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Document 32004D0280

Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto

OJ L 49, 19.2.2004, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 008 P. 57 - 64
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 008 P. 57 - 64
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 008 P. 57 - 64
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Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 010 P. 194 - 201
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 010 P. 194 - 201
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 017 P. 98 - 105

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/07/2013; revogado por 32013R0525

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/280(1)/oj

32004D0280

Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto

Jornal Oficial nº L 049 de 19/02/2004 p. 0001 - 0008


Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 11 de Fevereiro de 2004

relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 93/389/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases com efeito de estufa(3), estabeleceu um mecanismo de vigilância das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa e de avaliação dos progressos obtidos no cumprimento dos compromissos respeitantes a estas emissões. A fim de ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional, e por razões de clareza, convém substituir esta decisão.

(2) O objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que foi aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho(4), é a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático.

(3) A CQNUAC exige que a Comunidade e os seus Estados-Membros compilem, actualizem periodicamente, publiquem e facultem à Conferência das partes os seus inventários nacionais de emissões antropogénicas, por fontes, assim como da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa, não controladas pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono (a seguir denominados "gases com efeito de estufa"), mediante a utilização de metodologias comparáveis, aprovadas pela Conferência das partes.

(4) Existe a necessidade de efectuar uma vigilância criteriosa e uma avaliação regular das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa. As medidas tomadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no domínio da política relativa às alterações climáticas necessitam também de ser analisadas atempadamente.

(5) Poder dispor de relatórios precisos numa fase precoce, ao abrigo da presente decisão, permitiria uma determinação antecipada dos níveis de emissões em conformidade com a Decisão 2002/358/CE de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos(5), e, consequentemente, o estabelecimento atempado da elegibilidade para participar nos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.

(6) A CQNUAC exige que todas as partes formulem, apliquem, publiquem e actualizem regularmente programas nacionais e, quando adequado, regionais, contendo medidas para mitigar as alterações climáticas, considerando as emissões antropogénicas por fontes e a remoção, por sumidouros, de todos os gases com efeito de estufa.

(7) O Protocolo de Quioto à CQNUAC foi aprovado pela Decisão 2002/358/CE. O n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto exige que as partes no Protocolo incluídas no anexo I da CQNUAC efectuem, até 2005, progressos demonstráveis na realização dos compromissos por elas assumidos no âmbito do Protocolo.

(8) Nos termos da parte II, secção A, do anexo da Decisão 19/CP.7 da Conferência das partes, cada parte no Protocolo de Quioto incluída no anexo I da CQNUAC deve criar e manter um registo nacional a fim de assegurar uma contabilidade precisa da emissão, detenção, transferência, cancelamento e retirada de circulação de unidades de redução das emissões, reduções certificadas de emissões, unidades de quantidade atribuída e unidades de remoção.

(9) Nos termos da Decisão 19/CP.7, cada unidade de redução de emissões, redução certificada de emissões, unidade de quantidade atribuída e unidade de remoção deverá constar numa só conta num determinado momento.

(10) O registo da Comunidade poderia ser utilizado para inscrever as unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões geradas por projectos financiados pela Comunidade, encorajando assim a acção comunitária em países terceiros a abordar mais amplamente a questão das alterações climáticas, e poderia ser mantido num sistema consolidado conjuntamente com os registos dos Estados-Membros.

(11) A aquisição e utilização de unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões pela Comunidade deve ser sujeita a disposições adicionais a aprovar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(12) A Comunidade e os Estados-Membros estão obrigados, nos termos da Decisão 2002/358/CE, a tomar as medidas necessárias para cumprir os seus níveis de emissões determinados nos termos daquela decisão. As disposições a adoptar sobre a utilização de unidades de redução de emissões e reduções certificadas de emissões contidas no registo da Comunidade deveriam ter em conta as responsabilidades dos Estados-Membros de cumprirem os seus próprios compromissos de acordo com a Decisão 2002/358/CE.

(13) A Comunidade e os seus Estados-Membros recorreram ao artigo 4.o do Protocolo de Quioto, que permite às partes no protocolo cumprir conjuntamente os seus compromissos em matéria de limitação e redução das emissões. Convém, pois, prever disposições eficazes de cooperação e de coordenação relativamente às obrigações decorrentes da presente decisão, incluindo a compilação do inventário comunitário de gases com efeito de estufa, a avaliação do progresso, a preparação dos relatórios e os procedimentos de avaliação e de conformidade que permitirão à Comunidade cumprir as suas obrigações de comunicação ao abrigo do Protocolo de Quioto, tal como estabelecido nos acordos políticos e decisões jurídicas adoptados na sétima Conferência das Partes na CQNUAC em Marraquexe (a seguir designada por "os Acordos de Marraquexe").

(14) A Comunidade e os Estados-Membros são partes na CQNUAC e no Protocolo de Quioto, sendo responsáveis por comunicar, estabelecer e contabilizar as quantidades que atribuídas e por estabelecer e manter a sua elegibilidade para participar nos mecanismos do Protocolo de Quioto.

(15) De acordo com a Decisão 19/CP.7, cada parte incluída no anexo I da CQNUAC deve emitir no seu registo nacional uma quantidade de unidades de quantidade atribuída equivalente à sua quantidade atribuída, correspondente aos seus níveis de emissões determinados nos termos da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto.

(16) Nos termos da Decisão 2002/358/CE, a Comunidade não deve emitir unidades de quantidade atribuída.

(17) A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão, quando adequado, na actividade de vigilância, em especial no âmbito do sistema de inventário da Comunidade, bem como na análise pela Comissão dos progressos efectuados no cumprimento dos compromissos decorrentes da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(18) À luz do papel desempenhado pela Agência Europeia do Ambiente na compilação do inventário anual da Comunidade, seria oportuno que os Estados-Membros organizassem os seus próprios sistemas nacionais de forma a facilitar a actividade da Agência.

(19) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente para cumprir os compromissos assumidos pela Comunidade ao abrigo do Protocolo de Quioto, em especial os requisitos de vigilância e de comunicação nele estabelecidos, não podem, pela sua própria natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem portanto ser melhor realizados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(20) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6),

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão cria um mecanismo de:

a) Vigilância de todas as emissões antropogénicas por fontes e da remoção por sumidouros de todos os gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal sobre as substâncias que empobrecem a camada de ozono nos Estados-Membros;

b) Avaliação dos progressos no cumprimento dos compromissos assumidos no que respeita a tais emissões por fontes e à remoção por sumidouros;

c) Implementação da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, no que diz respeito aos programas nacionais, inventários de gases com efeito de estufa, sistemas nacionais e sistemas de registos da Comunidade e dos seus Estados-Membros, e procedimentos pertinentes previstos no Protocolo de Quioto; e

d) Garantia da observância dos prazos, do carácter exaustivo, da exactidão, da coerência, da comparabilidade e da transparência das informações comunicadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC.

Artigo 2.o

Programas nacionais e programa comunitário

1. Os Estados-Membros e a Comissão elaborarão e implementarão programas nacionais e um programa comunitário, respectivamente, por forma a contribuir para:

a) O cumprimento dos compromissos assumidos pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros em matéria de limitação e/ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto; e

b) Uma vigilância transparente e rigorosa dos progressos realizados e previstos pelos Estados-Membros, incluindo a contribuição das medidas comunitárias, para o cumprimento dos compromissos da Comunidade e dos seus Estados-Membros em matéria de limitação e/ou redução de todas as emissões de gases com efeito de estufa ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

Esses programas incluirão as informações previstas no n.o 2 do artigo 3.o e serão actualizados em conformidade.

2. Para esse efeito, a utilização de instrumentos como o mecanismo de implementação conjunta, o mecanismo de desenvolvimento limpo e o mecanismo internacional de comércio de emissões deve ser complementar da acção doméstica, em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos acordos de Marraquexe.

3. Os Estados-Membros colocarão à disposição do público os programas nacionais e respectivas actualizações e informarão a Comissão no prazo de três meses a contar da sua aprovação.

Nas reuniões ulteriores do comité referido no n.o 1 do artigo 9.o, a Comissão informará os Estados-Membros de quaisquer programas nacionais e respectivas actualizações que tenha recebido.

Artigo 3.o

Comunicação pelos Estados-Membros

1. Para fins da avaliação dos progressos efectivamente alcançados e a fim de permitir a preparação de relatórios anuais pela Comunidade, em conformidade com as obrigações decorrentes da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, os Estados-Membros determinarão e comunicarão à Comissão, até 15 de Janeiro de cada ano (ano X):

a) As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa enumerados no anexo A ao Protocolo de Quioto [dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), óxido nitroso (N2O), hidrofluorocarbonetos (HFC), perfluorocarbonetos (PFC) e hexafluoreto de enxofre (SF6)] durante o penúltimo ano (ano X-2);

b) Os dados provisórios relativos às suas emissões de monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), óxidos de azoto (NOx) e compostos orgânicos voláteis (COV) durante o penúltimo ano (ano X-2), bem como os dados definitivos relativos ao antepenúltimo ano (ano X-3);

c) As suas emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e a remoção de dióxido de carbono por sumidouros resultantes da utilização do solo, à alteração do uso do solo e à silvicultura durante o penúltimo ano (ano X-2);

d) Informações relativas à contabilidade das emissões e às remoções associadas à utilização do solo, à alteração do uso do solo e à silvicultura, em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o e, caso o Estado-Membro decida dele fazer uso, o n.o 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, e as decisões pertinentes em virtude deste, entre 1990 e o penúltimo ano (ano X-2);

e) Quaisquer alterações às informações referidas nas alíneas a) a d) no que respeita aos anos entre 1990 e o antepenúltimo ano (ano X-3);

f) Os elementos do relatório de inventário nacional necessários para a preparação do relatório do inventário da Comunidade relativo aos gases com efeito de estufa, tais como informações sobre o plano de garantia da qualidade/controlo da qualidade dos Estados-Membros, uma avaliação geral da incerteza, uma avaliação geral da exaustividade e informações sobre os novos cálculos efectuados;

g) As informações provenientes do registo nacional, depois de estabelecido, sobre a emissão, aquisição, detenção, transferência, cancelamento, retirada e transporte das unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões durante o último ano (ano X-1);

h) As informações relativas às entidades legais autorizadas a participar nos mecanismos ao abrigo dos artigos 6.o, 12.o e 17.o do Protocolo de Quioto, em conformidade com as disposições nacionais ou comunitárias relevantes;

i) As medidas tomadas para melhorar as estimativas, por exemplo, quando tenham sido aplicados ajustamentos a elementos do inventário;

j) Informações sobre os indicadores relativos ao penúltimo ano (ano X-2); e

k) Quaisquer alterações ao sistema nacional de inventário.

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão, até 15 de Março de cada ano (ano X), o seu relatório de inventário nacional.

2. Para fins da avaliação dos progressos previstos, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 15 de Março de 2005 e, seguidamente, de dois em dois anos:

a) Informações relativas às políticas e medidas nacionais para limitar e/ou reduzir as emissões de gases com efeito de estufa por fontes ou intensificar a remoção por sumidouros, apresentadas por sector e para cada gás, indicando:

i) O objectivo das políticas e medidas,

ii) O tipo de instrumento de política,

iii) O estado de implementação da política ou medida,

iv) Os indicadores utilizados para vigiar e avaliar os progressos obtidos com as políticas e medidas ao longo do tempo, incluindo, nomeadamente, os descritos nas disposições de aplicação aprovadas nos termos do n.o 3,

v) Estimativas quantitativas do efeito das políticas e medidas sobre as emissões de gases com efeito de estufa por fontes e da remoção por sumidouros entre o ano de referência e os anos seguintes, incluindo 2005, 2010 e 2015, indicando, sempre que exequível, os seus impactos económicos, e

vi) Informações que indiquem em que medida a acção doméstica representa, efectivamente, um elemento importante dos esforços nacionais, e em que medida a utilização do mecanismo de implementação conjunta, do mecanismo de desenvolvimento limpo e do sistema internacional de comércio de emissões, nos termos dos artigos 6.o, 12.o e 17.o do Protocolo de Quioto, são, efectivamente, complementares à acção doméstica em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo de Quioto e dos Acordos de Marraquexe;

b) As projecções nacionais relativas às emissões de gases com efeito de estufa por fontes e sua remoção por sumidouros, pelo menos para os anos 2005, 2010, 2015 e 2020, organizadas por gás e por sector, indicando:

i) As projecções "com medidas" e "com medidas adicionais" tal como previsto nas directrizes da CQNUAC e especificado em maior detalhe nas disposições de execução adoptadas nos termos do n.o 3,

ii) Uma identificação clara das políticas e medidas incluídas nas projecções,

iii) Os resultados da análise de sensibilidade realizada para as projecções, e

iv) A descrição dos métodos, modelos, hipóteses subjacentes e principais parâmetros de entrada e de saída.

c) Informações sobre as medidas tomadas ou previstas para implementar a legislação e políticas comunitárias relevantes, bem como sobre as etapas legais e institucionais para preparar a execução dos compromisso assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto e informações sobre as disposições relativas aos procedimentos para assegurar o respeito e aplicação das medidas, e à aplicação nacional destes procedimentos;

d) Informações sobre as disposições institucionais e financeiras e os procedimentos de decisão para coordenar e apoiar as actividades ligadas à participação nos mecanismos ao abrigo dos artigos 6.o, 12.o e 17.o do Protocolo de Quioto, incluindo a participação de entidades legais.

3. As disposições de aplicação relativas à comunicação das informações referidas nos n.os 1 e 2 serão aprovadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o

Estas disposições poderão ser revistas, se necessário, tendo em conta as decisões aprovadas ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

Artigo 4.o

Sistema de inventário comunitário

1. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão compilará anualmente um inventário comunitário dos gases com efeito de estufa na Comunidade e um relatório do inventário comunitário, transmiti-los sob a forma de projecto aos Estados-Membros até 28 de Fevereiro, e publicá-los e enviá-los ao Secretariado da CQNUAC até 15 de Abril de cada ano. Devem ser incluídas estimativas dos dados ausentes dos inventários nacionais em conformidade com as disposições de aplicação aprovadas nos termos da alínea b) do n.o 2, a menos que sejam recebidos, o mais tardar até 15 de Março do ano em causa, dados actualizados dos Estados-Membros.

2. A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o e tendo em conta os sistemas nacionais dos Estados-Membros, até 30 de Junho de 2006 o mais tardar, um sistema de inventário comunitário para assegurar a exactidão, comparabilidade, coerência, exaustividade e respeito dos prazos dos inventários nacionais em relação ao inventário comunitário de gases com efeito de estufa.

Este sistema deve prever:

a) Um programa de garantia da qualidade/controlo da qualidade, incluindo o estabelecimento de objectivos de qualidade e um plano de garantia da qualidade e de controlo da qualidade do inventário. A Comissão assistirá os Estados-Membros na aplicação dos programas de garantia da qualidade/controlo da qualidade; e

b) Um procedimento para a estimativa de dados em falta num inventário nacional, incluindo a consulta ao Estado-Membro em causa.

3. A Agência Europeia do Ambiente assistirá a Comissão, quando necessário, na implementação dos n.os 1 e 2, através, nomeadamente, da realização de estudos e da compilação de dados, de acordo com o seu programa anual de trabalho.

4. Os Estados-Membros devem estabelecer, o mais cedo possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2005 o mais tardar, sistemas de inventário nacionais ao abrigo do Protocolo de Quioto para a estimativa das emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes e da remoção de dióxido de carbono por sumidouros.

Artigo 5.o

Avaliação dos progressos realizados e comunicação

1. A Comissão avaliará anualmente, após consulta aos Estados-Membros, os progressos realizados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros no cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto, tal como estabelecido na Decisão 2002/358/CE, a fim de avaliar se estes progressos são suficientes para o cumprimento desses compromissos.

Esta avaliação deve ter em conta os progressos das políticas e medidas comunitárias e as informações transmitidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 3.o e do n.o 2 do artigo 6.o da presente decisão, e do artigo 21.o da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia(7).

De dois em dois anos, a avaliação incluirá também as projecções relativas aos progressos da Comunidade e dos seus Estados-Membros no cumprimento dos compromissos assumidos ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

2. Com base na avaliação referida no n.o 1, a Comissão apresentará anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Este relatório conterá dados sobre as emissões efectivas e esperadas por fontes e a remoção por sumidouros, sobre as políticas e medidas e ainda sobre a utilização dos mecanismos em conformidade com os artigos 6.o, 12.o e 17.o do Protocolo de Quioto.

3. A Comissão elaborará um relatório para demonstração dos progressos alcançados pela Comunidade até 2005, tendo em conta as informações actualizadas sobre previsões de emissões transmitidas pelos Estados-Membros, o mais tardar até 15 de Junho de 2005, ao abrigo das disposições de aplicação aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 3.o, e transmitirá esse relatório ao Secretariado da CQNUAC, até 1 de Janeiro de 2006, o mais tardar.

4. Cada Estado-Membro preparará um relatório sobre a demonstração dos progressos alcançados até 2005, tendo em conta as informações submetidas ao abrigo das disposições de aplicação aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 3.o, e transmitirá esse relatório ao Secretariado da CQNUAC, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2006.

5. A Comunidade e cada Estado-Membro apresentarão, após o termo desse período, um relatório ao Secretariado da CQNUAC relativo ao período adicional constante dos Acordos de Marraquexe para cumprimento dos compromissos.

6. Nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o, a Comissão pode adoptar disposições que contenham exigências em matéria de comunicação de informações sobre a demonstração dos progressos realizados, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto, e de comunicação de informações sobre o período adicional constante dos Acordos de Marraquexe para cumprir os compromissos.

7. A Agência Europeia do Ambiente assistirá a Comissão, quando necessário, na implementação dos n.os. 1, 2 e 3, de acordo com o seu programa anual de trabalho.

Artigo 6.o

Registos nacionais

1. A Comunidade e os seus Estados-Membros devem criar e manter registos destinados a assegurar uma contabilidade precisa da emissão, detenção, transferência, aquisição, cancelamento e retirada de unidades de quantidade atribuída, unidades de remoção, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões e o transporte de unidades de quantidade atribuída, unidades de redução das emissões e reduções certificadas de emissões. Esses registos devem incorporar os registos estabelecidos nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE, de acordo com as disposições adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o da presente decisão.

A Comunidade e os Estados-Membros podem manter os seus registos num sistema consolidado, juntamente com um ou mais Estados-Membros.

2. Os elementos referidos na primeira frase do n.o 1 devem ser comunicados ao administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 7.o

Quantidade atribuída

1. A Comunidade e cada Estado-Membro transmitirão, cada um deles, ao Secretariado da CQNUAC, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, um relatório determinando a quantidade que lhes foi atribuída, igual aos seus níveis de emissão respectivos determinados nos termos do primeiro parágrafo do artigo 3.o da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto. Os Estados-Membros e a Comunidade procurarão apresentar os seus relatórios simultaneamente.

2. Os Estados-Membros devem, na sequência da avaliação do seu inventário nacional ao abrigo do Protocolo de Quioto, para cada ano do primeiro período de cumprimento desse protocolo, e após a resolução de eventuais questões em matéria de implementação, retirar imediatamente as unidades de quantidades atribuídas, as unidades de redução de emissões, reduções certificadas de emissões, unidades de quantidade atribuída e unidades de remoção que correspondem às suas emissões líquidas durante esse ano.

No que diz respeito ao último ano do período de compromisso, a retirada deve ter lugar antes do final do período adicional constante dos Acordos de Marraquexe para o cumprimento dos compromissos.

3. Os Estados-Membros emitirão unidades de quantidade atribuída nos seus registos nacionais, correspondentes aos seus níveis de emissões determinados nos termos da Decisão 2002/358/CE e do Protocolo de Quioto.

Artigo 8.o

Procedimentos no âmbito do Protocolo de Quioto

1. Os Estados-Membros e a Comunidade devem assegurar uma cooperação e coordenação completas e eficazes entre si relativamente às obrigações decorrentes da presente decisão, nos seguintes domínios:

a) Compilação do inventário comunitário dos gases com efeito de estufa e elaboração do relatório do inventário comunitário de gases com efeito de estufa, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o;

b) Procedimentos de avaliação e de cumprimento no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com as decisões pertinentes;

c) Eventuais ajustamentos ao abrigo do processo de avaliação da CQNUAC ou outras alterações aos inventários e relatórios sobre os inventários transmitidos ou a transmitir ao Secretariado da CQNUAC;

d) Elaboração do relatório da Comunidade e dos relatórios dos Estados-Membros para demonstração dos progressos realizados até 2005, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.o;

e) Preparação e apresentação do relatório referido no n.o 1 do artigo 7.o;

f) Comunicação de informações relativas ao período adicional para cumprimento dos compromissos, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 5.o

2. Os Estados-Membros devem enviar ao Secretariado da CQNUAC, até 15 de Abril de cada ano, os inventários nacionais contendo informações idênticas às transmitidas nos termos do n.o 1 do artigo 3.o, excepto se tiverem sido fornecidas à Comissão, o mais tardar até 15 de Março do mesmo ano, informações que eliminem incoerências ou lacunas.

3. A Comissão pode fixar, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o, os procedimentos e calendários para esta cooperação e coordenação.

Artigo 9.o

Comité

1. A Comissão será assistida por um Comité das Alterações Climáticas.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité das Alterações Climáticas aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Medidas adicionais

Após a transmissão do relatório sobre a demonstração dos progressos verificados até 2005, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, a Comissão examinará imediatamente em que medida a Comunidade e os seus Estados-Membros estão a avançar em direcção aos níveis de emissões que lhes foram determinados em conformidade com a Decisão 2002/358/CE e o Protocolo de Quioto, e em que medida respeitam os compromissos assumidos ao abrigo do Protocolo de Quioto. À luz desta avaliação, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as propostas que considere convenientes para garantir que a Comunidade e os seus Estados-Membros respeitam os seus níveis de emissões e todos os compromissos que assumiram ao abrigo do Protocolo de Quioto.

Artigo 11.o

Revogação

É revogada a Decisão 1993/389/CEE.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão e ser lidas de acordo com o quadro de equivalências em anexo.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO C 234 de 30.9.2003, p. 51.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO L 167 de 9.7.1993, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4) JO L 33 de 7.2.1994, p. 11.

(5) JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

ANEXO

Quadro de equivalências

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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