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Document 32003D0017

2003/17/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 8 de 14.1.2003, p. 10–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/06/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/17(1)/oj

32003D0017

2003/17/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2003 p. 0010 - 0017


Decisão do Conselho

de 16 de Dezembro de 2002

relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/17/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas(3), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 23.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de plantas oleaginosas e de fibras(4), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na Argentina, na Austrália, na Bulgária, no Canadá, no Chile, na República Checa, na Estónia, na Croácia, na Hungria, em Israel, na Letónia, em Marrocos, na Nova Zelândia, na Polónia, na Roménia, na Eslovénia, na Eslováquia, na Turquia, nos Estados Unidos da América, no Uruguai, na Jugoslávia e na África do Sul, as regras sobre o controlo oficial de sementes prevêem uma inspecção oficial de campo a efectuar no período de produção das sementes.

(2) Essas regras prevêem que, em princípio, as sementes podem ser oficialmente certificadas e as suas embalagens oficialmente fechadas de acordo com os sistemas da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional. Essas regras prevêem também que a amostragem e os ensaios de sementes sejam efectuados segundo os métodos da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) ou, se for caso disso, segundo as normas da Associação de Analistas Oficiais de Sementes (AOSA).

(3) O exame dessas regras e da sua aplicação naqueles países terceiros em questão revelou que a inspecção de campo das culturas produtoras de sementes respeita as condições fixadas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE. As condições nacionais a que estão sujeitas as sementes colhidas e controladas nesses países oferecem as mesmas garantias quanto às suas características e identificação e quanto ao seu exame, marcação e controlo, que as condições aplicáveis às sementes colhidas e controladas na Comunidade, desde que sejam satisfeitas determinadas condições relativas às culturas produtoras de sementes e às sementes produzidas, nomeadamente no que diz respeito à marcação das embalagens.

(4) A Decisão 95/514/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1995, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros(5), determina que, por um período limitado, as inspecções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efectuadas em determinados países terceiros são consideradas equivalentes às efectuadas segundo a legislação comunitária e que as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países terceiros são consideradas equivalentes às sementes produzidas nos termos daquela mesma legislação.

(5) Atendendo a que a Decisão 95/514/CE caduca em 31 de Dezembro de 2002, deve ser adoptada uma nova decisão, cujo âmbito deve abranger nomeadamente a Estónia, a Letónia e a Jugoslávia.

(6) Afigura-se conveniente limitar a cinco anos o período de reconhecimento da equivalência no âmbito da presente decisão.

(7) Convém incluir na presente decisão regras específicas relativamente à mudança de etiqueta e do sistema de fecho na Comunidade a fim de incorporar regras análogas às previstas na Decisão 86/110/CEE(6), que deixou de ser aplicável.

(8) A legislação em vigor já prevê a obrigação de se indicar se as sementes comercializadas na Comunidade, incluindo as que não tenham certificação final, receberam tratamento químico ou se as variedades foram geneticamente modificadas. Convém prever regras específicas sobre as indicações exactas a incluir na etiqueta das sementes certificadas importadas a título da presente decisão. Convém ainda que essas regras correspondam às previstas na Decisão 95/514/CE. De futuro, será conveniente actualizar os anexos da presente decisão por forma a garantir que as sementes importadas sejam sujeitas a condições equivalentes a eventuais novas regras que possam ser introduzidas, especialmente no caso das sementes sem certificação final.

(9) Determinadas alterações dos anexos da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As inspecções de campo de culturas produtoras de sementes das espécies indicadas no anexo I, efectuadas nos países terceiros constantes desse anexo, com excepção das sementes de gerações anteriores às sementes de base, são consideradas equivalentes às inspecções de campo efectuadas segundo as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, desde que:

a) Sejam efectuadas oficialmente pelas autoridades constantes do anexo I, ou no âmbito de uma supervisão oficial destas autoridades,

b) Preencham as condições fixadas no ponto A do anexo II.

Artigo 2.o

As sementes das espécies indicadas no anexo I, produzidas nos países terceiros constantes desse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades referidas no mesmo anexo, com excepção das sementes de gerações anteriores às sementes de base, são consideradas equivalentes às sementes que cumpram o disposto nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte B do anexo II.

Artigo 3.o

1. Quando as sementes equivalentes tenham sido objecto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho na Comunidade, na acepção dos sistemas da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional, são aplicáveis por analogia as disposições das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE e 2002/57/CE respeitantes à mudança do fecho das embalagens produzidas na Comunidade.

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das regras da OCDE aplicáveis a essas operações.

2. Quando for necessária a mudança de etiqueta e do sistema de fecho de sementes equivalentes na Comunidade, as etiquetas CE apenas serão utilizadas:

a) Se as sementes produzidas nos Estados-Membros forem misturadas com sementes da mesma variedade e categoria produzidas em países terceiros, a fim de aumentar a capacidade de germinação, desde que:

- a mistura seja homogénea, e

- a etiqueta mencione todos os países de produção; ou

b) Para pequenas embalagens CE, na acepção das Directivas 66/401/CEE ou 2002/54/CE.

Artigo 4.o

As alterações dos anexos, com excepção das respeitantes à coluna 1 do quadro do anexo I, devem ser adoptadas nos termos do artigo 5.o

Artigo 5.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO 125 de 11.0.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO 234 de 1.9.2001, p. 60).

(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 1309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE.

(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva alterada pela Directiva 2002/68/CE (JO L 195 de 24.7.2002, p. 32).

(5) JO L 296 de 9.12.1995, p. 13. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/276/CE da Comissão (JO L 96 de 13.4.2002, p. 28).

(6) JO L 93 de 8.4.1986, p. 23.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO I

Países, autoridades e espécies

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

A. Condições respeitantes às inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros

1. As inspecções de campo devem ser efectuadas segundo as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional:

- sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Directiva 2002/54/CE,

- sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Directiva 66/401/CEE,

- sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE,

- sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Directiva 66/402/CEE, com excepção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp.,

- sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Directiva 66/402/CEE.

2. As sementes que não tenham sido objecto de uma certificação final devem ser embaladas em embalagens oficialmente fechadas e munidas da etiqueta especial prevista pela OCDE para esse efeito.

3. As sementes que não tenham sido objecto de uma certificação final devem ser acompanhadas, sem prejuízo do certificado previsto pelos sistemas da OCDE, de um certificado oficial com as seguintes informações:

- número de referência das sementes utilizadas para semear o campo e nome do Estado-Membro ou país terceiro que certificou essas sementes,

- superfície cultivada,

- quantidade de sementes,

- confirmação do preenchimento das condições a que estão sujeitas as culturas de que provêm as sementes.

B. Condições respeitantes às sementes produzidas em países terceiros

1. As sementes devem ser oficialmente certificadas e as suas embalagens fechadas e marcadas oficialmente em conformidade com as regras nacionais para a aplicação dos sistemas da OCDE para a certificação varietal das seguintes sementes destinadas ao comércio internacional, e os lotes de sementes devem ser acompanhadas dos certificados necessários ao abrigo dos sistemas da OCDE:

- sementes de beterrabas açucareiras e de beterrabas forrageiras, no caso de sementes de Beta vulgaris referidas na Directiva 2002/54/CE,

- sementes de gramíneas e de leguminosas, no caso das espécies referidas na Directiva 66/401/CEE,

- sementes de crucíferas e outras sementes de plantas oleaginosas e de fibras, no caso das espécies referidas nas Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE,

- sementes de cereais, no caso das espécies referidas na Directiva 66/402/CEE, com excepção das sementes de Zea mays e de Sorghum spp.,

- sementes de milho e de sorgo, no caso de sementes de Zea mays e de Sorghum spp. referidas na Directiva 66/402/CEE.

Além disso, as sementes devem preencher as condições exigidas pela regulamentação comunitária com excepção das respeitantes à identidade e pureza varietais.

2. As sementes devem respeitar as seguintes condições:

2.1. As condições a preencher pelas sementes, de acordo com o segundo parágrafo do ponto 1, constam:

- do anexo II da Directiva 66/401/CEE,

- do anexo II da Directiva 66/402/CEE,

- da parte B do anexo I da Directiva 2002/54/CE,

- do anexo II da Directiva 2002/57/CE.

2.2. Para efeitos do exame destinado a verificar o cumprimento das condições acima mencionadas, devem ser colhidas oficialmente, segundo as normas ISTA, amostras cujo peso deve ser conforme ao peso previsto por esses métodos, tendo em conta os pesos especificados:

- nas colunas 3 e 4 do anexo III da Directiva 66/401/CEE,

- nas colunas 3 e 4 do anexo III da Directiva 66/402/CEE,

- na segunda linha do anexo II da Directiva 2002/54/CE,

- nas colunas 3 e 4 do anexo III da Directiva 2002/57/CE.

2.3. O exame será efectuado oficialmente de acordo com as normas ISTA.

2.4. Em derrogação dos pontos 2.2 e 2.3, a amostragem e o ensaio de sementes podem ser efectuados em conformidade com a experiência excepcional de amostragem e análise de sementes (Derogatory experiment on seed sampling and seed analysis) estabelecida no anexo V, parte A, da decisão adoptada pelo Conselho da OCDE em 28 de Setembro de 2000 sobre os sistemas da OCDE para a certificação varietal das sementes destinadas ao comércio internacional.

3. Em relação à marcação das embalagens, as sementes devem preencher as seguintes condições suplementares:

3.1. Devem ser fornecidas as seguintes informações oficiais:

- uma menção que comprove que as sementes preenchem as condições da regulamentação comunitária não respeitantes à identidade e pureza varietais, do seguinte teor: "Regras e normas CE",

- uma menção que comprove que as sementes foram sujeitas a amostragem e ensaios em conformidade com os métodos internacionais em vigor, do seguinte teor: "Amostragens e análises efectuadas por... (nome ou sigla da estação de ensaio de sementes ISTA) de acordo com as normas ISTA para o boletim laranja ou verde",

- a data do fecho oficial,

- quando os lotes de sementes tenham sido objecto de uma mudança de etiqueta e do sistema de fecho, na acepção dos sistemas da OCDE, igualmente uma menção que comprove que essa operação foi efectuada, a data mais recente da mudança do sistema de fecho e a indicação das autoridades responsáveis,

- o país de produção,

- o peso líquido ou bruto declarado ou o número declarado de sementes puras ou, no caso das sementes de beterraba, de glomérulos, e

- em caso de indicação de peso e de utilização de pesticidas granulados, de substâncias de revestimento ou de outros aditivos sólidos, a indicação da natureza do aditivo bem como da razão aproximada entre o peso de sementes puras e o peso total.

Essas indicações podem figurar, quer na etiqueta OCDE, quer numa etiqueta oficial suplementar que especifique o nome do serviço e do país. As eventuais etiquetas do fornecedor devem ser redigidas de modo a não serem confundidas com a etiqueta oficial suplementar.

3.2. No caso de sementes de uma variedade que tenha sido geneticamente modificada, qualquer etiqueta ou documento, oficial ou não, que seja aposto no lote de sementes ou que o acompanhe deve indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e fornecer qualquer outra informação que possa ser fixada nos procedimentos de autorização necessários nos termos da legislação comunitária.

3.3. Deve ser colocada no interior da embalagem uma nota oficial que indique, pelo menos, o número de referência do lote, a espécie e a variedade; além disso, no que respeita às sementes de beterrabas, deve ser indicado, se necessário, se se trata de sementes monogérmicas ou de sementes de precisão.

Esta nota não é indispensável se as indicações mínimas forem apostas de modo indelével na embalagem ou se for utilizada uma etiqueta adesiva ou de material não rasgável.

3.4. Devem ser indicados na etiqueta oficial ou numa etiqueta especial, bem como no exterior ou no interior da embalagem, o tratamento químico a que as sementes tenham sido eventualmente submetidas, bem como a substância activa.

3.5. Todas as indicações exigidas relativamente às etiquetas oficiais, notas oficiais e embalagens devem ser redigidas, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade.

4. Os lotes de sementes devem ser acompanhados de um boletim laranja ou verde da ISTA com as indicações relativas às condições referidas no ponto 2.

5. No caso de sementes de base de variedades cuja selecção de conservação se efectue exclusivamente na Comunidade, as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas na Comunidade.

No caso de sementes de base de outras variedades, as sementes das gerações precedentes devem ter sido produzidas, sob a responsabilidade das entidades encarregadas da selecção de conservação a que é feita referência no catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas, na Comunidade ou num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da Decisão 97/788/CE(1), a equivalência dos controlos das selecções de conservação efectuadas em países terceiros.

6. Em relação às sementes de todas as gerações, as sementes das gerações anteriores devem ter sido produzidas e oficialmente controladas e certificadas:

- na Comunidade, ou

- num país terceiro a que tenha sido concedida, nos termos da presente decisão, a equivalência para a produção de sementes de base da espécie em causa, desde que tenham sido produzidas a partir de sementes obtidas em conformidade com o ponto 5.

7. No caso do Canadá e dos Estados Unidos da América, em derrogação:

- dos pontos 2.2 e 2.3,

- do segundo travessão do ponto 3.1, e

- do ponto 4,

a amostragem, o ensaio e a emissão de certificados de análise de sementes podem ser efectuados por laboratórios de ensaio de sementes oficialmente reconhecidos segundo as normas da Associação de Analistas Oficiais das Sementes (AOSA). Nesse caso:

- no ponto 3.1 deve ser incluída a seguinte declaração: "Amostragens e análises efectuadas por... (nome ou sigla do laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido) segundo as normas AOSA", e

- os certificados exigidos no ponto 4 devem ser emitidos pelo laboratório de ensaio de sementes oficialmente reconhecido sob a responsabilidade das autoridades enumeradas no anexo I.

(1) JO L 322 de 25.11.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/580/CE da Comissão (JO L 184 de 13.7.2002, p. 26).

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