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Document 32004L0113

Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

OJ L 373, 21.12.2004, p. 37–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 153M, 7.6.2006, p. 294–300 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 007 P. 135 - 141
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 007 P. 135 - 141
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 001 P. 101 - 107

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/113/oj

21.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 373/37


DIRECTIVA 2004/113/CE DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2004

que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros, e respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(2)

O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de que todos os Estados-Membros são signatários.

(3)

Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a protecção da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto, bem como salvaguardar a liberdade de religião.

(4)

A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da União Europeia. Os artigos 21.o e 23.o, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proíbem toda e qualquer discriminação em função do sexo e exigem que seja garantida, em todos os domínios, a igualdade entre homens e mulheres.

(5)

O artigo 2.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia determina que a promoção dessa igualdade é uma missão essencial da Comunidade. Do mesmo modo, o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado exige que a Comunidade tenha como objectivo, na realização de todas as suas acções, eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres.

(6)

Na sua Comunicação sobre a Agenda de Política Social, a Comissão anunciou a sua intenção de propor uma directiva relativa à discriminação em função do sexo fora da esfera laboral. Esta proposta é plenamente coerente com a Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2005) (4), abrangendo todas as políticas comunitárias e destinado a promover a igualdade entre homens e mulheres através de ajustamentos a essas políticas e da aplicação de medidas concretas para melhorar a situação de uns e outras na sociedade.

(7)

O Conselho Europeu, reunido em Nice em 7 e 9 de Dezembro de 2000, exortou a Comissão a reforçar os direitos relacionados com a igualdade, adoptando uma proposta de directiva relativa à promoção da igualdade entre homens e mulheres em áreas que não o emprego e a actividade profissional.

(8)

A Comunidade adoptou um conjunto de instrumentos legislativos para prevenir e combater a discriminação em função do sexo no mercado de trabalho. Estes instrumentos vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação.

(9)

A discriminação em função do sexo, incluindo o assédio e o assédio sexual ocorrem igualmente em áreas fora do mercado de trabalho. Este tipo de discriminação pode ser igualmente nocivo, agindo como obstáculo à plena e bem sucedida integração dos homens e das mulheres na vida económica e social.

(10)

Particularmente evidentes são os problemas na área do acesso a bens e serviços e seu fornecimento. A discriminação em função do sexo deve, pois, ser prevenida e eliminada nesta área. À semelhança da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (5), este objectivo poderá ser melhor concretizado por via de legislação comunitária.

(11)

Essa legislação deve proibir a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e ao seu fornecimento. Os bens devem ser entendidos na acepção das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à livre circulação dos bens. Os serviços devem ser entendidos na acepção do artigo 50.o do referido Tratado.

(12)

A fim de evitar a discriminação em função do sexo, a presente directiva dever-se-á aplicar tanto à discriminação directa como à discriminação indirecta. Considera-se que existe discriminação directa apenas quando, em função do sexo, uma pessoa for sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação equivalente. Nesse sentido, por exemplo, as diferenças entre homens e mulheres na prestação de serviços de saúde, resultantes das diferenças físicas entre homens e mulheres, não se referem a situações equivalentes, pelo que não constituem discriminação.

(13)

A proibição de discriminação é aplicável a pessoas que fornecem bens ou prestam serviços disponíveis ao público e oferecidos fora do domínio da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto. Não deve ser aplicada ao conteúdo dos meios de comunicação ou da publicidade nem ao ensino público ou privado.

(14)

Qualquer pessoa goza de liberdade contratual, nomeadamente da liberdade de escolher o outro contraente para uma transacção. Quem forneça bens ou preste serviços pode ter razões subjectivas para a escolha do outro contraente. Desde que essa escolha não se baseie no sexo, a presente directiva não prejudica a liberdade de cada um nessa escolha.

(15)

Existe já uma série de instrumentos legais em vigor para a implementação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres na área do emprego e da profissão. Por conseguinte, a presente directiva não é aplicável nesta área. O mesmo se aplica a questões de trabalho não assalariado, na medida em que estejam cobertas por instrumentos legais em vigor. A presente directiva deverá aplicar-se apenas aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho.

(16)

As diferenças de tratamento só podem ser aceites se forem justificadas por um objectivo legítimo. Pode considerar-se um objectivo legítimo, por exemplo, a protecção de vítimas de violência relacionada com o sexo (em casos como o estabelecimento de centros de acolhimento para pessoas do mesmo sexo), motivos de privacidade e decência (em casos como o fornecimento de alojamento por uma pessoa numa parte da sua própria casa), a promoção da igualdade dos sexos ou dos interesses de homens e mulheres (por exemplo, organizações voluntárias de pessoas do mesmo sexo), a liberdade de associação (por exemplo, clubes privados reservados a pessoas do mesmo sexo) e a organização de actividades desportivas (por exemplo, acontecimentos desportivos para pessoas do mesmo sexo). Qualquer limitação deve, no entanto, ser adequada e necessária de acordo com os critérios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(17)

O princípio de igualdade de tratamento ao acesso a bens e serviços não exige que sejam sempre fornecidas instalações a homens e mulheres numa base partilhada, desde que não sejam fornecidas de modo mais favorável aos membro de um dos sexos.

(18)

A utilização de factores actuariais em função do sexo é generalizada na prestação de serviços de seguros e outros serviços financeiros. Por conseguinte, para garantir a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, a consideração do sexo enquanto factor actuarial não deve resultar numa diferenciação nos prémios e benefícios individuais. Para evitar reajustamentos bruscos do mercado, a implementação desta regra só deve ser aplicável a novos contratos celebrados após a data de transposição da presente directiva.

(19)

Algumas categorias de riscos podem variar entre os sexos. Em certos casos, o sexo é um factor, mas não necessariamente o único factor determinante na avaliação dos riscos segurados. Para os contratos de seguros desses tipos de riscos, os Estados-Membros podem decidir autorizar derrogações à regra dos prémios e prestações unisexo, desde que possam assegurar que os dados actuariais e estatísticos em que se baseiam os cálculos são fiáveis, regularmente actualizados e postos à disposição do público. Só serão permitidas derrogações nos casos em que a legislação nacional ainda não tenha aplicado a regra unisexo. Cinco anos após a transposição da presente directiva, os Estados-Membros devem reanalisar a justificação para essas derrogações, tendo em conta os últimos dados actuariais e estatísticos e o relatório elaborado pela Comissão três anos após a data de transposição da presente directiva.

(20)

O tratamento menos favorável das mulheres por motivos ligados à gravidez e à maternidade deve ser considerado uma forma de discriminação directa em função do sexo e, como tal, proibido nos serviços de seguros e outros serviços financeiros. Por conseguinte, os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não devem ser atribuídos apenas aos membros de um sexo.

(21)

As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em função do sexo devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas devem igualmente ficar habilitadas a intervir em processos, nos termos estabelecidos pelos Estados-Membros, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.

(22)

Impõe-se a adaptação das regras relativas ao ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte demandada.

(23)

A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação.

(24)

Tendo em vista a promoção do princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem incentivar o diálogo com entidades relevantes que, segundo o direito e a prática nacionais, tenham um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em função do sexo em matéria de acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

(25)

A protecção contra a discriminação em função do sexo deve ser reforçada pela existência de um ou mais órgãos independentes em cada Estado-Membro, com competências para analisar os problemas em causa, estudar as possíveis soluções e prestar assistência concreta às vítimas. O órgão ou órgãos podem ser aqueles que têm responsabilidades no plano nacional em matéria de defesa dos direitos humanos, de protecção dos direitos dos indivíduos ou de aplicação do princípio de igualdade de tratamento.

(26)

A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. A implementação da presente directiva não pode justificar qualquer retrocesso relativamente à situação que já existe em cada Estado-Membro.

(27)

Os Estados-Membros devem prever sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.

(28)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, designadamente a garantia de um elevado nível comum de protecção contra a discriminação em todos os Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado ao nível nacional e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(29)

Segundo o ponto 34 do Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor» (6), os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro para o combate à discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, com vista a concretizar, nos Estados-Membros, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

Discriminação directa: sempre que, em função do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)

Discriminação indirecta: sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas de outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática se justifique objectivamente por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;

c)

Assédio: sempre que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma dada pessoa, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo;

d)

Assédio sexual: sempre que ocorra um comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   Dento dos limites das competências da Comunidade, a presente directiva é aplicável a todas as pessoas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público, independentemente da pessoa em causa, tanto no sector público como no privado, nomeadamente organismos públicos, e que sejam oferecidos fora do quadro da vida privada e familiar e das transacções efectuadas nesse contexto.

2.   A presente directiva em nada prejudica a liberdade de cada indivíduo escolher o outro contraente, desde que essa escolha não seja motivada pelo sexo a que esse contraente pertence.

3.   A presente directiva não é aplicável ao conteúdo dos meios de comunicação e de publicidade nem ao sector da educação.

4.   A presente directiva não é aplicável a questões de emprego e profissão. A presente directiva não é aplicável às questões relativas ao trabalho não assalariado, na medida em que essas matérias são reguladas por outros actos legislativos comunitários.

Artigo 4.o

Princípio da igualdade de tratamento

1.   Para efeitos da presente directiva, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres significa:

a)

A proibição de qualquer discriminação directa em função do sexo, incluindo um tratamento menos favorável dispensado às mulheres por motivos de gravidez e maternidade;

b)

A proibição de qualquer discriminação indirecta em função do sexo.

2.   A presente directiva é aplicável sem prejuízo de disposições mais favoráveis sobre a protecção das mulheres em matéria de gravidez e maternidade.

3.   O assédio e o assédio sexual na acepção da presente directiva são considerados discriminação em função do sexo, sendo, portanto, proibidos. A rejeição deste tipo de comportamentos ou a sua aceitação pelas pessoas em causa não podem ser utilizadas como fundamento de decisões que as afectem.

4.   Quaisquer instruções com vista à discriminação directa ou indirecta em função do sexo são consideradas discriminação na acepção da presente directiva.

5.   A presente directiva não exclui à partida diferenças de tratamento, se o fornecimento de bens e a prestação de serviços exclusivamente ou prioritariamente aos membros de um dos sexos for justificado por um objectivo legítimo e os meios para atingir esse objectivo forem adequados e necessários.

Artigo 5.o

Factores actuariais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em todos os novos contratos celebrados, o mais tardar, depois de 21 de Dezembro de 2007, a consideração do sexo enquanto factor de cálculo dos prémios e das prestações para efeitos de seguros e outros serviços financeiros não resulte, para os segurados, numa diferenciação dos prémios e prestações.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir, antes de 21 de Dezembro de 2007, permitir diferenciações proporcionadas nos prémios e benefícios individuais sempre que a consideração do sexo seja um factor determinante na avaliação de risco com base em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos. Os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão e garantir que sejam recolhidos, publicados e regularmente actualizados dados rigorosos relevantes para a consideração do sexo como factor actuarial determinante. Esses Estados-Membros devem rever a sua decisão cinco anos depois de 21 de Dezembro de 2007, tendo em conta o relatório da Comissão mencionado no artigo 16.o, e enviar à Comissão os resultados dessa revisão.

3.   Em qualquer caso, os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não devem resultar, para os segurados, numa diferenciação dos prémios e prestações.

Os Estados-Membros poderão diferir a aplicação das medidas necessárias para dar cumprimento ao presente número até dois anos depois de 21 de Dezembro de 2007, o mais tardar. Nesse caso, os Estados-Membros em questão devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

Acção positiva

A fim de garantir, na prática, a plena igualdade entre homens e mulheres, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com o sexo.

Artigo 7.o

Requisitos mínimos

1.   Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições de protecção do princípio da igualdade entre homens e mulheres mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.

2.   A implementação da presente directiva não deve constituir, em caso algum, motivo para uma redução do nível de protecção contra a discriminação já proporcionado pelos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente directiva.

CAPÍTULO II

RECURSOS E EXECUÇÃO

Artigo 8.o

Defesa dos direitos

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.

2.   Os Estados-Membros devem introduzir na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para garantir a existência de uma real e efectiva indemnização ou reparação, conforme os Estados-Membros o determinem, pelos prejuízos e danos sofridos por uma pessoa lesada em virtude de um acto discriminatório na acepção da presente directiva, de uma forma dissuasiva e proporcionada em relação aos prejuízos sofridos. A fixação prévia de um limite máximo não deve restringir essa indemnização ou reparação.

3.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as associações, organizações ou outras entidades legais que, de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva legislação nacional, possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva, possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante e com a aprovação desta.

4.   O disposto nos n.os 1 e 3 não prejudica as regras nacionais relativas aos prazos para interposição de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 9.o

Ónus da prova

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2.   O disposto no n.o 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

3.   O disposto no n.o 1 não é aplicável aos processos penais.

4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é igualmente aplicável às acções judiciais intentadas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o

5.   Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.o 1 às acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou a outra autoridade competente.

Artigo 10.o

Protecção contra actos de retaliação

Os Estados-Membros devem introduzir nas respectivas ordens jurídicas internas as medidas necessárias para proteger os indivíduos contra formas de tratamento ou consequências desfavoráveis que surjam em reacção a uma queixa ou a um procedimento judicial destinado a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.

Artigo 11.o

Diálogo com entidades relevantes

Tendo em vista a promoção do princípio da igualdade de tratamento, os Estados-Membros devem incentivar o diálogo com entidades relevantes que, segundo o direito e a prática nacionais, tenham um interesse legítimo em contribuir para a luta contra a discriminação em função do sexo em matéria de acesso a bens e serviços e seu fornecimento.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros devem designar um ou mais órgãos para a promoção, a análise, o acompanhamento e o apoio da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação em função do sexo. Esses órgãos podem ser parte integrante de instâncias responsáveis, à escala nacional, pela defesa dos direitos humanos, pela salvaguarda dos direitos individuais ou pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que nas funções dos órgãos referidos no n.o 1, se incluam os seguintes aspectos:

a)

Proporcionar assistência independente às vítimas de discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo dos direitos das vítimas e das associações, organizações ou outras entidades jurídicas referidas no n.o 3 do artigo 8.o;

b)

Realizar inquéritos independentes sobre a discriminação;

c)

Publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com essa discriminação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o princípio da igualdade de tratamento seja respeitado relativamente ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento no âmbito da presente directiva, e concretamente que:

a)

Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;

b)

Sejam ou possam ser declaradas nulas, ou sejam alteradas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem em contratos, regulamentos internos de empresas ou estatutos de associações com ou sem fins lucrativos.

Artigo 14.o

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva, e adoptar as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas disposições. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das referidas disposições, o mais tardar até 21 de Dezembro de 2007, devendo notificá-la o mais rapidamente possível de qualquer alteração posterior que lhes diga respeito.

Artigo 15.o

Divulgação da informação

Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições adoptadas por força da presente directiva, bem como as que já se encontram em vigor nesta matéria, sejam levadas ao conhecimento dos interessados, por todos os meios adequados em todo o seu território.

Artigo 16.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações disponíveis relativas à aplicação da presente directiva, até 21 de Dezembro de 2009, e posteriormente de cinco em cinco anos.

A Comissão deve elaborar um relatório de síntese, o qual deve incluir uma análise das práticas relativas ao artigo 4.o em vigor nos Estados-Membros no que se refere à utilização do sexo como factor de cálculo dos prémios e benefícios. Esse relatório deve ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 21 de Dezembro de 2010. Sempre que adequado, a Comissão deve fazer acompanhar o seu relatório de propostas de alteração da presente directiva.

2.   O relatório da Comissão deve ter em consideração a opinião das entidades relevantes.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 21 de Dezembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  Parecer emitido em 30 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 241 de 28.9.2004, p. 44.

(3)  JO C 121 de 30.4.2004, p. 27.

(4)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(5)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(6)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


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