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Document 32003L0103

Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 326 de 13.12.2003, p. 28–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/2008; revog. impl. por 32008L0106

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/103/oj

32003L0103

Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/2003 p. 0028 - 0031


Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 17 de Novembro de 2003

que altera a Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos(3) define normas mínimas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios comunitários. Essas normas têm por base as acordadas no quadro da Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos ("Convenção STCW") de 1978, da Organização Marítima Internacional (OMI), tal como alterada.

(2) Para manter e desenvolver o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos na União Europeia, é importante conceder a devida atenção à situação da formação de marítimos e ao estatuto dos marítimos na União Europeia.

(3) É essencial assegurar que os marítimos titulares de certificados emitidos por países terceiros e que prestam serviço a bordo de navios comunitários disponham de um nível de competência equivalente ao exigido pela convenção. A Directiva 2001/25/CE estabelece procedimentos e critérios comuns para o reconhecimento, pelos Estados-Membros, de certificados emitidos por países terceiros.

(4) A Directiva 2001/25/CE prevê a reavaliação dos procedimentos e critérios para o reconhecimento dos certificados emitidos por países terceiros e para a aprovação dos institutos e dos programas e cursos de ensino e formação de marítimos à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.

(5) A aplicação prática da Directiva 2001/25/CE mostrou que o ajustamento dos referidos procedimentos e critérios pode contribuir significativamente para a fiabilidade do sistema de reconhecimento, simplificando simultaneamente as obrigações de monitorização e apresentação de relatórios que incumbem aos Estados-Membros.

(6) A observância da Convenção STCW pelos países terceiros que proporcionam formação poderá ser avaliada com maior eficácia se esta avaliação se efectuar de forma harmonizada. Essa tarefa deverá, assim, ser desempenhada pela Comissão em nome da Comunidade.

(7) Para assegurar que um país reconhecido continue a observar plenamente as prescrições da Convenção STCW, o reconhecimento deverá ser regularmente revisto e, se for caso disso, prorrogado. O reconhecimento de um país terceiro que se verifique não observar as prescrições da Convenção STCW deverá ser retirado até que as anomalias sejam corrigidas.

(8) As decisões de prorrogação ou retirada de reconhecimentos poderão ser tomadas mais eficazmente de forma harmonizada e centralizada a nível comunitário. Essa tarefa deverá, assim, ser desempenhada pela Comissão em nome da Comunidade.

(9) A monitorização contínua do desempenho dos países terceiros reconhecidos será mais eficaz se for efectuada de forma harmonizada e centralizada.

(10) Uma das funções da Agência Europeia da Segurança Marítima ("Agência") é assistir a Comissão no exercício das funções que a legislação comunitária aplicável à formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos atribui a esta última.

(11) A Agência deverá, por conseguinte, assistir a Comissão no desempenho das suas funções relativas à concessão, prorrogação e retirada do reconhecimento de países terceiros, bem como na monitorização da observância das prescrições da Convenção STCW pelos países terceiros.

(12) A Convenção STCW estabelece requisitos linguísticos específicos para os certificados e as autenticações que atestam a sua emissão. As disposições da Directiva 2001/25/CE devem ser alinhadas pelas prescrições pertinentes da convenção.

(13) A Convenção Internacional para a salvaguarda da vida humana no mar ("Convenção SOLAS") de 1974, tal como alterada, estabelece requisitos linguísticos para as comunicações de segurança navio-terra. A Directiva 2001/25/CE deve ser actualizada em função das recentes alterações da Convenção SOLAS, que entraram em vigor em 1 de Julho de 2002.

(14) É necessário prever procedimentos para a adaptação da Directiva 2001/25/CE à evolução do direito comunitário.

(15) A Directiva 2001/25/CE deve ser alterada nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/25/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os certificados são emitidos nos termos do n.o 1 da regra I/2 da Convenção STCW.";

b) É aditado o seguinte período ao n.o 5:"As autenticações são emitidas nos termos do n.o 2 do artigo VI da Convenção STCW.".

2. No artigo 17.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"e) Existam meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra. As comunicações devem ser efectuadas nos termos da regra 14.4 do capítulo V da Convenção SOLAS;".

3. No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os marítimos que não possuam o certificado previsto no artigo 4.o podem ser admitidos a prestar serviço a bordo de navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, desde que tenha sido adoptada uma decisão de reconhecimento do seu certificado adequado, mediante o seguinte procedimento:

a) Um Estado-Membro que pretenda reconhecer, por autenticação, certificados adequados emitidos por um país terceiro para um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para a prestação de serviço em navios que arvorem o seu pavilhão, deve apresentar à Comissão um pedido fundamentado de reconhecimento desse país.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima ('Agência') e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, procede à recolha das informações referidas no anexo II e à avaliação dos sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro objecto do pedido de reconhecimento, a fim de verificar se o mesmo aplica todas as prescrições da Convenção STCW e se foram adoptadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados;

b) A decisão de reconhecimento de um país terceiro é tomada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, no prazo de três meses a contar da data do pedido. Quando concedido, o reconhecimento é válido sem prejuízo do disposto no artigo 18.oA;

c) Na falta de uma decisão de reconhecimento do país terceiro em causa dentro do prazo previsto na alínea b), o Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o referido país terceiro unilateralmente, até que seja tomada uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 3.o;

d) Um Estado-Membro pode decidir, relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão, autenticar certificados emitidos por países terceiros reconhecidos pela Comissão, tendo em conta o disposto nos pontos 4 e 5 do anexo II;

e) Os reconhecimentos de certificados emitidos por países terceiros reconhecidos e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série C, antes de [...](4) mantêm-se válidos. Estes reconhecimentos podem ser utilizados por todos os Estados-Membros, excepto se tiverem sido posteriormente retirados pela Comissão nos termos do artigo 18.oA;

f) A Comissão elabora e actualiza a lista dos países terceiros reconhecidos. A lista será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.".

4. São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 18.oA

1. Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando um Estado-Membro considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, informará imediatamente a Comissão, fundamentando a sua posição. A Comissão deve remeter imediatamente o caso para o comité previsto no artigo 23.o

2. Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando a Comissão considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, informará imediatamente os Estados-Membros, fundamentando a sua posição, e deve remeter imediatamente o caso para o comité previsto no artigo 23.o

3. Um Estado-Membro que tencione retirar as autenticações de todos os certificados emitidos por um país terceiro deve comunicar imediatamente à Comissão e aos restantes Estados-Membros a sua intenção, fundamentando-a.

4. A Comissão, assistida pela Agência, deve reavaliar o reconhecimento do país terceiro em causa, a fim de verificar se esse país deixou de observar as prescrições da Convenção STCW.

5. Sempre que existam indicações de que um determinado instituto de formação de marítimos não observa as prescrições da Convenção STCW, a Comissão notificará o país em causa de que o reconhecimento dos certificados deste país será retirado no prazo de dois meses, a menos que sejam adoptadas medidas para assegurar o respeito de todas as prescrições da Convenção STCW.

6. A decisão de retirada do reconhecimento é tomada nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, no prazo de dois meses a contar da data da comunicação do Estado-Membro. Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.

7. As autenticações de reconhecimento de certificados emitidos nos termos do n.o 6 do artigo 5.o antes da data de adopção da decisão de retirada do reconhecimento de um país terceiro mantêm-se válidas. Os marítimos titulares dessas autenticações não podem, todavia, requerer uma autenticação que lhes reconheça uma qualificação mais elevada, a não ser que esta revalorização se baseie exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

Artigo 18.oB

1. Os países terceiros reconhecidos nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 18.o, incluindo os referidos na alínea f) do n.o 3 do artigo 18.o, devem ser reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência, numa base regular e, pelo menos, todos os cinco anos, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes previstos no anexo II e se foram adoptadas as medidas adequadas de prevenção de fraudes relacionadas com os certificados de competência.

2. A Comissão define os critérios de prioridade para a avaliação dos países terceiros com base nos dados sobre o desempenho obtidos no âmbito das inspecções pelo Estado do porto, nos termos do artigo 20.o, bem como as informações sobre os relatórios das avaliações independentes apresentados pelos países terceiros nos termos da secção A-I/7 do Código STCW.

3. A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.".

5. No artigo 22.o, é aditado o seguinte período ao n.o 1:"A presente directiva pode igualmente ser alterada nos termos do mesmo artigo, a fim de aplicar para os seus efeitos, quaisquer alterações relevantes da legislação comunitária.".

6. O anexo II é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 14 de Maio de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

O mais tardar em 14 de Dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação com base numa análise e numa avaliação exaustivas das disposições da OMI, da sua aplicação e dos conhecimentos adquiridos sobre a correlação entre segurança e nível de formação das tripulações.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO C 133 de 6.6.2003, p. 23.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de Novembro de 2003.

(3) JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva alterada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(4) 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

ANEXO

O anexo II da Directiva 2001/25/CE passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE PAÍSES TERCEIROS QUE EMITIRAM OU SOB CUJA AUTORIDADE FORAM EMITIDOS CERTIFICADOS, REFERIDOS NO N.o 3, ALÍNEA A), DO ARTIGO 18.o

1. O país terceiro deve ser parte na Convenção STCW.

2. O Comité de Segurança Marítima da OMI deve ter apurado que o país terceiro comprovou dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW.

3. A Comissão assistida pela Agência e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, deve ter tomado todas as medidas necessárias, que poderão incluir inspecções das instalações e procedimentos, para confirmar que os requisitos relativos à norma de competência, à emissão e autenticação de certificados e à manutenção de registos são plenamente satisfeitos e que foi instituído um sistema de normas de qualidade nos termos da regra I/8 da Convenção STCW.

4. O Estado-Membro está a negociar com o país terceiro um compromisso no sentido de este notificar prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

5. O Estado-Membro introduziu medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direcção disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima nacional pertinente para as funções que estão autorizados a exercer.

6. Caso deseje complementar a avaliação do desempenho do país terceiro com a avaliação de determinados institutos de formação de marítimos, o Estado-Membro procederá de acordo com as disposições da secção A-I/6 do Código STCW."

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