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Document 32004L0029

Directiva 2004/29/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha

OJ L 71, 10.3.2004, p. 22–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 68 - 73
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 68 - 73
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 68 - 73
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 043 P. 68 - 73
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 043 P. 68 - 73
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 043 P. 68 - 73
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 043 P. 68 - 73
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 68 - 73
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 68 - 73
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 054 P. 41 - 47
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 054 P. 41 - 47
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 056 P. 286 - 291

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/29/oj

32004L0029

Directiva 2004/29/CE da Comissão, de 4 de Março de 2004, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha

Jornal Oficial nº L 071 de 10/03/2004 p. 0022 - 0027


Directiva 2004/29/CE da Comissão

de 4 de Março de 2004

relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de multiplicação vegetativa da vinha(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE(2) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.od,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 72/169/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha(3), foi por várias vezes alterada de modo substancial(4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2) Nos termos do disposto na Directiva 68/193/CEE, os Estados-membros devem elaborar um catálogo das variedades admitidas oficialmente à certificação bem como ao controlo do material de multiplicação standard no seu território.

(3) A admissão das variedades é regulamentada por condições comunitárias cujo respeito deve ser assegurado através de exames oficiais e, nomeadamente, mediante controlos na cultura.

(4) Os exames devem incidir sobre um número suficiente de caracteres que permitam descrever as variedades.

(5) É necessário determinar, no plano comunitário, os caracteres que devem ser objecto de pelo menos um exame.

(6) Por outro lado, devem ser fixadas condições mínimas para a execução dos exames.

(7) Estes caracteres e estas condições mínimas de exame devem ser fixadas tomando em consideração o estado dos conhecimentos científicos e técnicos.

(8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais.

(9) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo III,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros determinam que os exames oficiais efectuados tendo em vista a admissão das variedades de vinha incidam pelo menos, nos caracteres enumerados no anexo I.

Os Estados-membros asseguram que estão preenchidas as condições mínimas enumeradas no anexo II aquando da execução dos exames.

Artigo 2.o

A Directiva 72/169/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo III.

As referências às directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.

(2) JO L 165 de 3.7.2003, p. 23.

(3) JO L 103 de 2.5.1972, p. 25.

(4) Ver parte A do anexo III.

ANEXO I

PARTE A CARACTERES MORFOLÓGICOS RELATIVOS AO EXAME DA DISTINÇÃO DA ESTABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE

1. GERMINAÇÃO NO RAMO EM VIA DE CRESCIMENTO COM UM COMPRIMENTO DE 10 A 20 CM

1.1. Forma

1.2. Cor (no despejo para a observação das antocianinas)

1.3. Pilosidade

2. RAMO HERBÁCEO AQUANDO DA FLORAÇÃO

2.1. Secção transversal (forma e contorno)

2.2. Pilosidade

3. RAMO LENHOSO - SARMENTO

3.1. Superfície

3.2. Merital

4. DISTRIBUIÇÃO DAS GAVINHAS

5. FOLHAS NOVAS DO ALTRO NO RAMO EM VIA DE CRESCIMENTO COM UM COMPRIMENTO DE 10 A 30 CM (TRÊS PRIMEIRAS FOLHAS NITIDAMENTE SEPARADAS DA GERMINAÇÃO E CONTADAS A PARTIR DESTA)

5.1. Cor

5.2. Pilosidade

6. FOLHA ADULTA (SITUADA ENTRE O 8.o E O 11.o NÓ)

6.1. Fotografia

6.2. Desenho ou impresso directo com escala

6.3. Forma geral

6.4. Número de lóbulos folheares

6.5. Pane reentrante peciolar

6.6. Profundidade da parte reentrante lateral superior e inferior

6.7. Pilosidade da face inferior

6.8. Superfície

6.9. Dentes laterais

7. FLOR

Sexualidade aparente

8. CACHO COM MATURAÇÃO INDUSTRIAL (NO QUE RESPEITA ÀS VARIEDADES DE UVAS DE CUBA E ÀS VARIEDADES DE UVAS DE MESA)

8.1. Fotografia (com escala)

8.2. Forma

8.3. Volume

8.4. Pedúnculo (comprimento)

8.5. Peso médio em gramas

8.6. Debulha

8.7. Compacidade do cacho

9. BAGA COM MATURAÇÃO INDUSTRIAL (NO QUE RESPEITA ÀS VARIEDADES DE UVAS DE CUBA E ÀS VARIEDADES DE UVAS DE MESA)

9.1. Fotografia (com escala)

9.2. Forma

9.3. Volume com indicação do peso médio

9.4. Cor

9.5. Pele (no que respeita às variedades de uvas de mesa)

9.6. Número de grainhas (no que respeita às variedades de uvas de mesa)

9.7. Polpa

9.8. Sumo

9.9. Sabor

10. SEMENTE (NO QUE RESPEITA ÀS VARIEDADES DE UVAS DE CUBA E ÀS VARIEDADES DE UVAS DE MESA)

Fotografia das duas faces e de perfil (com escala).

PARTE B CARACTERES FISIOLÓGICOS RELATIVOS AO EXAME DA DISTINÇÃO, DA ESTABILIDADE E DA HOMOGENEIDADE

1. FENÓMENOS VEGETATIVOS

1.1. Verificação das datas fenológicas

As datas fenológicas são verificadas em comparação com uma ou várias das seguintes variedades testemunha (amostra)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.2. Data do rebentamento

Data na qual metade dos olhos de uma cepa normalmente talhada rebentou deixando aparecer a sua pilosidade interna relativamente a variedades-testemunha.

1.3. Data da floração plena

Data na qual, num conjunto de plantas, metade das flores está aberta relativamente a variedades-testemunha.

1.4. Maturação (no que respeita às variedades de uvas de cuba e às variedades de uvas de mesa)

Indicar, para além da época da maturidade, a densidade ou o grau provável do mosto, a sua acidez e o rendimento em uvas expresso em quilogramas por hectare correspondente, comparados com uma ou várias cepas-testemunha que tenham dado, se possível, rendimentos da mesma ordem de grandeza:

2. CARACTERÍSTICAS CULTURAIS

2.1. Vigor

2.2. Modo de conduta (posição do primeiro rebento frutífero, medida preferida)

2.3. Produção

2.3.1. Regularidade

2.3.2. Rendimento

2.3.3. Anomalias

2.4. Resistência ou sensibilidade

2.4.1. Em meio desfavorável

2.4.2. Aos organismos nocivos

2.4.3. Sensibilidade eventual com rebentamento da baga

2.5. Comportamento no decorrer da multiplicação vegetativa

2.5.1. Enxertadura

2.5.2. Multiplicação por estacas

3. UTILIZAÇÃO

3.1. Para a cuba

3.2. Para a mesa

3.3. Porta-enxerto

3.4. Utilizações industriais

ANEXO II

CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA A EXECUÇÃO DOS EXAMES

1. PRECISÕES ECOLÓGICAS

1.1. Local

1.2. Condições geográficas

1.2.1. Longitude

1.2.2. Latitude

1.2.3. Altitude

1.2.4. Exposição e inclinação

1.3. Condições Climatéricas

1.4. Natureza do solo

2. MODALIDADES TÉCNICAS

2.1. No que diz respeito às variedades de uvas de cuba e de uvas de mesa

2.1.1. 24 cepas se possível em vários porta-enxertos diferentes

2.1.2. Três anos de produção pelo menos

2.1.3. Dois locais pelo menos diferenciados pelas suas condições ecológicas

2.1.4. A continuação da enxertadura deve ser examinada, pelo menos, em três variedades de porta-enxertos.

2.2. No que respeita às variedades de porta-enxertos

2.2.1. Cinco cepas com pelo menos duas formas de conduta

2.2.2. Cinco anos a contar da plantação

2.2.3. Três locais diferentes pelas suas condições ecológicas

2.2.4. A continuação da enxertadura deve ser examinada, pelo menos, com três variedades de estacas-rebentos.

ANEXO III

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

(referenciada no artigo 2.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(referenciados no artigo 2.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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