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Document 32005L0045
Directive 2005/45/EC of the European Parliament and of the Council of 7 September 2005 on the mutual recognition of seafarers' certificates issued by the Member States and amending Directive 2001/25/EC (Text with EEA relevance)
Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)
OJ L 255, 30.9.2005, p. 160–163
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 008 P. 124 - 127
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 008 P. 124 - 127
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 003 P. 212 - 215
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2019; revogado por 32019L1159
30.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/160 |
DIRECTIVA 2005/45/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Setembro de 2005
relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nas suas conclusões de 5 de Junho de 2003 sobre o tema «Melhorar a imagem do transporte marítimo comunitário e atrair os jovens para a profissão de marinheiro», o Conselho realçou a necessidade de fomentar a mobilidade profissional dos marítimos na União Europeia, com especial destaque para os procedimentos de reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos, garantindo, simultaneamente, o cumprimento rigoroso dos requisitos da Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos de 1978 (Convenção STCW) da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua versão actualizada. |
(2) |
O transporte marítimo é um sector em rápido desenvolvimento e de natureza acentuadamente internacional. Por conseguinte, tendo em conta a crescente escassez de marítimos comunitários, é mais fácil garantir um equilíbrio entre a oferta e a procura de mão-de-obra a nível comunitário do que a nível nacional. Para tal, é fundamental que o âmbito da política comum de transportes no domínio do transporte marítimo seja alargado a fim de facilitar a circulação dos marítimos na Comunidade. |
(3) |
No que se refere às qualificações dos marítimos, a Comunidade estabeleceu, através da Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3), requisitos mínimos de ensino, formação e certificação para os marítimos. Esta directiva incorpora no direito comunitário as normas internacionais de formação, certificação e serviço de quartos estabelecidas na Convenção STCW. |
(4) |
A Directiva 2001/25/CE prevê que os marítimos sejam titulares de um certificado de competência emitido e autenticado pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos daquela directiva e que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado. |
(5) |
Ao abrigo da Directiva 2001/25/CE, o reconhecimento mútuo entre Estados-Membros dos certificados de que sejam titulares marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros está subordinado às Directivas 89/48/CEE (4) e 92/51/CEE (5) que estabelecem, respectivamente, um primeiro e um segundo sistema gerais para o reconhecimento do ensino e formação profissionais. Estas directivas não prevêem o reconhecimento automático das qualificações formais dos marítimos, dado que lhes podem ser aplicadas medidas de compensação. |
(6) |
Cada Estado-Membro deverá reconhecer certificados ou outras provas formais de qualificação emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2001/25/CE. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá autorizar os marítimos que tenham obtido certificados de competência noutro Estado-Membro, em conformidade com os requisitos daquela directiva, a aceder e exercer a profissão de marítimo para a qual sejam qualificados, sem quaisquer requisitos adicionais em relação aos exigidos aos seus nacionais. |
(7) |
Uma vez que a presente directiva visa facilitar o reconhecimento mútuo de certificados, não deverá regular as condições relativas ao acesso ao emprego. |
(8) |
A Convenção STCW especifica requisitos linguísticos aplicáveis aos marítimos. Estes requisitos deverão ser incorporados no direito comunitário para garantir uma comunicação efectiva a bordo dos navios e facilitar a livre circulação dos marítimos na Comunidade. |
(9) |
Actualmente, a proliferação de certificados de competência de origem fraudulenta representa uma grave ameaça para a segurança no mar e o meio marinho. Na maioria dos casos, os titulares de certificados de competência fraudulentos não satisfazem os requisitos mínimos de certificação da Convenção STCW. Estes marítimos podem facilmente ver-se envolvidos em acidentes marítimos. |
(10) |
Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adoptar e aplicar medidas específicas para prevenir e penalizar práticas fraudulentas associadas com certificados de competência bem como continuar a envidar esforços na OMI para se alcançarem acordos rigorosos e eficazes a nível mundial a fim de combater aquelas práticas. O Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) será a instância adequada para o intercâmbio de informações, de experiências e das melhores práticas a este respeito. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (6) criou a Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência»), a fim de garantir um nível elevado e efectivo de segurança marítima e de prevenção da poluição causada por navios. Uma das atribuições da Agência é a de assistir a Comissão no exercício das funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária em matéria de formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios. |
(12) |
Assim, a Agência deverá assistir a Comissão na verificação do cumprimento pelos Estados-Membros dos requisitos estabelecidos na presente directiva e na Directiva 2001/25/CE. |
(13) |
O reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros dos certificados de marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros deixará de estar subordinado às Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, passando a ser regulado pela presente directiva. |
(14) |
Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 2001/25/CE. |
(15) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(16) |
Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1. o
Âmbito de aplicação
A presente directiva aplica-se aos marítimos que sejam:
a) |
Nacionais de um Estado-Membro; |
b) |
Nacionais de países terceiros titulares de certificados emitidos pelos Estados-Membros. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Marítimo», todo aquele que tiver seguido uma formação e seja certificado por um Estado-Membro pelo menos em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I da Directiva 2001/25/CE; |
b) |
«Certificado», um documento válido na acepção do artigo 4.o da Directiva 2001/25/CE; |
c) |
«Certificado adequado», um certificado definido no ponto 27 do artigo 1.o da Directiva 2001/25/CE; |
d) |
«Autenticação», um documento válido emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro em conformidade com os n.os 2 e 6 do artigo 5.o da Directiva 2001/25/CE; |
e) |
«Reconhecimento», a aceitação pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento de um certificado ou de um certificado adequado emitido por outro Estado-Membro; |
f) |
«Estado-Membro de acolhimento», qualquer Estado-Membro em que um marítimo procure obter o reconhecimento do seu certificado ou certificados adequados ou de outros certificados; |
g) |
«Convenção STCW», a Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos, de 1978, na sua versão actualizada; |
h) |
«Código STCW», o código sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, como adoptado pela Resolução n.o 2 da Conferência das partes na STCW de 1995, na sua versão actualizada; |
i) |
«Agência», a Agência Europeia de Segurança Marítima criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002. |
Artigo 3.o
Reconhecimento dos certificados
1. Cada Estado-Membro deve reconhecer certificados adequados ou outros certificados emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com os requisitos da Directiva 2001/25/CE.
2. O reconhecimento dos certificados adequados é limitado à ocupação dos postos e ao exercício das funções e níveis de competência neles prescritos e deve ser acompanhado por uma autenticação que ateste esse reconhecimento.
3. Os Estados-Membros devem assegurar o direito a impugnar o indeferimento de reconhecimento, ou a omissão de resposta, ao abrigo da legislação e procedimentos nacionais.
4. Não obstante o disposto no n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento podem impor outras limitações à ocupação dos postos, ao exercício das funções e aos níveis de competência relacionados com as viagens costeiras a que se refere o artigo 7.o da Directiva 2001/25/CE, ou aos certificados alternativos emitidos nos termos da regra VII/1 do anexo I da Directiva 2001/25/CE.
5. O Estado-Membro de acolhimento deve assegurar que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados relativos a funções de nível de gestão possuam conhecimentos adequados da legislação marítima desse Estado-Membro relevante para as funções que são autorizados a desempenhar.
Artigo 4.o
Alterações à Directiva 2001/25/CE
A Directiva 2001/25/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Certificado Por certificado entende-se qualquer documento válido, seja qual for o nome pelo qual é designado, emitido pela autoridade competente, ou em nome desta, de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 5.o e com os requisitos do anexo I.». |
2. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.oA Prevenção da fraude e de outras práticas ilegais 1. Os Estados-Membros devem adoptar e aplicar as medidas adequadas para prevenir actos fraudulentos ou outras práticas ilegais no que se refere ao processo de certificação ou aos certificados emitidos e autenticados pelas respectivas autoridades competentes, e prever sanções que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros devem designar as autoridades nacionais competentes para detectar e lutar contra a fraude e outras práticas ilegais e trocar informações em matéria de certificação dos marítimos com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e países terceiros. Os Estados-Membros devem informar imediatamente dessa designação os outros Estados-Membros e a Comissão. Os Estados-Membros devem informar também imediatamente dessa designação os países terceiros com os quais tenham celebrado um compromisso, em conformidade com o ponto 1.2 da regra I/10 da Convenção STCW. 3. Quando o Estado-Membro de acolhimento o solicite, as autoridades competentes de outro Estado-Membro devem confirmar ou infirmar por escrito a autenticidade dos certificados dos marítimos, das autenticações correspondentes ou de quaisquer outros documentos comprovativos da formação, emitidos nesse outro Estado-Membro.». |
3. |
Os n.os 1 e 2 do artigo 18.o são revogados com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007. |
4. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 21.oA Verificação regular da conformidade Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 226.o do Tratado, a Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (8), verifica, a intervalos regulares e, pelo menos, de cinco em cinco anos, se os Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pela presente directiva. Artigo 21.oB Relatório de conformidade Até 20 de Outubro de 2010, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação elaborado com base nas informações obtidas ao abrigo do artigo 21.oA. No relatório, a Comissão deve analisar a observância por parte dos Estados-Membros do disposto na presente directiva e, sempre que for necessário, deve apresentar propostas de medidas adicionais. |
5. |
É inserido o seguinte número no capítulo I do anexo I: «1A. Os Estados-Membros devem assegurar que os marítimos possuam competências linguísticas adequadas, tal como definido nas secções A-II/1, A-III/1, A-IV/2 e A-II/4 do código STCW, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas específicas num navio com pavilhão de um Estado-Membro de acolhimento.». |
Artigo 5.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Outubro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
C. CLARKE
(1) JO C 157 de 28.6.2005, p. 53.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Junho de 2005.
(3) JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/23/CE da Comissão (JO L 62 de 9.3.2005, p. 14).
(4) Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 16). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).
(5) Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/108/CE da Comissão (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15).
(6) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).
(7) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(8) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).».