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Document 32004R0026

Regulamento (CE) n.° 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária

OJ L 5, 9.1.2004, p. 25–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 13
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 13
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 13
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 13
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 13
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 13
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 13
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 13
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 007 P. 3 - 13
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 007 P. 122 - 132
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 007 P. 122 - 132
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 001 P. 5 - 15

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/2017; revogado e substituído por 32017R0218

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/26/oj

32004R0026

Regulamento (CE) n.° 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2004 p. 0025 - 0035


Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2003

relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas(1), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para efeitos da aplicação da política comum da pesca, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, é necessário que cada Estado-Membro mantenha um ficheiro de todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e a Comissão elabore, com base nesses ficheiros nacionais, um ficheiro da frota de pesca comunitária.

(2) Para ser um instrumento eficaz e completo para a aplicação da política comum da pesca, o ficheiro da frota de pesca comunitária deve abranger todos os navios de pesca comunitários, incluindo os exclusivamente utilizados na aquicultura.

(3) Para que se possa dispor da informação indispensável para a gestão da capacidade das frotas de pesca e das suas actividades, é conveniente identificar os dados relativos às características dos navios que devem constar do ficheiro dos navios de pesca mantido por cada Estado-Membro, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(4) Para assegurar a actualização regular do ficheiro da frota comunitária, é necessário definir os procedimentos de transmissão à Comissão dos dados constantes do ficheiro de cada Estado-Membro.

(5) As características e marcas exteriores registadas no ficheiro mantido por cada Estado-Membro devem ser mencionadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94(3), e no Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca(4).

(6) Os Estados-Membros devem velar permanente pela qualidade dos dados que figuram no seu ficheiro nacional, que serão verificados pela Comissão assim que recebidos.

(7) Para seguir as movimentações de navios entre Estados-Membros e para garantir uma relação inequívoca entre os dados do ficheiro da frota comunitária e os de outros sistemas de informação relativos às actividades de pesca, é importante atribuir um número de identificação único a cada navio de pesca comunitário, que não pode, em caso algum, ser reatribuído ou alterado.

(8) Para garantir uma aplicação eficaz do presente regulamento e simplificar a gestão dos dados, é conveniente definir instrumentos de comunicação a utilizar entre os Estados-Membros e a Comissão.

(9) Deve prever-se que a Comissão garanta aos Estados-Membros o acesso à integralidade dos dados do ficheiro da frota de pesca comunitária, no respeito das disposições relativas à protecção dos dados pessoais resultante do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(5).

(10) Tendo em conta as alterações introduzidas pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 no modo de gestão dos ficheiros dos navios de pesca, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 839/2002(7).

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

1. O presente regulamento:

a) Determina os dados mínimos referentes às características e acontecimentos respeitantes aos navios que devem figurar no ficheiro que cada Estado-Membro mantém relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão (a seguir denominado "o ficheiro nacional");

b) Fixa as obrigações dos Estados-Membros no que respeita à recolha, validação e transmissão, a partir do seu ficheiro nacional, desses dados à Comissão;

c) Fixa as obrigações da Comissão relativamente à gestão do ficheiro da frota de pesca comunitária ( a seguir denominado "o ficheiro comunitário").

2. Os dados do ficheiro comunitário servem de referência para a aplicação das regras da política comum da pesca.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os navios de pesca comunitários, incluindo os exclusivamente utilizados na aquicultura, tal como definida no ponto 2.2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho(8).

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Acontecimento": qualquer entrada ou saída de um navio da frota e qualquer registo ou alteração de um dos dados definidos no anexo I;

2. "Transmissão": uma transferência numérica de um ou vários acontecimentos através da rede de telecomunicação estabelecida entre as administrações nacionais e a Comissão;

3. "Instantâneo": o conjunto dos acontecimentos registados em relação aos navios que compõem a frota de um Estado-Membro entre a data de recenseamento indicada no anexo I e a data de transmissão;

4. "Dado pessoal": o nome e o endereço dos armadores e proprietários dos navios de pesca.

Artigo 4.o

Recolha de dados

Cada Estado-Membro recolherá, sem demora, os dados referidos no anexo II relativamente aos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão.

Artigo 5.o

Registo no ficheiro nacional

Cada Estado-Membro validará os dados recolhidos em conformidade com o artigo 4.o e registá-los-á no seu ficheiro nacional.

Artigo 6.o

Transmissão periódica

No primeiro dia útil de Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada ano, cada Estado-Membro transmitirá um instantâneo à Comissão.

Artigo 7.o

Registo no ficheiro comunitário

1. Imediatamente após a recepção do instantâneo, a Comissão verificará os dados nele contidos e registá-los-á no ficheiro comunitário. Se não for detectado qualquer erro, esse instantâneo substituirá o instantâneo anterior.

Se forem detectados erros, a Comissão comunicará as suas observações ao Estado-Membro, que introduzirá as correcções necessárias no seu ficheiro nacional e transmitirá à Comissão um novo instantâneo no prazo de dez dias úteis, a contar da comunicação da Comissão.

2. Após recepção e verificação do novo instantâneo, a Comissão registá-lo-á ou rejeitá-lo-á se o mesmo contiver erros desproporcionados relativamente à correcta aplicação da política comum da pesca.

Se o instantâneo aceite ainda contiver erros, estes serão comunicados ao Estado-Membro, a quem incumbe a obrigação de os corrigir, sem demora, de acordo com o procedimento descrito no artigo 8.o

3. O ficheiro comunitário ficará acessível aos Estados-Membros, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 11.o, 20 dias úteis após a data da transmissão periódica do instantâneo.

Artigo 8.o

Transmissão intercalar

1. Se a execução das medidas especiais previstas no quadro da política comum da pesca o tornar necessário, um Estado-Membro, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão, transmitirá sem demora à Comissão, a partir do seu ficheiro nacional, os dados actualizados relativos aos navios afectados por essas medidas.

2. Essa transmissão deve conter, para cada um dos navios em causa, todos os factos desde a sua entrada na frota até à data dessa transmissão.

3. Os dados serão verificados pela Comissão imediatamente após a sua recepção e substituirão os que constavam do ficheiro comunitário.

Artigo 9.o

Instrumentos de comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros

1. As transmissões de dados entre os Estados-Membros e a Comissão serão geridas por meio de uma aplicação informática desenvolvida pela Comissão.

2. O ficheiro comunitário e os dados relativos ao controlo e ao acompanhamento das transmissões serão acessíveis aos Estados-Membros através da internet.

Artigo 10.o

Número de identificação "CFR"

O número do ficheiro "CFR" constante do anexo I identificará, de uma forma unívoca, um navio de pesca. Esse número figurará em todas as transmissões de dados relativos às características e actividades dos navios de pesca entre os Estados-Membros e a Comissão.

Esse número é atribuído definitivamente aquando da primeira inscrição do navio de pesca num ficheiro nacional. Esse número não pode ser modificado, nem reatribuído a outro navio.

Artigo 11.o

Acesso

1. Os Estados-Membros terão acesso a todas as informações constantes do ficheiro comunitário, desde que respeitem as disposições relativas à protecção dos dados pessoais resultante do Regulamento (CE) n.o 45/2001, e nomeadamente do seu artigo 8.o

2. O público terá acesso a uma versão do ficheiro comunitário que não conterá dados pessoais.

3. Os pedidos de acesso aos dados pessoais constantes do ficheiro comunitário serão tratados pela Comissão em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 12.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2090/98.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1.

(3) JO L 339 de 29.12.1994, p. 11.

(4) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27.

(7) JO L 134 de 22.5.2002, p. 5.

(8) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.

ANEXO I

DEFINIÇÃO DOS DADOS E DESCRIÇÃO DE UM REGISTO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 1 Codificação do tipo de acontecimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2 Data de recenseamento fixada por país

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3 Codificação das artes de pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 4 Codificação do material do casco

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 5 Codificação da segmentação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 6 Codificação do tipo de exportação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 7 Código da ajuda pública

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

DADOS A COMUNICAR EM FUNÇÃO DO TIPO DE ACONTECIMENTO DEFINIDO NO QUADRO 1 DO ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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