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Document 32004D0573

2004/573/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento

OJ L 261, 6.8.2004, p. 28–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 007 P. 78 - 85
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 007 P. 78 - 85
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 007 P. 78 - 85
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Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 007 P. 44 - 51
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 007 P. 44 - 51
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 009 P. 219 - 226

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/573/oj

6.8.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-Membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento

(2004/573/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do ponto 3 do seu artigo 63.o;

Tendo em conta a iniciativa da República Italiana (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos na União Europeia (2), aprovado pelo Conselho em 28 de Fevereiro de 2002, baseado na Comunicação de 15 de Novembro de 2001 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma política comum em matéria de imigração ilegal, salienta que a política de readmissão e repatriação constitui uma parte integrante e crucial da luta contra a imigração clandestina. Para o efeito, o plano global acentua a necessidade de determinar certas acções concretas, tal como a definição de uma abordagem comum e a cooperação entre os Estados–Membros em matéria de execução das medidas de repatriamento. É, pois, necessário aprovar normas comuns em matéria de processos de repatriamento.

(2)

O plano de gestão das fronteiras externas da União Europeia, aprovado pelo Conselho em 13 de Junho de 2002, baseado na comunicação de 7 de Maio de 2002 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — para uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados–Membros da União Europeia, prevê a realização de operações de repatriamento racionalizadas como uma das medidas e acções de gestão integrada das fronteiras externas dos Estados–Membros da União Europeia.

(3)

O programa de acção em matéria de repatriamento, aprovado pelo Conselho em 28 de Novembro de 2002, baseado no livro verde de 10 de Abril de 2002 da Comissão sobre uma política de repatriamento de residentes ilegais, bem como na comunicação de 14 de Outubro de 2002 da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre uma política de repatriamento de residentes ilegais recomenda, no âmbito das medidas e acções relativas ao aperfeiçoamento da cooperação operacional entre os Estados–Membros, que o repatriamento de nacionais de países terceiros ilegalmente residentes no território de um Estado–Membro, seja efectuado da forma mais eficaz possível, através da partilha das capacidades existentes em matéria de organização de voos comuns.

(4)

Importa evitar que exista uma lacuna na Comunidade em matéria de organização de voos comuns.

(5)

A partir de 1 de Maio de 2004, o Conselho deixa de poder deliberar com base numa iniciativa de um Estado–Membro.

(6)

O Conselho esgotou todas as possibilidades de obter atempadamente o parecer do Parlamento Europeu.

(7)

Nestas circunstâncias excepcionais, a presente decisão deverá ser aprovada sem o parecer do Parlamento Europeu.

(8)

Os Estados–Membros deverão executar a presente decisão com devido respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, em especial os previstos na Convenção Europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais de 4 de Novembro de 1950, da Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, de 10 de Novembro de 1984, da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, e respectivo protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, da Convenção Internacional sobre os direitos da criança, de 20 de Novembro de 1989, e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 18 de Dezembro de 2000 (3).

(9)

A presente decisão deverá ser aplicável sem prejuízo dos instrumentos internacionais relevantes em matéria de afastamento por via aérea, tais como o anexo 9 da Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional e o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC).

(10)

As orientações comuns não vinculativas em matéria de disposições de segurança para operações conjuntas de afastamento por via aérea deverão fornecer indicações úteis para a aplicação da presente decisão.

(11)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, pelo que não lhe está vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão visa desenvolver o acervo de Schengen em aplicação das disposições do Título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente decisão pelo Conselho, se procede ou não à respectiva transposição para o seu direito interno.

(12)

Quanto à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que é abrangido pelo domínio referido na alínea c) do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CEE do Conselho, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (5). No termo dos procedimentos previstos no acordo, os direitos e obrigações decorrentes da presente decisão serão igualmente aplicáveis a esses dois Estados e nas relações entre esses mesmos Estados e os Estados–Membros da Comunidade Europeia destinatários da presente decisão.

(13)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda apenso ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados–Membros notificaram a sua intenção de participarem na aprovação e na aplicação da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo da presente decisão consiste em coordenar as operações conjuntas de afastamento por via aérea, do território de dois ou mais Estados–Membros, de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento (seguidamente designados «nacionais de países terceiros»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende–se por:

a)

«Nacional de um país terceiro»: a pessoa que não possui a nacionalidade de um Estado–Membro da União Europeia, da República da Islândia ou do Reino da Noruega;

b)

«Estado–Membro organizador»: um Estado–Membro encarregado da organização de voos comuns;

c)

«Estado–Membro participante»: um Estado–Membro que participe em voos comuns organizados por um Estado–Membro organizador;

d)

«Voo comum»: a operação de transporte dos nacionais de países terceiros, efectuada por uma transportadora aérea seleccionada para o efeito;

e)

«Operações de afastamento» e «operações conjuntas de afastamento por via aérea»: o conjunto de acções necessárias para afastar os nacionais de países terceiros, incluindo o transporte em voos comuns;

f)

«Escolta(s)»: o pessoal de segurança encarregado de acompanhar os nacionais de países terceiros num voo comum, bem como as pessoas responsáveis pela assistência médica e os intérpretes.

Artigo 3.o

Autoridade nacional

Cada Estado–Membro designa a autoridade nacional encarregada da organização e/ou participação em voos comuns e comunica aos restantes Estados–Membros as informações pertinentes.

Artigo 4.o

Tarefas do Estado–Membro organizador

1.   Sempre que, com vista ao afastamento de nacionais de países terceiros, um Estado–Membro decidir organizar um voo comum aberto à participação dos restantes Estados–Membros, informa as autoridades nacionais desses Estados–Membros.

2.   A autoridade nacional do Estado–Membro organizador adopta as medidas necessárias para garantir o bom desenrolar do voo comum. Em especial:

a)

Selecciona a transportadora aérea e determina, juntamente com ela, todos os custos relevantes do voo comum, assumindo as obrigações contratuais pertinentes e certificando–se de que a transportadora toma todas as medidas necessárias para efectuar o voo comum, prestando a assistência adequada aos nacionais de países terceiros e às respectivas escoltas;

b)

Solicita e recebe dos países terceiros de trânsito e de destino as autorizações exigidas para efectuar o voo comum;

c)

Recorre aos seus contactos e toma as disposições necessárias para a organização do voo comum com os Estados–Membros participantes;

d)

Define os procedimentos e os aspectos de pormenor de natureza operacional e determina, de comum acordo com os Estados–Membros participantes, o número de escoltas adequadas ao número de nacionais de países terceiros a afastar;

e)

Celebra os acordos financeiros adequados de comum acordo com os Estados–Membros participantes.

Artigo 5.o

Tarefas do Estado–Membro participante

Sempre que decidir participar num voo comum, o Estado–Membro participante:

a)

Informa a autoridade nacional do Estado–Membro organizador da sua intenção de participar no voo comum, especificando o número de nacionais de países terceiros que pretende afastar;

b)

Fornece um número suficiente de escoltas para cada nacional de um país terceiro a afastar. Se as escoltas forem exclusivamente fornecidas pelo Estado–Membro organizador, cada Estado–Membro participante deve assegurar a presença a bordo de, no mínimo, dois representantes. Esses representantes, cujo estatuto será idêntico ao das escoltas, estão encarregados de entregar às autoridades do país de destino os nacionais de países terceiros que se encontrem sob sua responsabilidade.

Artigo 6.o

Tarefas comuns

O Estado–Membro organizador e cada Estado–Membro participante:

a)

Asseguram que cada nacional de um país terceiro e a respectiva escolta sejam titulares de documentos de viagem válidos e de quaisquer outros documentos adicionais necessários, tais como vistos de entrada e/ou de trânsito, certificados ou registos;

b)

Informam, logo que possível, as respectivas representações diplomáticas e consulares nos países terceiros de trânsito e de destino acerca das disposições relativas ao voo comum, a fim de obterem a assistência necessária.

Artigo 7.o

Cláusula final

Ao realizarem operações conjuntas de afastamento por via aérea, os Estados–Membros tomam em devida conta as orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea, que acompanham a presente decisão.

Artigo 8.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados–Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDOWELL


(1)  JO C 223 de 19.9.2003, p. 3.

(2)  JO C 142 de 14.6.2002, p. 23.

(3)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.


ANEXO

Orientações comuns em matéria de disposições de segurança nas operações conjuntas de afastamento por via aérea

1.   Fase prévia ao regresso

1.1.   Requisitos dos repatriados

1.1.1.   Situação legal

Serão organizados voos comuns para o transporte de residentes em situação ilegal, que são pessoas que não satisfazem, ou deixaram de satisfazer, as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território de um Estado–Membro. O Estado–Membro organizador e cada Estado–Membro participante devem assegurar que a situação legal de cada um dos repatriados que se encontram sob a sua responsabilidade permita o respectivo afastamento.

1.1.2.   Estado de saúde e relatórios médicos

O Estado–Membro organizador e cada Estado–Membro participante devem assegurar que os repatriados que se encontram sob a sua responsabilidade estejam em bom estado de saúde, que permita um afastamento seguro, em termos legais e factuais, por via aérea. Devem ser fornecidos relatórios médicos para os repatriados com problemas médicos conhecidos, ou que requeiram tratamento médico. Estes relatórios devem incluir os resultados de exames médicos, um diagnóstico e a especificação da prescrição médica eventualmente requerida para permitir efectuar actos médicos necessários. Devem ser fornecidas versões multilingues dos relatórios médicos, se o pessoal médico de acompanhamento não puder compreender correctamente a língua de origem. Os Estados–Membros organizadores e participantes são encorajados a utilizarem formulários normalizados comuns de relatórios médicos ou de declarações adequadas para efeitos de transporte aéreo. Os Estados–Membros participantes devem informar com antecedência relativamente ao afastamento o Estado–Membro organizador da existência de qualquer problema de saúde que tenha implicações sobre a viabilidade do afastamento do repatriado. O Estado–Membro organizador deve reservar–se o direito de recusar o acesso ao voo comum a qualquer repatriado com um problema de saúde que implique que o seu regresso não seja compatível com os princípios da segurança e da dignidade.

1.1.3.   Documentação

O Estado–Membro organizador e cada Estado–Membro participante devem assegurar que, relativamente a cada repatriado, se encontrem disponíveis documentos de viagem válidos e outros documentos adicionais necessários, bem como certificados ou registos. A pessoa autorizada deve conservar essa documentação até à chegada ao país de destino.

Compete ao Estado–Membro organizador e a cada Estado–Membro participante assegurarem que os elementos das escoltas e os representantes tenham vistos de entrada, sempre que necessário, para o país ou países de trânsito e de destino do voo comum.

1.1.4.   Notificações

O Estado–Membro organizador deve assegurar que as companhias aéreas, os Estados de trânsito, sempre que aplicável, e o país de destino sejam notificados e consultados com a devida antecedência acerca da operação de afastamento.

1.2.   Requisitos relativos às escoltas

1.2.1.   Escoltas do Estado–Membro organizador

Sempre que o Estado–Membro organizador assegurar escoltas para todos os repatriados, cada Estado–Membro participante deve nomear, pelo menos, dois representantes a bordo do avião; estes serão responsáveis pela entrega dos repatriados que se encontram sob a sua responsabilidade às autoridades locais no país de destino.

1.2.2.   Escoltas dos Estados–Membros participantes

Sempre que o Estado–Membro organizador entender ser responsável apenas pelo afastamento dos repatriados a partir do seu próprio país, os Estados–Membros participantes devem fornecer escoltas para os repatriados que se encontram sob a sua responsabilidade. Nesses casos, a participação das várias unidades nacionais requererá um acordo mútuo entre o Estado–Membro organizador e os Estados–Membros participantes sobre as regras em matéria de segurança, tal como estabelecidas nas presentes orientações comuns ou noutros acordos entre Estados–Membros, bem como deverá haver consultas prévias relativamente a quaisquer outros aspectos de pormenor da operação.

1.2.3.   Utilização de escoltas privadas

Sempre que um Estado–Membro participante utilizar escoltas privadas, as autoridades desse Estado–Membro devem nomear, pelo menos, um representante oficial a bordo do avião.

1.2.4.   Qualificações e formação das escoltas

As escoltas que embarcarem em voos comuns devem ter recebido formação especial prévia, a fim de poderem realizar estas missões, e devem dispor do apoio médico necessário em função da sua missão.

As escoltas utilizadas em voos comuns devem estar familiarizadas com as normas em matéria de afastamento do Estado–Membro organizador e dos outros Estados–Membros participantes. Apela–se, por isso, aos Estados–Membros para que troquem informações quanto aos respectivos cursos de formação para escoltas e que ofereçam cursos de formação às escoltas de outros Estados–Membros.

1.2.5.   Código de conduta das escoltas

As escoltas não devem estar armadas e podem estar vestidas à civil. O vestuário deve ostentar um emblema para efeitos de identificação. Outro pessoal de acompanhamento devidamente acreditado deve igualmente ostentar um emblema.

Os membros da escolta devem colocar–se em posições estratégicas no avião, a fim de manter as condições de segurança óptimas. Além disso, devem estar sentados ao lado dos repatriados pelos quais são responsáveis.

1.2.6.   Disposições relativas ao número de escoltas

O número de escoltas será determinado numa base casuística, na sequência de uma análise dos riscos potenciais e após consulta mútua. É recomendável, na maioria dos casos, que sejam em número, pelo menos, equivalente ao de repatriados a bordo. Disponibilizar–se–á uma unidade de reforço para efeitos de apoio, sempre que necessário (por exemplo, em casos de destinos de longo curso).

2.   Fase que antecede a partida nos aeroportos de partida ou de escala

2.1.   Transporte para o aeroporto e permanência no aeroporto

No que se refere ao transporte para o aeroporto e permanência no aeroporto é aplicável o seguinte:

a)

Em princípio, o grupo de escolta e de repatriados deve chegar ao aeroporto, pelo menos, três horas antes da partida;

b)

Os repatriados devem ser informados sobre os procedimentos relativos ao seu afastamento e aconselhados de que é do seu interesse cooperarem plenamente com as escoltas. Deve ser tornado claro que não será tolerado qualquer comportamento perturbador e que este não conduzirá à interrupção da operação de afastamento;

c)

O Estado–Membro organizador deve prever uma zona de segurança no aeroporto de partida, a fim de assegurar a reunião discreta e o embarque seguro dos repatriados. Esta zona deve igualmente permitir, em condições de segurança, a chegada do avião de qualquer outro Estado–Membro, que transporte repatriados que venham a juntar–se ao voo comum;

d)

Caso o voo comum tenha de fazer escala num aeroporto de um outro Estado–Membro para o embarque de repatriados, compete a este Estado–Membro prever uma zona de segurança no aeroporto;

e)

Os representantes do Estado–Membro participante devem entregar os repatriados pelos quais são responsáveis a funcionários do Estado–Membro em cujo território se realiza a operação de afastamento, que serão, por via de regra, do Estado–Membro organizador. Se necessário, os representantes dos Estados–Membros participantes devem indicar quais os repatriados que exprimiram a intenção de não embarcar no avião e, em especial, os que requerem uma atenção especial devido às suas condições físicas ou psicológicas;

f)

O Estado–Membro em cujo território se realiza a operação de afastamento exercerá todos os poderes soberanos de que se encontra investido (por exemplo, medidas coercivas). Os poderes das escoltas dos outros Estados–Membros participantes estão limitados à auto–defesa. Além disso, na ausência de forças da ordem do Estado–Membro em cujo território se realiza a operação de afastamento, ou para efeitos de apoio a essas forças, as escoltas podem tomar todas as medidas razoáveis e proporcionais em resposta a um risco imediato e grave, a fim de evitar que o repatriado fuja, cause ferimentos a si próprio ou a terceiros ou provoque danos materiais.

2.2.   Registo, embarque e controlo de segurança antes da descolagem

No registo, no embarque e no controlo de segurança antes da descolagem, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As escoltas do Estado–Membro em cujo território se realiza a operação de afastamento são responsáveis pelo registo e pela prestação de assistência na passagem das zonas de controlo;

b)

Todos os repatriados são submetidos a uma revista de segurança meticulosa, antes de embarcarem no voo comum. Todos os objectos que possam constituir uma ameaça em termos de segurança das pessoas e do voo comum devem ser apreendidos e colocados no porão de bagagens;

c)

A bagagem do repatriado não deve ser colocada na cabina dos passageiros. Toda a bagagem colocada no porão deve ser submetida a um controlo de segurança e ser etiquetada com o nome da pessoa. Qualquer objecto considerado perigoso, de acordo com as regras da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), deve ser retirado da bagagem;

d)

O dinheiro e objectos de valor devem ser colocados numa embalagem transparente etiquetada com o nome da pessoa. Os repatriados devem ser informados sobre os procedimentos relativos aos objectos e ao dinheiro assim apreendidos;

e)

Para cada operação de afastamento, o Estado–Membro organizador deve determinar o peso máximo autorizado de bagagem para cada repatriado;

f)

Todos os repatriados devem ser embarcados no voo comum por pessoal do Estado–Membro em cujo território se realiza a operação de afastamento e, sempre que adequado, auxiliados pelas escoltas da operação de afastamento.

3.   Procedimentos durante o voo

3.1.   Medidas de segurança a bordo do avião

Durante o voo são aplicáveis as seguintes medidas de segurança a bordo do avião:

a)

O responsável pela operação de afastamento do Estado–Membro organizador deve definir um plano geral de segurança e de vigilância a aplicar a bordo do avião (movimentos dentro da cabina, refeições, etc.). Todas as escoltas devem ser informadas sobre o plano de segurança e de vigilância antes do início da operação de afastamento;

b)

Se os repatriados forem de nacionalidades diferentes, devem estar sentados na cabina dos passageiros, de acordo com os critérios definidos pelo Estado–s respectivos;

c)

Os cintos de segurança devem permanecer apertados durante todo o voo;

d)

Em caso de incidente grave a bordo (por exemplo, um comportamento perturbador susceptível de ameaçar a realização da operação ou a segurança das pessoas a bordo do avião), o responsável pela operação do Estado–Membro organizador, em estreita cooperação ou sob instruções do comandante do avião, assumirá o comando operacional a fim de restabelecer a ordem.

3.2.   Utilização de medidas coercivas

Serão usadas as seguintes medidas coercivas:

a)

As medidas coercivas devem ser aplicadas respeitando devidamente os direitos individuais dos repatriados;

b)

Podem ser exercidas medidas coercivas sobre indivíduos que recusem ou resistam ao afastamento. Todas as medidas coercivas devem ser proporcionadas e não deve ser excedido um nível razoável de força. Devem ser mantidas a dignidade e a integridade física dos repatriados. Assim sendo, em caso de dúvida, a operação de afastamento, incluindo a aplicação da medida coerciva legal, justificada pela resistência e pelo perigo oferecido pelo repatriado, deve ser interrompida em aplicação do princípio de que não se realiza uma operação de afastamento «a qualquer preço»;

c)

Nenhuma medida coerciva deve comprometer ou ameaçar a capacidade de o repatriado respirar normalmente. Em caso de utilização de força como meio de coerção, deve–se assegurar que o tronco da pessoa se mantenha em posição vertical e que a sua caixa torácica não seja comprimida, a fim de este manter as funções respiratórias normais;

d)

A imobilização de repatriados que oferecem resistência pode ser assegurada através de meios que não ponham em perigo as suas dignidade e integridade física;

e)

O Estado–Membro organizador e cada Estado–Membro participante devem acordar sobre uma lista de restrições e outras operações autorizados antes da operação de afastamento. É proibida a utilização de sedativos para facilitar o afastamento, a não ser como medida de emergência destinada a garantir a segurança do voo;

f)

Todos as escoltas devem estar informadas e ao corrente dos diferentes tipos de restrições autorizadas e proibidas;

g)

Os repatriados imobilizados devem ser mantidos sob vigilância constante durante todo o voo;

h)

A decisão de retirar temporariamente os meios de imobilização deve ser tomada pelo responsável pela operação de afastamento, ou pelo seu adjunto.

3.3.   Pessoal médico e intérpretes

No que diz respeito ao pessoal médico e aos intérpretes, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

Deve estar presente, pelo menos, um médico no voo comum;

b)

O médico deve ter acesso a quaisquer relatórios médicos relevantes dos repatriados e deve ser informado, antes da partida, sobre aqueles que tenham problemas médicos específicos. Os problemas médicos desconhecidos e que venham a ser descobertos imediatamente antes da partida e que possam afectar a realização do afastamento, devem ser apreciados pelas autoridades responsáveis;

c)

Apenas um médico, após ter efectuado um diagnóstico preciso, pode administrar medicamentos aos repatriados. Devem existir a bordo do avião os medicamentos de que o repatriado necessite durante o voo;

d)

Cada repatriado deve poder dirigir–se ao médico ou às escoltas de modo directo ou através de um intérprete numa língua em que se possa exprimir;

e)

Os Estados–Membros organizadores devem assegurar a disponibilização de pessoal médico e linguístico adequado para a realização da operação de afastamento.

3.4.   Documentação e acompanhamento da operação de afastamento

3.4.1.   Gravações e designação de observadores por terceiros

Quaisquer gravações em vídeo e/ou em áudio ou o acompanhamento de observadores por terceiros em voos comuns estão sujeitos a acordo prévio entre o Estado–Membro organizador e os Estados–Membros participantes.

3.4.2.   Relatórios internos

O Estado–Membro organizador e os Estados–Membros participantes devem intercambiar os seus relatórios internos da operação de afastamento, caso não seja elaborado um relatório conjunto. Isto é especialmente relevante se a operação de afastamento não tiver tido êxito. Todos os relatórios da operação são de natureza estritamente confidencial e apenas para uso interno. Os relatórios devem incluir as declarações de incidentes e as medidas coercivas e médicas, caso tenham ocorrido.

3.4.3.   Cobertura pelos meios de comunicação social

Os Estados–Membros organizador e participantes devem acordar, antes de uma operação de afastamento, sobre a natureza e o calendário da (eventual) publicidade a ser dada à operação de afastamento. As informações relativas à operação de afastamento serão em princípio comunicadas apenas após a sua conclusão. Deve ser evitada a publicação de fotografias ou de informações pessoais sobre as escoltas.

4.   Fase de trânsito

A Directiva 2003/110/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea (1), é aplicável durante a fase de trânsito num Estado–Membro.

5.   Fase da chegada

Na chegada:

a)

O Estado–Membro organizador é responsável por contactar as autoridades do país de destino; os Estados–Membros participantes devem ser envolvidos neste processo;

b)

O responsável pela operação de afastamento do Estado–Membro organizador é o porta–voz que deve estabelecer o primeiro contacto com as autoridades locais no momento da chegada, salvo se tiver sido nomeado outro porta–voz pelos Estados–Membros organizador e participantes antes da chegada;

c)

O Estado–Membro organizador e cada Estado–Membro participante devem entregar os repatriados pelos quais sejam responsáveis às autoridades do país de destino, com as suas bagagens e quaisquer bens que tenham sido apreendidos antes do embarque. Os representantes que conduzem a operação dos Estados–Membros organizador e participantes serão responsáveis pela entrega dos repatriados às autoridades locais no momento da chegada. As escoltas, por via de regra, não se ausentarão do avião;

d)

Sempre que adequado e exequível, os Estados–Membros organizador e participantes devem convidar o pessoal consular, os agentes de ligação da imigração ou as equipas de reconhecimento enviadas pelos Estados–Membros em questão com o objectivo de facilitar a transferência dos repatriados para as autoridades locais, na medida em que isso seja coerente com as práticas e procedimentos nacionais;

e)

Os repatriados não devem ser algemados, nem objecto de qualquer outro meio de imobilização no momento da sua entrega às autoridades locais;

f)

A entrega dos repatriados deve decorrer fora do avião (tanto ao fundo do corredor de acesso, como em instalações adequadas do aeroporto, como for considerado mais adequado). Na medida do possível, deve evitar — se que as autoridades locais entrem no avião;

g)

O tempo gasto no aeroporto de destino deve ser restrito ao mínimo possível;

h)

É da responsabilidade do Estado–Membro organizador e de cada Estado–Membro participante preverem disposições de emergência para as escoltas e outros representantes (e para os repatriados cuja readmissão não tenha sido autorizada), no caso de a partida do avião ser atrasada, na sequência do desembarque dos repatriados. Estas disposições devem incluir a disponibilização de alojamento para a noite, se necessário.

6.   Operações de afastamento falhadas

Caso as autoridades do país de destino recusem a entrada no seu território ou caso a operação de afastamento tenha de ser anulada devido a outras razões, o Estado–Membro organizador e cada Estado–Membro participante devem assumir as responsabilidades, e respectivos custos, relativamente ao regresso dos repatriados pelos quais são responsáveis aos territórios respectivos.


(1)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 26.


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