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Document 32003R1287

Regulamento (CE, Euratom) n.° 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado ("Regulamento RNB") (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 181 de 19.7.2003, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/04/2019

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1287/oj

32003R1287

Regulamento (CE, Euratom) n.° 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado ("Regulamento RNB") (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 181 de 19/07/2003 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho

de 15 de Julho de 2003

relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado ("Regulamento RNB")

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) A percentagem crescente dos recursos próprios da Comunidade baseada no produto nacional bruto a preços de mercado (adiante designado por "PNBpm") dos Estados-Membros torna necessário reforçar a comparabilidade, a fiabilidade e a exaustividade deste agregado.

(2) Estes dados são também um instrumento analítico importante para a coordenação das políticas económicas nacionais e de várias políticas comunitárias.

(3) A Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho determina, para efeitos de recursos próprios, que o PNBpm é igual ao rendimento nacional bruto a preços de mercado (adiante designado por RNB), conforme previsto pela Comissão em aplicação do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (adiante designado por SEC 95), nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade(4).

(4) Os dados do RNB têm de ser comparáveis. Estes dados apenas podem ser comparáveis se forem respeitadas as definições e regras contabilísticas relevantes do SEC 95. Para esse fim, os procedimentos de avaliação e os dados de base efectivamente utilizados devem permitir a correcta aplicação das definições e regras contabilísticas do SEC 95.

(5) As fontes e métodos utilizados para compilar o RNB têm de ser fiáveis, o que significa que devem ser aplicadas, tanto quanto possível, técnicas correctas a estatísticas de base robustas e adequadas.

(6) Os dados do RNB devem ser exaustivos, o que significa que também devem levar em conta as actividades que não são declaradas em inquéritos estatísticos ou às autoridades fiscais, da segurança social e outras autoridades administrativas. Uma melhor cobertura do RNB pressupõe o desenvolvimento de bases estatísticas e de procedimentos de avaliação apropriados, bem como os ajustamentos adequados.

(7) Para desempenhar as suas funções de fornecimento de dados RNB para efeitos dos recursos próprios, a Comissão irá tomar medidas destinadas a melhorar a comparabilidade, fiabilidade e exaustividade do RNB dos Estados-Membros.

(8) A Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(5) estabeleceu um procedimento de verificação e avaliação da comparabilidade, fiabilidade e exaustividade do PNB no Comité do PNB, no qual os Estados-Membros e a Comissão cooperam estreitamente. Este procedimento deve ser ajustado, de forma a tomar em consideração a utilização do RNB do SEC 95 para efeitos dos recursos próprios.

(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(10) O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias(7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I Definição e cálculo do rendimento nacional bruto a preços de mercado

Artigo 1.o

1. O rendimento nacional bruto a preços de mercado (RNB) e o produto interno bruto a preços de mercado (PIB) são definidos de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95).

2. O PIB é o resultado final da actividade de produção das unidades produtoras residentes e pode ser definido de três formas:

a) O PIB é o resultado do valor acrescentado bruto dos vários sectores institucionais ou dos vários ramos de actividade mais os impostos menos os subsídios aos produtos (não afectados aos sectores e ramos de actividade). É também o saldo da conta de produção do total da economia;

b) O PIB é a soma das utilizações finais de bens e serviços pelas unidades institucionais residentes (consumo final efectivo e formação bruta de capital) mais as exportações e menos as importações de bens e serviços;

c) O PIB é a soma das utilizações da conta de exploração do total da economia (remunerações dos empregados, impostos sobre a produção e a importação menos subsídios, excedente de exploração bruto e rendimento misto do total da economia).

3. O RNB representa os rendimentos primários totais a receber pelas unidades institucionais residentes: remunerações dos empregados, impostos sobre a produção e a importação menos subsídios, rendimentos de propriedade (a receber menos a pagar), excedente de exploração bruto e rendimento misto bruto. O RNB é igual ao PIB menos o rendimento primário a pagar pelas unidades residentes a unidades não residentes mais o rendimento primário a receber por unidades residentes do resto do mundo.

Capítulo II Envio dos dados do RNB e informações adicionais

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem estabelecer o RNB de acordo com o artigo 1.o no quadro da contabilidade nacional regular.

2. Todos os anos, antes de 22 de Setembro, os Estados-Membros devem enviar à Comissão (Eurostat), no quadro dos procedimentos da contabilidade nacional, os valores do RNB agregado e das suas componentes, de acordo com as definições referidas no artigo 1.o Os totais do PIB e as suas componentes podem ser apresentados de acordo com as três formas referidas no n.o 2 do artigo 1.o Os valores enviados abrangerão o ano anterior e quaisquer alterações feitas aos valores dos anos que o precedem.

3. Ao comunicarem os dados previstos no n.o 2, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) o relatório sobre a qualidade dos dados do RNB. O relatório fornecerá as informações necessárias para mostrar de que forma se chegou ao agregado e descreverá, em particular, quaisquer alterações significativas dos procedimentos e estatísticas de base utilizados e explicará as revisões feitas a estimativas anteriores do RNB. O conteúdo e o formato desse relatório obedecerão às orientações estabelecidas pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat), segundo as orientações por ela estabelecidas e nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, um inventário dos procedimentos e estatísticas de base utilizados para calcular o RNB e as suas componentes de acordo com o SEC 95. Os Estados-Membros devem aperfeiçoar e actualizar os respectivos inventários segundo essas orientações.

Capítulo III Procedimentos e verificações do cálculo do RNB

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida por um comité, adiante designado por "Comité do RNB", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

1. A Comissão deve verificar as fontes e os métodos utilizados pelos Estados-Membros para o cálculo do RNB. As medidas para tornar os dados do RNB mais comparáveis, fiáveis e exaustivos devem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

2. O Comité do RNB deve examinar as questões levantadas pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido do representante de um Estado-Membro, relativas à aplicação do presente regulamento, sobretudo no que se refere aos pontos seguintes:

a) Cumprimento anual das definições indicadas no artigo 1.o;

b) Análise anual dos dados enviados ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o e das informações enviadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o relativas às fontes estatísticas e aos procedimentos para o cálculo do RNB e das suas componentes. Essa análise deve conduzir a um parecer do Comité do RNB sobre a adequação dos dados do RNB dos Estados-Membros para efeitos dos recursos próprios no que respeita à fiabilidade, à comparabilidade e à exaustividade. Este parecer indicará os principais documentos em que a análise se baseia. A fiabilidade, a comparabilidade e a exaustividade do RNB e das suas componentes devem ser avaliadas tendo em conta o princípio dos custos-benefícios.

Neste contexto, o princípio dos custos-benefícios implica um julgamento sobre a dimensão e significado potenciais de actividades ou operações específicas baseadas em quaisquer informações disponíveis. Estas informações são frequentemente qualitativas, embora, em alguns casos, possam ser quantitativas. A Comissão (Eurostat) analisa a comparabilidade do tratamento de casos similares nos Estados-Membros e faz um relatório ao Comité do RNB sobre todos os casos em que se considere que o princípio dos custos-benefícios é aplicável. A aplicação deste princípio deve evitar que se atribuam recursos desproporcionados para o cálculo de elementos insignificantes;

c) Sem prejuízo do artigo 4.o, expressão das suas opiniões sobre as propostas da Comissão destinadas a melhorar os cálculos do RNB, incluindo, se necessário, a interpretação das definições do SEC 95 e a quantificação do impacto destas propostas no RNB.

3. O Comité do RNB deve envidar especiais esforços para melhorar as práticas de compilação do RNB pelos Estados-Membros e a divulgação das melhores práticas neste domínio.

O Comité do RNB também deve tratar de questões relacionadas com a revisão dos dados do RNB e o problema da exaustividade do RNB.

Se necessário, o Comité do RNB sugerirá à Comissão medidas que tornem os dados do RNB mais comparáveis e mais fiáveis.

Artigo 6.o

Sem prejuízo das verificações previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE/Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho(8), podem realizar-se, se se considerarem necessárias, visitas conjuntas de informação sobre o RNB aos Estados-Membros, pelos Serviços da Comissão e por representantes de outros Estados-Membros, após consulta aos primeiros. A participação dos Estados-Membros nestas visitas é voluntária.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 7.o

Antes do final de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Tremonti

(1) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 61.

(3) Parecer emitido em 12 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 359/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 58 de 28.2.2002, p. 1).

(5) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

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