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Document 32004L0082

Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras

OJ L 261, 6.8.2004, p. 24–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 007 P. 74 - 77
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 007 P. 74 - 77
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 007 P. 74 - 77
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 007 P. 74 - 77
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Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 007 P. 74 - 77
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 40 - 43
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 40 - 43
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 008 P. 77 - 80

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/82/oj

6.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/24


DIRECTIVA 2004/82/CE DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 2 do seu artigo 62.o e, a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o ,

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de combater eficazmente a imigração ilegal e de melhorar o controlo de fronteiras, é essencial que todos os Estados-Membros introduzam um regime que estabeleça as obrigações das transportadoras aéreas que transportem passageiros para o território dos Estados-Membros. Para garantir a maior eficácia de tal objectivo, devem, além disso, harmonizar-se, na medida do possível, as sanções pecuniárias previstas nos Estados-Membros em caso de incumprimento das obrigações das transportadoras, tendo em conta as diferenças dos ordenamentos e das práticas jurídicos dos Estados-Membros.

(2)

O Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 adoptou uma declaração sobre terrorismo em que sublinha a necessidade de uma análise rápida de medidas neste âmbito e de avançar com a proposta de Directiva do Conselho, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras, a fim de pôr esta medida em prática rapidamente.

(3)

Deve-se evitar uma lacuna na acção comunitária de luta contra a imigração ilegal.

(4)

A partir de 1 de Maio de 2004 o Conselho deixa de poder deliberar por iniciativa dos Estados-Membros.

(5)

O Conselho esgotou todas as possibilidades de poder obter um parecer do Parlamento Europeu a tempo.

(6)

Nestas circunstâncias excepcionais, a presente directiva deve ser adoptada sem parecer do Parlamento Europeu.

(7)

As obrigações a impor às transportadoras por força da presente directiva são complementares das que decorrem do artigo 26.o da Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, complementado pela Directiva 2001/51/CE (2), tendo ambos os tipos de obrigações o mesmo objectivo de controlo dos fluxos migratórios e de luta contra a imigração ilegal.

(8)

Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados ( (3)), não deverá ser afectada a liberdade dos Estados-Membros de manterem ou estabelecerem obrigações adicionais para as transportadoras aéreas ou para algumas categorias de outras transportadoras, incluindo informações ou dados relativos a bilhetes de regresso, independentemente de estarem ou não abrangidas pela presente directiva.

(9)

A fim de combater mais eficazmente a imigração clandestina e facilitar o cumprimento deste objectivo, é essencial que, sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE, desde cedo se tenham em conta quaisquer inovações tecnológicas, sobretudo no que respeita à integração e utilização de dados biométricos na informação a prestar pelas transportadoras.

(10)

Os Estados-Membros deverão garantir que, em todos os processos instaurados contra transportadoras que possam levar à aplicação de sanções, aquelas possam exercer efectivamente os seus direitos de defesa e de recurso de tais decisões.

(11)

Estas medidas retomam as possibilidades de controlo previstas na Decisão do Comité Executivo de Schengen [SCH/com-ex (94) 17-rev. 4], que visam permitir a intensificação dos controlos nas fronteiras e dispor de tempo suficiente para realizar um controlo pormenorizado e circunstanciado de cada passageiro, através da transmissão de dados dos passageiros às autoridades responsáveis pela realização desses controlos.

(12)

A Directiva 95/46/CE aplica-se ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades dos Estados-Membros. Significa isto que embora seja legítimo processar dados sobre passageiros, para efeitos de realização de controlos nas fronteiras, a fim de permitir a sua utilização como prova em acções judiciais relacionadas com a aplicação da legislação e da regulamentação em matéria de entrada e imigração, incluindo as disposições em matéria de protecção da ordem pública e da segurança interna, qualquer outro tratamento de algum modo incompatível com esta finalidade é contrário ao princípio enunciado na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 95/46/CE. Os Estados-Membros devem prever um sistema de sanções a aplicar em caso de utilização contrária à finalidade prevista na presente directiva.

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, não lhe ficando vinculada ou sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente directiva se destina a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do título IV da parte III do Tratado, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente directiva pelo Conselho, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(14)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente directiva constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que são abrangidas pelo artigo 1.o , ponto E, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo (5).

(15)

O Reino Unido participa na aprovação da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar nalgumas das disposições do acervo de Schengen (6).

(16)

A Irlanda participa na presente directiva nos termos do artigo 5.o do Protocolo que integra o acervo Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar nalgumas das disposições do acervo de Schengen (7).

(17)

A presente directiva constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva tem por objecto melhorar os controlos de fronteira e combater a imigração ilegal através da transmissão antecipada, pelas transportadoras, dos dados dos passageiros às autoridades nacionais competentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Transportadora», qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo de passageiros, a título profissional,

b)

«Fronteiras externas», as fronteiras externas dos Estados-Membros com países terceiros,

c)

«Controlo de fronteiras», o controlo nas fronteiras que, independentemente de qualquer outro motivo, se baseia exclusivamente na intenção de passar a fronteira,

d)

«Ponto de passagem da fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas,

e)

«Dados pessoais», «tratamento de dados pessoais» e «ficheiro de dados pessoais», o mesmo que no artigo 2.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 3.o

Transmissão de dados

1.   Os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para obrigar as transportadoras a transmitirem, até ao final do registo de embarque e a pedido das autoridades responsáveis pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um ponto autorizado de passagem de fronteira através do qual entrem no território de um Estado-Membro.

2.   As informações acima referidas devem incluir:

o número e o tipo do documento de viagem utilizado,

a nacionalidade,

o nome completo,

a data de nascimento,

o ponto de passagem da fronteira à entrada no território dos Estados-Membros,

o código do transporte,

a hora de partida e de chegada do transporte,

o número total de passageiros incluídos nesse transporte,

o ponto inicial de embarque.

3.   A transmissão dos dados acima referidos nunca pode dispensar as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo 26.o da Convenção de Schengen e complementadas pela Directiva 2001/51/CE.

Artigo 4.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impor sanções às transportadoras que, por erro, não tenham transmitido dados ou tenham transmitido dados incompletos ou falsos. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que essas sanções sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas e que:

a)

O seu montante máximo não seja inferior a 5 000 euros, ou valor equivalente em moeda nacional, à taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia da data de entrada em vigor da presente directiva, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados, ou

b)

O seu montante mínimo não seja inferior a 3 000 euros, ou valor equivalente em moeda nacional, à taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial da União Europeia da data de entrada em vigor da presente directiva, por cada viagem realizada em que os dados dos passageiros não tenham sido comunicados ou tenham sido incorrectamente comunicados.

2.   A presente directiva não impede os Estados-Membros de aprovarem ou manterem, para as transportadoras que infrinjam gravemente as obrigações decorrentes da presente directiva, outras sanções como a imobilização, a apreensão e a perda dos meios de transporte, a suspensão provisória ou a retirada da licença de exploração.

Artigo 5.o

Processos

Os Estados-Membros devem assegurar que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas determinem que as transportadoras objecto de processos que possam levar à aplicação de sanções, tenham direitos efectivos de defesa e de recurso.

Artigo 6.o

Tratamento de dados

1.   Os dados pessoais a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o são transmitidos às autoridades responsáveis pela realização de controlos de passageiros nas fronteiras externas através das quais derem entrada no território de um Estado-Membro, a fim de facilitar a execução desses controlos com o objectivo de combater mais eficazmente a imigração ilegal.

Os Estados-Membros devem assegurar que esses dados sejam recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, às autoridades responsáveis pela realização de controlos no ponto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território de um Estado-Membro. As autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas devem conservar os dados num ficheiro provisório.

Após a entrada dos passageiros, estas autoridades devem apagar os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, a não ser que sejam necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, segundo o seu direito interno e sob reserva das disposições sobre protecção de dados da Directiva 95/46/CE.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obrigar as transportadoras a, no prazo de 24 horas a contar da chegada do meio de transporte, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o , apagar os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos às autoridades de fronteira para efeitos da presente directiva.

Segundo o seu direito interno e sob reserva das disposições sobre protecção de dados da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros também podem utilizar os dados pessoais a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o para efeitos de aplicação da lei.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obrigar as transportadoras a informar os passageiros, nos termos da Directiva 95/46/CE. Esta obrigação inclui também as informações referidas na alínea c) do artigo 10.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 95/46/CE.

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 5 de Setembro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 82 de 5.4.2003, p. 23.

(2)  JO L 187 de 10.7.2001, p. 45.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/439/CE (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(7)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


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