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Document 32004L0114

Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa `s condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado

OJ L 375, 23.12.2004, p. 12–18 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 153M, 7.6.2006, p. 330–336 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 94 - 100
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 94 - 100
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 012 P. 78 - 84

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/05/2018; revogado e substituído por 32016L0801

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/114/oj

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/12


DIRECTIVA 2004/114/CE DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 3) e o ponto 4) do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Tratado prevê que o Conselho adopte medidas relativas à política de imigração no domínio das condições de entrada e de residência, bem como normas relativas aos processos de emissão de vistos de longa duração e autorizações de residência pelos Estados-Membros.

(3)

Na sua reunião especial de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu reconheceu a necessidade de uma aproximação das legislações nacionais relativas às condições de admissão e residência dos nacionais de países terceiros e solicitou ao Conselho a rápida adopção de decisões com base em propostas da Comissão.

(4)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(5)

Os Estados-Membros devem aplicar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(6)

Um dos objectivos da Comunidade no domínio da educação consiste em promover a Europa no seu conjunto, enquanto centro mundial de excelência para o ensino e a formação profissional. Promover a mobilidade dos nacionais de países terceiros para a Comunidade, para efeitos de estudos, constitui um elemento-chave desta estratégia. A aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros em matéria de condições de entrada e de residência é um dos seus elementos integrantes.

(7)

As migrações para os efeitos enunciados na presente directiva, por princípio temporárias e independentes da situação do mercado de trabalho no país de acolhimento, constituem uma forma de enriquecimento recíproco para os migrantes que delas beneficiam, para o seu país de origem e para o Estado-Membro de acolhimento, contribuindo para a promoção da compreensão intercultural.

(8)

O termo admissão abrange a entrada e residência de nacionais de países terceiros para os efeitos enunciados na presente directiva.

(9)

As novas regras comunitárias baseiam-se na definição das noções de estudante, de estagiário, de estabelecimento de ensino e de voluntariado, que já foram utilizadas no direito comunitário, em especial em vários programas comunitários (Socrates, Serviço Voluntário Europeu, etc.), que visam favorecer a mobilidade das pessoas em causa.

(10)

A duração e outras condições dos cursos preparatórios para os estudantes abrangidos pela presente directiva deverão ser determinadas pelos Estados-Membros nos termos das respectivas legislações nacionais.

(11)

Os nacionais de países terceiros pertencentes às categorias de estagiários não remunerados e voluntários e que, por força das suas actividades ou do tipo de compensação ou remuneração que recebem, sejam considerados trabalhadores nos termos da legislação nacional, não são abrangidos pela presente directiva. A admissão de nacionais de países terceiros que pretendam efectuar estudos de especialização no campo da medicina deve ser determinada pelos Estados-Membros.

(12)

A prova da aceitação de um estudante por um estabelecimento de ensino superior poderá consistir, entre outras possibilidades, numa carta ou certificado que confirme a sua inscrição.

(13)

As bolsas de estudo podem ser tidas em conta na apreciação da disponibilidade de recursos suficientes.

(14)

A admissão para os efeitos enunciados na presente directiva pode ser recusada por motivos devidamente justificados. Em particular, poderá ser recusada se um Estado-Membro considerar, com base numa avaliação dos factos, que o nacional de país terceiro em causa representa uma potencial ameaça para a ordem pública ou a segurança pública. O conceito de ordem pública pode abranger uma condenação por prática de crime grave. Neste contexto, cabe assinalar que os conceitos de ordem e segurança pública abrangem os casos em que o nacional de um país terceiro pertença ou tenha pertencido a uma associação que apoie o terrorismo, apoie ou tenha apoiado uma associação desse tipo, ou tenha ou tenha tido aspirações de carácter extremista.

(15)

Caso haja dúvidas a respeito dos fundamentos do pedido de admissão, os Estados-Membros deverão poder exigir todas as provas necessárias à apreciação da sua coerência, em função concretamente dos estudos que o requerente se propõe efectuar, a fim de combater a utilização abusiva e indevida do procedimento estabelecido na presente directiva.

(16)

A mobilidade dos estudantes nacionais de países terceiros que prossigam os seus estudos em vários Estados-Membros deve ser facilitada, tal como a admissão de nacionais de países terceiros que participem em programas comunitários destinados a promover a mobilidade na e para a Comunidade para os efeitos enunciados na presente directiva.

(17)

Para autorizarem a primeira entrada no seu território, os Estados-Membros deverão poder emitir em tempo útil uma autorização de residência ou, caso emitam autorizações de residência exclusivamente no seu território, um visto.

(18)

Para permitir que os estudantes do ensino superior nacionais de países terceiros cubram parte das despesas incorridas nos seus estudos, deve ser-lhes dado acesso ao mercado de trabalho, nas condições fixadas na presente directiva. O princípio do acesso dos estudantes do ensino superior ao mercado de trabalho, nas condições fixadas na presente directiva, deverá constituir uma regra geral; todavia, em circunstâncias excepcionais, os Estados-Membros devem poder ter em conta a situação dos respectivos mercados de trabalho nacionais.

(19)

A noção de autorização prévia compreende a concessão de licenças de trabalho aos estudantes que desejem exercer uma actividade económica.

(20)

A presente directiva não afecta as legislações nacionais no domínio do trabalho a tempo parcial.

(21)

Os procedimentos de admissão para efeitos de estudos ou de programas de intercâmbio de estudantes, geridos por organizações reconhecidas nos Estados-Membros, devem poder ser acelerados.

(22)

Cada Estado-Membro deverá assegurar que um conjunto de informações, o mais completo possível e periodicamente actualizado, seja colocado à disposição do público, nomeadamente através da internet, sobre os estabelecimentos referidos na presente directiva e os programas de estudos em que podem ser admitidos os nacionais de países terceiros, bem como sobre as condições e procedimentos de entrada e residência no seu território para esse efeito.

(23)

A presente directiva não deve afectar em circunstância alguma a aplicação do Regulamento n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de autorização de residência para os nacionais de países terceiros (4).

(24)

Dado que os objectivos da presente directiva, nomeadamente determinar as condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à sua dimensão ou efeitos, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(25)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(26)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado-Membro não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objecto definir:

a)

As condições de admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros por um período superior a três meses, para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;

b)

As regras respeitantes aos procedimentos de admissão de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros para os referidos efeitos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Nacional de um país terceiro», a pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b)

«Estudante do ensino superior», o nacional de um país terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior e admitido no território de um Estado-Membro para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um título do ensino superior reconhecido pelo Estado-Membro — nomeadamente, um diploma, um certificado ou um doutoramento — num estabelecimento de ensino superior, o que poderá abranger um curso de preparação para tais estudos nos termos da sua legislação nacional;

c)

«Estudante do ensino secundário», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para frequentar um programa reconhecido de ensino secundário no quadro de um programa de intercâmbio realizado por uma organização reconhecida para este efeito por um Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;

d)

«Estagiário não remunerado», o nacional de um país terceiro que tenha sido admitido no território de um Estado-Membro para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da sua legislação nacional;

e)

«Estabelecimento», um estabelecimento, público ou privado, reconhecido pelo Estado-Membro de acolhimento e/ou cujos programas de estudo sejam reconhecidos em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa para os efeitos estabelecidos na presente directiva;

f)

«Programa de voluntariado», um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade, que prossiga objectivos de interesse geral.

g)

«Autorização de residência», qualquer autorização emitida pela autoridade de um Estado-Membro que permita a um nacional de um país terceiro permanecer legalmente no seu território, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) 1030/2002 do Conselho.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de estudos.

Os Estados-Membros podem igualmente decidir aplicar a presente directiva aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado.

2.   A presente directiva não é aplicável a:

a)

nacionais de países terceiros que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de asilo, ou ao abrigo de formas subsidiárias de protecção ou de regimes de protecção temporária;

b)

nacionais de países terceiros cuja expulsão tenha sido suspensa por razões de facto ou de direito;

c)

nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União que tenham exercido o seu direito à livre circulação no interior da Comunidade;

d)

nacionais de países terceiros beneficiários do estatuto de residente de longa duração num Estado-Membro na acepção da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (5), que exerçam o direito de residir noutro Estado-Membro para efeitos de estudos ou de formação profissional.

e)

nacionais de países terceiros considerados, nos termos da legislação nacional do Estado-Membro em questão, como trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores por conta própria.

Artigo 4.o

Disposições mais favoráveis

1.   A presente directiva não prejudica disposições mais favoráveis constantes de:

a)

acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro;

b)

acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

2.   A presente directiva não prejudica o direito dos Estados-Membros de adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

Artigo 5.o

Princípio

A admissão dos nacionais de países terceiros ao abrigo da presente directiva fica sujeita à verificação de provas documentais que demonstrem que essas pessoas preenchem as condições previstas no artigo 6.o e, consoante a categoria em causa, nos artigos 7.o a 11.o

Artigo 6.o

Condições gerais

1.   Os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para os efeitos previstos nos artigos 7.o a 11.o devem:

a)

apresentar um documento de viagem válido, nos termos da legislação nacional. Os Estados-Membros podem exigir que o período de validade do documento de viagem cubra pelo menos a duração prevista da estadia;

b)

no caso de serem menores de idade nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, apresentar uma autorização parental para a estadia prevista;

c)

dispor de um seguro de doença para todos os riscos habitualmente cobertos em relação aos nacionais do Estado-Membro em questão;

d)

não ser considerados uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública;

e)

se o Estado-Membro em causa o exigir, apresentar prova do pagamento da taxa fixada para o tratamento do pedido, nos termos do artigo 22.o da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros deverão facilitar o processo de admissão dos nacionais de países terceiros referidos nos artigos 7.o a 11.o que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou no seu interesse.

Artigo 7.o

Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino superior

1.   Para além das condições gerais referidas no artigo 6.o, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão para efeitos de estudos deverão:

a)

ter sido aceites por um estabelecimento de ensino superior para efectuar um programa de estudos;

b)

fornecer a prova solicitada por um Estado-Membro de que disporão durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estudos e de regresso. Os Estados-Membros tornarão público o montante mínimo dos recursos mensais exigidos para efeitos da presente disposição, sem prejuízo do exame individual de cada caso;

c)

se o Estado-Membro o exigir, apresentar provas de que possuem conhecimentos suficientes da língua do programa de estudos frequentado;

d)

se o Estado-Membro o exigir, apresentar prova do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento.

2.   Pressupõe-se que os estudantes que beneficiem automaticamente de um seguro de doença para todos os riscos habitualmente cobertos para os nacionais do Estado-Membro em questão por força da sua inscrição num estabelecimento preenchem a condição exigida na alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 12.o, no artigo 16.o e no n.o 2 do artigo 18.o, os nacionais de países terceiros que já tenham sido admitidos como estudantes do ensino superior e que se candidatem a frequentar noutro Estado-Membro parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins noutro Estado-Membro deverão ser admitidos pelo segundo Estado-Membro num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para processar o pedido, desde que os interessados:

a)

preencham as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o no que se refere a esse Estado-Membro, e

b)

tenham fornecido, juntamente com o seu pedido de admissão, todas as provas documentais do seu percurso académico e demonstrem que o programa de estudos que pretendem frequentar é efectivamente complementar daquele que já realizaram, e

c)

participem num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenham sido admitidos como estudantes num Estado-Membro durante um período não inferior a dois anos.

2.   Os requisitos a que se refere a alínea c) do n.o 1 não se aplicam no caso de o estudante, no âmbito do seu programa de estudos, ter obrigatoriamente de frequentar uma parte do curso num estabelecimento de outro Estado-Membro.

3.   As autoridades competentes do primeiro Estado-Membro deverão, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado-Membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estadia do estudante no seu território.

Artigo 9.o

Condições específicas aplicáveis aos estudantes do ensino secundário

1.   Sob reserva do disposto no artigo 3.o, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário deverão preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.o, as seguintes condições:

a)

ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas pelo Estado-Membro em causa;

b)

apresentar prova da sua aceitação num estabelecimento de ensino secundário;

c)

apresentar prova da sua participação num programa reconhecido de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida para este efeito pelo Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;

d)

apresentar prova de que a organização de intercâmbio de estudantes do ensino secundário se responsabiliza inteiramente pelos nacionais de países terceiros durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito às despesas de estadia, de estudo, de saúde e de regresso;

e)

ser acolhidos durante todo o período da sua estadia por famílias que correspondam às condições fixadas pelo Estado-Membro em causa e seleccionadas em conformidade com as regras do programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que os nacionais de países terceiros participam.

2.   Os Estados-Membros poderão limitar a admissão de estudantes do ensino secundário para efeitos de participação em programas de intercâmbio aos nacionais que sejam oriundos de países terceiros que ofereçam a mesma possibilidade aos seus próprios nacionais.

Artigo 10.o

Condições específicas aplicáveis aos estagiários não remunerados

Sob reserva do disposto no artigo 3.o, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão como estagiários não remunerados deverão preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.o, as seguintes condições:

a)

ter assinado uma convenção de formação, certificada, se necessário, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, tendo em vista um estágio não remunerado numa empresa do sector privado ou público ou num organismo de formação profissional, público ou privado, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa;

b)

fornecer a prova solicitada pelo Estado-Membro de que disporão durante a sua estadia de recursos suficientes para cobrir as suas despesas de subsistência, de estágio e de regresso. Os Estados-Membros tornarão público o montante mínimo dos recursos mensais exigidos para efeitos da presente disposição, sem prejuízo do exame individual de cada caso;

c)

se o Estado-Membro o exigir, frequentar um curso básico da língua por forma a adquirir os conhecimentos necessários à realização do estágio.

Artigo 11.o

Condições específicas aplicáveis aos voluntários

Sob reserva do disposto no artigo 3.o, os nacionais de países terceiros que requeiram a admissão num programa de voluntariado deverão preencher, para além das condições gerais estabelecidas no artigo 6.o, as seguintes condições:

a)

ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas pelo Estado-Membro em causa;

b)

apresentar uma convenção assinada com a organização responsável no Estado-Membro em causa pelo programa de voluntariado em que participam, incluindo uma descrição das suas tarefas, as condições de enquadramento de que beneficiarão na realização dessas tarefas, o horário que deverão cumprir, os recursos disponíveis para cobrir as suas despesas de deslocação, alimentação, alojamento e dinheiro de bolso durante todo o período da estadia, bem como, se for caso disso, a formação que receberão para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas;

c)

apresentar prova de que a organização responsável pelo programa de voluntariado em que participam subscreveu um seguro de responsabilidade civil e se responsabiliza inteiramente pelos nacionais de países terceiros durante todo o período da sua presença no território do Estado-Membro em causa, em especial no que diz respeito às despesas de estadia, de saúde e de regresso;

d)

se o Estado-Membro de acolhimento o exigir expressamente, frequentar um curso de introdução à língua, à história e às estruturas política e social desse Estado-Membro.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA

Artigo 12.o

Autorização de residência emitida para estudantes do ensino superior

1.   Será emitida uma autorização de residência para o estudante do ensino superior por um período igual ou superior a um ano, renovável se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência deverá cobrir o período de estudos.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, uma autorização de residência poderá não ser renovada ou ser retirada no caso de o seu titular:

a)

não respeitar os limites impostos ao acesso a actividades económicas, nos termos do artigo 17.o da presente directiva;

b)

não progredir de forma aceitável nos seus estudos, em conformidade com a legislação ou com a prática administrativa nacional.

Artigo 13.o

Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário

Uma autorização de residência emitida para um estudante do ensino secundário não poderá exceder o período de um ano.

Artigo 14.o

Autorização de residência emitida para estagiários não remunerados

O período de validade de uma autorização de residência emitida para um estagiário não remunerado deve corresponder à duração do estágio ou a um período máximo de um ano. Em casos excepcionais, a autorização poderá ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida por um Estado-Membro, em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 10.o

Artigo 15.o

Autorização de residência emitida para voluntários

Uma autorização de residência emitida para um voluntário não poderá exceder o período de um ano. Em casos excepcionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a duração da validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.

Artigo 16.o

Retirada ou não renovação das autorizações de residência

1.   Os Estados-Membros poderão retirar ou recusar renovar uma autorização de residência emitida com base na presente directiva se tiver sido obtida por meios fraudulentos ou se o seu titular não preencher ou deixar de preencher as condições de entrada e de residência estipuladas no artigo 6.o, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 7.o a 11.o

2.   Os Estados-Membros poderão retirar ou recusar renovar autorizações de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

CAPÍTULO IV

TRATAMENTO DOS NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS EM CAUSA

Artigo 17.o

Actividades económicas por parte de estudantes do ensino superior

1.   Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente no Estado-Membro de acolhimento, os estudantes do ensino superior terão o direito de exercer uma actividade económica por conta de outrem e poderão ser autorizados a exercer uma actividade económica por conta própria. Poder-se-á ter em conta a situação do mercado de trabalho no Estado-Membro em causa.

Se necessário, os Estados-Membros concederão aos estudantes e/ou aos empregadores uma autorização prévia em conformidade com a legislação nacional.

2.   Cada Estado-Membro deverá fixar o número máximo de horas por semana ou de dias ou meses por ano em que essa actividade é autorizada, o qual não deverá ser inferior a 10 horas por semana ou ao equivalente em dias ou meses por ano.

3.   O Estado-Membro de acolhimento poderá restringir o acesso a actividades económicas durante o primeiro ano de residência.

4.   Os Estados-Membros poderão exigir que os estudantes do ensino superior declarem, antecipadamente ou segundo quaisquer outras regras, o exercício de uma actividade económica junto da autoridade designada pelo Estado-Membro em questão. Poderá igualmente ser imposta aos respectivos empregadores a obrigação de declaração, antecipada ou segundo quaisquer outras regras.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO E TRANSPARÊNCIA

Artigo 18.o

Garantias processuais e transparência

1.   A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência será adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, assegurando-se ao mesmo tempo que as autoridades competentes disponham de tempo suficiente para processar o pedido.

2.   Se as informações fornecidas em apoio do pedido forem insuficientes, a análise do pedido poderá ser suspensa e as autoridades competentes indicarão ao requerente as informações suplementares necessárias.

3.   Qualquer decisão de rejeição de um pedido de autorização de residência será notificada ao nacional do país terceiro de acordo com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional pertinente. A notificação indicará as eventuais vias de recurso à disposição do interessado bem como os prazos para recorrer da decisão.

4.   Se um pedido for rejeitado ou se for retirada uma autorização de residência, emitida em conformidade com a presente directiva, a pessoa interessada terá o direito de interpor recurso perante as autoridades do Estado-Membro em causa.

Artigo 19.o

Procedimento acelerado de emissão de autorizações de residência ou vistos para estudantes do ensino superior e do ensino secundário

Poderá ser celebrada entre, por um lado, a autoridade competente de um Estado-Membro responsável pela entrada e residência de estudantes nacionais de países terceiros e, por outro lado, um estabelecimento de ensino superior ou uma organização que realize programas de intercâmbio de estudantes do ensino secundário reconhecida para este efeito pelo Estado-Membro em causa em conformidade com a sua legislação ou prática administrativa, uma convenção sobre a instauração de um procedimento de admissão acelerado que permita emitir autorizações de residência ou vistos em nome dos nacionais de países terceiros interessados.

Artigo 20.o

Taxas

Os Estados-Membros poderão exigir dos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos em conformidade com a presente directiva.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Relatórios

Periodicamente, e pela primeira vez até 12 de Janeiro de 2010, a Comissão elaborará um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for o caso, as alterações necessárias.

Artigo 22.o

Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 12 de Janeiro de 2007. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 23.o

Disposição transitória

Em derrogação do disposto no Capítulo III, os Estados-Membros não são obrigados a emitir autorizações em conformidade com a presente directiva sob a forma de autorizações de residência, por um período até dois anos após a data fixada no artigo 22.o

Artigo 24.o

Períodos de tempo

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, os Estados-Membros não são obrigados a ter em conta o período durante o qual o estudante do ensino superior, o estudante do ensino secundário em situação de intercâmbio, o estagiário não remunerado ou o voluntário residiu nessa qualidade no seu território para efeito de concessão de mais direitos nos termos da lei nacional aos mesmos nacionais de países terceiros em questão.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO C 68 E de 18.3.2004, p. 107.

(2)  JO C 133 de 6.6.2003, p. 29.

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 5.

(4)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

(5)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.


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