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Document 32002R2342

Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO L 357 de 31.12.2002, p. 1–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2012; revogado por 32012R1268

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2342/oj

32002R2342

Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

Jornal Oficial nº L 357 de 31/12/2002 p. 0001 - 0071


Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão

de 23 de Dezembro de 2002

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(1), e, nomeadamente, o seu artigo 183.o,

Após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1) As disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (em seguida, "o Regulamento Financeiro") foram simplificadas por forma a limitá-las aos princípios e definições essenciais relativos à elaboração, execução e controlo do orçamento geral das Comunidades Europeias (em seguida, "o orçamento").

(2) As presentes normas de execução devem, por conseguinte, não só completar o Regulamento Financeiro no que se refere às disposições que remetem expressamente para as normas de execução, como também no que se refere às disposições cuja aplicação exige a definição prévia de medidas de aplicação. É conveniente, com uma preocupação de clareza, substituir o Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1687/2001(3).

(3) Importa, no intuito de assegurar a conformidade da regulamentação sectorial com os princípios orçamentais definidos pelo Regulamento Financeiro, recensear todos os actos regulamentares relativos à execução do orçamento e determinar que este inventário será elaborado pela Comissão e transmitido à Autoridade Orçamental.

(4) Quanto aos princípios orçamentais, e, em especial, ao princípio da unicidade, a obrigação de identificação dos juros relativos a pré-financiamentos a pagar em benefício do orçamento requer a identificação dos pré-financiamentos que continuam propriedade das Comunidades. Estes pré-financiamentos continuam propriedade da Instituição, a menos que previsto em contrário no acto de base e a menos que se trate de pré-financiamentos pagos em execução de um contrato ou pagos ao pessoal. aos membros das Instituições ou a Estados-Membros. Esta regra deve ser precisada em função dos diferentes tipos de gestão (centralizada, directa e indirecta e partilhada), embora não se aplique à gestão conjunta dado que, neste caso, os fundos comunitários são assimilados aos fundos da organização internacional. Sempre que os pré-financiamentos, que continuam propriedade das Comunidades, vençam juros, estes deverão ser pagos em benefício do orçamento enquanto receitas diversas.

(5) No caso do princípio da anualidade, é conveniente clarificar a noção de dotações do exercício, bem como a noção de etapas preparatórias do acto de autorização que, uma vez concluídas em 31 de Dezembro, podem dar origem ao direito de transição de dotações de autorização, que devem ser utilizadas antes de 31 de Março do exercício seguinte.

(6) Relativamente ao princípio da unidade de conta, é oportuno precisar as taxas e cotações a utilizar na conversão entre o euro e as outras moedas, no âmbito das necessidades da tesouraria e da contabilidade.

(7) No que se refere às derrogações ao princípio da universalidade, importa precisar, por um lado, o tratamento orçamental reservado às receitas afectadas e em especial às contribuições dos Estados-Membros ou de países terceiros para certos programas comunitários e, por outro, os limites existentes em matéria de compensação entre despesas e receitas.

(8) No caso do princípio da especificidade, convém definir com precisão o cálculo das percentagens das dotações que as Instituições podem transferir por força da sua autonomia e assegurar a plena informação da Autoridade Orçamental mediante uma justificação circunstanciada dos pedidos de transferência que lhe devam ser apresentados.

(9) Em relação ao princípio da boa gestão financeira, é oportuno identificar os objectivos e a periodicidade mínima das avaliações ex ante intermédias e ex post dos programas e actividades, assim como as informações que devem ser incluídas na ficha financeira legislativa.

(10) Em matéria de elaboração e de apresentação do orçamento, importa precisar o conteúdo da introdução geral do orçamento, dos documentos de trabalho a apresentar a título de apoio ao orçamento e das observações orçamentais, por forma a assegurar a plena informação da Autoridade Orçamental. No contexto da nova apresentação do orçamento por actividades (OPA), a definição e classificação das dotações administrativas são também precisadas.

(11) Em matéria de execução do orçamento, é conveniente começar por precisar as formas que um acto de base pode revestir, a nível comunitário e dos domínios abrangidos pelo Tratado da União Europeia. Além disso, convém também fixar os montantes máximos de dotações que podem ser executadas sem acto de base prévio, a título das acções preparatórias e dos projectos-piloto, bem como a lista das disposições dos Tratados que conferem directamente à Comissão competências específicas.

(12) Ademais, importa definir os actos susceptíveis de constituir uma fonte de conflitos de interesses, bem como o procedimento a seguir nestes casos;

(13) No que diz respeito às diferentes modalidades de execução do orçamento, deve precisar-se que, nos casos em que a Comissão não executa directamente o orçamento nos seus serviços, deve assegurar-se previamente de que as entidades às quais tenciona confiar tarefas de execução possuem procedimentos de gestão e sistemas de controlo e contabilidade adequados e pertinentes à luz dos requisitos da boa gestão financeira.

(14) No atinente à gestão centralizada indirecta, ou seja, delegada pela Comissão quer a agências executivas quer a organismos de direito comunitário, quer ainda a organismos nacionais públicos ou investidos de uma missão de serviço público, convém ademais precisar o enquadramento e as modalidades de implementação, mediante acto de delegação ou convenção, dessa delegação. Deve ser reconhecido às agências executivas, cujo controlo a Comissão mantém, o estatuto de gestor orçamental delegado desta Instituição para efeitos do orçamento comunitário. Os organismos nacionais, na medida em que forem chamados a realizar actos de execução orçamental, devem apresentar garantias financeiras suficientes e ser seleccionados de forma transparente, no contexto de uma análise de custos-eficácia que justifique a opção pela delegação da gestão num destes organismos. A Comissão solicitará o parecer do comité competente, em conformidade com o acto de base associado à execução das dotações em causa, antes de concretizar a delegação em organismos nacionais. No que se refere às entidades privadas que efectuam trabalhos preparatórios ou acessórios por conta da Comissão, devem ser seleccionadas em conformidade com os procedimentos de adjudicação de contratos públicos.

(15) Relativamente à gestão partilhada com os Estados-Membros ou descentralizada com países terceiros, importa precisar as etapas e os objectivos do procedimento de apuramento de contas, sem prejuízo das disposições específicas consagradas nos regulamentos sectoriais pertinentes;

(16) Por fim, no que diz respeito à gestão conjunta, convém precisar que, no caso de uma tal gestão, a parte relativa à contribuição de cada doador para cada tipo de despesa não deve ser identificada e que as acções subvencionadas devem contudo ser objecto de um controlo global; é conveniente identificar as organizações internacionais elegíveis para este tipo de gestão.

(17) No que se refere ao papel dos intervenientes, a reforma da gestão financeira, conjugada com a supressão dos controlos ex ante centralizados, reforça as responsabilidades dos gestores orçamentais a nível de todas as operações associadas às receitas e despesas, incluindo em termos de sistemas de controlo interno. A Autoridade Orçamental passará a ser informada das medidas tomadas em matéria de nomeação ou cessação de funções de gestores orçamentais delegados. Por outro lado, as funções, responsabilidades e princípios processuais a respeitar devem ser definidos. A internalização dos controlos ex ante pressupõem, em especial, uma distinção clara entre actividades de início e actividades de verificação das operações de execução orçamental, devendo, além disso, cada Instituição adoptar um código de normas profissionais aplicável aos agentes responsáveis pelas verificações, sejam ex ante, sejam ex post. Convém subsequentemente poder prestar contas das responsabilidades assumidas, mediante um relatório anual à Instituição, relatório esse que deve incluir, designadamente, os resultados das verificações ex post. Deve também ser organizado um sistema de arquivo dos documentos comprovativos relacionados com as operações realizadas. Por fim, atendendo ao seu carácter derrogatório, todos os tipos procedimentos por negociação em matéria de adjudicação de contratos públicos devem ser objecto de um relatório específico dirigido à Instituição e transmitido à Autoridade Orçamental.

(18) Numa perspectiva de clarificação das responsabilidades, importa ainda definir com precisão as missões e responsabilidades do contabilista relativamente aos sistemas contabilísticos, de gestão de tesouraria e de contas bancárias e de ficheiro de terceiros. As modalidades de cessação de funções do contabilista devem também ser precisadas.

(19) As condições de recurso a fundos para adiantamentos, sistema de gestão derrogatório face aos procedimentos normais, são enquadradas e as missões e responsabilidades dos gestores de fundos para adiantamentos, dos gestores orçamentais e contabilistas em matéria de controlo desses fundos devem também ser precisadas. A Autoridade Orçamental deve ser informada de qualquer medida associada à respectiva nomeação ou cessação de funções.

(20) Uma vez definidas as missões e responsabilidades de cada interveniente, a sua responsabilização só pode ocorrer nas condições previstas no Estatuto aplicável aos funcionários das Comunidades Europeias e no regime aplicável aos outros agentes. Não obstante, deve ser criada uma nova instância especializada, nas condições adequadas a cada Instituição, a fim de caracterizar a existência de uma irregularidade de carácter financeiro. As modalidades segundo as quais o gestor orçamental pode solicitar a confirmação de uma instrução e ficar, deste modo, eximido da sua responsabilidade devem também ser precisadas.

(21) Em matéria de receitas, para além do caso concreto dos recursos próprios previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades(4), convém precisar as tarefas e controlos da responsabilidade dos gestores orçamentais nas diferentes etapas do procedimento: elaboração das previsões de crédito, emissão da ordem de cobrança e envio da nota de débito informando o devedor do apuramento dos créditos, cálculo de eventuais juros de mora e, por fim, decisão de renúncia ao crédito, se for caso disso, no respeito dos critérios que garantem a observância do princípio da boa gestão financeira. O papel do contabilista na cobrança das receitas e na eventual concessão de prazos de pagamento deve ser igualmente precisado.

(22) Em matéria de despesas, importa, antes de mais, definir a articulação entre decisão de financiamento, autorização global e autorização individual, bem como as características destas diferentes etapas. A distinção entre autorização global e individual depende do grau de identificação dos beneficiários e dos montantes em causa. As autorizações provisionais ficam reservadas às despesas administrativas correntes e ás despesas do FEOGA. No intuito de limitar o montante das autorizações pendentes, convém prever a anulação das dotações correspondentes a autorizações que não foram objecto de qualquer pagamento num período de três anos.

(23) Convém, em seguida, clarificar a articulação entre as operações de liquidação, de emissão das ordens de pagamento e de pagamento e os controlos que os gestores orçamentais devem efectuar aquando da liquidação de despesas, mediante a inscrição da menção "Visto; a pagar", e por ocasião da emissão da ordem de pagamento, através da quitação liberatória, pela qual este interveniente passa a ser, doravante, o único responsável. É conveniente referir os documentos comprovativos que devem apoiar os pagamentos e indicar as regras de apuramento de pré-financiamentos e de pagamentos intermédios. Por fim, devem ser precisados os prazos referentes às operações de liquidação e de pagamento, tomando em consideração a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais(5).

(24) Em matéria de auditoria interna, convém definir as modalidades de nomeação do auditor e garantir a sua independência no seio da Instituição que o nomeou e à qual deve prestar contas do seu trabalho. A Autoridade Orçamental deve ser informada de qualquer medida associada à respectiva nomeação ou cessação de funções.

(25) Em matéria de contratos públicos, optou-se por inserir no presente regulamento as disposições das Directivas do Conselho 92/50/CEE(6), 93/36/CEE(7) e 93/37/CEE(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão(9), relativas aos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, de fornecimentos e de obras. Tal pressupõe, antes de mais, a definição dos diferentes tipos de contratos, das medidas de publicidade aplicáveis, dos casos de recurso e das principais características dos procedimentos existentes, a especificação dos critérios de selecção e das possíveis modalidades de adjudicação, das modalidades de acesso aos documentos do convite para concorrer e de comunicação com os proponentes ou candidatos, bem como, nos casos em que a Comissão adjudica contratos por sua própria conta, dos diferentes limiares aplicáveis e das modalidades de estimativa do valor dos contratos a adjudicar.

(26) Os procedimentos de adjudicação de contratos têm por finalidade satisfazer nas melhores condições possíveis as necessidades das Instituições, no respeito da igualdade de acesso aos contratos públicos, bem como dos princípios da transparência e da não discriminação. Numa perspectiva de transparência e de igualdade de tratamento dos candidatos, mas também da plena responsabilidade dos gestores orçamentais na escolha final, é conveniente que sejam descritos o procedimento de abertura e, seguidamente, de avaliação dos pedidos de participação e das propostas, de nomeação de uma comissão e da decisão de adjudicação, fundamentada e documentada, que incumbe, em última análise, à entidade adjudicante. As garantias financeiras exigíveis a título da protecção dos interesses financeiros das Comunidades devem ser igualmente especificadas.

(27) Por fim, os poderes de aplicação de sanções administrativas das entidades adjudicantes devem ser delimitados, no intuito de garantir o carácter proporcionado e dissuasor da sanção, bem como a igualdade de tratamento entre as diferentes Instituições e entre serviços.

(28) O âmbito de aplicação do título relativo às subvenções deve também ser precisado, à luz, designadamente, das diferentes modalidades de execução do orçamento, mas igualmente do tipo de acção ou organismo de interesse geral europeu susceptível de beneficiar de uma subvenção. É conveniente precisar as características do programa de trabalho anual e dos convites à apresentação de propostas, tal como as possíveis derrogações neste domínio e em matéria de retroactividade, em especial a nível da ajuda humanitária e da gestão das situações de crise, cujas contingências são bastante particulares.

(29) Tendo sempre presentes as exigência de transparência, de igualdade de tratamento dos requerentes e da responsabilização dos gestores orçamentais, deve ser definido o procedimento de atribuição, desde o pedido de subvenção até à sua avaliação por uma comissão, com base nos critérios de selecção e atribuição previamente anunciados antes de o gestor orçamental tomar a sua decisão final, a qual deve ser devidamente documentada.

(30) O princípio da boa gestão financeira exige que a Comissão se dote de garantias, na fase dos pedidos de subvenção, mediante apresentação de auditorias financeiras, no caso dos pedidos mais importantes, e, posteriormente, aquando do pagamento de pré-financiamentos, de garantias financeiras prévias e, por fim, na fase do pagamento final, mediante apresentação de auditorias financeiras relativamente aos pedidos que apresentam volumes mais elevados e maiores riscos. A boa gestão e o controlo dos princípios da ausência de fim lucrativo e de co-financiamento pressupõem, além disso, o enquadramento das possibilidades de recurso a pagamentos num base fixa. Finalmente, a boa gestão dos fundos comunitários passa imperiosamente pelo respeito, por parte dos próprios beneficiários das subvenções, dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos potenciais contratantes, bem como pela adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa no caso de subcontratação parcial da acção.

(31) Por fim, os poderes sancionatórios na matéria devem ser alinhados pelos previstos na matéria no domínio dos contratos públicos;

(32) Em matéria de contabilidade e prestação de contas, é conveniente definir cada um dos princípios contabilísticos geralmente aceites, com base nos quais devem ser elaboradas as demonstrações financeiras. É igualmente oportuno precisar as condições necessárias para que uma transacção seja contabilizada, tal como as regras de avaliação dos elementos do activo e do passivo e de constituição de provisões;

(33) Importa precisar que as contas das Instituições devem ser acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira e que deve ser especificado o conteúdo e apresentação dos elementos que compõem, por um lado, as demonstrações financeiras (balanço, conta de resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria e anexo) e, por outro, as demonstrações relativas à execução orçamental (conta de resultados da execução orçamental e respectivo anexo);

(34) Em matéria de contabilidade, convém precisar que o contabilista de cada Instituição deve documentar a organização e o procedimento contabilísticos da sua Instituição e definir as condições que os sistemas informáticos de escrituração da contabilidade devem observar, em especial em matéria de segurança de acesso e de pista de auditoria em relação às alterações introduzidas nos sistemas.

(35) A nível da contabilidade, importa precisar os princípios aplicáveis em matéria de livros contabilísticos, do razão geral das contas, de conciliação periódica dos saldos deste razão e do inventário, bem como definir os elementos do plano de contabilidade estabelecido pelo Contabilista da Comissão. As disposições em matéria de registo das operações, em especial o método das partidas dobradas, as regras de conversão das operações não efectuadas em euros e dos documentos comprovativos dos registos contabilísticos devem ser precisadas. O teor dos registos da contabilidade orçamental deve também ser precisado.

(36) Por fim, importa definir as regras relativas ao inventário do imobilizado e clarificar as responsabilidades respectivas dos contabilistas e gestores orçamentais neste domínio, tal como as disposições aplicáveis à venda de activos inscritos no inventário.

(37) Em matéria de Fundos Estruturais, convém precisar que o reembolso de adiantamentos pagos a título de uma intervenção não terá por efeito a redução da participação dos Fundos na intervenção em causa.

(38) A tipologia das acções, directas e indirectas, susceptíveis de serem financiadas no domínio da investigação deve ser precisada.

(39) Em matéria de acções externas, as normas de execução, tal como o próprio Regulamento Financeiro, visam introduzir disposições derrogatórias que tomem em consideração as especificidades operacionais do domínio das acções externas, essencialmente em matéria de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções;

(40) No que refere à adjudicação de contratos, as presentes normas de execução retomam a substância das disposições da Decisão da Comissão, de 10 de Novembro de 1999, relativa à simplificação dos sistemas de gestão dos contratos adjudicados no âmbito dos programas de cooperação implementados pelas Direcções-Gerais das Relações Externas(10), pelo que estabelecem disposições em matéria de contratos distintas das do direito comum a nível, designadamente, dos limiares fixados e das modalidades de gestão adaptadas às acções externas.

(41) No domínio das subvenções, convém discriminar os tipos de acção que podem beneficiar de uma derrogação ao princípio de co-financiamento referido no artigo 109.o do Regulamento Financeiro. Trata-se, concretamente, da ajuda humanitária e de ajudas em situações de crise, bem como de acções que visam a protecção da saúde ou dos direitos fundamentais das populações.

(42) Por forma a garantir a boa gestão das dotações comunitárias, importa ainda precisar as condições prévias e o enquadramento convencional a criar em caso de descentralização da gestão das dotações e em caso de recurso a fundos para adiantamentos.

(43) As disposições do Regulamento Financeiro relativas aos serviços e organismos europeus devem ser precisadas mediante regras específicas para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias e mediante disposições que autorizem o Contabilista das Comissão a delegar certas funções suas a agentes destes serviços e organismos. Convém também precisar as modalidades de movimentação das contas bancárias que os serviços e organismos europeus podem abrir em nome da Comissão.

(44) No atinente às dotações administrativas, cada Instituição deve informar a Autoridade Orçamental das operações imobiliárias significativas em curso, ou seja, as que implicam um aumento do parque imobiliário.

(45) É conveniente identificar os organismos susceptíveis de beneficiar de subvenções do orçamento e que devem ser objecto de um enquadramento regulamentar nas condições previstas no artigo 185.o do Regulamento Financeiro.

(46) Importa actualizar regularmente os diferentes limiares e montantes referidos no presente regulamento, indexando-os ao índice de inflação registado na Comunidade, à excepção dos limiares aplicáveis no âmbito de contratos públicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES COMUNS

TÍTULO I

OBJECTO

Artigo 1.o

Objecto

(Artigo 1.o do Regulamento Financeiro)

O presente regulamento define as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (a seguir designado "Regulamento Financeiro").

As Instituições visadas pelo presente regulamento são as Instituições na acepção do Regulamento Financeiro.

Artigo 2.o

Inventário dos actos regulamentares relativos à execução do orçamento.

(Artigo 2.o do Regulamento Financeiro)

A Comissão manterá um inventário dos actos mencionados no artigo 2.o do Regulamento Financeiro. A Comissão actualizará este inventário anualmente, facto de que informará a Autoridade Orçamental.

TÍTULO II

PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

CAPÍTULO 1

Princípios da unicidade e da verdade orçamental

Artigo 3.o

Âmbito dos pré-financiamentos propriedade das Comunidades

(N.o 4 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro)

1. Os pré-financiamentos, na acepção do artigo 105.o, continuam propriedade das Comunidades, a menos que previsto em contrário no acto de base nos termos do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro. Os pré-financiamentos pagos em execução de um contrato, na acepção do artigo 88.o do Regulamento Financeiro, aos Estados-Membros ou a título de ajudas de pré-adesão e os adiantamentos referidos no artigo 265.o não são abrangidos pela presente disposição. A presente disposição não é aplicável à gestão conjunta na acepção do artigo 53.o do Regulamento Financeiro.

2. Nos casos de gestão centralizada directa na acepção do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, na qual participem vários parceiros, a regra referida no n.o 1 do presente artigo aplica-se apenas ao contratante principal.

3. Nos casos de gestão descentralizada e no caso de gestão centralizada indirecta na acepção do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, a regra referida no n.o 1 do presente artigo aplica-se apenas à entidade que recebe directamente os pré-financiamentos pagos pela Comissão.

4. A regra referida no n.o 1 aplica-se aos pré-financiamentos pagos a título dos contratos ou convenções celebrados depois da entrada em vigor do presente regulamento.

5. As disposições dos números 1 a 4 não prejudicam o registo dos pré-financiamentos no activo das demonstrações financeiras, que será regulado pelas regras contabilísticas referidas no artigo 133.o do Regulamento Financeiro.

Os gestores orçamentais fornecerão ao contabilista as informações que lhe permitam identificar os pré-financiamentos que continuam a ser da propriedade das Comunidades.

Artigo 4.o

Inclusão no orçamento dos juros vencidos pelos fundos comunitários

(N.o 4 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro)

1. Nos casos em que os pré-financiamentos, que continuam propriedade das Comunidades em conformidade com o artigo 3.o, vencem juros ou vantagens equivalentes, os mesmos serão inscritos no orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir designado "o Orçamento"), enquanto receitas diversas.

2. Os gestores orçamentais velarão, no âmbito de contratos e convenções celebrados com os beneficiários, por que:

a) Estes pré-financiamentos sejam pagos em contas que permitam identificar os fundos pagos pelas Comunidades; e

b) Os beneficiários notifiquem ao gestor orçamental competente o montante dos juros ou vantagens equivalentes eventualmente gerados por estes fundos, pelo menos uma vez por ano se os mesmos atingirem montantes significativos e, de qualquer modo, aquando do pedido de pagamento intermédio ou do saldo obtido mediante o apuramento do pré-financiamento.

3. Em conformidade com o disposto no capítulo 5 do título IV, o gestor orçamental competente elaborará, imediatamente a seguir ao pagamento do pré-financiamento, uma previsão de crédito relativa aos juros ou vantagens equivalentes eventualmente gerados pelo pré-financiamento.

O gestor orçamental competente emitirá uma ordem de cobrança correspondente ao montante dos juros a que se refere o n.o 1, em conformidade com os prazos fixados na alínea b) do n.o 2.

4. No caso de pré-financiamentos pagos em execução de uma mesma rubrica orçamental, em aplicação de um mesmo acto de base e a beneficiários que foram objecto de um mesmo procedimento de atribuição, o gestor orçamental pode estabelecer uma previsão de crédito comum a vários devedores.

CAPÍTULO 2

Princípio da anualidade

Artigo 5.o

Dotações do exercício

(N.o 3 do artigo 8.o do Regulamento Financeiro)

As dotações de autorização e de pagamento inscritas no orçamento do exercício e que devem ser utilizadas durante esse mesmo exercício são compostas de dotações autorizadas para o exercício. São autorizadas para o exercício:

a) As dotações inscritas no orçamento, incluindo através de orçamento rectificativo;

b) as dotações transitadas;

c) As dotações reconstituídas em conformidade com o disposto no artigo 157.o e no n.o 5 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro;

d) As dotações resultantes de reembolsos de adiantamentos, em conformidade com o artigo 228.o;

e) As dotações disponibilizadas na sequência da cobrança de receitas afectadas durante o exercício ou durante os exercícios anteriores e que não tenham sido utilizadas.

Artigo 6.o

Dotações transitadas

(N.o 2 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro)

1. As dotações de autorização referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro só podem transitar para o exercício seguinte se não tiver sido possível conceder a autorização antes de 31 de Dezembro do exercício, por razões alheias ao gestor orçamental e desde que as etapas preparatórias estejam suficientemente avançadas para que seja razoável estimar que a autorização pode ser concedida até 31 de Março do ano seguinte.

2. As etapas preparatórias referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro, que devem estar concluídas em 31 de Dezembro do exercício para que seja possível a transição para o ano seguinte, são nomeadamente as seguintes:

a) No que diz respeito às autorizações globais na acepção do artigo 76.o do Regulamento Financeiro, a adopção de uma decisão de financiamento ou, antes desta data, o encerramento da consulta aos serviços interessados de cada Instituição com vista à adopção desta decisão;

b) No que diz respeito às autorizações individuais na acepção do artigo 76.o do Regulamento Financeiro, a preparação numa fase avançada dos contratos ou convenções. Este estado de adiantamento dos contratos ou subvenções implica o encerramento da fase de selecção dos contratantes ou dos beneficiários potenciais.

3. As dotações transitadas em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro, que não tenham sido objecto de autorização em 31 de Março do exercício seguinte, serão automaticamente anuladas.

A Comissão informará a Autoridade Orçamental, antes de 15 de Abril, das dotações assim anuladas.

4. As dotações transitadas a título do n.o 2, alínea b), do artigo 9.o do Regulamento Financeiro podem ser utilizadas até 31 de Dezembro do exercício seguinte.

5. A contabilidade deve permitir distinguir as dotações assim transitadas.

6. As dotações relativas às despesas com pessoal, referidas no n.o 6 do artigo 9.o do Regulamento Financeiro, terão por objecto as remunerações e os subsídios dos membros e do pessoal das Instituições.

CAPÍTULO 3

(Capítulo 4 do Regulamento Financeiro)

Princípio da unidade de conta

Artigo 7.o

Taxa de conversão entre o euro e as outras moedas

(Artigo 16.o do Regulamento Financeiro)

1. Sem prejuízo das disposições específicas que decorrem da aplicação de regulamentações sectoriais, a conversão entre o euro e uma outra moeda será efectuada com recurso à taxa diária do euro publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

2. Na falta de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da cotação diária do euro relativamente à moeda em causa, a Comissão utilizará a taxa contabilística referida no n.o 3.

3. Para efeitos da contabilidade prevista nos artigos 132.o a 137.o do Regulamento Financeiro e sob reserva do disposto no artigo 213.o, a conversão entre o euro e qualquer outra moeda será efectuada com recurso à taxa contabilística mensal do euro. Esta taxa será fixada pela Comissão com base em qualquer fonte de informação que considere fiável e partindo da taxa do antepenúltimo dia útil do mês que precede aquele relativamente ao qual a taxa é fixada.

Artigo 8.o

Taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outras moedas

(Artigo 16.o do Regulamento Financeiro)

1. Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da regulamentação sectorial, a taxa a utilizar para efeitos de conversão entre o euro e outra moeda é a do dia da emissão, pelo serviço emitente, da ordem de pagamento ou de cobrança.

2. No caso dos fundos para adiantamentos em euros, a data do pagamento pelo banco determina a cotação a utilizar.

3. No caso dos fundos para adiantamentos em moedas nacionais referidos no artigo 16.o do Regulamento Financeiro, a taxa de câmbio a utilizar é a do mês da despesa efectuada pelo fundo para adiantamentos.

4. No caso das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, a taxa de câmbio a utilizar no mês "n" a título do qual estas despesas foram declaradas em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(11), é a taxa de câmbio em vigor no dia 10 do mês "n+1" ou do primeiro dia precedente, relativamente ao qual se dispõe de uma cotação geral.

Esta cotação será também utilizada no âmbito dos adiantamentos correspondentes, previstos nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 296/96.

Artigo 9.o

Informações relativas às transferências de tesouraria efectuadas pela Comissão entre as diferentes moedas

(Artigo 16.o do Regulamento Financeiro)

A Comissão transmitirá trimestralmente aos Estados-Membros um extracto das transferências efectuadas entre as diferentes moedas.

CAPÍTULO 4

(Capítulo 5 do Regulamento Financeiro)

Princípio da universalidade

Artigo 10.o

Estrutura de acolhimento das receitas afectadas e abertura das dotações correspondentes

(Artigo 18.o do Regulamento Financeiro)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o e 13.o, a estrutura de acolhimento orçamental das receitas afectadas incluirá:

a) No mapa das receitas da secção de cada Instituição, uma rubrica orçamental destinada a acolher o montante destas receitas.

b) No mapa das despesas, observações que indicarão as rubricas susceptíveis de acolher as dotações abertas que correspondam às receitas afectadas.

No caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, se o montante destas receitas for previsível, será inscrito na rubrica. Se não for previsível, a rubrica será dotada de uma menção "p.m." e as receitas estimadas serão mencionadas nas observações, a título informativo.

2. As dotações correspondentes a receitas afectadas podem ser abertas em relação a dotações de pagamento e a dotações de autorização, sempre que a receita tenha sido recebida pela Instituição, salvo nos casos previstos no n.o2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro. Essas dotações serão automaticamente abertas, com a excepção das devoluções de adiantamentos referidas no artigo 156.o do Regulamento Financeiro e no caso de correcções financeiras no domínio dos Fundos Estruturais.

Artigo 11.o

Contribuições dos Estados-Membros para programas de investigação

[N.o 1, alínea a), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro]

1. As contribuições dos Estados-Membros para o financiamento de certos programas complementares de investigação, previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, serão pagas:

a) Até um máximo de sete duodécimos do montante inscrito no orçamento, impreterivelmente até 31 de Janeiro do exercício em curso;

b) Até ao máximo dos cinco duodécimos restantes, impreterivelmente até 15 de Julho do exercício em curso.

2. Se o orçamento não for adoptado definitivamente antes do início do exercício, as contribuições previstas no n.o 1 terão lugar com base no montante inscrito no orçamento do exercício precedente.

3. Qualquer contribuição ou pagamento suplementar devido pelos Estados-Membros a título do orçamento deve ser inscrito na conta ou contas da Comissão, nos trinta dias de calendário subsequentes à mobilização de fundos.

4. Os pagamentos efectuados serão inscritos na conta prevista no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, encontrando-se sujeitos às condições enunciadas por esse mesmo regulamento.

Artigo 12.o

Receitas afectadas que resultam da participação dos países EFTA em certos programas comunitários

[N.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro]

1. A estrutura de acolhimento orçamental das participações dos Estados da EFTA em determinados programas comunitários é a seguinte:

a) É aberta, no mapa das receitas, uma rubrica pro memoria destinada à inscrição do montante global, para o exercício em causa, da participação dos Estados da EFTA. O montante previsto será indicado nas observações orçamentais;

b) No mapa das despesas:

i) Nas observações sobre cada rubrica relativa às actividades comunitárias em que participam os Estados da EFTA, o montante previsto da participação será acompanhado da indicação "para informação";

ii) Um anexo, que constitui parte integrante do orçamento, integrará todas as rubricas relativas às actividades comunitárias em que participam os Estados da EFTA.

O anexo referido na alínea b) ii), do primeiro parágrafo, representa e completa a estrutura de acolhimento da abertura das dotações correspondentes a estas participações, nos termos do n.o 2, bem como para a execução das despesas.

2. Por força do artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, os montantes relativos à participação anual dos Estados da EFTA, como confirmados à Comissão pelo Comité Misto do EEE nos termos do n.o 5 do artigo 1.o do Protocolo 32 anexo ao acordo acima referido, dão lugar à abertura integral, desde o início do exercício, tanto das dotações de autorização, como das dotações de pagamento correspondentes.

3. Se, durante o exercício, as dotações orçamentais de rubricas em que participam os Estados da EFTA forem reforçadas sem que os Estados da EFTA possam, durante o exercício em questão, adaptar, em consequência, a sua contribuição a fim de respeitar o "factor de proporcionalidade" previsto no artigo 82.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a Comissão pode assegurar, provisória e excepcionalmente, com base em fundos da sua tesouraria, o pré-financiamento da quota-parte dos Estados da EFTA. Na sequência de tal reforço, a Comissão mobilizará, o mais rapidamente possível, as contribuições correspondentes dos Estados da EFTA. A Comissão informará anualmente a Autoridade Orçamental das decisões adoptadas neste contexto.

O pré-financiamento será regularizado o mais rapidamente possível no âmbito do orçamento do exercício seguinte.

4. Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as participações financeiras dos Estados da EFTA constituem receitas afectadas. O contabilista adoptará as medidas adequadas, a fim de assegurar o acompanhamento individualizado da utilização, tanto das receitas provenientes destas participações, como das dotações correspondentes;

A Comissão, no âmbito do relatório previsto no n.o 2 do artigo 131.o do Regulamento Financeiro, apresentará especificamente a execução correspondente à participação dos Estados da EFTA, tanto no que se refere às receitas, como às despesas.

Artigo 13.o

Produto das sanções aplicadas aos Estados-Membros declarados em situação de défice excessivo

[N.o 1, alínea b), do artigo 18.o do Regulamento Financeiro]

A estrutura de acolhimento orçamental para o produto das sanções referidas na secção 4 do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho(12) é a seguinte:

a) É aberta, no mapa de receitas, uma rubrica orçamental pro memoria destinada à inscrição dos juros referentes a estes montantes;

b) Paralelamente, e sem prejuízo do disposto no artigo 74.o do Regulamento Financeiro, a inscrição desses montantes no mapa de receitas dará lugar à abertura, numa rubrica do mapa de despesas, de dotações de autorização e de pagamento. Estas dotações serão executadas em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 14.o

Emissão de ordens de pagamento pelo valor líquido

(N.o 1 do artigo 20.o do Regulamento Financeiro)

Em aplicação do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento Financeiro, podem ser deduzidas do montante dos pedidos de pagamento, facturas ou notas de despesa, que, neste caso, serão objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido:

a) As sanções aplicadas aos titulares de contratos;

b) As regularizações de montantes indevidamente pagos, que podem ser efectuadas por compensação por ocasião de uma nova liquidação da mesma natureza a favor do mesmo beneficiário, efectuada a título do capítulo, do artigo e do exercício que tenham suportado o montante pago em excesso, e que dão lugar pagamentos intermédios ou de saldos.

Não devem ser contabilizados como receitas das Comunidades os bónus, descontos e abatimentos obtidos sobre o valor das facturas e pedidos de pagamento.

Artigo 15.o

Contas "Encargos fiscais a recuperar"

(N.o 2 do artigo 20.o do Regulamento Financeiro)

Os encargos fiscais eventualmente suportados pelas Comunidades, em aplicação do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento Financeiro, serão inscritos numa conta provisória até ao seu reembolso pelos Estados em causa.

CAPÍTULO 5

(Capítulo 6 do Regulamento Financeiro)

Princípio da especificação

Artigo 16.o

Procedimentos de transferência

(N.o 1 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro)

1. Cada Instituição pode propor à Autoridade Orçamental, no âmbito da sua secção do orçamento, transferências entre títulos que excedam 10 % das dotações para o exercício, inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência. As outras Instituições informarão do facto a Comissão.

Estas transferências observarão o procedimento estabelecido no artigo 24.o do Regulamento Financeiro.

2. Cada Instituição pode proceder a transferências no interior dos artigos, no âmbito da sua secção do orçamento.

Artigo 17.o

Regras de cálculo dos limites das transferências

(Artigo 23.o do Regulamento Financeiro)

1. O cálculo das percentagens a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o e o n.o 1, alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, do artigo 23.o do Regulamento Financeiro será efectuado no momento do pedido de transferência.

2. Para o limite referido no n.o 1 do artigo 22.o e no n.o 1, alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, do artigo 23.o do Regulamento Financeiro, importa tomar em consideração o montante total das transferências a efectuar sobre a rubrica a partir da qual tem lugar a transferência, corrigido das transferências anteriores.

Artigo 18.o

Despesas administrativas

(Artigo 23.o do Regulamento Financeiro)

As despesas referidas no n.o 1, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 23.o do Regulamento Financeiro incluem, relativamente a cada domínio político, as rubricas referidas no artigo 27.o.

Artigo 19.o

Justificação dos pedidos de transferências de dotações

(Artigos 22.o e 23.o do Regulamento Financeiro)

As propostas de transferências e quaisquer informações destinadas à Autoridade Orçamental, relativas às transferências efectuadas em conformidade com os artigos 22.o e 23.o do Regulamento Financeiro, devem ser acompanhadas de justificações adequadas e pormenorizadas, que evidenciem a execução das dotações, bem como as previsões das necessidades até ao final do exercício, tanto para as rubricas a reforçar, como para as rubricas das quais são retiradas dotações.

Artigo 20.o

Justificação dos pedidos de transferências a partir da reserva para ajudas de emergência

(Artigo 26.o do Regulamento Financeiro)

As propostas de transferências destinadas a permitir a utilização da reserva para ajudas de emergência, a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 26.o do Regulamento Financeiro, serão acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas, das quais constarão:

a) Em relação à rubrica a beneficiar da transferência, informações o mais actualizadas possível sobre a execução das dotações, bem como as previsões em relação às necessidades até ao final do exercício;

b) Em relação ao conjunto das rubricas relativas a acções externas, a execução das dotações até ao fim do mês precedente ao pedido de transferência, bem como as previsões das necessidades até ao fim do exercício, acompanhadas de uma comparação com as previsões iniciais;

c) A análise das possibilidades de reafectação de dotações.

CAPÍTULO 6

(Capítulo 7 do Regulamento Financeiro)

Princípio da boa gestão financeira

Artigo 21.o

Avaliação

(Artigo 27.o do Regulamento Financeiro)

1. Qualquer proposta de programa ou de actividade da qual decorram despesas ou uma diminuição de receitas para o orçamento será objecto de uma avaliação ex ante. Esta avaliação identificará:

a) As necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo;

b) Os objectivos a atingir;

c) Os resultados esperados e os indicadores necessários para a sua avaliação;

d) O valor acrescentado da intervenção comunitária;

e) Os riscos, incluindo os de fraude, subjacentes às propostas e diferentes alternativas em aberto;

f) Os ensinamentos retirados da experiência com acções similares já realizadas;

g) O montante das dotações, recursos humanos e outras despesas administrativas a afectar em função do princípio da relação custo/eficácia;

h) O sistema de acompanhamento a instituir.

2. Qualquer programa ou actividade será seguidamente objecto de uma avaliação intermédia e/ou ex post, em termos de recursos humanos e financeiros afectados e de resultados obtidos, a fim de verificar a sua conformidade com os objectivos fixados, que se pautará pelas seguintes condições:

a) Proceder-se-á a uma avaliação periódica dos resultados obtidos a nível da execução de um programa plurianual, segundo um calendário que permita ter em conta as conclusões destas avaliações para qualquer decisão relativa à prorrogação, alteração ou interrupção do programa;

b) As actividades financiadas anualmente serão objecto de uma avaliação dos resultados obtidos, pelo menos de seis em seis anos.

A obrigação prevista na alínea b) do primeiro parágrafo não é aplicável aos diferentes projectos ou acções realizados no quadro destas actividades, relativamente aos quais esta obrigação pode ser cumprida mediante relatórios finais transmitidos pelos organismos que executaram a acção.

Artigo 22.o

Ficha financeira

(Artigo 28.o do Regulamento Financeiro)

1. Qualquer proposta de acto apresentada ao legislador e susceptível de ter incidência orçamental, nomeadamente sobre o número de postos de trabalho, deve incluir uma ficha financeira.

A ficha financeira incluirá os elementos financeiros e económicos, com o propósito de permitir ao legislador apreciar a necessidade de uma intervenção da Comunidade. A ficha financeira deve incluir informações úteis relativas à coerência e à eventual sinergia com outros instrumentos financeiros.

No caso de acções plurianuais, a ficha financeira incluirá o calendário previsível das necessidades anuais, em dotações e efectivos, assim como uma avaliação da sua incidência financeira a médio prazo.

2. No intuito de prevenir riscos de fraude e irregularidades susceptíveis de afectar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, a ficha financeira apresentará informações relativas às medidas de prevenção e de protecção, existentes ou planeadas.

CAPÍTULO 7

(Capítulo 8 do Regulamento Financeiro)

Princípio da transparência

Artigo 23.o

Publicação provisória da síntese do orçamento

(Artigo 29.o do Regulamento Financeiro)

Logo que possível, após a adopção definitiva do orçamento e o mais tardar no prazo de quatro semanas, será publicada no sítio Internet das Instituições, por iniciativa da Comissão, uma síntese dos dados contidos no orçamento, na expectativa da publicação oficial no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Elaboração do orçamento

Artigo 24.o

Introdução geral ao anteprojecto de orçamento

(Artigo 33.o do Regulamento Financeiro)

A Comissão elaborará a introdução geral ao anteprojecto de orçamento.

Cada secção do anteprojecto de orçamento será precedida de uma introdução elaborada pela Instituição interessada.

Esta introdução geral incluirá:

a) Quadros financeiros do conjunto do orçamento;

b) No que diz respeito aos títulos da Secção relativa à Comissão:

i) A definição das políticas que justificam os pedidos de dotações, tendo em conta os princípios e condições referidos no artigo 27.o e no n.o 2, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento Financeiro,

ii) A justificação das variações das dotações de um exercício para outro.

Artigo 25.o

Documentos de trabalho de apoio ao anteprojecto de orçamento

(Artigos 30.o e 33.o do Regulamento Financeiro)

A título de apoio ao anteprojecto de orçamento, serão elaborados os seguintes documentos de trabalho:

a) Em relação aos efectivos das Instituições:

i) Uma exposição sobre a política do pessoal permanente e temporário,

ii) Relativamente a cada categoria de efectivos, um organograma dos postos de trabalho orçamentados e do número de efectivos em serviço na data de apresentação do anteprojecto de orçamento, indicando a sua distribuição por grau e unidade administrativa,

iii) No caso de variação do número de efectivos, um documento que justifique essa variação,

iv) A discriminação dos efectivos por domínio de actividade política;

b) Uma exposição circunstanciada da política de contracção e de concessão de empréstimos;

c) Em relação às subvenções destinadas aos organismos referidos no artigo 32.o do Regulamento Financeiro, um mapa previsional das receitas e despesas, precedido de uma exposição de motivos elaborada pelos organismos interessados e, no que diz respeito às escolas europeias, um mapa das receitas e despesas, precedido de uma exposição de motivos.

Artigo 26.o

Anteprojectos de orçamentos rectificativos

(N.o 1 do artigo 37.o do Regulamento Financeiro)

Os anteprojectos de orçamentos rectificativos serão acompanhados das justificações e informações relativas à execução orçamental do exercício precedente e do exercício em curso, que estejam disponíveis aquando da sua elaboração.

CAPÍTULO 2

Estrutura e apresentação do orçamento

Artigo 27.o

Dotações administrativas

(Artigo 41.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que o mapa das despesas de uma secção do orçamento seja apresentada segundo uma nomenclatura baseada numa classificação por destino, as dotações administrativas serão objecto de rubricas separadas, por título, em função, nomeadamente, da seguinte classificação:

a) Despesas relativas ao pessoal autorizado pelo quadro de pessoal: a estas menções corresponderá um montante de dotações e um número de postos;

b) Despesas relativas a pessoal externo (designadamente, auxiliares e interinos) e outras despesas de gestão (incluindo as despesas de representação e com reuniões);

c) Despesas relativas a edifícios e outras despesas conexas, como despesas de limpeza e manutenção, despesas de locação, despesas de telecomunicações e despesas com água, gás e electricidade;

d) Despesas de apoio.

As despesas administrativas da Comissão, cuja natureza seja comum a todos os títulos serão igualmente discriminadas num mapa sintético distinto, classificadas em função da sua natureza.

Artigo 28.o

Despesas efectivas do último exercício encerrado

[N.o 1, alínea e) do ponto 1, do artigo 46.o do Regulamento Financeiro]

Para efeitos da elaboração do orçamento, as despesas efectivas do último exercício encerrado serão determinadas da seguinte forma:

a) Em autorizações: autorizações contabilizadas durante o exercício, com base nas dotações do exercício como definidas no artigo 5.o;

b) Em pagamentos: pagamentos efectuados durante o exercício, isto é, cuja ordem de execução foi transmitida ao banco, com base nas dotações do exercício, como definidas no mesmo artigo.

Artigo 29.o

Observações orçamentais

(N.o 1, alínea g) do ponto 1 do artigo 46.o do Regulamento Financeiro)

As observações orçamentais incluirão, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) As referências do acto de base, quando existente;

b) Explicações adequadas sobre a natureza e o destino das dotações.

Artigo 30.o

Quadro do pessoal

(N.o 1, alínea a) do ponto 3, do artigo 46.o do Regulamento Financeiro)

O pessoal da Agência de Aprovisionamento constará de forma distinta do quadro de pessoal da Comissão.

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 31.o

Formas que podem revestir os actos de base

(N.o 1 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro)

1. A nível comunitário, um acto de base, na acepção do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento Financeiro pode revestir a forma de um regulamento, de uma directiva, de uma decisão, na acepção do artigo 249.o do Tratado CE ou de uma decisão "sui generis"(13).

2. No domínio da política externa e de segurança comum, um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.o 2 do artigo 13.o, no artigo 14.o e no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia.

3. No domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal, um acto de base pode revestir uma das formas indicadas no n.os 2 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 32.o

Montantes máximos para projectos-piloto e acções preparatórias

[N.o 2, alíneas a) e b), do artigo 49.o do Regulamento Financeiro]

1. O montante total das dotações relativas aos projectos-piloto referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 49.o do Regulamento Financeiro não pode ultrapassar 32 milhões de euros por exercício.

2. O montante total das dotações relativas a acções preparatórias novas, referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 49.o do Regulamento Financeiro, não pode exceder 30 milhões de euros por exercício orçamental e o montante total das dotações efectivamente autorizadas a título das acções preparatórias não pode ultrapassar 75 milhões de euros.

Artigo 33.o

Competências específicas da Comissão em conformidade com os Tratados

[N.o 2, alínea c), do artigo 49.o do Regulamento Financeiro]

1. Os artigos do Tratado CE que conferem directamente à Comissão competências específicas são os seguintes:

a) Artigo 138.o (diálogo social),

b) Artigo 140.o (estudos, pareceres e consultas em matéria social);

c) Artigos 143.o e 145.o (relatórios especiais no domínio social);

d) N.o 2 do artigo 152.o (iniciativas com vista a promover a coordenação em matéria de protecção da saúde);

e) N.o 2 do artigo 155.o (iniciativas destinadas a promover a coordenação em matéria de redes transeuropeias),

f) N.o 2 do artigo 157.o (iniciativas destinadas a promover a coordenação no domínio industrial);

g) Segundo parágrafo do artigo 159.o (relatório sobre os progressos alcançados na realização da coesão económica e social),

h) N.o 2 do artigo 165.o (iniciativas destinadas a promover a coordenação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico);

i) Artigo 173.o (relatório em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico);

j) N.o 2 do artigo 180.o (iniciativas destinadas a promover a coordenação das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento).

2. Os artigos do Tratado Euratom que conferem directamente à Comissão competências específicas são os seguintes:

a) Artigo 70.o (intervenções financeiras, dentro dos limites previstos no orçamento, no quadro das campanhas de prospecção nos territórios dos Estados-Membros);

b) Artigos 77.o e seguintes (controlo de segurança)

3. As listas dos nos 1 e 2 podem eventualmente ser completadas aquando da apresentação do anteprojecto de orçamento, com indicação dos artigos em causa e dos montantes respectivos.

Artigo 34.o

Conflito de interesses

(N.o 2 do artigo 52.o do Regulamento Financeiro)

1. O acto susceptível de enfermar de um conflito de interesses, na acepção do n.o 2 do artigo 52.o do Regulamento Financeiro, pode assumir uma das seguintes formas:

a) Concessão a si próprio ou a outrem de vantagens directas ou indirectas indevidas;

b) Recusa em conceder a um beneficiário os direitos ou vantagens a que tem direito;

c) Exercício de actos indevidos ou abusivos, ou a omissão de realizar os actos necessários.

2. A autoridade competente referida no n.o 1 artigo 52.o do Regulamento Financeiro é o superior hierárquico do agente em causa. Deve confirmar por escrito a existência ou não de conflitos de interesses. Caso afirmativo, tomará todas as decisões adequadas.

CAPÍTULO 2

Normas de execução

Secção 1

Disposições Gerais

Artigo 35.o

Controlos prévios realizados pela Comissão

(Artigos 53.o e 56.o do Regulamento Financeiro)

1. A Comissão, sempre que executa o orçamento em gestão partilhada, descentralizada ou centralizada indirecta, assegurar-se-á, com base num exame prévio de documentos e in loco, da existência, pertinência e bom funcionamento nas entidades às quais confia a gestão, em conformidade com as regras da boa gestão financeira e, nos casos de gestão descentralizada, na totalidade ou em parte, em função do grau de descentralização acordado:

a) Dos procedimentos aplicados;

b) Dos sistemas de controlo;

c) Dos sistemas de contabilidade,

d) Dos procedimentos em matéria de contratos públicos e concessão de subvenções.

2. A Comissão procederá aos reexames necessários aquando de qualquer alteração substancial dos procedimentos ou dos sistemas, por forma a assegurar-se de que as condições previstas no n.o 1 continuam a ser respeitadas.

3. As entidades referidas no n.o 1 comunicarão à Comissão, num prazo fixado, as informações que esta lhes solicitar e informá-la-ão de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas. A Comissão precisará estas obrigações nos actos de delegação ou nas convenções concluídas com estas entidades, conforme os casos.

4. Sempre que a Comissão executa o orçamento em gestão conjunta, aplicam-se os acordos de verificação concluídos com as organizações internacionais interessadas.

Secção 2

Disposições especiais

Artigo 36.o

Gestão centralizada directa

(Artigo 53.o do Regulamento Financeiro)

A Comissão, quando executa o orçamento de forma centralizada, directamente nos seus serviços, confiará as tarefas de execução aos intervenientes financeiros na acepção dos artigos 58.o a 68.o do Regulamento Financeiro e nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 37.o

Exercício da delegação a favor de agências executivas

[N.o 2, alínea a), do artigo 54.o e n.o 2 do artigo 55.o do Regulamento Financeiro]

1. As decisões de delegação a favor de agências executivas autorizam-nas, na qualidade de gestor orçamental delegado, a executar dotações associadas ao programa comunitário cuja gestão lhes foi confiada.

2. As competências delegadas às agências executivas serão exercidas pelo director da agência, em aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 55.o do Regulamento Financeiro.

3. O acto de delegação da Comissão incluirá as mesmas disposições que as previstas no n.o 2 do artigo 41.o Este acto será objecto de uma aceitação formal por escrito por parte do director, em nome da agência executiva.

Artigo 38.o

Elegibilidade dos organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público para beneficiarem de delegação de competência e respectivas condições

[N.o 2, alínea c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro]

1. Salvo disposição em contrário consagrada no acto de base, a Comissão só pode delegar tarefas de poder público a organismos públicos nacionais ou a entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público, na medida em que os mesmos se rejam pelo direito dos Estados-Membros, dos Estados do Espaço Económico Europeu (EEE) ou dos países candidatos à adesão à União Europeia.

2. A Comissão assegurar-se-á de que os organismos referidos no n.o 1 ou entidades apresentam garantias financeiras suficientes, prestadas, preferencialmente, por uma autoridade pública, designadamente no que diz respeito à recuperação integral dos montantes em dívida para com a Comissão.

3. A Comissão, ao propor-se confiar tarefas que envolvam o exercício de poder público, designadamente de execução orçamental, a um organismo dos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, deve proceder a uma análise da observância dos princípios da economia, eficácia e eficiência. Caso esta análise revele que a delegação constitui a abordagem que melhor se coaduna com os requisitos de boa gestão financeira, a Comissão, antes de proceder à sua implementação, solicitará o parecer do comité competente previsto no acto de base, o qual poderá também formular as suas observações quanto à aplicação prevista dos critérios de selecção.

Artigo 39.o

Designação dos organismos públicos nacionais ou de entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público

[N.o 2, alínea c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro]

1. Os organismos públicos nacionais ou as entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público estão sujeitas à lei do Estado-Membro ou do país em que tiverem sido constituídas.

2. A selecção destes organismos ou entidades, efectuada na sequência de uma análise custo-eficácia, será objectiva e transparente e adequar-se-á às necessidades de execução identificadas pela Comissão. Esta selecção não pode conduzir a qualquer tipo de discriminação entre os diferentes Estados-Membros ou países interessados.

3. No caso de uma gestão através de uma rede que implique a designação de pelo menos um organismo ou entidade por Estado-Membro ou país interessado, esta designação será da competência do Estado-Membro ou país interessado, em conformidade com as disposições dos actos de base.

Nos restantes casos, a Comissão designará estes organismos ou entidades com o acordo dos Estados-Membros ou países interessados e nos termos das disposições dos actos de base.

Artigo 40.o

Respeito das disposições em matéria de adjudicação de contratos

(Artigo 57.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que Comissão confiar tarefas a organismos privados na acepção do n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento Financeiro, deverá adjudicar os contratos de acordo com as disposições do título V da parte I do referido regulamento.

Artigo 41.o

Modalidades de implementação da gestão centralizada indirecta

[N.o 2, alíneas b) e c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro]

1. Nos casos em que a Comissão confiar tarefas de execução a agências, organismos, ou entidades em aplicação do disposto no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, deve celebrar uma convenção com essas agências, organismos, ou entidades.

2. A convenção referida no n.o 1 incluirá, designadamente, as seguintes disposições:

a) A definição das tarefas confiadas;

b) As condições e modalidades de execução das mesmas, bem como as disposições adequadas com vista a delimitar as responsabilidades e organizar os controlos a efectuar;

c) As disposições em matéria de prestação de contas à Comissão em relação a esta execução;

d) As condições em que cessa essa execução;

e) As modalidades dos controlos por parte da Comissão;

f) As condições de utilização de contas bancárias distintas e o destino e utilização dos juros produzidos;

g) As disposições que garantam a visibilidade da acção comunitária, em particular face às demais actividades do organismo;

h) O compromisso de se abster de qualquer acto susceptível de originar um conflito de interesses, tal como definido no n.o 2 do artigo 52.o do Regulamento Financeiro.

3. As agências, organismos ou entidades referidos no n.o 1 não terão o estatuto de gestor orçamental delegado.

Artigo 42.o

Procedimentos de apuramento de contas em gestão partilhada ou descentralizada

(N.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro)

1. O procedimento de apuramento das contas referido no n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro visa assegurar a regularidade e a conformidade com a regulamentação comunitária aplicável das despesas efectuadas pelos Estados-Membros, no âmbito da gestão partilhada, ou por Estados terceiros, no âmbito da gestão descentralizada, e que sejam susceptíveis de ser imputadas ao orçamento comunitário.

2. Sem prejuízo das disposições específicas consagradas em regulamentos sectoriais, o procedimento de apuramento das contas compreenderá:

a) Uma declaração dos Estados-Membros ou de países terceiros das despesas efectuadas sob a forma de contas certificadas por um serviço ou órgão funcionalmente independente dos organismos que efectuaram as despesas e que possua as necessárias competências técnicas;

b) O controlo das contas pela Comissão, bem como das operações a que se referem, com base em documentos e, se for caso disso, in loco, sem quaisquer limitações ou restrições, incluindo junto dos beneficiários;

c) A determinação pela Comissão, no âmbito de procedimentos contraditórios e com notificação aos Estados-Membros ou a países terceiros, do montante das despesas reconhecidas como estando a cargo do orçamento;

d) O cálculo da correcção financeira que resulta da diferença entre despesas declaradas e despesas reconhecidas como estando a cargo do orçamento;

e) A cobrança ou o reembolso do saldo resultante da diferença entre despesas reconhecidas e os montantes financeiros já pagos aos Estados-Membros ou a países terceiros; a cobrança terá lugar por compensação nas condições fixadas no artigo 83.o

3. No quadro da gestão descentralizada, o procedimento de apuramento de contas descrito nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á em função do grau de descentralização acordado.

Artigo 43.o

Gestão conjunta

(Artigos 53.o e 165.o do Regulamento Financeiro)

1. As dotações executadas no âmbito da gestão conjunta com organizações internacionais, na acepção do artigo 53.o e 165.o do Regulamento Financeiro, financiarão acções cuja realização exige que sejam postos em comum recursos de vários doadores, sem que a afectação da parte contributiva de cada doador para cada tipo de despesa seja razoavelmente possível ou oportuna.

A Comissão assegurará a existência de dispositivos adequados de controlo e de auditoria da acção no seu todo.

2. As organizações internacionais referidas no n.o 1 são:

a) As organizações de direito internacional público criadas por acordos intergovernamentais e as agências especializadas por elas criadas;

b) O Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV);

c) A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

CAPÍTULO 3

Intervenientes financeiros

Secção 1

Direitos e obrigações dos intervenientes financeiros

Artigo 44.o

Direitos e obrigações dos intervenientes financeiros

(Artigo 58.o do Regulamento Financeiro)

Cada Instituição colocará à disposição de cada interveniente financeiro os recursos necessários ao cumprimento da sua missão, bem como uma carta de missão na qual serão descritas pormenorizadamente as suas funções, direitos e obrigações.

Secção 2

O gestor orçamental

Artigo 45.o

Assistência aos gestores orçamentais delegados e subdelegados

(Artigo 59.o do Regulamento Financeiro)

1. O gestor orçamental competente pode ser assistido nas suas funções por funcionários ou outros agentes (a seguir designados "agentes"), encarregados de efectuar, sob a sua responsabilidade, certas operações necessárias à execução do orçamento e à apresentação de informações financeiras e de gestão. Por forma a prevenir potenciais conflitos de interesses, os agentes que assistem os gestores orçamentais delegados ou subdelegados estarão sujeitos às obrigações referidas no artigo 52.o do Regulamento Financeiro.

2. Cada Instituição informará a Autoridade Orçamental sempre que um gestor orçamental delegado de grau A 1 assume as suas funções, muda de funções ou cessa as suas funções.

Artigo 46.o

Disposições internas em termos de delegações

(Artigo 59.o do Regulamento Financeiro)

Em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro e no presente regulamento, as Instituições adoptarão no seu regulamento interno as medidas de gestão das dotações que lhes pareçam necessárias para a boa execução da sua secção do orçamento.

Artigo 47.o

Separação das funções de início e de verificação de uma operação

(N.o 4 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

1. Por início de uma operação deve entender-se o conjunto das operações que podem ser efectuadas pelos agentes referidos no artigo 45.o, com carácter preparatório da adopção dos actos de execução orçamental por parte dos gestores orçamentais competentes titulares de uma delegação ou subdelegação.

2. Por verificação ex ante de uma operação deve entender-se o conjunto dos controlos ex ante, instituídos pelo gestor orçamental competente, destinados a verificar os aspectos operacionais e financeiros dessa operação.

3. Cada operação será objecto de, pelo menos, uma verificação ex ante que incidirá, designadamente, sobre:

a) A regularidade e conformidade da despesa e da receita à luz das disposições aplicáveis, nomeadamente do orçamento e de outras regulamentações pertinentes, bem como de qualquer acto adoptado em execução dos Tratados e regulamentos e, se necessário, das condições contratuais;

b) A aplicação do princípio da boa gestão financeira referido no capítulo 7 do título II do Regulamento Financeiro.

4. As verificações ex post, com base em documentos e, se necessário, in loco, visam comprovar a correcta execução das operações financiadas pelo orçamento e, em especial, a observância dos critérios a que refere-se o n.o 3. Estas verificações podem ser efectuadas por amostragem com base numa análise de riscos.

5. Os funcionários ou outros agentes, encarregados das verificações referidas nos n.os 2 e 4, serão distintos dos responsáveis pela execução das operações de início a que se refere o n.o 1, sem a eles estarem subordinados.

Artigo 48.o

Procedimentos de gestão e de controlo interno

(N.o 4 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

Os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo interno visam permitir:

a) A consecução dos objectivos das políticas, programas e acções da Instituição, segundo o princípio da boa gestão financeira;

b) O respeito pelas disposições do direito comunitário, assim como pelas normas mínimas de controlo estabelecidas pela Instituição;

c) A preservação dos activos da Instituição e da informação;

d) A prevenção e detecção de irregularidades, erros e fraudes;

e) A identificação e prevenção dos riscos de gestão;

f) A elaboração de informações financeiras e de gestão fiáveis;

g) A conservação do conjunto dos documentos comprovativos associados à execução orçamental ou aos actos de execução orçamental;

h) A conservação dos documentos relativos às garantias prévias exigidas a favor da Instituição e adopção de um calendário que permita o acompanhamento adequado das referidas garantias.

Artigo 49.o

Conservação dos documentos comprovativos pelos gestores orçamentais

(N.o 4 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

Os sistemas e procedimentos de gestão relativos à conservação dos documentos comprovativos originais devem prever:

a) A sua numeração;

b) A aposição de datas;

c) A manutenção de registos, eventualmente informatizados, que permitam determinar a sua localização precisa;

d) A conservação destes documentos, pelo menos durante os 5 anos subsequentes à data da quitação do Parlamento Europeu para o exercício orçamental a que se referem.

Os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados para além do período previsto na alínea d) do primeiro parágrafo e até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações.

Artigo 50.o

Código de normas profissionais

(N.o 5 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

1. Os agentes designados pelo gestor orçamental competente com vista a verificar as operações financeiras devem ser escolhidos em função dos seus conhecimentos, aptidões e competências específicos, sancionados por títulos ou por uma experiência profissional adequada ou na sequência de um programa de formação apropriado.

2. Cada Instituição adoptará um código de normas profissionais que determinará, nomeadamente em matéria de controlo interno:

a) O nível de competência técnica e financeira exigida da parte dos agentes referidos no n.o 1;

b) A obrigação de seguirem cursos de formação contínua;

c) As missões, funções e tarefas que lhes são confiadas;

d) As regras de conduta e, em especial, de deontologia e de integridade, que devem respeitar, assim como os direitos que lhes assistem;

3. Cada Instituição criará estruturas adequadas para divulgar aos serviços dos gestores orçamentais e actualizar periodicamente as informações adequadas relativas às normas de controlo, bem como os métodos e técnicas disponíveis para o efeito.

Artigo 51.o

Não actuação por parte do gestor orçamental delegado

(N.o 6 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

Por não actuação do gestor orçamental delegado, a que se refere o n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, entende-se a ausência de qualquer resposta num prazo razoável em função das circunstâncias concretas e, de qualquer modo, num prazo superior a um mês.

Artigo 52.o

Verificação ex post e relatório anual de actividades

(N.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

O resultado das verificações ex post será, entre outros aspectos, explicitado no relatório anual de actividades apresentado pelo gestor orçamental delegado à sua Instituição.

Artigo 53.o

Transmissão ao contabilista de informações financeiras e de gestão

(Artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

O gestor orçamental delegado transmitirá ao contabilista, no respeito das regras adoptadas por este, as informações financeiras e de gestão necessárias ao cumprimento das suas funções.

Artigo 54.o

Relatórios sobre procedimentos por negociação

(Artigo 60.o do Regulamento Financeiro)

Os gestores orçamentais delegados farão, para cada exercício, um inventário dos contratos objecto de procedimentos por negociação na acepção dos artigos 126.o, 127.o, 242.o, 244.o, 246.o e 247.o. Se a proporção de procedimentos por negociação face ao número de contratos adjudicados pelo mesmo gestor orçamental delegado aumentar sensivelmente face aos exercícios anteriores, ou se esta proporção for consideravelmente superior à média registada a nível da sua Instituição, o gestor orçamental competente apresentará à referida Instituição um relatório, expondo as eventuais medidas tomadas para inverter esta tendência. Cada Instituição transmitirá à Autoridade Orçamental um relatório sobre os procedimentos por negociação. No que diz respeito à Comissão, este relatório será anexado ao resumo dos relatórios anuais de actividades a que faz alusão o n.o7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro.

Secção 3

O contabilista

Artigo 55.o

Nomeação do contabilista

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

O contabilista será nomeado por cada Instituição de entre os funcionários sujeitos ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

O contabilista será obrigatoriamente escolhido pela Instituição, em virtude da sua competência específica, sancionada por diplomas ou por uma experiência profissional equivalente.

Artigo 56.o

Cessação de funções do contabilista

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

1. No caso de cessação das funções do contabilista, será elaborado um apuramento provisório da situação contabilística, com a brevidade possível.

Este apuramento é constituído pelas contas previstas no título VII da parte I do Regulamento Financeiro, adoptadas na data correspondente ao fim do mês no qual ocorreu a cessação de funções do contabilista.

2. Não deve ser efectuado um apuramento provisório se a cessação de funções do contabilista coincidir com o encerramento de um exercício.

3. O apuramento provisório ou, no caso a que se refere o n.o 2, as contas provisórias referidas no artigo 128.o do Regulamento Financeiro, será transmitido pelo contabilista cessante ou, em caso de impossibilidade, por um funcionário dos seus serviços, ao novo contabilista que, num prazo não superior a um mês a contar desta transmissão, o deverá assinar para aceitação, sendo-lhe todavia facultada a possibilidade de emitir reservas.

4. Cada Instituição informará a Autoridade Orçamental em caso de nomeação ou de cessação de funções do seu contabilista.

Artigo 57.o

Parecer sobre os sistemas contabilísticos e de inventários

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

Quando os sistemas de gestão financeira definidos pelo gestor orçamental fornecem dados à contabilidade da Instituição ou quando são utilizados para justificar dados desta contabilidade, o contabilista deve dar o seu acordo à sua implementação, bem como à sua alteração.

O contabilista será igualmente consultado sobre a implementação e alteração dos sistemas de inventário e de avaliação dos elementos do activo e do passivo pelos gestores orçamentais competentes.

Artigo 58.o

Gestão da tesouraria

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

1. O contabilista velará por que a sua Instituição disponha de fundos suficientes para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução orçamental.

2. Para efeitos do n.o 1, o contabilista instituirá sistemas de gestão das disponibilidades que lhe permita efectuar previsões de tesouraria.

3. O contabilista da Comissão afectará os fundos disponíveis em conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

Artigo 59.o

Gestão das contas bancárias

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

1. O contabilista pode, para as necessidades da gestão de tesouraria, abrir ou fazer abrir contas em nome da Instituição junto dos organismos financeiros ou bancos centrais nacionais. Em casos devidamente justificados, pode abrir contas em outras divisas que não o euro.

2. O contabilista negociará as condições aplicáveis às contas abertas junto dos organismos financeiros, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, do rendimento e da concorrência.

3. Pelo menos quinquenalmente, o contabilista lançará um convite a concorrer em relação aos organismos financeiros junto dos quais são abertas contas.

4. O contabilista velará pelo respeito estrito das condições de funcionamento das contas abertas junto dos organismos financeiros.

5. O contabilista da Comissão ficará encarregado, após consulta dos contabilistas das outras Instituições, de harmonizar as condições de funcionamento das contas abertas pelas diferentes Instituições.

Artigo 60.o

Assinatura das contas

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

As condições de abertura, funcionamento e utilização das contas devem prever, em função das necessidades de controlo interno, no caso de cheques, ordens de transferência ou qualquer outra operação bancária, a assinatura de um ou mais agentes devidamente habilitados.

Para o efeito, cada Instituição comunicará a todos os organismos financeiros, junto dos quais abriu contas, os nomes e os espécimes das assinaturas dos agentes habilitados.

Artigo 61.o

Gestão dos saldos das contas

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

1. O contabilista assegurar-se-á de que o saldo das contas bancárias a que se refere o artigo 59.o não se afaste sensivelmente das previsões de tesouraria mencionadas no n.o 2 do artigo 58.o e, de qualquer modo:

a) Que nenhuma destas contas tenha um saldo devedor;

b) Que, no caso de contas noutras moedas, o saldo seja periodicamente convertido em euros.

2. O contabilista não pode manter em contas em moedas saldos que possam causar à Instituição perdas excessivas devidas à flutuação das taxas de câmbio.

Artigo 62.o

Transferências bancárias e operações de conversão

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

Sem prejuízo do artigo 69.o, o contabilista efectuará as transferências entre contas abertas em nome da Instituição junto dos organismos financeiros e as operações de conversão de moedas.

Artigo 63.o

Modalidades de pagamento

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

Os pagamentos efectuar-se-ão através de transferência ou por cheque.

Artigo 64.o

Ficheiros relativos a terceiros

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

1. O contabilista só pode efectuar pagamentos através de transferência se as referências bancárias do beneficiário do pagamento tiverem sido previamente inscritas num ficheiro comum por Instituição.

A inscrição no ficheiro das referências bancárias do beneficiário ou a alteração destas referências efectuar-se-á com base num documento, em suporte papel ou electrónico, certificado pelo banco do beneficiário.

2. Para a realização de pagamentos por transferência, os gestores orçamentais só podem assumir um compromisso em nome da Instituição em relação a terceiros se estes últimos fornecerem a documentação necessária para a sua inscrição no ficheiro.

Os gestores orçamentais verificarão se as referências bancárias comunicadas pelo beneficiário se mantêm válidas no momento da emissão de cada ordem de pagamento.

No âmbito das ajudas de pré-adesão, podem ser acordados compromissos individuais com as autoridades públicas dos países candidatos à adesão à União Europeia, sem inscrição prévia no ficheiro relativo a terceiros. Neste caso, o gestor orçamental tomará as necessárias providências para que a inscrição tenha lugar o mais rapidamente possível. O contrato deve prever que a comunicação das referências bancárias do beneficiário à Comissão é condição sine qua non para o primeiro pagamento.

Artigo 65.o

Conservação dos documentos comprovativos pelo contabilista

(Artigo 61.o do Regulamento Financeiro)

Os documentos comprovativos relativos à contabilidade e à elaboração das contas referidas no artigo 121.o do Regulamento Financeiro serão conservados durante um período de cinco anos a contar da data de quitação do Parlamento Europeu relativamente ao exercício orçamental a que se referem.

Todavia, os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas serão conservados para além desse período e até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações.

Cada Instituição determinará o serviço junto do qual os documentos comprovativos serão conservados.

Secção 4

O gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 66.o

Condições de recurso aos fundos para adiantamentos

(Artigo 63.o do Regulamento Financeiro)

1. Quando as operações de pagamento por via orçamental forem materialmente impossíveis ou pouco eficientes em razão, nomeadamente, do reduzido valor dos montantes a pagar, podem ser criados fundos para adiamentos para assegurar o pagamento destas despesas.

2. O gestor de fundos para adiamentos está autorizado a efectuar, por instrução do gestor orçamental competente, a liquidação provisória e o pagamento das despesas.

3. A criação de um fundo para adiamentos e a designação de um gestor de um fundo para adiamentos serão objecto de uma decisão do contabilista, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente. Esta decisão explicitará as responsabilidades e obrigações do gestor do fundo para adiamentos e do gestor orçamental.

A alteração das condições de funcionamento de um fundo para adiamentos será igualmente objecto de uma decisão do contabilista, sob proposta devidamente fundamentada do gestor orçamental competente.

Artigo 67.o

Condições que regem a criação de fundos e os pagamentos

(Artigo 63.o do Regulamento Financeiro)

1. A decisão de criação de um fundo para adiamentos e de designação de um gestor de um fundo para adiamentos, assim como a decisão de alteração das condições de funcionamento de um fundo para adiamentos, estabelecerão nomeadamente:

a) O objecto e o montante máximo do adiantamento inicial admissível;

b) A abertura, se for caso disso, de uma conta bancária ou de uma conta postal em nome da Instituição em causa;

c) A natureza e o montante máximo de cada despesa que o gestor do fundo para adiamentos pode pagar ou receber de terceiros;

d) A periodicidade e as modalidades de apresentação de documentos comprovativos e transmissão destes documentos ao gestor orçamental para regularização;

e) As modalidades da eventual reconstituição do adiantamento;

f) Que o gestor orçamental regularizará as operações de fundos para adiantamentos, até ao final do mês seguinte, por forma a assegurar a conciliação dos saldos contabilístico e bancário;

g) A duração de validade da autorização dada pelo contabilista ao gestor de fundos para adiamentos;

h) A identidade do gestor do fundo para adiamentos designado.

2. Nas propostas de decisão respeitantes à criação de um fundo para adiantamentos, o gestor orçamental competente deve tomar as medidas adequadas para que:

a) Seja prioritariamente utilizada a via orçamental, sempre que esteja disponível o acesso ao sistema informático de contabilidade central;

b) Apenas se recorra a fundos para adiantamentos no casos em que tal se justifique.

Com a excepção de fundos para adiantamentos especificamente abertos no domínio da ajuda humanitária e da gestão de situações de crise, na acepção do n.o 2 do artigo 168.o, o montante máximo previsto no primeiro parágrafo, alínea c), não pode exceder 30000 euros por despesa.

3. O gestor de fundos para adiamentos pode proceder a pagamentos a terceiros com base e no respeito dos limites:

a) Das dotações orçamentais e compromissos jurídicos prévios, assinados pelo gestor orçamental competente;

b) Do saldo positivo residual do fundo existente em caixa ou em depósitos bancários.

4. Os pagamentos de fundos para adiamentos podem ser efectuados por transferência, cheque ou outros meios de pagamento.

5. Os pagamentos devem ser seguidos de decisões formais de liquidação final e/ou de ordens de pagamento de regularização assinadas pelo gestor orçamental competente.

Artigo 68.o

Selecção dos gestores de fundos para adiantamentos

(Artigo 63.o do Regulamento Financeiro)

Os gestores de fundos para adiamentos serão seleccionados de entre os funcionários de categoria A, B ou C. Em caso de necessidade, os gestores de fundos para adiantamentos podem ser escolhidos de entre os agentes sujeitos ao regime aplicável aos outros agentes, de um nível correspondente a estas categorias. Os gestores de fundos para adiantamentos serão escolhidos em função dos seus conhecimentos, aptidões e competências específicos, sancionados por diplomas ou por uma experiência profissional adequada ou obtidos na sequência de um programa de formação apropriado.

Artigo 69.o

Alimentação dos fundos para adiantamentos

(Artigo 63.o do Regulamento Financeiro)

1. O contabilista realizará os pagamentos destinados a provisionar os fundos para adiantamentos e assegurará o seu acompanhamento financeiro, tanto a nível da abertura de contas bancárias e da delegação de assinaturas, como dos controlos in loco e na contabilidade centralizada. O contabilista provisionará os fundos para adiantamentos. Os adiantamentos serão depositados na conta bancária aberta em nome do fundo para adiantamentos.

Os fundos para adiantamentos em causa podem ser provisionados directamente por receitas locais diversas, como, por exemplo, receitas resultantes de:

a) Vendas de material;

b) Publicações;

c) Reembolsos diversos;

d) Juros vencidos.

A regularização em termos de despesas ou receitas, diversas ou afectadas, realizar-se-á em conformidade com a decisão de criação a que se refere o artigo 67.o e com as disposições do Regulamento Financeiro. Os montantes em causa serão deduzidos pelo gestor orçamental, aquando da reconstituição ulterior dos mesmos fundos para adiamentos.

2. No intuito de evitar, nomeadamente, perdas cambiais, o gestor de fundos para adiantamentos pode proceder a transferências entre as diferentes contas bancárias associadas a um mesmo fundo para adiantamentos.

Artigo 70.o

Controlos dos gestores orçamentais e contabilistas

(Artigo 63.o do Regulamento Financeiro)

1. O gestor de fundos para adiamentos manterá uma contabilidade dos fundos de que dispõe, em caixa e nos bancos, dos pagamentos efectuados e das receitas cobradas, segundo as regras e as instruções estabelecidas pelo contabilista. O gestor orçamental competente deve ter acesso, em qualquer momento, aos mapas desta contabilidade, devendo o gestor de fundos para adiantamentos enviar ao gestor orçamental, no mês seguinte, um apuramento mensal das operações acompanhado dos documentos comprovativos, para efeitos de regularização das operações do fundo para adiantamentos.

2. O contabilista, ou por sua instrução um funcionário ou outro agente dos seus serviços ou dos serviços do gestor orçamental, especificamente mandatado para tal, procederá, em geral in loco e de forma inesperada, à verificação da existência dos fundos confiados aos gestores de fundos para adiamentos, da contabilidade e da regularização das operações dos fundos para adiantamentos, dentro dos prazos previstos para o efeito. O contabilista transmitirá ao gestor orçamental competente os resultados das suas verificações.

Artigo 71.o

Procedimentos de adjudicação de contratos

(Artigo 63.o do Regulamento Financeiro)

Os pagamentos efectuados no âmbito de fundos para adiamentos poderão, sem prejuízo dos limites fixados no n.o 4 do artigo 129.o, ter lugar meramente a título de reembolso de factura, sem que seja necessária a aceitação prévia de uma proposta.

CAPÍTULO 4

Responsabilidade dos intervenientes financeiros

Secção 1

Regras Gerais

Artigo 72.o

Instâncias competentes em matéria de fraude

(N.o 6 do artigo 60.o e n.o 2 do artigo 65.o do Regulamento Financeiro)

As autoridades e instâncias a que se referem o n.o 6 do artigo 60.o e o n.o 2 do artigo 65.o do Regulamento Financeiro são as instâncias designadas pelo Estatuto aplicável aos funcionários e pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades (em seguida denominado "o Estatuto") e pelas decisões das Instituições comunitárias relativas às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilícita que lese os interesses das Comunidades.

Secção 2

Regras aplicáveis ao gestores orçamentais delegados e subdelegados

Artigo 73.o

Confirmação das instruções

(N.o 2 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

1. Sempre que um gestor orçamental considere que uma instrução que lhe foi dirigida está ferida de irregularidade ou infringe os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente pelo facto de a sua execução ser incompatível com o nível dos recursos que lhe foram atribuídos, deve expor por escrito tal situação à autoridade que lhe conferiu a delegação ou subdelegação. Se a instrução for confirmada por escrito em tempo útil e for suficientemente precisa, na medida em que refira explicitamente os aspectos considerados contestáveis pelo gestor orçamental delegado ou subdelegado, este fica eximido da sua responsabilidade; deve, contudo, executar a instrução, salvo se a mesma for contrária ao direito penal ou às regras de segurança aplicáveis.

2. As disposições do n.o 1 são igualmente aplicáveis nos casos em que um gestor orçamental toma conhecimento, no âmbito da execução de uma instrução que se lhe foi dirigida, de que as circunstâncias do processo conduzem a uma situação ferida de irregularidade.

3. Qualquer instrução confirmada, nas condições descritas no n.o 2 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro, deve ser inventariada pelo gestor orçamental competente e mencionada no seu relatório de actividades anual.

Artigo 74.o

Irregularidades financeiras

(N.o 6 do artigo 60.o, e n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

Sem prejuízo das competências do Organismo de Luta Antifraude (OLAF), a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras é competente em relação a qualquer violação de uma disposição do Regulamento Financeiro ou de qualquer outra disposição relativa à gestão financeira e ao controlo das operações e resultante de um acto ou omissão por parte de um funcionário ou agente.

Artigo 75.o

Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras

(N.o 6 do artigo 60.o e n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

1. A Entidade Competente para Proceder a Nomeações (AIPN) ou, conforme o caso, a Entidade Habilitada para Celebrar Contratos de Admissão (EHCA), recorrerá, para parecer, à instância a que se refere o n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro, no caso de irregularidades financeiras na acepção do artigo 74.o

Quando a AIPN ou a EHCA, conforme o caso, recorrer a essa instância, esta formulará um parecer no qual se apreciará a eventual existência de irregularidade na acepção do artigo 74.o, o grau de gravidade e as suas eventuais consequências. Caso a análise desta instância a leve a concluir que os casos que lhe foram apresentados são da competência do OLAF, remeterá o processo sem demora à AIPN ou à EHCA, informando o OLAF de imediato de tal facto.

Sempre que, em conformidade com o n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, um agente prestar informações nesta matéria directamente à instância referida no primeiro parágrafo, a mesma transmitirá o processo à AIPN ou à EHCA, conforme o caso, e de tal facto informará simultaneamente o agente que prestou essas informações.

2. Cada Instituição especificará, em função da sua estrutura organizativa interna, a modalidades de funcionamento da instância especializada referida no n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro, bem como a sua composição, que incluirá uma personalidade externa com as qualificações e competência requeridas para o efeito.

CAPÍTULO 5

Operações Associadas a receitas

Secção 1

Recursos próprios

Artigo 76.o

Regime aplicável aos recursos próprios

(Artigo 69.o do Regulamento Financeiro)

O gestor orçamental estabelecerá um calendário previsional da colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios definidos na Decisão relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias.

O apuramento e a cobrança de recursos próprios efectuar-se-ão em conformidade com a regulamentação adoptada em aplicação da decisão referida no primeiro parágrafo.

Secção 2

Previsão de créditos

Artigo 77.o

Previsão de créditos

(Artigo 70.o do Regulamento Financeiro)

1. As previsões de créditos mencionarão a natureza e a imputação orçamental da receita bem como, na medida do possível, a designação do devedor e a estimativa do seu montante.

Aquando do estabelecimento das previsões das créditos, o gestor orçamental competente deve verificar, em especial:

a) A exactidão da imputação orçamental;

b) A regularidade e a conformidade da previsão, à luz das disposições aplicáveis e dos princípios da boa gestão financeira.

2. Sob reserva do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, a previsão de créditos não poderá dar origem a dotações de autorizações. Nos casos previstos no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as dotações só podem ser aprovadas na sequência da cobrança efectiva pelas Comunidades dos montantes devidos.

Secção 3

Apuramento de créditos

Artigo 78.o

Procedimento

(Artigo 71.o do Regulamento Financeiro)

1. O apuramento de um crédito pelo gestor orçamental é o reconhecimento de um direito das Comunidades relativamente a um devedor e o estabelecimento de um título que exige ao mesmo o pagamento da sua dívida.

2. A ordem de cobrança é a operação pela qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista instruções para cobrar o crédito apurado.

3. A nota de débito é um documento pelo qual se informa o devedor de que:

a) As Comunidades apuraram esse crédito;

b) O pagamento da sua dívida para com as Comunidades é exigível numa determinada data (em seguida designada "data de vencimento");

c) Na ausência de pagamento na data de vencimento, a dívida vence juros à taxa referida no artigo 86.o, sem prejuízo das disposições regulamentares específicas aplicáveis;

d) Sempre que possível, a Instituição procederá à cobrança por compensação, após informação do devedor;

e) Na ausência de pagamento na data de vencimento, a Instituição procederá à cobrança por execução das garantias prévias;

f) Caso, na sequência das fases descritas supra, não tenha sido possível efectuar a cobrança integral, a Instituição procederá à cobrança por execução forçada do título obtido, quer em conformidade com o n.o 2 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro, quer por via contenciosa.

O gestor orçamental enviará esta nota de débito ao devedor e uma cópia da mesma ao contabilista.

Artigo 79.o

Apuramento de créditos

(Artigo 71.o do Regulamento Financeiro)

Para efeitos de apuramento de um crédito, o gestor orçamental assegurar-se-á:

a) Do carácter certo do crédito, que não deve estar sujeito a qualquer condição;

b) Do carácter líquido do crédito, cujo montante deve ser determinado em numerário e com exactidão;

c) Do carácter exigível do crédito, que não deve estar sujeito a um termo;

d) Da exactidão da designação do devedor;

e) Da exactidão da imputação orçamental dos montantes a cobrar;

f) Da regularidade dos documentos comprovativos;

g) Da conformidade com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente nos termos dos critérios referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 87o

Artigo 80.o

Documentos comprovativos associados ao apuramento de um crédito

(Artigo 71.o do Regulamento Financeiro)

1. Qualquer apuramento de créditos deve basear-se em documentos comprovativos que atestem os direitos das Comunidades.

2. O gestor orçamental competente procederá pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou assegurar-se-á, sob a sua responsabilidade, de que este exame foi efectuado, antes de tomar a decisão de apuramento de créditos.

3. Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental, em conformidade com os artigos 48.o e 49.o

Secção 4

Emissão das ordens de cobrança

Artigo 81.o

Emissão das ordens de cobrança

(Artigo 72.o do Regulamento Financeiro)

1. A ordem de cobrança deve mencionar:

a) O exercício de imputação;

b) As referências do acto ou compromisso jurídico que constituem o facto gerador do crédito e que conferem direito à cobrança;

c) O artigo do orçamento e, eventualmente, qualquer outra subdivisão necessária, incluindo, se for caso disso, as referências da autorização orçamental correspondente;

d) O montante a cobrar, em euros;

e) O nome e o endereço do devedor;

f) A data de vencimento;

g) O modo de cobrança possível, incluindo, em especial, por compensação ou execução de qualquer garantia prévia.

2. A ordem de cobrança será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista.

Secção 5

Cobrança

Artigo 82.o

Formalidades da cobrança

(Artigo 73.o do Regulamento Financeiro)

1. A cobrança dos créditos implica o registo, pelo contabilista, na contabilidade e a informação desse facto ao gestor orçamental competente.

2. Qualquer pagamento em numerário realizado à caixa do contabilista ou do gestor de fundos para adiantamentos dará lugar à emissão de um recibo.

Artigo 83.o

Cobrança por compensação

(Artigo 73.o do Regulamento Financeiro)

Em qualquer fase do procedimento e após ter informado o gestor orçamental competente e o devedor, o contabilista procederá à cobrança por compensação do crédito apurado se o devedor for também titular, face às Comunidades, de um crédito apurado como certo, líquido e exigível e que tenha por objecto um montante apurado por uma ordem de pagamento.

Artigo 84.o

Procedimento de cobrança na ausência de pagamento voluntário

(Artigos 72.o e 73.o do Regulamento Financeiro)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o e se na data de vencimento prevista na nota de débito a cobrança integral não tiver tido lugar, o contabilista informará deste facto o gestor orçamental competente e iniciará de imediato o processo de recuperação, por qualquer via de direito, incluindo, se necessário, através de execução de qualquer garantia prévia.

2. Sem prejuízo do artigo 83.o, sempre que o modo de cobrança referido no n.o 1 não for viável e o devedor não tenha procedido ao pagamento solicitado na carta de notificação formal enviada pelo contabilista, este recorrerá à execução forçada do título, em conformidade com o n.o 2 do artigo 72.o do Regulamento Financeiro ou com base num título obtido por via contenciosa.

Artigo 85.o

Concessão de prazos de pagamento

(Artigo 73.o do Regulamento Financeiro)

O contabilista, em articulação com o gestor orçamental competente, só pode conceder prazos suplementares de pagamento mediante pedido por escrito devidamente fundamentado do devedor e na dupla condição de:

a) O devedor se comprometer ao pagamento de juros à taxa prevista no artigo 86.o, relativamente à totalidade do prazo concedido e a contar da data de vencimento inicial;

b) O devedor constitui, no intuito de se protegerem os direitos das Comunidades, uma garantia financeira aceite pelo contabilista da Instituição, que cubra o montante ainda em dívida, tanto em termos de capital como dos respectivos juros.

A garantia referida na alínea b) do primeiro parágrafo, pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro aprovado pelo contabilista da Instituição.

Artigo 86.o

Juros de mora

(N.o 4 do artigo 71.o do Regulamento Financeiro)

1. Sem prejuízo das disposições específicas decorrentes da aplicação da legislação sectorial, qualquer crédito não reembolsado na data de vencimento produzirá juros calculados de acordo com os números 2 e 3.

2. A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, como publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de:

a) Sete pontos percentuais quando o facto gerador do crédito for um contrato público de fornecimento ou de serviços, a que se refere o título V;

b) Três pontos e meio de percentagem, em todos os restantes casos.

3. O montante dos juros será calculado a contar do dia de calendário seguinte ao da data de vencimento, fixada na nota de débito, até ao dia de calendário do reembolso integral da dívida.

4. Qualquer pagamento parcial é inicialmente imputável aos juros de mora, determinados em conformidade com as disposições dos n.os 2 e 3.

5. No caso de multas e desde que o devedor constitua uma garantia financeira aceite pelo contabilista em vez de um pagamento provisório, a taxa de juro aplicável a partir da data de vencimento será a taxa referida no n.o 2, acrescida de apenas um ponto e meio de percentagem.

Artigo 87.o

Renúncia à cobrança de créditos apurados

(Artigo 73.o do Regulamento Financeiro)

1. O gestor orçamental competente só pode renunciar à cobrança, total ou parcial, de um crédito apurado nos casos seguintes:

a) Quando o custo previsível da cobrança exceder o montante do crédito a cobrar e se a renúncia ao mesmo não prejudicar a imagem das Comunidades;

b) Quando for impossível recuperar os créditos em causa, dada a sua antiguidade ou a insolvência do devedor;

c) Quando uma tal cobrança for incompatível com o princípio de proporcionalidade.

2. No caso previsto na alínea c) do n.o 1, o gestor orçamental competente respeitará os procedimentos estabelecidos em cada Instituição e aplicará os seguintes critérios obrigatórios em todas as circunstâncias:

a) A natureza dos factos, tendo em conta a gravidade da irregularidade que suscitou o apuramento do crédito (fraude, reincidência, intencionalidade, diligência, boa fé, erro manifesto),

b) As repercussões da renúncia à cobrança do crédito sobre o funcionamento das Comunidades e seus interesses financeiros (montantes em causa, risco de criar um precedente, atentado à autoridade da lei).

O gestor orçamental pode ter de tomar igualmente em consideração os seguintes critérios adicionais, em função das circunstâncias específicas do caso:

a) Eventuais distorções da concorrência provocadas pela renúncia à cobrança do crédito,

b) Prejuízos económicos e sociais eventualmente decorrentes da cobrança integral do crédito.

3. A renúncia referida no n.o 2 do artigo 73.o do Regulamento Financeiro deve ser fundamentada e referir as diligências efectuadas para a cobrança e os elementos de direito e de facto sobre os quais se baseia. O gestor orçamental competente procederá a esta renúncia em conformidade com o procedimento previsto no artigo 81.o

4. A Instituição não poderá delegar a renúncia à cobrança de um crédito apurado se a mesma disser respeito:

a) A um montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

b) A um montante igual ou superior a 100000 euros, na medida em que o mesmo represente 25 % ou mais do crédito apurado.

Relativamente a montantes inferiores aos limiares referidos no n.o 1, cada Instituição fixará nas suas regras internas as condições e modalidades de delegação das competências em matéria de renúncia à cobrança de um crédito apurado.

5. Cada Instituição enviará anualmente à Autoridade Orçamental um relatório sobre as renúncias referidas nos números 1 a 4 que incidam sobre montantes iguais ou superiores a 100000 euros. Relativamente à Comissão, este relatório será anexado ao resumo dos relatórios anuais de actividades referido no n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 88.o

Anulação de um crédito apurado

(Artigo 73.o do Regulamento Financeiro)

1. Em caso de erro de direito, o gestor orçamental competente anulará o crédito apurado em conformidade com os artigos 80.o e 81.o, devendo esta anulação ser adequadamente fundamentada.

2. Cada Instituição fixará nas suas regras internas as condições e modalidades de delegação das competências em matéria de anulação de um crédito apurado.

Artigo 89.o

Ajustamento técnico e contabilístico do montante do crédito apurado

(Artigo 73.o do Regulamento Financeiro)

1. O gestor orçamental competente procederá ao ajustamento, por defeito ou excesso, do montante de um crédito apurado, sempre que a detecção de um erro factual acarretar a alteração do montante do crédito, na medida em que essa correcção não implique a renúncia ao direito apurado a favor das Comunidades. Este ajustamento será efectuado em conformidade com os artigos 80.o e 81.o e deve ser devidamente fundamentado.

2. Cada Instituição fixará no seu regulamento interno as condições e modalidades de delegação das competências em matéria de ajustamento técnico e contabilístico de um crédito apurado.

CAPÍTULO 6

Operações associadas às despesas

Artigo 90.o

Decisão de financiamento

(Artigo 75.o do Regulamento Financeiro)

A decisão de financiamento determinará os elementos essenciais de uma acção que implique uma despesa a cargo do orçamento.

Secção 1

Autorização das despesas

Artigo 91.o

Autorizações globais e provisionais

(N.o 2 do artigo 76.o do Regulamento Financeiro)

1. A autorização orçamental global será accionada quer através da celebração de uma convenção de financiamento - a qual, ela própria, deve prever a conclusão ulterior de um ou vários compromissos jurídicos - quer através da assunção de um ou vários compromissos jurídicos.

As convenções de financiamento relativas ao domínio de assistência financeira e de apoio orçamental, que constituam compromissos jurídicos, podem suscitar pagamentos sem necessidade de concluir outros compromissos jurídicos.

2. A autorização orçamental provisional será accionada quer pela assunção de um ou vários compromissos jurídicos que conferem direito a pagamentos ulteriores quer, em casos associados às despesas de gestão do pessoal ou às despesas de comunicação destinadas à cobertura da actualidade comunitária pelas Instituições, directamente por pagamentos.

Artigo 92.o

Adopção da autorização global

(Artigo 76.o do Regulamento Financeiro)

1. A autorização global será adoptada com base numa decisão de financiamento.

Esta autorização deve ocorrer o mais tardar antes da decisão de selecção dos beneficiários e, sempre que a utilização das dotações a que se refere implique a adopção de um programa de trabalho na acepção do artigo 166.o, não antes da adopção do mesmo.

2. No caso de a autorização global ser accionada mediante a conclusão de uma convenção de financiamento, não se aplicará o disposto no segundo parágrafo do n.o 1.

Artigo 93.o

Anulação por ausência de pagamentos durante um período de três anos

(Artigo 77.o do Regulamento Financeiro)

Proceder-se-á à anulação de uma autorização orçamental até ao limite correspondente ao montante de um compromisso jurídico relativamente ao qual não tenha sido efectuado qualquer pagamento, na acepção do artigo 81.o do Regulamento Financeiro, num período de três anos a contar da data de assinatura do mesmo.

Artigo 94.o

Unicidade das assinaturas

(Artigo 76.o do Regulamento Financeiro)

1. A regra da unicidade do signatário da autorização orçamental e do compromisso jurídico que lhe corresponde pode não ser aplicada, exclusivamente nos seguintes casos:

a) Quando se trate de autorizações provisionais;

b) Quando as autorizações globais estiverem associadas a convenções de financiamento com países terceiros;

c) Quando a decisão da Instituição constitui o compromisso jurídico;

d) Quando a autorização orçamental global é accionada através de vários compromissos jurídicos e é confiada a diferentes gestores orçamentais competentes;

e) Quando, no âmbito de fundos para adiantamentos criados no domínio das acções externas, forem assinados compromissos jurídicos por agentes ligados ás unidades locais referidas no artigo 254.o

2. Em caso de impedimento do gestor orçamental competente que assinou a autorização orçamental e sempre que esse impedimento se prolongue por um prazo incompatível com os prazos da celebração do compromisso jurídico, este será assumido pelo agente designado como suplente, ao abrigo da regras adoptadas por cada Instituição para o efeito, desde que esse agente tenha a qualidade de gestor orçamental, nos termos do n.o 2 do artigo 59.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 95.o

Registo dos compromissos jurídicos individuais

(Artigo 77.o do Regulamento Financeiro)

No caso de uma autorização orçamental global seguida de vários compromissos jurídicos individuais, o gestor orçamental competente registará na contabilidade central os montantes destes compromissos jurídicos individuais sucessivos. O gestor orçamental competente assegurar-se-á de que o montante cumulado dos mesmos não excede o montante do compromisso global correspondente.

Estes registos contabilísticos devem indicar as referências da autorização global à qual são imputáveis.

O gestor orçamental competente procederá a este registo contabilístico antes de assinar o compromisso jurídico individual correspondente.

Artigo 96.o

Despesas administrativas cobertas por autorizações provisionais

(Artigo 76.o do Regulamento Financeiro)

Consideram-se despesas correntes de natureza administrativa, susceptíveis de darem origem a autorizações provisionais, nomeadamente:

a) As despesas com o pessoal estatutário e não estatutário, bem como as despesas relativas a outros recursos humanos e a pensões e a remuneração de peritos;

b) As despesas ligadas aos membros da Instituição;

c) As despesas de formação;

d) As despesas com concursos, selecção e recrutamento;

e) As despesas de deslocação em serviço;

f) As despesas de representação;

g) As despesas de reuniões;

h) As despesas com intérpretes e/ou tradutores free-lance;

i) As despesas com intercâmbios de funcionários;

j) As despesas de locação de bens móveis e imóveis de carácter repetitivo;

k) As despesas com seguros diversos;

l) As despesas de limpeza e manutenção;

m) As despesas no domínio social;

n) As despesas com serviços de telecomunicações;

o) Os encargos financeiros;

p) As despesas de contencioso;

q) Os danos e perdas;

r) As despesas relacionadas com equipamento de trabalho;

s) As despesas com água, o gás e a electricidade;

t) As despesas com publicações periódicas, em suporte papel ou informático.

Secção 2

Liquidação das despesas

Artigo 97.o

Liquidação e "Visto; a pagar"

(Artigo 79.o do Regulamento Financeiro)

1. Qualquer liquidação de uma despesa deve assentar em documentos comprovativos, na acepção do artigo 104.o, que atestem os direitos do credor, com base na constatação de serviços efectivamente prestados, de fornecimentos efectivamente entregues ou de obras efectivamente realizadas, ou com base noutros títulos que justifiquem o pagamento.

2. O gestor orçamental competente procederá pessoalmente ao exame dos documentos comprovativos ou verificará, sob a sua responsabilidade, se este exame foi efectuado, antes de tomar a decisão de liquidar a despesa.

3. A decisão de liquidação traduz-se na assinatura de "Visto; a pagar", aposta pelo gestor orçamental competente ou por um funcionário ou outro agente tecnicamente competente, habilitado para o efeito por decisão formal do gestor orçamental competente. Estas decisões de habilitação serão conservadas para efeitos de referência posterior.

Artigo 98.o

Menção "Visto; a pagar" no âmbito de contratos públicos

(Artigo 79.o do Regulamento Financeiro)

No que se refere aos pagamentos correspondentes a contratos públicos, a menção "Visto; a pagar" certifica que:

a) A Instituição recebeu uma factura emitida pelo contratante, tendo esta recepção sido objecto de registo formal;

b) A menção "conforme com os factos" foi aposta de forma válida na própria factura, ou num documento interno que a acompanha, e assinada por um funcionário ou outro agente tecnicamente competente e devidamente habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente;

c) Todos os aspectos da factura foram verificados pelo gestor orçamental competente, ou por outra pessoa sob a sua responsabilidade, por forma a determinar, nomeadamente, o montante a pagar e o carácter liberatório do pagamento a efectuar.

A menção "conforme com os factos" referida na alínea b) do primeiro parágrafo certifica que os serviços previstos no contrato foram efectivamente prestados, ou os fornecimentos efectivamente entregues, ou as obras efectivamente realizadas. No que se refere aos fornecimentos e obras, o funcionário ou outro agente tecnicamente competente emitir um certificado de recepção provisória, seguido de um certificado de recepção definitiva no termo do período de garantia previsto no contrato. Estes dois certificados Equivale à menção "conforme com os factos".

Artigo 99.o

Menção "Visto; a pagar" no âmbito de subvenções

(Artigo 79.o do Regulamento Financeiro)

No que se refere aos pagamentos correspondentes a subvenções, a menção "Visto; a pagar" certifica que:

a) A Instituição recebeu um pedido de pagamento apresentado pelo beneficiário, tendo esta recepção sido objecto de um registo formal;

b) A menção "conforme com os factos" foi aposta de forma válida no próprio pedido de pagamento, ou num documento interno que o acompanha, e assinada por um funcionário ou outro agente tecnicamente competente e habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente; esta menção certifica que a acção implementada ou o programa de trabalho realizado pelo beneficiário está, sob todos os seus aspectos, conforme com a convenção de subvenção;

c) Todos os aspectos do pedido de pagamento foram verificados pelo gestor orçamental competente, ou por outra pessoa sob a sua responsabilidade, por forma a determinar, nomeadamente, o montante a pagar e o carácter liberatório do pagamento a efectuar.

Artigo 100.o

Menção "Visto; a pagar" no âmbito de despesas de pessoal

(Artigo 79.o do Regulamento Financeiro)

No que se refere aos pagamentos correspondentes a despesas com pessoal, a menção "Visto; a pagar" certifica a existência dos seguintes documentos comprovativos:

a) No que se refere ao vencimento mensal:

i) A lista completa do pessoal, Discriminada todos os elementos da remuneração;

ii) Um formulário (ficha pessoal), elaborado com base em decisões adoptadas no âmbito de cada caso concreto, que indique, sempre que justificado, qualquer alteração de um dos elementos da remuneração;

iii) No caso de recrutamento ou nomeações, a liquidação do primeiro vencimento deve ser acompanhada de uma cópia autenticada da decisão de recrutamento ou de nomeação;

b) No que se refere a outros tipos de remuneração (pessoal remunerado à hora ou ao dia): um mapa, assinado pelo funcionário ou agente habilitado, indicando os dias e as horas de presença;

c) No que se refere a horas extraordinárias: um mapa, assinado pelo funcionário ou agente habilitado, certificando as prestações suplementares efectuadas;

d) No que se refere a despesas de deslocação em serviço:

i) A ordem de deslocação em serviço assinada pela autoridade competente;

ii) A discriminação das despesas de deslocação em serviço, assinada pelo agente responsável pela deslocação em serviço e pela autoridade hierarquia delegada, indicando, nomeadamente, o lugar, data e hora de partida e chegada ao lugar da deslocação, despesas de transporte, despesas de estadia e outras despesas devidamente autorizadas, mediante apresentação de documentos comprovativos;

e) No que se refere a outras despesas com pessoal: os documentos comprovativos que Retiram a decisão na qual se baseia a despesa, assim como todos os elementos de cálculo.

Artigo 101.o

Materialização da menção "Visto; a pagar"

(Artigo 79.o do Regulamento Financeiro)

Num sistema não informatizado, a menção "Visto; a pagar" traduz-se por um carimbo com a assinatura do gestor orçamental competente ou de um funcionário ou outro agente tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente, em conformidade com o disposto no artigo 97.o Num sistema informatizado, a menção "Visto; a pagar" traduz-se por uma validação através de senha pessoal do gestor orçamental competente ou de outro funcionário ou agente tecnicamente competente, habilitado para o efeito pelo gestor orçamental competente.

Secção 3

Emissão das ordens de pagamento

Artigo 102.o

Controlo dos pagamentos por parte do gestor orçamental

(Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

Aquando da emissão da ordem de pagamento, o gestor orçamental competente assegurar-se-á:

a) Da regularidade da emissão da ordem de pagamento, o que implica a existência prévia de uma decisão de liquidação correspondente, traduzida na menção "Visto; a pagar", a exactidão da designação do beneficiário e a exigibilidade desse pagamento;

b) Da concordância da ordem de pagamento com a autorização orçamental correspondente;

c) Da exactidão da imputação orçamental;

d) Da disponibilidade das dotações.

Artigo 103.o

Menções obrigatórias e transmissão das ordens de pagamento ao contabilista

(Artigo 80.o do Regulamento Financeiro)

1. A ordem de pagamento deve mencionar:

a) O exercício de imputação;

b) O artigo do orçamento e, eventualmente, qualquer outra subdivisão necessária;

c) As referências do compromisso jurídico que confere direito ao pagamento;

d) As referências da autorização orçamental à qual é imputável;

e) O montante a pagar, em euros;

f) O nome, endereço e referências bancárias do beneficiário;

g) O objecto da despesa;

h) O modo de pagamento;

i) A inscrição dos bens nos inventário em conformidade com o artigo 222.o

2. A ordem de pagamento será datada e assinada pelo gestor orçamental competente e seguidamente transmitida ao contabilista.

Secção 4

Pagamento das despesas

Artigo 104.o

Documentos comprovativos

(Artigo 81.o do Regulamento Financeiro)

1. Os pré-financiamentos, incluindo os casos de pagamentos Fraccionadas, serão Desembolsado, quer com base no contrato, convenção ou acto de base, quer com base em documentos comprovativos, que permitam verificar a conformidade das acções financiadas com as condições enunciadas no contrato ou convenção em causa. Os pagamentos intermédios e os saldos assestar em documentos comprovativos que permitam verificar a realização das acções financiadas em conformidade com as condições enunciadas no contrato ou convenção celebrado com o beneficiário ou no acto de base.

2. O gestor orçamental competente precisará, em conformidade com os contratos ou convenções celebrados com o beneficiário ou de acordo com o acto de base, a natureza dos documentos comprovativos referidos no n.o 1, tendo em conta o princípio de boa gestão financeira. Os relatórios de execução, técnicos e financeiros, intermédios e finais, são documentos comprovativos para efeitos do disposto no n.o 1.

3. Os documentos comprovativos serão conservados pelo gestor orçamental competente, em conformidade com os artigos 48.o e 49.o

Artigo 105.o

Imputação dos pré-financiamentos e dos pagamentos intermédios

(Artigo 81.o do Regulamento Financeiro)

1. O pré-financiamento destina-se a constituir um fundo de tesouraria em favor do beneficiário. Pode ser fraccionado em vários pagamentos.

2. O pagamento intermédio, que pode ser renovado, destina-se a reembolsar as despesas do beneficiário, nomeadamente com base num cálculo, se a acção financiada tiver já atingido um certo grau de execução. Poderá ainda apurar, no todo ou em parte, o pré-financiamento, sem prejuízo das disposições previstas no acto de base.

3. O encerramento da despesa assume a forma, quer de um pagamento de saldo, não renovável e que constitui um apuramento dos pagamentos que o precederam, quer de uma ordem de cobrança.

Secção 5

Prazos das operações associadas às despesas

Artigo 106.o

Prazos de pagamento e juros de mora

(Artigo 83.o do Regulamento Financeiro)

1. Os montantes em dívida serão pagos no prazo máximo de quarenta e cinco dias de calendário a contar da data de registo de um pedido de pagamento admissível pelo serviço habilitado do gestor orçamental competente; entende-se por data de pagamento a data em que a conta da Instituição foi debitada.

Um pedido de pagamento não será admissível sempre que careça de pelo menos um elemento essencial.

2. O prazo referido no n.o 1 é fixado em trinta dias de calendário para os pagamentos associados aos contratos de serviços ou de fornecimentos, salvo disposição em contrário do contrato.

3. No caso de contratos ou convenções cujo pagamento está sujeito à aprovação de um relatório, os prazos referidos nos n.os 1 e 2 só começam a contar a partir da aprovação do relatório em causa, quer explicitamente porque o beneficiário foi de tal informado, quer implicitamente por ter transcorrido o prazo de aprovação contratual, sem que esse prazo tenha sido suspenso por um documento formal enviado ao beneficiário.

Este prazo de aprovação não pode exceder:

a) Vinte dias de calendário, no caso de contratos simples de fornecimento de bens e prestação de serviços;

b) Quarenta e cinco dias de calendário, no caso de outros contratos e convenções de subvenção;

c) Sessenta dias de calendário, no caso de contratos cujas prestações técnicas fornecidas sejam de avaliação especialmente complexa.

4. O prazo de pagamento pode ser suspenso pelo gestor orçamental competente se este informar os credores, em qualquer momento do período referido no n.o 1, que o pedido de pagamento não pode ser satisfeito, quer por o montante não ser devido, quer por não terem sido apresentados os documentos comprovativos adequados. Caso o gestor orçamental competente tenha conhecimento de uma informação que permita duvidar da elegibilidade das despesas constantes de um pedido de pagamento, pode suspender o prazo de pagamento para permitir verificações complementares, nomeadamente controlos in loco, tendo em vista assegurar-se, antes de proceder ao pagamento, do carácter elegível das despesas. O gestor orçamental informará com a brevidade possível o beneficiário em causa.

O prazo de pagamento por transcorrer recomeça a contar na data em que o pedido de pagamento formulado correctamente for registado pela primeira vez.

5. No termo dos prazos referidos nos n.os 1 e 2, o credor pode, nos dois meses subsequentes à recepção do pagamento em atraso, reclamar juros nos termos das seguintes disposições:

a) A taxa de juro é a taxa referida no primeiro parágrafo da alínea 2 do artigo 86.o;

b) São devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento.

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica aos Estados-Membros.

CAPÍTULO 7

Sistemas informáticos

Artigo 107.o

Descrição dos sistemas informáticos

(Artigo 84.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que, para o tratamento de operações de execução orçamental, forem utilizados sistemas e subsistemas informáticos, é necessária uma descrição exaustiva e actualizada de cada sistema ou subsistema.

Estas descrições devem definir o conteúdo dos campos de dados e precisar a forma como o sistema processa cada operação individual. Devem ainda especificar a forma como o sistema assegura a existência de uma pista de auditoria completa para cada operação.

Artigo 108.o

Cópias de segurança periódicas

(Artigo 84.o do Regulamento Financeiro)

Os dados contidos nos sistemas e subsistemas informáticos serão periodicamente objecto de cópias de segurança, conservadas em lugar seguro.

CAPÍTULO 8

O auditor interno

Artigo 109.o

Nomeação do auditor interno

(Artigo 85.o do Regulamento Financeiro)

1. Cada Instituição nomeará o seu auditor interno segundo modalidades adaptadas às suas características e necessidades próprias. A Instituição informará a Autoridade Orçamental da nomeação do auditor interno.

2. Cada Instituição definirá, em função das suas características e necessidades próprias, o âmbito das funções de auditor interno e determinará, em pormenor, os objectivos e procedimentos subjacentes ao exercício da função de auditoria interna, no respeito das normas internacionais em vigor na matéria.

3. A Instituição pode nomear como auditor interno, em razão das suas competências específicas, um funcionário ou outro agente sujeito ao Estatuto escolhido entre os cidadãos dos Estados-Membros.

4. No caso de várias Instituições designarem um mesmo auditor interno, adoptarão as disposições necessárias para que a responsabilidade do mesmo possa ser invocada nas condições referidas no artigo 114.o

5. Logo que cessem as funções do auditor interno, a Instituição informará desse facto a Autoridade Orçamental.

Artigo 110.o

Meios operacionais

(Artigo 86.o do Regulamento Financeiro)

Cada Instituição colocará à disposição do auditor interno os recursos necessários ao cumprimento das suas funções de auditoria, bem como uma carta de missão na qual serão descritas pormenorizadamente as suas funções, direitos e obrigações.

Artigo 111.o

Programa de trabalho

(Artigo 86.o do Regulamento Financeiro)

1. O auditor interno adoptará o seu programa de trabalho e submetê-lo-á à Instituição.

2. A Instituição pode solicitar ao auditor interno a realização de auditorias que não figurem no programa de trabalho referido no n.o 1.

Artigo 112.o

Relatórios do auditor interno

(Artigo 86.o do Regulamento Financeiro)

1. O auditor interno submeterá à Instituição o relatório anual de auditoria previsto no n.o 3 do artigo 86.o do Regulamento Financeiro, indicando o número e o tipo de auditorias internas efectuadas, as principais recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações

Este relatório anual mencionará igualmente os problemas sistémicos identificados pela instância especializada, criada em conformidade com o n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro.

2. Cada Instituição apreciará se as recomendações formuladas nos relatórios do seu auditor interno podem ser objecto de uma troca de boas práticas com as outras Instituições.

Artigo 113.o

Independência

(Artigo 87.o do Regulamento Financeiro)

O auditor interno goza de plena independência na condução das auditorias. Não pode receber qualquer instrução nem ser limitado de qualquer forma no que diz respeito ao exercício das funções que, pela sua designação, lhe são confiadas por força das disposições do Regulamento Financeiro.

Artigo 114.o

Responsabilidade do auditor interno

(Artigo 87.o do Regulamento Financeiro)

A responsabilidade do auditor interno, enquanto funcionário ou agente sujeito ao Estatuto, só pode ser posta em causa pela própria Instituição e nas condições estabelecidas no presente artigo.

A Instituição tomará uma decisão fundamentada de início de um inquérito. Esta decisão será notificada ao interessado. A Instituição pode encarregar do inquérito, sob a sua responsabilidade directa, um ou vários funcionários de grau igual ou superior ao do agente em causa. Durante o inquérito, o interessado será obrigatoriamente ouvido.

O relatório do inquérito será comunicado ao interessado, o qual será em seguida ouvido pela Instituição a seu respeito.

Com base no relatório e na audição, a Instituição adoptará uma decisão fundamentada de encerramento do procedimento ou uma decisão fundamentada em conformidade com o disposto nos artigos 22.o e 86.o a 89.o do Estatuto. As decisões que aplicam sanções disciplinares ou pecuniárias serão notificadas ao interessado e comunicadas, a título informativo, às outras Instituições e ao Tribunal de Contas.

O interessado pode recorrer destas decisões para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas no Estatuto.

Artigo 115.o

Recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(Artigo 87.o do Regulamento Financeiro)

Sem prejuízo das vias de recurso estabelecidas no Estatuto, o auditor interno pode interpor recurso directo para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que se refere a qualquer acto relativo ao exercício da sua função de auditor interno. Este recurso deve ser interposto no prazo de três meses de calendário, a contar do dia da notificação do acto em causa.

O recurso será instruído e julgado nas condições previstas no n.o 5 do artigo 91.o do Estatuto.

TÍTULO V

ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Secção 1

Âmbito de aplicação e princípios de adjudicação

Artigo 116.o

Definições e âmbito de aplicação

(Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

1. Os contratos relativos a imóveis têm por objecto a compra, enfiteuse, locação financeira, arrendamento ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de terrenos, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis.

2. Os contratos de fornecimento têm por objecto a compra, locação financeira, aluguer ou locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. A entrega de produtos pode comportar, a título acessório, trabalhos colocação, instalação e manutenção.

3. Os contratos de obras têm por objecto quer a execução, quer conjuntamente a concepção e execução de trabalhos ou de obras, ou a realização, por qualquer meio, de uma obra que responda às necessidades especificadas pela entidade adjudicante. Uma obra é o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica.

4. Os contratos de serviços têm por objecto todas as prestações intelectuais e não intelectuais, que não sejam contratos de fornecimento, de obras ou contratos relativos a imóveis. Estas prestações de serviços são discriminadas nos anexos I A e I B da Directiva 92/50/CEE.

5. Um contrato que tenha simultaneamente por objecto produtos e serviços é considerado contrato de serviços quando o valor dos serviços em questão exceder o dos produtos abrangidos pelo contrato.

6. Os termos "fornecedor", "empreiteiro" e " prestador de serviços" designam três categorias de agentes económicos, pessoas singulares ou colectivas que oferecem, respectivamente, a entrega de produtos, a realização de trabalhos ou de obras e a prestação de serviços. O agente económico que apresenta uma oferta é designado por "proponente" e o que solicita participar num concurso limitado ou num procedimento por negociação, por "candidato".

7. Considera-se entidades adjudicantes os serviços das Instituições comunitárias.

Artigo 117.o

Contratos-quadro e contratos específicos

(Artigo 88.o do Regulamento Financeiro)

1. Um contrato-quadro é um contrato celebrado entre uma entidade adjudicante e um agente económico para estabelecer as condições essenciais que regem uma série de contratos específicos a celebrar durante um determinado período, nomeadamente no que diz respeito à duração, objecto, preços, condições de execução do contrato e, eventualmente, às quantidades previstas.

A entidade adjudicante poderá igualmente celebrar contratos-quadro múltiplos, ou seja, contratos distintos celebrados em termos idênticos com vários fornecedores ou prestadores de serviços. O caderno de encargos a que se refere o artigo 130.o especificará o número máximo de operadores com os quais a entidade adjudicante poderá contratar.

A duração dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente, pelo objecto do contrato-quadro.

As entidades adjudicantes não poderão recorrer a contratos-quadro de forma abusiva nem de uma forma que tenha por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.

2. Os contratos específicos baseados nos contratos-quadro referidos no n.o 1 serão adjudicados segundo as modalidades fixadas no referido contrato-quadro.

3. Só os contratos específicos celebrados em conformidade com estes contratos-quadro serão precedidos de autorização orçamental.

Secção 2

Publicação

Artigo 118.o

Disposições em matéria de publicidade dos contratos regidos pelas Directivas relativas aos contratos públicos

(Artigo 90.o do Regulamento Financeiro)

1. A publicação incluirá um anúncio de informação prévia, um anúncio de contrato e um anúncio de adjudicação.

2. O anúncio de informação prévia consiste num anúncio, através do qual as entidades adjudicantes dão a conhecer, a título indicativo, o montante total previsto dos contratos, por categoria de serviços ou grupos de produtos, e as características essenciais dos contratos de obras que tencionam adjudicar durante um exercício orçamental, quando o montante total estimado for igual ou superior aos limiares previstos no artigo 157.o

O referido anúncio deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais (SPOCE) o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, até 31 de Março de cada exercício, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de obras.

3. O anúncio de contrato permite às entidades adjudicantes comunicar a sua intenção de lançar um procedimento de adjudicação de um contrato. É obrigatório no caso de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 158.o

Em caso de concurso público, especificará a data, hora e local da reunião da comissão de abertura, que será aberta aos proponentes.

As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção darão a conhecer a sua intenção mediante um anúncio.

4. O anúncio de adjudicação dará a conhecer os resultados do procedimento de adjudicação de contratos públicos. É obrigatório no caso de contratos cujo valor seja igual ou superior aos limiares fixados no artigo 158.o Este anúncio não é obrigatório para os contratos específicos adjudicados em conformidade com um contrato-quadro.

Este anúncio deve ser enviado ao SPOCE o mais tardar quarenta e oito dias de calendário após o encerramento do procedimento, ou seja, a contar da data de assinatura do contrato.

5. Os anúncios serão redigidos em conformidade com os modelos anexos à Directiva 2001/78/CE.

Artigo 119.o

Disposições em matéria de publicidade dos contratos não abrangidos pelas directivas relativas a contratos públicos

(Artigo 90.o do Regulamento Financeiro)

1. Os contratos com valor inferior aos limiares previstos nos artigos 157.o e 158.o e os contratos de serviços referidos no anexo Ia da Directiva 92/50/CEE serão objecto de publicidade adequada por forma a garantir a sua abertura á concorrência e a imparcialidade dos procedimentos de adjudicação de contratos. Esta publicidade incluirá:

a) Na ausência de um anúncio de concurso referido no n.o 3 do artigo 118.o, um convite à manifestação de interesse, no caso de contratos com objecto similar de valor igual ou superior ao montante referido no n.o 1 do artigo 128.o;

b) A publicação anual de uma lista de contratantes com indicação do objecto e montante do contrato adjudicado.

2. No caso dos contratos relativos a imóveis, a lista dos Adjudicatárias deve ser objecto de uma publicação anual específica, na qual será referido o objecto e o montante dos contratos adjudicados. Esta lista será comunicada à Autoridade Orçamental; em relação à Comissão, será junta em anexo ao resumo dos relatórios anuais de actividade a que se refere o n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro.

3. As informações relativas aos contratos de valor superior ou igual ao montante referido no n.o 1 do artigo 128.o serão transmitidos ao SPOCE; as listas anuais de adjudicatárias devem ser transmitidas ao SPOCE, o mais tardar, até ao dia 31 de Março subsequente ao encerramento do exercício.

Para os outros contratos, a publicidade ex ante e a publicidade anual dos adjudicatárias efectuar-se-á através do sítio Internet das Instituições; a publicação ex post terá lugar até 31 de Março do exercício seguinte. Pode igualmente ser objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 120.o

Publicação dos anúncios

(Artigo 90.o do Regulamento Financeiro)

1. O SPOCE publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias os anúncios referidos nos artigos 118.o e 119.o, o mais tardar doze dias de calendário após o seu envio.

Este prazo fica reduzido a cinco dias de calendário no caso dos procedimentos acelerados referidos no artigo 142.o e se os anúncios forem preparados e enviados por meios electrónicos.

2. As entidades adjudicantes devem poder provar a data de envio.

Artigo 121.o

Outras formas de publicidade

(Artigo 90.o do Regulamento Financeiro)

Para além das medidas de publicidade previstas nos artigos 118.o, 119.o e 120.o, os contratos podem também ser objecto de qualquer outra forma de publicidade, nomeadamente electrónica. Esta publicidade fará referência, caso exista, ao anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias referido no artigo 120.o, em relação ao qual não pode ser anterior e que é o único que faz fé.

Esta publicidade não pode introduzir discriminações entre os candidatos ou os proponentes, nem conter outras informações que não as contempladas no anúncio de concurso acima referido, caso exista.

Secção 3

Procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 122.o

Tipologia dos procedimentos de adjudicação

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1. A adjudicação de um contrato tem lugar quer mediante concurso público ou limitado, quer por procedimento por negociação, após publicação de um anúncio de contrato, quer por procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio de contrato, eventualmente na sequência de um concurso para trabalhos de concepção.

2. O procedimento de um contrato é público sempre que qualquer agente económico interessado puder apresentar uma proposta.

O procedimento de um contrato é limitado quando todos os agentes económicos podem solicitar participar, mas só podem apresentar uma proposta os candidatos que satisfaçam os critérios de selecção estabelecidos no artigo 135.o, e que a tal sejam convidados simultaneamente por escrito, pelas entidades adjudicantes.

A fase de selecção pode ter lugar contrato a contrato ou para efeitos de elaboração de uma lista de potenciais candidatos no procedimento referido no artigo 128.o

3. No procedimento por negociação, as entidades adjudicantes consultam os proponentes da sua escolha que satisfaçam os critérios de selecção mencionados no artigo 135.o e negoceiam as condições do contrato com um ou mais proponentes.

Nos procedimentos por negociação e após o anúncio de contrato referido no artigo 127.o, as entidades adjudicantes convidam por escrito simultaneamente os candidatos seleccionados para negociar.

4. Os concursos para trabalhos de concepção são procedimentos que permitem à entidade adjudicante adquirir, principalmente nos domínios da arquitectura e engenharia ou do processamento de dados, um plano ou projecto proposto por um júri do concurso, com ou sem atribuição de prémios.

Artigo 123.o

Número de candidatos em concursos limitados ou procedimentos por negociação

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1. No concurso limitado, incluindo no procedimento referido no artigo 128.o, o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta não pode ser inferior a cinco, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção.

A entidade adjudicante pode, além disso, prever um número máximo de 20 candidatos, em função do objecto do contrato e com base em critérios de selecção objectivos e não discriminatórios. Neste caso, os intervalos a respeitar e os critérios serão indicados no anúncio de contrato ou no convite à manifestação de interesse referidos nos artigos 118.o e 119.o

De qualquer modo, o número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência real.

2. No procedimento por negociação, o número de candidatos convidados a negociar não pode ser inferior a três, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaçam os critérios de selecção.

De qualquer modo, o número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência real.

O disposto no segundo parágrafo não é aplicável aos contratos de reduzido valor referidos no n.o 3 do artigo 129.o.

Artigo 124.o

Desenrolar do procedimento por negociação

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

As entidades adjudicantes negociarão com os proponentes as propostas por eles apresentadas, a fim de as adaptar às exigências indicadas no anúncio de concurso referido no artigo 118.o ou no caderno de encargos e nos eventuais documentos complementares, por forma a identificar a proposta mais vantajosa.

No decurso da negociação, as entidades adjudicantes assegurarão a igualdade de tratamento de todos os proponentes.

Artigo 125.o

Concurso para trabalhos de concepção

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1. As disposições em matéria de organização de um concurso para trabalhos de concepção devem ser colocadas à disposição dos interessados.

O número de candidatos convidados a participar deve permitir assegurar uma concorrência efectiva.

2. O júri será nomeado pelo gestor orçamental competente. O júri será exclusivamente composto de pessoas singulares independentes em relação aos participantes no concurso. Quando, para participar num concurso, for exigida uma qualificação profissional específica, pelo menos um terço dos membros deve ter a mesma qualificação ou uma qualificação equivalente.

O júri dispõe de autonomia de parecer. Os seus pareceres serão adoptados com base em projectos que lhe são apresentados de forma anónima pelos candidatos e basear-se-ão exclusivamente nos critérios indicados no anúncio de concurso.

3. O júri consignará, num acta assinada pelos seus membros, as suas propostas, elaboradas em função dos méritos de cada projecto, e as suas observações.

O anonimato dos candidatos será preservado até à formulação de parecer por parte do júri.

4. A entidade adjudicante indicará em seguida, numa decisão, o nome e endereço do candidato seleccionado e os motivos de tal selecção à luz dos critérios previamente especificados no anúncio de concurso, em especial se se afastar das propostas formuladas no parecer do júri.

Artigo 126.o

Recurso ao procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio de contrato

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1. As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação, sem publicação prévia de anúncio de contrato, nos casos seguintes:

a) Quando não foi apresentada qualquer proposta, ou não foi apresentada qualquer proposta adequada em resposta a um concurso público ou limitado, após encerramento do procedimento inicial, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas na documentação do convite a concorrer referida no artigo 130.o, não sejam substancialmente alteradas;

b) Quando, por motivos técnicos, artísticos ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, o contrato apenas possa ser executado por um determinado agente económico;

c) Na medida do estritamente necessário, quando por força de urgência imperiosa, decorrente de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis à entidade adjudicante e susceptíveis de comprometer os interesses das Comunidades, não for compatível com os prazos exigidos pelos outros procedimentos e previstos nos artigos 140.o, 141.o e 142.o;

d) Quando um contrato de serviços venha na sequência de um concurso para trabalhos de concepção e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso. Neste último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas negociações;

e) Relativamente a serviços ou obras complementares, que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessários, na sequência de uma circunstância imprevista e alheia à vontade da entidade adjudicante, para a execução do serviço ou da obra, nas condições referidas no n.o 2;

f) Relativamente a contratos adicionais, que consistam na repetição de obras ou serviços similares confiados ao adjudicatário de um primeiro contrato celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que o seu objecto esteja em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato, adjudicado no quadros de um concurso público ou limitado;

g) No caso de contratos de fornecimentos:

i) Quando se trate de entregas complementares destinadas quer à renovação parcial de fornecimentos ou de instalações de uso corrente, quer à ampliação de fornecimentos ou instalações existentes, desde que a mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante a adquirir equipamento com características técnicas diferentes, originando uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção; a duração desses contratos não pode exceder três anos;

ii) Quando se trate de produtos fabricados apenas para fins de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento, com exclusão dos testes de viabilidade comercial e a produção em quantidade, destinada a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;

h) No caso de contratos relativos a imóveis, após prospecção do mercado local;

i) No caso de contratos de valor inferior ao limiar referido no n.o 2 do artigo 129.o

2. No caso dos serviços e obras complementares referidos na alínea e) do n.o 1, as entidades adjudicantes podem recorrer ao procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio de contrato, se o contrato for adjudicado ao contratante que o executa:

a) Quando esses contratos complementares não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato principal, sem importantes inconvenientes para a entidade adjudicante;

b) Ou quando os contratos em questão, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessários para o seu aperfeiçoamento.

O valor cumulado estimado dos contratos complementares não deve exceder 50 % do montante do contrato inicial.

3. Nos casos referidos na alínea f) do n.o 1, a possibilidade de recurso ao procedimento por negociação deve ser indicada aquando do convite a concorrer para a primeira operação, devendo o montante total previsto dos contratos adicionais ser tomado em consideração para efeitos do cálculo dos limiares referidos no artigo 158.o O recurso a este procedimento apenas será possível no triénio subsequente à celebração do contrato inicial.

Artigo 127.o

Recurso ao procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio de contrato

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1. As entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação, com publicação prévia de um anúncio de contrato, nos seguintes casos:

a) Em presença de propostas irregulares ou inaceitáveis, designadamente face aos critérios de selecção ou de adjudicação, apresentadas no âmbito de um concurso público ou limitado anteriormente encerrado, desde que as condições iniciais do contrato, tal como fixadas na documentação do convite a concorrer, referida no artigo 130.o, não sejam substancialmente alteradas;

b) Em casos excepcionais, quando se tratar de contratos de serviços ou de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços pelo proponente;

c) Nos casos em que, nomeadamente na área dos serviços financeiros, ou de prestações intelectuais, a natureza dos serviços a prestar seja tal que impossibilita o estabelecimento das especificações do objecto do contrato com uma precisão suficiente para permitir a adjudicação através da selecção da melhor proposta, de acordo com as regras que regem os concursos públicos ou limitados;

d) No que se refere a contratos de obras, nos casos em que as obras realizadas têm apenas fins de investigação, experimentação ou aperfeiçoamento e não o de assegurar a rendibilidade ou a recuperação dos custos de investigação e de desenvolvimento;

e) No que se refere aos contratos de serviços inventariados no anexo 1 B da Directiva 92/50/CEE, sob reserva do disposto no n.o1, ponto i), do artigo 126.o

2. Nos casos referidos na alínea a) do n.o 1, as entidades adjudicantes podem não publicar um anúncio de contrato se incluírem no procedimento por negociação todos os proponentes que satisfaçam os critérios de selecção que, no procedimento anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do processo de adjudicação.

Artigo 128.o

Concurso limitado com convite à manifestação de interesse

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1. O convite à manifestação de interesse constitui um modo de pré-selecção dos candidatos que serão convidados a apresentar uma proposta aquando de futuros concursos limitados referentes a contratos com um valor igual ou superior a 50 000 euros, sob reserva do disposto nos artigos 126.o e 127.o

2. A lista elaborada na sequência de um convite à manifestação de interesse será válida, no máximo, durante três anos a contar da data de envio ao SPOCE do anúncio a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 119.o

Qualquer interessado pode apresentar a sua candidatura em qualquer momento do período de validade da lista, com excepção nos três últimos meses desse período.

3. Por ocasião de um contrato específico, a entidade adjudicante convidará a apresentar uma proposta, quer todos os candidatos inscritos na lista, quer alguns deles, com base em critérios de selecção objectivos e não discriminatórios e intrínsecos ao contrato.

Artigo 129.o

Contratos de reduzido valor

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

1. Os contratos de valor inferior a 50000 euros podem ser objecto de um concurso limitado com consulta de pelo menos cinco candidatos, sem convite à manifestação de interesse, sob reserva do disposto nos artigos 126.o e 127.o.

2. Os contratos de valor inferior a 13800 euros podem ser objecto de um procedimento por negociação com, pelo menos, três candidatos.

3. Os contratos de valor inferior à 1050 euros podem ser objecto de uma só proposta, no âmbito de um procedimento por negociação.

4. Os pagamentos efectuados no âmbito de fundos para adiamentos ou os relativos a despesas de comunicação destinadas à cobertura da actualidade comunitária pelas Instituições podem ter lugar mediante simples reembolso de factura, sem aceitação prévia de uma proposta, sempre que as despesas em causa forem inferiores a 200 euros.

Artigo 130.o

Documentos relacionados com o convite a concorrer

(Artigo 92.o do Regulamento Financeiro)

1. Os documentos relacionados com o convite a concorrer deverão incluir, no mínimo:

a) O convite à apresentação de propostas ou para negociar;

b) O caderno de encargos apenso ao convite e ao qual é anexado o caderno das condições gerais aplicáveis aos contratos;

c) O modelo do contrato.

Os documentos do convite a concorrer incluirão uma referência às medidas em matéria de publicidade adoptadas em conformidade com os artigos 118.o a 121.o

2. O convite à apresentação de propostas precisará, pelo menos:

a) As modalidades de entrega e apresentação das propostas, nomeadamente a data e hora limites, a eventual exigência de preencher um formulário-tipo de resposta, os documentos a incluir, incluindo os elementos comprovativos da capacidade financeira, económica, técnica e profissional referidos no artigo 135.o, bem como o endereço para o qual devem ser enviadas as propostas;

b) Que a apresentação de uma proposta equivale à aceitação dos correspondentes cadernos de encargos e das condições gerais referidos no n.o 1 e que esta proposta vincula o proponente durante a execução do contrato, caso o mesmo lhe venha a ser adjudicado;

c) O período de validade das propostas, durante o qual o proponente está vinculado a todas as condições da sua proposta;

d) Que são proibidos quaisquer contactos entre a entidade adjudicante e o candidato durante o procedimento, salvo a título excepcional, nas condições previstas no artigo 148.o, bem como as condições de visita exactas, sempre que esteja prevista a visita in loco.

3. O caderno de encargos precisará, pelo menos:

a) Os critérios de selecção e exclusão aplicáveis ao contrato, salvo se se tratar de um concurso limitado ou de um procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio, tal como referido no artigo 127.o; nestes casos, os critérios são indicados exclusivamente no anúncio de contrato ou no convite à manifestação de interesse;

b) Os critérios de adjudicação de um contrato e a sua ponderação relativa, caso não tenha sido indicada no anúncio de contrato;

c) As especificações técnicas a que se refere o artigo 131.o;

d) As exigências mínimas que as variantes devem respeitar, no âmbito de procedimentos de adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa, referidas no n.o 2 do artigo 138.o, se a entidade adjudicante não tiver precisado no anúncio de contrato que as mesmas são proibidas;

e) A aplicação do protocolo sobre os privilégios e imunidades ou, se relevante, da Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas ou as relações consulares;

f) As modalidades de prova de acesso aos contratos, nas condições previstas no artigo 159.o

4. O modelo do contrato precisará, nomeadamente:

a) As penalidades previstas a título de sanção pelo incumprimento das cláusulas do contrato;

b) As indicações que devem constar das facturas ou dos respectivos documentos comprovativos, em conformidade com o disposto no artigo 98.o;

c) A legislação aplicável ao contrato e a jurisdição competente em caso de contencioso.

5. As entidades adjudicantes podem exigir informações sobre a parte do contrato que o proponente se propõe subcontratar, assim como sobre a identidade dos subcontratantes.

Artigo 131.o

Especificações técnicas

(Artigo 92.o do Regulamento Financeiro)

1. As especificações técnicas devem assegurar um acesso equitativo dos candidatos e proponentes e não podem ter por efeito criar obstáculos injustificados à concorrência a nível dos contratos.

As especificações técnicas definirão as características exigidas a um produto, serviço, equipamento ou obra, em relação à utilização que a entidade adjudicante lhes reserva.

2. As características referidas no n.o 1 incluem:

a) Os níveis de qualidade;

b) O impacte ambiental;

c) A concepção na perspectiva de todas as utilizações (incluindo o acesso a deficientes);

d) Os níveis e procedimentos de avaliação da conformidade;

e) A adequação da utilização;

f) A segurança ou dimensões, incluindo as normas aplicáveis aos fornecimentos no que se refere à denominação de venda e as instruções de utilização e, relativamente a todos os contratos, a terminologia, símbolos, testes e métodos de teste, embalagem, marcação e etiquetagem, procedimentos e métodos de produção;

g) No caso de contratos de obras, os procedimentos relativos à garantia de qualidade e as normas de concepção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, controlo e recepção das obras e as técnicas ou métodos de construção, bem como qualquer outra condição de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por via regulamentar específica ou geral, no atinente às obras concluídas e aos materiais ou elementos constitutivos.

3. As especificações técnicas serão definidas da seguinte forma:

a) Quer por referência a normas europeias, a acordos técnicos europeus, a especificações técnicas comuns, quando existentes, a normas internacionais ou a outras referências técnicas elaboradas pelos organismos europeus de normalização ou, na sua ausência, aos respectivos equivalentes nacionais. Cada referência deverá ser acompanhada da menção "ou equivalente";

b) Quer em termos de resultados ou exigências funcionais; de qualquer modo, devem ser suficientemente precisas para que os proponentes possam determinar o objecto do contrato e para que as entidades adjudicantes possam proceder à sua adjudicação;

c) Quer através da conjugação de ambos os procedimentos.

4. Nos casos em que as entidades adjudicantes recorrem à possibilidade de se referir às especificações contempladas na alínea a) do n.o 3, não poderão rejeitar uma proposta com base na sua não conformidade com essas especificações, se o proponente ou candidato provar, com plena satisfação da entidade adjudicante, por qualquer meio adequado, que a sua proposta responde de modo equivalente às exigências requeridas.

5. Nos casos em que as entidades adjudicantes recorrem à possibilidade referida na alínea b) do n.o 3 de definir especificações em termos de desempenho ou exigências funcionais, não podem rejeitar uma proposta conforme a uma norma nacional de transposição de uma norma europeia, a um acordo técnico europeu, a uma especificação técnica comum, a uma norma internacional ou a um referencial técnico elaborado por um organismo europeu de normalização, se essas especificações visarem os desempenhos ou exigências funcionais requeridos.

6. Salvo em casos excepcionais devidamente justificados pelo objecto do contrato, estas especificações não podem mencionar um fabrico ou proveniência determinados, nem métodos específicos de obtenção, nem referir uma marca, patente, tipo, origem ou produção determinados, que teriam por efeito favorecer ou eliminar certos produtos ou agentes económicos.

Nos casos em que seja impossível definir com suficiente precisão ou inteligibilidade do objecto do contrato, uma tal menção ou referência será acompanhada da menção "ou equivalente".

Artigo 132.o

Revisão dos preços

(Artigo 92.o do Regulamento Financeiro)

1. A documentação relativa ao convite a concorrer deve estabelecer se a proposta deve ser apresentada com preços firmes e não susceptíveis de revisão.

2. Caso contrário, devem estabelecer quais são as condições e as fórmulas segundo as quais o preço pode ser revisto durante o contrato. A entidade adjudicante tomará designadamente em conta:

a) A natureza do contrato e a conjuntura económica na qual ele será realizado;

b) A natureza e a duração das tarefas e do contrato;

c) Os seus interesses financeiros.

Artigo 133.o

Sanções administrativas e financeiras

(Artigos 93.o a 96.o e 114.o do Regulamento Financeiro)

1. Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os candidatos ou proponentes e os contratantes, declarados culpados de falsas declarações ou de falta grave de execução, em razão de não respeito das suas obrigações contratuais no âmbito de um contrato anterior, serão excluídos dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento comunitário por um período máximo de dois anos a contar da declaração da falta, confirmada após procedimento contraditório com o contratante.

Este período pode ser aumentado para três anos no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes à primeira falta;

Os proponentes ou candidatos culpados de falsas declarações serão, além disso, objecto de sanções financeiras de um montante equivalente a 2 % a 10 % do valor total do contrato em fase de adjudicação.

Os contratantes declarados culpados de falta grave de execução em razão de não respeito das suas obrigações contratuais serão, além disso, objecto de sanções financeiras de um montante equivalente a 2 % a 10 % do valor total do contrato em causa.

Esta percentagem pode aumentar para 4 a 20 % no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento.

2. Nos casos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, os proponentes ou candidatos serão excluídos dos contratos e subvenções por um período máximo de dois anos a contar da verificação da falta, verificação essa confirmada no âmbito de um procedimento contraditório com o contratante.

Nos casos referidos nas alíneas b) e e) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, os proponentes ou candidatos serão excluídos dos contratos e subvenções por um período mínimo de um ano e máximo de quatro anos a contar da notificação da sentença.

Estes períodos podem ser aumentados para cinco anos no caso de reincidência nos cinco anos subsequentes ao primeiro incumprimento ou primeira sentença.

3. Os casos referidos na n.o 1, alínea e), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro incluem as seguintes situações:

a) Casos de fraude referidos no artigo 1.o do Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, estabelecida por acto do Conselho de 26 de Julho de 1995(14);

b) Casos de corrupção referidos no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias, ou de Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por acto do Conselho de 26 de Maio de 1997(15);

c) Os casos de participação numa organização criminosa como definida no n.o 1 do artigo 2.o da acção comum 98/733/JAI do Conselho(16);

d) Os casos de branqueamento de capitais como definidos no artigo 1.o da Directiva 91/308/CEE do Conselho(17).

Artigo 134.o

Meios de prova

(Artigo 96.o do Regulamento Financeiro)

1. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra em nenhum dos casos referidos nas alíneas a), b) ou e) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, a apresentação de uma certidão recente de registo criminal ou, na sua falta, de um documento recente e equivalente emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa do país de origem ou de proveniência, que permita inferir que estas exigências se encontram satisfeitas.

2. A entidade adjudicante considerará prova suficiente de que o candidato ou proponente não se encontra na situação referida na alínea d) do n.o 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, a apresentação de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado em causa.

Quando tal documento ou certificado não é emitido pelo país em causa, pode ser substituído por uma declaração sob juramento ou, na sua ausência, por uma declaração solene do interessado perante uma autoridade judiciária ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

3. Nos termos da legislação nacional do país de estabelecimento do proponente ou candidato, os documentos enumerados nos n.os 1 e 2 darão respeito às pessoas colectivas e singulares, incluindo, se for caso disso e sempre que a entidade adjudicante o considere necessário, os dirigentes da empresa ou qualquer pessoa que tenha poderes de representação, de decisão ou de controlo do candidato ou proponente.

Artigo 135.o

Critérios de selecção

(N.o 1 do artigo 97.o do Regulamento Financeiro)

1. As entidades adjudicantes estabelecerão critérios de selecção claros e não discriminatórios.

2. No âmbito de qualquer procedimento de adjudicação de contratos, são aplicáveis os critérios de selecção seguintes:

a) Admissibilidade do proponente ou candidato à participação no contrato em curso após verificação dos casos de exclusão referidos nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro;

b) Critérios que permitem avaliar a sua capacidade financeira, económica, técnica e profissional.

A entidade adjudicante pode fixar níveis mínimos de capacidade abaixo dos quais não seleccionará qualquer candidato.

3. Qualquer proponente ou candidato pode ser convidado a comprovar, de acordo com o direito nacional, que está autorizado a produzir o objecto visado pelo contrato: inscrição no registo comercial ou profissional ou declaração sob juramento ou certificado, prova de que é membro de uma organização específica, autorização expressa ou registo para efeitos de IVA.

4. As entidades adjudicantes especificarão, no anúncio de contrato, convite à manifestação de interesse ou no convite à apresentação de uma proposta, as referências escolhidas para dar prova do estatuto e da capacidade dos proponentes ou dos candidatos.

5. As informações solicitadas pela entidade adjudicante para efeitos de prova da capacidade financeira, económica, técnica e profissional do candidato ou proponente devem cingir-se estritamente ao objecto do contrato e preservar os interesses legítimos dos agentes económicos, especialmente no que se refere à protecção dos segredos técnicos e comerciais da empresa.

Artigo 136.o

Capacidade económica e financeira

(N.o 1 do artigo 97.o do Regulamento Financeiro)

1. A capacidade financeira e económica pode ser comprovada por um ou mais dos seguintes documentos:

a) Declarações adequadas de bancos ou a prova de um seguro de riscos profissionais;

b) A apresentação dos balanços ou extractos dos balanços dos dois últimos exercícios encerrados, pelo menos, sempre que a publicação dos balanços está prevista pela legislação em matéria de direito das sociedades do país de estabelecimento do agente económico;

c) Uma declaração relativa ao volume de negócios global e o volume de negócios relativo às obras, fornecimentos ou serviços a que se refere o contrato, realizado, no máximo, durante os três últimos exercícios.

2. Se, por uma razão excepcional que a entidade adjudicante considere justificada, o proponente ou candidato não puder apresentar as referências pedidas, pode provar a sua capacidade económica e financeira por qualquer outro meio que a entidade adjudicante considere adequado.

3. Um agente económico pode, se necessário e relativamente a um determinado contrato, invocar as capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações que com elas mantem. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que disporá dos meios necessários para a execução do contrato, apresentando, por exemplo, o compromisso de disponibilidade dessas entidades.

Artigo 137.o

Capacidade técnica e profissional

(N.o 1 do artigo 97.o do Regulamento Financeiro)

1. A capacidade técnica e profissional dos agentes económicos será avaliada e verificada em conformidade com o disposto no n.o 2. No caso de procedimentos de adjudicação de contratos públicos que incidam sobre fornecimentos que exigem trabalhos de colocação ou instalação, a prestação de serviços e/ou a execução de trabalhos, esta capacidade será avaliada em função, nomeadamente, do saber-fazer, eficácia, experiência e fiabilidade.

2. A capacidade técnica e profissional dos agentes económicos pode ser comprovada, segundo a natureza, quantidade ou importância e utilização dos fornecimentos, serviços ou obras a realizar, com base nos documentos seguintes:

a) A indicação dos títulos académicos e profissionais do prestador ou empresário e/ou quadros da empresa e, em especial, dos responsáveis pela prestação ou pela condução dos trabalhos;

b) A apresentação de uma lista:

i) Dos principais serviços prestados e fornecimentos de bens efectuados nos três últimos anos, indicando o seu montante, data e destinatário, público ou privado;

ii) Dos trabalhos executados nos cinco últimos anos, indicando o seu montante, data e local. A lista dos trabalhos mais importantes deve ser acompanhada de certificados de boa execução, precisando se foram efectuados segundo as regras da profissão e executados com êxito;

c) Uma descrição do equipamento técnico, ferramentas, equipamento e material utilizado com vista à execução do contrato de serviços ou obras;

d) Uma descrição das medidas utilizadas para garantir a qualidade dos fornecimentos e serviços, bem como dos meios de estudo e investigação da empresa;

e) A indicação dos técnicos ou dos organismos técnicos, integrados ou não na empresa, em especial dos responsáveis pelo controlo de qualidade;

f) No que diz respeito aos fornecimentos, as amostras, descrições e/ou fotografias autênticas e/ou os certificados emitidos por institutos ou serviços oficiais responsáveis pelo controlo de qualidade, reconhecidamente competentes, e que atestem a conformidade dos produtos com as especificações ou normas em vigor;

g) Uma declaração do número médio anual dos efectivos do prestador ou empresário e a importância do pessoal de enquadramento durante os três últimos anos;

h) Indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tencione eventualmente subcontratar.

Sempre que o destinatário dos serviços e fornecimentos referidos na alínea b), ponto i), do primeiro parágrafo, tenha sido uma entidade adjudicante, a comprovação deve consistir na apresentação de certificados emitidos ou autenticados pela autoridade competente.

3. Se os produtos ou serviços a fornecer forem complexos ou se, a título excepcional, se destinarem a um fim específico, a capacidade técnica e profissional pode ser comprovada por um controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país onde o fornecedor ou prestador estiver estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo; este controlo incidirá sobre a capacidade técnica dos prestadores de serviços e sobre a capacidade de produção dos fornecedores e, se necessário, sobre os meios de estudo e de investigação de que dispõem, bem como sobre as medidas que adoptaram para controlar a qualidade.

4. Um agente económico pode, se necessário e relativamente a um determinado contrato, invocar as capacidades de outras entidades, independentemente da natureza jurídica das relações que com elas mantém. Neste caso, deve provar à entidade adjudicante que dispõe dos meios necessários para a execução do contrato, apresentando, por exemplo, o compromisso de disponibilidade dessas entidades.

Artigo 138.o

Modalidades e critérios de adjudicação

(N.o 2 do artigo 97.o do Regulamento Financeiro)

1. Os contratos podem ser adjudicados de acordo com as duas modalidades seguintes:

a) Adjudicação à proposta que apresentar o preço mais baixo entre as propostas regulares e conformes;

b) Adjudicação à proposta economicamente mais vantajosa.

2. A proposta economicamente mais vantajosa é a que apresentar a melhor relação qualidade/preço, tendo em conta critérios justificados pelo objecto do contrato, como o preço proposto, a valia técnica, o carácter estético e funcional, características ambientais, o custo de utilização, a rendibilidade, o prazo de execução ou de entrega, o serviço pós-venda e a assistência técnica.

3. A entidade adjudicante precisará, no anúncio de contrato ou no caderno de encargos, a ponderação relativa que atribui a cada critério escolhido para determinar a proposta economicamente mais vantajosa.

A ponderação relativa do critério preço relativamente aos restantes critérios não deverá neutralizar o critério preço na selecção do adjudicatário do contrato.

Se, em casos excepcionais, a ponderação não for tecnicamente possível, nomeadamente devido à natureza do objecto do contrato, a entidade adjudicante precisará apenas, por ordem decrescente, a importância relativa dos critérios.

Artigo 139.o

Propostas anormalmente baixas

(N.o 2 do artigo 97.o do Regulamento Financeiro)

1. Se, em relação a um determinado contrato, houver propostas que se revelem anormalmente baixas, antes de as rejeitar exclusivamente com base neste motivo, a entidade adjudicante solicitará por escrito esclarecimentos que entender necessários sobre os elementos constitutivos da proposta e verificará, de forma contraditória, esses elementos, tendo em conta as justificações fornecidas.

A entidade adjudicante pode tomar, nomeadamente, em consideração justificações relacionadas com:

a) A economia do processo de fabrico dos produtos, da prestação dos serviços ou do processo de construção;

b) As soluções técnicas escolhidas ou as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe;

c) A originalidade da proposta do proponente.

2. Se a entidade adjudicante constatar que uma proposta é anormalmente baixa devido à obtenção de um auxílio estatal, só pode rejeitar essa proposta exclusivamente com base neste motivo se o proponente não estiver em condições de demonstrar, dentro de um prazo razoável fixado por essa entidade, que esse auxílio foi concedido de forma definitiva na sequência dos procedimentos e decisões estabelecidos na legislação comunitária em matéria de auxílios estatais.

Artigo 140.o

Prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação

(N.o 1 do artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

1. Os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação, fixados em dias de calendário pelas entidades adjudicantes, devem ser suficientemente longos para que os interessados disponham de um prazo razoável e adequado para preparar e apresentar as respectivas propostas, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do contrato, a necessidade de uma visita aos locais ou uma consulta in loco de documentos em anexo ao caderno de encargos.

2. No caso dos concursos públicos, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de cinquenta e dois dias a contar da data de envio do anúncio de concurso.

3. No âmbito de concursos limitados e de procedimentos por negociação com a publicação de um anúncio de contrato, o prazo mínimo para a recepção dos pedidos de participação é de trinta e sete dias a contar da data de envio do anúncio de contrato.

No caso dos concursos limitados relativos a contratos de valor superior aos limiares fixados no artigo 158.o, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de quarenta dias a contar da data de envio do convite.

No caso dos concursos limitados referidos no artigo 128.o, o prazo mínimo para a recepção das propostas é de vinte e um dias a contar da data de envio do convite.

4. Sempre que, em conformidade com o artigo 118.o, as entidades adjudicantes tenham enviado para publicação um anúncio de pré-informação com todas as informações requeridas no anúncio de contrato entre cinquenta e dois dias, no mínimo, e doze meses, no máximo, antes da data de envio do anúncio de contrato, o prazo mínimo para a recepção das propostas pode ser em geral reduzido para trinta e seis dias, não podendo em caso algum ser inferior a vinte e dois dias a contar da data de envio do anúncio de contrato, no caso dos concursos públicos, ou para vinte e seis dias a contar da data de envio do convite à apresentação de propostas, no caso dos concursos limitados.

Artigo 141.o

Prazos de acesso aos documentos relacionados com o convite a concorrer

(N.o 1 do artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

1. Na medida em que tiverem sido solicitados em tempo útil, antes do fim do termo do prazo de apresentação das propostas, os cadernos de encargos e documentos complementares serão enviados, a todos os agentes económicos que tiverem solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em apresentar uma proposta, nos seis dias de calendário subsequentes à recepção do pedido.

2. Na medida em que tiverem sido solicitadas em tempo útil, as informações complementares sobre os cadernos de encargos serão comunicadas simultaneamente a todos os agentes económicos, que tiverem solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em apresentar uma proposta, o mais tardar seis dias antes do termo do prazo fixado para a recepção das propostas ou, relativamente a pedidos de informações recebidas num prazo inferior a oito dias de calendário em relação à data-limite fixada para a recepção das propostas, o mais rapidamente possível após o pedido de informações.

3. Sempre que, por qualquer razão, os cadernos de encargos, documentos ou informações complementares não puderem ser fornecidos nos prazos fixados nos n.os 1 e 2, ou sempre que as propostas só possam ser apresentadas após visita dos locais ou após consulta in loco de documentos em anexo ao caderno de encargos, os prazos de recepção das propostas referido no artigo 140.o serão alargados, para que todos os agentes económicos possam tomar conhecimento de todas as informações necessárias à elaboração das propostas, sem prejuízo do disposto no artigo 240.o Este alargamento de prazo será objecto de publicidade adequada segundo as modalidades previstas nos artigos 118.o a 121.o

4. No caso de todos os documentos do convite a concorrer forem de acesso electrónico livre, completo e directo, o anúncio de contrato referido no n.o 3 do artigo 118.o deverá indicar o endereço Internet no qual podem ser consultados.

Neste caso, os documentos e eventuais informações complementares serão também de acesso livre, completo e directo, a partir do momento em que tiverem sido comunicados a todos os agentes económicos que tenham solicitado o caderno de encargos ou manifestado interesse em apresentar uma proposta.

Artigo 142.o

Prazos em caso de urgência

(N.o 1 do artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

1. Caso o carácter de urgência devidamente fundamentado torne impraticáveis os prazos mínimos previstos no n.o 3 do artigo 140.o, as entidades adjudicantes podem fixar, em termos de dias de calendário, os prazos seguintes:

a) Para a recepção dos pedidos de participação, no mínimo quinze dias a contar da data de envio do anúncio de contrato;

b) Para a recepção das propostas, no mínimo dez dias a contar da data do convite à apresentação de propostas.

2. Sempre que tiverem sido solicitadas em tempo útil, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas a todos os candidatos, o mais tardar quatro dias de calendário antes do termo do prazo fixado para a recepção das propostas.

Artigo 143.o

Modalidades de comunicação

(N.o 1 do artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

1. Os pedidos de participação deverão ser apresentados por carta, fax ou correio electrónico; nestes dois últimos casos, devem ser confirmados por carta antes de transcorridos os prazos fixados nos artigos 140.o e 251.o

2. O envio das propostas poderá ser efectuado, conforme a preferência do proponente:

a) Quer por correio; neste caso, os documentos do convite a concorrer precisarão que a data a tomar em consideração é a data de envio por carta registada, fazendo fé o carimbo dos Correios;

b) Quer mediante entrega directa nos serviços da Instituição, pessoalmente ou por terceiros devidamente mandatados para o efeito, incluindo serviços de entrega; nestes casos, os documentos do convite a concorrer deverão precisar, para além das informações a que se refere o n.o 2, a alínea a), do artigo 130.o, o serviço em que as propostas devem der entregues contra recibo datado e assinado.

3. No intuito de assegurar o sigilo e evitar qualquer dificuldade no caso dos envios por carta, a menção seguinte figurará no convite a concorrer:

"O envio será feito em sobrescrito duplo. Ambos os sobrescritos serão entregues fechados. Do sobrescrito interior constará, além da indicação do serviço destinatário conforme especificado no anúncio de concurso, a seguinte menção: concurso público - a não abrir pelo serviço de correio. Se forem utilizados sobrescritos autocolantes, devem ser fechados com fita adesiva, sobre a qual será aposta a assinatura do remetente."

Artigo 144.o

Garantias associadas à apresentação de propostas

(N.o 2 do artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

A entidade adjudicante pode exigir uma garantia associada à proposta no montante de 1 % a 2 % do valor global do contrato, a qual deve conformar-se com as disposições do artigo 150.o

A garantia será liberada com a adjudicação do contrato. Será retida na ausência de apresentação de uma proposta no termo do prazo fixado para o efeito ou caso a proposta seja posteriormente retirada.

Artigo 145.o

Abertura das propostas e dos pedidos de participação

(N.o 3 do artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

1. Todos os pedidos de participação e todas as propostas que respeitem as disposições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 143.o serão abertos.

2. No caso de contratos de valor superior ao limiar referido no n.o 2 do artigo 129.o, o gestor orçamental competente designará, para o efeito, uma comissão de abertura das propostas.

Esta comissão será composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Instituição em causa sem qualquer relação hierarquia entre si. No intuito de prevenir qualquer situação de conflito de interesses, estas pessoas estarão sujeitas às obrigações referidas no artigo 52.o do Regulamento Financeiro.

Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 254.o e na ausência de entidades distintas, não se aplicará a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierarquia entre si.

3. Um ou mais membros da comissão de abertura devem rubricar os documentos comprovativos da data e hora de envio de cada proposta.

Devem, além disso, rubricar:

a) Cada página de cada proposta; ou

b) A página de rosto e as páginas da proposta financeira de cada proposta, estando a integridade da proposta original garantida mediante qualquer outra técnica adequada utilizada por um serviço independente do serviço do gestor orçamental, à excepção dos casos referidos no terceiro parágrafo do n.o 2.

No caso de adjudicação ao menor preço, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 138.o, são proclamados os preços referidos nas propostas conformes.

Os membros da comissão assinarão a acta de abertura das propostas recebidas, que identifica as propostas conformes e as propostas não conformes e fundamenta a rejeição de propostas por não conformidade à luz das modalidades de apresentação referidas no artigo 143.o

Artigo 146.o

Comissão de avaliação das propostas e dos pedidos de participação

(N.o 4 do artigo 98.o do Regulamento Financeiro)

1. Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes serão objecto de avaliação e classificação por um comité de avaliação com base nos critérios de exclusão, selecção e adjudicação previamente enunciados.

Esta comissão será nomeada pelo gestor orçamental competente para efeitos da formulação de um parecer consultivo, no que se refere a contratos de valor superior ao limiar fixado no n.o 2 do artigo 129.o

2. A comissão de avaliação será composta, no mínimo, por três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Instituição em causa sem qualquer relação hierarquia entre si. No intuito de prevenir qualquer situação de conflito de interesses, estas pessoas estarão sujeitas às obrigações referidas no artigo 52.o do Regulamento Financeiro.

Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 254.o e na ausência de entidades distintas, não se aplicará a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierarquia entre si.

A composição desta comissão pode ser idêntica à da comissão de abertura das propostas.

3. Os pedidos de participação e as propostas que não contenham todos os elementos essenciais exigidos nos documentos do contrato ou que não correspondam às exigências específicas neles estabelecidas serão eliminadas.

Contudo, a comissão de avaliação pode convidar os candidatos ou os proponentes a completar ou a explicitar os documentos comprovativos apresentados, relativos aos critérios de exclusão ou de selecção, num prazo por si fixado.

4. No caso de propostas anormalmente baixas a que se refere o artigo 139.o, a comissão de avaliação solicitará as precisões que considere oportunas em matéria de composição da proposta.

Artigo 147.o

Resultado da avaliação

(Artigos 99.o e 100.o do Regulamento Financeiro)

1. A comissão de avaliação elaborará uma acta da avaliação e da classificação das propostas e pedidos de participação declarados conformes. Esta carta será datada e assinada por todos os membros da comissão de avaliação. Esta acta será conservada para efeitos de referência posterior.

2. Esta acta deve incluir, pelo menos,:

a) O nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato ou do contrato-quadro;

b) O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos da sua exclusão;

c) O nome dos candidatos ou proponentes seleccionados para exame e os motivos da sua escolha;

d) Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;

e) O nome dos candidatos ou do contratante propostos e a justificação desta escolha, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do contrato-quadro que o adjudicatário tenciona subcontratar a terceiros.

3. A entidade adjudicante tomará em seguida a sua decisão, especificando, pelo menos;

a) A sua denominação e endereço, bem como o objecto e o valor do contrato ou do contrato-quadro;

b) O nome dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos dessa exclusão;

c) O nome dos candidatos ou proponentes seleccionados para exame e a justificação dessa selecção;

d) Os motivos de rejeição das propostas consideradas anormalmente baixas;

e) O nome dos candidatos ou contratante seleccionados e a justificação desta escolha à luz dos nos critérios de selecção e adjudicação previamente anunciados, bem como, se for conhecida, a parte do contrato ou do contrato-quadro que o contratante tenciona subcontratar a terceiros;

f) No que se refere aos procedimentos por negociação, as circunstâncias referidas nos artigos 126.o, 127.o, 242.o, 244.o, 246.o e 247.o que justifiquem o recurso a esse procedimento;

g) Se for caso disso, as razões pelas quais a entidade adjudicante renunciou à celebração de um contrato.

Artigo 148.o

Contactos entre entidades adjudicantes e proponentes

(Artigo 99.o do Regulamento Financeiro)

1. No decurso de um procedimento de adjudicação de um contrato, são autorizados, a título excepcional, os contactos entre a entidade adjudicante e os proponentes nas condições previstas nos n.os 2 e 3.

2. Antes da data-limite para a apresentação das propostas, no caso dos documentos e informações complementares referidos no artigo 141.o, a entidade adjudicante pode:

a) Por iniciativa dos proponentes, prestar informações suplementares que tenham estritamente por objectivo esclarecer a natureza do contrato, que serão comunicadas na mesma data a todos os proponentes que tenham solicitado o caderno de encargos;

b) Por sua própria iniciativa, se detectar um erro, imprecisão, omissão ou qualquer outra insuficiência material na redacção do anúncio de contrato, do convite à apresentação de propostas ou do caderno de encargos, informar desse facto os interessados, na mesma data e em condições estritamente idênticas às do anúncio de contrato.

3. Após a abertura das propostas e, caso uma proposta suscite pedidos de esclarecimento ou seja necessário corrigir erros materiais manifestos na redacção da proposta, a entidade adjudicante pode tomar a iniciativa de contactar o proponente, não podendo este contacto conduzir a uma alteração das condições da proposta.

4. Todos os casos de contactos darão lugar à elaboração de uma "nota para o processo".

Artigo 149.o

Informação dos candidatos e proponentes

(N.o 2 do artigo 100.o e artigo 101.o do Regulamento Financeiro)

1. As entidades adjudicantes informarão o mais rapidamente possível os candidatos e proponentes das decisões tomadas relativamente à adjudicação do contrato, incluindo os motivos pelos quais tenham decidido renunciar à celebração de um contrato para o qual fora lançado um convite a concorrer, ou os motivos pelos quais tenham decidido recomeçar o processo.

2. No prazo máximo de 15 dias de calendário a contar da data de recepção de um pedido escrito, a entidade adjudicante comunicará as informações referidas no n.o 2 do artigo 100.o do Regulamento Financeiro.

Secção 4

Garantias e controlo

Artigo 150.o

Características das garantias prévias

(Artigo 102.o do Regulamento Financeiro)

1. Sempre que for exigido a fornecedores, empreiteiros ou prestadores de serviços que constituam uma garantia prévia, esta deve cobrir um montante e um período suficientes para permitir a sua execução.

2. A garantia deve ser prestada por um banco ou instituição financeira autorizada a realizar esse tipo de operações. A garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro.

Esta garantia será constituída em euros.

A garantia deve ter por efeito tornar o banco, instituição financeira ou terceiro garantes irrevogavelmente solidários, ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do contratante.

Artigo 151.o

Garantia de boa execução

(Artigo 102.o do Regulamento Financeiro)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 250.o, o gestor orçamental pode exigir uma garantia de boa execução segundo as condições comerciais habituais, no caso de contratos de fornecimentos e serviços, e segundo os cadernos de encargos especiais no de contratos de obras.

Esta garantia tem um carácter obrigatório para contratos de valor superior a 345000 euros, no caso de contratos de obras.

2. Pode ser constituída progressivamente, por retenção sobre pagamentos efectuados, uma garantia equivalente a 10 % do valor total do contrato.

Esta garantia pode ser substituída por uma retenção sobre o pagamento final, no intuito de constituir uma garantia até à recepção definitiva dos serviços, fornecimentos ou obras.

3. As garantias serão liberadas nas condições previstas no contrato, excepto nos casos de não execução, má execução ou atraso na execução do contrato. Nesses casos, serão retidas proporcionalmente à gravidade do prejuízo causado.

Artigo 152.o

Garantias associadas a pré-financiamentos

(Artigo 102.o do Regulamento Financeiro)

Será exigida uma garantia a título de contrapartida do pagamento de pré-financiamentos superiores a 150000 euros.

Esta garantia será liberada progressivamente em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou de saldo efectuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato.

Artigo 153.o

Suspensão em razão de erros ou irregularidades

(Artigo 103.o do Regulamento Financeiro)

1. A suspensão do contrato prevista no artigo 103.o do Regulamento Financeiro terá por objecto verificar se foram efectivamente cometidos erros, irregularidades substanciais ou as presumidas fraudes. Caso não se confirmem, a execução do contrato será retomada na sequência desta verificação.

2. Constitui um erro ou irregularidade substancial qualquer violação de uma disposição contratual ou regulamentar resultante de um acto ou uma omissão, que tem ou teria por efeito prejudicar o orçamento comunitário.

CAPÍTULO 2

Disposições aplicáveis aos contratos adjudicados pelas instituições comunitárias por conta própria

Artigo 154.o

Identificação do nível adequado para efeito do cálculo dos limiares

(Artigo 104.o do Regulamento Financeiro)

Incumbe aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados de cada Instituição avaliar se os limiares referidos no artigo 105.o do Regulamento Financeiro são atingidos.

Artigo 155.o

Contratos distintos e por lotes

(Artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

1. O valor estimado de um contrato não pode ser calculado com o intuito de o eximir às obrigações definidas pelo presente regulamento. Nenhum contrato pode ser cindido para os mesmos efeitos.

2. Quando o objecto do contrato de serviços ou de obras for dividido em vários lotes, cada um objecto de um contrato, o valor de cada lote deve ser tido em conta para efeitos da avaliação global do limiar aplicável.

Sempre que o valor global dos lotes for igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158.o, as disposições do n.o 1 do artigo 90.o e os n.os 1 e 2 do artigo 91.o do Regulamento Financeiro são aplicáveis a cada lote, salvo a lotes cujo valor estimado seja inferior a 80000 euros no caso de contratos de serviços ou a 1 milhão de euros no de contratos de obras, desde que o montante cumulado destes lotes não exceda 20 % do valor cumulado do conjunto dos lotes que formam o contrato em causa.

3. Sempre que esteja prevista a aquisição de fornecimentos homogéneos, que possam conduzir a contratos simultâneos relativos a lotes distintos, a determinação do limiar aplicável efectuar-se-á com base no valor estimado de todos os lotes.

Artigo 156.o

Métodos de cálculo do valor de determinados contratos

(Artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

1. Para efeitos de cálculo do valor estimado de um contrato, a entidade adjudicante deve incluir a remuneração total estimada do proponente.

Sempre que um contrato preveja opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o montante máximo autorizado, incluindo o relacionado com o recurso às opções.

2. Relativamente aos contratos de serviços, serão tidos em conta:

a) Em relação aos serviços de seguros, o prémio a pagar;

b) Em relação aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, comissões, juros e outros tipos de remuneração;

c) Em relação aos contratos que impliquem trabalhos de concepção, os honorários, os prémios ou as comissões a pagar.

3. No caso de contratos que não especifiquem um preço total ou contratos de fornecimentos cujo objecto seja a locação financeira, a locação ou a locação-venda de produtos, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado do contrato:

a) Relativamente a contratos de duração determinada:

i) Igual ou inferior a quarenta e oito meses, no caso dos serviços, ou doze meses, no dos fornecimentos, o valor total do contrato estimado para todo o seu período de vigência;

ii) Superior a doze meses, no caso dos fornecimentos, o valor total incluindo o montante estimado do valor residual;

b) Nos contratos de duração indeterminada ou, no caso dos serviços, com uma duração superior a quarenta e oito meses, o valor mensal multiplicado por quarenta oito.

4. No caso de contratos de serviços ou fornecimentos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período, deve ser tomado como base:

a) Ou o valor real global dos contratos análogos sucessivos, celebrados relativamente à mesma categoria de serviços ou de produtos durante os últimos doze meses ou no exercício anterior, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrerem nos doze meses seguintes à celebração do contrato inicial;

b) Ou o valor estimado global dos contratos sucessivos celebrados durante os doze meses seguintes à primeira prestação ou entrega ou durante a vigência do contrato, caso este tenha duração superior a doze meses.

5. No caso dos contratos de obras, para além do montante relativo às obras, será tomado em consideração o valor total estimado dos fornecimentos necessários à execução das obras e postos à disposição do empreiteiro pela entidade adjudicante.

Artigo 157.o

Limiares relativos aos anúncios de pré-informação

(Artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

Os limiares referidos no artigo 118.o para além dos quais será publicado um anúncio de pré-informação são fixados em:

a) 750000 euros, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços que figuram no anexo IA da Directiva 92/50/CEE;

b) 6.242.028 euros, no caso de contratos de obras.

Artigo 158.o

Limiares relativos à aplicação dos procedimentos previstos nas directivas relativas aos contratos públicos

(Artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

1. Os limiares referidos no artigo 105.o do presente regulamento são fixados em:

a) 162.293 euros, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços que figuram no anexo IA da Directiva 92/50/CEE, à excepção dos contratos relativos à investigação e desenvolvimento indicados na categoria 8 deste anexo;

b) 200000 euros, no caso dos contratos de serviços que figuram no anexo IA da Directiva 92/50/CEE e no caso de contratos de serviços relativos à investigação e desenvolvimento indicados na categoria 8 do anexo IA da mesma directiva;

c) 6.242.028 euros, no caso de contratos de obras.

2. Os prazos referidos no artigo 105.o do Regulamento Financeiro são precisados nos artigos 140.o, 141.o e 142.o

Artigo 159.o

Provas em matéria de acesso aos contratos

(Artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro)

Os cadernos de encargos exigirão aos proponentes que indiquem o Estado em que têm a sua sede ou em que se encontram domiciliados, apresentando as provas requeridas na matéria, de acordo com a legislação nacional.

TÍTULO VI

SUBVENÇÕES

CAPÍTULO 1

Âmbito de aplicação

Artigo 160.o

Âmbito de aplicação

(Artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

1. O procedimento de concessão e de conclusão, pela Comissão, de convenções com os organismos referidos no artigo 54.o do Regulamento Financeiro, a título do co-financiamento das suas despesas de funcionamento e com vista à disponibilização de dotações operacionais cuja gestão lhe é delegada, bem como com os beneficiários das convenções de financiamento referidas no artigo 166.o do mesmo regulamento, não está sujeito ao disposto no presente título.

As subvenções pagas por estes beneficiários em aplicação destas convenções são todavia regidas pelo presente título.

2. Regem-se igualmente pelo presente título:

a) A vantagem decorrente da bonificação de juros relativamente a certos empréstimos;

b) As participações de capital, à excepção de subvenções a favor de instituições financeiras internacionais, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), e as subvenções reembolsáveis a título condicional.

3. As contribuições das Comunidades a título de cotizações para organismos de que são membros não se regem pelo presente Título.

Artigo 161.o

Acções susceptíveis de beneficiar de subvenção

(Artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

Uma acção susceptível de ser subvencionada na acepção do artigo 108.o do Regulamento Financeiro deve ser claramente identificada.

Nenhuma acção poderá ser dividida no intuito de a subtrair às regras de financiamento definidas no presente regulamento.

Artigo 162.o

Organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu

(Artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

Um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu é:

a) Quer um organismo europeu vocacionado para a educação, formação, informação ou investigação e estudo das políticas europeias ou um organismo europeu de normalização;

b) Quer uma rede europeia representativa de organismos sem fins lucrativos que exercem a sua actividade nos Estados-Membros ou em países terceiros candidatos e que promovam os princípios e políticas associados aos objectivos consagrados nos Tratados.

Artigo 163.o

Parceiros

(Artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

1. As convenções específicas de subvenções poderão ser enquadradas por convenções-quadro de parceria.

2. Poderá ser concluída uma convenção-quadro de parceria com beneficiários com vista a estabelecer uma relação de cooperação a longo prazo com a Comissão.

Esta convenção-quadro precisará os objectivos comuns, a natureza das acções previstas pontualmente ou no âmbito de um programa de trabalho anual acordado, o procedimento de concessão de subvenções específicas, no respeito dos princípios e regras de procedimento estabelecidos no presente Título, bem como os direitos e obrigações gerais de cada parte no âmbito de convenções específicas.

A duração destes acordos não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente, pelo objecto da convenção-quadro.

Os gestores orçamentais competentes não podem recorrer a convenções-quadro de forma abusiva nem de uma forma que tenha por objecto ou efeito violar os princípios da transparência e da igualdade de tratamento entre os requerentes.

3. As convenções-quadro de parceria são equiparadas a subvenções no que respeita ao procedimento de atribuição; estarão sujeitas aos procedimentos em matéria de publicidade ex ante referidos no artigo 167.o

4. As subvenções específicas baseadas em convenções-quadro de parceria serão concedidas em conformidade com os procedimentos nelas previstos, no respeito dos princípios consagrados no presente título.

Estas subvenções serão objecto da publicidade ex post prevista no artigo 169.o

5. Só as convenções específicas baseadas em convenções-quadro serão precedidas de autorização orçamental.

Artigo 164.o

Conteúdo das convenções de subvenção

(Artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

1. A convenção determinará em especial:

a) O seu objecto;

b) O seu beneficiário;

c) A sua duração, a saber:

i) A data da sua entrada em vigor e do seu termo;

ii) A data de início e a duração da acção ou do exercício objecto da subvenção;

d) O montante máximo de financiamento autorizado, sob a forma:

i) Do montante máximo da subvenção; e

ii) Da taxa máxima de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho acordado, salvo no caso dos montantes fixos referidos no n.o 1 do artigo 181.o;

e) A descrição circunstanciada da acção ou, no caso de uma subvenção ao funcionamento, o programa de trabalho acordado pelo gestor orçamental para o exercício;

f) As condições gerais aplicáveis a todas as convenções do mesmo tipo, que incluirão, designadamente, a determinação da legislação aplicável à convenção, a jurisdição competente em caso de contencioso e a aceitação pelo beneficiário dos controlos da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas, bem como as disposições em matéria de publicidade ex post referidas no artigo 169.o, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(18). A convenção pode fixar as modalidades e prazos em matéria de suspensão, em conformidade com o artigo 183.o;

g) O orçamento previsional global e os custos elegíveis, discriminados, da acção ou do programa de trabalho acordado, salvo nos casos de montantes fixos referidos no n.o 1 do artigo 181.o;

h) Nos casos em que a execução da acção necessita da adjudicação de contratos, os princípios referidos no artigo 184.o ou as regras em matéria de adjudicação de contratos que o beneficiário deve respeitar;

i) As responsabilidades do beneficiário, nomeadamente em matéria de boa gestão financeira e apresentação de relatórios de actividades e financeiros;

j) As modalidades e prazos de aprovação destes relatórios e de pagamento pela Comissão.

2. Nos casos a que se refere o artigo 163.o, a convenção-quadro deve precisar as informações contempladas nas alíneas a), b), c)i), d)ii), f), h), i) e j) do n.o 1 do presente artigo.

A convenção específica deve incluir as informações a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), g) e, se pertinente, i), do n.o 1.

3. As convenções de subvenções apenas podem ser alteradas mediante acto adicional escrito. Estes actos adicionais não podem ter por objecto ou efeito introduzir nas convenções alterações susceptíveis de pôr em causa a decisão de concessão da subvenção, nem de infringir a igualdade de tratamento dos requerentes.

CAPÍTULO 2

Princípios de atribuição

Artigo 166.o

Regra do não-lucro

(N.o 2 do artigo 109.o do Regulamento Financeiro)

1. A subvenção não pode ter por objecto ou por efeito gerar a produção de um lucro a favor do beneficiário. O lucro é definido como:

a) Um saldo positivo entre o conjunto das receitas relativamente aos custos da acção em causa aquando da apresentação do pedido de pagamento final de uma subvenção a uma acção, sob reserva do disposto no segundo parágrafo;

b) Um saldo positivo do orçamento de funcionamento do organismo beneficiário de uma subvenção ao funcionamento.

No caso das acções que visam reforçar a capacidade financeira do beneficiário no domínio das acções externas, é igualmente considerado como lucro a distribuição, aos membros que compõem o organismo beneficiário da subvenção a uma acção, das receitas excedentárias decorrentes das suas actividades, tendo por efeito o seu enriquecimento pessoal.

2. As disposições do n.o 1 não são aplicáveis a bolsas de estudo, de investigação ou de formação profissional pagas a pessoas singulares nem a prémios concedidos na sequência de concurso para obras de concepção, nem aos montantes fixos previstos no n.o 1 do artigo 181.o

Artigo 166.o

Programação anual

(N.o 1 do artigo 110.o do Regulamento Financeiro)

1. O programa de trabalho anual em matéria de subvenções será adoptado pela Comissão. Este programa será publicado no sítio Internet desta Instituição consagrado às subvenções, o mais tardar em 31 de Janeiro de cada exercício.

O programa de trabalho especificará o acto de base, os objectivos, o calendário dos convites à apresentação de propostas, com o respectivo montante indicativo, e os resultados esperados.

2. Qualquer alteração substancial do programa de trabalho deve ser objecto de publicação complementar nas condições referidas no n.o 1.

Artigo 167.o

Conteúdo dos convites à apresentação de propostas

(N.o 1 do artigo 110.o do Regulamento Financeiro)

1. Os convites à apresentação de propostas especificarão:

a) Os objectivos prosseguidos;

b) Os critérios de elegibilidade, selecção e atribuição indicados nos artigos 114.o e 115.o do Regulamento Financeiro, bem como os correspondentes documentos comprovativos;

c) As modalidades de financiamento comunitário;

d) As modalidades e a data limite para a apresentação das propostas e a data em que podem ter início as acções, bem como a data prevista para o encerramento do procedimento de adjudicação.

2. Os convites serão publicados no sítio Internet das Instituições europeias e, eventualmente, em qualquer outro suporte adequado, como o Jornal Oficial das Comunidades Europeias, por forma a assegurar a publicidade mais alargada possível junto dos beneficiários potenciais.

Artigo 168.o

Derrogações em matéria de convites à apresentação de propostas

(N.o 1 do artigo 110.o do Regulamento Financeiro)

1. Podem ser concedidas subvenções sem convite à apresentação de propostas exclusivamente nos seguintes casos:

a) No âmbito da ajuda humanitária, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho(19), e das ajudas que visam dar resposta a situações de crise como definidas no n.o 2;

b) Noutros casos urgentes excepcionais e devidamente justificados;

c) Em benefício de organismos que se encontrem em situação de monopólio de facto ou de direito, devidamente fundamentada na correspondente decisão de concessão da Comissão;

d) Em benefício de organismos identificados por um acto de base com vista a vir a receber uma subvenção.

2. As situações de crise são, na perspectiva de países terceiros, situações que ameaçam a ordem pública e a segurança das pessoas, com risco de se transformar em conflito armado ou são susceptíveis de desestabilizar o país e de comprometer seriamente:

a) A salvaguarda de valores comuns, de interesses fundamentais, da independência e integridade da União Europeia;

b) A segurança da União Europeia, a manutenção da paz e a segurança internacional, a promoção da cooperação internacional ou o desenvolvimento e reforço da democracia, do Estado de direito, do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, em conformidade com o artigo 11.o do Tratado da União Europeia e com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 381/2001 do Conselho(20).

Artigo 169.o

Publicidade ex post

(N.o 2 do artigo 110.o do Regulamento Financeiro)

1. Todas as subvenções concedidas durante um exercício, com a exclusão das bolsas pagas a pessoas singulares, serão publicadas no sítio Internet das Instituições comunitárias durante o primeiro semestre seguinte ao encerramento do exercício a título do qual foram atribuídas.

Nos casos de gestão delegada aos organismos referidos no artigo 54.o do Regulamento Financeiro, deve constar pelo menos uma referência ao endereço do sítio onde podem ser encontradas estas informações, caso não tenham sido publicadas directamente no sítio Internet das Instituições comunitárias.

Podem igualmente ser publicadas em qualquer outro suporte adequado, como o Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Serão publicados, com o acordo do beneficiário, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 164.o:

a) O nome e o endereço dos beneficiários;

b) O objecto da subvenção;

c) O montante concedido e, com excepção dos montantes fixos a que se refere o n.o 1 do artigo 181.o, a taxa de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho aprovado.

A obrigação prevista no primeiro parágrafo pode ser objecto de derrogação se a divulgação das informações for susceptível de comprometer a segurança dos beneficiários ou de lesar os seus interesses comerciais.

Artigo 170.o

Financiamentos conjuntos

(Artigo 111.o do Regulamento Financeiro)

Uma acção poderá ser objecto de um financiamento conjunto por vários gestores orçamentais, a título de rubricas orçamentais distintas.

Artigo 171.o

Retroactividade na gestão da ajuda humanitária e de situações de crise

(Artigo 112.o do Regulamento Financeiro)

Por forma a assegurar o bom desenrolar das operações de ajuda humanitária ou decorrentes de situações de crise, na acepção do n.o 2 do artigo 168.o, as despesas efectuadas por um beneficiário antes da apresentação do seu pedido só serão elegíveis para financiamento comunitário nos seguintes casos:

a) Quando, no âmbito da acção subvencionada, as despesas estiverem ligadas à constituição de existências pelo requerente;

b) A título excepcional, e por razões devidamente justificadas, quando a decisão de financiamento e a convenção de subvenção assim o previrem explicitamente, fixando uma data de elegibilidade anterior à data de apresentação do pedido.

Artigo 172.o

Co-financiamentos externos

(Artigo 113.o do Regulamento Financeiro)

1. O beneficiário justificará o montante dos co-financiamentos de que beneficiou, quer em recursos próprios, quer sob a forma de transferências financeiras provenientes de terceiros, quer ainda de prestações em espécie, à excepção dos casos de montantes fixos, referidos no n.o 1 do artigo 181.o

2. O gestor orçamental competente pode aceitar, em casos excepcionais devidamente justificados, co-financiamentos em espécie. Neste caso, o valor destas contribuições não deve exceder:

a) Quer os custos realmente suportados e devidamente comprovados por documentos contabilísticos;

b) Quer os custos geralmente aceites no mercado relevante.

Serão excluídas do cálculo do montante de co-financiamento as contribuições de tipo imobiliário referidos no n.o 1 do artigo 116.o

CAPÍTULO 3

Procedimento de atribuição

Artigo 173.o

Pedido de financiamento

(Artigo 114.o do Regulamento Financeiro)

1. Os pedidos serão apresentados com recurso ao formulário divulgado para o efeito pelos gestores orçamentais e segundo os critérios definidos no acto de base e no convite à apresentação de propostas.

2. Os pedidos permitirão comprovar a personalidade jurídica, assim como a capacidade financeira e operacional do requerente para levar a bom termo a acção ou programa de trabalhos proposto, sob reserva do disposto no n.o 4 do artigo 176.o

Para o efeito, o gestor orçamental solicitará uma declaração solene dos beneficiários potenciais; a conta de gestão, o balanço do último exercício encerrado e qualquer outro documento comprovativo previsto no convite à apresentação de propostas deverão igualmente, segundo a análise de riscos de gestão efectuada pelo gestor orçamental competente sob a sua responsabilidade, ser incluídos no pedido.

3. O orçamento da acção ou de funcionamento em anexo ao pedido deverá ser equilibrado no que respeita a receitas e despesas e deve indicar claramente os custos elegíveis para financiamento pelo orçamento comunitário, salvo no caso dos montantes fixos a que se refere o n.o 1 do artigo 181.o

4. Se o custo da acção a financiar ultrapassar 300000 euros ou, no caso das subvenções ao funcionamento, 75000 euros, o pedido deve ser acompanhado de um relatório de auditoria externa elaborado por um revisor oficial de contas. Este relatório certificará as contas do último exercício disponível e efectuará uma apreciação da viabilidade financeira do requerente na acepção do n.o 2 do artigo 176.o

O disposto no primeiro parágrafo apenas será aplicável ao primeiro pedido apresentado ao gestor orçamental por um mesmo beneficiário, num mesmo exercício orçamental.

No âmbito de convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os referidos limiares aplicar-se-ão a cada beneficiário.

No caso das parcerias a que se refere o artigo 163.o, deve ser obrigatoriamente apresentado um relatório de auditoria externa relativa aos dois últimos exercícios disponíveis antes da conclusão da convenção-quadro.

O gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos de gestão, isentar desta obrigação os organismos públicos e os estabelecimentos de ensino secundário e superior, as organizações internacionais referidas no artigo 43.o e os beneficiários ligados entre si por uma responsabilidade solidária e conjunta, no caso de convenções com mais de um beneficiário.

5. O requerente deve indicar outras fontes de financiamento e respectivos montantes de que beneficie ou tenha solicitado durante o mesmo exercício para a mesma acção ou outras acções ou a título das suas actividades correntes.

Artigo 174.o

Provas de elegibilidade dos requerentes

(Artigo 114.o do Regulamento Financeiro)

Os requerentes atestarão solenemente que não se encontram numa das situações previstas no artigo 93.o do Regulamento Financeiro. O gestor orçamental competente pode, em função da sua análise dos riscos de gestão, solicitar também os elementos de prova referidos no artigo 134.o Os requerentes devem apresentar estas provas, salvo impossibilidade material reconhecida pelo gestor orçamental competente.

Artigo 175.o

Sanções financeiras e administrativas

(Artigo 114.o do Regulamento Financeiro)

1. Os requerentes que sejam culpados de falsas declarações podem ser objecto de sanções financeiras nas condições previstas no artigo 133.o, determinadas em proporção do montante das subvenções em causa.

Os beneficiários declarados culpados de falta grave de execução das suas obrigações contratuais podem ser objecto de sanções financeiras nas mesmas condições.

2. Os requerentes e os beneficiários que estejam numa das situações referidas nos artigos 93.o a 96.o do Regulamento Financeiro podem também ser excluídos das subvenções e contratos comunitários, nas condições previstas no artigo 133.o

Artigo 176.o

Critérios de selecção

(N.o 1 do artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

1. Os critérios de selecção serão publicados no convite à apresentação de propostas e devem permitir avaliar a capacidade financeira e operacional do requerente para levar a bom termo a acção ou programa de trabalhos propostos.

2. O requerente deve dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter as suas actividades durante todo o período de realização da acção ou do exercício durante o qual beneficia de subvenção e participar no seu financiamento. Além disso, deverá possuir as competências e qualificações profissionais requeridas para a correcta realização da acção ou programa de trabalho propostos, salvo disposição especial do acto de base.

3. A verificação da capacidade financeira e operacional basear-se-á, nomeadamente, na análise dos documentos comprovativos referidos no artigo 173.o

4. A verificação da capacidade financeira não se aplicará às pessoas singulares beneficiárias de bolsas ou a organismos públicos, nem às organizações internacionais referidas no artigo 43.o

No caso das parcerias a que se refere o artigo 163.o, esta verificação terá lugar antes da conclusão da convenção-quadro.

Artigo 177.o

Critérios de concessão

(N.o 2 do artigo 115.o do Regulamento Financeiro)

1. Os critérios de concessão serão publicados no convite à apresentação de propostas.

2. Os critérios de concessão permitirão conceder subvenções tanto a acções que optimizem a eficácia global do programa comunitário cuja execução garantem, como aos organismos cujo programa de trabalho vise os mesmos resultados. Estes critérios serão definidos de forma a garantir igualmente a boa gestão dos fundos comunitários.

A aplicação destes critérios permitirá seleccionar os projectos de acções ou de programas de trabalho que garantam à Comissão o cumprimento dos seus objectivos e prioridades, bem como a visibilidade do financiamento comunitário.

3. Os critérios de concessão serão definidos de forma a permitir a sua eventual avaliação posterior.

Artigo 178.o

Avaliação dos pedidos e concessão

(Artigo 116.o do Regulamento Financeiro)

1. O gestor orçamental competente nomeará uma comissão de avaliação das propostas, salvo decisão da Comissão, relativa a um programa sectorial específico.

Esta comissão será composta por, no mínimo, três pessoas que representem, pelo menos, duas entidades orgânicas da Comissão sem qualquer relação hierarquia entre si. No intuito de prevenir qualquer situação de conflito de interesses, estas pessoas estarão sujeitas às obrigações referidas no artigo 52.o do Regulamento Financeiro.

Nas representações e unidades locais a que se refere o artigo 254.o, bem como nos organismos a quem foi conferida delegação nos termos do n.o1 do artigo 160.o, e na ausência de entidades distintas, não se aplicará a obrigação relativa às entidades orgânicas sem relação hierarquia entre si.

Por decisão do gestor orçamental competente, esta comissão pode ser assistida por peritos externos.

2. A comissão de avaliação pode convidar um requerente a completar ou prestar esclarecimentos sobre os documentos comprovativos que atestam a sua capacidade financeira e operacional, no prazo por ela estabelecido.

3. No final dos trabalhos da comissão de avaliação, os seus membros assinarão uma acta que fará referência a todas as propostas examinadas, que incluirá a apreciação da sua qualidade e que identificará as propostas susceptíveis de beneficiar de financiamento. Se necessário, esta acta apresentará uma classificação das propostas examinadas.

Esta acta será conservada para efeitos de referência posterior.

4. O gestor orçamental competente tomará em seguida a sua decisão, especificando, pelo menos:

a) O objecto e montante global da decisão;

b) O nome dos beneficiários, o título das acções, os montantes que se propõe aceitar e razões desta opção, designadamente nos casos em que se afaste do parecer formulado pela comissão de avaliação;

c) O nome dos requerentes excluídos e razões desta escolha.

5. As disposições dos n.os 1 a 4 não se aplicam aos beneficiários de subvenções identificados no acto de base.

Artigo 179.o

Informações aos requerentes

(Artigo 116.o do Regulamento Financeiro)

Os requerentes devem ser informados destas decisões nos quinze dias de calendário subsequentes ao envio da decisão de concessão aos beneficiários.

CAPÍTULO 4

Pagamento e controlo

Artigo 180.o

Justificação dos pedidos de pagamento

(Artigo 117.o do Regulamento Financeiro)

1. Relativamente a cada subvenção, no caso de fraccionamento do financiamento, cada novo pagamento fica subordinada à utilização do pré-financiamento precedente, pelo menos até 70 % do seu montante total. O beneficiário deve apresentar uma discriminação das despesas incorridas a título de apoio ao seu novo pedido de pagamento.

2. O gestor orçamental competente pode exigir, em função da sua análise dos riscos de gestão, uma auditoria externa das contas apresentada por um revisor oficial de contas, para efeitos de pedidos de pagamentos. O relatório de auditoria será anexado ao pedido de pagamento, no quadro de uma subvenção ao funcionamento ou a uma acção, e destinar-se-á a certificar que as contas são sinceras, fiáveis e apoiadas por documentos comprovativos adequados.

Uma auditoria externa será obrigatória:

a) No caso de subvenções de acções, para os seguintes pagamentos:

i) Quando os pagamentos cumulados de pré-financiamentos e de pagamentos intermédios ultrapassarem 750000 euros por exercício e por convenção;

ii) Em relação aos pagamentos de saldos que excedam 150000 euros;

b) No caso de subvenções ao funcionamento, para os montantes que sejam superiores a 75000 euros por exercício.

Todavia, nos casos referidos nas alíneas a) e b), o primeiro pagamento a título de pré-financiamento não implicará uma auditoria.

Em função da sua análise dos riscos de gestão o gestor orçamental competente pode todavia dispensar da obrigação de sujeição a auditoria:

a) os organismos públicos e as organizações internacionais referidas no artigo 43.o

b) Os beneficiários de subvenções em matéria de ajuda humanitária e de gestão de situações de crise, salvo no que respeita a pagamentos de saldo.

No âmbito de convenções entre a Comissão e vários beneficiários, os limiares referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo aplicar-se-ão a cada beneficiário.

Artigo 181.o

Financiamentos fixos

(Artigo 117.o do Regulamento Financeiro)

1. Para além do caso das bolsas e prémios, o acto de base pode autorizar financiamentos fixos para as contribuições de um montante inferior a 5000 euros ou a possibilidade de recurso a tabelas de custos unitários.

No intuito de assegurar o respeito pelos princípios do co-financiamento, do não-lucro e da boa gestão financeira, a avaliação destes montantes fixos e tabelas deve ser reexaminada pelo gestor orçamental competente, pelo menos de dois em dois anos. Esta avaliação deve ser aprovada pela Comissão.

2. A convenção de subvenção poderá autorizar a tomada a cargo, numa base fixa;

a) Das despesas gerais do beneficiário da subvenção, até um máximo do 7 % dos custos totais elegíveis da acção, excepto se o beneficiário receber já uma subvenção ao funcionamento financiada pelo orçamento comunitário;

b) De determinadas despesas de deslocação em serviço, com base na tabela per diem aprovada anualmente pela Comissão.

O montante máximo estabelecido na alínea a) do primeiro parágrafo pode ser excedido mediante decisão fundamentada da Comissão.

Artigo 182.o

Garantias prévias

(Artigo 118.o do Regulamento Financeiro)

1. O gestor orçamental competente pode exigir ao beneficiário uma garantia prévia a fim de limitar os riscos financeiros associados ao pagamento dos pré-financiamentos.

2. Sempre que o pré-financiamento representar mais de 80 % do montante total da subvenção, o pagamento só pode ser efectuado se o beneficiário apresentar previamente uma garantia sujeita à apreciação e aprovação do gestor orçamental competente.

No atinente às ONG com actividades no domínio das acções externas, é exigida esta garantia para pré-financiamentos superiores a 1 milhão de euros ou desde que representem mais de 90 % do montante total da subvenção.

Esta garantia deve cobrir um período suficiente para permitir a sua execução.

3. A garantia será prestada por um organismo bancário ou financeiro autorizado e estabelecido num dos Estados-Membros.

Esta garantia pode ser substituída por um aval pessoal e solidário de um terceiro ou pela garantia solidária dos beneficiários de uma acção, que sejam partes na mesma convenção de subvenção.

Esta garantia será constituída em euros.

A garantia deve ter por efeito tornar o organismo, o terceiro ou os outros beneficiários em causa garantes solidários e irrevogáveis ou garantes face ao primeiro pedido em relação às obrigações do beneficiário da subvenção.

4. A garantia será liberada progressivamente em paralelo com os apuramentos do pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou do saldo a favor do beneficiário, nas condições definidas na convenção de financiamento.

5. O gestor orçamental pode aplicar uma derrogação à obrigação prevista no n.o 2 em relação aos organismos públicos e organizações internacionais a que se refere o artigo 43.o

O gestor orçamental competente pode igualmente eximir desta obrigação os beneficiários que tenham concluído uma convenção-quadro de parceria em conformidade com o artigo 163.o.

Artigo 183.o

Suspensão e redução do montante de subvenções

(Artigo 119.o do Regulamento Financeiro)

1. O gestor orçamental competente procederá à suspensão dos pagamentos e, consoante o estado de adiantamento do procedimento, ou reduzirá o montante da subvenção, ou solicitará o reembolso do devido montante ao beneficiário ou beneficiários:

a) No caso de não execução, de execução incorrecta, de execução parcial ou tardia da acção ou programa de trabalho aprovado;

b) No caso de os montantes pagos terem excedido os limites máximos de financiamento fixados na convenção, nomeadamente se a acção ou o programa de trabalho aprovado tiverem sido executados a custos inferiores aos inicialmente previstos;

c) No caso de o orçamento da acção ou do funcionamento revelar um excedente a posteriori.

2. Os pagamentos podem ser igualmente suspensos em caso de presunção de violação de outras cláusulas da convenção. Esta suspensão visa verificar a existência real das violações presumidas e permitir, se for caso disso, a respectiva correcção.

CAPÍTULO 5

Execução

Artigo 184.o

Contratos para assegurar a execução

(Artigo 120.o do Regulamento Financeiro)

1. Sempre que a execução das acções subvencionadas exija a adjudicação de um contrato, os beneficiários de subvenções devem adjudicar o contrato à proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, à que apresentar a melhor relação qualidade/preço, em observância dos princípios da transparência e igualdade de tratamento dos contratantes potenciais, tomando as medidas necessárias para que não se registem quaisquer conflitos de interesses.

2. Para efeitos do n.o 1, o gestor orçamental competente pode impor a estes beneficiários regras específicas a seguir, tendo em conta nomeadamente o valor dos contratos em causa, a importância relativa da participação comunitária relativamente ao custo total da acção e os riscos de gestão.

Neste caso, estas regras serão consignadas na convenção de subvenção.

TÍTULO VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTABILIDADE

CAPÍTULO 1

Prestação de contas

Artigo 185.o

Relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício

(Artigo 122.o do Regulamento Financeiro)

O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício incluirá uma exposição fiel sobre a:

a) Realização dos objectivos do exercício, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira;

b) Situação financeira e acontecimentos que tiveram influência significativa sobre as actividades efectuadas durante o exercício.

Artigo 186.o

Derrogação aos princípios contabilísticos

(Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que, num caso concreto, os contabilistas entenderem conveniente derrogar ao conteúdo dos princípios contabilísticos previstos nos artigos 187.o a 194.o, esta derrogação deve ser assinalada e devidamente fundamentada no anexo referido no artigo 203.o

Artigo 187.o

Princípio da continuidade das actividades

(Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

1. O princípio da continuidade das actividades significa que, para a elaboração das demonstrações financeiras, presume-se que as Instituições e os organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro têm uma duração ilimitada.

2. Quando se puder inferir, a partir de elementos objectivos, que uma Instituição ou um organismo referido no artigo 185.o do Regulamento Financeiro vai cessar as suas actividades, o contabilista deve apresentar esta informação no anexo, explicitando os respectivos motivos. O contabilista deve aplicar as regras contabilísticas para determinar o valor de liquidação da Instituição ou organismo em causa.

Artigo 188.o

Princípio da prudência

(Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

O princípio de prudência significa que os activos e os proveitos não serão sobreavaliados e os elementos do passivo ou as despesas subavaliados. Não obstante, o princípio da prudência não deve permitir a constituição de reservas ocultas nem de provisões excessivas.

Artigo 189.o

Princípio da consistência

(Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

1. O princípio da consistência significa que a estrutura dos elementos integrados nas demonstrações financeiras, bem como os métodos de contabilização e as regras de avaliação, não podem ser alterados de um exercício ao outro.

2. O contabilista da Comissão só pode derrogar a este princípio da consistência em casos excepcionais, nomeadamente:

a) Se se verificar uma alteração significativa da natureza das operações da entidade;

b) Se a alteração introduzida conduzir a uma apresentação mais adequada das operações contabilísticas.

Artigo 190.o

Princípio da comparabilidade das informações

(Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

1. O princípio da comparabilidade das informações significa que cada rubrica das demonstrações financeiras deve indicar o montante correspondente do exercício precedente.

2. Sempre que, em aplicação do n.o 1, a apresentação ou classificação de um dos elementos das demonstrações financeiras for alterada, os montantes correspondentes do exercício precedente devem ser apresentados de uma forma que permita a sua comparação e reclassificação.

Caso essa reclassificação se revele inviável, tal facto deve ser mencionado no anexo referido no artigo 203.o

Artigo 191.o

Princípio da importância relativa

(Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

1. O princípio da importância relativa significa que todas as operações com uma importância significativa para a informação pretendida devem ser reconhecidas nas demonstrações financeiras. A importância relativa será, nomeadamente, apreciada em função da natureza ou montante da transacção em causa.

2. As transacções poderão ser agrupadas na medida em que:

a) A natureza das transacções seja idêntica, mesmo que o montante correspondente seja elevado;

b) O montante das transacções seja negligenciável;

c) Estes agrupamentos contribuam para a clareza das demonstrações financeiras.

Artigo 192.o

Princípio da não-compensação

(Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

O princípio da não-compensação significa que não é permitido efectuar qualquer compensação entre créditos e dívidas, nem entre despesas e receitas, excepto no caso de despesas e receitas resultantes de uma mesma transacção, de transacções similares ou de operações de cobertura, e na medida em que não sejam individualmente significativas.

Artigo 193.o

Princípio da prevalência da realidade sobre a aparência

(Artigo 124.o do Regulamento Financeiro)

O princípio da prevalência da realidade sobre a aparência significa que os factos contabilísticos reconhecidos nas demonstrações financeiras devem ser apresentados em função da sua natureza económica.

Artigo 194.o

Princípio da especialização dos exercícios

(Artigo 125.o do Regulamento Financeiro)

1. O princípio da contabilidade segundo a especialização dos exercícios significa que as transacções e os factos são contabilizados no momento em que ocorrem não aquando do seu pagamento ou recebimento efectivo. Essas transacções e factos serão contabilizados nas contas dos exercícios a que dizem respeito.

2. Os métodos contabilísticos previstos no artigo 133.o do Regulamento Financeiro devem especificar o facto gerador da contabilização de cada operação.

Artigo 195.o

Avaliação dos elementos do activo e do passivo

(Artigo 125.o do Regulamento Financeiro)

1. A avaliação dos elementos do activo e do passivo basear-se-á no preço de aquisição ou no custo de produção. Todavia, o valor dos elementos do activo imobilizado, com exclusão do financeiro e das despesas de estabelecimento, deve ser deduzido das amortizações. Além disso, uma diminuição do valor de um elemento de activo pode ser objecto de uma redução de valor e um aumento do passivo exigível pode ser objecto de uma provisão.

2. As normas e métodos contabilísticos, previstos no artigo 133.o do Regulamento Financeiro, podem determinar que todos os elementos, ou apenas alguns deles, sejam avaliados por outro valor que não o de aquisição.

Artigo 196.o

Provisões

(Artigo 125.o do Regulamento Financeiro)

Uma provisão é constituída se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) Tiver já nascido uma obrigação, em resultado de um acontecimento passado;

b) For provável que uma saída de recursos representativos de vantagens económicas seja necessária para extinguir a obrigação;

c) O montante da obrigação puder ser calculado de forma fiável.

Artigo 197.o

Estrutura do balanço

(Artigo 126.o do Regulamento Financeiro)

1. O balanço é composto por diferentes rubricas, agrupadas em títulos e subtítulos.

2. As rubricas do activo serão classificadas por ordem crescente de liquidez e as do passivo, por ordem crescente de exigibilidade

Artigo 198.o

Apresentação do balanço

(Artigo 126.o do Regulamento Financeiro)

Para efeitos de apresentação do balanço, o contabilista deverá incluir, pelo menos, as seguintes rubricas:

Activo

- Despesas de estabelecimento

- Imobilizações incorpóreas

- Imobilizações corpóreas

- Imobilizações financeiras

- Créditos a mais de um ano

- Existências

- Créditos a um ano, no máximo

- Tesouraria e meios líquidos equivalentes a tesouraria

- Contas transitórias e de regularização

Passivo

- Capitais próprios (constituídos pelo resultado económico do exercício, pelo resultado transitado de exercícios anteriores e pelas reservas)

- Provisões

- Dívidas a mais de um ano

- Dívidas a um ano, no máximo

- Contas transitórias e de regularização

Artigo 199.o

Conta de resultados económicos

(Artigo 126.o do Regulamento Financeiro)

A conta de resultados económicos reflectirá as receitas e as despesas do exercício, cuja classificação deve ser feita em função da sua natureza.

Artigo 200.o

Apresentação da conta de resultados económicos

(Artigo 126.o do Regulamento Financeiro)

Para efeitos da apresentação da conta de resultados económicos, o contabilista deve ter em conta a estrutura mínima seguinte:

Receitas de exploração

- Despesas de exploração

= Resultado de exploração

+/- Resultado financeiro

= Resultado das actividades correntes

+/- Resultado extraordinário

= Resultado do exercício

Artigo 201.o

Mapa dos fluxos de tesouraria

(Artigo 126.o do Regulamento Financeiro)

O mapa dos fluxos de tesouraria reflectirá os movimentos de tesouraria.

A tesouraria é composta pelos seguintes elementos:

a) Numerário;

b) Contas e depósitos bancários à ordem;

c) Outros valores disponíveis susceptíveis de serem rapidamente convertidos em numerário e cujo valor seja estável.

Artigo 202.o

Classificação dos fluxos de tesouraria

(Artigo 126.o do Regulamento Financeiro)

1. O mapa dos fluxos de tesouraria deve reflectir os movimentos de tesouraria, classificados em fluxos de exploração, de investimento e financeiros.

2. Os fluxos de tesouraria referentes à exploração evidenciarão os movimentos de tesouraria decorrentes de actividades correntes.

3. Os fluxos de tesouraria de investimento evidenciarão os movimentos de tesouraria decorrentes da aquisição ou venda de imobilizações.

4. Os fluxos de tesouraria financeiros representarão os movimentos de tesouraria decorrentes de actividades de concessão e contracção de empréstimos, bem como de qualquer outra fonte financeira.

Artigo 203.o

Anexo às demonstrações financeiras

(Artigo 126.o do Regulamento Financeiro)

O anexo referido no artigo 126.o do Regulamento Financeiro faz parte integrante das demonstrações financeiras. Esse anexo incluirá, pelo menos, as seguintes informações:

a) Os princípios, regras e métodos contabilísticos;

b) As notas explicativas, que fornecem informações adicionais não constantes do corpo das demonstrações financeiras, mas que sejam necessárias para dar uma imagem fiel;

c) As responsabilidades extrapatrimoniais, que mencionam os direitos e obrigações não incluídos no balanço e susceptíveis de ter uma influência significativa sobre o património, a situação financeira ou o resultado da entidade em causa.

Artigo 204.o

Notas explicativas

(Artigo 126.o do Regulamento Financeiro)

As notas explicativas devem ser apresentadas por referência cruzada às rubricas das demonstrações financeiras a que dizem respeito e seguir a mesma ordem de apresentação.

Artigo 205.o

Conta de resultados da execução orçamental

(Artigo 127.o do Regulamento Financeiro)

1. A conta de resultados da execução orçamental incluirá:

a) Informações sobre as receitas, nomeadamente:

i) A evolução das previsões do orçamento em termos de receitas;

ii) A execução do orçamento em termos de receitas;

iii) A evolução dos direitos apurados;

b) Informações que reconstituam a evolução da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

c) Informações que reconstituam a utilização da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

d) Informações relativas à evolução das autorizações por liquidar, transitadas do exercício precedente ou concedidas durante o exercício.

2. No que se refere às informações em matéria de receitas, será igualmente incluído um mapa que indique, por Estado-Membro, a discriminação dos montantes por cobrar no final do exercício, correspondentes a recursos próprios cobertos por uma ordem de cobrança.

Artigo 206.o

Anexo à conta de resultados da execução orçamental

(Artigo 127.o do Regulamento Financeiro)

O anexo à conta de resultados da execução orçamental referida no artigo 127.o do Regulamento Financeiro deve incluir, no mínimo:

a) Informações sobre os princípios orçamentais, tipos de dotação e estrutura do orçamento;

b) Informações sobre as autorizações por liquidar;

c) Informações necessárias à boa compreensão da execução orçamental.

CAPÍTULO 2

(Capítulo 3 do Regulamento Financeiro)

Contabilidade

Secção 1

Organização contabilística

Artigo 207.o

Organização contabilística

(Artigo 132.o do Regulamento Financeiro)

1. O contabilista de cada Instituição ou organismo referido no artigo 185.o do Regulamento Financeiro deve elaborar e manter actualizada a documentação que descreva a organização e respectivos procedimentos contabilísticos.

2. Para efeitos da elaboração das demonstrações financeiras, o recurso a registos extracontabilísticos será tão limitado quanto possível.

3. As receitas e despesas orçamentais serão registadas, a título de receita ou despesa, corrente ou de capital, no sistema informático referido no artigo 208.o, em função da natureza económica da operação.

Artigo 208.o

Sistemas informáticos

(Artigo 132.o do Regulamento Financeiro)

1. A contabilidade será elaborada através de uma aplicação informática integrada.

2. A organização da contabilidade através de sistemas e subsistemas informáticos requer a descrição completa desses sistemas e subsistemas.

Esta descrição definirá o conteúdo de todos os campos de dados e precisará a forma como serão tratadas as operações individuais pelo sistema. A descrição indicará a forma como o sistema garante a existência de uma pista de auditoria completa, relativamente a cada operação, bem como qualquer alteração introduzida nos sistemas e subsistemas informáticos, de modo a tornar possível identificar, em cada momento, a natureza e o autor das alterações.

As descrições dos sistemas e subsistemas informáticos de contabilidade mencionarão, se for caso disso, as relações entre estes últimos e o sistema contabilístico central, nomeadamente em matéria de transferência de dados e conciliação dos saldos.

3. O acesso aos sistemas e subsistemas informáticos fica reservado às pessoas de um lista de utilizadores autorizados, que cada Instituição manterá actualizada.

Secção 2

Livros Contabilísticos

Artigo 209.o

Livros contabilísticos

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1. Cada Instituição ou organismo referido no artigo 185.o do Regulamento Financeiro deve possuir um diário, um razão geral e um inventário.

2. Os livros contabilísticos consistem em documentos informáticos identificados pelo contabilista e oferecendo todas as garantias em matéria de prova.

3. Os registos no diário são transferidos para as contas do razão, discriminadas de acordo com o plano de contabilidade a que se refere o artigo 212.o

4. O diário e o razão geral podem ser discriminados no número de diários e livros auxiliares que a importância e as necessidades o exigirem.

5. Os lançamentos registados nos diários e livros auxiliares serão centralizados, pelo menos mensalmente, no diário e no razão geral.

Artigo 210.o

Balancete geral das contas

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

Cada Instituição ou organismo a que se refere o artigo 185.o do Regulamento Financeiro elaborará um balancete das contas reflectindo todas as contas do da contabilidade geral incluindo as contas saldadas durante o exercício, com a indicação, relativamente a cada uma:

a) Do número da conta;

b) Da sua denominação;

c) Do total dos débitos;

d) Do total dos créditos;

e) Do saldo.

Artigo 211.o

Inventário

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1. O inventário constitui um recenseamento de todos os elementos de activo e passivo, bem como das responsabilidades de qualquer natureza, relativamente aos quais são referidos a quantidade e valor de cada um na data do inventário.

2. Os dados referidos no inventário serão conservados e organizados de maneira a justificar o conteúdo cada uma das contas incluídas no balancete geral das contas.

3. No que diz respeito ao inventário das imobilizações, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 220.o a 227.o

Secção 3

Plano de Contabilidade

Artigo 212.o

Plano de contabilidade

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1. O plano de contabilidade será adoptado pelo contabilista da Comissão.

2. O plano de contabilidade agrupará as contas em classes.

Cada classe pode ser dividida em grupos e subgrupos, em função das necessidades.

3. O plano de contabilidade deve prever pelo menos as classes seguintes:

a) Relativamente às contas de balanço:

i) Classe 1: contas de capitais próprios, de provisões e de dívidas a mais de um ano;

ii) Classe 2: contas das despesas de estabelecimento, de activos imobilizados e de créditos a mais de um ano;

iii) Classe 3: contas de existências;

iv) Classe 4: contas de créditos e dívidas a um ano, no máximo,

v) Classe 5: contas financeiras;

b) Relativamente às contas de gestão:

i) Classe 6: contas de despesas;

ii) Classe 7: contas de receitas;

c) Relativamente às contas especiais:

classe 8 e 9: contas especiais;

d) Relativamente às operações extrapatrimoniais:

Classe 0: operações extrapatrimoniais.

4. O conteúdo de cada conta e classe, bem como o modo como são escrituradas são determinados pelo plano de contabilidade.

Secção 4

Registo

Artigo 213.o

Lançamentos contabilísticos

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1. Os lançamentos serão elaborados segundo o método dito "das partidas dobradas", por força do qual qualquer movimento ou variação registado na contabilidade é representado por um lançamento que estabelece uma equivalência entre o que é levado a débito e o que é levado a crédito das diferentes contas afectadas por este registo.

2. A contrapartida em euros de uma transacção expressa numa outra moeda deverá ser calculada e contabilizada.

As transacções em moedas das contas susceptíveis de reavaliação devem ser objecto de reavaliação monetária, pelo menos aquando de cada encerramento contabilístico.

Esta reavaliação será efectuada com base nas taxas de câmbio estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o.

A taxa de câmbio a utilizar para a conversão entre o euro e uma outra moeda, com vista à elaboração do balanço reportado a 31 de Dezembro do ano N, será a do último dia útil do ano N-1.

Artigo 214.o

Registos contabilísticos

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

Qualquer registo contabilístico deve precisar a origem, conteúdo e a imputação de cada elemento, bem como as referências do documento comprovativo correspondente.

Artigo 215.o

Documentos comprovativos

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1. Cada lançamento deve basear-se num documento comprovativo datado e numerado, estabelecido em suporte papel ou sobre um outro suporte que assegure a fiabilidade e conservação do seu conteúdo, durante os prazos referidos no artigo 49.o.

2. As operações de natureza semelhante, realizadas num mesmo local e no mesmo dia, podem ser sintetizadas num único documento comprovativo.

Artigo 216.o

Registo no diário

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

As operações contabilísticas serão registadas no diário, segundo um dos métodos, não mutuamente exclusivos, em seguida indicados:

a) Diariamente, operação a operação;

b) Ou por recapitulação mensal dos totais das operações, na condição de serem conservados todos os documentos que permitem verificar estas operações diariamente e operação a operação.

Artigo 217.o

Validação do registo

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1. O carácter definitivo dos registos no diário e no inventário será assegurado por um procedimento de validação, que proíbe qualquer modificação ou supressão desse registo.

2. O mais tardar antes da apresentação das demonstrações financeiras definitivas, será lançado um procedimento de encerramento destinado a bloquear a cronologia e a garantir a inalterabilidade dos registos.

Secção 5

Conciliação e verificação

Artigo 218.o

Conciliação das contas

(Artigo 135.o do Regulamento Financeiro)

1. Os saldos das contas do balancete geral devem ser conciliados periodicamente, pelo menos aquando do encerramento anual, com os dados dos sistemas de gestão utilizados pelos gestores orçamentais para a gestão dos elementos patrimoniais e para a alimentação diária do sistema contabilístico.

2. Periodicamente, e pelo menos aquando de cada encerramento contabilístico, o contabilista deve verificar se os dados do livro do inventário a que se refere o artigo 209.o correspondem à realidade e controlar, nomeadamente:

a) Os activos nos bancos, mediante conciliação dos extractos de conta transmitidos pelas Instituições financeiras;

b) Os fundos em caixa, mediante conciliação com os dados do livro de caixa,

No que diz respeito às contas de imobilizações, este exame efectuar-se-á em conformidade com as disposições do artigo 224.o

3. As contas de ligação interinstitucionais serão conciliadas e apuradas mensalmente.

4. As contas provisórias são examinadas anualmente pelo contabilista, a fim de as apurar o mais rapidamente possível.

Secção 6

Contabilidade orçamental

Artigo 219.o

Conteúdo e movimentação da contabilidade orçamental

(Artigo 137.o do Regulamento Financeiro)

1. A contabilidade orçamental registará, para cada subdivisão do orçamento:

a) No que diz respeito às despesas:

i) As dotações aprovadas no orçamento inicial, as dotações inscritas em orçamentos rectificativos, as dotações transitadas, as dotações criadas na sequência do recebimento de receitas afectadas, as dotações resultantes de transferências e o montante total das dotações assim disponibilizadas;

ii) As autorizações e aos pagamentos do exercício;

b) No que diz respeito às receitas:

i) As previsões inscritas no orçamento inicial, as previsões inscritas os orçamentos rectificativos, as receitas afectadas e o montante total das previsões assim avaliadas;

ii) Os direitos apurados e as cobranças do exercício;

c) As autorizações por liquidar e as receitas por cobrar de exercícios anteriores.

As dotações de autorização e as dotações de pagamento referidas no primeiro parágrafo da alínea a) serão objecto de um registo e acompanhamento distintos;

Serão igualmente registadas na contabilidade orçamental as autorizações provisionais globais relativas ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção "Garantia", e os pagamentos correspondentes.

Estas autorizações serão apresentadas relativamente ao conjunto das dotações do FEOGA, Secção "Garantia".

2. A contabilidade orçamental deve permitir um acompanhamento distinto:

a) Da utilização das dotações transitadas e das dotações do exercício;

b) Da liquidação das autorizações por liquidar.

No que diz respeito às receitas, os créditos por cobrar de exercícios anteriores serão objecto de acompanhamento separado.

3. A contabilidade orçamental pode ser organizada de forma a ser desenvolvida numa contabilidade analítica.

4. A contabilidade orçamental será mantida com base em sistemas informáticos, em livros ou fichas.

CAPÍTULO 3

(Capítulo 4 do Regulamento Financeiro)

Inventário das imobilizações

Artigo 220.o

Inventário das imobilizações

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

O sistema de inventário das imobilizações será estabelecido pelo gestor orçamental com a assistência do contabilista. Este sistema de inventário fornecerá todas as informações necessárias para as escriturações da contabilidade e para a conservação dos elementos do activo.

Artigo 221.o

Conservação dos bens

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

As Instituições adoptarão cada uma, no que a si se refere, as disposições relativas à conservação dos bens incluídos nos respectivos balanços e determinarão os serviços administrativos responsáveis pelo sistema de inventário.

Artigo 222.o

Inscrição dos bens no inventário

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

Serão objecto de inscrição no inventário e de registo nas contas de imobilizações todas as aquisições de bens cujo o preço de aquisição ou custo seja igual ou superior a 420 euros, cuja duração de utilização seja superior um ano e que não tenham carácter de bem consumo.

Artigo 223.o

Conteúdo do inventário dos bens

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

O inventário conterá uma descrição adequada do bem e especificará a sua localização, data de aquisição e custo unitário.

Artigo 224.o

Controlos do inventário

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

Os controlos do inventário efectuados pelas Instituições serão executados de forma garantir a existência física de cada bem e a sua conformidade com a inscrição no inventário. Este controlo será efectuado no âmbito de um programa anual de verificação, salvo no que diz respeito às imobilizações corpóreas e incorpóreas, cujo controlo será efectuado, no mínimo, numa base trienal.

Artigo 225.o

Revenda de bens

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

Os membros, funcionários ou agentes e restante pessoal das Instituições e organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro não podem adquirir os bens revendidos por estas Instituições e organismos, excepto se os mesmos forem revendidos no âmbito de uma hasta pública.

Artigo 226.o

Procedimento de venda de activos imobilizados

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

1. As vendas de activos imobilizados serão objecto de publicidade local adequada, quando o seu valor de compra unitário for igual ou superior à 8100 euros. O período compreendido entre a data de publicação do último anúncio e a conclusão do contrato de venda deve ser no mínimo de 14 dias de calendário.

As referidas vendas serão objecto de um anúncio de venda publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, quando o valor de compra unitário desses bens for igual ou superior à 391100 euros. Além disso, pode ser feita publicidade adequada na imprensa dos Estados-Membros. O período compreendido entre a data de publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e a celebração do contrato de venda deve ser no mínimo de um mês.

2. Sempre que os custos da publicidade excederem a receita prevista, esta publicidade pode ser dispensada.

3. As Instituições devem sempre procurar obter os melhores preços para a venda de activos imobilizados.

Artigo 227.o

Procedimento de cessão de activos imobilizados

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

A cessão, a título oneroso ou gratuito, o abandono, a locação e o desaparecimento por perda, roubo ou qualquer outra causa de activos inventariados conduzirá à elaboração de uma declaração ou auto por parte do gestor orçamental.

Da declaração ou auto deve constatar em especial a eventualidade de uma obrigação de substituição a cargo de um funcionário ou agente das Comunidades ou de qualquer outra pessoa.

As colocações à disposição a título gratuito de bens imóveis ou de grandes instalações devem ser objecto de um contrato e de uma comunicação anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, por ocasião da apresentação do anteprojecto de orçamento.

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

TÍTULO I

(TÍTULO II DO REGULAMENTO FINANCEIRO)

FUNDOS ESTRUTURAIS

Artigo 228.o

Reembolso de adiantamentos

(Artigo 157.o do Regulamento Financeiro)

Em conformidade com a regulamentação sobre os Fundos Estruturais e de Coesão, o reembolso total ou parcial de adiantamentos pagos a título de uma intervenção não terá por efeito a redução da participação dos Fundos na intervenção em causa.

Os montantes reembolsados constituem receitas afectadas, em conformidade com o n.o 1, alínea f), artigo 18.o do Regulamento Financeiro.

TÍTULO II

(TÍTULO III DO REGULAMENTO FINANCEIRO)

INVESTIGAÇÃO

Artigo 229.o

Tipologia das acções

(Artigo 160.o do Regulamento Financeiro)

1. As dotações de investigação e desenvolvimento tecnológico serão executadas na implementação de acções directas, de acções indirectas no âmbito do programa-quadro de investigação referido no artigo 166.o do Tratado CE e das acções referidas no artigo 165.o do mesmo Tratado, mediante participação em programas e actividades concorrenciais realizadas pelo Centro Comum de Investigação (CCI).

2. As acções directas serão executadas nas instalações do CCI e, em princípio, integralmente financiadas pelo orçamento. Consistem em:

a) Programas de investigação;

b) Actividades de investigação exploratória;

c) Actividades de apoio científico e técnico de natureza institucional.

3. As acções indirectas consistem em programas executados no âmbito de contratos concluídos com terceiros. O CCI pode participar nestes contratos na mesma base que os terceiros.

4. No intuito de assegurar a coerência entre as políticas nacionais e a política comunitária de investigação, a Comissão pode adoptar iniciativas em conformidade com o disposto no artigo 165.o do Tratado CE e imputar ao orçamento as despesas de carácter exclusivamente administrativo.

5. Para além dos programas específicos referidos no n.o 3 do artigo 166.o do Tratado CE, a Comunidade pode:

a) Adoptar programas complementares nos quais apenas participam certos Estados-Membros, em conformidade com as disposições do artigo 168.o do Tratado CE;

b) Adoptar programas realizados por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução destes programas, em conformidade com as disposições do artigo 169.o do Tratado CE;

c) Realizar acções de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais, em conformidade com as disposições do artigo 170.o do Tratado CE;

d) Lançar empresas comuns, em conformidade com as disposições do artigo 171.o do Tratado CE.

6. As actividades de natureza concorrencial efectuadas pelo CCI consistem em:

a) Actividades de apoio científico e técnico no âmbito de programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, em princípio integralmente financiadas pelo orçamento;

b) Actividades por conta de terceiros.

Artigo 230.o

Regras aplicáveis ao CCI

(Artigo 161.o do Regulamento Financeiro)

1. As previsões de dotações referidas no n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro serão transmitidas ao contabilista com vista ao seu registo.

2. Quando as actividades efectuadas pelo CCI por conta de terceiros implicarem a celebração de um contrato, o procedimento de adjudicação deste contrato respeitará os princípios de transparência e igualdade de tratamento.

TÍTULO III

(TÍTULO IV DO REGULAMENTO FINANCEIRO)

ACÇÕES EXTERNAS

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 231.o

Acções susceptíveis de ser financiadas

(Artigo 162.o do Regulamento Financeiro)

As dotações relativas às acções referidas no capítulo 1 do título IV da parte II do Regulamento Financeiro podem destinar-se, nomeadamente, a financiar contratos, subvenções, incluindo bonificações de juros, empréstimos especiais, garantia de empréstimos e acções de assistência financeira, assim como apoio orçamental e outras formas específicas de assistência orçamental.

CAPÍTULO 2

Execução das acções

Artigo 232.o

Convenção de financiamento no âmbito da gestão descentralizada

(Artigo 166.o do Regulamento Financeiro)

1. Antes da conclusão de uma convenção de financiamento relativa à execução de uma acção a ser gerida de maneira descentralizada, o gestor orçamental competente assegurar-se-á, através de verificações com base em documentos e in loco, de que o sistema criado pelo país terceiro beneficiário para a gestão dos fundos comunitários está em conformidade com o n.o 1 do artigo 164.o do Regulamento Financeiro.

2. Cada convenção de financiamento concluída no âmbito da gestão descentralizada deve prever expressamente, no todo ou em parte, em função do grau de descentralização acordado, disposições:

a) Que garantam a observância dos critérios referidos no n.o 1 do artigo 164.o do Regulamento Financeiro,

b) Que indicarão que, se os critérios mínimos referidos no n.o 1 do artigo 164.o do Regulamento Financeiro deixarem de ser aplicados, a execução da convenção pode ser suspensa pela Comissão;

c) Que definirão o procedimento contraditório de apuramento das contas, susceptível de pôr em causa a responsabilidade do país terceiro, tal como referido no n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro;

d) Que estabelecerão os mecanismos de correcção financeira referidos no artigo n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro e especificados no artigo 42.o, nomeadamente o recurso à cobrança através de compensação.

Artigo 233.o

Empréstimos especiais

(Artigo 166.o do Regulamento Financeiro)

Qualquer projecto de investimento financiado por um empréstimo especial dará lugar à conclusão de um contrato de empréstimo entre a Comissão, em nome das Comunidades, e o mutuário.

Artigo 234.o

Contas bancárias

(Artigo 166.o do Regulamento Financeiro)

1. Para a execução dos pagamentos na moeda do país beneficiário, serão abertas, junto de uma instituição financeira no país Estado beneficiário, contas em euros em nome da Comissão ou, por comum acordo, contas em nome do beneficiário junto de uma instituição financeira. As denominações dessas contas devem permitir identificar os fundos em causa.

2. As contas referidas no n.o 1 serão provisionadas em função das necessidades reais de tesouraria. As transferências serão efectuadas em euros e convertidas, se necessário, na moeda do país beneficiário, em paralelo com a exigibilidade dos pagamentos a efectuar, em conformidade com as disposições dos artigos 7.o e 8.o

CAPÍTULO 3

Adjudicação de contratos

Artigo 235.o

Arrendamento de imóveis

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

Os contratos de arrendamento de edifícios já construídos aquando da sua assinatura são os únicos contratos imobiliários que podem ser financiados por dotações operacionais destinadas a acções externas. Estes contratos serão objecto da publicação prevista no artigo 119.o

Artigo 236.o

Definições

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. Os contratos de serviços incluem contratos de estudos e de assistência técnica.

Tratar-se-á de um contrato de estudos se o contrato de serviços celebrado entre um prestador de serviços e a entidade abjudicante incidir, inter alia, sobre a identificação e preparação de projectos, estudos de viabilidade, económicos, de mercado e técnicos, bem como avaliações e auditorias.

Tratar-se-á de um contrato de assistência técnica se o prestador do serviço for encarregado de exercer uma função de aconselhamento ou se for chamado a assegurar a direcção ou supervisão de um projecto ou a colocar à disposição os peritos especificados no contrato.

2. Sempre que um país terceiro disponha, nos seus serviços ou entidades com participação pública, de pessoal de gestão qualificado, os contratos podem ser executados directamente por esses serviços ou entidades em administração directa.

Artigo 237.o

Disposições específicas relativas aos limiares e modalidades de adjudicação de contratos externos

(N.o 1, alíneas a) e b), do artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. Não são aplicáveis aos contratos a celebrar pelas ou por conta das entidades adjudicantes, a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 167.o do Regulamento Financeiro, os artigos 118.o a 121.o, excepto no que se refere às definições, os n.os 3 e 4 do artigo 122.o, os artigos 123.o e 126.o a 129.o, os n.os 3 a 6 do artigo 131.o, o n.o 2 do artigo 139.o e os artigos 140.o a 146.o, 148.o, 151.o e 152.o.

A aplicação das disposições relativas aos contratos, abrangidas pelo presente Capítulo, será objecto de uma decisão da Comissão.

2. Em caso de não observância dos procedimentos previstos nas disposições referidas no n.o 1, as despesas relativas às operações em causa não serão elegíveis para financiamento comunitário.

3. Os contratos adjudicados no âmbito da ajuda alimentar regem-se pelas disposições específicas do Regulamento (CE) n.o 2519/97 da Comissão(21).

4. O presente Capítulo não se aplica às entidades adjudicantes referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 167.o do Regulamento Financeiro se, na sequência dos controlos referidos no artigo 35.o, a Comissão as tiver autorizado a utilizar os seus próprios procedimentos de adjudicação de contratos no âmbito de uma gestão descentralizada.

Artigo 238.o

Contratos a adjudicar pelas entidades adjudicantes referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 167.o do Regulamento Financeiro

(N.o 1, alínea c), do artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. As disposições do presente Capítulo não se aplicam aos contratos a adjudicar pelas entidades adjudicantes referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 167.o do Regulamento Financeiro.

2. As disposições do presente Capítulo não se aplicam às acções implementadas no âmbito do Regulamento (CE) n°1257/96 do Conselho.

3. Os procedimentos específicos de adjudicação de contratos a aplicar nos casos referidos nos n.os 1 e 2, serão objecto de uma decisão da Comissão em conformidade com os princípios referidos no artigo 184.o

4. Em caso de não observância dos procedimentos a se refere o n.o 3, as despesas relativas às operações em causa não serão elegíveis para financiamento comunitário.

Artigo 239.o

Publicidade e não discriminação

(Artigos 167.o e 168.o do Regulamento Financeiro)

A Comissão tomará medidas específicas para assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão alargada quanto possível nos convites a concorrer relativos a contratos financiados pela Comunidade. Para o efeito, velará nomeadamente por:

a) Assegurar, de forma adequada, a publicação prévia, dentro de prazos satisfatórios, dos anúncios de informação prévia, de contrato e de adjudicação;

b) Eliminar qualquer prática discriminatória ou especificação técnica susceptível de impedir uma participação alargada, em condições iguais, de todas as pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 168.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 240.o

Medidas de publicidade

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. O anúncio de informação prévia de concursos internacionais deve ser enviado ao SPOCE o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, até 31 de Março de cada exercício, no caso dos contratos de fornecimentos e de serviços, e o mais rapidamente possível após a decisão que autoriza o programa, no caso de contratos de obras.

2. Para efeitos do presente Capítulo, o anúncio de contrato será publicado:

a) Pelo menos no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na Internet, no que se refere aos concursos internacionais.

b) Pelo menos no Jornal Oficial do Estado beneficiário ou em qualquer meio de comunicação social equivalente no que se refere aos concursos locais.

No caso de o anúncio de contrato ser também objecto de publicação local, deve ser idêntico ao publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na Internet e deve ser publicado simultaneamente. A Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e na Internet. A eventual publicação local será assegurada pelo beneficiário.

3. O anúncio de adjudicação será enviado após a assinatura do contrato.

Artigo 241.o

Limiares e procedimentos de adjudicação no âmbito de contratos de serviços

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. No caso de contratos de serviços, os limiares e procedimentos referidos no artigo 167.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

a) Relativamente aos contratos de valor igual ou superior a 200000 euros: concurso limitado internacional na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;

b) Contratos de valor inferior a 200000 euros: procedimento por negociação na acepção do n.o 3, desde que o recurso a um contrato-quadro existente seja impossível ou infrutífero.

Os contratos de valor inferior à 5000 euros podem ser objecto de uma só proposta.

2. No caso de um concurso limitado internacional referido na alínea a) do n.o 1, o anúncio de contrato indicará o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta. Para os contratos de serviços, o número de candidatos situar-se-á entre 4 e 8. O número de candidatos admitidos a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência real.

A lista dos candidatos seleccionados será publicada no sítio Internet da Comissão.

3. No caso do procedimento por negociação referido na alínea b) do n.o 1, a entidade abjudicante elaborará uma lista de, no mínimo, três prestadores de serviços da sua escolha. O procedimento implica um convite a concorrer restrito, sem ser objecto de publicação, designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 124.o.

A abertura e avaliação das propostas será efectuada por um júri dotado das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros do júri devem assinar uma declaração de imparcialidade.

Caso a entidade abjudicante não receba no mínimo três propostas válidas, o procedimento deve ser anulado e reiniciado.

4. As propostas devem ser enviadas em sobrescrito duplo, isto é, numa embalagem ou sobrescrito exterior, que conterá dois sobrescritos distintos e selados, que conterão as menções: Sobrescrito A "Proposta técnica" e Sobrescrito B "Proposta financeira". No sobrescrito exterior indicar-se-á:

a) O endereço indicado na documentação referente ao concurso para a entrega das propostas;

b) A referência ao anúncio de concurso a que o proponente se candidata;

c) Se relevante, os números dos lotes para os quais é apresentada uma proposta;

d) A referência "Não abrir antes da sessão de abertura das propostas", na língua de apresentação da documentação do concurso.

Caso a documentação do concurso preveja a realização de entrevistas, o júri poderá reunir com os principais elementos da equipa de peritos apresentada por cada proponente das propostas tecnicamente aceitáveis, depois de ter elaborado as suas conclusões provisórias escritas e antes de encerrar definitivamente a avaliação das propostas técnicas. Nestes casos, os peritos, de preferência colectivamente, se se tratar de uma equipa, serão interrogados pelo júri, em intervalos de tempo suficientemente próximos para permitir comparações. As entrevistas terão lugar com base num perfil de entrevista previamente acordado pelo júri e aplicado aos diferentes peritos ou equipas convocadas. O dia e hora da entrevista devem ser comunicados aos proponentes com pelo menos dez dias de calendário de antecedência. Em caso de força maior que impeça o proponente de comparecer à entrevista, ser-lhe-á enviada uma nova convocatória.

5. Os critérios de adjudicação do contrato devem permitir identificar a proposta economicamente mais vantajosa.

A escolha da proposta economicamente mais vantajosa resultará de uma ponderação entre a qualidade técnica e o preço das propostas, segundo uma chave de repartição 80/20. Para o efeito:

a) Os pontos atribuídos às propostas técnicas são multiplicados por um coeficiente de 0,80;

b) Os pontos atribuídos às propostas financeiras são multiplicados por um coeficiente de 0,20.

Artigo 242.o

Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos de serviços

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. No caso dos contratos de serviços, as entidades adjudicantes podem recorrer a um procedimento por negociação com base numa única proposta, após acordo prévio da Comissão, se esta última não for a entidade abjudicante, nos seguintes casos e condições:

a) Quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão e que a elas não possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 91.o do Regulamento Financeiro;

b) Quando as prestações forem confiadas a organismos públicos ou a Instituições ou associações sem fins lucrativos e tenham por objecto acções de carácter institucional ou de assistência a populações no domínio social;

c) No caso das prestações decorrentes de prolongamentos de serviços já prestados, nas condições previstas no n.o 2;

d) Nos casos em que um concurso se revelou infrutífero, ou seja, não surgiu qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo e/ou financeiro para ser aprovada, a entidade abjudicante pode, depois de anular o concurso, encetar negociações com o ou os proponentes da sua escolha que participaram no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas;

e) Quando o contrato em causa surge na sequência de um concurso para obras de concepção e deve, em conformidade com as regras aplicáveis, ser adjudicado ao vencedor ou vencedores do concurso, todos estes candidatos devem ser convidados a participar nas negociações;

f) No caso dos serviços cuja execução, por razões técnicas ou atinentes à protecção de direitos de exclusividade, só pode ser confiada a um determinado prestador.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, as intervenções no âmbito das situações de crise referidas no n.o 2 do artigo 168.o são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados implicados, constatará a situação de urgência imperiosa e reexaminará regularmente a sua decisão, à luz do princípio da boa gestão financeira.

2. As prestações a título de prolongamento dos serviços referidos na alíneas c) do n.o 1 são os seguintes:

a) Prestações complementares que não constam do contrato principal, mas que, na sequência de uma circunstância imprevista, se revelaram necessárias para a execução do contrato, desde que a prestação complementar não possa ser técnica ou economicamente separada do contrato principal sem causar um inconveniente significativo à entidade abjudicante e que o montante cumulado das prestações complementares não exceda 50 % do valor do contrato principal;

b) Prestações adicionais que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador titular do primeiro contrato, desde que a primeira prestação tenha sido objecto de uma publicação de anúncio de contrato e que a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação relativamente às novas prestações no âmbito do projecto, assim como o seu custo estimado, tenham sido claramente indicados no anúncio do contrato publicado relativamente à primeira prestação.

Só é possível uma única extensão do contrato por um valor e um período iguais, no máximo, ao valor e à duração do contrato inicial.

Artigo 243.o

Limiares e procedimentos de adjudicação de contratos de fornecimentos

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. No caso de contratos de fornecimentos, os limiares e procedimentos referidos no artigo 167.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

a) Contratos de valor igual ou superior a 150000 euros: concurso público internacional na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 122.o e n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;

b) Contratos de valor igual ou superior a 30000 euros, mas inferior a 150000 euros: concurso público local na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 122.o e do n.o 2, alínea b), do artigo 240.o;

c) Contratos de valor inferior a 30000 euros: procedimento por negociação concorrencial na acepção do n.o 2;

Os contratos de valor inferior à 5000 euros podem ser objecto de uma só proposta.

2. No caso do procedimento por negociação referido na alínea c) do n.o 1, a entidade abjudicante elaborará uma lista de, no mínimo, três fornecedores da sua escolha. O procedimento implicará um convite a concorrer limitado, sem ser objecto de publicação, designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 124.o

A abertura e avaliação das propostas será efectuada por um júri dotado das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros do júri deverão assinar uma declaração de imparcialidade.

Caso a entidade abjudicante não receba, no mínimo, três propostas válidas, o procedimento deve ser anulado e reiniciado.

3. Cada proposta técnica e financeira deve ser apresentada numa embalagem ou sobrescrito exterior, por sua vez dentro de um sobrescrito único e selado, em que será mencionado:

a) O endereço indicado na documentação referente ao concurso para a entrega das propostas;

b) A referência ao anúncio de concurso a que o proponente se candidata;

c) Se relevante, os números dos lotes para os quais é apresentada uma proposta;

d) A referência "Não abrir antes da sessão de abertura das propostas", na língua de apresentação da documentação do concurso.

As propostas serão abertas em sessão pública pela comissão de avaliação, no local e hora fixados na documentação do concurso. Aquando da abertura pública das propostas, devem ser anunciados os nomes dos proponentes, os preços propostos, a existência da garantia exigida associada à proposta e qualquer outra formalidade que a entidade abjudicante entenda adequada.

4. No caso de um contrato de fornecimentos sem serviço pós-venda, o preço é o único critério de adjudicação.

Caso as propostas relativas a serviços pós-venda ou a formação apresentem uma particular importância, será seleccionada a proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta a qualidade técnica e o preço do serviço proposto.

Artigo 244.o

Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos de fornecimentos

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. Os contratos de fornecimentos podem ser adjudicados por procedimento por negociação, com base numa única proposta, após acordo prévio da Comissão, se esta não for a entidade abjudicante, nos seguintes casos e condições:

a) Quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão e que a elas não possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c) do artigo 91.o do Regulamento Financeiro;

b) Quando a natureza ou as características específicas de certos fornecimentos assim o justifiquem, por exemplo, quando a execução do contrato está reservada exclusivamente aos titulares de patentes ou de licenças que regem a sua utilização;

c) No caso de entregas complementares efectuadas pelo fornecedor inicial e destinadas, quer à renovação parcial de fornecimentos ou instalações de uso corrente, quer à extensão de fornecimentos ou de instalações existentes e quando a mudança de fornecedor obrigaria a entidade abjudicante a adquirir equipamento com características técnicas diferentes, que acarretariam uma incompatibilidade ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas;

d) Nos casos em que um concurso se revelou infrutífero, ou seja, não surgiu qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo e/ou financeiro para poder ser aprovada, a entidade abjudicante pode, depois de anular o contrato, encetar negociações com o ou os proponentes da sua escolha que nele participaram, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

2. Para efeitos da alínea a) do n.o 1, as intervenções no âmbito das situações de crise referidas no n.o 2 do artigo 168.o são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados implicados, constatará a situação de urgência imperiosa e reexaminará regularmente a sua decisão à luz do princípio da boa gestão financeira.

Artigo 245.o

Limiares e procedimentos de adjudicação de contratos de obras

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. No caso de contratos de obras, os limiares e procedimentos referido no artigo 167.o do Regulamento Financeiro são fixados da seguinte forma:

a) Contratos de valor igual ou superior a 5000000 de euros:

i) Em princípio, concurso público internacional na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;

ii) A título excepcional, tendo em conta a especificidade de certas obras e após acordo prévio da Comissão, se esta não for a entidade abjudicante, concurso limitado internacional na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;

b) Contratos de valor igual ou superior a 300000 euros, mas inferior a 5000000 de euros: concurso público local na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 122.o e do n.o 1, alínea b), do artigo 240.o;

c) Contratos de valor inferior a 300000 euros: procedimento por negociação na acepção do n.o 2.

Os contratos de valor inferior à 5000 euros podem ser objecto de uma só proposta.

2. No caso do procedimento por negociação referido na alínea c) do n.o 1, a entidade abjudicante elaborará uma lista de, no mínimo, três empreiteiros da sua escolha. O procedimento implicará um convite a concorrer limitado, sem ser objecto de publicação, designado procedimento por negociação concorrencial, não sendo abrangido pelo artigo 124.o

A abertura e avaliação das propostas é efectuada por um júri dotado das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros do júri deverão assinar uma declaração de imparcialidade.

Caso a entidade abjudicante não receba no mínimo três propostas válidas, o procedimento deve ser anulado e reiniciado.

3. Os critérios de selecção incidirão sobre a qualidade do proponente para executar contratos semelhantes, designadamente por referência a obras executadas nos últimos anos. Uma vez feita a selecção segundo estes preceitos e eliminadas as propostas não conformes, o preço constitui o único critério de adjudicação do contrato.

4. Cada proposta técnica e financeira deve ser apresentada numa embalagem ou sobrescrito exterior, por sua vez dentro de um sobrescrito único e selado, em que será mencionado:

a) O endereço indicado na documentação referente ao contrato para a entrega das propostas;

b) A referência ao anúncio de contrato a que o proponente se candidata;

c) Se relevante, os números dos lotes para os quais é apresentada uma proposta;

d) A referência "Não abrir antes da sessão de abertura das propostas", na língua de apresentação da documentação do concurso.

As propostas serão abertas em sessão pública pela comissão de avaliação no local e hora fixados na documentação do concurso. Aquando da abertura pública das propostas, devem ser anunciados os nomes dos proponentes, os preços propostos, a existência da garantia exigida associada à proposta, e qualquer outra formalidade que a entidade abjudicante entenda adequada.

Artigo 246.o

Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos de obras

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. Os contratos de obras podem ser adjudicados por procedimento por negociação com base numa única proposta, após acordo prévio da Comissão, se esta não for a entidade abjudicante, nos seguintes casos e condições:

a) Quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis para as entidades adjudicantes em questão e que a elas não possam de modo algum ser imputados, não for compatível com os prazos exigidos pelos procedimentos referido no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 91.o do Regulamento Financeiro;

b) Relativamente a obras complementares, que não constem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessárias, na sequência de uma circunstância imprevista para a execução da obra, nas condições referidas no n.o 2;

c) Nos casos em que um convite a concorrer se revelou infrutífero, ou seja, não surgiu qualquer proposta suficientemente meritória a nível qualitativo e/ou financeiro para poder ser aprovada, a entidade abjudicante pode, depois de anular o concurso, encetar negociações com o ou os proponentes da sua escolha que participaram no concurso, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas.

Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, as intervenções no âmbito das situações de crise referidas no n.o 2 do artigo 168.o são equiparadas a situações de urgência imperiosa. O gestor orçamental delegado, se for caso disso, em concertação com os restantes gestores orçamentais delegados implicados, constatará a situação de urgência imperiosa e reexaminará regularmente a sua decisão à luz do princípio da boa gestão financeira.

2. As obras complementares referidas na alínea b) no n.o 1 serão adjudicadas ao empreiteiro que executa já a obra, desde que:

a) Essas obras não possam ser técnica ou economicamente dissociadas do contrato principal sem causar um importante inconveniente ao beneficiário;

b) Essas obras, embora possam ser dissociadas da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessárias à sua realização;

c) O montante cumulado dos contratos adjudicados relativamente às prestações complementares não exceda 50 % do valor do contrato principal.

Artigo 247.o

Recurso ao procedimento por negociação no âmbito de contratos sobre imóveis

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

Os contratos sobre imóveis referidos no artigo 235.o podem ser adjudicados por procedimento por negociação, na sequência de uma prospecção do mercado local e mediante acordo prévio da Comissão, se esta não for a entidade adjudicante.

Artigo 248.o

Escolha do procedimento de adjudicação de contratos mistos

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

No caso de contratos relativos, simultaneamente, a serviços e fornecimentos de bens ou execução de obras, a entidade abjudicante, após acordo prévio da Comissão, se esta não for a entidade adjudicante, determinará os limiares e procedimentos aplicáveis em função do aspecto predominante, apreciado com base no valor relativo e importância operacional das diferentes componentes do contrato.

Artigo 249.o

Documentos relacionados com o convite a concorrer

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. Os documentos do convite a concorrer referidos no artigo 130.o serão elaborados com base nas melhores práticas internacionais e em conformidade com as disposições do presente capítulo, no que se refere ás medidas de publicidade e contactos entre a entidade adjudicante e os proponentes.

2. No caso de contratos de serviços, os documentos do concurso incluirão:

a) Instruções aos proponentes, as quais deverão estipular, nomeadamente:

i) O tipo de contrato;

ii) Os critérios de adjudicação e respectiva ponderação;

iii) A eventualidade de realização de entrevistas, bem como o respectivo calendário;

iv) Eventual autorização de variantes;

v) A proporção de subcontratação eventualmente autorizada;

vi) O orçamento máximo disponível para o contrato;

vii) A moeda em que a proposta deve ser apresentada;

b) Lista limitada dos candidatos seleccionados (indicando a proibição de se associarem entre si);

c) Condições gerais dos contratos de serviços;

d) Condições específicas circunstanciando, completando ou derrogando as condições gerais;

e) Termos de referência indicando o calendário previsional do projecto e as datas previsionais de disponibilidade dos principais peritos;

f) Lista de preços (a preencher pelo proponente);

g) Formulário de apresentação de propostas;

h) Formulário do contrato;

i) Formulários de garantias bancárias ou de instituições semelhantes, para o pagamento de pré-financiamentos.

3. No caso de contratos de fornecimentos, os documentos do concurso incluirão:

a) Instruções aos proponentes, as quais deverão estipular, nomeadamente:

i) Os critérios de selecção e adjudicação do contrato;

ii) Eventual autorização de variantes;

iii) A moeda em que a proposta deve ser apresentada;

b) Condições gerais dos contratos de fornecimentos;

c) Condições específicas circunstanciando, completando ou derrogando as condições gerais;

d) Anexo técnico incluindo eventuais planos, especificações técnicas e calendário previsional de execução do contrato;

e) Lista de preços (a preencher pelo proponente);

f) Formulário de apresentação de propostas;

g) Formulário do contrato;

h) Formulários de garantias bancárias ou de instituições semelhantes, para:

i) A apresentação de uma proposta;

ii) Os pagamentos de adiamentos;

iii) A boa execução.

4. No caso de contratos de obras, os documentos do concurso incluirão:

a) Instruções aos proponentes, as quais deverão estipular, nomeadamente:

i) Os critérios de selecção e adjudicação do contrato;

ii) Eventual autorização de variantes;

iii) A moeda em que a proposta deve ser apresentada;

b) Condições gerais dos contratos de obras;

c) Condições específicas circunstanciando, completando ou derrogando às condições gerais;

d) Anexos técnicos incluindo planos, especificações técnicas e calendário previsional de execução do contrato;

e) Lista de preços (a preencher pelo proponente) e pormenores dos mesmos;

f) Formulário de apresentação de propostas;

g) Formulário do contrato;

h) Formulários de garantias bancárias ou de instituições semelhantes, para:

i) A apresentação de uma proposta;

ii) Os pagamentos de pré-financiamentos; e

iii) A boa execução.

5. Em caso de contradição, as condições específicas referidas no n.o 2, alínea d), no n.o 3, alínea c), e no n.o 4, alínea c), prevalecem relativamente às condições gerais.

Artigo 250.o

Garantias

(Artigos 102.o e 167.o do Regulamento Financeiro)

1. Em derrogação ao artigo 150.o, as garantias prévias serão constituídas em euros ou na moeda do contrato a que se referem.

2. A entidade abjudicante pode exigir uma garantia associada à apresentação de propostas, na acepção do presente Capítulo, no montante de 1 % a 2 % do valor global do contrato, relativamente a contratos de fornecimentos e obras; esta garantia será conforme com as disposições do artigo 150.o. Esta garantia será liberada com a adjudicação do contrato. A garantia será retida caso a proposta apresentada até ao prazo fixado para o efeito for posteriormente retirada.

3. Será exigida uma garantia a título de contrapartida do pagamento de pré-financiamentos superiores a 150 000 euros. Esta garantia será liberada progressivamente em paralelo com os apuramentos de pré-financiamento, em dedução dos pagamentos intermédios ou de saldo efectuados a favor do contratante, nas condições definidas no contrato.

4. O proponente constituirá uma garantia de boa execução aquando da assinatura dos contratos de fornecimentos e obras, num montante fixado na documentação do contrato e que corresponderá, no máximo, a 10 % do valor total do contrato. Esta garantia não caducará antes da recepção definitiva dos fornecimentos e obras. Em caso de execução incorrecta do contrato, será retida a totalidade da garantia.

Artigo 251.o

Prazos processuais

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. As propostas devem dar entrada na entidade abjudicante no endereço indicado e o mais tardar na data e hora fixadas no convite à apresentação de propostas. Os prazos de recepção das propostas e dos pedidos de participação, fixados pelas entidades adjudicantes, serão suficientemente longos para que os interessados disponham de um período razoável e adequado para preparar e entregar as suas propostas.

No caso de contratos de serviços, o prazo mínimo entre a data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e a data limite fixada para a recepção de propostas é de cinquenta dias. Todavia, em casos urgentes e com a autorização prévia da Comissão, poderão ser autorizados outros prazos.

2. Os proponentes poderão apresentar as suas questões por escrito até vinte e um dias antes da data de apresentação das propostas. A entidade abjudicante responderá às questões dos proponentes até onze dias antes da data de apresentação das propostas.

3. Nos concursos limitados internacionais, o prazo mínimo de recepção dos pedidos de participação é de trinta dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso. O prazo mínimo entre a data de envio da carta de convite à apresentação de propostas e a data-limite fixada para a recepção das propostas é de cinquenta dias. Todavia, em certos casos excepcionais e com a autorização prévia da Comissão, poderão ser autorizados outros prazos.

4. Nos concursos públicos internacionais, os prazos mínimos de recepção das propostas são, a contar da data de envio para publicação do anúncio de contrato, respectivamente:

a) Oitenta dias, no caso dos contratos de obras;

b) Sessenta dias, no caso dos contratos de fornecimentos.

Todavia, em certos casos excepcionais e com a autorização prévia da Comissão, poderão ser autorizados outros prazos.

5. Nos concursos públicos locais, os prazos mínimos de recepção das propostas são, a contar da data de publicação do anúncio de concurso, respectivamente:

a) Sessenta dias, no caso dos contratos de obras;

b) Trinta dias, no caso dos contratos de fornecimentos.

Todavia, em certos casos excepcionais e com a autorização prévia da Comissão, poderão ser autorizados outros prazos.

6. No caso dos procedimentos por negociação referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 241.o, no n.o 1, alínea c), do artigo 243.o e no n.o 1, alínea c) do artigo 245.o, deve ser concedido aos candidatos seleccionados, para apresentação das respectivas propostas, um prazo mínimo de trinta dias a contar da data de envio da carta do convite.

7. Relativamente aos contratos de serviços, o período de validade das propostas será de noventa dias a contar da data-limite fixada para a sua apresentação. Em casos excepcionais, antes do termo do período de validade das propostas, a entidade abjudicante pode solicitar aos proponentes uma determinada prorrogação deste período, que não pode ultrapassar quarenta dias. O proponente da proposta seleccionada deve, além disso, manter a validade da sua proposta durante sessenta dias suplementares, a contar da data de notificação da adjudicação do contrato.

8. Relativamente aos contratos de fornecimentos, o período de validade das propostas será de noventa dias a contar da data-limite fixada para a sua apresentação. Em casos excepcionais, antes do termo do período de validade das propostas, a entidade abjudicante pode solicitar aos proponentes uma determinada prorrogação deste período, que não pode ultrapassar quarenta dias. O proponente da proposta seleccionada deve, além disso, manter a validade da sua proposta durante sessenta dias suplementares, a contar da data de notificação da adjudicação do contrato.

9. Relativamente aos contratos de obras, o período de validade das propostas será de noventa dias a contar da data-limite fixada para a sua apresentação. Em casos excepcionais, antes do termo do período de validade das propostas, a entidade abjudicante pode solicitar aos proponentes uma determinada prorrogação deste período, que não pode ultrapassar quarenta dias. O proponente da proposta seleccionada deve, além disso, manter a validade da sua proposta durante sessenta dias suplementares, a contar da data de notificação da adjudicação do contrato.

10. Os prazos previstos nos n.os 1 a 9 são fixados em dias de calendário.

Artigo 252.o

Comissão de avaliação

(Artigo 167.o do Regulamento Financeiro)

1. Todos os pedidos de participação e propostas declarados conformes serão objecto de avaliação e classificados por uma comissão de avaliação, com base nos critérios de exclusão, selecção e adjudicação previamente anunciados. Esta comissão será composta por um número ímpar de membros, no mínimo três, dotados de todos os conhecimentos técnicos e administrativos necessários para se pronunciarem validamente sobre as propostas.

2. A Comissão, caso não seja a entidade abjudicante, deve ser sistematicamente informada. Será sempre convidada, na qualidade de observadora, à abertura e análise das propostas e receberá uma cópia de cada uma delas. A entidade abjudicante transmitirá à Comissão, para acordo, o resultado da análise das propostas, assim como uma proposta de adjudicação do contrato. Uma vez recebido esse acordo, assinará os contratos e notificá-los-á à Comissão.

3. Serão eliminadas as propostas que não contenham todos os elementos essenciais exigidos nos documentos do contrato ou que não correspondam às exigências específicas neles estabelecidas.

4. No caso de ofertas anormalmente baixas a que se refere o artigo 139.o, a comissão de avaliação solicitará as precisões que considere oportunas em matéria de composição da proposta.

CAPÍTULO 4

Concessão de subvenções

Artigo 253.o

Financiamento integral

(Artigo 169.o do Regulamento Financeiro)

1. Em derrogação à obrigação de co-financiamento em matéria de subvenções, na acepção do artigo 109.o do Regulamento Financeiro, o financiamento integral de uma acção pode ser autorizado, desde que tal não seja vedado pelo acto de base, nos seguintes casos:

a) Ajuda humanitária, incluindo assistência aos refugiados, a populações deslocadas, à reabilitação e à desminagem;

b) Ajudas destinadas a ultrapassar situações de crise, na acepção do n.o 2 do artigo 168.o;

c) Acções que visam a protecção da saúde ou dos direitos fundamentais das populações;

d) Acções resultantes da execução de convenções de financiamento com países terceiros ou acções com organizações internacionais, na acepção do artigo 43.o.

2. As derrogações à obrigação de co-financiamento referidas no n.o 1 devem ser objecto de fundamentação, no âmbito das decisões de financiamento relativas às acções em causa.

O gestor orçamental deve poder justificar o carácter imprescindível do financiamento integral para a realização da operação em causa.

CAPÍTULO 5

Fundos para adiantamentos e inventário

Artigo 254.o

Criação de fundos para adiantamentos

(Artigo 63.o do Regulamento Financeiro)

Podem ser criados, em conformidade com o disposto no artigo 63.o do Regulamento Financeiro, com vista ao pagamento de certas categorias de despesas, um ou mais fundos para adiantamentos junto de cada unidade local fora da Comunidade. A unidade local pode ser, nomeadamente, uma delegação, um escritório ou uma antena da Comunidade num país terceiro.

A decisão de criação destes fundos para adiantamentos determinará as condições do seu funcionamento, em função das necessidades específicas de cada unidade local, em conformidade com o disposto no artigo 67.o

Artigo 255.o

Pessoas habilitadas para movimentar as contas

(Artigo 62.o do Regulamento Financeiro)

Cada Instituição determinará as condições em que os agentes, por si designados e habilitados a movimentar as contas abertas nas unidades locais referidas no artigo 254.o, estão autorizados a comunicar os nomes e os espécimes de assinaturas aos organismos financeiros locais.

Artigo 256.o

Inventário e publicidade das vendas

(Artigo 138.o do Regulamento Financeiro)

1. Os inventário permanentes dos bens móveis que constituem o património das Comunidades serão mantidos, no que diz respeito às delegações, no local. Estes inventário serão comunicados regularmente aos serviços centrais, segundo modalidades fixadas por cada Instituição.

Os bens móveis em trânsito para as delegações serão objecto de inscrição numa lista provisória, até à sua reinscrição nos inventário permanentes.

2. A publicidade relativa a vendas de bens móveis das delegações deve ser efectuada em conformidade com os usos locais.

TÍTULO IV

(TÍTULO V DO REGULAMENTO FINANCEIRO)

SERVIÇOS E ORGANISMOS EUROPEUS

Artigo 257.o

Âmbito de aplicação

(Artigo 171.o do Regulamento Financeiro)

Os serviços ou organismos a que se refere o artigo 171.o do Regulamento Financeiro são os seguintes:

a) Serviço das Publicações Oficiais;

b) Organismo de Luta Antifraude;

c) Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias;

d) Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais;

e) Serviço de Infra-estruturas e Logística em Bruxelas e Serviço de Infra-estruturas e Logística no Luxemburgo.

Podem ser criados serviços ou organismos suplementares por uma ou mais Instituições, na medida em que tal possa ser justificado por uma análise de custos/benefícios e desde que esteja assegurada a visibilidade da acção comunitária.

Artigo 258.o

Disposições específicas para o SPOCE

(Artigo 171.o do Regulamento Financeiro)

No que diz respeito ao SPOCE, cada Instituição assume as funções de gestor orçamental das despesas imputadas às dotações para publicação de todos os trabalhos que, através do Serviço, sejam confiados ao exterior. Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, a receita líquida da venda das publicações será utilizada como receita afectada pela Instituição autora destas publicações.

Artigo 259.o

Delegação de determinadas funções pelo contabilista

(Artigo 172.o do Regulamento Financeiro)

O Contabilista da Comissão, sob proposta do comité de direcção do serviço ou organismo em questão, pode delegar num agente do referido serviço ou organismo algumas das suas funções relativas à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas efectuadas directamente pelo serviço ou organismo em questão.

Artigo 260.o

Tesouraria - Contas bancárias

(Artigo 172.o do Regulamento Financeiro)

Em razão das necessidades de tesouraria próprias de um serviço ou organismo interinstitucional, a Comissão pode abrir contas bancárias ou contas postais à ordem em seu nome, sob proposta do comité de direcção.

As contas serão provisionadas regularmente por depósitos efectuados pela Comissão, com base em pedidos de disponibilização de fundos do serviço ou organismo em questão. Estes depósitos não podem exceder o montante total das dotações inscritas para esse efeito no orçamento da Comissão para o exercício em curso.

O saldo anual de tesouraria será conciliado e liquidado no final do exercício, entre o serviço ou organismo em questão e a Comissão.

Artigo 261.o

Modalidades de aplicação

(N.o 1 do artigo 175.o do Regulamento Financeiro)

As modalidades de execução adoptadas pelo comité de direcção de cada serviço ou organismo, por força do n.o 1 do artigo 175.o do Regulamento Financeiro, respeitarão integralmente o teor do presente regulamento.

TÍTULO V

(TÍTULO VI DO REGULAMENTO FINANCEIRO)

DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 262.o

Âmbito de aplicação

(Artigo 177.o do Regulamento Financeiro)

As dotações administrativas cobertas pelo presente Título são definidas pelo artigo 27.o.

Artigo 263.o

Operações imobiliárias

(N.o 3 do artigo 179.o do Regulamento Financeiro)

Antes de celebrar um contrato do tipo referido no n.o 3 do artigo 179.o do Regulamento Financeiro, cada Instituição apresentará à Autoridade Orçamental uma comunicação apresentando todas as informações pertinentes sobre a operação prevista, o seu custo para o orçamento do exercício e de exercícios futuros, a sua justificação à luz do princípio da boa gestão financeira e da sua incidência nas perspectivas financeiras.

A Instituição em causa informará nesta ocasião a Autoridade Orçamental da programação dos seus projectos imobiliários.

Artigo 264.o

Garantias locativas

(Artigo 177.o do Regulamento Financeiro)

As garantias locativas oferecidas pela Comissão assumirão a forma de uma garantia bancária ou depósito numa conta bancária bloqueada em nome da Comissão e do senhorio, garantia essa constituída em euros, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 265.o

Adiantamentos ao pessoal e aos membros da Instituição

(Artigo 177.o do Regulamento Financeiro)

Podem ser pagos ao pessoal, bem como aos membros das Instituições, adiantamentos nas condições previstas no Estatuto.

PARTE III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 266.o

Transferências de dotações para a investigação

(Artigo 160.o do Regulamento Financeiro)

Em relação às acções directas ou indirectas, referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 229.o, respeitantes ao domínio da investigação, o procedimento para a transferência das dotações do exercício de 2003 rege-se pelos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977.

Artigo 267.o

Liquidação da conta de garantia

1. O saldo credor da conta de garantia aberta na contabilidade geral em nome de cada contabilista ou contabilista subordinado e creditado do montante das indemnizações especiais cobradas, em aplicação do artigo 75.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, será pago aos interessados ou a quem de direito, mediante decisão das Instituições, após quitação dos exercícios de 2001 e 2002, na sequência do parecer do contabilista, sempre que não esteja pessoalmente interessado.

2. O saldo credor da conta de garantia aberta na contabilidade geral em nome de cada gestor de fundos para adiantamentos e creditado do montante das indemnizações especiais cobradas em aplicação do artigo 75.o do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, será pago aos interessados ou a quem de direito, após acordo e verificação pelo contabilista e pelo gestor orçamental interessado.

3. A conta de garantia será creditada pelos juros correspondentes à média anual das taxas mensais aplicadas pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em euros, tal como publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, até à data da sua liquidação.

Artigo 268.o

Conversão em euros de autorizações ou de previsões de créditos anteriores a 1 de Janeiro de 2003

(Artigo 16.o do Regulamento Financeiro)

As autorizações orçamentais e as previsões de crédito a que se refere o n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2003 noutra moeda que não o euro serão convertidas em euros até 30 de Junho de 2003, à taxa indicada no artigo 7.o, aplicável em 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 269.o

Gestão descentralizada das ajudas de pré-adesão

(Artigo 53.o do Regulamento Financeiro)

No âmbito das ajudas de pré-adesão referidas no Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho(22) e no Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho(23), as regras relativas ao exame prévio estabelecido no artigo 35.o não afectarão a gestão descentralizada já realizada com os países candidatos em causa.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 270.o

Organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro

(Artigo 185.o do Regulamento Financeiro)

Ficam sujeitos ás obrigações estabelecidas no n.o 2 do artigo 14.o, no n.o1, alínea d) do ponto 3, do artigo 46.o e no artigo 185.o do Regulamento Financeiro, os organismos que recebam efectivamente uma subvenção do orçamento comunitário e que constam de uma lista elaborada pela Comissão e anexada ao anteprojecto de orçamento para cada exercício.

Artigo 271.o

Actualização dos limiares e montantes

1. Os limiares e montantes previstos nos artigos 67.o, 128.o, 129.o, 151.o, 152.o, 173.o, 180.o, 181.o, 222.o e 226.o serão actualizados de três em três anos, em função das variações do índice de preços no consumidor na Comunidade.

2. Os limiares em matéria de contratos referidos na alínea b) do artigo 157.o e no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 158.o serão revistos de dois em dois anos, em aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 7.o da Directiva 92/50/CEE, do n.o 2, alínea a), do artigo 6.o da Directiva 93/37/CEE e do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 93/36/CEE.

3. A Comissão, após verificar se os novos montantes e limiares estão em conformidade com os prazos e critérios referidos nos n.os 1 e 2, comunicá-los-á às restantes Instituições e assegurará a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 272.o

Revogação

É revogado o Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 3418/93.

As referências ao regulamento revogado devem ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 273.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Michaele Schreyer

Membro da Comissão

(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2) JO L 315 de 16.12.1993, p. 1.

(3) JO L 228 de 24.8.2001, p. 8.

(4) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1.

(5) JO L 200 de 8.8.2000, p. 35.

(6) JO L 209 de 24.7.1992, p. 1.

(7) JO L 199 de 9.8.1993, p. 1.

(8) JO L 199 de 9.8.1993, p. 54.

(9) JO L 285 de 29.10.2001, p. 1.

(10) (SEC(1999) 1801).

(11) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

(12) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(13) Entscheidung ou Beschluss.

(14) JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(15) JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(16) JO L 315 de 29.12.1998, p. 1.

(17) JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.

(18) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(19) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(20) JO L 57 de 27.2.2001, p. 5.

(21) JO L 346 de 17.12.1997, p. 23.

(22) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(23) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3.

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