma simplificação das formalidades administrativas relativamente aos produtos químicos para usos legais correntes.

(9)

Com vista a um controlo eficaz do comércio, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes desempenhem eficazmente as funções que lhes incumbem e procedam entre si ao intercâmbio de informações.

(10)

A fim de melhorar a coordenação do controlo dos precursores de drogas, os Estados-Membros devem fornecer regularmente à Comissão informações sobre a prevenção do desvio de precursores de drogas.

(11)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que os Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Precursores de Drogas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 no que respeita ao responsável, à concessão de licenças e ao registo dos operadores, ao fornecimento de informações, às notificações prévias de exportação e às autorizações de exportação e de importação no sector dos precursores de drogas.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005, por «instalações da empresa», entende-se o edifício ou edifícios e o terreno ocupado por um operador num determinado local.

CAPÍTULO II

RESPONSÁVEL

Artigo 3.o

Os operadores que exercem actividades de importação ou de exportação ou actividades intermédias a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 envolvendo substâncias inventariadas das categorias 1 ou 2 nomeiam um responsável pelo comércio de substâncias inventariadas, notificam às autoridades competentes o nome e os dados relativos ao referido responsável e comunicam-lhes imediatamente quaisquer alterações posteriores dessas informações.

Artigo 4.o

O responsável referido no artigo 3.o assegura que as actividades de importação ou de exportação ou as actividades intermédias se realizam em conformidade com as disposições legais pertinentes e fica habilitado a representar o operador e a tomar as decisões necessárias para o desempenho dessas funções.

CAPÍTULO III

CONCESSÃO DE LICENÇAS E REGISTO DOS OPERADORES

Artigo 5.o

1.   A fim de obter uma licença em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004, o operador em causa apresenta um pedido por escrito.

Desse pedido constam os seguintes elementos:

a)

O nome e o endereço completos do requerente;

b)

O nome completo do responsável;

c)

Uma descrição do cargo e funções do responsável;

d)

Os endereços completos das instalações da empresa;

e)

A descrição de todos os locais de armazenagem, produção, fabrico e transformação de substâncias inventariadas;

f)

Informações que mostrem que foram tomadas medidas adequadas contra o levantamento não autorizado de substâncias inventariadas dos locais enumerados na alínea e);

g)

A denominação e o código NC das substâncias inventariadas conforme figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004;

h)

No caso das misturas ou produtos naturais:

i)

a denominação da mistura ou produto natural,

ii)

a denominação e o código NC das substâncias inventariadas, conforme figuram no anexo I do Regulamento (CE) n.o 273/2004, contidas na mistura ou no produto natural,

iii)

a percentagem máxima dessas substâncias inventariadas contidas na mistura ou no produto natural;

i)

Uma descrição do tipo de operações previstas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004;

j)

Uma cópia autenticada do registo das empresas ou actividades, se for caso disso;

k)

Um certificado de registo criminal do requerente e do responsável ou um documento comprovativo de que oferecem as garantias necessárias para a realização adequada das operações, consoante o caso.

O requerente faculta às autoridades competentes, mediante pedido, o acesso às informações e documentos adicionais pertinentes.

2.   O n.o 1 é aplicável no que respeita às licenças referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

Para efeitos da alínea e) do n.o 1, o pedido contém uma descrição de todos os locais de armazenagem, produção, fabrico e transformação e das formas habituais de manipulação e utilização das substâncias inventariadas.

Para efeitos da alínea g) e da subalínea ii) da alínea h) do n.o 1, a denominação e o código NC das substâncias inventariadas são indicados conforme figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

Para efeitos da alínea i) do n.o 1, é apresentada uma descrição do tipo de operações previstas referidas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

Artigo 6.o

Os operadores tomam as medidas adequadas para proteger as instalações das empresas contra o levantamento não autorizado de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 1.

Artigo 7.o

1.   As autoridades competentes tomam uma decisão sobre o pedido de licença referido no artigo 5.o no prazo de 60 dias úteis a contar da data da sua recepção.

Relativamente à renovação de uma licença, a decisão é tomada no prazo de 30 dias úteis.

2.   As autoridades competentes podem suspender os prazos referidos no n.o 1 a fim de permitir que o requerente forneça informações em falta. Nesse caso, a suspensão tem início no dia em que as autoridades competentes informam o requerente de que faltam informações.

3.   A licença pode abranger as operações referidas nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005.

4.   Para a concessão da licença, as autoridades competentes utilizam o modelo constante do anexo I.

5.   As autoridades competentes podem conceder uma licença sob uma das seguintes formas:

a)

Uma licença que abranja todas as substâncias inventariadas e todas as operações por instalação;

b)

Uma licença que abranja todas as substâncias inventariadas e todas as operações por Estado-Membro.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004, as autoridades competentes recusam a concessão da licença se as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento não estiverem satisfeitas ou se existirem motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias inventariadas se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 1 do presente artigo é aplicável aos pedidos apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, sem prejuízo das medidas adoptadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 26.o desse regulamento.

Artigo 9.o

No caso do comércio entre a Comunidade e países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 111/2005, as autoridades competentes podem limitar o prazo de validade da licença a um período não superior a três anos ou exigir que os operadores comprovem, com periodicidade não superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida continuam a ser respeitadas.

O prazo de validade das licenças emitidas antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 111/2005 não é afectado.

Artigo 10.o

1.   As licenças não são transferíveis.

2.   O titular da licença requer, em conformidade com o artigo 5.o, uma nova licença sempre que esteja prevista qualquer das seguintes acções:

a)

O aditamento de uma substância inventariada;

b)

O início de uma nova operação;

c)

A alteração da localização das instalações da empresa nas quais as operações se realizam.

Nesses casos, a licença existente deixa de ser válida na primeira das seguintes datas:

i)

A data de termo do prazo de validade, quando o mesmo tenha sido fixado em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento ou com o n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004;

ii)

A data de início do prazo de validade da nova licença.

3.   Em caso de alteração das informações fornecidas em conformidade com o artigo 5.o, que não as referidas no n.o 2 do presente artigo, nomeadamente o nome do responsável, o titular da licença informa as autoridades competentes no prazo de 10 dias úteis a contar da data dessa alteração.

Sempre que, após a alteração, continuem reunidas as condições referidas no artigo 5.o, as autoridades competentes alteram a licença em conformidade.

4.   Os titulares das licenças devolvem às autoridades competentes as licenças que deixem de ser válidas.

5.   O n.o 2 é aplicável às licenças emitidas antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

Artigo 11.o

1.   Sem prejuízo das medidas adoptadas em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004, as autoridades competentes podem suspender ou revogar uma licença se:

a)

As condições previstas no n.o 1 do artigo 5.o do presente regulamento deixarem de estar reunidas;

b)

Existirem motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias inventariadas se destinam ao fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

c)

O titular da licença não tiver utilizado a licença por um período de três anos.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 1 do presente artigo é aplicável às licenças concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005 sem prejuízo das medidas adoptadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 26.o desse regulamento.

Artigo 12.o

1.   Os artigos 5.o a 11.o não são aplicáveis às licenças especiais referidas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

2.   As autoridades públicas referidas nos n.os 2 e 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 incluem as autoridades aduaneiras, as autoridades policiais e os laboratórios oficiais das autoridades competentes.

Artigo 13.o

As farmácias, as farmácias de medicamentos veterinários, as autoridades aduaneiras e policiais, os laboratórios oficiais das autoridades competentes e as forças armadas só ficam isentos da obrigação de obterem uma licença e do registo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005 nos casos em que utilizam os precursores de drogas no âmbito das suas funções oficiais.

Os operadores referidos no primeiro parágrafo ficam também isentos:

a)

De apresentar a documentação referida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005;

b)

Da obrigação de nomear um responsável prevista no artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 14.o

1.   Os operadores que exercem actividades de exportação de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 ficam dispensados da obrigação de registo prevista no n.o 1 do artigo 7.o do referido regulamento se o total das quantidades por eles exportadas no decurso do ano civil precedente (1 de Janeiro a 31 de Dezembro) não exceder as quantidades especificadas no anexo II do presente regulamento.

Quando essas quantidades forem excedidas durante o ano civil em curso, o operador fica imediatamente sujeito à obrigação de registo.

2.   Os operadores que exercem actividades de exportação de misturas contendo substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005 ficam dispensados da obrigação de registo prevista no n.o 1 do artigo 7.o do referido regulamento se a quantidade da substância inventariada contida nas misturas não exceder, no decurso do ano civil precedente, a quantidade especificada no anexo II do presente regulamento.

Quando essas quantidades forem excedidas durante o ano civil em curso, o operador fica imediatamente sujeito à obrigação de registo.

Artigo 15.o

Para efeitos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004, os clientes informam os seus fornecedores sempre que esse artigo lhes seja aplicável.

Artigo 16.o

Sempre que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, as autoridades competentes requeiram que seja comprovada a finalidade lícita da transacção, o operador apresenta uma declaração por escrito, em conformidade com o modelo constante do anexo III do presente regulamento, que constitua prova suficiente perante as autoridades competentes de que a remessa deixou o país de exportação em conformidade com as disposições nacionais em vigor adoptadas por força do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (a seguir designada por «a Convenção das Nações Unidas»).

No entanto, o operador também pode apresentar a autorização de importação referida no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 ou a declaração do cliente referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

CAPÍTULO IV

FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Artigo 17.o

Para efeitos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004, os operadores apresentam às autoridades competentes informações resumidas sobre as quantidades de substâncias inventariadas utilizadas ou fornecidas e, neste último caso, sobre as quantidades fornecidas a cada parte terceira.

O disposto no primeiro parágrafo só é aplicável às substâncias inventariadas da categoria 3 mediante pedido das autoridades competentes.

Artigo 18.o

1.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, os operadores titulares de uma licença ou registo informam as autoridades competentes de:

a)

Todas as exportações de substâncias inventariadas sujeitas a uma autorização de exportação;

b)

Todas as importações de substâncias inventariadas da categoria 1 que exijam uma autorização de importação e de todos os casos de substâncias inventariadas da categoria 2 colocadas numa zona franca de controlo do tipo II, sujeitas a um regime suspensivo que não o de trânsito ou introduzidas em livre prática;

c)

Todas as actividades intermédias que envolvam substâncias inventariadas das categorias 1 e 2.

2.   As informações referidas na alínea a) do n.o 1 são organizadas por país de destino, por quantidade exportada e por número de referência das autorizações de exportação, consoante o caso.

3.   As informações referidas na alínea b) do n.o 1 são organizadas por país terceiro de exportação e por número de referência das autorizações de importação, consoante o caso.

4.   As informações referidas na alínea c) do n.o 1 são organizadas por país terceiro em questão no que respeita a essas actividades intermédias e por autorização de exportação ou de importação, consoante o caso. Mediante pedido das autoridades competentes, os operadores fornecerão informações suplementares.

Artigo 19.o

As informações referidas nos artigos 17.o e 18.o são fornecidas uma vez por ano, antes de 15 de Fevereiro.

O operador informa também as autoridades competentes nos casos em que não se tenham realizado quaisquer operações.

Essas informações são tratadas como informações comerciais de carácter confidencial.

CAPÍTULO V

NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE EXPORTAÇÃO

Artigo 20.o

As listas referidas no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 incluem, pelo menos:

a)

Os países com os quais a Comunidade concluiu um acordo específico sobre precursores de drogas;

b)

Os países terceiros que solicitaram receber uma notificação prévia de exportação em conformidade com o n.o 10 do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas.

Essas listas constam do anexo IV.

Artigo 21.o

1.   No caso das exportações que beneficiam do procedimento simplificado de autorização de exportação referido no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e nos artigos 25.o, 26.o e 27.o do presente regulamento, as autoridades competentes podem enviar uma notificação prévia de exportação simplificada abrangendo várias operações de exportação efectuadas durante um determinado período de seis ou de doze meses.

2.   As autoridades competentes fornecem as informações especificadas no n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e comunicam às autoridades competentes do país terceiro de destino que a notificação prévia de exportação abrange diversas operações de exportação efectuadas durante um determinado período de seis ou de doze meses.

3.   As autoridades competentes enviam uma notificação prévia de exportação ao país de destino, utilizando para o efeito o formulário para «notificação multilateral de substâncias químicas» constante do anexo V.

CAPÍTULO VI

AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO

Artigo 22.o

Os países de destino das exportações de substâncias inventariadas enumeradas na categoria 3 que requerem uma autorização de exportação constam do anexo IV.

Artigo 23.o

1.   As autorizações de exportação e de importação são emitidas em conformidade com os formulários constantes dos anexos VI e VII, respectivamente. O figurino gráfico dos formulários é vinculativo.

As autorizações de exportação ou de importação podem também ser concedidas por via electrónica. Nesse caso, os Estados-Membros podem adaptar a casa respeitante ao número da autorização.

2.   A autorização de exportação é emitida em quatro exemplares, numerados de 1 a 4.

O exemplar n.o 1 é conservado pelas autoridades emissoras.

Os exemplares n.os 2 e 3 acompanham as substâncias inventariadas e são apresentados à estância aduaneira em que é efectuada a declaração de exportação aduaneira e, subsequentemente, às autoridades competentes no ponto de saída do território aduaneiro da Comunidade, que devolvem o exemplar n.o 2 às autoridades emissoras. O exemplar n.o 3 acompanha as substâncias inventariadas e é entregue às autoridades competentes do país de importação.

O exemplar n.o 4 é conservado pelo exportador.

3.   A autorização de importação é emitida em quatro exemplares, numerados de 1 a 4.

O exemplar n.o 1 é conservado pelas autoridades emissoras.

O exemplar n.o 2 é enviado pelas autoridades emissoras às autoridades competentes do país de exportação.

O exemplar n.o 3 acompanha as substâncias inventariadas desde o ponto de entrada no território aduaneiro da Comunidade até às instalações da empresa do importador, que o envia às autoridades emissoras.

O exemplar n.o 4 é conservado pelo importador.

4.   Não são concedidas autorizações de exportação ou de importação para mais de duas substâncias inventariadas.

Artigo 24.o

1.   Os formulários das autorizações são impressos em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade.

2.   Os formulários têm um formato A4 e são revestidos de uma impressão de fundo guilhochado que torna visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

3.   Os Estados-Membros podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos formulários das autorizações ou podem confiar essa impressão a tipografias por si autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário da autorização deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

Artigo 25.o

Mediante pedido de um operador interessado, as autoridades competentes podem conceder uma autorização de exportação por procedimento simplificado, conforme previsto no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, nos casos de exportações frequentes de uma determinada substância inventariada enumerada na categoria 3 que envolvam o mesmo exportador estabelecido na Comunidade e o mesmo importador no mesmo país terceiro de destino e que abranjam um determinado período de seis ou de doze meses.

Essa autorização de exportação por procedimento simplificado só pode ser concedida nos casos em que:

a)

Aquando das exportações anteriores o operador tenha demonstrado capacidade para respeitar todas as obrigações que lhe incumbiam no âmbito dessas exportações e não tenha cometido qualquer infracção à legislação aplicável;

b)

As autoridades competentes possam assegurar-se da finalidade lícita dessas operações de exportação.

Artigo 26.o

1.   O pedido de autorização de exportação por procedimento simplificado referido no artigo 25.o devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Os nomes e endereços do exportador, do importador no país terceiro e do destinatário final;

b)

A denominação da substância inventariada, conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, ou, no caso das misturas ou dos produtos naturais, as respectivas denominações e códigos NC e a denominação de todas as substâncias inventariadas, conforme figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, neles contidas;

c)

A quantidade máxima da substância inventariada destinada a exportação;

d)

O período específico previsto para as operações de exportação.

2.   As autoridades competentes tomam a decisão sobre o pedido de autorização de exportação por procedimento simplificado no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tenham recebido as informações requeridas.

Artigo 27.o

1.   As autorizações de exportação concedidas por procedimento simplificado são emitidas em conformidade com o modelo constante do anexo VI, utilizando os exemplares n.os 1, 2 e 4.

O exemplar n.o 1 é conservado pelas autoridades emissoras.

Os exemplares n.os 2 e 4 são conservados pelo exportador.

O exportador indica os pormenores de cada operação de exportação no verso do exemplar n.o 2, nomeadamente a quantidade da substância inventariada de cada operação de exportação e a quantidade restante. O exemplar n.o 2 é apresentado à estância aduaneira, na altura em que é efectuada a declaração aduaneira. Essa estância confirma os elementos do exemplar e devolve-o ao exportador.

2.   O operador indica o número da autorização e a menção «autorização de exportação concedida por procedimento simplificado» na declaração aduaneira relativa a cada operação de exportação.

Quando a estância aduaneira de saída não se situar no ponto de saída do território aduaneiro da Comunidade, as informações referidas no primeiro parágrafo serão indicadas nos documentos que acompanham a remessa exportada.

3.   O exportador devolve o exemplar n.o 2 às autoridades emissoras, o mais tardar, 10 dias úteis após o termo do prazo de validade da autorização de exportação concedida por procedimento simplificado.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

1.   Cada Estado-Membro adopta as medidas necessárias para permitir que as autoridades competentes cumpram as suas obrigações de controlo e de fiscalização, incluindo a realização de inspecções destinadas a examinar a adequação das instalações das empresas.

2.   Os Estados-Membros asseguram o intercâmbio de informações entre todas as autoridades em causa.

Artigo 29.o

1.   No mês seguinte a cada trimestre civil, cada Estado-Membro envia à Comissão uma lista com informações sobre os casos em que a autorização de saída das substâncias inventariadas tenha sido suspensa ou em que as substâncias inventariadas tenham sido retidas.

Essas informações incluirão:

a)

A denominação das substâncias inventariadas e, caso sejam conhecidos, a sua origem, proveniência e destino;

b)

A quantidade das substâncias inventariadas, o seu estatuto aduaneiro e os meios de transporte utilizados.

2.   No termo de cada ano civil, a Comissão comunica a todos os Estados-Membros as informações recebidas em conformidade com o n.o 1.

Artigo 30.o

O Regulamento (CEE) n.o 3769/92 é revogado com efeitos a partir de 18 de Agosto de 2005.

As remissões para o regulamento revogado entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 31.o

Até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, as autoridades competentes revogarão as autorizações de exportação gerais individuais concedidas em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e do n.o 3 do artigo 5.oA do Regulamento (CEE) n.o 3677/90. No entanto, essa revogação não afectará as substâncias inventariadas que tenham sido declaradas para exportação antes de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 32.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

(2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.

(4)  JO L 383 de 29.12.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002 (JO L 180 de 10.7.2002, p. 5).

(5)  JO L 370 de 19.12.1992, p. 76. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/101/CE (JO L 286 de 4.11.2003, p. 14).


ANEXO I

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Notas

1.

O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

2.

Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos. O preenchimento das casas com os caracteres a negro é obrigatório.

3.

Instruções para preenchimento das casas:

 

Casa n.o 1 (Titular da licença): o nome do responsável pode ser acrescentado.

 

Casa n.o 3 (Prazo de validade/termo): indicar o termo do prazo de validade ou se os operadores são obrigados a comprovar, com periodicidade não superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida continuam a ser respeitadas.

 

Casa n.o 4 (Substâncias inventariadas): denominação da substância inventariada, tal como figura no anexo, ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a respectiva denominação e a denominação de todas as substâncias inventariadas, tal como figuram no anexo, contidas na mistura ou no produto natural. Indicar os sais, se for caso disso.

 

Casa n.o 4 (Código NC): além do código NC, pode ser indicado o número CAS.

 

Casa n.o 4 (Operação): especificar se se trata de uma actividade de exportação, de importação e/ou de actividades intermédias. Para as importações, especificar se se trata de armazenagem, complemento de fabrico, transformação, utilização, manipulações usuais e/ou introdução em livre prática, consoante o caso. Para as operações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 273/2004, especificar: armazenagem, produção, fabrico, transformação, comércio, distribuição e/ou corretagem.

 

Casa n.o 4 (Instalações da empresa): no caso das actividades intermédias referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, não é necessário especificar as instalações da empresa.

4.

Os Estados-Membros podem prever casas para utilização nacional. Essas casas são indicadas por um número de ordem seguido de uma maiúscula (por exemplo, 4A).


ANEXO II

Substância

Quantidade

Acetone (1)

50 kg

Éter etílico (1)

20 kg

Metiletilcetona (1)

50 kg

Tolueno (1)

50 kg

Ácido sulfúrico

100 kg

Ácido clorídrico

100 kg


(1)  Incluindo os sais destas substâncias sempre que a existência desses sais seja possível.


ANEXO III

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Notas

1.

O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

2.

Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos.


ANEXO IV

I.

Lista dos países referida no artigo 20.o:

Substância

Destino

Anidrido acético

Permanganato de potássio

Qualquer país terceiro

Ácido antranílico

 

Antígua e Barbuda

 

Benim

 

Bolívia

 

Brasil

 

Ilhas Caimão

 

Chile

 

Colômbia

 

Costa Rica

 

República Dominicana

 

Equador

 

Etiópia

 

Haiti

 

Índia

 

Indonésia

 

Jordânia

 

Cazaquistão

 

Líbano

 

Madagáscar

 

Malásia

 

México

 

Nigéria

 

Paraguai

 

Peru

 

Filipinas

 

República da Moldávia

 

Roménia

 

Federação Russa

 

Arábia Saudita

 

África do Sul

 

Tajiquistão

 

Turquia

 

Emirados Árabes Unidos

 

República Unida da Tanzânia

 

Venezuela

Ácido fenilacético

Piperidina

 

Antígua e Barbuda

 

Benim

 

Bolívia

 

Brasil

 

Ilhas Caimão

 

Chile

 

Colômbia

 

Costa Rica

 

República Dominicana

 

Equador

 

Etiópia

 

Haiti

 

Índia

 

Indonésia

 

Jordânia

 

Cazaquistão

 

Líbano

 

Madagáscar

 

Malásia

 

México

 

Nigéria

 

Paraguai

 

Peru

 

Filipinas

 

República da Moldávia

 

Roménia

 

Federação Russa

 

Arábia Saudita

 

Tajiquistão

 

Turquia

 

Emirados Árabes Unidos

 

República Unida da Tanzânia

 

Estados Unidos da América

 

Venezuela

II.

Lista dos países referida nos artigos 20.o e 22.o:

Substância

Destino

Metiletilcetona (MEK)  (1)

Tolueno  (1)

Acetona  (1)

Éter etílico  (1)

 

Antígua e Barbuda

 

Argentina

 

Benim

 

Bolívia

 

Brasil

 

Ilhas Caimão

 

Chile

 

Colômbia

 

Costa Rica

 

República Dominicana

 

Equador

 

Salvador

 

Egipto

 

Etiópia

 

Guatemala

 

Haiti

 

Honduras

 

Índia

 

Jordânia

 

Panamá

 

Cazaquistão

 

Líbano

 

Madagáscar

 

Malásia

 

México

 

Nigéria

 

Paquistão

 

Paraguai

 

Peru

 

Filipinas

 

República da Moldávia

 

Roménia

 

Federação Russa

 

Arábia Saudita

 

Tajiquistão

 

Turquia

 

Emirados Árabes Unidos

 

República Unida da Tanzânia

 

Uruguai

 

Venezuela

Ácido clorídrico

Ácido sulfúrico

 

Bolívia

 

Chile

 

Colômbia

 

Equador

 

Peru

 

Turquia

 

Venezuela


(1)  Incluindo os sais destas substâncias sempre que a existência desses sais seja possível.


ANEXO V

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Notas

1.

O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

2.

Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos. O preenchimento das casas com os caracteres em negro é obrigatório.

3.

Instruções complementares:

 

Casa «Parte A»: indicar se a notificação multilateral de substâncias químicas abrange uma ou mais operações de exportação. Caso abranja várias operações, indicar o calendário previsto.

 

Casa n.o 14 (Quantidade e peso): se a notificação multilateral de substâncias químicas abranger várias operações de exportação, indicar a quantidade e o peso máximos.

 

Casa n.o 18 (Data de partida): se a notificação multilateral de substâncias químicas abranger várias operações de exportação, indicar a data final de partida estimada.


ANEXO VI

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Notas

I.

1.

A autorização deve ser preenchida numa das línguas oficiais da Comunidade. Caso seja manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em maiúsculas.

2.

As casas n.os 1, 3, 5, 7 e 9 a 19 devem ser preenchidas pelo requerente aquando da apresentação do pedido; contudo, as informações solicitadas nas casas n.os 7, 8, 10 a 13 e 18 podem ser fornecidas posteriormente, caso ainda não sejam conhecidas aquando da apresentação do pedido. Neste caso, as informações a indicar na casa n.o 18 devem ser fornecidas, o mais tardar, quando é apresentada a declaração de exportação, devendo as informações complementares a indicar nas casas n.os 7, 8 e 10 a 13 ser fornecidas às autoridades aduaneiras ou a qualquer outra autoridade no ponto de saída do território comunitário, o mais tardar, antes da partida física das mercadorias.

3.

Casas n.os 1, 5, 7 e 9: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail se for caso disso).

4.

Casa n.o 5: indicar o número de referência correspondente ao documento de autorização de importação do país terceiro de importação (por exemplo, uma «carta de não objecção», uma autorização de importação, outra declaração do país terceiro de destino), se for caso disso.

5.

Casa n.o 7: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail se for caso disso) de quaisquer outros operadores envolvidos na operação de exportação, como, por exemplo, transportadores, intermediários ou representantes aduaneiros.

6.

Casa n.o 9: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail se for caso disso) da pessoa ou empresa à qual as mercadorias serão entregues no país de destino (não necessariamente o utilizador final).

7.

Casa n.o 10: indicar o Estado-Membro e o porto, aeroporto ou posto fronteiriço, consoante o caso.

8.

Casa n.o 11: indicar o país e o porto, aeroporto ou posto fronteiriço, consoante o caso.

9.

Casa n.o 12: especificar todos os meios de transporte a utilizar (por exemplo, camião, navio, avião, comboio, etc.). No caso de uma autorização de exportação que abranja várias operações de exportação, esta casa não tem que ser preenchida.

10.

Casa n.o 13: especificar o mais pormenorizadamente possível o itinerário previsto.

11.

Casas n.os 14a e 14b: indicar a denominação da substância inventariada, conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a denominação e o código NC de oito dígitos da mistura ou do produto natural.

12.

Casas n.os 14a e 14b: identificar de forma precisa os volumes e as substâncias (por exemplo, dois bidões de 5 litros cada). No caso das misturas, produtos naturais ou preparações, indicar a denominação comercial.

13.

Casas n.os 15a e 15b: indicar o código NC de oito dígitos da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

14.

Casa n.o 19:

Indicar em maiúsculas o nome do requerente ou, se for caso disso, do seu representante habilitado que assina o pedido;

A assinatura do requerente ou do seu representante habilitado, em conformidade com as disposições previstas pelo Estado-Membro em causa, indica que a pessoa em questão declara que todos os elementos fornecidos no pedido são correctos e estão completos. Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições penais, a declaração equivale a um compromisso de responsabilidade, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, no que respeita:

à exactidão das informações constantes da declaração,

à autenticidade dos documentos anexos,

ao respeito do conjunto das obrigações inerentes à exportação das substâncias inventariadas enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005;

Se a autorização for emitida por um processo informático, pode não conter a assinatura do requerente nesta casa, desde que o pedido contenha essa assinatura.

II.   

(Autorização de exportação por procedimento simplificado)

1.

No caso de uma autorização de exportação por procedimento simplificado, as casas n.os 7 a 13 e 18 não têm que ser preenchidas.

2.

No verso do exemplar n.o 2, as casas n.os 24 a 27 devem ser preenchidas para cada operação de exportação.

3.

Casa n.o 23: indicar a quantidade máxima autorizada e o peso líquido.

Coluna n.o 24: indicar a quantidade disponível na parte 1 e a quantidade parcial exportada na parte 2.

Coluna n.o 25: indicar por extenso a quantidade parcial exportada.

Casa n.o 26: número de referência e data da declaração aduaneira.


ANEXO VII

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Notas

1.

A autorização deve ser preenchida numa das línguas oficiais da Comunidade. Caso seja manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em maiúsculas.

2.

As casas n.os 1, 4, 6, 8 e 11 a 16 devem ser preenchidas pelo requerente aquando da apresentação do pedido; contudo, as informações solicitadas nas casas n.os 7, 9, 10 e 15 podem ser fornecidas posteriormente. Neste caso, essas informações devem ser fornecidas, o mais tardar, quando as mercadorias entram no território aduaneiro da Comunidade.

3.

Casas n.os 1 e 4: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail se for caso disso).

4.

Casa n.o 6: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail se for caso disso) de quaisquer outros operadores envolvidos na operação de importação, como, por exemplo, transportadores, intermediários ou representantes aduaneiros.

5.

Casa n.o 8: indicar o nome e o endereço completos do destinatário final. O destinatário final e o importador podem ser o mesmo.

6.

Casa n.o 7: indicar o nome e o endereço (telefone, fax, e-mail se for caso disso) das autoridades do país terceiro.

7.

Casa n.o 9: indicar o Estado-Membro e o porto, aeroporto ou posto fronteiriço.

8.

Casa n.o 10: especificar todos os meios de transporte a utilizar (por exemplo camião, navio, avião, comboio, etc.).

9.

Casas n.os 11a e 11b: indicar a denominação da substância inventariada, conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a denominação e o código NC de oito dígitos da mistura ou do produto natural.

10.

Casas n.os 11a e 11b: identificar de forma precisa os volumes e substâncias (por exemplo, dois bidões de 5 litros cada). No caso das misturas, produtos naturais ou preparações, indicar a denominação comercial.

11.

Casas n.os 12a e 12b: indicar o código NC de oito dígitos da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

12.

Casa n.o 16:

Indicar em maiúsculas o nome do requerente ou, se for caso disso, do seu representante habilitado que assina o pedido;

A assinatura do requerente ou do seu representante habilitado, em conformidade com as disposições previstas pelo Estado-Membro em causa, indica que a pessoa em questão declara que todos os elementos fornecidos no pedido são correctos e estão completos. Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições penais, esta declaração equivale a um compromisso de responsabilidade, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros no que respeita:

à exactidão das informações,

à autenticidade dos documentos anexados,

ao respeito do conjunto das outras obrigações;

Se a autorização for emitida por um processo informático, pode não conter a assinatura do requerente nesta casa, desde que o pedido contenha essa assinatura.


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