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Document 32005D0909

2005/909/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005 , que cria um grupo de peritos para aconselhar a Comissão e para facilitar a cooperação entre sistemas de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas

JO L 329 de 16.12.2005, p. 38–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 511–515 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2016; revogado por 32014R0537

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/909/oj

16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que cria um grupo de peritos para aconselhar a Comissão e para facilitar a cooperação entre sistemas de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas

(2005/909/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O reforço da revisão legal das contas é essencial para restabelecer a confiança dos investidores nos mercados financeiros. A Oitava Directiva modernizada relativa à revisão legal das contas individuais e consolidadas e que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE (1) do Conselho (a seguir denominada «Oitava Directiva modernizada») introduz nomeadamente uma obrigação de os Estados-Membros criarem um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas. A Oitava Directiva modernizada tem igualmente por objectivo estabelecer uma coordenação dos sistemas de supervisão pública a nível comunitário e inclui a possibilidade de a Comissão adoptar medidas de execução.

(2)

A fim de atingir os objectivos sublinhados na Oitava Directiva modernizada, a Comissão deve recorrer a um grupo de peritos, que contribuirá para a coordenação e o desenvolvimento dos sistemas de supervisão pública na União Europeia. O grupo poderá também participar na preparação técnica das medidas de execução da Oitava Directiva modernizada.

(3)

O grupo de peritos deve ser composto por representantes de alto nível provenientes dos sistemas de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas dos Estados-Membros. Se tais sistemas ainda não tiverem sido estabelecidos, devem ser integrados no grupo representantes dos ministérios nacionais responsáveis pela sua criação futura. Só os não profissionais, tal como definidos no ponto 11, alínea b), do artigo 2.o da Oitava Directiva modernizada, podem ser nomeados representantes ou representantes suplentes, devido aos conflitos de interesse potenciais entre a profissão e o sector privado por um lado, e o interesse público, por outro. No entanto, o trabalho da Comissão e o do grupo deve basear-se nos conhecimentos e na experiência dos profissionais. Como consequência, a Comissão deve, após discussão com o grupo de peritos, consultar de forma alargada e numa fase inicial dos trabalhos, os participantes no mercado, os consumidores, os profissionais em matéria de revisão das contas e os utilizadores finais, de uma forma aberta e transparente, sobre o trabalho do grupo.

(4)

Deve, por conseguinte ser criado um grupo de peritos denominado «Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores», o seu mandato deve ser especificado e as suas estruturas definidas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É criado pela Comissão o grupo de peritos denominado «Grupo Europeu dos Órgãos de Supervisão dos Auditores», a seguir designado «o Grupo».

Artigo 2.o

Missão

A Comissão pode consultar o grupo sobre qualquer questão relativa à preparação das medidas de execução da Oitava Directiva modernizada. O grupo pode igualmente debater qualquer assunto relativo à cooperação entre sistemas de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.

As tarefas do grupo consistirão principalmente em:

facilitar a cooperação entre os sistemas de supervisão pública dos Estados-Membros e suscitar um intercâmbio adequado de boas práticas relativas ao estabelecimento desses sistemas e a cooperação continuada entre eles;

contribuir para a avaliação técnica dos sistemas de supervisão pública de países terceiros, bem como para a cooperação internacional entre Estados-Membros e países terceiros neste domínio;

contribuir para o exame técnico das normas internacionais vigentes em matéria de auditoria, incluindo os métodos para a sua elaboração, tendo em vista a sua adopção a nível comunitário.

Artigo 3.o

Composição — Nomeação

1.   O grupo é composto por representantes de alto nível provenientes das entidades responsáveis pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas dos Estados-Membros ou, na sua ausência, por representantes dos ministérios nacionais competentes na matéria.

2.   Cada Estado-Membro nomeará um representante de alto nível, oriundo de uma das autoridades mencionadas no n.o 1, para participar nas reuniões do grupo. A Comissão pode recusar o representante nomeado por um Estado-Membro, sempre que considerar que essa pessoa não preenche as condições necessárias, especialmente se existir um conflito de interesses. Nesse caso, a Comissão informará do facto rapidamente o Estado-Membro em causa, que pode nomear um outro representante.

3.   Só os não profissionais podem ser nomeados representantes.

4.   Cada Estado-Membro nomeará um representante. Pode ser nomeado um representante suplente por Estado-Membro, em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2, 3, e 5.

5.   São aplicáveis as seguintes disposições:

No caso de um Estado-Membro ser representado por um ministério, o seu representante será substituído por um representante do sistema de supervisão público, logo que um tal sistema tenha sido criado nesse Estado-Membro;

Os representantes que deixem de estar em condições de contribuir eficazmente para os trabalhos do grupo, que apresentem a sua demissão ou que não respeitem as condições enunciadas no primeiro ou no terceiro travessão do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, serão substituídos;

Os membros dos subgrupos referidos no artigo 4.o que sejam profissionais assinarão no início do mandato e, seguidamente, sempre que o presidente o solicitar uma declaração, em que se comprometem a agir no interesse público e na qual mencionarão a existência ou ausência de interesses que ameacem prejudicar a sua objectividade.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   Este grupo será presidido pela Comissão.

2.   Regra geral, a Comissão deverá, após discussão com o grupo, consultar de forma adequada e numa fase inicial dos trabalhos, os participantes no mercado, os consumidores, os profissionais em matéria de revisão de contas e os utilizadores finais, de uma forma aberta e transparente, sobre o trabalho do grupo.

3.   Em acordo com a Comissão, podem ser criados subgrupos, a fim de examinar questões específicas com base num mandato definido pelo grupo, os quais serão dissolvidos logo que o mandato tenha sido cumprido. Os subgrupos podem também incluir profissionais.

4.   O presidente pode convidar peritos ou observadores com uma competência específica sobre uma matéria inscrita na ordem de trabalhos para participar nos trabalhos do grupo ou do subgrupo, quando tal se revelar útil e/ou necessário.

5.   Os debates realizados no âmbito do grupo não serão tornados públicos.

6.   O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, em conformidade com os procedimentos e o calendário por ela estabelecidos. O secretariado é assegurado pelos serviços da Comissão. Podem assistir a essas reuniões outros funcionários da Comissão com interesse na matéria.

7.   O grupo adoptará o seu regulamento interno com base num regulamento interno tipo adoptado pela Comissão.

8.   Os serviços da Comissão podem publicar, na língua de origem do documento em causa, qualquer resumo, conclusão, parte de conclusão ou documento de trabalho do grupo.

Artigo 5.o

Despesas das reuniões

A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos representantes, membros dos subgrupos, peritos e observadores no quadro das actividades do grupo, em conformidade com as disposições em vigor na Comissão. As funções exercidas pelos representantes não serão remuneradas.

As despesas de reuniões são reembolsadas no limite das dotações atribuídas aos serviços em causa, no âmbito do procedimento anual de afectação de recursos.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


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