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Document 32002R2368

Regulamento (CE) n.° 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

OJ L 358, 31.12.2002, p. 28–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 18 Volume 002 P. 30 - 52
Special edition in Estonian: Chapter 18 Volume 002 P. 30 - 52
Special edition in Latvian: Chapter 18 Volume 002 P. 30 - 52
Special edition in Lithuanian: Chapter 18 Volume 002 P. 30 - 52
Special edition in Hungarian Chapter 18 Volume 002 P. 30 - 52
Special edition in Maltese: Chapter 18 Volume 002 P. 30 - 52
Special edition in Polish: Chapter 18 Volume 002 P. 30 - 52
Special edition in Slovak: Chapter 18 Volume 002 P. 30 - 52
Special edition in Slovene: Chapter 18 Volume 002 P. 30 - 52
Special edition in Bulgarian: Chapter 18 Volume 001 P. 234 - 256
Special edition in Romanian: Chapter 18 Volume 001 P. 234 - 256
Special edition in Croatian: Chapter 18 Volume 002 P. 48 - 68

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/08/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2368/oj

32002R2368

Regulamento (CE) n.° 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0028 - 0048


Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho

de 20 de Dezembro de 2002

relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) As sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas contra os movimentos rebeldes da Serra Leoa e de Angola, bem como contra o Governo da Libéria, que proíbem, sob determinadas condições, as importações de diamantes em bruto da Libéria, de Angola e da Serra Leoa, não foram suficientes para eliminar os diamantes de guerra do comércio legal ou para pôr termo aos conflitos.

(2) O Conselho Europeu de Gotemburgo, de Junho de 2001, subscreveu um programa para a prevenção de conflitos violentos, em que se declara, designadamente, que os Estados-Membros e a Comissão combaterão o comércio ilícito de mercadorias de elevado valor, nomeadamente examinando a forma de romper a relação entre diamantes em bruto e conflitos violentos e apoiando o Processo de Kimberley.

(3) O Regulamento (CE) n.o 303/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à importação para a Comunidade de diamantes em bruto da Serra Leoa(1) proíbe, sob determinadas condições, a importação de diamantes em bruto para a Comunidade.

(4) É necessário complementar as medidas em vigor com um controlo eficaz do comércio internacional de diamantes em bruto, de modo a evitar que o comércio de diamantes de guerra contribua para o financiamento das acções de movimentos rebeldes e dos seus aliados, cujo objectivo é desestabilizar governos legítimos. Um controlo eficaz contribuirá para a manutenção da paz e da segurança internacionais e protegerá igualmente as receitas resultantes das exportações de diamantes em bruto, que são essenciais para o desenvolvimento dos países produtores de África.

(5) As negociações do Processo de Kimberley, que reúnem a Comunidade, países envolvidos na produção e no comércio de diamantes em bruto que representam praticamente todo o comércio internacional destes diamantes, o sector diamantífero e representantes da sociedade civil, foram lançadas com vista a desenvolver um sistema de controlo eficaz, tendo conduzido à elaboração de um sistema de certificação.

(6) Todos os participantes aceitaram que o resultado das negociações constituísse a base para a aplicação de medidas nas respectivas jurisdições.

(7) Na sua Resolução 56/263, a Assembleia Geral das Nações Unidas congratulou-se com a criação do sistema de certificação desenvolvido no âmbito do Processo de Kimberley e instou todas as partes interessadas a nele participar.

(8) A aplicação do sistema de certificação implica que as importações e exportações de diamantes em bruto no ou do território da Comunidade sejam sujeitas ao sistema de certificação e inclui a emissão dos certificados pertinentes pelos participantes no sistema.

(9) Cada Estado-Membro poderá designar a autoridade ou autoridades responsáveis pela aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento no respectivo território e pode limitar o número de autoridades.

(10) A validade dos certificados para os diamantes em bruto importados deverá ser devidamente verificada pelas autoridades comunitárias competentes.

(11) A observância do presente regulamento nunca poderá ser interpretada como acto equivalente ou que possa substituir a observância de qualquer outra exigência por força da legislação comunitária.

(12) Para se reforçar a eficácia do sistema de certificação, é necessário evitar toda a elisão ou tentativa de elisão do sistema. De igual modo, os prestadores de serviços auxiliares ou directamente relacionados deverão actuar com a diligência necessária a garantir a correcta aplicação das disposições do presente regulamento.

(13) Os certificados de exportação de diamantes em bruto só deverão ser emitidos e validados se existirem elementos de prova concludentes de que os referidos diamantes foram importados ao abrigo de um certificado.

(14) As circunstâncias podem justificar que a autoridade competente do participante que importa deva confirmar a importação das remessas de diamantes em bruto à autoridade competente do participante que exporta.

(15) A criação pelo sector de um sistema de garantias e de auto-regulação, do tipo do proposto pelos representantes do sector dos diamantes em bruto no Processo de Kimberley, poderia facilitar o fornecimento destes elementos de prova concludentes.

(16) Devem ser tomadas disposições que permitam exportar de diamantes em bruto importados antes da aplicabilidade dos controlos de exportação específicos previstos no presente regulamento.

(17) Cada Estado-Membro deverá determinar as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento.

(18) As disposições do presente regulamento relativas à importação e exportação de diamantes em bruto não serão aplicáveis aos diamantes em bruto que transitam pela Comunidade ao ser exportados para outro país participante.

(19) Para efeitos da aplicação do sistema de certificação, a Comunidade deve ser participante no sistema de certificação do Processo de Kimberley, em cujas reuniões será representada pela Comissão.

(20) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(2).

(21) Deverá ser criado um fórum em que a Comissão e os Estados-Membros analisarão as questões relativas à aplicação do presente regulamento.

(22) O presente regulamento entrará em vigor no dia da sua publicação, mas as disposições relativas ao controlo das importações e exportações deverão ser suspensas até que seja acordada no âmbito do Processo de Kimberley uma data para a aplicação simultânea dos controlos das importações e exportações por todos os participantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento institui um sistema comunitário de certificação e de controlo das importações e exportações de diamantes em bruto para efeitos da aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley.

Para efeitos do sistema de certificação, a Comunidade é considerada como uma entidade única sem fronteiras internas.

O presente regulamento não prejudica nem substitui qualquer disposição em vigor em matéria de formalidades e controlos aduaneiros.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições que se seguem:

a) "Processo de Kimberley": o fórum no âmbito do qual os participantes desenvolveram um sistema internacional de certificação para os diamantes em bruto;

b) "Sistema de certificação do Processo de Kimberley" (a seguir denominado "sistema de certificação PK"): o sistema internacional de certificação negociado no quadro do Processo de Kimberley como apresentado no anexo I;

c) "Participante": o participante no sistema de certificação PK, incluído na lista que consta do anexo II;

d) "Certificado": o documento devidamente emitido e validado por autoridade competente de um participante, que estabelece que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz os requisitos do sistema de certificação PK;

e) "Autoridade competente": a autoridade designada por um participante para emitir, validar ou verificar certificados;

f) "Autoridade comunitária": uma das autoridades competentes designadas por um Estado-Membro constantes do anexo III;

g) "Certificado comunitário": o certificado correspondente ao modelo apresentado no anexo IV e emitido por uma autoridade comunitária;

h) "Diamantes de guerra": diamantes em bruto tal como definidos pelo sistema de certificação PK;

i) "Diamantes em bruto": diamantes não trabalhados ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, descritos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias com os códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00 (a seguir designado "código SH");

j) "Importação": a entrada ou introdução efectiva em qualquer parte do espaço geográfico de um participante;

k) "Exportação": a saída ou remoção efectiva de qualquer parte do espaço geográfico de um participante;

l) "Remessa": um ou mais volumes;

m) "Volume": um ou mais diamantes embalados conjuntamente;

n) "Volume de origem mista": volume no qual se encontram diamantes em bruto provenientes de dois ou mais países de origem.

o) "Território da Comunidade": territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições previstas no mesmo Tratado.

p) "Lote certificado": um lote de diamantes em bruto ao qual se aplica o presente regulamento e cuja localização, volume e valor - e eventuais alterações - foram submetidos a supervisão efectiva por um Estado-Membro.

q) "Trânsito aduaneiro": trânsito na acepção dos artigos 91.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(3).

CAPÍTULO II REGIME DE IMPORTAÇÃO

Artigo 3.o

É proibida a importação de diamantes em bruto para a Comunidade a menos que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a) Os diamantes em bruto devem ser acompanhados de um certificado validado pela autoridade competente de um participante;

b) Os diamantes em bruto devem estar acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação por esse participante não estão rompidos;

c) O certificado deve identificar claramente a que remessa se refere.

Artigo 4.o

1. Os contentores e os respectivos certificados devem ser apresentados juntos para verificação, o mais rapidamente possível, a uma autoridade comunitária, seja no Estado-Membro para onde foram importados seja no Estado-Membro para onde são destinados, consoante indicado nos documentos de acompanhamento.

2. Caso os diamantes em bruto sejam importados num Estado-Membro onde não haja autoridade comunitária, devem ser apresentados à autoridade comunitária competente no Estado-Membro para o qual se destinam. Se não existir autoridade comunitária no Estado-Membro de importação nem no Estado-Membro de destino, devem ser apresentados a uma autoridade comunitária competente noutro Estado-Membro.

3. O Estado-Membro para onde os diamantes em bruto são importados deve assegurar que estes sejam apresentados à autoridade comunitária competente a que se referem os n.os 1 e 2. Poderá ser concedido trânsito aduaneiro para esse efeito. Se for concedido trânsito aduaneiro, a verificação prevista no presente artigo ficará a aguardar a chegada da autoridade comunitária competente.

4. O importador é responsável pela movimentação correcta dos diamantes em bruto e pelos respectivos encargos.

5. A autoridade comunitária pode optar por um dos seguintes métodos para verificar se o conteúdo de um contentor corresponde aos dados constantes do respectivo certificado:

a) Abrir cada contentor a fim de proceder à verificação; ou

b) Identificar os contentores a abrir, a fim de proceder à verificação, com base numa análise de risco ou sistema equivalente que tenha em devida consideração as remessas de diamantes em bruto.

6. A verificação deve ser completada sem demora pela autoridade comunitária.

Artigo 5.o

1. Se a autoridade comunitária apurar que as condições previstas no artigo 3.o:

a) Estão satisfeitas, deve confirmar o cumprimento das condições no certificado original e transmitir ao importador uma cópia autenticada e resistente a falsificações do certificado confirmado. Esse procedimento de confirmação deve ser efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do certificado;

b) Não estão satisfeitas, deve apreender a remessa.

2. Se a autoridade comunitária apurar que a inobservância das condições não foi cometida com conhecimento de causa e intencionalmente ou que resulta de uma acção de outra autoridade no exercício das obrigações que legalmente lhes incumbem, pode proceder à confirmação e conceder a autorização de saída, após tomadas as medidas de reparação necessárias para assegurar que as condições são satisfeitas.

3. A autoridade comunitária deve informar, no prazo de um mês, a Comissão e a autoridade competente do participante que presumivelmente emitiu ou validou o certificado da remessa de qualquer incumprimento das condições.

Artigo 6.o

1. Até à data da aplicabilidade dos artigos a que se refere o n.o 3 do artigo 28.o, um Estado-Membro pode certificar lotes de diamantes em bruto que tenham sido importados ou que se encontrem no território da Comunidade antes dessa data. Após essa data, considerar-se-á que os diamantes em bruto de lotes certificados satisfazem as condições previstas no artigo 3.o

2. Em todos os outros casos, a autoridade comunitária pode emitir uma confirmação de que considera que os diamantes em bruto satisfaziam as condições do artigo 3.o, se tiver verificado que esses diamantes se encontravam legalmente na Comunidade nessa data e que continuam na Comunidade desde então.

Artigo 7.o

Não obstante os artigos 3.o, 4.o e 5.o, uma autoridade comunitária pode autorizar a importação de diamantes em bruto se o importador fornecer elementos de prova suficientes de que esses diamantes se destinavam à importação na Comunidade e foram exportados cinco dias úteis antes da data da aplicabilidade dos artigos a que se refere o n.o 3 do artigo 29.o

Nesses casos, a autoridade comunitária concernida deve emitir em favor do importador uma declaração de confirmação de importação legal, da qual conste que se considera que esses diamantes satisfazem as condições do artigo 3.o

Artigo 8.o

1. A Comissão deve consultar os participantes sobre as modalidades práticas para fornecer à autoridade competente do participante exportador que validou o certificado a confirmação da importação para o território da Comunidade.

2. Com base nestas consultas, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, formula directrizes para tal confirmação.

Artigo 9.o

A Comissão fornece a todas as autoridades comunitárias modelos autenticados dos certificados dos participantes, os nomes e outros pormenores relevantes das autoridades de emissão e/ou validação destes participantes, modelos autenticados dos selos e das assinaturas que atestam que um certificado foi emitido ou validado de forma legal, bem como qualquer outra informação pertinente recebida a respeito dos certificados.

Artigo 10.o

1. As autoridades comunitárias devem apresentar à Comissão um relatório mensal relativo a todos os certificados apresentados para verificação ao abrigo do artigo 4.o

O relatório deve incluir, relativamente a cada certificado, pelo menos as seguintes informações:

a) o número de certificado único,

b) o nome das autoridades de emissão e de validação,

c) a data de emissão e de validação,

d) a data do termo de validade,

e) o país de proveniência,

f) o país de origem, se for conhecido,

g) o(s) código(s) SH,

h) o peso expresso em quilates,

i) o valor,

j) a autoridade comunitária que procedeu à verificação e

k) a data da verificação.

A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, pode determinar o formato do referido relatório a fim de facilitar o controlo do funcionamento do sistema de certificação.

2. As autoridades comunitárias devem conservar durante um período mínimo de três anos os originais dos certificados previstos na alínea a) do artigo 3.o apresentados para verificação. Devem permitir o acesso da Comissão ou das pessoas ou organismos por esta designados aos certificados originais, tendo em vista em especial responder a questões colocadas no quadro do sistema de certificação PK.

CAPÍTULO III REGIME DE EXPORTAÇÃO

Artigo 11.o

É proibida a exportação de diamantes em bruto a partir da Comunidade a menos que sejam satisfeitas as seguintes duas condições:

a) Os diamantes em bruto devem ser acompanhados de um certificado comunitário correspondente emitido e validado por uma autoridade comunitária;

b) Os diamantes em bruto devem estar acondicionados em contentores invioláveis selados em conformidade com o artigo 12.o

Artigo 12.o

1. A autoridade comunitária pode emitir um certificado comunitário a um exportador se tiver estabelecido que:

a) O exportador forneceu elementos de prova suficientes de que os diamantes em bruto para os quais é solicitado o certificado foram importados licitamente em conformidade com o disposto no artigo 3.o;

b) As restantes informações que devem constar do certificado estão correctas;

c) Os diamantes em bruto são efectivamente destinados para chegar no território de um participante, e

d) Os diamantes em bruto serão transportados num contentor inviolável.

2. A autoridade comunitária só deve validar um certificado comunitário após ter verificado que o conteúdo do contentor corresponde aos dados constantes do respectivo certificado e que o contentor inviolável no qual se encontram os diamantes em bruto foi seguidamente selado sob a responsabilidade dessa autoridade.

3. A autoridade comunitária pode optar por um dos seguintes métodos para verificar se o conteúdo de um contentor corresponde aos dados constantes do respectivo certificado:

a) Verificar o conteúdo de cada contentor; ou

b) Identificar os contentores, cujo conteúdo será verificado, com base numa análise de risco ou sistema equivalente que tenha em devida consideração as remessas de diamantes em bruto.

4. A autoridade comunitária deve fornecer ao exportador uma cópia autenticada resistente a falsificações do certificado comunitário que validou. O exportador deve manter as cópias acessíveis pelo menos durante três anos.

5. O certificado comunitário só é válido para a exportação no máximo durante dois meses a contar da data da emissão. Se os diamantes em bruto não forem exportados durante esse período, o certificado comunitário deve ser devolvido à autoridade comunitária de emissão.

Artigo 13.o

Se um exportador for membro de uma das organizações diamantíferas enumeradas no anexo V, a autoridade comunitária pode aceitar como elementos de prova suficientes de uma importação legal para a Comunidade uma declaração assinada pelo exportador para o efeito. Tal declaração deve incluir pelo menos as informações a fornecer numa factura em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii).

Artigo 14.o

1. Se uma autoridade comunitária apurar que uma remessa de diamantes em bruto, para a qual foi solicitado um certificado comunitário, não satisfaz as condições previstas nos artigos 10.o, 11.o ou 12.o, essa autoridade deve apreender a remessa.

2. Se a autoridade comunitária apurar que a inobservância das condições não foi cometida com conhecimento de causa e intencionalmente, ou que resulta de uma acção de outra autoridade no exercício das obrigações que legalmente lhes incumbem, pode conceder a autorização de saída, após tomadas as medidas de reparação necessárias para assegurar que as condições são satisfeitas.

3. A autoridade comunitária deve informar, no prazo de um mês, a Comissão e a autoridade competente do participante que presumivelmente emitiu ou validou o certificado da remessa de qualquer incumprimento das condições.

Artigo 15.o

1. As autoridades comunitárias devem apresentar à Comissão um relatório mensal relativo a todos os certificados comunitários que emitiram e validaram.

O relatório deve incluir, relativamente a cada certificado, pelo menos as seguintes informações:

a) o número de certificado único,

b) o nome das autoridades de emissão e de validação,

c) a data de emissão e de validação,

d) a data do termo de validade,

e) o país de proveniência,

f) o país de origem, se for conhecido,

g) o(s) código(s) SH,

h) o peso expresso em quilates e o valor.

A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, pode determinar o formato do referido relatório, a fim de facilitar o controlo do funcionamento do sistema de certificação.

2. As autoridades comunitárias devem conservar durante um período mínimo de três anos as cópias autenticadas a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o, bem como todas as informações recebidas de um exportador para justificar a emissão e validação de um certificado comunitário.

As autoridades comunitárias devem permitir o acesso da Comissão ou das pessoas ou organismos por esta designados às cópias autenticadas e informações, tendo em vista em especial responder a questões colocadas no quadro do sistema de certificação PK.

Artigo 16.o

1. A Comissão deve consultar os participantes sobre as modalidades práticas da obtenção da confirmação da importação de diamantes em bruto exportados a partir da Comunidade ao abrigo de um certificado validado por uma autoridade comunitária.

2. Com base nestas consultas, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, formula directrizes para tal confirmação.

CAPÍTULO IV AUTO-REGULAÇÃO DO SECTOR

Artigo 17.o

1. As organizações que representam os comerciantes de diamantes em bruto que, para efeitos de aplicação do sistema de certificação PK, estabeleceram um sistema de garantias e de auto-regulação, podem solicitar à Comissão a sua inclusão na lista de organizações do anexo V, directamente ou por intermédio da autoridade comunitária competente.

2. Quando solicitar a sua inclusão nesta lista, a organização deve:

a) Fornecer elementos de prova suficientes de que adoptou normas e regulamentação para que os seus membros que negociam em diamantes em bruto, quer se trate de pessoas singulares ou colectivas, se comprometam, o mais tardar a partir da data da aplicabilidade dos artigos referidos no n.o 3 do artigo 29.o, a:

i) vender apenas diamantes provenientes de fontes legítimas que cumprem as Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e do sistema de certificação PK e garantir por escrito na factura que acompanha cada venda de diamantes em bruto que, com base nas informações em sua posse e/ou em garantias escritas prestadas pelo fornecedor de tais diamantes em bruto, os diamantes em bruto vendidos não são diamantes de guerra;

ii) certificar-se de que cada venda de diamantes em bruto é acompanhada de uma factura que inclua a referida garantia assinada identificando de modo inequívoco o vendedor e o comprador e respectivas sedes sociais, que mencione o número de identificação de IVA do vendedor, se for caso disso, a quantidade/peso e descrição das mercadorias vendidas, o valor da transacção e a data da entrega;

iii) não comprar diamantes em bruto provenientes de fontes de abastecimento suspeitas ou desconhecidas, nem originários de países não participantes no sistema de certificação PK;

iv) não comprar diamantes em bruto provenientes de um fornecedor que, após um processo equitativo com força executória, se provou ter violado disposições legislativas e regulamentares sobre o comércio de diamantes de guerra;

v) não comprar diamantes em bruto provenientes ou vendidos numa região declarada região de proveniência ou de venda de diamantes de guerra por uma instância governamental ou uma autoridade do sistema de certificação PK;

vi) não comprar, vender ou assistir terceiros na compra ou venda de diamantes que se saiba serem diamantes de guerra;

vii) garantir que todas as pessoas envolvidas no comércio diamantífero que compram ou vendem diamantes em bruto estão plenamente informados a respeito das resoluções comerciais e disposições regulamentares que limitam o comércio de diamantes de guerra;

viii) constituir e manter durante pelos menos três anos um registo das facturas recebidas dos fornecedores e emitidas aos compradores;

ix) incumbir um auditor independente de verificar que estes registos foram constituídos e mantidos escrupulosamente e ainda que não foram detectadas transacções infringindo os compromissos a que se referem as subalíneas i) a viii), ou que todas as transacções infringindo os referidos compromissos foram devidamente comunicadas à autoridade comunitária competente;

e

b) Fornecer elementos de prova suficientes de que adoptou normas e regulamentação que obrigam a organização a:

i) expulsar qualquer membro que, após um inquérito equitativo efectuado pela própria organização, se provou ter violado gravemente os compromissos supracitados e

ii) tornar pública a expulsão do membro em questão e notificar a Comissão desse facto;

iii) comunicar integralmente a todos os seus membros as disposições legislativas, regulamentares e as orientações, tanto governamentais como do sistema de certificação PK, relativas aos diamantes de guerra e os nomes de todas as pessoas singulares e colectivas que, após processo equitativo com força executória, se provou terem violado as referidas disposições legislativas e regulamentares.

e

c) Fornecer à Comissão e à autoridade comunitária competente uma lista completa de todos os membros que negociam em diamantes em bruto, incluindo os nomes, endereços, localização e outras informações completas que contribuam para evitar a confusão de identidades.

3. As organizações abrangidas pelo presente artigo devem notificar imediatamente à Comissão e à autoridade comunitária do Estado-Membro no qual tenham domicílio ou estejam estabelecidas todas as alterações na respectiva composição posteriores ao pedido de inclusão na lista.

4. Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, a Comissão deve incluir na lista do anexo V todas as organizações que cumpram os requisitos do presente artigo. Deve notificar a todas as autoridades comunitárias os nomes e outras informações relevantes relativas aos membros das organizações incluídas na lista e quaisquer alterações dessa mesma lista.

5. a) As organizações que constam da lista ou os membros das referidas organizações devem permitir à Comissão e à autoridade comunitária do Estado-Membro no qual tenham domicílio ou estejam estabelecidos, o acesso a todas as informação que possam ser necessárias para avaliar o funcionamento adequado do sistema de garantias e de auto-regulação do sector. Se as circunstâncias o justificarem, esta autoridade comunitária pode exigir a uma organização garantias complementares de que dispõe de capacidade para manter um sistema fiável.

b) A autoridade comunitária competente deve transmitir anualmente a sua avaliação à Comissão.

6. Se, durante o processo de monitorização do funcionamento adequado do sistema, uma autoridade comunitária de um Estado-Membro obtiver informações credíveis de que uma organização que consta da lista, abrangida pelo presente artigo e estabelecida ou domiciliada nesse Estado-Membro, ou um seu membro estabelecido ou residente nesse Estado-Membro, viola o disposto no presente artigo, deve proceder a uma averiguação para apurar se as disposições do presente artigo foram efectivamente violadas.

7. a) Se a Comissão tiver informações credíveis de que uma organização que consta da lista ou um seu membro viola o disposto no presente artigo, deve solicitar uma avaliação da situação pela autoridade comunitária do Estado-Membro no qual a organização ou o seu membro tem domicílio ou está estabelecido. Após ter recebido o pedido, a autoridade comunitária competente deve proceder sem demora a uma averiguação e informar devidamente a Comissão sobre as suas conclusões.

b) Se a Comissão, com base nos relatórios, avaliações e outras informações pertinentes, chegar à conclusão de que o sistema de garantias e de auto-regulação do sector não funciona adequadamente e que a questão não foi tratada adequadamente, a Comissão deve tomar as medidas necessárias nos termos do n.o 2 do artigo 22.o

8. Se um inquérito conduzir à conclusão de que uma organização viola o disposto no presente artigo, a autoridade comunitária do Estado-Membro no qual a organização tem domicílio ou está estabelecida notificará sem demora a sua conclusão à Comissão. Por sua vez, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, deve tomar as medidas adequadas para retirar a organização da lista do anexo V.

9. Se uma organização que consta da lista ou um ou mais dos seus membros estiverem estabelecidos ou domiciliados num Estado-Membro que não designou uma autoridade comunitária para os fins do presente artigo, a Comissão será a autoridade comunitária para essa organização ou para os seus membros.

10. As organizações ou os seus membros abrangidos pelo presente artigo que exerçam actividades no território de um participante não pertencente à Comunidade, serão consideradas como tendo cumprido as disposições do presente artigo se tiverem observado as normas e a regulamentação que esse participante adoptou para fins de aplicação do sistema de certificação PK.

CAPÍTULO V TRÂNSITO

Artigo 18.o

Não se aplicam as disposições dos artigos 4.o, 11.o, 12.o e 14.o aos diamantes em bruto que entram no território da Comunidade apenas para efeitos de trânsito com destino a um participante que não seja a Comunidade, desde que o contentor original em que são transportados os diamantes em bruto e o certificado de acompanhamento original emitido pela autoridade competente de um participante não tenham sido violados à entrada ou à saída do território da Comunidade e que o certificado de acompanhamento comprove claramente que se encontrem em trânsito.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

1. Os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades no seu território como autoridade comunitária e podem atribuir-lhe diferentes tarefas.

2. Os Estados-Membros que designam uma autoridade comunitária deve fornecer à Comissão as informações que demonstrem a capacidade das respectivas autoridades comunitárias para desempenharem as funções exigidas pelo presente regulamento de modo fiável, atempado, eficaz e adequado.

3. Os Estados-Membros podem limitar o número de pontos onde as formalidades previstas no presente regulamento podem ser completadas e devem informar a Comissão desse facto. Com base nas informações referidas nos n.os 1 e 2 e em conformidade com o procedimento referido no n.o 1 do artigo 22.o, a Comissão deve incluir no anexo III uma lista das autoridades comunitárias, da sua localização e das funções que lhes são confiadas.

4. As autoridades comunitárias podem reclamar a um exportador o pagamento de uma taxa pela produção, emissão e/ou validação do certificado e para uma inspecção física em conformidade com os artigos 4.o e 14.o O montante da referida taxa não deve, em caso algum, exceder os encargos suportados por essas autoridades competentes para a operação em causa.

5. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a opção que escolherem ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 12.o

6. A Comissão pode alterar as especificações do certificado comunitário a fim de melhorar a segurança, o processamento e a funcionalidade do mesmo para o sistema de certificação PK.

Artigo 20.o

Com base nas informações pertinentes comunicadas pelo Presidente do Processo de Kimberley e/ou pelos participantes, a Comissão pode alterar a lista constante do anexo II dos participantes e das autoridades competentes que estes designaram para a emissão e validação dos respectivos certificados.

Artigo 21.o

1. A Comunidade Europeia é um dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley.

2. A Comissão, que representa a Comunidade no sistema de certificação do Processo de Kimberley, procurará garantir uma aplicação óptima do sistema de certificação PK, em particular através da cooperação com os participantes. Para o efeito, a Comissão deve em particular trocar informações com os participantes relativas ao comércio internacional de diamantes em bruto e, sempre que oportuno, cooperar nas actividades de supervisão e na resolução de eventuais litígios.

Artigo 22.o

1. No exercício das funções que lhe incumbem por força dos artigos 8.o, 10.o, 15.o, 16.o, 17.o e 19.o, a Comissão é assistida por um Comité (a seguir designado "Comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 10 dias úteis.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 23.o

O Comité previsto no artigo 22.o pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento. Tais questões podem ser suscitadas pelo Presidente ou por um representante de um Estado-Membro.

Artigo 24.o

1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços directa ou indirectamente relacionados com as actividades abrangidas pelos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 11.o, 12.o, 13.o, 17.o ou 18.o deve efectuar as diligências necessárias para verificar que as actividades para as quais prestam serviços são conformes com o disposto no presente regulamento.

2. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencional, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, iludir as disposições do presente regulamento.

3. A Comissão deve ser notificada de qualquer informação que sugira evasão, presente ou passada, às disposições do presente regulamento.

Artigo 25.o

Todas as informações comunicadas em conformidade com o presente regulamento serão utilizadas apenas para os fins a que se destinam.

As informações de carácter confidencial ou comunicadas confidencialmente são protegidas pela obrigação do segredo profissional. Tais informações não são reveladas pela Comissão sem autorização expressa da pessoa que as forneceu.

A comunicação de tais informações é porém, autorizada sempre que a Comissão for obrigada ou autorizada a fazê-lo, em especial no quadro de uma acção judicial. Tal comunicação deve ter em conta os interesses legítimos das pessoas a quem não interesse a divulgação dos respectivos segredos comerciais.

O presente artigo não obsta à divulgação de informações gerais por parte da Comissão. Não é permitida a divulgação se esta for incompatível com o objectivo inicial dessas informações.

Em caso de violação da confidencialidade, a pessoa ou entidade na origem das informações tem o direito de solicitar e obter que as informações em causa sejam suprimidas, ignoradas ou rectificadas, consoante o caso.

Artigo 26.o

O cumprimento do disposto no presente regulamento não isenta qualquer pessoa singular ou colectiva do cumprimento, total ou parcial, de qualquer outra obrigação por força de outra legislação comunitária ou nacional.

Artigo 27.o

Cada Estado-Membro determina as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e devem ser adequadas para impedir que os responsáveis pela infracção possam obter quaisquer benefícios económicos da prática da mesma.

Na pendência da aprovação de eventual legislação para o efeito, as sanções a aplicar em caso de infracção ao disposto no presente regulamento serão, sempre que pertinente, as determinadas pelos Estados-Membros para efeitos da aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 303/2002.

Artigo 28.o

O presente regulamento é aplicável:

a) No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo ou a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro;

b) A qualquer nacional de um Estado-Membro e a qualquer pessoa colectiva ou entidade ou organismo segundo a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 29.o

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. A Comissão deve apresentar anualmente, ou, se necessário, em qualquer outro momento, ao Conselho um relatório relativo à aplicação do presente regulamento e à necessidade de eventual revisão ou revogação do mesmo.

3. A aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o e 18.o é suspensa até que o Conselho decida aplicar estes artigos, com base numa proposta da Comissão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

L. Espersen

(1) JO L 47 de 19.2.2002, p. 8.

(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

ANEXO I

SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY

PREÂMBULO

OS PARTICIPANTES,

- RECONHECENDO que o comércio de diamantes de guerra é motivo de forte preocupação internacional e está directamente implicado no financiamento de conflitos armados, nas actividades de movimentos rebeldes destinadas a minar ou a derrubar governos legítimos e no tráfico ilegal e na proliferação de armamento, designadamente de armas ligeiras e de pequeno calibre;

- RECONHECENDO IGUALMENTE o impacto devastador dos conflitos alimentados pelo comércio de diamantes de guerra na paz e na segurança dos povos dos países afectados, bem como das violações sistemáticas e generalizadas dos direitos do Homem perpetradas em tais conflitos;

- REGISTANDO o impacto negativo de tais conflitos na estabilidade regional e as obrigações que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados em matéria de manutenção da paz e da segurança internacionais;

- TENDO EM CONTA a necessidade imperiosa de adoptar medidas urgentes a nível internacional a fim de evitar que o problema dos diamantes de guerra afecte o comércio legal de diamantes, que constitui um contributo fundamental para as economias de muitos dos Estados produtores, transformadores, exportadores e importadores, nomeadamente para os países em desenvolvimento;

- EVOCANDO todas as Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, incluindo as disposições pertinentes das Resoluções 1173 (1998), 1295 (2000), 1306 (2000) e 1343 (2001), e determinados a contribuir para a aplicação das medidas previstas nessas resoluções;

- SUBLINHANDO a Resolução 55/56 (2000) da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre o papel desempenhado pelo comércio de diamantes de guerra nos conflitos armados, em que se exorta a comunidade internacional a ponderar atentamente e com urgência medidas eficazes e pragmáticas para a solução deste problema;

- SUBLINHANDO igualmente a recomendação constante da Resolução 55/56 (2000) da Assembleia Geral das Nações Unidas no sentido de que a comunidade internacional elabore propostas pormenorizadas com vista à criação de um sistema internacional simples e eficaz de certificação internacional dos diamantes em bruto, baseado sobretudo em sistemas nacionais de certificação e em normas mínimas aprovadas;

- RECORDANDO que o Processo de Kimberley, instituído para procurar resolver o problema internacional dos diamantes de guerra, pretendia abranger as partes interessadas, nomeadamente os Estados produtores, exportadores e importadores, o sector diamantífero e a sociedade civil;

- PERSUADIDOS de que é possível reduzir fortemente o papel desempenhado pelos diamantes de guerra no financiamento de conflitos armados pela introdução de um sistema de certificação dos diamantes em bruto que exclua do comércio legal os diamantes de guerra;

- RECORDANDO que, no âmbito do Processo de Kimberley, se considera que um sistema internacional de certificação dos diamantes em bruto, baseado na legislação e nas práticas nacionais e na conformidade com normas mínimas aprovadas internacionalmente, constitui o método mais eficaz para fazer face ao problema dos diamantes de guerra;

- RECONHECENDO as importantes iniciativas já adoptadas para encontrar uma solução para este problema, designadamente por parte dos governos de Angola, da República Democrática do Congo, da Guiné e da Serra Leoa, bem como de outros importantes países produtores, exportadores e importadores, do sector diamantífero, nomeadamente do Conselho Mundial dos Diamantes, e da sociedade civil;

- CONGRATULANDO-SE com as iniciativas voluntárias de auto-regulação anunciadas pelo sector diamantífero e reconhecendo que um tal sistema de auto-regulação voluntária contribui para assegurar um sistema eficaz de controlo interno dos diamantes em bruto baseado no sistema internacional de certificação dos mesmos;

- RECONHECENDO que um sistema internacional de certificação dos diamantes em bruto apenas será credível se todos os participantes tiverem estabelecido sistemas internos de controlo destinados a eliminar os diamantes de guerra da cadeia de produção, exportação e importação de diamantes em bruto nos respectivos territórios e atendendo simultaneamente a que as diferenças a nível dos métodos de produção e práticas comerciais, bem como dos controlos institucionais destes últimos, podem requerer a adopção de abordagens diversas para a aplicação das normas mínimas;

- RECONHECENDO IGUALMENTE que o sistema internacional de certificação de diamantes em bruto deve ser compatível com o direito internacional que rege o comércio internacional;

- RECONHECENDO que a soberania dos Estados deve ser inteiramente respeitada e que devem ser observados os princípios da igualdade, dos benefícios recíprocos e do consenso,

RECOMENDA AS DISPOSIÇÕES QUE SE SEGUEM:

SECÇÃO I Definições

Para efeitos do sistema internacional de certificação de diamantes em bruto (a seguir denominado "sistema de certificação"), aplicam-se as definições que se seguem:

DIAMANTES DE GUERRA: diamantes em bruto utilizados por movimentos rebelde, ou pelos seus animados, para financiar conflitos destinados a desestabilizar governos legítimos, como se descreve nas Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) que permanecem em vigor, ou noutras resoluções análogas do CSNU que possam vir a ser adoptadas, e tal como aceite e reconhecido na Resolução 55/56 da Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), ou noutras resoluções similares da AGNU que venham a ser aprovadas;

PAÍS DE ORIGEM: país em que foi extraída uma remessa de diamantes em bruto;

PAÍS DE PROVENIÊNCIA: último país participante a partir de cujo território uma remessa de diamantes em bruto foi exportada, tal como consignado nos documentos de importação;

DIAMANTE: mineral natural que consiste essencialmente em carbono cristalizado puro no sistema isométrico, com uma dureza de 10 na escala de Mohs, densidade de cerca de 3,52 e índice refractivo de 2,42;

EXPORTAÇÃO: saída/remoção efectiva de qualquer parte do território de um participante;

AUTORIDADE DE EXPORTAÇÃO: autoridade(s) ou organismo(s), designados por um participante de cujo território sai uma remessa de diamantes em bruto e que estão autorizados a validar um certificado do Processo de Kimberley;

ZONA FRANCA: parte do território de um participante na qual as mercadorias introduzidas são geralmente consideradas fora do território aduaneiro, para efeitos dos direitos e encargos de importação;

IMPORTAÇÃO: entrada/introdução efectiva em qualquer parte do espaço geográfico de um participante;

AUTORIDADE DE IMPORTAÇÃO: autoridade(s) ou organismo(s), designados por um participante para cujo território é importada uma remessa de diamantes em bruto, que procedem a todas as formalidades de importação, nomeadamente a verificação dos certificados do Processo de Kimberley que acompanham essa remessa;

CERTIFICADO DO PROCESSO DE KIMBERLEY: documento protegido contra falsificações e com um formato específico, que estabelece que uma remessa de diamantes em bruto satisfaz as exigências do sistema de certificação;

OBSERVADOR: representante da sociedade civil, do sector diamantífero, de organizações internacionais e de governos não participantes convidados a tomar parte nas reuniões plenárias;

VOLUME: um ou mais diamantes embalados conjunta e não individualmente;

VOLUME DE ORIGEM MISTA: volume no qual se encontram misturados diamantes em bruto provenientes de dois ou mais países de origem;

PARTICIPANTE: Estado ou organização de integração económica regional em que se aplica o sistema de certificação; (O Presidente procederá a novas consultas);

ORGANIZAÇÃO DE INTEGRAÇÃO ECONÓMICA REGIONAL: organização de Estados soberanos que para ela transferiram competências em matérias regidas pelo sistema de certificação;

DIAMANTES EM BRUTO: diamantes não trabalhados, ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados, dos códigos 7102 10 00, 7102 21 00 e 7102 31 00 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;

REMESSA: um ou mais volumes efectivamente importados ou exportados;

TRÂNSITO: passagem física pelo território de um participante ou não participante, com ou sem transbordo, armazenagem ou mudança de meio de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior das fronteiras do participante ou não participante através do qual a remessa passa;

SECÇÃO II Certificado do Processo de Kimberley

Todos os participantes devem assegurar que:

a) Cada remessa de diamantes em bruto exportada seja acompanhada de um certificado do Processo de Kimberley (a seguir denominado "certificado");

b) Os respectivos procedimentos de emissão de certificados estejam em conformidade com as normas mínimas do Processo de Kimberley, fixadas na secção IV;

c) Os certificados satisfaçam as exigências mínimas constantes do anexo I. Desde que esses requisitos sejam satisfeitos, os participantes são livres de estabelecer características adicionais para os respectivos certificados, por exemplo em relação à sua forma, a dados adicionais ou a elementos de segurança;

d) Para efeitos de validação, as características do respectivo certificado especificadas no anexo I sejam notificadas a todos os outros participantes, por intermédio da Presidência.

SECÇÃO III Compromissos em relação ao comércio internacional de diamantes em bruto

Todos os participantes devem:

a) No que respeita às remessas de diamantes em bruto exportadas para um participante, exigir que sejam sempre acompanhadas por um certificado devidamente validado;

b) No que respeita às remessas de diamantes em bruto importadas de um participante:

- exigir um certificado devidamente validado;

- assegurar o envio pronto do aviso de recepção à autoridade exportadora competente. Tal aviso deve mencionar, no mínimo, o número do certificado, o número de volumes, o peso expresso em quilates e dados pormenorizados sobre o importador e o exportador;

- exigir o acesso pronto ao certificado original durante um período nunca inferior a três anos;

c) Assegurar que nenhuma remessa de diamantes em bruto seja importada de um não participante, ou para ele exportada;

d) Reconhecer que os participantes através de cujo território transitam remessas não são obrigados a satisfazer as exigências das alíneas a) e b), nem da alínea a) da secção II, se as autoridades designadas do participante através de cujo território a remessa passa assegurarem que a remessa sai do respectivo território num estado idêntico àquele em que nele entrou (ou seja, sem ser aberta ou alterada).

SECÇÃO IV Controlo interno

Compromissos dos participantes

Cada um dos participantes deve:

a) Instituir um sistema de controlo interno destinado a suprimir os diamantes de guerra das remessas de diamantes em bruto importadas para o seu território, ou dele exportadas;

b) Designar uma ou mais autoridades de importação e de exportação;

c) Assegurar que os diamantes em bruto sejam importados e exportados em contentores invioláveis;

d) Se necessário, alterar ou adoptar legislação ou regulamentação adequada para aplicar e fazer respeitar o sistema de certificação e para aplicar sanções dissuasivas e proporcionadas em caso de transgressão;

e) Coligir e conservar dados oficiais pertinentes sobre a produção, a importação e a exportação, bem como cotejar e proceder ao intercâmbio de tais dados, em conformidade com o disposto na secção V;

f) Ao estabelecer um sistema de controlo interno, tomar em consideração, se adequado, as opções e recomendações adicionais em relação ao controlo interno constantes do anexo II.

Princípio de auto-regulação do sector

Os participantes reconhecem que um sistema voluntário de auto-regulação do sector, como o referido no preâmbulo do presente documento deve incluir um sistema de garantias baseado no controlo de empresas específicas por auditores independentes e apoiado em sanções internas estabelecidas pelo sector, o que contribuirá para facilitar a rastreabilidade total das transacções de diamantes em bruto por parte das autoridades governamentais.

SECÇÃO V Cooperação e transparência

Os participantes devem:

a) Por intermédio da Presidência, trocar reciprocamente dados que identifiquem as respectivas autoridades ou organismos responsáveis pela aplicação do disposto no presente sistema de certificação. Cada participante deve fornecer aos restantes participantes, por intermédio da Presidência, preferivelmente em formato electrónico, dados sobre a respectiva legislação, regulamentação, regras, procedimentos e práticas pertinentes, bem como, se for caso disso, actualizar tais dados. Estes devem incluir um resumo redigido em inglês dos elementos essenciais de tal informação;

b) Compilar e facultar a todos os restantes participantes, por intermédio da Presidência, dados estatísticos em conformidade com os princípios estabelecidos no anexo III;

c) Proceder ao intercâmbio periódico de experiência e outros dados pertinentes, designadamente sobre auto-avaliação, para que se possam definir boas práticas em circunstâncias bem precisas;

d) Atender favoravelmente pedidos de assistência de outros participantes, a fim de melhorar o funcionamento do sistema de certificação nos respectivos territórios;

e) Por intermédio da Presidência, informar um outro participante de que considerem que a legislação, regulamentação, regras, procedimentos ou práticas deste último não evitam que os diamantes de guerra por ele sejam exportados;

f) Cooperar com outros participantes para procurar solucionar problemas que possam decorrer de circunstâncias involuntárias e conduzir ao incumprimento das exigências mínimas no que respeita à emissão ou aceitação dos certificados, bem como informar todos os outros participantes sobre os elementos essenciais dos problemas e soluções encontrados;

g) Incentivar, por intermédio das respectivas autoridades competentes, uma cooperação mais estreita entre as entidades repressivas e entre as autoridades aduaneiras dos participantes.

SECÇÃO VI Questões de carácter administrativo

REUNIÕES

1. Os participantes e os observadores reunir-se-ão anualmente em plenário, bem como sempre que os participantes o considerem necessário, a fim de analisar a eficácia do sistema de certificação.

2. Os participantes adoptarão o regimento dessas reuniões na primeira reunião plenária.

3. As reuniões efectuar-se-ão no país da Presidência, a menos que um participante ou organização internacional se proponha acolher uma reunião e tal oferta seja aceite. O país anfitrião deve suavizar as formalidades de entrada em relação aos participantes em tais reuniões.

4. No final de cada reunião plenária, deve ser eleito uma Presidência que presidirá às reuniões plenárias, aos grupos de trabalho ad hoc e outros órgãos subsidiários até à conclusão da reunião plenária anual subsequente.

5. Os participantes devem decidir por consenso. Caso seja impossível chegar a consenso, a Presidência deve proceder a consultas.

APOIO ADMINISTRATIVO

6. Para uma administração eficaz do sistema de certificação, será necessário apoio administrativo. As modalidades e funções de tal apoio serão debatidas na primeira reunião plenária, após aprovação pela Assembleia Geral das NU.

7. As funções do apoio administrativo poderiam consistir em:

a) Constituir um canal de comunicação, partilha de informação e consulta entre os participantes relativamente a questões abordadas no presente documento;

b) Conservar e manter à disposição de todos os participantes uma colectânea das legislações, regulamentações, regras, procedimentos, práticas e dados estatísticos notificados ao abrigo do disposto na secção V;

c) Preparar documentação e prestar apoio administrativo às reuniões plenárias e dos grupos de trabalho;

d) Assumir outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nas reuniões plenárias ou por grupo de trabalho por estas mandatados.

PARTICIPAÇÃO

8. A participação no sistema de certificação é aberta, numa base mundial e não discriminatória, a todos os candidatos que pretendam e sejam capazes de satisfazer as respectivas exigências.

9. Os candidatos que pretendam participar no sistema de certificação devem manifestar o seu interesse através da notificação da Presidência, por intermédio das vias diplomáticas. A notificação deve conter a informação referida na alínea a) da secção V e ser enviada a todos os participantes no prazo de um mês.

10. Os participantes propõem-se convidar a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes da sociedade civil, do sector diamantífero, de governos não participantes e de organizações internacionais.

MEDIDAS RELATIVAS AOS PARTICIPANTES

11. Antes das reuniões plenárias anuais do Processo de Kimberley, cada participante deve elaborar e facultar aos restantes participantes a informação referida na alínea a) da secção V que descrevem o modo como as exigências do sistema de certificação estão a ser aplicadas nas respectivas jurisdições.

12. A ordem de trabalhos das reuniões plenárias anuais deve incluir um ponto em que sejam analisadas a informação requerida na alínea a) da secção V, e, a pedido do plenário, os participantes podem apresentar pormenores adicionais sobre os respectivos sistemas.

13. Se for necessária uma maior clarificação, os participantes nas reuniões plenárias, mediante recomendação do Presidente, podem identificar e adoptar medidas de verificação adicionais a aplicar. Tais medidas devem ser implementadas em conformidade com a legislação nacional e internacional aplicável. Apresenta-se em seguida uma lista não exaustiva de tais medidas:

a) Pedido aos participantes de informações e esclarecimentos adicionais;

b) Missões de verificação, levadas a cabo por outros participantes, ou pelos seus representantes, caso haja indicações credíveis de não conformidade significativa com o sistema de certificação.

14. As missões de verificação devem ter um carácter analítico, pericial e imparcial e ter o consentimento do participante em causa. A dimensão, composição, mandato e calendário destas missões devem a ter-se às circunstâncias e ser estabelecidos pela Presidência, com o consentimento do participante em causa e após consulta de todos os participantes.

15. No prazo de três semanas após o fim da missão, deve ser enviado à Presidência e ao participante em causa um relatório sobre os resultados da verificação. O relatório e as eventuais observações do participante devem ser publicados na secção de acesso restrito de um sítio web oficial do sistema de certificação, o mais tardar três semanas após o envio do relatório ao participante em causa. Os participantes e os observadores devem esforçar-se por observar a máxima confidencialidade em relação à questão e aos debates relativos à conformidade com o sistema de certificação.

CONFORMIDADE E PREVENÇÃO DE LITÍGIOS

16. Se se levantar alguma questão em relação ao cumprimento por parte de um participante ou a qualquer outro assunto relativo à aplicação do sistema de certificação, qualquer participante pode comunicar à Presidência esse facto, a qual informará prontamente todos os participantes de tal problema e iniciará um diálogo sobre a melhor forma de abordar a questão. Os participantes e os observadores devem esforçar-se por observar a máxima confidencialidade em relação à questão e aos debates relativos à conformidade com o sistema de certificação.

ALTERAÇÕES

17. O presente documento pode ser alterado por consenso entre os participantes.

18. Qualquer participante pode propor alterações. Tais propostas devem ser enviadas ao Presidente por escrito, no mínimo noventa dias antes da reunião plenária subsequente, salvo decisão em contrário.

19. A Presidência deve distribuir rapidamente a todos os participantes e observadores qualquer eventual proposta de alteração e inseri-la na ordem de trabalhos da reunião plenária anual subsequente.

MECANISMO DE REVISÃO

20. Os participantes pretendem que o sistema de certificação seja sujeito a revisões periódicas, para que possam efectuar uma análise aprofundada de todos os seus elementos. A revisão deve avaliar a pertinência da manutenção de um tal sistema, tendo em conta o parecer dos participantes e de organizações internacionais, nomeadamente as Nações Unidas, em relação à ameaça que os diamantes de guerra possam ainda constituir nessa altura. A primeira revisão deve decorrer o mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do sistema de certificação. A reunião de revisão coincide em princípio com a reunião plenária anual, salvo acordo em contrário.

INÍCIO DA APLICAÇÃO DO SISTEMA

21. O sistema de certificação deve ser estabelecido na Reunião Ministerial relativa ao Sistema de Certificação do Processos de Kimberley, em Interlaken a 5 de Novembro de 2002.

Anexo I ao Anexo I

Certificados

A. Requisitos mínimos aplicáveis aos certificados:

O certificado deve estar em conformidade com os requisitos mínimos que se seguem:

- Cada certificado deve ostentar o título "Certificado do Processo de Kimberley" e a seguinte menção: "Os diamantes em bruto da presente remessa foram tratados em conformidade com as disposições do sistema de certificação de diamantes em bruto do Processo de Kimberley"

- País de origem da remessa de volumes de origem não mista (ou seja, da mesma origem)

- Os certificados podem ser emitidos em qualquer língua, desde que nela se inclua uma tradução em inglês

- Numeração exclusiva com o código Alfa 2 de país, em conformidade com a norma ISO 3166-1

- Protecção contra violações e falsificações

- Data de emissão

- Data do termo de validade

- Autoridade emissora

- Identificação do exportador e do importador

- Peso/massa expressos em quilates

- Valor em dólares americanos

- Número de volumes da remessa

- Código pertinente do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

- Validação do certificado pela autoridade de exportação

B. Elementos facultativos do certificado

Os seguintes elementos são facultativos:

- Características de um certificado (por exemplo, forma, dados adicionais ou elementos de segurança)

- Características de qualidade dos diamantes em bruto da remessa

- A confirmação da importação de um volume deve mencionar os seguintes elementos:

País de destino

Identificação do importador

Peso expresso em quilates e valor em dólares americanos

Código pertinente do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

Data de recepção pela autoridade de importação

Autenticação pela autoridade de importação

C. Procedimentos facultativos

Os diamantes em bruto podem ser expedidos em embalagens de segurança transparentes.

O número único do certificado pode constar igualmente do contentor.

Anexo II ao Anexo I

Recomendações previstas na alínea f) da secção IV

Recomendações de carácter geral

1. Os participantes podem nomear um ou mais coordenadores oficiais para a aplicação do sistema de certificação.

2. Os participantes podem analisar o interesse de complementar e/ou facilitar a recolha e publicação dos dados estatísticos constantes do anexo III com base no teor dos certificados do Processo de Kimberley.

3. Convidam-se os participantes a manter numa base de dados informática a informação e os dados requeridos na secção V.

4. Convidam-se os participantes a enviar e receber mensagens electrónicas para apoiar o sistema de certificação.

5. Convidam-se os participantes que produzem diamantes e que têm nos respectivos territórios grupos rebeldes que se suspeite estarem a extrair diamantes a identificar as zonas de actividades de extracção por parte dos rebeldes e a enviar esta informação a todos os restantes participantes. Essa informação deve ser actualizada regularmente.

6. Convida-se cada participante a comunicar a todos os outros participantes, por intermédio da Presidência, os nomes das pessoas e empresas condenadas por actividades relevantes no âmbito do sistema de certificação.

7. Convidam-se os participantes a assegurar que todas as compras em numerário de diamantes em bruto sejam canalizadas por intermédio das vias bancárias oficiais e possam ser verificadas documentalmente.

8. Os participantes que produzem diamantes devem analisar os seguintes aspectos da respectiva produção diamantífera:

- Características dos diamantes produzidos

- Produção efectiva

Recomendações relativas ao controlo das minas de diamantes

9. Convida-se os participantes a assegurar que todas as minas de diamantes disponham da devida licença e que só tais minas sejam autorizadas a extrair diamantes.

10. Convida-se os participantes a assegurar que as empresas de prospecção e extracção adoptem normas de segurança eficazes para assegurar que os diamantes de guerra não venham a ser misturados com a produção legítima.

Recomendações aos participantes com actividades de extracção diamantífera em pequena escala

11. Todas as pessoas que extraem diamantes de forma artesanal e informal devem dispor de uma licença e só essas pessoas devem ser autorizadas a extraí-los.

12. Dos registos de licenças devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome, endereço, nacionalidade e/ou estatuto de residência e zona autorizada de extracção de diamantes.

Recomendações relativas aos compradores, vendedores e exportadores de diamantes em bruto

13. Todos os compradores, vendedores, exportadores, agentes e empresas de expedição envolvidos no transporte de diamantes em bruto devem ser registados e obter licenças junto das autoridades competentes de cada um dos participantes.

14. Dos registos de licenças devem constar, no mínimo, os seguintes dados: nome, endereço e nacionalidade e/ou estatuto de residência.

15. A legislação deve requerer que todos os compradores, vendedores e exportadores de diamantes em bruto mantenham durante um período de cinco anos registos diários de compras, vendas e exportações que indiquem o nome dos clientes compradores ou vendedores, os respectivos números de licença e o montante e o valor dos diamantes vendidos, exportados ou comprados.

16. Os dados enumerados no n.o 14 supra devem ser introduzidos numa base de dados informática, por forma a facilitar a apresentação de informação pormenorizada em relação às actividades de cada comprador e vendedor de diamantes em bruto.

Recomendações relativas ao processo de exportação

17. Os exportadores devem submeter as remessas de diamantes em bruto às autoridades de exportação competentes.

18. Convida-se as autoridades de exportação, antes de validarem os certificados, a requerer que os exportadores declarem que os diamantes em bruto não são diamantes de guerra.

19. Os diamantes em bruto devem ser colocados num contentor selado inviolável, junto com o certificado ou uma cópia devidamente autenticada. A autoridade de exportação deve então enviar à autoridade de importação competente uma mensagem pormenorizada, por correio electrónico, que especifique o peso expresso em quilates, o valor, o país de origem ou proveniência, o importador e o número de série do certificado.

20. A autoridade de exportação deve registar todos os dados relativos às remessas de diamantes em bruto numa base de dados informática.

Recomendações relativas aos processos de importação

21. A autoridade de importação deve receber uma mensagem por correio electrónico antes ou à chegada da remessa de diamantes em bruto. Essa mensagem deve especificar o peso expresso em quilates, o valor, o país de origem ou proveniência, o exportador e o número de série do certificado.

22. A autoridade de importação deve inspeccionar a remessa de diamantes em bruto para verificar que os selos e o contentor estão intactos e que a exportação se processou em conformidade com o sistema de certificação.

23. A autoridade de importação deve abrir e inspeccionar o conteúdo da remessa, a fim de verificar os dados declarados no certificado.

24. Se aplicável e caso tal tenha sido solicitado, a autoridade de importação deve enviar o aviso de recepção ou cupão de confirmação da importação à autoridade de exportação competente.

25. A autoridade de importação deve registar todos os dados relativos às remessas de diamantes em bruto numa base de dados informática.

Recomendações relativas às remessas com destino e provenientes de zonas francas

26. As remessas de diamantes em bruto com destino e provenientes de zonas francas devem ser tratadas pelas autoridades designadas para o efeito.

Anexo III ao Anexo I

Estatísticas

Reconhecendo que a existência de dados fidedignos e comparáveis sobre a produção e o comércio internacional de diamantes em bruto constitui um instrumento essencial para a aplicação efectiva do sistema de certificação, nomeadamente para a detecção de irregularidades ou anomalias que possam revelar a presença de diamantes de guerra no comércio legal, os participantes apoiam plenamente os princípios que se seguem, tendo em conta a necessidade de proteger os dados comercialmente sensíveis:

a) Manter e publicar em formato normalizado, no prazo de dois meses após o período de referência, dados estatísticos globais trimestrais sobre as importações e exportações de diamantes em bruto, bem como os números dos certificados de exportação validados e das remessas importadas acompanhadas de certificados;

b) Manter e publicar dados estatísticos sobre as exportações e as importações, especificando sempre que possível a origem e a proveniência, o peso expresso em quilates e o valor, e em conformidade com os códigos 7102 10, 7102 21 e 7102 31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;

c) Manter e publicar semestralmente, no prazo de dois meses após o período de referência, dados estatísticos sobre a produção de diamantes em bruto, discriminada por peso expresso em quilates e por valor. Caso não esteja em condições de publicar estes dados estatísticos, o participante deve notificar prontamente esse facto à Presidência;

d) Obter e publicar estes dados estatísticos, utilizando como fonte primária os procedimentos e metodologias nacionais existentes;

e) Facultar estes dados estatísticos a um organismo intergovernamental ou qualquer outro mecanismo adequado designado pelos participantes para compilação e publicação: trimestral dos dados relativos às exportações e importações e 2) semestral dos dados relativos à produção. Tais dados estatísticos devem poder ser analisados pelas partes interessadas e pelos participantes, individual ou colectivamente, segundo parâmetros a definir eventualmente pelos participantes

f) Analisar os dados estatísticos relativos ao comércio e à produção internacionais de diamantes em bruto nas reuniões plenárias anuais, por forma a abordar as questões conexas e a contribuir para a aplicação efectiva do sistema de certificação.

ANEXO II

Lista de participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e das respectivas autoridades competentes designadas em conformidade com o disposto nos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o 19.o e 20.o

ANEXO III

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros e respectivas funções em conformidade com o disposto nos artigos 2.o e 19.o

ANEXO IV

Certificado comunitário referido no artigo 2.o

O certificado comunitário referido no artigo 2.o terá as características abaixo descritas. Os Estados-Membros assegurarão que os certificados que emitirem sejam idênticos. Para o efeito apresentarão à Comissão espécimes dos certificados a emitir.

Os Estados-Membros serão responsáveis pela impressão dos certificados CE. Os certificados CE podem ser impressos por empresas designadas pelo Estado-Membro no qual estão estabelecidas. Neste caso, a referência à designação pelo Estado-Membro deve constar em cada certificado CE. Cada certificado CE deve ostentar a indicação do nome e endereço da empresa impressora ou uma marca que permita a identificação da empresa. A empresa impressora deverá ser uma Impressora de Notas de Banco de Alta Segurança. A empresa impressora deverá fornecer referências adequadas de clientes governamentais e comerciais.

A Comissão Europeia fornecerá às autoridades CE espécimes dos certificados CE originais.

Materiais

- Dimensões: A4 (210 mm x 297 mm);

- Filigranado com fibras UV visíveis (azul europeu) e invisíveis (azuis/verdes);

- Papel fiduciário: as fibras visíveis são coloridas para reproduzir o "Azul Europeu";

- UV baço (os elementos do documento destacam-se claramente quando iluminado por uma lâmpada ultravioleta);

- Papel de 100 gmq.

Impressão

- Fundo em arco-íris tint (sensível a solventes) (definição de cor: pantone azul-rosa);

- O efeito "arco-íris" tem um fundo de segurança que não será visualizado quando fotocopiado.

- As tintas utilizadas devem ser "sensíveis a solventes" para proteger o documento contra o ataque de produtos químicos utilizados para alterar o texto inserido, por exemplo a lixívia.

- 1 fundo em cor tint (permanente e light fast);

- Assegurar que um "arco-íris" secundário é impresso para evitar que os certificados sejam expostos à luz do sol

- Trabalho invisível de UV (estrelas da bandeira da UE);

- A impressora de segurança deverá aplicar tinta com o peso correcto para assegurar que a característica UV é invisível à luz normal.

- Bandeira da UE: Impressa em dourado e azul europeu;

- Margens em baixo relevo;

- A tinta táctil em baixo relevo é uma das características mais importantes do documento.

- Linha em letra extra-pequena com a menção "Certificado do Processo de Kimberley";

- Imagem latente: KP;

- Elemento "MELT" com a menção "KPCS";

- Desenho do documento deve incorporar características anticópia ("Medallion") no fundo da impressão de linhas finas.

Numeração

- Cada certificado CE terá um número de série único, precedido pelo código: CE.

- A Comissão atribuirá os números de série aos Estados-Membros que pretendam emitir certificados CE.

- Deverão existir dois tipos de numeração emparelhada - visível e invisível;

- Primeiro = sequência de seis algarismos, uma vez em todas as partes do documento, impressa a preto (fluorescendo em verde à luz UV)

- A empresa impressora deverá assumir toda a responsabilidade pela numeração de cada certificado.

- A empresa impressora deverá também conservar uma base de dados de toda a numeração.

- O número à direita e à esquerda serão alinhados horizontalmente.

- Segundo = numeração sequencial de 6 algarismos impressa invisivelmente (emparelhando com os acima referidos) fluorescendo em vermelho à luz UV (alinhada verticalmente com os números visíveis mais acima).

Língua

Inglês e, se for caso disso, na língua ou línguas do Estado-Membro em causa.

Lay out and finishing

Obligatory features

Slot perforated in 1position, cut to singles A4 size. 1 at 70mm from R -edge

a) left side:

>PIC FILE= "L_2002358PT.004601.TIF">

b) right side:

>PIC FILE= "L_2002358PT.004701.TIF">

ANEXO V

Lista das organizações diamantíferas que aplicam o sistema de garantias e de auto-regulação do sector a que se referem nos artigos 13.o e 17.o

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