EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0091

Regulamento (CE) n.° 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários

JO L 14 de 21.1.2003, p. 1–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/05/2018; revogado por 32018R0643

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/91/oj

32003R0091

Regulamento (CE) n.° 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários

Jornal Oficial nº L 014 de 21/01/2003 p. 0001 - 0015


Regulamento (CE) n.o 91/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Dezembro de 2002

relativo às estatísticas dos transportes ferroviários

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) Os caminhos-de-ferro constituem uma parte importante das redes de transporte comunitárias.

(2) A Comissão necessita de estatísticas sobre transportes ferroviários de mercadorias e de passageiros para acompanhar e desenvolver a política comum de transportes, bem como a componente dos transportes das políticas regionais e das redes transeuropeias.

(3) A Comissão necessita de estatísticas sobre segurança ferroviária para poder preparar e acompanhar as acções comunitárias no domínio da segurança dos transportes.

(4) As estatísticas comunitárias sobre transportes ferroviários são também necessárias para cumprir as medidas de acompanhamento previstas no artigo 10.oB da Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários(4).

(5) As estatísticas comunitárias sobre todos os modos de transporte devem ser recolhidas de acordo com conceitos e padrões comuns, no intuito de atingir a máxima comparabilidade entre modos de transporte.

(6) A reestruturação do sector ferroviário nos termos da Directiva 91/440/CEE, bem como as alterações do tipo de informação requerida pela Comissão e por outros utilizadores de estatísticas comunitárias sobre transportes ferroviários, tornam obsoletas as disposições da Directiva 80/1177/CEE, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional(5), no que respeita à recolha de estatísticas por determinadas administrações das principais redes de caminhos-de-ferro.

(7) A coexistência de empresas ferroviárias públicas e privadas em actividade num mercado comercial de transportes ferroviários exige uma definição explícita da informação estatística que deverá ser fornecida por todas as empresas ferroviárias e difundida pelo Eurostat.

(8) De acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado, a criação de normas estatísticas comuns que permitam obter dados harmonizados é uma acção que só poderá ser realizada com eficácia a nível comunitário. Essas normas serão aplicadas em cada Estado-Membro sob o controlo dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração de estatísticas oficiais.

(9) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(6), proporciona um quadro de referência para as disposições do presente regulamento.

(10) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).

(11) O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias(8), foi consultado pela Comissão nos termos do artigo 3.o da referida decisão,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O objecto do presente regulamento é o estabelecimento de normas comuns para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre transportes ferroviários.

Artigo 2.o

Âmbito

O presente regulamento abrange todos os caminhos-de-ferro da Comunidade. Cada Estado-Membro deve fornecer estatísticas relativas aos transportes ferroviários no seu território nacional. Se uma empresa ferroviária exercer a sua actividade em vários Estados-Membros, as entidades nacionais competentes exigirão a essa empresa que apresente dados separados para cada um dos países em que a empresa exerça a sua actividade, o que permitirá elaborar estatísticas nacionais.

Os Estados-Membros podem excluir do âmbito do presente regulamento:

a) empresas de transporte ferroviário cuja exploração tenha lugar total ou parcialmente em instalações industriais ou similares, incluindo portos;

b) empresas de transporte ferroviário que assegurem principalmente serviços turísticos locais, como os caminhos-de-ferro a vapor preservados pelo seu valor histórico.

Artigo 3.o

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "País declarante", o Estado-Membro que transmite os dados ao Eurostat;

b) "Autoridades nacionais", os institutos nacionais de estatística ou outros organismos responsáveis pela elaboração de estatísticas comunitárias;

c) "Empresa de transporte ferroviário", uma empresa pública ou privada, cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e/ou passageiros.

2. As definições do n.o 1 podem ser adaptadas e as definições técnicas suplementares necessárias para garantir a harmonização das estatísticas podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 4.o

Recolha de dados

1. As estatísticas a recolher são especificadas nos anexos do presente regulamento e abrangem os seguintes tipos de dados:

a) Estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias - declaração detalhada (anexo A);

b) Estatísticas anuais sobre transporte de mercadorias - declaração simplificada (anexo B);

c) Estatísticas anuais sobre transporte de passageiros - declaração detalhada (anexo C);

d) Estatísticas anuais sobre transporte de passageiros - declaração simplificada (anexo D);

e) Estatísticas trimestrais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo E);

f) Estatísticas regionais sobre transporte de mercadorias e de passageiros (anexo F);

g) Estatísticas sobre fluxos de tráfego na rede ferroviária (anexo G);

h) Estatísticas sobre acidentes (anexo H).

2. Os anexos B e D determinam os requisitos da declaração simplificada que podem ser utilizados pelos Estados-Membros em alternativa à declaração normal detalhada prevista nos anexos A e C, para as empresas cujo volume total de transporte de mercadorias ou de passageiros seja inferior a 500 milhões de toneladas-quilómetro ou a 200 milhões de passageiros-quilómetro, respectivamente. Estes limiares podem ser adaptados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

3. Os Estados-Membros fornecem igualmente uma relação das empresas de transporte ferroviário objecto das estatísticas, tal como previsto no anexo I.

4. Para efeitos do presente regulamento, as mercadorias são classificadas nos termos do anexo J. As mercadorias perigosas são, além disso, classificadas nos termos do anexo K.

5. O conteúdo dos anexos pode ser adaptado nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 5.o

Fontes de dados

1. Os Estados-Membros designam uma organização pública ou privada para participar na recolha de dados imposta pelo presente regulamento.

2. Os dados necessários podem ser obtidos através de qualquer combinação das seguintes fontes:

a) Inquéritos obrigatórios;

b) Dados administrativos, incluindo dados recolhidos pelas autoridades reguladoras;

c) Procedimentos de cálculo estatístico;

d) Dados fornecidos por organizações profissionais do sector ferroviário;

e) Estudos ad hoc.

3. As autoridades nacionais tomam medidas para coordenar as fontes de dados utilizadas e garantir a qualidade das estatísticas transmitidas ao Eurostat.

Artigo 6.o

Transmissão de estatísticas ao Eurostat

1. Os Estados-Membros transmitem ao Eurostat as estatísticas mencionadas no artigo 4.o

2. O sistema de transmissão das estatísticas referidas no artigo 4.o é estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 7.o

Difusão

1. As estatísticas da Comunidade baseadas nos dados especificados nos anexos A a H do presente regulamento são divulgadas pelo Eurostat. Neste contexto, e atendendo às características do mercado ferroviário europeu, os dados considerados confidenciais na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do apenas podem ser divulgados desde que:

a) Já estejam acessíveis ao público nos Estados-Membros; ou

b) As empresas interessadas tenham prévia e expressamente autorizado a sua divulgação.

As autoridades nacionais pedem a essas empresas autorização para a divulgação dos dados e informam o Eurostat do resultado desse pedido aquando da transmissão desses dados ao Eurostat.

2. As informações comunicadas ao abrigo do anexo I não podem ser divulgadas.

Artigo 8.o

Qualidade das estatísticas

1. A fim de auxiliar os Estados-Membros a manter a qualidade das estatísticas sobre transportes ferroviários, o Eurostat deve desenvolver e publicar recomendações metodológicas, que tenham em consideração as melhores práticas das autoridades nacionais, das empresas de transporte ferroviário e das organizações profissionais do sector ferroviário.

2. A qualidade dos dados estatísticos é avaliada pelo Eurostat. Para o efeito, os Estados-Membros fornecem, a pedido do Eurostat, informações sobre os métodos utilizados na elaboração das estatísticas.

Artigo 9.o

Relatório

Após três anos de recolha de dados, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a experiência adquirida no trabalho realizado ao abrigo do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas. Esse relatório deve incluir os resultados da avaliação de qualidade mencionada no artigo 8.o, avaliar o impacto que tem sobre a qualidade das estatísticas relativas ao transporte ferroviário a aplicação ao presente regulamento das disposições em matéria de confidencialidade das estatísticas previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 e avaliar igualmente as vantagens da existência de estatísticas neste domínio, os custos inerentes à sua produção e o ónus que representam para as empresas.

Artigo 10.o

Medidas de execução

As seguintes medidas de execução devem ser tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o:

a) Adaptação dos limiares da declaração simplificada (artigo 4.o);

b) Adaptação das definições e adopção de definições adicionais (artigo 3.o);

c) Adaptação do conteúdo dos anexos (artigo 4.o);

d) Disposições de transmissão dos dados ao Eurostat (artigo 6.o);

e) Definição de directrizes para os relatórios sobre a qualidade e comparabilidade dos resultados (artigos 8.o e 9.o).

Artigo 11.o

Procedimento

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico instituído pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Directiva 80/1177/CEE

1. Os Estados-Membros devem comunicar os resultados relativos ao ano de 2002 nos termos da Directiva 80/1177/CEE.

2. A Directiva 80/1177/CEE é revogada com efeitos a 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

A Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 94.

(2) JO C 221 de 30.5.2001, p. 63.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Setembro de 2001 (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 58), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 237 de 24.8.1991, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 75 de 15.3.2001, p. 1).

(5) JO L 350 de 23.12.1980, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO A

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTES DE MERCADORIAS - DECLARAÇÃO DETALHADA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTES DE MERCADORIAS - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C

ESTATÍSTICAS ANUAIS SPBRE TRANSPORTE DE PASSEIROS - DECLARAÇÃO DECLARADA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO D

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO E

ESTATÍSTICAS TRIMESTRAIS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO F

ESTATÍSTICAS REGIONAIS SOBRE TRANSPORTE DE MERCADORIAS E DE PASSAGEIROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO G

ESTATÍSTICAS SOBRE FLUXOS DE TRÁFEGO NA REDE FERROVIÁRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO H

ESTATÍSTICAS SOBRE ACIDENTES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I

LISTA DE EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro I1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO J

NOMENCLATURA DE MERCADORIAS

Os seguintes grupos de mercadorias serão utilizados até à elaboração de uma nova nomenclatura, nos termos do procedimento definido no n.o 2 do artigo 11.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO K

CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS PERIGOSAS

1. Matérias e objectos explosivos

2. Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão

3. Matérias líquidas inflamáveis

4.1. Matérias sólidas inflamáveis

4.2. Matérias susceptíveis de inflamação espontânea

4.3. Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis

5.1. Matérias comburentes

5.2. Peróxidos orgânicos

6.1. Matérias tóxicas

6.2. Matérias infecciosas

7. Matérias radioactivas

8. Matérias corrosivas

9. Matérias e objectos perigosos diversos

Observações:

Estas categorias são as definidas no regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas, conhecido pela sigla RID, tal como adoptado pela Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas, e subsequentes alterações(1).

(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/6/CE (JO L 30 de 1.2.2001, p. 42).

Top