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Document 32004R2077

Regulamento (CE) n.° 2077/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação

JO L 359 de 4.12.2004, p. 28–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 343–344 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2077/oj

4.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 359/28


REGULAMENTO (CE) N.o 2077/2004 DA COMISSÃO

de 3 de Dezembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à utilização de agentes de transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o décimo quinto travessão, terceira frase, do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta as novas informações e a evolução técnica referidas no relatório (2), de Abril de 2002, do painel de avaliação tecnológica e económica sobre as substâncias regulamentadas utilizadas como agentes químicos de transformação, o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado com base na Decisão X/14 (3) e na Decisão XV/6 (4) adoptadas, respectivamente, na décima (1998) e na décima quinta (2003) reuniões das partes no Protocolo de Montreal.

(2)

Mais concretamente, a Decisão XV/6 adita o agente de transformação tetracloreto de carbono, para a produção do solvente ciclodime, e elimina a utilização de CFC-113 como agente de transformação no fabrico de vinorelbina (um produto farmacêutico) e a utilização de tetracloreto de carbono como agente de transformação na produção de tralometrina (um insecticida).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2003 (JO L 265 de 16.10.2003, p. 1).

(2)  Relatório do Comité de Avaliação Tecnológica e Económica, Abril de 2002, volume I, Relatório sobre os agentes de transformação.

(3)  Décima reunião das partes no Protocolo de Montreal, 1998, Decisão X/14, «Agentes de transformação».

(4)  Décima quinta reunião das partes no Protocolo de Montreal, 2003, Decisão XV/6, «Lista de utilizações de substâncias regulamentadas como agentes de transformação».


ANEXO

«ANEXO VI

Processos em que as substâncias regulamentadas são utilizadas como agentes de transformação, definidos no décimo quinto travessão do artigo 2.o

a)

Utilização de tetracloreto de carbono para a eliminação de tricloreto de azoto na produção de cloro e de soda cáustica;

b)

Utilização de tetracloreto de carbono para a recuperação do cloro presente nos efluentes gasosos do processo de produção de cloro;

c)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de borracha clorada;

d)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de isobutilacetofenona (ibruprofeno — analgésico);

e)

Utilização de tetracloreto de carbono no fabrico de polifenilenotereftalamida;

f)

Utilização de CFC-11 no fabrico de lâminas finas de fibras sintéticas poliolefínicas;

g)

Utilização de CFC-12 na síntese fotoquímica de perfluoropolieterpoliperóxidos, precursores de Z-perfluoropoliéteres e derivados bifuncionais;

h)

Utilização de CFC-113 na redução de produtos intermédios perfluoropolieterpoliperoxídicos para a produção de diésteres de perfluoropoliéteres;

i)

Utilização de CFC-113 na preparação de dióis de perfluoropoliéteres com elevada funcionalidade;

j)

Utilização de tetracloreto de carbono na produção de ciclodime;

k)

Utilização de HCFC nos processos referidos nas alíneas a) a j), em substituição de CFC ou de tetracloreto de carbono.».


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