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Document 32003R1804

Regulamento (CE) n.° 1804/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 no que se refere ao controlo do halon exportado para utilizações críticas, à exportação de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos e aos controlos do bromoclorometano

JO L 265 de 16.10.2003, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1804/oj

32003R1804

Regulamento (CE) n.° 1804/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 no que se refere ao controlo do halon exportado para utilizações críticas, à exportação de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos e aos controlos do bromoclorometano

Jornal Oficial nº L 265 de 16/10/2003 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1804/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 22 de Setembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 no que se refere ao controlo do halon exportado para utilizações críticas, à exportação de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos e aos controlos do bromoclorometano

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Ao aplicar o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(4), surgirem certas questões que devem ser abordadas mediante alterações a esse regulamento. Essas questões, que se prendem com a aplicação efectiva e segura do citado regulamento, foram discutidas com os Estados-Membros no Comité de Gestão instituído por esse regulamento. A presente proposta diz respeito a quatro alterações ao Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(2) Nos termos do n.o 4, ponto iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a Comissão é mandatada para analisar anualmente as utilizações críticas dos halons enumeradas no anexo VII do presente regulamento. No entanto, no contexto da referida análise, o regulamento não prevê o estabelecimento de prazos para a eventual eliminação progressiva destas utilizações críticas mediante a identificação e utilização de alternativas adequadas. A primeira alteração àquele regulamento prevê a possibilidade de estabelecer prazos destinados a reduzir as utilizações críticas dos halons, tendo em conta a disponibilidade de alternativas técnica e economicamente viáveis ou de tecnologias aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde, aquando da revisão do anexo VII do mesmo regulamento. Esta alteração deve garantir a realização de progressos na diminuição da quantidade de halons para utilizações críticas, acelerando assim a recuperação da camada de ozono.

(3) A segunda alteração diz respeito às exportações de halons para utilizações críticas enumeradas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. A partir de 1 de Janeiro de 2004, aquele regulamento autorizará que apenas permaneçam instalados para extinção de incêndios na Comunidade Europeia os halons utilizados para os efeitos enumerados no anexo VII. Estas utilizações são consideradas "críticas", dado que actualmente não existem alternativas técnica e economicamente viáveis. Qualquer equipamento que contenha halon e não conste na lista do anexo VII é, portanto, considerado não crítico. Todas as instalações não críticas de halon devem ser desactivadas até 31 de Dezembro de 2003. Os halons desactivados devem poder ser armazenados para utilizações críticas, exportados do armazenamento para utilizações críticas ou destruídos.

(4) A alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 permite as exportações de "produtos e equipamentos que contenham halon para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII". Este artigo deve ser alterado para permitir a exportação de halon a granel para utilizações críticas até 31 de Dezembro de 2009, desde que seja obtido pela valorização, reciclagem e recuperação de halon proveniente de armazenagem autorizada ou geridas pelas autoridades competentes. A revisão das exportações de halon a granel deve ser preconizada, com vista a proibir tais exportações, caso necessário, antes de 31 de Dezembro de 2009. As exportações de halon para utilizações críticas deve ser proibida a partir de 31 de Dezembro de 2003 se o halon não provier de instalações autorizadas ou geridas pelas autoridades competentes a armazenar halon para utilizações críticas.

(5) A Comissão deve ser responsável por autorizar as exportações de halon em produtos e equipamento para utilizações críticas. A Comissão só deve autorizar essas exportações quando a autoridade competente do Estado-Membro em causa tiver verificado que as exportações se destinam a uma ou mais utilizações críticas específicas enumeradas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. Além disso, deve requerer-se do exportador um relatório sobre as exportações efectivas no final do ano.

(6) Os Estados-Membros devem relatar anualmente sobre as substâncias regulamentadas, incluindo halon, que são valorizadas, recicladas, recuperadas ou destruídas. Actualmente o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 exige a apresentação de um relatório até 31 de Dezembro de 2001 e não anualmente, ao passo que os relatórios anuais serão importantes no futuro para determinar os progressos, especialmente no que diz respeito à destruição do halon que excede as necessidades para utilizações críticas.

(7) A terceira alteração diz respeito às exportações de substâncias regulamentadas ou de produtos que contenham substâncias regulamentadas. A exportação de substâncias regulamentadas ou produtos que contenham substâncias regulamentadas deve ser proibida. Esta proibição fomentará a valorização e destruição de tais substâncias controladas nos termos das disposições do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. O principal objectivo é pôr fim à exportação crescente de equipamentos usados de refrigeração e ar condicionado, em particular frigoríficos, congeladores domésticos e espuma de isolamento para construção que contenha CFC para países em desenvolvimento. Na ausência de instalações de destruição nos países em desenvolvimento, o CFC acabará por se libertar na atmosfera e provocar danos na camada de ozono. Além disso, os países em desenvolvimento começam neste momento a eliminar progressivamente os CFC e muitos declararam que não desejam receber produtos e equipamentos em segunda mão que contenham CFC.

(8) O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 aplica-se não só a equipamentos de refrigeração e ar condicionado, mas também a todos os produtos e equipamentos que contenham espumas isolantes ou espumas com pele integrada produzidas com CFC. Isto pode significar, por exemplo, que não será possível exportar da Comunidade Europeia aeronaves e veículos em segunda mão que contenham espumas isolantes rígidas ou espumas com pele integrada produzidas com CFC. Uma vez que a intenção daquele regulamento era proibir a exportação de equipamentos usados de refrigeração e ar condicionado que contenham CFC e não outros produtos e equipamentos que contenham espumas produzidas com CFC, considera-se adequado alterar aquele regulamento, para excluir os produtos que contenham CFC e não se enquadrem nos objectivos.

(9) A quarta alteração diz respeito a disposições relativas a novas substâncias enunciadas no artigo 22.o e no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2037/2000. Aquele regulamento não prevê para a nova substância incluída no anexo II - bromoclorometano - o mesmo nível de controlo aplicado a outras substâncias regulamentadas e assim a Comunidade não está a cumprir plenamente as obrigações que lhe incumbem por força do Protocolo de Montreal. Para resolver esta situação, é necessário que as disposições aplicáveis às substâncias regulamentadas sejam também aplicadas ao bromoclorometano.

(10) As alterações propostas ao Regulamento (CE) n.o 2037/2000 são plenamente compatíveis com os objectivos ambientais que incluem, sempre que possível, uma maior protecção da camada de ozono, reduzindo a produção global de substâncias que empobrecem a camada de ozono (ODS), promovendo práticas seguras de transporte de ODS, garantindo a fiscalização obrigatória de quaisquer exportações e proporcionando esclarecimentos jurídicos sempre que necessário,

ADOPTAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro parágrafo do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:"O presente regulamento é aplicável à produção, importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos, hidroclorofluorocarbonos (HCFC) e bromoclorometano, à comunicação de informações sobre estas substâncias e à importação, exportação, colocação no mercado e utilização de produtos e equipamentos que as contenham.".

2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) O quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- substâncias regulamentadas: os clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, brometo de metilo, hidrobromofluorocarbonos, hidroclorofluorocarbonos e bromoclorometano, isolados ou em mistura, virgens, recuperados, reciclados ou valorizados. Esta definição não abrange as substâncias regulamentadas que se apresentem num produto manufacturado que não seja o recipiente utilizado para o seu transporte ou armazenagem, nem quantidades insignificantes de qualquer substância regulamentada presente numa determinada substância química como impurezas residuais e provenientes, de modo involuntário ou casual, de um processo de fabrico, de matérias-primas que não tenham entrado em reacção ou da utilização como agente de transformação ou ainda que sejam emitidas durante o fabrico ou manuseamento de um produto,".

b) A seguir ao décimo primeiro travessão, é aditado o seguinte travessão:

"- 'bromoclorometano': as substâncias regulamentadas enumeradas no grupo IX do anexo I.".

3. Ao n.o 1 do artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

"g) Bromoclorometano.".

4. O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 1, é aditada a alínea seguinte:

"g) Bromoclorometano.".

b) O ponto iv) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"iv) A alínea c) do n.o 1 não é aplicável à colocação no mercado e à utilização de halons recuperados, reciclados ou valorizados em sistemas de protecção contra incêndios já existentes até 31 de Dezembro de 2002, nem à colocação de halons no mercado ou à sua utilização crítica nos termos do anexo VII. As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão as quantidades de halons usadas para utilizações críticas, as medidas tomadas para reduzir as suas emissões e a estimativa dessas emissões, bem como as actividades em curso para identificar e utilizar alternativas adequadas. A Comissão analisará anualmente as utilizações críticas enumeradas no anexo VII e, se necessário, adoptará modificações e, se for caso disso, calendários adequados para a eliminação progressiva, tendo em conta a disponibilidade de alternativas ou de tecnologias tanto técnica como economicamente viáveis, que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o".

c) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. É proibida a importação e colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonos e bromoclorometano, com excepção dos produtos e equipamentos para os quais a utilização da substância regulamentada em causa tenha sido permitida nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o, ou conste da lista do anexo VII. Os produtos e equipamento que se prove terem sido fabricados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento não são abrangidos por esta proibição.".

5. O n.o 1 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

"1. A introdução em livre prática na Comunidade ou o aperfeiçoamento activo de substâncias regulamentadas estão sujeitos à apresentação de uma licença de importação. Essa licença é emitida pela Comissão após verificação do cumprimento do disposto nos artigos 6.o, 7.o, 8.o e 13.o A Comissão enviará uma cópia de cada licença à autoridade competente do Estado-Membro em que se prevê a importação. Para o efeito, cada Estado-Membro designará uma autoridade competente. As substâncias regulamentadas enumeradas nos grupos I, II, III, IV, V e IX do anexo I não serão importadas para aperfeiçoamento activo.".

6. O n.o 1 do artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a) A parte introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"1. É proibida a exportação da Comunidade de clorofluorocarbonos, outros clorofluorocarbonos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonos e bromoclorometano ou de produtos e equipamento que não sejam bens de uso pessoal e que contenham essas substâncias regulamentadas ou cuja continuidade dependa do fornecimento dessas substâncias. Essa proibição não é aplicável às exportações de:"

b) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Halons recuperados, reciclados ou valorizados que tenham sido armazenados para utilizações críticas em instalações autorizadas ou exploradas pela autoridade competente para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII até 31 de Dezembro de 2009, e produtos e equipamentos que contenham halon para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII. A Comissão efectuará até 1 de Janeiro de 2005 uma revisão das exportações dos halons recuperados, reciclados ou valorizados destinados a utilizações críticas referidos na subalínea anterior e tomará, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, a decisão, eventualmente necessária, de proibir tais exportações antes de 31 de Dezembro de 2009;".

c) É aditada a seguinte alínea:

"g) Produtos e equipamentos usados que contenham espumas rígidas isolantes ou espumas com pele integrada que tenham sido produzidas com clorofluorocarbonos. Esta excepção não se aplica a:

- equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado,

- equipamentos e produtos de refrigeração e ar condicionado que contenham clorofluorocarbonos utilizados como refrigerantes, ou cuja continuidade de funcionamento dependa do fornecimento de clorofluorocarbonos, utilizados como refrigerantes noutros equipamentos e produtos,

- espuma e outros produtos de isolamento para construção.".

7. Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número:

"4. A partir de 31 de Dezembro de 2003, serão proibidas as exportações a partir da Comunidade de halon para utilizações críticas que não provenha de instalações de armazenamento autorizadas ou exploradas pela autoridade competente para armazenar halon para utilizações críticas.".

8. O n.o 1 do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. As exportações de substâncias regulamentadas a partir da Comunidade estão sujeitas a licença. As licenças de exportação são concedidas às empresas pela Comissão para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 e para cada período subsequente de doze meses, após verificação da conformidade com o artigo 11.o As disposições relativas à autorização das exportações de halons enquanto substâncias controladas constam do n.o 4. A Comissão enviará cópia de cada licença de exportação à autoridade competente do Estado-Membro em causa.".

9. Ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

"4. As exportações a partir da Comunidade de halon e produtos e equipamentos que contenham halon, para satisfazer as utilizações críticas enumeradas no anexo VII, serão sujeitas a autorização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 e, subsequentemente, por períodos de 12 meses. Essa autorização de exportação será concedida pela Comissão ao exportador, após verificação da conformidade com a alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o, pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. O pedido de autorização de exportação deverá indicar:

- o nome e o endereço do exportador,

- uma descrição comercial da exportação,

- a quantidade total de halon,

- o país ou os países de destino final dos produtos e equipamentos,

- uma declaração de que o halon é exportado para uma utilização crítica específica prevista na lista do anexo VII,

- outras eventuais informações consideradas necessárias pela autoridade competente.".

10. O n.o 6 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

"6. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2001 e seguidamente em relação a cada período de 12 meses, um relatório sobre os sistemas que tenham criado para a recuperação de substâncias regulamentadas usadas e sobre as quantidades de substâncias regulamentadas usadas que tenham recuperado, reciclado, valorizado ou destruído.".

11. O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a) É aditado o seguinte número:

"4a) Todos os anos, antes de 31 de Março, o exportador deverá comunicar à Comissão, e ao mesmo tempo enviar uma cópia dos dados à autoridade competente do Estado-Membro em causa, os registos fornecidos por cada requerente em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior.".

b) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

"6. A Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, modificar os requisitos das comunicações previstas nos n.os 1 a 4, para dar cumprimento a compromissos assumidos ao abrigo do protocolo ou para melhorar a aplicação prática desses mesmos requisitos.".

12. No anexo I, a seguir ao grupo VIII, são aditadas as seguintes palavras:

Na coluna intitulada "Grupo", são inseridas as palavras "Grupo IX", na coluna intitulada "Substância" é inserida a expressão "CH2BrCl (halon 1011 bromoclorometano)" e, na coluna intitulada "Potencial de empobrecimento do ozono", é aditado o número "0,12";

13. É revogado o anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

R. Buttiglione

(1) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 297.

(2) JO C 95 de 23.4.2003, p. 27.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 26 de Junho de 2003.

(4) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/160/CE da Comissão (JO L 65 de 8.3.2003, p. 29).

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