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Document 32003L0090

Directiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.° da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 254, 8.10.2003, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 040 P. 105 - 108
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 040 P. 105 - 108
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 040 P. 105 - 108
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 040 P. 105 - 108
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 040 P. 105 - 108
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 040 P. 105 - 108
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 040 P. 105 - 108
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 040 P. 105 - 108
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 040 P. 105 - 108
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 049 P. 96 - 100
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 049 P. 96 - 100
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 058 P. 108 - 111

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/90/oj

32003L0090

Directiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.° da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/2003 p. 0007 - 0010


Directiva 2003/90/CE da Comissão

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas(1) e, nomeadamente, o n.o 2, alíneas a) e b), do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 72/180/CEE da Comissão, de 14 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas(2), alterada pela Directiva 2002/8/CE(3), estabeleceu com vista à admissão oficial das variedades nos catálogos dos Estados-Membros, os caracteres que devem, no mínimo, ser submetidos a exame relativamente às várias espécies e as condições mínimas para a realização dos exames.

(2) Foram recentemente estabelecidos princípios directores para o exame das variedades pelo Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1650/2003(5), no que diz respeito a certas espécies.

(3) Existem, a nível internacional, princípios directores para o exame das variedades. A União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) estabeleceu tais princípios directores.

(4) A Directiva 72/180/CEE foi alterada pela Directiva 2002/8/CE para assegurar uma coerência entre os princípios directores do ICVV e as condições de exame das variedades com vista à sua admissão nos catálogos nacionais de variedades dos Estados-Membros na medida em que existiam princípios directores do ICVV. O ICVV estabeleceu entretanto princípios directores para várias outras espécies.

(5) Deve ser assegurada a coerência entre os princípios directores do ICVV e as condições aplicáveis às variedades com vista à sua admissão nos catálogos nacionais dos Estados-Membros.

(6) Quando o ICVV não tenha estabelecido ainda princípios directores específicos, é adequado basear o sistema comunitário nos princípios directores da UPOV. A legislação nacional é aplicável às espécies não abrangidas pela presente directiva.

(7) A Directiva 72/180/CEE deve, pois, ser revogada.

(8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2002/53/CE, das variedades das espécies de plantas agrícolas que respeitem as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

2. No que diz respeito à distinção, estabilidade e homogeneidade:

a) As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;

b) As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios directores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a protecção das variedades vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.

3. No que diz respeito ao valor agronómico e de utilização, as variedades devem obedecer às condições estabelecidas no anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o da directiva.

Artigo 2.o

Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.

Artigo 4.o

É revogada a Directiva 72/180/CEE.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.o

1. Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:

a) Na Directiva 72/180/CEE, ou

b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies,

as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.

2. O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:

a) Na Directiva 72/180/CEE, ou

b) Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1.

(2) JO L 108 de 8.5.1972, p. 8.

(3) JO L 37 de 7.2.2002, p. 7.

(4) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(5) JO L 245 de 29.9.2003, p. 28.

ANEXO I

LISTA DE ESPÉCIES QUE DEVEM OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DIRECTORES DO ICVV

Girassol, protocolo TP-8 de 31.10.2002

Cevada, protocolo TP-19 de 27.3.2002

Centeio, protocolo TP-58 de 31.10.2002

Trigo, protocolo TP-03/2 de 27.3.2002

Trigo duro, protocolo TP-120 de 27.3.2002

Milho, protocolo TP-02 de 15.11.2001

Batata, protocolo TP-23 de 27.3.2002

O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.eu.int).

ANEXO II

LISTA DE ESPÉCIES QUE DEVEM OBEDECER AOS PRINCÍPIOS DIRECTORES DA UPOV

Beterraba forrageira, princípio director TG/150/3 de 4.11.1994

Agrostis canina, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis gigante, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Erva fina, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Agrostis ténue, princípio director TG/30/6 de 12.10.1990

Bromo cevadilha, princípio director TG/180/3 de 4.4.2001

Bromo do Alasca, princípio director TG/180/3 de 4.4.2001

Panasco, princípio director TG/31/8 de 17.4.2002

Festuca alta, princípio director TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca ovina, princípio director TG/67/4 de 12.11.1980

Festuca dos prados, princípio director TG/39/8 de 17.4.2002

Festuca vermelha, princípio director TG/67/4 de 12.11.1980

Azevém anual, princípio director TG/4/7 de 12.10.1990

Azevém perene, princípio director TG/4/7 de 12.10.1990

Azevém híbrido, princípio director TG/4/7 de 12.10.1990

Rabo-de-gato, princípio director TG/34/6 de 7.11.1984

Erva de febra, princípio director TG/33/6 de 12.10.1990

Tremoceiro branco, princípio director TG/66/3 de 14.11.1979

Tremoceiro de folhas estreitas, princípio director TG/66/3 de 14.11.1979

Tremocilha, princípio director TG/66/3 de 14.11.1979

Luzerna, princípio director TG/6/4 de 21.10.1988

Ervilha forrageira, princípio director TG/7/9 de 4.11.1994 (e correcção de 18.10.1996)

Trevo violeta, princípio director TG/5/7 de 4.4.2001

Trevo branco, princípio director TG/38/7 de 9.4.2003

Fava, princípio director TG/8/6 de 17.4.2002

Ervilhaca vulgar, princípio director TG/32/6 de 21.10.1988

Rutabaga, princípio director TG/89/6 de 4.4.2001

Rábano, princípio director TG/178/3 de 4.4.2001

Amendoim, princípio director TG/93/3 de 13.11.1985

Nabo, princípio director TG/185/3 de 17.4.2002

Colza, princípio director TG/36/6 de 18.10.1996 (e correcção de 17.4.2002)

Cártamo, princípio director TG/134/3 de 12.10.1990

Algodão, princípio director TG/88/6 de 4.4.2001

Linho, princípio director TG/57/6 de 20.10.1995

Papoula, princípio director TG/166/3 de 24.3.1999

Mostarda branca, princípio director TG/179/3 de 4.4.2001

Soja, princípio director TG/80/6 de 1.4.1998

Aveia, princípio director TG/20/10 de 1.10.1994

Arroz, princípio director TG/16/4 de 13.11.1985

Sorgo, princípio director TG/122/3 de 6.10.1989

Triticale, princípio director TG/121/3 de 6.10.1989

O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).

ANEXO III

CARACTERES NO QUE DIZ RESPEITO AO EXAME DO VALOR AGRONÓMICO E DE UTILIZAÇÃO

1. Rendimento.

2. Resistência a organismos prejudiciais.

3. Comportamento perante os factores do meio físico.

4. Caracteres de qualidade.

Os métodos utilizados devem ser especificados aquando da apresentação dos resultados.

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