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Document 32001R1037

Regulamento (CE) n.° 1037/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.° 1493/1999

OJ L 145, 31.5.2001, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 032 P. 284 - 287
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 032 P. 284 - 287
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 032 P. 284 - 287
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 032 P. 284 - 287
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 032 P. 284 - 287
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 032 P. 284 - 287
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 032 P. 284 - 287
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 032 P. 284 - 287
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 032 P. 284 - 287
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 037 P. 209 - 212
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 037 P. 209 - 212
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 021 P. 31 - 34

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1308

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1037/oj

32001R1037

Regulamento (CE) n.° 1037/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.° 1493/1999

Jornal Oficial nº L 145 de 31/05/2001 p. 0012 - 0015


Regulamento (CE) n.o 1037/2001 do Conselho

de 22 de Maio de 2001

que autoriza a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de certos vinhos importados susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que substituiu o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho(2) com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000, prevê, no n.o 2 do artigo 45.o, que as derrogações aplicáveis aos produtos importados referidas no n.o 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento do artigo 133.o do Tratado.

(2) O n.o 1 do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que os produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do seu artigo 1.o não podem ser importados sem serem acompanhados de um certificado que ateste serem conformes com as disposições às quais estão sujeitas a produção, a colocação em circulação e, se for caso disso, o fornecimento para consumo humano directo, no país terceiro de que são originários.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 1873/84 do Conselho(3) estabelece uma derrogação que autoriza a importação na Comunidade de vinhos americanos que tenham sido objecto de certas práticas enológicas não previstas nas disposições comunitárias. Em relação a algumas práticas enológicas, essa autorização só é válida até 31 de Dezembro de 2003.

(4) O artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 revogou uma série de regulamentos do Conselho, incluindo o Regulamento (CEE) n.o 1873/84, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2000. Todavia, o Regulamento (CE) n.o 1608/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que, na pendência das medidas definitivas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, fixa medidas transitórias(4), permite que certas disposições do Regulamento (CEE) n.o 1873/84 permaneçam aplicáveis até à adopção do presente regulamento pelo Conselho, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003.

(5) Está a decorrer um processo negocial entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo relativo ao comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, sobre as práticas enológicas de cada uma das partes, bem como sobre a protecção das indicações geográficas. Na sua reunião de 23 de Outubro de 2000, o Conselho "Agricultura" tomou nota do relatório da Comissão sobre o estado das negociações previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1873/84 e confirmou a sua vontade de continuar as negociações, tendo estabelecido as orientações a seguir por esta.

(6) Para facilitar o desenrolar dessas negociações, afigura-se conveniente que sejam retomadas as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1873/84 e, nomeadamente, continuar a autorizar as práticas enológicas americanas referidas no ponto 1, alínea b), do anexo do Regulamento (CEE) n.o 1873/84, a título provisório, até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, conforme prevê o Conselho no Regulamento (CE) n.o 2839/98, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1873/84.

(7) A evolução do quadro regulamentar e das práticas enológicas requer uma actualização técnica do anexo, de modo a torná-lo coerente com as disposições regulamentares actualmente em vigor na matéria,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, podem ser oferecidos ou fornecidos para consumo humano directo no interior da Comunidade produtos dos códigos NC 2204 10, 2204 21, 2204 29 e 2204 30 10 provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território dos Estados Unidos da América nos quais possam ter sido utilizadas, no decurso das operações de elaboração e armazenamento, de acordo com as disposições dos Estados Unidos da América, uma ou mais das práticas enológicas referidas no ponto 1, alíneas a) e b), do anexo do presente regulamento.

Esta autorização só é, porém, válida, no que se refere à utilização das práticas enológicas a que se refere o ponto 1, alínea b), do anexo, até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo relativo ao comércio de vinho, negociações que incidem nomeadamente sobre as práticas enológicas, bem como sobre a protecção das indicações geográficas, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003.

2. Os Estados-Membros não podem proibir a oferta e o fornecimento para consumo humano directo de vinhos provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território dos Estados Unidos da América, de acordo com as disposições em vigor neste país, com base na eventual utilização de uma ou várias das práticas enológicas referidas no ponto 2, alíneas a) e b), do anexo.

3. Os vinhos provenientes de uvas colhidas e vinificadas no território dos Estados Unidos da América que tenham sido objecto da adição de açúcares em solução aquosa não podem ser oferecidos ou fornecidos para consumo humano directo na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

(2) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(3) JO L 176 de 3.7.1984, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2839/98 (JO L 354 de 30.12.1998, p. 12).

(4) JO L 185 de 25.7.2000, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 491/2001 (JO L 71 de 13.3.2001, p. 3).

ANEXO

1. Práticas enológicas autorizadas

a) Sem limite de tempo:

- catalase derivada de Aspergillus niger,

- glucose-oxidase derivada de Aspergillus niger,

- sulfato ferroso,

- farinha de soja;

b) Até 31 de Dezembro de 2003, como limite máximo:

- dimetilpolissiloxano,

- monoestearato de polioxietileno (40),

- monoestearato de sorbitano,

- ácido fumárico,

- resinas de permuta iónica,

- ácido láctico,

- ácido málico.

2. Práticas enológicas idênticas ou análogas às autorizadas na Comunidade

a) Práticas enológicas idênticas:

- acácia (goma arábica),

- carvão activado,

- albumina animal (incluindo a ovalbumina em pó ou em solução),

- fosfato de amónio dibásico,

- ácido ascórbico,

- bentonite (Wyoming),

- pó de bentonite em suspensão,

- dióxido de carbono,

- caseína,

- ácido cítrico,

- ar comprimido (ventilação),

- sulfato de cobre,

- terra de infusórios,

- enzimas pectolíticas derivadas de Aspergillus niger,

- gelatina alimentar,

- gelatina no estado líquido,

- cola de peixe,

- azoto (nitrogénio),

- bitartarato de potássio,

- caseinato de potássio,

- bissulfito de potássio,

- sorbato de potássio,

- dióxido de silício (gel ou solução coloidal a 30 %),

- ácido sórbico,

- tanino,

- ácido tartárico,

- carbonato de cálcio, contendo, eventualmente, pequenas quantidades do sal duplo de cálcio dos ácidos L-(+)-tartárico e L-(-)-málico,

- sulfato de cálcio, na elaboração de vinhos licorosos,

- polivinilpolipirrolidona (PVPP),

- oxigénio;

b) Práticas enológicas análogas:

- ágar-ágar,

- carbonato de amónio,

- fosfato de amónio monobásico,

- granulados de cortiça,

- leite em pó,

- serradura e aparas de carvalho não-calcinadas e não-tratadas,

- carbonato de potássio,

- carragenina,

- celulose derivada de Aspergillus niger,

- celulose,

- leveduras autolisadas.

- complexos resultantes da mistura de ferrocianeto de potássio e sulfato ferroso em solução aquosa, eventualmente em combinação com sulfato de cobre e carvão activado.

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