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Document 32005D0671

Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas

OJ L 253, 29.9.2005, p. 22–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 168M, 21.6.2006, p. 350–352 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 186 - 188
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 186 - 188
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 016 P. 92 - 94

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/10/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/671/oj

29.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/22


DECISÃO 2005/671/JAI DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infracções terroristas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 29.o, o n.o 1 do artigo 30.o, o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Por ocasião da sua reunião extraordinária de 21 de Setembro de 2001, o Conselho Europeu declarou que o terrorismo representava um verdadeiro desafio para o mundo e para a Europa, tendo decidido que o combate ao terrorismo passaria a ser um objectivo prioritário da União Europeia.

(2)

Em 19 de Outubro de 2001, o Conselho Europeu declarou que estava determinado a combater o terrorismo sob todas as suas formas e em todo o mundo e que prosseguiria os seus esforços para reforçar a coligação da comunidade internacional com vista a lutar contra o terrorismo sob todos os seus aspectos, por exemplo através do reforço da cooperação entre os serviços operacionais encarregados da luta contra o terrorismo: Europol, Eurojust, serviços de informações, serviços de polícia e autoridades judiciais.

(3)

No combate ao terrorismo, é fundamental que todos os serviços envolvidos possam dispor de informações tão completas e actualizadas quanto possível nos respectivos domínios. Os serviços nacionais especializados dos Estados-Membros, as autoridades judiciais e as instâncias competentes a nível da União Europeia, tais como a Europol e a Eurojust, têm absoluta necessidade de informações para poderem cumprir as missões que lhes são confiadas.

(4)

A Decisão 2003/48/JAI, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo, nos termos do artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (2), representa um passo importante neste domínio. A persistência da ameaça terrorista e a complexidade do fenómeno exigem o reforço das trocas de informações. O âmbito de aplicação dessas trocas de informações deve ser alargado a todas as fases do processo penal, incluindo as condenações penais, e a todas as pessoas, grupos ou entidades objecto de uma investigação criminal, da instauração de um processo penal ou de uma condenação por infracção terrorista.

(5)

Como os objectivos da presente decisão não podem ser suficientemente realizados através da acção individual dos Estados-Membros e podem pois, devido à necessária reciprocidade, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade, tal como estabelecido no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consignado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(6)

Na execução da troca de informações, a presente decisão em nada prejudica os interesses nacionais essenciais em matéria de segurança e não deve comprometer a segurança das pessoas nem o êxito de investigações em curso ou actividades específicas de informações em matéria de segurança do Estado.

(7)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Infracções terroristas», as infracções referidas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (3);

b)

«Convenção Europol», a Convenção, de 26 de Julho de 1995, que cria um Serviço Europeu de Polícia (4);

c)

«Decisão relativa à Eurojust», a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (5);

d)

«Grupo ou entidade», os «grupos terroristas», na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, bem como os grupos e entidades que constam da lista em anexo à Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (6).

Artigo 2.o

Transmissão de informações em matéria de infracções terroristas à Eurojust, à Europol e aos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro deve designar, a nível dos respectivos serviços de polícia ou outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, um serviço especializado que, em conformidade com o direito nacional, terá acesso a todas as informações pertinentes que digam respeito ou resultem de investigações criminais sobre infracções terroristas, conduzidas pelas suas autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e procederá à recolha dessas informações e ao seu envio à Europol, em conformidade com os n.os 3 e 4.

2.   Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade ou, se tal estiver previsto no seu sistema jurídico, várias autoridades, como correspondente nacional da Eurojust para as questões relativas ao terrorismo, ou uma autoridade judicial ou outra autoridade competente, que, em conformidade com o direito nacional, terá acesso a todas as informações pertinentes que digam respeito a processos penais e a condenações por infracções terroristas, poderá recolher essas informações e procederá ao seu envio à Eurojust, em conformidade com o n.o 5.

3.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que pelo menos as informações referidas no n.o 4, relativas a investigações criminais, e no n.o 5, relativas a processos penais e a condenações por infracções terroristas que afectem ou possam afectar dois ou mais Estados-Membros, recolhidas pela autoridade competente, sejam transmitidas:

a)

À Europol, em conformidade com o direito nacional e as disposições da Convenção Europol, para que sejam tratadas; e

b)

À Eurojust, em conformidade com o direito nacional e na medida em que as disposições da Decisão relativa à Eurojust o permitam, para que esta possa exercer as suas funções.

4.   As informações a transmitir à Europol, nos termos do n.o 3, são as seguintes:

a)

Os dados que permitam identificar a pessoa, o grupo ou a entidade em questão;

b)

As actividades objecto de investigações, bem como as suas circunstâncias específicas;

c)

A infracção em causa;

d)

As ligações com outros processos conexos;

e)

A utilização de tecnologias de comunicação;

f)

A ameaça que constitui a detenção de armas de destruição maciça.

5.   As informações a transmitir à Eurojust, nos termos do n.o 3, são as seguintes:

a)

Os dados que identificam a pessoa, o grupo ou a entidade que é objecto de investigações ou processos penais;

b)

A infracção em causa, bem como as suas circunstâncias específicas;

c)

Informações sobre condenações transitadas em julgado por infracções terroristas e as circunstâncias específicas dessas infracções;

d)

As ligações com outros processos conexos;

e)

Os pedidos de auxílio judiciário mútuo, incluindo as cartas rogatórias, que tenham sido enviados a outro Estado-Membro ou apresentados por outro Estado-Membro, bem como os seus resultados.

6.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades dos outros Estados-Membros interessados tenham acesso o mais rapidamente possível, em conformidade com o direito nacional e com os instrumentos jurídicos internacionais relevantes, tendo em conta a necessidade de não comprometer investigações em curso, a qualquer informação pertinente incluída em documentos, processos, elementos de informação, objectos ou quaisquer outros meios de prova, apreendidos ou confiscados no âmbito de investigações criminais ou processos penais relacionados com infracções terroristas, sempre que estejam a ser conduzidas ou possam vir a ser iniciadas investigações ou sempre que estejam em curso acções penais relacionadas com infracções terroristas.

Artigo 3.o

Equipas de investigação conjuntas

Os Estados-Membros devem adoptar, nos casos adequados, as medidas necessárias para criar equipas de investigação conjuntas a fim de proceder a investigações criminais sobre infracções terroristas.

Artigo 4.o

Pedidos de auxílio judiciário mútuo e de execução das decisões judiciais

Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir o tratamento urgente e prioritário dos pedidos de auxílio judiciário mútuo e de reconhecimento e execução de decisões judiciais, apresentados por outro Estado-Membro e relacionados com infracções terroristas.

Artigo 5.o

Revogação de disposições existentes

É revogada a Decisão 2003/48/JAI.

Artigo 6.o

Aplicação

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente decisão o mais tardar até 30 de Junho de 2006.

Artigo 7.o

Aplicação territorial

A presente decisão é aplicável a Gibraltar.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 7 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 16 de 22.1.2003, p. 68.

(3)  JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

(4)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 27 de Novembro de 2003 (JO C 2 de 6.1.2004, p. 3).

(5)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2003/659/JAI do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 44).

(6)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2005/220/PESC do Conselho (JO L 69 de 16.3.2005, p. 59).


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