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Document 32004R0870

Regulamento (CE) n.° 870/2004 do Conselho, de 24 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1467/04 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 162 de 30.4.2004, p. 18–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/870/oj

32004R0870

Regulamento (CE) n.° 870/2004 do Conselho, de 24 de Abril de 2004, que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1467/04 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0018 - 0028


Regulamento (CE) n.o 870/2004 do Conselho

de 24 de Abril de 2004

que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1467/04

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A diversidade biológica e genética na agricultura constitui um factor insubstituível de desenvolvimento sustentável da produção agrícola e do espaço rural. Importa, pois, tomar as medidas necessárias para a conservação, caracterização e recolha dessa diversidade e para a utilização sustentável do respectivo potencial, a fim de contribuir para os objectivos da política agrícola comum.

(2) A conservação e a utilização sustentável dos recursos genéticos na agricultura contribui igualmente para a realização dos objectivos da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada em nome da Comunidade nos termos da Decisão 93/626/CEE do Conselho(1), e da correspondente estratégia da Comunidade em matéria de diversidade biológica, que inclui um plano de acção para a conservação da biodiversidade e a protecção dos recursos genéticos na agricultura. Constitui também um dos principais objectivos do plano de acção mundial para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), bem como do Tratado Internacional sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que a Comissão e os Estados-Membros assinaram em 6 de Junho de 2002.

(3) As múltiplas actividades desenvolvidas pelos Estados-Membros (por organismos públicos ou por pessoas singulares ou colectivas) e por diversas organizações e programas internacionais, tais como a FAO, o programa europeu de cooperação em matéria de redes de recursos genéticos agrícolas (ECP/GR), o grupo consultivo para a investigação agronómica internacional (CGIAR), o Fórum Mundial sobre a investigação agronómica (GFAR), as organizações regionais e sub-regionais de investigação agronómica para o desenvolvimento (ARD) apoiadas pela Comunidade, o ponto focal regional europeu (ERFP) dos coordenadores nacionais em matéria de recursos genéticos dos animais de criação, o programa europeu de recursos genéticos florestais (Euforgen) e os compromissos, com ele relacionados, da conferência ministerial sobre a protecção das florestas na Europa (MCPFE), actualmente em curso e da qual a Comunidade Europeia é signatária, exigem uma informação recíproca eficaz e uma estreita coordenação dos principais intervenientes comunitários entre si e com as organizações pertinentes do mundo inteiro em matéria de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura, a fim de aumentar o impacto positivo que têm na agricultura.

(4) Os esforços empreendidos no domínio da conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura podem contribuir para a manutenção da diversidade biológica, a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, o reforço da diversificação nas zonas rurais e a redução da utilização dos factores de produção e dos custos de produção agrícola, promovendo uma produção agrícola sustentável e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do espaço rural.

(5) É importante incentivar a conservação, ex situ e in situ, dos recursos genéticos na agricultura (incluindo a conservação e o desenvolvimento dos recursos genéticos in situ/na exploração). Deve estar abrangidos todos os recursos genéticos, vegetais, microbianos ou animais que sejam ou possam vir a ser úteis no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, incluindo os recursos genéticos florestais, de acordo com as necessidades da política agrícola comum, com vista à conservação dos recursos genéticos e a uma maior utilização das raças e variedades subutilizadas na produção agrícola.

(6) O conhecimento dos recursos genéticos disponíveis na Comunidade, e das suas origens e características, deve ainda ser aprofundado. É necessário coligir informações sobre as estruturas e actividades nacionais ou regionais existentes, em matéria de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura, em cada Estado-Membro, colocando-as em seguida à disposição dos restantes Estados-Membros e a nível da Comunidade, bem como a nível internacional, em especial dos países em desenvolvimento, em conformidade com os tratados e acordos internacionais.

(7) Deve ser incentivada a criação na internet de inventários descentralizados, permanentes e amplamente acessíveis, que reúnam esses conhecimentos e assegurem a sua disponibilidade a nível comunitário e internacional, particularmente no que diz respeito aos esforços em curso no sentido da criação de um inventário de colecções ex situ conservadas nos bancos de genes europeus (o "Eurisco", da EPGRIS - infra-estrutura europeia de informação sobre os recursos fitogenéticos, financiada pelo quinto programa-quadro).

(8) A Comunidade deve complementar e incentivar os esforços empreendidos nos Estados-Membros para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica na agricultura. Deve procurar-se uma mais-valia comunitária mediante a concertação de acções já existentes e o apoio ao desenvolvimento de novas iniciativas transfronteiriças respeitantes à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.

(9) É necessário, pois, prever medidas que complementem ou transcendam, no respeitante aos beneficiários e/ou às acções elegíveis para financiamento, o âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(2).

(10) A fim de contribuir para a realização dos objectivos referidos, foi estabelecido, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1467/94 do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura(3), um programa comunitário de acções por um período de cinco anos. Esse programa terminou em 31 de Dezembro de 1999, sendo necessário substituí-lo por um novo programa comunitário. O Regulamento (CE) n.o 1467/94 deve, portanto, ser revogado.

(11) A selecção e a execução de medidas no âmbito do novo programa comunitário devem ter em conta as actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração apoiadas tanto a nível nacional como a título dos programas-quadro de acções da Comunidade em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração. A comercialização de sementes e de material de propagação a utilizar no âmbito do novo programa far-se-á sem prejuízo das Directivas do Conselho 66/401/CEE, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(4), 66/402/CEE, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(5), 68/193/CEE, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha(6), 92/33/CEE, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes(7), 92/34/CEE, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos(8), 98/56/CE, de 20 de Julho de 1958, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais(9), 1999/105/CE, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução(10), 2002/53/CE, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas(11), 2002/54/CE, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas(12), 2002/55/CE, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas(13), 2002/56/CE, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batata de semente(14), e 2002/57/CE, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras(15).

(12) O Acordo do Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê que os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (países EFTA/EEE) devam, nomeadamente, reforçar e alargar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias no domínio da conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.

(13) A fim de melhorar a execução do programa comunitário, importa definir um programa de trabalho para o período de 2004 a 2006, especificando as disposições financeiras a aplicar.

(14) Na execução e acompanhamento do programa comunitário de conservação, a Comissão deve poder recorrer a conselheiros científicos ou técnicos.

(15) A contribuição comunitária deve ser inteiramente financiada através da rubrica 3 (políticas internas) das perspectivas financeiras.

(16) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(16),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivos

A fim de contribuir para a realização dos objectivos da política agrícola comum e para o respeito dos compromissos assumidos a nível internacional, é instituído no período de 2004 a 2006 um programa comunitário com vista à coordenação e promoção, a nível comunitário, dos esforços empreendidos nos Estados-Membros em matéria de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento é aplicável aos recursos genéticos vegetais, microbianos ou animais que sejam ou possam vir a ser úteis no domínio da agricultura.

2. O apoio concedido a título do presente regulamento não pode dizer respeito:

a) Aos compromissos elegíveis a título do capítulo VI do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, especificados no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(17);

b) A actividades elegíveis a título do programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Recursos genéticos vegetais", os que dizem respeito às culturas agrícolas, às culturas hortícolas, às plantas medicinais e aromáticas, às culturas frutícolas, às árvores florestais e à flora selvagem, que sejam ou possam vir a ser úteis no domínio agrícola;

b) "Recursos genéticos animais", os que se referem aos animais domésticos de criação (vertebrados e invertebrados) e à fauna selvagem, que sejam ou possam vir a ser úteis no domínio agrícola;

c) "Material genético", o material de origem vegetal, microbiana ou animal, incluindo o material de reprodução e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade;

d) "Recursos genéticos na agricultura", o material genético de origem vegetal, microbiana ou animal com valor real ou potencial para a agricultura;

e) "Conservação in situ", a conservação de material genético em ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies ou de raças selvagens no seu meio natural e, no caso de raças de animais domesticados e de espécies vegetais cultivadas, no meio agrícola em que se desenvolveram os respectivos caracteres distintivos;

f) "Conservação in situ/na exploração", a conservação e desenvolvimento in situ, ao nível da exploração;

g) "Conservação ex situ", a conservação de material genético agrícola fora do seu habitat natural;

h) "Colecção ex situ", uma colecção de material genético agrícola conservada fora do seu habitat natural;

i) "Região biogeográfica", uma região geográfica com características típicas quanto à composição e estrutura da sua fauna e flora.

Artigo 4.o

Acções elegíveis

1. O programa comunitário referido no artigo 1.o inclui acções específicas, acções concertadas e acções de acompanhamento, em conformidade com os artigos 5.o, 6.o e 7.o

2. Todas as acções executadas no âmbito do programa devem ser conformes à legislação comunitária relativa às normas zootécnicas, de saúde animal e fitossanitárias, à comercialização de sementes e material de propagação e ao catálogo comum, devendo também ter em conta:

a) Outras actividades empreendidas a nível comunitário;

b) Os processos, acontecimentos e acordos internacionais pertinentes, nomeadamente os respeitantes:

- à Convenção sobre a diversidade biológica,

- ao Tratado Internacional sobre os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,

- ao plano de acção mundial para a conservação e utilização sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, da FAO, bem como a outras acções empreendidas no quadro da FAO,

- à estratégia europeia de conservação das plantas e às resoluções pertinentes das conferências ministeriais sobre a protecção das florestas na Europa,

- à estratégia mundial de gestão dos recursos genéticos dos animais de criação e

- aos programas executados em quadros internacionais como o programa europeu de cooperação em matéria de redes de recursos genéticos agrícolas (ECP/GR), o ponto focal regional europeu (ERFP) dos coordenadores nacionais em matéria de gestão dos recursos genéticos dos animais de criação, o programa europeu de recursos genéticos florestais (Euforgen) e o grupo consultivo para a investigação agronómica internacional (CGIAR).

Artigo 5.o

Acções específicas

As acções específicas abrangem:

a) Acções de promoção da conservação, ex situ e in situ, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura;

b) O estabelecimento na internet de um inventário europeu descentralizado, permanente e amplamente acessível dos recursos genéticos actualmente conservados in situ, incluindo as actividades de conservação dos recursos genéticos in situ/na exploração;

c) O estabelecimento na internet de um inventário europeu descentralizado, permanente e amplamente acessível das colecções ex situ (bancos de genes), dos meios in situ (recursos) e das bases de dados actualmente existentes, ou em preparação, baseadas nos inventários nacionais;

d) A promoção de um intercâmbio regular de informações científicas e técnicas entre as organizações competentes dos Estados-Membros, nomeadamente sobre as origens e características individuais dos recursos genéticos disponíveis.

As acções referidas na alínea a) devem ser transnacionais, tendo em conta, se for caso disso, os aspectos biogeográficos regionais, e promover ou complementar, a nível comunitário, os esforços empreendidos a nível regional ou nacional. Estas acções não podem incluir as ajudas à manutenção das zonas de protecção da natureza.

Artigo 6.o

Acções concertadas

As acções concertadas devem promover o intercâmbio de informações sobre questões temáticas tendo em vista uma melhor coordenação das acções e programas de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura. Estas acções devem ser transnacionais.

Artigo 7.o

Acções de acompanhamento

As acções de acompanhamento abrangem acções de informação, divulgação e assessoria que envolvam a organização de seminários, conferências técnicas, reuniões com organizações não governamentais (ONG) e outras partes interessadas, cursos de formação e preparação de relatórios técnicos.

Artigo 8.o

Programa de trabalho

1. A Comissão assegura a execução do programa comunitário com base num programa de trabalho que abrange o período de 2004 a 2006, estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, e sob reserva da disponibilidade de dotações orçamentais.

2. As acções co-financiadas no âmbito do programa comunitário têm uma duração máxima de quatro anos.

Artigo 9.o

Selecção de acções

1. A Comissão, com base no programa de trabalho referido no artigo 8.o e num convite à apresentação de propostas de acções publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia, selecciona as acções a financiar no âmbito do programa comunitário.

2. Os convites à apresentação de propostas abrangem as acções e os domínios referidos nos artigos 5.o, 6.o, e 7.o e no anexo I. O teor dos convites à apresentação de propostas é estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 15.o e em conformidade com os artigos pertinentes do título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(18).

3. As propostas relativas às acções referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o podem ser apresentadas por um organismo do sector público ou por qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional de um Estado-Membro e estabelecida na Comunidade, incluindo bancos de genes, organizações não governamentais, melhoradores e criadores, institutos técnicos, explorações experimentais, horticultores e proprietários florestais. Os organismos ou pessoas estabelecidos em países terceiros podem também apresentar propostas, nos casos previstos no artigo 10.o

4. Na avaliação das propostas devem ser tidos em conta os seguintes critérios:

a) Pertinência em relação aos objectivos do programa comunitário, definidos no artigo 1.o;

b) Qualidade técnica do trabalho proposto;

c) Capacidade para executar correctamente a acção e assegurar a sua gestão eficiente, avaliada em termos de recursos e competências, inclusivamente no respeitante às modalidades de organização previstas pelos participantes;

d) Valor acrescentado europeu e contribuição potencial para as políticas comunitárias.

5. As propostas de acções a financiar no âmbito do programa comunitário serão seleccionadas com base numa avaliação por peritos independentes. Os peritos independentes serão convidados pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o artigo 178.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(19).

6. Se for necessário, serão aprovadas normas de execução do presente artigo nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 10.o

Participação de países terceiros

O programa comunitário está aberto à participação de:

a) Países da EFTA/EEE, em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;

b) Países associados, de acordo com as condições definidas nos respectivos acordos bilaterais que estabelecem os princípios gerais que regem a respectiva participação em programas comunitários.

Artigo 11.o

Convenção de subvenção

1. Uma vez adoptadas as acções seleccionadas, a Comissão celebra convenções de subvenção com os participantes nessas acções, em conformidade com os artigos pertinentes do título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. As convenções de subvenção devem regular as modalidades de comunicação, difusão, protecção e valorização dos resultados das acções.

2. A Comissão toma as medidas necessárias, nomeadamente mediante controlos técnicos, administrativos e contabilísticos nas instalações dos beneficiários, para verificar a exactidão das informações e dos documentos comprovativos fornecidos e o cumprimento de todas as obrigações previstas na convenção de subvenção.

Artigo 12.o

Assistência técnica

1. A Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, pode recorrer, na execução do programa comunitário, ao apoio de peritos científicos e técnicos, nomeadamente para assessoria técnica no respeitante à preparação dos convites à apresentação de propostas, avaliação de relatórios técnicos e financeiros, acompanhamento, elaboração de relatórios e informação.

2. Um contrato de prestação de serviços será assinado na sequência de um procedimento de concurso no domínio dos contratos públicos, em conformidade com os artigos pertinentes do título V do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Artigo 13.o

Contribuição comunitária

1. A contribuição comunitária para o financiamento das acções referidas no artigo 5.o não deve exceder 50 % do custo total das acções.

2. A contribuição comunitária para o financiamento das acções referidas nos artigos 6.o e 7.o não deve exceder 80 % do custo total da acção.

3. A Comunidade contribui para o financiamento da assistência referida no n.o 5 do artigo 9.o (avaliação das propostas), no artigo 12.o (assistência técnica) e no artigo 14.o (avaliação do programa comunitário) até ao limite de 100 % do respectivo custo total.

4. A rubrica 3, "Políticas internas", das perspectivas financeiras contribui para o financiamento das acções empreendidas e da assistência prestada no âmbito do programa comunitário em execução do presente regulamento.

5. A repartição indicativa do montante atribuído ao programa comunitário consta do anexo II.

Artigo 14.o

Avaliação do programa comunitário

No termo do programa comunitário, a Comissão designará um grupo de peritos independentes encarregado de elaborar um relatório sobre a execução do presente regulamento, avaliar os respectivos resultados e formular as recomendações adequadas. O relatório deste grupo, acompanhado das observações da Comissão, deve ser apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Artigo 15.o

Procedimento de Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité da conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura (a seguir designado "comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

4. O comité será regularmente informado da situação relativa à execução do programa comunitário.

Artigo 16.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1467/94, sem prejuízo das obrigações contratuais das partes contratantes no âmbito de contratos celebrados nos termos desse regulamento.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Walsh

(1) JO L 309 de 13.12.1993, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).

(3) JO L 159 de 28.6.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(6) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(7) JO L 157 de 10.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(8) JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(9) JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(10) JO L 11 de 15.11.2000, p. 17.

(11) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directica com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(12) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(13) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1824/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(14) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(15) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE.

(16) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17) JO L 74 de 15.3.2002, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 963/2003 (JO L 138 de 5.6.2003, p. 32).

(18) JO L 248 de 10.9.2002, p. 1.

(19) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

ANEXO I

PROGRAMA COMUNITÁRIO: ACÇÕES E DOMÍNIOS ELEGÍVEIS

1. Acções e domínios elegíveis

O programa comunitário refere-se à conservação, caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos existentes actualmente no território da Comunidade. São elegíveis para o programa organismos vegetais (plantas de semente), animais (vertebrados e certos invertebrados) e microrganismos.

O programa abrange tanto material em crescimento activo como material em estado de dormência (sementes, embriões, sémen e pólen). Tanto as colecções ex situ como as colecções in situ e na exploração são abrangidas pelo programa. É elegível qualquer tipo de material, incluindo cultivares e raças domésticas, raças locais, material dos obtentores, colecções de material genético e espécies selvagens.

Será dada prioridade a espécies que sejam já significativas para a agricultura, a horticultura e as florestas, na Comunidade, ou que tenham uma probabilidade razoável de vir a sê-lo.

Será dada preferência à utilização de recursos genéticos para:

a) A diversificação da produção agrícola;

b) A melhoria da qualidade dos produtos;

c) A utilização e a gestão sustentáveis dos recursos naturais e agrícolas;

d) A melhoria da qualidade do ambiente e do espaço natural;

e) A identificação de produtos destinados a novas utilizações e a novos mercados.

No recenseamento das colecções ou na constituição de novas colecções, proceder-se-á de modo a que, no âmbito do programa, seja registada a experiência tradicional própria da região e os conhecimentos dos utilizadores (agricultores, horticultores) em matéria de métodos de cultura, utilização específica, transformação, gosto, etc. Esta última informação não deve ser registada de forma narrativa mas sim, tanto quanto possível, de forma normalizada, permitindo documentar e recuperar facilmente os dados no âmbito de um sistema de base de dados relacional.

Todas as acções executadas no âmbito do programa devem ser conformes à legislação comunitária relativa à comercialização de sementes e material de propagação e ao catálogo comum, bem como às normas zootécnicas, de saúde animal e fitossanitárias em vigor na Comunidade.

Devem ser mobilizados os meios adequados, em conformidade com os objectivos da política agrícola comum e no respeito dos compromissos da Comunidade a nível internacional, para promover a difusão e a exploração dos resultados dos esforços empreendidos nos domínios da conservação, caracterização, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos na agricultura que sejam susceptíveis de fazer progredir o cumprimento desses objectivos e compromissos. O principal objectivo consiste em apoiar de forma prática e eficaz os utilizadores finais, presentes e futuros, dos recursos genéticos na Comunidade.

2. ACÇÕES E DOMÍNIOS EXCLUÍDOS

Estão especificamente excluídas de qualquer participação financeira por parte da Comunidade, no âmbito do presente programa, as seguintes acções: estudos teóricos, estudos para verificação de hipóteses, estudos destinados ao desenvolvimento de técnicas ou instrumentos, trabalhos que envolvam técnicas não ensaiadas ou sistemas "modelo", e todas as outras actividades de investigação. Tais acções são elegíveis no âmbito dos programas-quadro comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico. A adaptação de métodos existentes aos objectivos de uma actividade no âmbito do regulamento pode, no entanto, ser considerada elegível para apoio a título do programa comunitário.

Não podem ser apoiadas acções elegíveis para apoio a título do programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração.

O apoio concedido no âmbito do presente programa não pode dizer respeito a compromissos já existentes nos Estados-Membros e/ou que, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 445/2002, sejam elegíveis no âmbito do capítulo VI do título II do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Devem, no entanto, ser encorajadas as acções conducentes a uma sinergia entre o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e o presente programa.

As acções que envolvam animais inferiores, plantas inferiores e microrganismos, incluindo os fungos, só serão elegíveis na medida em que os mesmos sejam criados ou cultivados em terra e sejam, ou possam ser, úteis para a agricultura, incluindo os que estejam aptos a ser utilizados como meios de luta biológica, na sua acepção mais ampla. Serão abertas excepções nos casos específicos de relações directas e definidas entre genes de parasitas ou simbiontes e genes dos respectivos hospedeiros, em que ambos os organismos devam ser conservados. A recolha e a aquisição de material ficam subordinadas às prioridades acima referidas.

3. TIPOS DE ACÇÕES

A execução do programa comunitário para a conservação, caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos na agricultura inclui acções específicas, acções concertadas e acções de acompanhamento. Serão promovidas as seguintes acções:

3.1. Acções específicas

As acções destinadas à conservação ex situ, in situ e na exploração, e à caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos, têm por objectivo apoiar ou complementar, a nível comunitário, os esforços desenvolvidos a nível regional ou nacional. As acções devem ser transnacionais (tendo em conta, se for caso disso, também os aspectos biogeográficos regionais), não podendo incluir ajudas à manutenção das zonas de protecção da natureza.

As acções devem contribuir para a valorização (mediante a divulgação de conhecimentos, o reforço da utilização, o aperfeiçoamento de metodologias, o intercâmbio entre Estados-Membros) das iniciativas agro-ambientais, já financiadas a nível nacional ou regional, em benefício de espécies, proveniências, cultivares e raças ameaçadas de extinção (por exemplo, caracterização da diversidade genética e distância entre as raças, utilização de produtos locais, coordenação e pesquisa de elementos comuns entre gestores de iniciativas).

Estas acções devem, em geral, ser executadas por participantes estabelecidos na Comunidade e financiadas através do presente mecanismo, em parceria, se for caso disso, com organizações de outras regiões do mundo. Será dada prioridade às acções que prevejam a participação de, pelo menos, dois participantes independentes, estabelecidos em Estados-Membros diferentes. Deve ser promovida a participação das ONG e de outras partes interessadas no domínio da conservação in situ/na exploração.

Deve ser promovida a disseminação e o intercâmbio dos recursos genéticos europeus com vista a uma maior utilização das espécies subutilizadas, mas também à utilização de uma maior diversidade de recursos genéticos no âmbito de uma produção agrícola sustentável.

Em relação aos recursos fitogenéticos, existe já na internet ou está em preparação, no âmbito da iniciativa EPGRIS, uma rede europeia descentralizada, permanente e amplamente acessível dos inventários nacionais das colecções ex situ (bancos de genes), dos meios in situ (recursos) e das bases de dados baseadas nos inventários nacionais. É necessário estabelecer e melhorar os inventários nacionais das colecções ex situ existentes em países europeus e o catálogo de pesquisa europeu (Eurisco), devendo também ser desenvolvidos inventários dos recursos in situ (reservas genéticas ou unidades de conservação de genes).

Deve ser estabelecido na internet, com base nos inventários nacionais e tendo em conta as actividades do programa de interligação Euforgen, um inventário europeu descentralizado, permanente e amplamente acessível dos recursos genéticos florestais, incluindo recursos in situ (reservas genéticas ou unidades de conservação de genes) e colecções ex situ.

Em relação aos recursos genéticos animais conservados nas explorações, os esforços devem concentrar-se numa rede europeia de inventários nacionais relativos aos aspectos administrativos (origem e situação quanto ao financiamento, situação das raças e ameaça de extinção que pesa sobre as mesmas, localização dos livros genealógicos, etc.), a gerir em conformidade com o DAD-IS, o sistema de informação no âmbito da estratégia mundial de gestão do recursos genéticos dos animais de criação.

Em relação à conservação ex situ dos recursos genéticos animais (sémen, embriões), deve ser desenvolvida na internet uma rede de inventários nacionais e um catálogo europeu de pesquisa dos dados mínimos do passaporte. O inventário deverá consistir principalmente na elaboração, actualização periódica e publicação regular das instalações para armazenamento e conservação dos recursos genéticos agrícolas colectados na Comunidade, bem como na enumeração das actividades em curso relativas à conservação, caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos referidos recursos genéticos. Poderá também incluir dados mínimos do passaporte de entradas individuais.

Em relação aos recursos genéticos microbianos, deve ser estabelecida na internet uma rede dos inventários nacionais de recursos ex situ e in situ, no âmbito da rede de centros europeus de recursos biológicos (EBRCN).

Será promovido o intercâmbio regular de informações entre as organizações competentes dos Estados-Membros, nomeadamente sobre as origens e características individuais dos recursos genéticos disponíveis. Este intercâmbio contribuirá para a criação de uma rede de inventários nacionais que constituirá um guia das colecções permanentes de recursos genéticos e das actividades com elas relacionadas, na Comunidade. Os objectivos da rede de inventários nacionais são apoiar as actividades comunitárias e nacionais, dar a conhecer a existência do material conservado e fomentar a sua utilização.

As despesas decorrentes do reforço das capacidades das ONG, do estabelecimento e acompanhamento dos inventários, da troca regular de informações entre as organizações competentes dos Estados-Membros e da preparação periódica de publicações e relatórios serão imputadas às dotações globais destinadas à execução do presente programa.

3.2. Acções concertadas

As acções concertadas destinam-se a melhorar a coordenação, a nível comunitário, sobretudo mediante a organização de seminários e a preparação de relatórios, de acções pontuais (nacionais, regionais e locais) já em curso nos Estados-Membros nos domínios da conservação, caracterização, avaliação, recolha, documentação, desenvolvimento e utilização dos recursos genéticos na agricultura. Devem, nomeadamente, promover a troca de informações entre Estados-Membros, e entre estes e a Comissão, sobre questões temáticas e acções e programas locais (na exploração), regionais ou nacionais específicos (desenvolvidos ou planificados sob a autoridade dos Estados-Membros, ou por organismos que não estejam sob a autoridade destes), incluindo acções desenvolvidas, ou que possam ser desenvolvidas, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), do Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(2) ou da Directiva 98/95/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera, no que diz respeito à consolidação do mercado interno, às variedades de plantas geneticamente modificadas e aos recursos genéticos vegetais, as Directivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 66/403/CEE, 69/208/CEE, 70/457/CEE e 70/458/CEE relativas à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas e ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas(3), para assegurar a coordenação destas iniciativas entre si, com as medidas a empreender a nível comunitário e com os processos, acontecimentos e acordos internacionais pertinentes. As acções concertadas podem também envolver actividades de coordenação no âmbito de questões temáticas (recursos genéticos específicos de determinada cultura ou espécie animal), através de grupos técnicos especializados. As acções concertadas devem ser transnacionais.

3.3. Acções de acompanhamento

Uma acção de acompanhamento abrange acções de informação, divulgação e assessoria, incluindo:

- a organização de seminários, conferências técnicas, mesas redondas e reuniões pontuais com ONG e outros organismos e operadores interessados,

- cursos de formação e actividades de intercâmbio de pessoal especializado,

- a elaboração de relatórios técnicos,

- a promoção da utilização dos resultados no mercado (utilizadores).

4. ACÇÕES ESPECÍFICAS: MAIS PORMENORES ACERCA DOS DOMÍNIOS ELEGÍVEIS

4.1. Recursos genéticos agrícolas

1) Criação na internet de uma rede descentralizada, permanente e amplamente acessível dos inventários nacionais dos recursos genéticos agrícolas (ex situ e in situ); manutenção e aperfeiçoamento do Eurisco.

2) Troca de informações sobre métodos, técnicas e experiências relativas às actividades na exploração, incluindo conceitos de utilização e comercialização que possam promover o uso de culturas subutilizadas e contribuir para a diversificação da agricultura.

3) Inventário e documentação de recursos in situ de variedades silvestres de plantas cultivadas, utilizadas ou potencialmente úteis para a alimentação e a agricultura.

4) Criação na internet, manutenção e aperfeiçoamento de bases de dados centrais europeias de culturas, com dados relativos à caracterização e à avaliação e com ligação à rede de inventários nacionais e ao catálogo Eurisco para os dados relativos ao passaporte.

5) Estabelecimento e coordenação de colecções europeias permanentes ex situ, baseadas nas colecções ex situ nacionais ou institucionais existentes, pondo em prática formas de partilhar, entre países europeus, as responsabilidades da conservação dos recursos genéticos agrícolas.

6) Estabelecimento e coordenação de uma rede europeia de campos/hortos de conservação e demonstração, para os recursos genéticos de culturas ameaçadas ou subutilizadas.

7) Caracterização e avaliação de recursos genéticos agrícolas com interesse potencial para a agricultura europeia.

8) Recolha, em conformidade com o direito e as obrigações internacionais, dos recursos genéticos agrícolas com interesse potencial para a agricultura europeia.

4.2. Recursos genéticos florestais

1) Estabelecimento na internet de uma rede permanente e amplamente acessível de inventários dos recursos genéticos florestais utilizados, ou potencialmente úteis, na gestão sustentável das florestas, na Europa.

2) Troca de informações sobre métodos, técnicas e experiências relativas à conservação e gestão dos recursos genéticos florestais.

3) Avaliação e estabelecimento das melhores práticas de gestão operacional dos recursos genéticos florestais, e integração das actividades correspondentes nos programas florestais nacionais;

4) Estabelecimento, para as espécies importantes, de redes europeias de reservas genéticas ou unidades de conservação de genes representativas, de forma a melhorar a conservação e a caracterização a nível europeu;

5) Avaliação dos recursos genéticos florestais ao nível da espécie e da proveniência (incluindo a avaliação de ensaios, no caso de ensaios de proveniência já existentes), com valor potencial para a gestão sustentável das florestas, na Europa;

6) Estabelecimento e coordenação de colecções destinadas a promover a utilização dos recursos genéticos para a florestação, a reflorestação, a reabilitação e o melhoramento de árvores, a nível europeu;

7) Recolha de recursos genéticos florestais com interesse potencial a nível europeu.

4.3. Recursos genéticos animais

1) Estabelecimento na internet de uma rede permanente e amplamente acessível de inventários nacionais dos recursos genéticos animais ex situ e in situ/na exploração, tendo em conta as actividades desenvolvidas no âmbito da rede dos coordenadores nacionais europeus em matéria de recursos genéticos animais e ligadas ao sistema FAO/DAD-IS;

2) Definição de critérios normalizados e comparáveis, a nível europeu, para a identificação das prioridades nacionais de actuação no domínio da conservação e utilização sustentável dos recursos genéticos animais, e das correspondentes exigências em matéria de cooperação internacional.

3) Criação de material crio-conservado europeu no sector dos recursos genéticos animais, com base no material crio-conservado nacional ou institucional.

4) Caracterização e avaliação dos recursos genéticos animais (espécies e raças) utilizados, ou potencialmente úteis, para a alimentação e a agricultura.

5) Criação de um regime europeu normalizado de testes de desempenho dos recursos genéticos animais na agricultura, e documentação e caracterização das raças e populações de animais domésticos de criação ameaçadas de extinção.

6) Criação e coordenação de uma rede europeia de explorações "Arca", estações de emergência e parques para a protecção das raças europeias de animais domésticos de criação ameaçadas de extinção.

7) Estabelecimento de programas de melhoramento comuns transnacionais para as raças e populações ameaçadas. Estabelecimento de normas relativas ao intercâmbio de informações, material genético e reprodutores.

8) Desenvolvimento de estratégias de apoio ao aumento da rentabilidade das raças locais, a fim de reforçar a relação entre as raças locais e os seus produtos típicos, identificar e valorizar o papel das raças locais na prestação de serviços ambientais (por exemplo, conservação da paisagem, gestão de agro-ecossistemas) e a sua contribuição para o carácter multifuncional da agricultura (por exemplo, manutenção da diversidade da cultura rural, desenvolvimento rural e turismo, etc.).

9) Desenvolvimento de estratégias para promover a utilização dos recursos genéticos animais subutilizados com interesse potencial a nível europeu.

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(2) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3) JO L 25 de 1.2.1999, p. 1.

ANEXO II

Repartição financeira indicativa para o programa comunitário

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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