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Document 32004L0116

Directiva 2004/116/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, que altera o anexo da Directiva 82/471/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondiiTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 379 de 24.12.2004, p. 81–82 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 454–455 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revog. impl. por 32009R0767

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/116/oj

24.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 379/81


DIRECTIVA 2004/116/CE DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2004

que altera o anexo da Directiva 82/471/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão de Candida guilliermondii

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (1) nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi apresentado um pedido de autorização relativo à Candida guilliermondii, cultivada em substratos de origem vegetal, pertencente ao grupo de produtos «1.2.1. Leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal» indicado no anexo da Directiva 82/471/CEE. Este alimento para animais é um produto microbiano baseado nas células utilizadas que sobram do processo de produção industrial de ácido cítrico por fermentação.

(2)

O painel científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitiu um parecer sobre a utilização deste produto em alimentos para animais, em 7 de Junho de 2004, em que conclui que a utilização de Candida guilliermondii cultivada num substrato de origem vegetal (melaços de cana de açúcar) não representa um risco para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

(3)

A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à Candida guilliermondii cultivada em substratos de origem vegetal revela que este produto cumpre os requisitos estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 82/471/CEE, nas condições descritas no anexo.

(4)

A Directiva 82/471/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 82/471/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2005. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/104/CE da Comissão (JO L 295 de 13.11.2003, p. 83).


ANEXO

No anexo da Directiva 82/471/CEE o grupo de produtos 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

Denominação do grupo de produtos

Denominação do produto

Designação do princípio nutritivo ou identidade do microrganismo

Substrato de cultura

(eventuais especificações)

Características de composição do produto

Espécie animal

Disposições especiais

«1.2.1.

Leveduras cultivadas em substratos de origem animal ou vegetal

Todas as leveduras

obtidas a partir dos microrganismos e dos substratos enumerados nas colunas 3 e 4 respectivamente

cujas células foram mortas

Saccharomyces cerevisiae

Saccharomyces carlsbergiensis

Kluyveromyces lactis

Kluyveromyces fragilis

Melaços, resíduos da destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, lacto-soro, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais

 

Todas as espécies animais

 

Candida guilliermondii

Melaços, resíduos da destilação, cereais e produtos amiláceos, sumos de frutos, lacto-soro, ácido láctico, hidrolisados de fibras vegetais

Matéria seca, 16 % mínimo

Suínos de engorda»


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