EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003L0086

Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar

OJ L 251, 3.10.2003, p. 12–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 006 P. 224 - 230
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 006 P. 224 - 230
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 006 P. 224 - 230
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 006 P. 224 - 230
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 006 P. 224 - 230
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 006 P. 224 - 230
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 006 P. 224 - 230
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 006 P. 224 - 230
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 006 P. 224 - 230
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 006 P. 164 - 170
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 006 P. 164 - 170
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 008 P. 70 - 76

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/86/oj

32003L0086

Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar

Jornal Oficial nº L 251 de 03/10/2003 p. 0012 - 0018


Directiva 2003/86/CE do Conselho

de 22 de Setembro de 2003

relativa ao direito ao reagrupamento familiar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea a) do ponto 3 do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado que institui a Comunidade Europeia determina, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em ligação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, imigração e protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2) As medidas relativas ao agrupamento familiar devem ser adoptadas em conformidade com a obrigação de protecção da família e do respeito da vida familiar consagrada em numerosos instrumentos de direito internacional. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(3) O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião especial realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, afirmou em particular que a União Europeia deve assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros e que uma política mais dinâmica em matéria de integração deverá ter por objectivo proporcionar a estas pessoas direitos e deveres comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia. O Conselho Europeu solicitou em consequência ao Conselho que aprovasse rapidamente os instrumentos jurídicos com base em propostas da Comissão. A necessidade de realizar os objectivos definidos em Tampere foi reafirmada pelo Conselho Europeu de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001.

(4) O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família. Contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados-Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado.

(5) Os Estados-Membros deverão dar execução ao disposto na presente directiva sem discriminações com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

(6) A fim de assegurar a protecção da família e a manutenção ou a criação da vida familiar, é importante fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

(7) Os Estados-Membros deverão poder aplicar a presente directiva igualmente quando a família entra em conjunto.

(8) A situação dos refugiados requer uma consideração especial devido às razões que obrigaram estas pessoas a abandonar os seus países e que as impedem de neles viverem com as respectivas famílias. Por isso, convém prever, para estas pessoas, condições mais favoráveis para o exercício do direito ao reagrupamento familiar.

(9) O reagrupamento familiar abrangerá de toda a maneira os membros da família nuclear, ou seja, o cônjuge e os filhos menores.

(10) Cabe aos Estados-Membros decidir se desejam autorizar a reunificação familiar no que respeita aos ascendentes em linha directa, aos filhos solteiros maiores, aos parceiros não casados ou registados, bem como, em caso de casamentos polígamos, aos filhos menores de um outro cônjuge e do requerente do reagrupamento. O facto de um Estado-Membro autorizar o reagrupamento familiar destas pessoas não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros, que não reconhecem a existência de laços familiares nos casos abrangidos pela presente disposição, não concederem às referidas pessoas o tratamento de familiares no que se refere ao direito de residir noutro Estado-Membro, tal como definido na legislação comunitária relevante.

(11) O direito ao reagrupamento familiar deverá ser exercido na necessária observância dos valores e princípios reconhecidos pelos Estados-Membros, designadamente dos direitos das mulheres e das crianças, observância que justifica a eventualidade de poderem ser tomadas medidas restritivas em oposição a pedidos de reagrupamento familiar de agregados familiares polígamos.

(12) A possibilidade de limitar o direito ao reagrupamento familiar de crianças com idade superior a 12 anos, que não tenham a sua residência principal junto do requerente do reagrupamento, tem em conta a capacidade de integração das crianças mais novas, garantindo-lhes a aquisição da educação e das competências linguísticas necessárias na escola.

(13) Importa estabelecer um sistema de regras processuais para regular a análise dos pedidos de reagrupamento familiar, bem como a entrada e a residência dos membros da família. Estes procedimentos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, a fim de proporcionarem um nível adequado de segurança jurídica às pessoas em questão.

(14) A reunificação familiar pode ser recusada com base em fundamentação devidamente justificada. Em particular, a pessoa que pretenda a autorização de reunificação familiar não deverá constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública. O conceito de ordem pública poderá abranger uma condenação por prática de crime grave. Neste contexto, registe-se que os conceitos de ordem pública e de segurança pública abrangem igualmente os casos em que o nacional de um país terceiro pertença a uma associação que apoie o terrorismo internacional, defenda alguma associação desse tipo ou nutra extremistas.

(15) Deve ser promovida a integração dos membros da família. Para o efeito, estes últimos devem ter acesso a um estatuto independente do requerente do reagrupamento, em particular em caso de ruptura de laços familiares, e à educação, ao emprego e à formação profissional nas mesmas condições que o requerente, nos termos relevantes.

(16) Atendendo a que os objectivos da acção encarada, a saber, o estabelecimento de um direito ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros a exercer de acordo com regras comuns, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(17) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva, sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(18) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Nacional de um país terceiro": qualquer pessoa que não seja um cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

b) "Refugiado": qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que beneficie do estatuto de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;

c) "Requerente do reagrupamento": o nacional de um país terceiro com residência legal num Estado-Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem;

d) "Reagrupamento familiar": a entrada e residência num Estado-Membro dos familiares de um nacional de um país terceiro que resida legalmente nesse Estado, a fim de manter a unidade familiar, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente;

e) "Autorização de residência": toda a autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permita a um nacional de um país terceiro permanecer legalmente no seu território, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros(5);

f) "Menor não acompanhado": o nacional de um país terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que tenha entrado no território dos Estados-Membros não acompanhado por um adulto responsável, por força da lei ou costume, e durante o período em que não se encontre efectivamente a cargo desse adulto, ou o menor que seja abandonado após a sua entrada no território dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1. A presente directiva é aplicável quando o requerente do reagrupamento for titular de uma autorização de residência emitida por um Estado-Membro por prazo de validade igual ou superior a um ano e com uma perspectiva fundamentada de obter um direito de residência permanente, se os membros da sua família forem nacionais de um país terceiro, independentemente do estatuto que tiverem.

2. A presente directiva não é aplicável quando o requerente do reagrupamento:

a) Tiver solicitado o reconhecimento do seu estatuto de refugiado e o seu pedido não tiver ainda sido objecto de decisão definitiva;

b) Tiver sido autorizado a residir num Estado-Membro ao abrigo da protecção temporária ou tiver solicitado uma autorização de residência por esse motivo e aguarde uma decisão sobre o seu estatuto;

c) Tiver sido autorizado a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária, em conformidade com as obrigações contraídas internacionalmente, o direito interno ou a prática dos Estados-Membros, ou tiver solicitado uma autorização de residência por esse mesmo motivo e aguarde uma decisão sobre o seu estatuto.

3. A presente directiva não é aplicável aos familiares de cidadãos da União.

4. A presente directiva não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis dos seguintes actos:

a) Acordos bilaterais e multilaterais entre a Comunidade ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro;

b) Carta Social Europeia, de 18 de Outubro de 1961, Carta Social Europeia, na sua versão revista de 3 de Maio de 1987, e Convenção Europeia relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante, de 24 de Novembro de 1977.

5. A presente directiva não afecta a possibilidade de os Estados-Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis.

CAPÍTULO II Familiares

Artigo 4.o

1. Em conformidade com a presente directiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, bem como no artigo 16.o, os Estados-Membros devem permitir a entrada e residência dos seguintes familiares:

a) O cônjuge do requerente do reagrupamento;

b) Os filhos menores do requerente do reagrupamento e do seu cônjuge, incluindo os filhos adoptados nos termos de decisão tomada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, ou de uma decisão automaticamente executória por força das obrigações internacionais contraídas por esse Estado-Membro, ou que tenha que ser reconhecida nos termos de obrigações internacionais;

c) Os filhos menores, incluindo os filhos adoptados, do requerente do agrupamento, à guarda e a cargo do requerente. Os Estados-Membros podem autorizar o reagrupamento dos filhos cuja guarda seja partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo;

d) Os filhos menores, incluindo os filhos adoptados, do cônjuge, à guarda e a cargo do cônjuge. Os Estados-Membros podem autorizar o reagrupamento dos filhos cuja guarda seja partilhada, desde que o outro titular do direito de guarda tenha dado o seu acordo.

Os filhos menores referidos no presente artigo devem ter idade inferior à da maioridade legal do Estado-Membro em causa e não ser casados.

A título de derrogação, nos casos de crianças com idade superior a 12 anos que cheguem independentemente da família, o Estado-Membro pode, antes de autorizar a sua entrada e residência ao abrigo da presente directiva, verificar se satisfazem os critérios de integração previstos na respectiva legislação nacional em vigor à data de transposição da presente directiva.

2. Em conformidade com a presente directiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, os Estados-Membros podem, através de disposições legislativas ou regulamentares, autorizar a entrada e residência dos seguintes familiares:

a) Os ascendentes directos em primeiro grau do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, se estiverem a seu cargo e não tiverem o apoio familiar necessário no país de origem;

b) Os filhos solteiros maiores do requerente do reagrupamento ou do seu cônjuge, objectivamente incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde.

3. Em conformidade com a presente directiva e sob reserva do cumprimento das condições previstas no capítulo IV, os Estados-Membros podem, através de disposições legislativas ou regulamentares, autorizar a entrada e residência de um nacional de um país terceiro que mantenha com o requerente do reagrupamento uma relação estável, duradoura e devidamente comprovada, ou de um nacional de um país terceiro que mantenha com o requerente do reagrupamento uma união de facto registada, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o, bem como dos filhos solteiros menores, incluindo os filhos adoptados, e dos filhos solteiros maiores, objectivamente incapazes de assegurar o seu próprio sustento por razões de saúde.

Os Estados-Membros podem decidir que as pessoas que vivam em união de facto tenham o mesmo tratamento que os cônjuges, no que se refere ao reagrupamento familiar.

4. Em caso de casamento polígamo, se o requerente do reagrupamento já tiver um cônjuge que com ele viva no território de um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa não autorizará o reagrupamento familiar de outro cônjuge.

Em derrogação da alínea c) do n.o 1, os Estados-Membros podem restringir o reagrupamento familiar de menores nascidos da união do requerente do reagrupamento com outro cônjuge.

5. A fim de assegurar uma melhor integração e evitar casamentos contra vontade, os Estados-Membros podem exigir que o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge tenham uma idade mínima, e no máximo 21 anos, antes de o cônjuge se poder vir juntar ao requerente.

6. A título de derrogação, os Estados-Membros podem exigir que os pedidos respeitantes ao reagrupamento familiar dos filhos menores tenham de ser apresentados antes de completados os 15 anos, tal como previsto na respectiva legislação nacional em vigor à data de transposição da presente directiva. Se o pedido for apresentado depois de completados os 15 anos, os Estados-Membros que decidirem aplicar esta derrogação devem autorizar a entrada e residência desses filhos com fundamento distinto do reagrupamento familiar.

CAPÍTULO III Apresentação e apreciação do pedido

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros determinam se, para exercer o direito ao reagrupamento familiar, cabe ao requerente do reagrupamento ou aos seus familiares apresentar o pedido de entrada e residência às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

2. O pedido deve ser acompanhado de documentos que atestem os laços familiares e o cumprimento das condições previstas nos artigos 4.o e 6.o e, quando aplicáveis, nos artigos 7.o e 8.o, bem como de cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares.

A fim de se certificarem da existência de laços familiares, os Estados-Membros podem, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras investigações que considerem necessárias.

Ao examinarem um pedido relativo a uma pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, os Estados-Membros devem tomar em consideração factores como um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável, a fim de determinarem a existência de uma relação familiar.

3. O pedido deve ser apresentado e analisado quando os familiares residirem fora do território do Estado-Membro em que reside o requerente do reagrupamento.

A título de derrogação, um Estado-Membro pode, em circunstâncias adequadas, aceitar que a apresentação do pedido seja feita quando os familiares se encontrarem já no seu território.

4. Logo que possível e em todo o caso no prazo de nove meses a contar da data de apresentação do pedido, as autoridades competentes do Estado-Membro devem notificar por escrito a decisão tomada à pessoa que apresentou o pedido.

Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo poderá ser prorrogado.

A decisão de indeferimento do pedido deve ser fundamentada. As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado no primeiro parágrafo devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.

5. Na análise do pedido, os Estados-Membros devem procurar assegurar que o interesse superior dos filhos menores seja tido em devida consideração.

CAPÍTULO IV Requisitos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de entrada e residência de um dos familiares por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2. Os Estados-Membros podem retirar ou não renovar uma autorização de residência de um familiar por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

Ao tomarem as decisões pertinentes, os Estados-Membros devem ter em consideração, para além do artigo 17.o, a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos que possam advir dessa pessoa.

3. As doenças ou incapacidades surgidas após a emissão da autorização de residência não podem, por si só, constituir justificação para a recusa da renovação da autorização de residência ou para o afastamento do território pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 7.o

1. Por ocasião da apresentação do pedido de reagrupamento familiar, o Estado-Membro em causa pode exigir ao requerente do reagrupamento que apresente provas de que este dispõe de:

a) Alojamento considerado normal para uma família comparável na mesma região e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade em vigor no Estado-Membro em causa;

b) Um seguro de doença, para si próprio e para os seus familiares, que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado-Membro em causa para os próprios nacionais;

c) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo nacional e das pensões e o número de familiares.

2. Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas de integração, em conformidade com o direito nacional.

No que respeita aos refugiados e/ou familiares dos refugiados a que se refere o artigo 12.o, as medidas de integração mencionadas no primeiro parágrafo só poderão ser aplicadas depois de concedido o reagrupamento familiar aos interessados.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros podem exigir que o requerente do reagrupamento tenha residido legalmente no respectivo território, durante um período não superior a dois anos, antes que os seus familiares se lhe venham juntar.

A título de derrogação, se a legislação de um Estado-Membro em matéria de reagrupamento familiar, em vigor à data de aprovação da presente directiva, tiver em conta a sua capacidade de acolhimento, o Estado-Membro pode impor um período de espera, não superior a três anos, entre a apresentação do pedido de reagrupamento e a emissão de uma autorização de residência em favor dos familiares.

CAPÍTULO V Reagrupamento familiar de refugiados

Artigo 9.o

1. O disposto no presente capítulo é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados reconhecidos pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros podem limitar a aplicação do disposto no presente capítulo aos refugiados cujos laços familiares sejam anteriores à sua entrada.

3. O presente capítulo não prejudica quaisquer outras disposições que concedam o estatuto de refugiado aos familiares.

Artigo 10.o

1. O artigo 4.o é aplicável à definição de familiares, com excepção do terceiro parágrafo do n.o 1 do referido artigo, que não é aplicável aos filhos de refugiados.

2. Os Estados-Membros podem autorizar o reagrupamento familiar a outros familiares não referidos no artigo 4.o, se se encontrarem a cargo do refugiado.

3. Se o refugiado for um menor não acompanhado, os Estados-Membros:

a) Devem permitir a entrada e residência, para efeitos de reagrupamento familiar, dos seus ascendentes directos em primeiro grau, sem que sejam aplicáveis os requisitos referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o;

b) Podem permitir a entrada e residência, para efeitos de reagrupamento familiar, do seu tutor legal ou de qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for possível localizá-los.

Artigo 11.o

1. O artigo 5.o é aplicável à apresentação e análise do pedido, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo.

2. Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, os Estados-Membros devem tomar em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação, avaliadas de acordo com a legislação nacional. Uma decisão de indeferimento do pedido não pode fundamentar-se exclusivamente na falta de documentos comprovativos.

Artigo 12.o

1. Em derrogação do artigo 7.o, no que diz respeito aos pedidos relativos aos familiares a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, os Estados-Membros não podem exigir ao refugiado e/ou a um seu familiar que apresente provas de que o refugiado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 7.o

Sem prejuízo de obrigações internacionais, sempre que o reagrupamento familiar seja possível num país terceiro com o qual o requerente e/ou o seu familiar mantenham vínculos especiais, os Estados-Membros podem exigir a apresentação das provas referidas no primeiro parágrafo.

Se o pedido de reagrupamento familiar não for apresentado no prazo de três meses após a atribuição do estatuto de refugiado, os Estados-Membros podem exigir do refugiado o preenchimento das condições referidas no n.o 1 do artigo 7.o

2. Em derrogação do artigo 8.o, os Estados-Membros não devem exigir que o refugiado tenha residido no respectivo território durante um período determinado, antes que os seus familiares se lhe venham juntar.

CAPÍTULO VI Entrada e residência dos familiares

Artigo 13.o

1. Logo que o pedido de entrada para efeitos de reagrupamento familiar seja deferido, o Estado-Membro em causa deve permitir a entrada do familiar ou familiares. Posto isso, o Estado-Membro em causa deve facilitar a essas pessoas a obtenção dos vistos necessários.

2. O Estado-Membro em causa deve emitir, em favor dos familiares, uma primeira autorização de residência de validade não inferior a um ano. Essa autorização de residência deve ser renovável.

3. O prazo de validade das autorizações de residência concedidas aos familiares não excede, em princípio, a data de validade da autorização de residência de que é titular o requerente do reagrupamento.

Artigo 14.o

1. Os familiares do requerente do reagrupamento têm direito, nas mesmas condições que o requerente:

a) À educação;

b) À actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem;

c) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais.

2. Os Estados-Membros podem decidir, de harmonia com a legislação nacional, as condições ao abrigo das quais os familiares exercem actividades por conta própria ou por conta de outrem. Essas condições devem fixar um prazo, nunca superior a 12 meses, durante o qual os Estados-Membros podem analisar a situação do seu mercado de trabalho, antes de autorizarem os familiares a exercerem uma actividade por conta própria ou por conta de outrem.

3. Os Estados-Membros podem limitar o acesso ao emprego por conta própria ou por conta de outrem dos ascendentes directos em primeiro grau ou dos filhos solteiros maiores a quem se aplica o n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 15.o

1. O mais tardar após cinco anos de residência, e desde que não tenha sido concedida ao familiar autorização de residência por motivo distinto do reagrupamento, o cônjuge do requerente do reagrupamento, ou a pessoa que com ele mantém uma união de facto, e os filhos que tiverem atingido a maioridade terão direito, mediante pedido se exigido, a uma autorização de residência autónoma, independente da autorização de residência do requerente do reagrupamento.

Os Estados-Membros podem restringir a concessão da autorização de residência, a que se refere o primeiro parágrafo, ao cônjuge ou à pessoa que com ele mantém uma união de facto, em caso de ruptura dos laços familiares.

2. Os Estados-Membros podem conceder uma autorização de residência autónoma aos filhos maiores e aos ascendentes directos a quem se aplica o n.o 2 do artigo 4.o

3. Em caso de viuvez, divórcio, separação ou óbito de ascendentes ou descendentes directos em primeiro grau, poderá ser concedida, mediante pedido se exigido, uma autorização de residência autónoma a pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar. Os Estados-Membros devem aprovar disposições que garantam a concessão de uma autorização de residência autónoma sempre que se verifiquem circunstâncias particularmente difíceis.

4. As condições relativas à concessão e ao prazo de validade da autorização de residência autónoma são estabelecidas pela legislação nacional.

CAPÍTULO VII Sanções e recursos

Artigo 16.o

1. Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar ou, se for caso disso, retirar ou não renovar a autorização de residência de um familiar, nas seguintes circunstâncias:

a) Quando as condições estabelecidas na presente directiva não forem ou tiverem deixado de ser cumpridas;

Por ocasião da renovação da autorização de residência, quando o requerente do agrupamento não tiver recursos suficientes sem recorrer à assistência social do Estado-Membro, como se refere na alínea c) do n.o 1 do artigo 7.o, o Estado-Membro deve ter em conta a contribuição dos familiares para o rendimento do agregado familiar;

b) Quando o requerente do reagrupamento e os seus familiares não tiverem ou tiverem deixado de ter uma vida conjugal ou familiar efectiva;

c) Quando se verificar que o requerente do reagrupamento ou a pessoa que com ele mantém uma união de facto é casado ou mantém uma relação estável e duradoura com outra pessoa.

2. Os Estados-Membros podem também indeferir um pedido de entrada e residência para efeitos de reagrupamento familiar, retirar ou não renovar a autorização de residência dos familiares, se se demonstrar que:

a) Foram utilizadas informações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou foi cometido qualquer outro tipo de fraude ou utilizados outros meios ilegais;

b) O casamento, a parceria ou a adopção tiveram por único fim permitir à pessoa interessada entrar ou residir num Estado-Membro.

Ao procederem à avaliação desta alínea, os Estados-Membros podem atender concretamente ao facto de o casamento, a parceria ou a adopção terem sido celebrados depois de emitida a autorização de residência ao requerente do reagrupamento.

3. Os Estados-Membros podem retirar ou não renovar autorização de residência de um familiar quando tiver expirado o direito de residência do requerente do reagrupamento e o familiar não beneficiar ainda do direito a uma autorização de residência autónoma, nos termos do artigo 15.o

4. Os Estados-Membros podem efectuar inquéritos e controlos específicos quando existir uma presunção fundamentada de fraude ou de casamento, união de facto ou adopção de conveniência, tal como definidos no n.o 2. Podem ser igualmente efectuados controlos específicos aquando da renovação da autorização de residência dos familiares.

Artigo 17.o

Em caso de indeferimento de um pedido, de retirada ou não renovação de uma autorização de residência, bem como de decisão de afastamento do requerente do reagrupamento ou de familiares seus, os Estados-Membros devem tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de residência no Estado-Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros devem assegurar-se de que o requerente do reagrupamento e/ou os seus familiares tenham o direito de interpor recurso em caso de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar, de não renovação ou retirada da autorização de residência, ou em caso de decisão de afastamento.

O procedimento e a competência segundo os quais é exercido o direito a que se refere o primeiro parágrafo são estabelecidos pelos Estados-Membros em questão.

CAPÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 19.o

Periodicamente e, pela primeira vez, até 3 de Outubro de 2007, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros, propondo, se for caso disso, as alterações necessárias. Estas propostas de alterações devem dizer prioritariamente respeito ao disposto nos artigos 3.o, 4.o, 7.o, 8.o e 13.o

Artigo 20.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 3 de Outubro de 2005 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 21.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

F. Frattini

(1) JO C 116 E de 26.4.2000, p. 66, e JO C 62 E de 27.2.2001, p. 99.

(2) JO C 135 de 7.5.2001, p. 174.

(3) JO C 204 de 18.7.2000, p. 40.

(4) JO C 73 de 26.3.2003, p. 16.

(5) JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

Top