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Document 32005L0071

Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica

OJ L 289, 3.11.2005, p. 15–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 199 - 206
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 199 - 206
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 003 P. 216 - 223

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/05/2018; revogado e substituído por 32016L0801

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/71/oj

3.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/15


DIRECTIVA 2005/71/CE DO CONSELHO

de 12 de Outubro de 2005

relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3 e o ponto 4 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de reforçar e estruturar a política europeia de investigação, em Janeiro de 2000 a Comissão considerou necessário criar o Espaço Europeu da Investigação como eixo central das futuras acções da Comunidade neste domínio.

(2)

Ao dar o seu aval ao Espaço Europeu da Investigação, o Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 fixou como objectivo da Comunidade tornar-se até 2010 na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo.

(3)

A globalização da economia exige uma maior mobilidade dos investigadores, facto reconhecido pelo sexto programa-quadro da Comunidade Europeia (4) ao abrir mais os seus programas aos investigadores de países terceiros.

(4)

O número de investigadores de que a Comunidade deverá dispor até 2010 para dar resposta ao objectivo de 3% do PIB a investir na investigação, fixado pelo Conselho Europeu de Barcelona de Março de 2002, foi avaliado em 700 000. Este objectivo deverá ser realizado através de um conjunto de medidas convergentes, como o reforço da atracção dos jovens pelas carreiras científicas, o incentivo da participação das mulheres na investigação científica, o aumento das possibilidades de formação e de mobilidade no domínio da investigação, a melhoria das perspectivas de carreira para os investigadores na Comunidade e uma maior abertura desta aos nacionais de países terceiros susceptíveis de ser admitidos para efeitos de investigação.

(5)

A presente directiva visa contribuir para a realização destes objectivos, favorecendo a admissão e a mobilidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de investigação relativamente a permanências de mais de três meses, de modo a que a Comunidade reforce o seu poder de atracção para os investigadores de todo o mundo e aumente as suas capacidades de pólo de investigação a nível mundial.

(6)

A aplicação da presente directiva não deverá favorecer a fuga de cérebros dos países emergentes ou em desenvolvimento. Deverão ser adoptadas medidas de acompanhamento destinadas a favorecer a reinserção dos investigadores nos seus países de origem, bem como a promover a mobilidade dos investigadores, no âmbito da parceria com os países de origem, com vista ao estabelecimento de uma política de migração global.

(7)

Para que se realizem os objectivos do processo de Lisboa é também importante que se promova a mobilidade na União dos investigadores que sejam cidadãos da União Europeia, nomeadamente dos investigadores dos Estados-Membros que tenham aderido em 2004, com o objectivo de fazerem investigação científica.

(8)

Tendo em conta a abertura imposta pelas mudanças da economia mundial e as necessidades previsíveis para alcançar o objectivo de 3% de investimento do PIB na investigação, os investigadores de países terceiros susceptíveis de beneficiar da presente directiva deverão ser definidos em grande parte em função do seu diploma e do projecto de investigação que pretendam realizar.

(9)

Dado que o esforço a desenvolver para alcançar o referido objectivo de 3% diz respeito, em grande parte, ao sector privado e que este deverá, portanto, recrutar mais investigadores nos próximos anos, os organismos de investigação susceptíveis de beneficiar da presente directiva fazem parte tanto do sector público como do privado.

(10)

Cada Estado-Membro deverá assegurar que o público tenha acesso a um conjunto de informações tão completas quanto possível e regularmente actualizadas, nomeadamente através da Internet, sobre os organismos de investigação aprovados ao abrigo da presente directiva com os quais os investigadores possam celebrar convenções de acolhimento, bem como sobre as condições e procedimentos, adoptados ao abrigo da presente directiva, referentes à entrada e residência no seu território para a realização de projectos de investigação.

(11)

Deverá facilitar-se a admissão dos investigadores criando um procedimento de admissão independente da relação jurídica que os una ao organismo de investigação de acolhimento e deixando de exigir uma autorização de trabalho para além da autorização de residência. Os Estados-Membros poderão aplicar normas semelhantes aos nacionais de países terceiros que requeiram a sua admissão para leccionar num estabelecimento de ensino superior, de acordo com a legislação nacional ou a prática administrativa, no âmbito de um projecto de investigação.

(12)

Ao mesmo tempo, há que manter as vias de admissão tradicionais (como a do contrato de trabalho e a do estágio), nomeadamente para os doutorandos que efectuam investigação com o estatuto de estudante, que deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, sendo abrangidos pela Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (5).

(13)

O procedimento específico para os investigadores assenta na colaboração dos organismos de investigação com as autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de imigração, atribuindo aos primeiros um papel central no procedimento de admissão, com o intuito de facilitar e acelerar a entrada e a residência dos investigadores de países terceiros na Comunidade e preservando simultaneamente as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de política de estrangeiros.

(14)

Os organismos de investigação previamente autorizados pelos Estados-Membros deverão poder celebrar com um nacional de um país terceiro uma convenção de acolhimento com vista à realização de um projecto de investigação. Os Estados-Membros emitirão uma autorização de residência com base nessa convenção de acolhimento, se as condições de entrada e de residência estiverem preenchidas.

(15)

A fim de tornar a Comunidade mais atractiva para os investigadores de países terceiros, deverá ser-lhes reconhecido, durante a sua residência, o direito à igualdade de tratamento com os nacionais do Estado-Membro de acolhimento numa série de domínios sociais e económicos, bem como a possibilidade de dar aulas no ensino superior.

(16)

A presente directiva introduz uma melhoria significativa no domínio da segurança social, uma vez que o princípio da não discriminação se aplica também directamente a pessoas que venham para um Estado-Membro directamente provenientes de um país terceiro. No entanto, a presente directiva não deverá conferir mais direitos do que os que já estão previstos na legislação comunitária em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros com elementos transfronteiriços entre Estados-Membros. Além disso, a presente directiva não deverá conferir direitos relativamente a situações que extravasem do âmbito da legislação comunitária como, por exemplo, membros da família que residam num país terceiro.

(17)

É importante favorecer a mobilidade dos nacionais de países terceiros admitidos para efectuar investigação científica, a qual constitui um meio para desenvolver e valorizar os contactos e as redes de investigação entre parceiros e estabelecer o papel do Espaço Europeu de Investigação a nível mundial. Os investigadores deverão poder exercer a mobilidade nas condições estabelecidas pela presente directiva. As condições de exercício da mobilidade ao abrigo da presente directiva não afectam as normas que actualmente regem o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(18)

Há que prestar especial atenção à facilitação e preservação da unidade dos membros da família dos investigadores, de acordo com a Recomendação do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, destinada a facilitar a admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica na Comunidade Europeia (6).

(19)

A fim de preservar a unidade familiar e permitir a mobilidade, os membros da família deverão poder juntar-se ao investigador noutro Estado-Membro nas condições determinadas pela legislação nacional desse Estado-Membro, nomeadamente as obrigações que incumbem a este último nos termos de acordos bilaterais e multilaterais.

(20)

Os titulares de uma autorização de residência deverão, em princípio, poder apresentar um pedido de admissão enquanto permanecerem no território do Estado Membro em questão.

(21)

Os Estados-Membros deverão ter o direito de exigir aos requerentes o pagamento de uma taxa pelo tratamento dos pedidos de autorização de residência.

(22)

A presente directiva não deve afectar em circunstância alguma a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (7).

(23)

Os objectivos da presente directiva, a saber, o estabelecimento de um procedimento específico de admissão e a definição das condições de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros para estadas superiores a três meses nos Estados-Membros com vista a realizar um projecto de investigação ao abrigo de uma convenção de acolhimento com um organismo de investigação, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, especialmente na medida em que se trata de assegurar a mobilidade entre Estados-Membros, e podem, pois, ser melhor alcançados pela Comunidade. Esta pode, por conseguinte, tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(24)

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(25)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(26)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(27)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta datada de 1 de Julho de 2004, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente directiva.

(28)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, o Reino Unido não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(29)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva define as condições de admissão de investigadores nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, por um período superior a três meses, para a realização de um projecto de investigação no âmbito de uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», a pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b)

«Investigação», os trabalhos de criação efectuados de forma sistemática com vista a aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização deste conjunto de conhecimentos para novas aplicações;

c)

«Organismo de investigação», qualquer tipo de organismo público ou privado que efectue investigação, aprovado para efeitos da presente directiva por um Estado-Membro, na acepção da sua legislação ou da sua prática administrativa;

d)

«Investigador», um nacional de um país terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior com acesso a programas de doutoramento, que seja seleccionado por um organismo de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;

e)

«Autorização de residência», qualquer autorização com a menção específica de «investigador» emitida pela autoridade de um Estado-Membro que permita a um nacional de país terceiro permanecer legalmente no seu território, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para realizar um projecto de investigação.

2.   A presente directiva não se aplica aos:

a)

Nacionais de países terceiros que se encontrem num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no âmbito de regimes de protecção temporária;

b)

Nacionais de países terceiros que solicitem autorização de residência num Estado-Membro na qualidade de estudante, na acepção da Directiva 2004/114/CE, com vista à realização de investigações para a obtenção de um doutoramento;

c)

Nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

d)

Casos de destacamento de um investigador para outro organismo de investigação noutro Estado-Membro.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva não prejudica disposições mais favoráveis constantes de:

a)

Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b)

Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não afecta o direito de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

CAPÍTULO II

ORGANISMOS DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 5.o

Aprovação

1.   Qualquer organismo de investigação que pretenda acolher um investigador no âmbito do procedimento estabelecido na presente directiva deve ter sido previamente aprovado para o efeito pelo Estado-Membro em questão.

2.   A aprovação do organismo de investigação é feita de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação nacional ou prática administrativa dos Estados-Membros. Os pedidos de aprovação dos organismos públicos e privados devem ser apresentados de acordo com tais procedimentos e ser baseados, consoante os casos, nas suas atribuições legais ou objecto social e na prova de que se dedicam a actividades de investigação.

A aprovação de um organismo de investigação é válida por um período de cinco anos. Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem dar a aprovação por períodos mais curtos.

3.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com a legislação nacional, exigir ao organismo de investigação um compromisso por escrito de que, nos casos em que um investigador permaneça ilegalmente no território do Estado-Membro em questão, esse organismo se responsabiliza pelo reembolso das despesas de estadia e regresso suportadas por fundos públicos. A responsabilidade financeira do organismo de investigação cessa, o mais tardar, seis meses após o termo da convenção de acolhimento.

4.   Os Estados-Membros podem dispor que, no prazo de dois meses a contar do termo das convenções de acolhimento em causa, os organismos aprovados devem transmitir às autoridades competentes designadas para o efeito pelos Estados-Membros a confirmação de que os trabalhos foram efectuados no âmbito de cada um dos projectos de investigação para os quais assinaram uma convenção de acolhimento com base no artigo 6.o

5.   As autoridades competentes em cada um dos Estados-Membros devem publicar e actualizar regularmente as listas dos organismos de investigação aprovados para efeitos da presente directiva.

6.   Os Estados-Membros podem, entre outras medidas, recusar renovar ou retirar a aprovação a organismos de investigação que deixem de preencher as condições previstas nos n.oss 2, 3 e 4, ou quando a aprovação tiver sido obtida de forma fraudulenta ou os organismos de investigação tiverem assinado uma convenção de acolhimento com um nacional de um país terceiro de forma fraudulenta ou negligente. Sempre que a aprovação tenha sido recusada ou retirada, o organismo em causa pode ser proibido de solicitar uma nova aprovação até um prazo de cinco anos a contar da data de publicação da decisão de retirada ou de não renovação.

7.   Os Estados-Membros podem determinar na respectiva legislação nacional as consequências da retirada da aprovação ou da recusa da sua renovação para as convenções de acolhimento em vigor, celebradas de acordo com o artigo 6.o, e para as autorizações de residência dos investigadores em causa.

Artigo 6.o

Convenção de acolhimento

1.   Os organismos de investigação que pretendam acolher um investigador devem celebrar uma convenção de acolhimento na qual o investigador se comprometa a realizar o projecto de investigação e o organismo se comprometa a acolher o investigador com esse objectivo, sem prejuízo do artigo 7.o.

2.   Os organismos de investigação só podem assinar uma convenção de acolhimento se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O projecto de investigação deve ter sido aceite pelos órgãos competentes do organismo após terem sido controlados os seguintes elementos:

i)

o objecto da investigação a efectuar, a sua duração e a disponibilidade dos meios financeiros necessários para a sua realização,

ii)

as qualificações do investigador relativamente ao objecto da investigação; estas devem ser comprovadas por uma cópia autenticada do seu diploma em conformidade com a alínea d) do artigo 2.o;

b)

Durante a sua permanência, o investigador deve dispor de recursos mensais suficientes, em conformidade com o montante mínimo publicado para o efeito pelo Estado-Membro, para prover às suas necessidades e às despesas de regresso sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em questão;

c)

Durante a sua permanência, o investigador deve dispor de um seguro de saúde que cubra todos os riscos normalmente cobertos para os nacionais de Estado-Membro em questão;

d)

A convenção de acolhimento deve especificar a relação jurídica e as condições de trabalho dos investigadores.

3.   Na sequência da assinatura da convenção de acolhimento, pode ser exigido ao organismo de investigação que, em conformidade com a legislação nacional, emita a favor do investigador um certificado em que se responsabiliza financeiramente pelas suas despesas na acepção do n.o 3 do artigo 5.o

4.   A convenção de acolhimento caduca automaticamente no caso de não admissão do investigador ou de cessação da relação jurídica que une o investigador ao organismo de investigação.

5.   O organismo de investigação deve informar o mais rapidamente possível a autoridade designada para o efeito pelos Estados-Membros de qualquer evento que impeça a execução da convenção de acolhimento.

CAPÍTULO III

ADMISSÃO DOS INVESTIGADORES

Artigo 7.o

Condições de admissão

1.   Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos da presente directiva devem:

a)

Apresentar um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos o período de validade da autorização de residência;

b)

Apresentar uma convenção de acolhimento celebrada com um organismo de investigação em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o;

c)

Se necessário, apresentar um certificado de responsabilização financeira emitido pelo organismo de investigação em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o; e

d)

Não ser considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Os Estados-Membros devem verificar o cumprimento de todas as condições referidas nas alíneas a), b), c) e d).

2.   Os Estados-Membros podem igualmente verificar as condições em que se baseou e celebrou a convenção de acolhimento.

3.   Quando as verificações referidas nos n.os 1 e 2 se revelarem positivas, os investigadores devem ser admitidos no território dos Estados-Membros para dar cumprimento à convenção de acolhimento.

Artigo 8.o

Período de validade da autorização de residência

Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de residência por um período de, pelo menos, um ano e devem renovar essa autorização se as condições exigidas nos artigos 6.o e 7.o continuarem a estar preenchidas. Se a duração do projecto de investigação for inferior a um ano, o período de validade da autorização de residência será igual à duração do projecto.

Artigo 9.o

Membros da família

1.   No caso de um Estado-Membro decidir conceder uma autorização de residência aos membros da família de um investigador, a sua autorização de residência deve ter o mesmo período de validade da autorização de residência emitida a favor do investigador, na medida em que o período de validade dos seus documentos de viagem o permita. Em casos devidamente justificados, pode ser encurtada a duração da autorização de residência concedida ao membro da família do investigador.

2.   A emissão da autorização de residência a favor de membros da família do investigador admitido num Estado-Membro não fica sujeita ao requisito de um período mínimo de residência do investigador.

Artigo 10.o

Retirada ou não renovação da autorização de residência

1.   Os Estados-Membros podem retirar ou recusar renovar uma autorização de residência emitida com base na presente directiva se tiver sido obtida por meios fraudulentos ou se o seu titular não preencher ou deixar de preencher as condições de entrada e de residência estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o, ou residir no território para fins que não aquele para que foi autorizado a residir.

2.   Os Estados-Membros podem retirar ou recusar renovar uma autorização de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

CAPÍTULO IV

DIREITOS DOS INVESTIGADORES

Artigo 11.o

Ensino

1.   Os investigadores admitidos ao abrigo da presente directiva podem dar aulas em conformidade com a legislação nacional.

2.   Os Estados-Membros podem fixar um número máximo de horas ou dias para a actividade de ensino.

Artigo 12.o

Igualdade de tratamento

Os titulares de uma autorização de residência beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais no que diz respeito:

a)

Ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

b)

Às condições de trabalho, incluindo as condições de remuneração e de despedimento;

c)

Aos ramos da segurança social definidos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (8). Para o efeito, são aplicáveis as disposições especiais do anexo do Regulamento (CE) n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (9);

d)

Aos benefícios fiscais;

e)

Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público.

Artigo 13.o

Mobilidade entre Estados-Membros

1.   Os nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos como investigadores ao abrigo da presente directiva devem ser autorizados a efectuar parte do seu projecto de investigação noutro Estado-Membro nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   Se o investigador permanecer noutro Estado-Membro até três meses, a investigação pode ser efectuada com base na convenção de acolhimento celebrada no primeiro Estado-Membro, desde que o investigador possua recursos suficientes no outro Estado-Membro e não seja considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública no segundo Estado-Membro.

3.   Se o investigador permanecer noutro Estado-Membro mais de três meses, os Estados-Membros podem exigir uma nova convenção de acolhimento para a realização da investigação naquele Estado-Membro. Em todo o caso, têm de estar preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o em relação ao Estado-Membro em causa.

4.   Se a legislação pertinente impuser a obrigação de visto ou de autorização de residência para o exercício da mobilidade, esse visto ou autorização será concedido atempadamente num prazo que não impeça o prosseguimento da investigação, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para processar o pedido.

5.   Os Estados-Membros não devem exigir ao investigador que saia do respectivo território para apresentar pedidos de visto ou de autorização de residência.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 14.o

Pedidos de admissão

1.   Os Estados-Membros devem determinar se os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados pelo investigador ou pelo organismo de investigação em causa.

2.   Os pedidos devem ser considerados e examinados quando o nacional de país terceiro em questão resida fora do território do Estado-Membro no qual pretende ser admitido.

3.   Os Estados-Membros podem, nos termos da respectiva legislação nacional, aceitar um pedido apresentado quando o nacional de país terceiro em questão já se encontra no respectivo território.

4.   O Estado-Membro em questão concede ao nacional de um país terceiro que tenha apresentado um pedido e que preencha as condições dos artigos 6.o e 7.o todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários.

Artigo 15.o

Garantias processuais

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tomar uma decisão sobre todo o pedido logo que possível e, se necessário, devem estabelecer uma tramitação acelerada.

2.   Se as informações fornecidas em apoio do pedido forem insuficientes, a análise do pedido poderá ser suspensa e as autoridades competentes indicarão ao requerente quais as informações suplementares de que necessitam.

3.   Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência deve ser notificada ao nacional do país terceiro de acordo com os procedimentos de notificação estabelecidos pela legislação nacional pertinente. A notificação deve indicar as eventuais vias de recurso à disposição do interessado, bem como os prazos para recorrer da decisão.

4.   Se um pedido for indeferido ou se for retirada uma autorização de residência emitida em conformidade com a presente directiva, a pessoa interessada tem o direito de interpor recurso perante as autoridades do Estado-Membro em questão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Relatórios

Periodicamente, e pela primeira vez o mais tardar três anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Outubro de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente directiva.

Artigo 18.o

Disposição transitória

Em derrogação do disposto no capítulo III, os Estados-Membros não são obrigados a emitir autorizações em conformidade com a presente directiva sob a forma de autorizações de residência, durante um período até dois anos após a data fixada no artigo 17.o.

Artigo 19.o

Zona Comum de Viagem

Nenhuma disposição da presente directiva afecta o direito da Irlanda de manter os acordos de Zona Comum de Viagem referidos no Protocolo, anexado pelo Tratado de Amesterdão ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 14.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer emitido em 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 120 de 20.5.2005, p. 60.

(3)  JO C 71 de 22.3.2005, p. 6.

(4)  Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (JO L 232 de 29.8.2002, p. 1). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

(5)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

(6)  Ver página 26 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(8)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).

(9)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.


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