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Document 32005L0035
Directive 2005/35/EC of the European Parliament and of the Council of 7 September 2005 on ship-source pollution and on the introduction of penalties for infringements
Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções
Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções
JO L 255 de 30.9.2005, p. 11–21
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/11/2009
30.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/11 |
DIRECTIVA 2005/35/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de Setembro de 2005
relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A política de segurança marítima da Comunidade destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e protecção do ambiente, baseando-se no princípio de que todas as partes envolvidas no transporte marítimo de mercadorias são responsáveis por garantir que os navios utilizados nas águas comunitárias cumprem as regras e normas aplicáveis. |
(2) |
As normas materiais relativas às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios baseiam-se, em todos os Estados-Membros, na Convenção Marpol 73/78. No entanto, essas normas são diariamente ignoradas por um grande número de navios que navegam nas águas comunitárias, sem que sejam levadas a cabo acções correctivas. |
(3) |
A aplicação da Convenção Marpol 73/78 revela discrepâncias entre os Estados-Membros, sendo, por conseguinte, necessário harmonizar a sua aplicação a nível comunitário. Em especial, as práticas dos Estados-Membros no que se refere à aplicação de sanções por descargas de substâncias poluentes provenientes de navios são significativamente divergentes. |
(4) |
As medidas dissuasivas fazem parte integrante da política comunitária de segurança marítima, uma vez que asseguram a ligação entre a responsabilidade de cada uma das partes envolvidas no transporte marítimo de substâncias poluentes e a sua sujeição a sanções. Para assegurar a efectiva protecção do ambiente, são necessárias sanções efectivas, dissuasivas e proporcionadas. |
(5) |
Para o efeito, é essencial aproximar, através dos instrumentos legais adequados, as disposições legais vigentes, em especial em matéria de definição exacta da infracção em causa, dos casos de isenção e das normas mínimas em matéria de sanções, e de responsabilidade e competência jurisdicional. |
(6) |
A presente directiva é complementada por disposições pormenorizadas sobre infracções penais e sanções, bem como outras disposições enunciadas na Decisão-Quadro 2005/667/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, destinada a reforçar o quadro penal para a repressão da poluição por navios (3). |
(7) |
Nem o regime internacional de responsabilidade civil e compensação pela poluição por hidrocarbonetos nem o regime relativo à poluição por outras substâncias perigosas ou nocivas produzem efeitos suficientemente dissuasivos para desencorajar as partes envolvidas no transporte marítimo de cargas perigosas de aderirem a práticas que não respeitam as normas. Os efeitos dissuasivos necessários só podem ser obtidos mediante a introdução de sanções aplicáveis a todas as pessoas que causem poluição marinha ou para ela contribuam; as sanções deverão ser aplicáveis não só ao proprietário ou ao comandante do navio, mas também ao proprietário da carga, à sociedade de classificação ou a qualquer outra pessoa envolvida. |
(8) |
As descargas de substâncias poluentes devem ser consideradas infracções se forem cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/667/JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão. |
(9) |
As sanções aplicáveis às descargas de substâncias poluentes provenientes de navios não estão relacionadas com a responsabilidade civil das partes envolvidas, pelo que não estão sujeitas a quaisquer regras relativas à limitação ou canalização da responsabilidade civil nem limitam a indemnização eficiente das vítimas de incidentes de poluição. |
(10) |
É necessário reforçar a cooperação efectiva entre Estados-Membros para garantir a detecção atempada das descargas de substâncias poluentes provenientes de navios e a identificação dos infractores. Por este motivo, a Agência Europeia para a Segurança Marítima, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (4), desempenha um papel fundamental, colaborando com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas, prestando assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva e apoiando a Comissão no cumprimento de qualquer missão que lhe seja confiada com o objectivo de assegurar uma aplicação eficaz da presente directiva. |
(11) |
A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deveria proceder a um estudo de viabilidade de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios. Este estudo deveria, se necessário, ser seguido de uma proposta de criação de uma Guarda Costeira Europeia. |
(12) |
Quando existam provas inequívocas e objectivas de uma descarga que cause danos importantes ou ameaça de danos importantes, os Estados-Membros devem apresentar a questão às suas autoridades competentes para iniciar procedimentos nos termos do artigo 220.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. |
(13) |
A aplicação da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (5), representa, juntamente com a presente directiva, um instrumento fundamental no conjunto de medidas destinadas a prevenir a poluição causada pelos navios. |
(14) |
As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6). |
(15) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, nomeadamente a incorporação no direito comunitário das normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e a instituição de sanções — penais ou administrativas — pela respectiva violação, a fim de melhorar a segurança marítima e de assegurar um elevado nível de segurança e de protecção do ambiente nos transportes marítimos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(16) |
A presente directiva respeita integralmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; os suspeitos de crimes de poluição têm direito a um julgamento justo e as penas aplicadas devem ser proporcionais, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Objecto
1. O objecto da presente directiva consiste em incorporar no direito comunitário as normas internacionais relativas à poluição provocada por navios e assegurar que as pessoas responsáveis por descargas ilegais são sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com o artigo 8.o, a fim de melhorar a segurança marítima e de reforçar a protecção do meio marinho relativamente à poluição por navios.
2. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros tomem medidas mais rigorosas contra a poluição provocada por navios, nos termos do direito internacional.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1. |
«Convenção Marpol 73/78», a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 e o protocolo de 1978, com a redacção que lhe for dada pelas subsequentes alterações. |
2. |
«Substâncias poluentes», as substâncias abrangidas pelo anexo I (hidrocarbonetos) e anexo II (substâncias líquidas nocivas a granel) da Convenção Marpol 73/78. |
3. |
«Descarga», qualquer forma de lançamento de produtos efectuada por um navio, nos termos do artigo 2.o da Convenção Marpol 73/78. |
4. |
«Navio», uma embarcação de qualquer tipo, independentemente do seu pavilhão, que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis e estruturas flutuantes. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva é aplicável, nos termos do direito internacional, a descargas de substâncias poluentes:
a) |
Nas águas interiores, incluindo portos, de um Estado-Membro, desde que o regime Marpol seja aplicável; |
b) |
No mar territorial de um Estado-Membro; |
c) |
Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito estabelecido na secção 2 da parte III da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, na medida em que um Estado-Membro exerça jurisdição sobre esses estreitos; |
d) |
Na zona económica exclusiva de um Estado-Membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos do direito internacional; e |
e) |
No alto mar. |
2. A presente directiva é aplicável a descargas de substâncias poluentes efectuadas por qualquer navio, independentemente do seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.
Artigo 4.o
Infracções
Os Estados-Membros devem assegurar que as descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o sejam consideradas infracções, se cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave. Estas infracções são consideradas infracções penais pela Decisão-Quadro 2005/667/JAI, que complementa a presente directiva, e nas circunstâncias previstas na referida decisão.
Artigo 5.o
Excepções
1. As descargas de substâncias poluentes de navios em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções se preencherem as condições estabelecidas nas regras 9 ou 10 ou nas alíneas a) ou c) da regra 11 do anexo I, na regra 5 ou nas alíneas a) ou c) da regra 6 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.
2. As descargas de substâncias poluentes efectuadas em quaisquer das zonas referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 1 do artigo 3.o não são consideradas infracções para o armador, o comandante e a tripulação sob as suas ordens, se preencherem as condições estabelecidas na alínea b) da regra 11 do anexo I ou na alínea b) da regra 6 do anexo II da Convenção Marpol 73/78.
Artigo 6.o
Medidas de aplicação no que respeita aos navios que se encontram num porto de um Estado-Membro
1. Em caso de irregularidades ou informações que criem a suspeita de que um navio que se encontra voluntariamente num porto de um Estado-Membro ou num seu terminal ao largo da costa efectuou ou se prepara para efectuar uma descarga de substâncias poluentes em qualquer das zonas referidas no n.o 1 do artigo 3.o, esse Estado-Membro deverá assegurar a realização de uma inspecção adequada, nos termos do seu direito interno, tendo em conta as orientações pertinentes aprovadas pela Organização Marítima Internacional (OMI).
2. Sempre que a inspecção referida no n.o 1 revele factos que possam indiciar a prática de uma infracção na acepção do artigo 4.o, as autoridades competentes desse Estado-Membro e do Estado do pavilhão devem ser informadas.
Artigo 7.o
Medidas de aplicação dos Estados costeiros em relação a navios em trânsito
1. Se a alegada descarga tiver sido efectuada numa das zonas referidas nas alíneas b), c), d) ou e) do n.o 1 do artigo 3.o, e o navio suspeito de a ter efectuado não escalar um porto do Estado-Membro que detém as informações relativas à alegada descarga, aplica-se o seguinte:
a) |
Se o porto de escala seguinte do navio se situar noutro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem cooperar estreitamente na inspecção referida no n.o 1 do artigo 6.o e na decisão relativa às medidas adequadas a tomar relativamente à eventual descarga; |
b) |
Se o porto de escala seguinte do navio se situar num Estado que não pertença à Comunidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que esse porto seja informado da alegada descarga e solicita ao referido Estado que tome as medidas adequadas relativamente à eventual descarga. |
2. Sempre que existam provas inequívocas e objectivas de que um navio a navegar nas zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o cometeu, na zona a que se refere a alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, uma infracção resultante numa descarga que cause danos importantes, ou ameaça de danos importantes, no litoral ou em interesses afins do Estado-Membro em questão, ou em quaisquer recursos das zonas referidas nas alíneas b) ou d) do n.o 1 do artigo 3.o, esse Estado, sem prejuízo da secção 7 da parte XII, da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, deve, desde que as provas o justifiquem, submeter a questão à apreciação das autoridades competentes a fim de iniciar procedimentos, incluindo a imobilização do navio, nos termos do seu direito interno.
3. As autoridades do Estado do pavilhão devem, em qualquer caso, ser informadas.
Artigo 8.o
Sanções
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as infracções a que se refere o artigo 4.o sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, que podem incluir sanções penais ou administrativas.
2. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que as sanções referidas no n.o 1 sejam aplicadas a qualquer pessoa que seja considerada responsável por uma infracção na acepção do artigo 4.o.
Artigo 9.o
Cumprimento do direito internacional
Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação formal ou material relativamente a navios estrangeiros e de acordo com o direito internacional aplicável, incluindo a secção 7 da parte XII da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 1982, e devem notificar imediatamente o Estado do pavilhão do navio e qualquer outro Estado interessado das medidas adoptadas ao abrigo da presente directiva.
Artigo 10.o
Medidas de acompanhamento
1. Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar, sempre que adequado, em estreita colaboração com a Agência Europeia da Segurança Marítima, tendo em conta o programa de acção relativo à poluição marinha acidental ou deliberada previsto na Decisão n.o 2850/2000/CE (7), e, se for caso disso, a aplicação da Directiva 2000/59/CE, para:
a) |
Desenvolver os sistemas de informação necessários à aplicação efectiva da presente directiva; |
b) |
Estabelecer práticas e orientações comuns com base nas que estejam em vigor a nível internacional relativas, em especial:
|
2. No âmbito das missões que lhe são confiadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência Europeia para a Segurança Marítima deverá:
a) |
Cooperar com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica relacionada com a aplicação da presente directiva, em acções como a detecção de descargas através de controlo e vigilância por satélite; |
b) |
Assistir a Comissão na aplicação da presente directiva, incluindo, se for caso disso, através da realização de visitas aos Estados-Membros, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. |
Artigo 11.o
Estudo de Viabilidade
A fim de melhor prevenir e combater a poluição marítima, devem ser criadas sinergias entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, como sejam as guardas-costeiras nacionais. Para esse efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao fim de 2006, um estudo de viabilidade da criação de uma Guarda Costeira Europeia encarregada da prevenção e da resposta a dar à poluição, tornando claros os custos e os benefícios.
Artigo 12.o
Relatórios
De três em três anos, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelas autoridades competentes. Com base nesses relatórios, a Comissão deve apresentar um relatório comunitário ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Neste relatório, a Comissão deve apreciar, nomeadamente, a conveniência de rever a presente directiva ou de alargar o seu âmbito de aplicação. Além disso, deve descrever a evolução da jurisprudência relevante nos Estados-Membros e considerar a possibilidade de criar uma base de dados pública que reúna essa jurisprudência.
Artigo 13.o
Procedimento de Comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 (8).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
Artigo 14.o
Prestação de informações
A Comissão informa regularmente o Comité instituído pelo artigo 4.o da Decisão n.o 2850/2000/CE de quaisquer medidas ou outras actividades relevantes ligadas à luta contra a poluição marinha.
Artigo 15.o
Procedimento de alteração
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 e nos termos do procedimento previsto no artigo 13.o da presente directiva, o Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por navios (COSS) pode excluir alterações à Convenção Marpol 73/78 do âmbito de aplicação da presente directiva.
Artigo 16.o
Execução
Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até 1 de Março de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão definidas pelos Estados-Membros.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 18.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
C. CLARKE
(1) JO C 220 de 16.9.2003, p. 72.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Janeiro de 2004 (JO C 92 E de 16.4.2004, p. 77), Posição Comum do Conselho de 7 de Outubro de 2004 (JO C 25 E de 1.2.2005, p. 29), Posição do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Julho de 2005.
(3) Ver p. 164 do presente Jornal Oficial.
(4) JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).
(5) JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. Directiva alterada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(7) Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (JO L 332 de 28.12.2000, p. 1). Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).
(8) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).
ANEXO
Resumo, para efeitos de referência, das regras da Convenção Marpol 73/78 relativas às descargas de hidrocarbonetos e de substâncias líquidas nocivas, a que se refere o ponto 2 do artigo 2.o
Parte I: Hidrocarbonetos (Convenção Marpol 73/78, anexo I)
Para efeitos do anexo I da Convenção Marpol 73/78, entende-se por «hidrocarbonetos» petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados (que não sejam produtos petroquímicos sujeitos às disposições do anexo II da Convenção Marpol 73/78), e por «mistura de hidrocarbonetos» uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos.
Excertos das disposições pertinentes do anexo I da Convenção Marpol 73/78:
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Regra 9: Controlo das descargas de hidrocarbonetos
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Regra 10: Métodos de prevenção da poluição por hidrocarbonetos provenientes de navios que operem em áreas especiais
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Regra 11: Excepções |
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As regras 9 e 10 do presente anexo não se aplicam:
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Parte II: Substâncias líquidas nocivas (anexo II da Convenção Marpol 73/78)
Excertos das disposições pertinentes do anexo II da Convenção Marpol 73/78:
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Regra 3: Classificação em categorias e lista das substâncias líquidas nocivas
[Na regra 3, pontos 2 a 4, na regra 4 e nos apêndices do anexo II da Convenção Marpol 73/78 figuram outras directrizes para a classificação das substâncias em categorias, bem como uma lista das substâncias classificadas] |
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Regra 5: Descarga de substâncias líquidas nocivas Substâncias das categorias A, B e C fora das áreas especiais e substâncias da categoria D em todas as áreas Sob reserva do disposto na […] regra 6 do presente anexo:
Substâncias das categorias A, B e C nas áreas especiais [definidas na regra 1 do anexo II da Convenção Marpol 73/78, incluindo o mar Báltico] Sob reserva do disposto […] da regra 6 do presente anexo:
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Regra 6: Excepções |
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A regra 5 do presente anexo não se aplica:
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