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Document 32001R1392

Regulamento (CE) n.° 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

OJ L 187, 10.7.2001, p. 19–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 033 P. 104 - 113
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 033 P. 104 - 113
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Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 033 P. 104 - 113

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2004; revogado por 32004R0595

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1392/oj

32001R1392

Regulamento (CE) n.° 1392/2001 da Comissão, de 9 de Julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0019 - 0028


Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão

de 9 de Julho de 2001

que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro e 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 603/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Para atender às novas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999(3), bem como à experiência adquirida ao longo dos anos, deve proceder-se à alteração e, se for o caso, à simplificação de certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão, de 9 de Março de 1993, que estabelece as normas de execução da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1255/98(5), e da Decisão 93/673/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 1993, que fixa a redução forfetária dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas em caso de não cumprimento das disposições relativas à comunicação do questionário anual respeitante à aplicação do regime de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho(6). Na ocasião dessas alterações é conveniente, por razões de clareza, efectuar a reformulação do referido regulamento, nele integrando as disposições da mencionada decisão.

(2) As disposições do presente regulamento dizem respeito, em primeiro lugar, aos elementos complementares necessários ao cômputo final da imposição para o produtor e, seguidamente, às medidas que devem assegurar o pagamento atempado da imposição e, por fim, a regras de controlo que permitam verificar se a imposição foi correctamente cobrada.

(3) É, assim, necessário determinar as características do leite tidas como representativas e, nomeadamente, as condições em que o seu teor de matéria gorda intervêm no cálculo do cômputo final das quantidades entregues. O cálculo baseia-se num teor de matéria gorda de referência que, tal como a quantidade de referência individual a que está associado, deve ser o de 31 de Março de 2002. Devem ser previstas disposições específicas caso a quantidade de referência "entregas" seja aumentada ou determinada através da conversão de uma quantidade de referência "vendas directas". A experiência adquirida leva a determinar, com rigor, as regras aplicáveis em caso de início de actividade de produtor de leite.

(4) É oportuno esclarecer que as correcções individuais que impliquem redução, decorrentes do teor de matéria gorda do leite entregue, não podem, em circunstância alguma, isentar do pagamento da imposição as quantidades que excedam a quantidade global garantida num Estado-Membro.

(5) A fim de assegurar o bom funcionamento do regime, é indispensável, por um lado, controlar a exactidão dos dados comunicados pelos compradores ou produtores, bem como o pagamento antes de 1 de Setembro dos montantes devidos a título da imposição, e, por outro lado, repercutir efectivamente a imposição nos produtores responsáveis pela superação das quantidades de referência nacionais. Para esse efeito, afigura-se oportuno acentuar o papel dos Estados-Membros, no que diz respeito às medidas de controlo e às sanções que devem prever para assegurar a cobrança correcta da imposição. É igualmente conveniente especificar o prazo e o número de controlos necessários, a fim de permitir a verificação, num prazo determinado, do respeito do regime por quem a ele está sujeito. Assim, são necessárias sanções em caso de não respeito dessas exigências fundamentais.

(6) Incumbe à Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, determinar os critérios de acordo com os quais as categorias prioritárias de produtores podem beneficiar de um reembolso da imposição se o Estado-Membro decidir não proceder, no seu território, à redistribuição da totalidade das quantidades não utilizadas. Só no caso de tais critérios não serem integralmente aplicáveis num Estado-Membro pode este ser autorizado a estabelecer outros critérios, após consulta da Comissão.

(7) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3950/92, os compradores são os principais agentes da correcta aplicação do regime. É, pois, essencial que os Estados-Membros aprovem os compradores que operam nos seus terntórios e que sejam previstas disposições pormenorizadas em caso de não respeito do regulamento pelos compradores.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 no que diz respeito ao cálculo da imposição, ao seu pagamento, às medidas de controlo e às comunicações por parte dos Estados-Membros.

CAPÍTULO II

CÁLCULO DA IMPOSIÇÃO

Artigo 2.o

Definições e equivalências

1. Para o cálculo da imposição suplementar criada pelo Regulamento (CEE) n.o 3950/92, entende-se por quantidades de leite ou de equivalente-leite comercializadas num Estado-Membro, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, todas as quantidades de leite ou de equivalente-leite que deixem qualquer exploração situada no território desse Estado-Membro.

2. As quantidades entregues por um produtor para serem tratadas ou transformadas no âmbito de um contrato por encomenda são consideradas uma entrega.

Em caso de entrega de leite total ou parcialmente desnatado, o produtor deve apresentar prova bastante perante a autoridade competente de que a matéria gorda do leite foi contabilizada para estabelecer a base da imposição eventual. Na ausência dessa prova, o leite será considerado como leite inteiro para cálculo da imposição.

3. Para a comercialização dos outros produtos lácteos, os Estados-Membros estabelecerão as quantidades de leite utilizadas no fabrico. Para esse efeito, são as seguintes as equivalências a utilizar:

a) 1 quilograma de nata = 0,263 quilogramas de leite x % de matéria gorda da nata, expressa em massa;

b) 1 quilograma de manteiga = 22,5 quilogramas de leite;

c) Relativamente aos queijos e a todos os outros produtos lácteos, os Estados-Membros podem determinar as equivalências atendendo, nomeadamente, ao teor de extracto seco e de matéria gorda dos tipos de queijo ou de produtos em questão ou fixar de modo invariável as quantidades de equivalente-leite atendendo ao efectivo de vacas leiteiras do produtor e a um rendimento leiteiro médio por vaca representativo do efectivo.

Sempre que o produtor puder apresentar prova bastante perante a autoridade competente das quantidades efectivamente utilizadas no fabrico dos produtos em causa, o Estado-Membro utilizará a referida prova em vez das referidas equivalências.

4. O preço indicativo aplicável para o cálculo da imposição é o válido no último dia do período de 12 meses em causa.

Artigo 3.o

Teor representativo de matéria gorda

1. As características do leite, entre as quais o teor de matéria gorda, referidas no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, são as correspondentes à quantidade de referência individual disponível em 31 de Março de 2002.

Em caso de alteração da quantidade de referência individual depois da data referida no primeiro parágrafo, são aplicáveis as disposições dos n.os 2 a 6.

2. O teor representativo de matéria gorda do leite permanecerá inalterado em caso de atribuição de quantidades de referência suplementares, provenientes da reserva nacional.

3. Sempre que, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, a quantidade de referência "entregas" for aumentada ou estabelecida, o teor representativo de matéria gorda associado à quantidade de referência convertida em "entregas" será de 3,8 %.

Todavia, o teor representativo de matéria gorda da quantidade de referência "entregas" permanecerá inalterado se o produtor tiver apresentado justificação suficiente perante a autoridade competente.

4. Em caso de aplicação dos artigos 6.o e 7.o e das alíneas d) e e) do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, o teor representativo de matéria gorda será transferido com a quantidade de referência a que corresponder.

5. Em caso de aplicação da alínea b) do artigo 8.o ou da alínea b) do artigo 8.oA do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, o teor representativo global de matéria gorda das quantidades de referência atribuídas ou transferidas deve permanecer inalterado relativamente ao das quantidades cedidas. Para esse efeito, a quantidade de leite disponível para reatribuição ou transferência pode ser recalculada em função de um teor representativo de matéria gorda determinado ou, vice-versa, o teor representativo de matéria gorda pode ser recalculado em função de uma quantidade de leite disponível determinada.

6. Nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 3 e nos n.os 4 e 5, o teor representativo de matéria gorda resultante será igual à média dos teores representativos inicial e transferido ou convertido, ponderada pelas quantidades de referência inicial e transferida ou convertida.

7. Relativamente aos produtores que disponham de uma quantidade de referência proveniente, na totalidade, da reserva nacional e que tenham iniciado a sua actividade após 1 de Abril de 1992, o teor representativo de matéria gorda do leite será o teor médio de matéria gorda do leite entregue durante os primeiros 12 meses da sua actividade.

No entanto, se o teor representativo exceder o teor médio nacional de matéria gorda do leite recolhido no Estado-Membro durante o período de referência de 12 meses em que a sua actividade tenha tido início, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Os produtores em causa não podem beneficiar da correcção negativa prevista no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, salvo justificação em contrário por eles apresentada;

b) Em caso de aplicação dos artigos 6.o e 7.o, das alíneas b), d) e e) do artigo 8.o e da alínea b) do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, o teor representativo de matéria gorda do leite associado à quantidade de referência transferida será reduzido para o nível do teor médio nacional referido.

Artigo 4.o

Comparação dos teores de matéria gorda

1. Para o estabelecimento do cômputo final da imposição para cada produtor, referido no artigo 5.o, o teor médio de matéria gorda do leite e/ou do equivalente-leite que o produtor tiver entregue será comparado com o teor representativo de que dispõe.

Caso se verifique um desvio positivo, a quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue será majorada de 0,18 % por 0,1 grama de matéria gorda suplementar por quilograma de leite.

Caso se verifique um desvio negativo, a quantidade de leite ou de equivalente-leite entregue será diminuída de 0,18 % por 0,1 grama de matéria gorda a menos por quilograma de leite.

Caso a quantidade de leite entregue seja expressa em litros, o ajustamento de 0,18 % por 0,1 grama de matéria gorda será multiplicado pelo coeficiente 0,971.

2. Se a recolha, num Estado-Membro, for superior à recolha corrigida em conformidade com o n.o 1, a imposição será devida sobre a diferença entre a recolha e a quantidade de referência "entregas" de que o Estado-Membro dispuser.

Artigo 5.o

Cômputos das entregas

1. No termo de cada um dos períodos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, o comprador estabelecerá, para cada produtor, um cômputo que indique, no mínimo, a quantidade e o teor de matéria gorda do leite e/ou do equivalente-leite que este lhe tiver entregue durante esse período.

Em caso de ano bissexto, a quantidade de leite ou de equivalente-leite será reduzida de 1/60 das quantidades entregues durante os meses de Fevereiro e Março.

2. Antes de 15 de Maio de cada ano, o comprador comunicará à autoridade competente do Estado-Membro um registo dos cômputos dos produtores, que inclua, no mínimo, a quantidade total e o teor médio de matéria gorda do leite e/ou equivalente-leite que lhe tiver sido entregue, bem como, se for caso disso, consoante a decisão do Estado-Membro, para cada produtor, a quantidade de referência e o teor representativo de matéria gorda por produtor, a quantidade corrigida em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o, a soma das quantidades de referência individuais e das quantidades corrigidas e o teor representativo médio de matéria gorda de que dispõem esses produtores.

Se for o caso disso, o comprador declarará não ter recebido entregas durante o período em causa.

3. Salvo em caso de força maior devidamente verificado pela autoridade competente, se o comprador não respeitar o prazo referido no n.o 2, ficará devedor de um montante igual à imposição devida por uma superação correspondente a 0,01 % das quantidades de leite e de equivalente-leite que lhe tenham sido entregues pelos produtores, por dia de atraso. Se, por falta de declaração, essas quantidades não forem conhecidas, podem ser estimadas pela autoridade competente. Esse montante não pode ser inferior a 100 euros nem superior a 100000 euros.

4. Caso a declaração não seja apresentada antes de 1 de Julho, aplicar-se-ão as sanções previstas no n.o 3 do artigo 13.o no termo de um prazo de 30 dias após notificação pelo Estado-Membro, salvo nos casos previstos no n.o 4, segundo parágrafo, do mesmo artigo. O n.o 3 do presente artigo continua a ser aplicável durante o prazo que decorre após a notificação.

Artigo 6.o

Declarações de vendas directas

1. No que diz respeito às vendas directas, no termo de cada um dos períodos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, o produtor recapitulará numa declaração as quantidades de leite e/ou de outros produtos lácteos, por produto, vendidas directamente para consumo e/ou a grossistas, a operadores que concluam a maturação do queijo ou a comerciantes que pratiquem a venda a retalho.

Em caso de ano sexto, a quantidade de leite ou de equivalente-leite será reduzida de 1/60 das quantidades vendidas directamente durante os meses de Fevereiro e Março ou de, 1/366 das quantidades vendidas directamente durante o período de 12 meses em causa.

2. Antes de 15 de Maio de cada ano, o produtor enviará a sua declaração à autoridade competente do Estado-Membro.

O Estado-Membro pode requerer que um produtor que disponha de uma quantidade de referência para a venda directa declare, se for caso disso, não ter vendido leite durante o periodo em causa.

3. Se o produtor não respeitar o prazo fixado no n.o 2, ficará devedor de um montante igual à imposição devida por uma superação correspondente a 0,01 % da quantidade de referência "vendas directas" de que dispõe, por dia de atraso, não podendo esse montante ser, no entanto, nem inferior a 100 euros, nem superior a 1000 euros.

Se tiver excedido essa quantidade de referência e a quantidade de referência nacional "vendas directas" também for ultrapassada, o produtor ficará igualmente devedor da imposição sobre a totalidade da superação, sem poder beneficiar da repartição eventual das quantidades de referência não utilizadas prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92.

Se o produtor tiver fornecido uma declaração incorrecta, o Estado-Membro imporá o pagamento de uma soma proporcional ao volume de leite em causa e à gravidade da irregularidade, no máximo igual à imposição teórica aplicável à quantidade de leite resultante da correcção aplicada.

4. Caso a declaração não seja apresentada antes de 1 de Julho, aplicar-se-á o disposto no segundo parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 à quantida de referência "vendas directas" do produtor em causa no termo de um prazo de 30 dias após notificação pelo Estado-Membro. O n.o 3, primeiro parágrafo, do presente artigo continua a ser aplicável durante o prazo que decorre após a notificação.

5. As sanções previstas nos n.os 3 e 4 não serão aplicadas sempre que o Estado-Membro verificar que se trata de um caso de força maior ou que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave ou que tem importância mínima em relação ao funcionamento do regime ou à eficácia dos controlos.

CAPÍTULO III

PAGAMENTO DA IMPOSIÇÃO

Artigo 7.o

Notificação da imposição

A autoridade competente notificará o comprador, ou, em caso de vendas directas, o produtor, do montante da imposição de que é devedor, ou confirmar-lhe-á esse montante, após ter ou não, conforme decisão do Estado-Membro, reatribuído total ou parcialmente as quantidades de referência não utilizadas, quer directamente aos produtores em causa quer, se for o caso, aos compradores, para que sejam repartidas por esses produtores.

Artigo 8.o

Prazo de pagamento

1. Antes de 1 de Setembro de cada ano, o comprador ou, em caso de vendas directas, o produtor devedor da imposição pagará ao organismo competente o montante devido, em conformidade com as normas determinadas pelo Estado-Membro.

2. Em caso de não cumprimento do prazo de pagamento, o montante em dívida vencerá um juro anual às taxas de referência a três meses válidas em 1 de Setembro de cada ano, fixadas para cada Estado-Membro em conformidade com o anexo II e majoradas de um ponto percentual.

Os juros referidos no primeiro parágrafo serão creditados ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia.

3. Os Estados-Membros tomarão as medidas complementares necessárias para assegurar o pagamento da imposição devida à Comunidade no prazo estabelecido em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(7).

4. No caso de o relatório referido no n.o 5 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96, que os Estados-Membros transmitem mensalmente à Comissão, revelar que esse prazo não foi respeitado, a Comissão procederá a uma redução dos adiantamentos sobre a tomada a cargo das despesas agrícolas, proporcional ao montante em dívida ou a uma estimativa do montante em dívida.

Artigo 9.o

Critérios de repartição do excesso de imposição

1. Se for o caso, os Estados-Membros determinarão as categorias prioritárias de produtores nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, em função de um ou mais dos seguintes critérios objectivos, por ordem de prioridade:

a) O reconhecimento formal pela autoridade competente do Estado-Membro de que a imposição foi, na totalidade ou em parte, indevidamente cobrada;

b) A situação geográfica da exploração e, em primeiro lugar, as zonas de montanha referidas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho(8);

c) A densidade máxima dos animais na exploração, que caracteriza a extensificação da produção animal;

d) O montante da superação da quantidade de referência individual;

e) A quantidade de referência de que o produtor dispõe.

2. Se a aplicação dos critérios previstos no n.o 1 não esgotar os recursos financeiros disponíveis para um dado período, serão adoptados pelo Estado-Membro outros critérios objectivos, após consulta da Comissão.

CAPÍTULO IV

RESERVA NACIONAL

Artigo 10.o

Afectação à reserva nacional

A reserva nacional referida no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 receberá as quantidades de referência que não forem ou tiverem deixado de ser atribuídas individualmente. As quantidades de referência "entregas" e "vendas directas" serão contabilizadas separadamente.

CAPÍTULO V

MEDIDAS DE CONTROLO

Artigo 11.o

Controlo pelos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que a imposição sobre as quantidades de leite e de equivalente-leite comercializadas que excedam uma ou outra das quantidades referidas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 seja correctamente cobrada e, no caso das entregas, seja repercutida nos produtores em causa.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas complementares necessárias para:

a) Controlar os casos de abandono total ou parcial da produção leiteira e/ou da quantidade de referência, nos termos da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, sempre que forem aplicadas as disposições pertinentes;

b) Garantir a informação dos interessados no que diz respeito às sanções penais ou administrativas em que podem incorrer em caso de não cumprimento do disposto no Regulamento (CEE) n.o 3950/92 e no presente regulamento.

3. Os Estados-Membros verificarão na prática a exactidão da contabilização das quantidades de leite e equivalente-leite comercializadas, procedendo, para o efeito, a controlos dos transportes de leite durante a recolha nas explorações e a controlos no local que incidam, designadamente:

a) Junto dos compradores, nos cômputos ou declarações referidos no n.o 2 do artigo 5.o e na verosimilhança das contabilidades de existências e de fornecimentos referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 14.o, face aos documentos, comerciais e outros, comprovativos da utilização do leite e equivalente-leite recolhidos;

b) Junto dos produtores que efectuem vendas directas, na verosimilhança da declaração referida no n.o 1 do artigo 6.o e na contabilidade de existências referida no n.o 5 do artigo 14.o

Artigo 12.o

Número e prazos dos controlos

1. As operações de controlo previstas no n.o 3 do artigo 11.o serão organizadas pelos Estados-Membros com base numa análise de risco que tenha nomeadamente em conta as declarações de não actividade e a não transmissão dos cômputos referidos no n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o

2. Para cada um dos períodos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3950/92, os controlos devem estar terminados, o mais tardar, 21 meses após o termo do período em causa. Esses controlos não podem ser inferiores a:

a) 40 % da quantidade de leite declarada para o período em causa, no caso do n.o 3, alínea a), do artigo 11.o

b) 5 % do número de produtores em causa, no caso do n.o 3, alínea b), do artigo 11.o

Considera-se que um controlo está terminado quando o relatório de controlo correspondente estiver disponível.

Durante um período de cinco anos, cada comprador deve ter sido sujeito a, pelo menos, um controlo.

Artigo 13.o

Aprovação do comprador

1. Para poder operar no território de um Estado-Membro, um comprador deve ser aprovado por esse Estado-Membro.

2. Sem prejuízo de disposições mais restritivas a estabelecer pelo Estado-Membro em causa, um comprador só será aprovado se:

a) Provar possuir a qualidade de comerciante à luz das disposições nacionais;

b) Dispuser, no Estado-Membro em causa, de instalações em que a contabilidade de existências, os registos e os outros documentos referidos no n.o 2 do artigo 14.o possam ser consultados pela autoridade competente;

c) Se comprometer a manter actualizados a contabilidade de existências, os registos e os outros documentos referidos no n.o 2 do artigo 14.o;

d) Se comprometer a transmitir, pelo menos anualmente, à autoridade competente do Estado-Membro em causa os cômputos ou a declaração previstos no n.o 2 do artigo 5.o

3. Sem prejuízo das sanções estabelecidas ou a estabelecer pelo Estado-Membro em causa, a aprovação será retirada se as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.o 2 deixarem de ser satisfeitas. Caso se verifique que o comprador transmitiu um cômputo ou uma declaração inexacta ou não respeitou o compromisso referido na alínea c) do n.o 2 ou, de forma repetida, qualquer outra obrigação do Regulamento (CEE) n.o 3950/92, do presente regulamento ou da regulamentação nacional aplicável, o Estado-Membro retirará a aprovação ou imporá o pagamento de uma soma proporcional ao volume de leite em causa e à gravidade da irregularidade.

4. A pedido do comprador, a aprovação pode ser restabelecida após um período não inferior a seis meses se um novo controlo aprofundado der resultados satisfatórios.

As sanções referidas no n.o 3 não serão aplicadas sempre que o Estado-Membro verificar que se trata de um caso de força maior ou que a irregularidade não foi cometida deliberadamente ou por negligência grave ou que tem importância mínima em relação ao funcionamento do regime ou à eficácia dos controlos.

Artigo 14.o

Obrigações do comprador e do produtor

1. O produtor certificar-se-á de que o comprador a quem entrega os produtos é um comprador aprovado. Os Estados-Membros podem prever sanções em caso de entrega a um comprador não aprovado.

2. Os compradores manterão à disposição da autoridade competente do Estado-Membro, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano de elaboração desses documentos, por um lado, uma contabilidade de existências por período de 12 meses que indique, relativamente a cada produtor, o nome e endereço e os dados previstos no n.o 2 do artigo 5.o, estabelecidos por mês ou por período de quatro semanas para as quantidades entregues e anualmente para os outros dados, e, por outro lado, os documentos comerciais, a correspondência e outras informações complementares referidas no Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho(9) que permitam o controlo da referida contabilidade de existências.

3. O comprador é responsável pela contabilização, no que respeita ao regime de imposição suplementar, da totalidade das quantidades de leite e/ou de outros produtos lácteos que lhe tenham sido entregues. Para esse efeito, o comprador manterá à disposição da autoridade competente, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano de elaboração desses documentos, a lista dos compradores e das empresas de tratamento ou transformação de leite ou de outros produtos lácteos que lhe tiverem fornecido leite ou outros produtos lácteos, com a indicação, por mês, da quantidade entregue por cada fornecedor.

4. Aquando da recolha nas explorações, o leite e/ou os outros produtos lácteos serão acompanhados de um documento que individualize a respectiva entrega. Além disso, o comprador conservará, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano em que foi feito, o registo de cada entrega individual.

5. Os produtores e efectuem vendas directas manterão à disposição da autoridade competente do Estado-Membro, durante pelo menos três anos a contar do termo do ano de elaboração e tais documentos, por um lado, uma contabilidade de existências por período de 12 meses que indique as quantidades, por mês e por produto, de leite e/ou de produtos lácteos vendidos directamente para consumo e/ou a grossistas, operadores que concluam a maturação de queijo ou comerciantes que pratiquem a venda a retalho e, por outro lado, o registo dos animais utilizados para a produção de leite existentes na exploração, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), e os documentos comprovativos que permitam controlar a referida contabilidade de e istências.

CAPÍTULO VI

COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Comunicações

1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a) No mês seguinte à sua adopção, as medidas adoptadas para garantir a aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 e do presente regulamento, bem como as suas eventuais alterações;

b) A sua decisão, devidamente fundamentada, em caso de recurso ao disposto no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92;

c) Antes de 1 de Março de cada ano, as quantidades transferidas em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92;

d) Os resultados e as informações necessários para a avaliação das medidas aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92;

e) Antes de 1 de Setembro de cada ano, o questionário constante do anexo I, devidamente preenchido;

f) O método ou métodos utilizados no âmbito do presente regulamento para medir as massas ou, se for caso disso, para converter os volumes em massa, a justificação dos coeficientes adoptados e as circunstâncias precisas em que são aplicáveis, bem como as suas eventuais alterações posteriores.

2. Em caso de não respeito das disposições relativas ao questionário referido na alínea e) do n.o 1, a Comissão reterá, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho(11), um montante invariável dos adiantamentos aquando da tomada a cargo das despesas agrícolas dos Estados-Membros em causa. Esse montante será igual a uma percentagem da imposição devida para uma superação teórica da quantidade de referência global em causa, calculada conforme a seguir indicado:

a) Se o questionário não tiver sido transmitido até 1 de Setembro ou se faltarem dados essenciais para o cálculo da imposição, a percentagem será de 0,01 % por semana de atraso;

b) Se se verificar que a soma das quantidades entregues ou vendidas directamente, comunicadas nas actualizações previstas no n.o 3, se afasta de mais de 10 % dos dados fornecidos na resposta inicial ao questionário, a percentagem será de 0,1 %.

3. Em caso de alteração dos dados do questionário referido na alínea e) do n.o 1, na sequência nomeadamente dos controlos previstos no artigo 11.o, qualquer actualização do questionário será comunicada à Comissão antes do início dos meses de Dezembro, Março, Junho e Setembro de cada ano.

Artigo 16.o

Revogação

1. O Regulamento (CEE) n.o 536/93 e a Decisão 93/673/CE são revogados.

2. Todas as remissões para o Regulamento (CEE) n.o 536/93 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e passam a ler-se nos termos da tabela de correspondências constante do anexo III.

Artigo 17.o

Vigência

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1.

(2) JO L 89 de 29.3.2001, p. 18.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 73.

(4) JO L 57 de 10.3.1993, p. 12.

(5) JO L 173 de 18.6.1998, p. 14.

(6) JO L 310 de 14.12.1993, p. 44.

(7) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

(8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(9) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

(10) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(11) JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

Tabela de correspondências

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