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Document 32003R0782

Regulamento (CE) n.° 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

OJ L 115, 9.5.2003, p. 1–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 007 P. 266 - 276
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 007 P. 266 - 276
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 007 P. 266 - 276
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 007 P. 266 - 276
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 007 P. 266 - 276
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 007 P. 266 - 276
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 007 P. 266 - 276
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 007 P. 266 - 276
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 007 P. 266 - 276
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 011 P. 116 - 126
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 011 P. 116 - 126
Special edition in Croatian: Chapter 07 Volume 008 P. 58 - 68

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/04/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/782/oj

32003R0782

Regulamento (CE) n.° 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Jornal Oficial nº L 115 de 09/05/2003 p. 0001 - 0011


Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 14 de Abril de 2003

relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade está seriamente preocupada com os efeitos ambientais nocivos dos compostos organoestânicos utilizados como sistemas antivegetativos (AFS) por navios e, em especial, com os revestimentos que integrem na sua composição tributilestanho (TBT).

(2) A Convenção Internacional relativa ao controlo dos sistemas antivegetativos nocivos nos navios (convenção AFS) foi aprovada em 5 de Outubro de 2001, no contexto de uma conferência diplomática (conferência AFS) realizada sob a égide da Organização Marítima Internacional (OMI), na qual estiveram representados os Estados-Membros da Comunidade.

(3) A convenção AFS é uma convenção-quadro que permite a proibição dos sistemas antivegetativos nocivos utilizados nos navios segundo procedimentos bem definidos e tendo devidamente em conta o princípio da precaução expresso na Declaração do Rio sobre o ambiente e o desenvolvimento.

(4) A convenção AFS, na presente fase, apenas proíbe a aplicação de compostos organoestânicos nos navios.

(5) A convenção AFS estabelece datas de aplicação fixas: 1 de Janeiro de 2003 para a proibição da aplicação de compostos organoestânicos nos navios e 1 de Janeiro de 2008 para a eliminação da presença de compostos organoestânicos nos navios.

(6) A convenção AFS entrará em vigor doze meses após a sua ratificação por, pelo menos, 25 Estados que representem, no mínimo, 25 % da arqueação mundial.

(7) Os Estados-Membros deverão ratificar a convenção AFS no mais curto espaço de tempo.

(8) Os Estados-Membros deverão preparar a melhor forma de proceder a uma rápida ratificação da convenção AFS e os eventuais obstáculos susceptíveis de impedir esta ratificação devem ser ultrapassados.

(9) A conferência AFS, consciente de que o tempo disponível até 1 de Janeiro de 2003 podia não ser suficiente para permitir a entrada em vigor da convenção AFS até essa data, e desejando que os compostos organoestânicos deixassem efectivamente de ser aplicados nos navios a partir de 1 de Janeiro de 2003, requereu, na sua resolução n.o 1, que os Estados membros da OMI se preparassem para aplicar urgentemente a convenção AFS, e exortou os sectores relevantes a absterem-se de colocar no mercado, vender e aplicar compostos organoestânicos a partir daquela data.

(10) No seguimento da conferência AFS, a Comissão aprovou a Directiva 2002/62/CE, de 9 de Julho de 2002, que adapta pela nona vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (compostos organoestânicos)(4), a fim de proibir, a partir de 1 de Janeiro de 2003, a colocação no mercado e a utilização de compostos organoestânicos para utilização em sistemas antivegetativos, em relação a todos os navios independentemente do seu comprimento.

(11) À luz da resolução n.o 1 da conferência AFS, são necessárias medidas adicionais para a aplicação das disposições relativas aos compostos organoestânicos, por forma a garantir uma proibição geral dos revestimentos que integrem TBT utilizados nos navios em toda a Comunidade e nos mares que a circundam, nas datas previstas na convenção AFS.

(12) Um regulamento constitui o instrumento jurídico adequado, dado que impõe directamente e num curto prazo de tempo, aos armadores e aos Estados-Membros, disposições precisas a aplicar simultaneamente e do mesmo modo em toda a Comunidade. O presente regulamento, que apenas deve encarar a proibição dos compostos organoestânicos, não deverá constituir uma duplicação da convenção AFS.

(13) O presente regulamento não deve afectar as restrições à colocação no mercado e à utilização de certas substâncias e preparações perigosas (compostos organoestânicos) constantes da Directiva 76/769/CEE(5).

(14) A incerteza quanto à proibição total dos revestimentos com TBT activo não deve ser aceite ao nível comunitário. O sector marítimo mundial, que tem de programar a manutenção dos seus navios, deve ser informado claramente e em devido tempo de que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, os navios cujos cascos tenham revestimentos que integrem TBT activo na sua composição não poderão entrar nos portos comunitários.

(15) Os países terceiros, em especial os que não beneficiam do valor acrescentado de uma regulamentação supranacional, poderão ter dificuldades técnico-jurídicas para impor, através da sua legislação nacional, a proibição da aplicação nos seus navios de revestimentos que integrem TBT, a partir do dia em que tal proibição entrar em vigor por força do presente regulamento. Assim sendo, durante o período intercalar que tem início em 1 de Julho de 2003, e terminará na data de entrada em vigor da convenção AFS, é necessário suspender a aplicação da proibição da aplicação de tintas que integrem TBT na sua composição, prevista no presente regulamento no que se refere aos navios que operam sob pavilhões de Estados terceiros.

(16) Os Estados de pavilhão que proibiram o uso nos seus navios de tintas que integrem TBT na sua composição, têm interesse económico em garantir que a convenção AFS entre em vigor o mais rapidamente possível, por forma a assegurar condições equitativas a nível mundial. O presente regulamento, que proíbe a aplicação, no mais reduzido espaço de tempo, de tintas que integrem na sua composição TBT, em todos os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, deverá constituir um incentivo adicional para que os Estados de pavilhão ratifiquem a convenção AFS.

(17) As definições e requisitos constantes do presente regulamento deveriam, na medida do possível, basear-se nas da convenção AFS.

(18) O presente regulamento deverá aplicar-se igualmente aos navios que operam sob a autoridade de um Estado-Membro, a fim de garantir a sua aplicação às plataformas offshore. O presente regulamento não se aplica aos navios de guerra ou outros navios de um Estado, dado que estes são adequadamente abrangidos pela convenção AFS.

(19) A imposição, a partir de 1 de Julho de 2003 da proibição de revestimentos que integrem na sua composição TBT activo a todos os navios com direito a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro, e cujo sistema antivegetativo tenha sido aplicado, alterado ou substituído após essa data, deverá constituir um incentivo para que o sector marítimo aplique a recomendação da resolução n.o 1 da conferência AFS.

(20) É adequado instituir um regime de vistoria e certificação igual ao previsto pela convenção AFS. Ao abrigo do presente regulamento, todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 toneladas deverão ser vistoriados, independentemente da natureza das viagens efectuadas, enquanto os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros e de arqueação bruta inferior a 400 toneladas apenas deverão dispor de uma declaração de conformidade com o presente regulamento ou a convenção AFS. A Comunidade deverá ter o direito de introduzir um regime de vistoria harmonizado para estes navios, se tal se revelar necessário numa fase posterior.

(21) Não é necessário prever uma vistoria ou declaração específica para os navios de comprimento inferior a 24 metros, dado que os mesmos, na sua maioria embarcações de recreio e navios de pesca, serão cobertos de forma adequada pelas disposições da Directiva 76/769/CEE.

(22) Os certificados e os documentos emitidos em conformidade com o presente regulamento, bem como os certificados AFS e as declarações AFS emitidos por partes da convenção AFS deverão ser reconhecidos.

(23) Se a convenção AFS não tiver entrado em vigor até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão deverá poder adoptar medidas adequadas para que os navios que arvoram pavilhão de um Estado terceiro possam demonstrar a sua conformidade com o presente regulamento, bem como medidas relativas ao controlo da aplicação destas disposições.

(24) O regime mais adequado para o controlo da aplicação nos navios da proibição de revestimentos que integrem TBT e das normas da convenção AFS é o estabelecido na Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto)(6) e nas alterações que lhe deverão ser introduzidas em momento oportuno. Tendo em conta o âmbito específico dessa directiva, durante o período intercalar, deverão ser aplicadas disposições equivalentes aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro.

(25) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(26) Para avaliar a realização do objectivo do presente regulamento, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se necessário, proporá as alterações pertinentes ao presente regulamento.

(27) O presente regulamento deverá entrar em vigor no mais reduzido espaço de tempo, por forma a permitir a proibição efectiva dos compostos organoestânicos nos navios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente regulamento consiste em reduzir ou eliminar os efeitos nocivos, para o meio marinho e para a saúde humana, dos compostos organoestânicos que actuam como biocidas activos nos sistemas antivegetativos utilizados nos navios que arvoram pavilhão ou operam sob a autoridade de um Estado-Membro e nos navios que efectuam viagens com destino ou partida em portos de Estados-Membros qualquer que seja o seu pavilhão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Sistema antivegetativo", um revestimento, tinta, tratamento de superfície, superfície ou dispositivo utilizado num navio para controlar ou impedir a fixação de organismos indesejáveis;

2. "Arqueação bruta", a arqueação bruta calculada de acordo com as regras de medição da arqueação contidas no anexo 1 da Convenção Internacional sobre a arqueação dos navios, de 1969, ou qualquer convenção que lhe suceda;

3. "Comprimento", o comprimento definido na Convenção Internacional das linhas de crga de 1966, com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo de 1988, ou qualquer convenção que lhe suceda;

4. "Navio", uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho, incluindo embarcações de sustentação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, estruturas flutuantes, plataformas fixas ou flutuantes, unidades de armazenagem flutuantes (FSU) e unidades de produção, armazenagem e trasfega flutuantes (FPSO);

5. "Convenção AFS", a Convenção Internacional relativa ao controlo dos sistemas antivegetativos nocivos nos navios, aprovada em 5 de Outubro de 2001, independentemente da data da sua entrada em vigor;

6. "Organização reconhecida", um organismo reconhecido de acordo com a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas(8);

7. "Certificado AFS", o certificado emitido para navios de acordo com as prescrições do anexo 4 da convenção AFS, ou, durante o período intercalar, um certificado emitido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II do presente regulamento pela administração de qualquer Estado-Membro ou por uma organização reconhecida agindo em seu nome;

8. "Declaração AFS", a declaração estabelecida de acordo com as prescrições do anexo 4 da convenção AFS ou, durante o período intercalar, uma declaração assinada pelo proprietário ou por um seu representante autorizado, elaborada em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III do presente regulamento.

9. "Atestado de conformidade AFS", o documento que atesta a conformidade com o anexo 1 da convenção AFS, emitido por uma organização reconhecida em nome da administração de um Estado-Membro;

10. "Período intercalar", o período que começa em 1 de Julho de 2003, e termina na data de entrada em vigor da convenção AFS.

Artigo 3.o

Âmbito

1. O presente regulamento aplica-se:

a) Aos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro;

b) Aos navios que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro, mas operam sob a autoridade de um Estado-Membro; e

c) Aos navios não abrangidos pela alínea a) ou b) que entram num porto ou terminal offshore de um Estado-Membro.

2. O presente regulamento não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares de marinha ou a outros navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.

Artigo 4.o

Proibição da aplicação de compostos organoestânicos que actuam como biocidas

Os compostos organoestânicos que actuam como biocidas em sistemas antivegetativos deixam de poder ser aplicados ou re-aplicados em navios a partir de 1 de Julho de 2003.

Não obstante, durante o período intercalar, esta disposição apenas se aplicará aos navios referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 3.o

Artigo 5.o

Proibição da presença de compostos organoestânicos que actuam como biocidas

1. É proibida a presença de compostos organoestânicos que actuem como biocidas nos sistemas antivegetativos a partir de 1 de Julho de 2003 nos cascos e partes ou superfícies externas dos navios com direito a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro e cujo sistema antivegetativo tenha sido aplicado, alterado ou substituído após esta data, excepto se esses navios tiverem um revestimento que forme uma barreira a estes compostos e evite a sua lixiviação do sistema antivegetativo subjacente não conforme.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2008, é proibida a presença, nos cascos e partes ou superfícies externas dos navios a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o de compostos organoestânicos que actuem como biocidas nos sistemas antivegetativos aplicados, excepto se os mesmos navios tiverem um revestimento que forme uma barreira a estes compostos e evite a sua lixiviação do sistema antivegetativo subjacente não conforme.

3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam às plataformas fixas e flutuantes, às FSU e às FPSO construídas antes de 1 de Julho de 2003, e que não tenham entrado em doca seca nessa data ou posteriormente.

Artigo 6.o

Vistoria e certificação

1. No que se refere à vistoria e certificação dos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, aplicar-se-á o seguinte:

a) Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 toneladas, com exclusão das plataformas fixas e flutuantes, das FSU e das FPSO, devem ser vistoriados e certificados a partir de 1 de Julho de 2003, em conformidade com as prescrições estabelecidas no anexo I, antes de o navio entrar em serviço pela primeira vez ou aquando da alteração ou substituição dos sistemas antivegetativos;

b) Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros e de arqueação bruta inferior a 400 toneladas, com exclusão das plataformas fixas e flutuantes, das FSU e das FPSO, devem dispor de uma declaração AFS, destinada a provar a sua conformidade com os artigos 4.o e 5.o

Se necessário, a Comissão pode instituir um regime harmonizado de vistoria e certificação para os navios em causa, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o;

c) Os Estados-Membros podem estabelecer medidas adequadas para os navios não abrangidos pelas alíneas a) e b) a fim de garantir a conformidade com o presente regulamento.

2. No que se refere ao reconhecimento de certificados, declarações e atestados de conformidade, aplicar-se-á o seguinte:

a) Os Estados-Membros reconhecerão os certificados AFS a partir de 1 de Julho de 2003;

b) Até um ano após a data referida na alínea a), os Estados-Membros reconhecerão os atestados de conformidade AFS;

c) Os Estados-Membros reconhecerão as declarações AFS a partir de 1 de Julho de 2003.

Estas declarações devem ser acompanhadas por documentação adequada (por exemplo, recibo dos trabalhos de pintura ou factura do contratante), ou conter a autenticação pertinente.

3. Caso a convenção AFS não entre em vigor até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o, adoptará medidas adequadas para que os navios que arvoram pavilhão de um Estado terceiro possam demonstrar a sua conformidade com o artigo 5.o

Artigo 7.o

Inspecção pelo Estado do porto

Durante o período intercalar, os Estados-Membros aplicarão disposições de controlo equivalentes às estabelecidas na Directiva 95/21/CE aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 t que arvorem pavilhão de um Estado-Membro. No que respeita às vistorias e detecção de infracções, os Estados-Membros orientar-se-ão pelas disposições estabelecidas no artigo 11.o da convenção AFS.

Se a convenção AFS não tiver entrado em vigor até 1 de Janeiro de 2007, a Comissão estabelecerá disposições adequadas para estes controlos, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o

Artigo 8.o

Adaptações

Por forma a ter em conta os desenvolvimentos a nível internacional e, em especial, na Organização Marítima Internacional (OMI) ou reforçar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência, as referências à convenção AFS, ao certificado AFS, à declaração AFS e ao atestado de conformidade AFS e/ou os anexos ao presente regulamento, incluindo as directrizes pertinentes da OMI relacionadas com o artigo 11.o da convenção AFS, podem ser alterados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 artigo 9.o

Artigo 9.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios(9) a seguir designado "COSS".

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O COSS aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10.o

Avaliação

A Comissão apresentará antes de 10 de Maio de 2004 um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o andamento da ratificação da convenção AFS e fornecerá informações sobre o grau de utilização de compostos organoestânicos que actuam como biocidas em sistemas antivegetativos nos navios que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que operam com destino ou partida em portos comunitários. À luz deste relatório, a Comissão poderá, se necessário, propor alterações com vista a garantir uma redução acelerada da contribuição dos navios que não arvoram pavilhão de um Estado-Membro para a presença de compostos antivegetativos nocivos nas águas sob jurisdição dos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

A. Giannitsis

(1) JO C 262 E de 29.10.2002, p. 492.

(2) Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Março de 2003.

(4) JO L 183 de 12.7.2002, p. 58.

(5) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/3/CE da Comissão (JO L 4 de 9.1.2003, p. 12).

(6) JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(9) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

ANEXO I

Prescrições de vistoria e certificação aplicáveis aos sistemas antivegetativos utilizados nos navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro

1. Vistorias

1.1. A partir de 1 de Julho de 2003, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 400 toneladas, com exclusão das plataformas fixas e flutuantes, das FSU e das FPSO, serão objecto das seguintes vistorias:

a) Uma vistoria inicial antes de o navio entrar em serviço ou entrar, pela primeira vez, em doca seca para a aplicação de sistemas antivegetativos; e

b) Uma vistoria quando da alteração ou substituição dos sistemas antivegetativos. Estas vistorias devem ser averbadas no certificado exigido no ponto 2.1.

1.2. As vistorias devem permitir garantir que o sistema antivegetativo do navio está em plena conformidade com os artigos 4.o e 5.o do presente regulamento.

1.3. As vistorias serão efectuadas por funcionários devidamente autorizados pela administração do Estado-Membro, de outro Estado-Membro ou de uma parte na convenção AFS, ou por um inspector nomeado para o efeito por uma dessas administrações ou por uma organização reconhecida e que actue em seu nome.

1.4. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, relativamente às vistorias previstas no ponto 1.1, os Estados-Membros devem seguir as normas estabelecidas no anexo 4 da convenção AFS, bem como as directrizes de vistoria e certificação de sistemas antivegetativos em navios, anexas à resolução CPMM 101(48), aprovada em 11 de Outubro de 2002 pelo Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI.

2. Certificação

2.1. Após conclusão das vistorias referidas na alíneas a) e b) do ponto 1.1, um Estado-Membro que ainda não seja parte na convenção AFS emitirá um certificado segundo o modelo estabelecido no anexo II. Um Estado-Membro que seja parte na convenção AFS emitirá um certificado AFS.

2.2. Um Estado-Membro pode aceitar um atestado de conformidade AFS como prova da conformidade com o disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento. O mais tardar um ano após a data referida no ponto 1.1, este atestado AFS será substituído pelo certificado referido no ponto 2.1.

2.3. Os Estados-Membros exigirão que os navios referidos no ponto 1.1 disponham de um certificado emitido em conformidade com o ponto 2.1.

2.4. Para efeitos da certificação referida no ponto 2.1, os Estados-Membros devem seguir as prescrições estabelecidas no anexo 4 da convenção AFS.

ANEXO II

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ANEXO III

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