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Document 32001L0111
Council Directive 2001/111/EC of 20 December 2001 relating to certain sugars intended for human consumption
Directiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana
Directiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana
OJ L 10, 12.1.2002, p. 53–57
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 027 P. 185 - 189
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 027 P. 185 - 189
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 027 P. 185 - 189
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 027 P. 185 - 189
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 027 P. 185 - 189
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 027 P. 185 - 189
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 027 P. 185 - 189
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 027 P. 185 - 189
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 027 P. 185 - 189
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 033 P. 113 - 117
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 033 P. 113 - 117
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 024 P. 69 - 73
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 18/11/2013
Directiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana
Jornal Oficial nº L 010 de 12/01/2002 p. 0053 - 0057
Directiva 2001/111/CE do Conselho de 20 de Dezembro de 2001 relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Considerando o seguinte: (1) De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, confirmadas pelas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 10 e 11 de Dezembro de 1993, é necessário proceder à simplificação de determinadas directivas verticais no domínio dos géneros alimentícios, a fim de tomar exclusivamente em conta os requisitos essenciais que os produtos por elas abrangidos devem satisfazer para poderem circular livremente no mercado interno. (2) A adopção da Directiva 73/437/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a determinados açúcares destinados à alimentação humana(4), foi justificada pelo facto de as diferenças entre as legislações nacionais no que respeita a determinadas categorias de açúcares poderem criar condições de concorrência desleal susceptíveis de induzir os consumidores em erro, influenciando deste modo directamente a realização e o funcionamento do mercado comum. (3) Neste contexto, a Directiva 73/437/CEE teve por objectivo estabelecer definições e regras comuns no que respeita às características de produção, ao acondicionamento e à rotulagem dos produtos em questão, por forma a garantir a sua livre circulação na Comunidade. (4) A Comissão tenciona propor, o mais rapidamente possível e de qualquer forma antes de 1 de Julho de 2000, a inclusão de uma gama de quantidades nominais dos produtos abrangidos pela presente directiva na Directiva 80/232/CEE do Conselho, de 15 de Janeiro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens(5). (5) A Directiva 73/437/CEE deve ser reformulada, por forma a tornar mais acessíveis as regras relativas às condições de produção e comercialização de determinados açúcares destinados à alimentação humana, e a adaptá-la à legislação comunitária geral aplicável aos géneros alimentícios, nomeadamente à legislação relativa à rotulagem, aos corantes e outros aditivos autorizados, aos solventes de extracção e aos métodos de análise. (6) São aplicáveis as regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios constantes da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6) sob reserva de determinadas condições. (7) Em aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado, o objectivo de fixação de definições e regras comuns para os produtos em causa e alinhamento pelas disposições comunitárias de carácter geral aplicáveis aos géneros alimentícios não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode pois, devido à própria natureza da presente directiva, ser melhor alcançado a nível comunitário. A presente directiva limita-se ao necessário para atingir esse objectivo. (8) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7). (9) Considerando que, para evitar que sejam criados novos entraves à livre circulação, os Estados-Membros devem abster-se de adoptar, para os produtos em causa, disposições nacionais não previstas na presente directiva, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o A presente directiva aplica-se aos produtos definidos na parte A do anexo. A presente directiva não se aplica aos produtos definidos na parte A do anexo que se apresentem sob a forma de açúcar impalpável, açúcar cândi ou pão de açúcar. Artigo 2.o A Directiva 2000/13/CE é aplicável aos produtos definidos na parte A do anexo da presente directiva, nas condições e com as derrogações seguintes: 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, as denominações previstas na parte A do anexo são reservadas aos produtos aí referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos. A denominação prevista no ponto 2 da parte A do anexo também pode ser utilizada para designar o produto definido no ponto 3 da mesma parte. Todavia: - os produtos definidos na parte A do anexo podem ostentar, para além da denominação obrigatória, outros qualificativos habitualmente utilizados nos vários Estados-Membros, - de acordo com as práticas habituais, as denominações em questão podem também ser utilizadas em denominações compostas para designar outros produtos, desde que essas denominações não possam induzir o consumidor em erro. 2. No caso dos produtos pré-embalados com menos de 20 g, não é necessário que a rotulagem indique a sua massa líquida. 3. No caso do açúcar líquido, do açúcar líquido invertido e do xarope de açúcar invertido, os teores de matéria seca e de açúcar invertido devem figurar na rotulagem. 4. No caso dos xaropes de açúcar invertido cuja solução contenha cristais, o qualificativo "cristalizado" deve figurar na rotulagem. 5. Sempre que os produtos referidos nos pontos 7 e 8 da parte A do anexo contenham frutose numa proporção superior a 5 % em relação à matéria seca, serão - relativamente à sua denominação e enquanto ingredientes - rotulados como "xarope de glucose-frutose" ou "xarope de frutose-glucose" e "xarope de glucose-frutose desidratado" ou "xarope de frutose-glucose desidratado", respectivamente, por forma a identificar qual a componente (a frutose ou a glucose) presente em maior proporção. Artigo 3.o Os Estados-Membros não adoptarão, para os produtos definidos no anexo, disposições nacionais não previstas na presente directiva. Artigo 4.o As medidas necessárias à execução da presente directiva relativas às matérias adiante indicadas serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o: - harmonização da presente directiva com as disposições comunitárias de carácter geral aplicáveis aos géneros alimentícios, - adaptações ao progresso técnico. Artigo 5.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios (a seguir designado por "comité"), instituído pelo artigo 1.o da Decisão 69/414/CEE(8). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 6.o A Directiva 73/437/CEE é revogada, com efeitos a partir de 12 de Julho de 2003. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. Artigo 7.o Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 12 de Julho de 2003 e informarão imediatamente a Comissão desse facto. Estas medidas serão aplicadas de modo a: - autorizar, com efeitos a partir de 12 de Julho de 2003, a comercialização dos produtos definidos na parte A do anexo que obedeçam às definições e regras previstas na presente directiva; - proibir, com efeitos a partir de 12 de Julho de 2004, a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva. Contudo, até ao esgotamento das existências, é autorizada a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido rotulados nos termos da Directiva 73/437/CEE antes de 12 de Julho de 2004. Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros. Artigo 8.o A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 9.o Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente C. Picqué (1) JO C 231 de 9.8.1996, p. 6. (2) JO C 279 de 1.10.1999, p. 90. (3) JO C 56 de 24.2.1997, p. 20. (4) JO L 356 de 27.12.1973, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985. (5) JO L 51 de 25.2.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/356/CEE (JO L 192 de 11.7.1987, p. 48). (6) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. (7) JO L 184 de 7.7.1999, p. 23. (8) JO L 291 de 19.11.1969, p. 9. ANEXO A. DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS PRODUTOS 1. Açúcar semibranco Sacarose purificada e cristalizada, de boa qualidade, garantida e comercializável, com as seguintes características: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Açúcar ou açúcar branco Sacarose purificada e cristalizada, de boa qualidade, garantida e comercializável, com as seguintes características: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Açúcar branco extra Produto com as características definidas no ponto 2, alíneas a), b) e c) e cujo número de pontos, determinado conforme previsto na parte B, não ultrapasse um total de 8, nem exceda: - 4, no que se refere ao tipo de cor - 6, no que se refere ao teor de cinzas - 3, no que se refere à cor da solução. 4. Açúcar líquido(1) Solução aquosa de sacarose com as seguintes características: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 5. Açúcar líquido invertido(2) Solução aquosa de sacarose parcialmente invertida por hidrólise na qual a fracção correspondente ao açúcar invertido não é predominante, com as seguintes características: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6. Xarope de açúcar invertido(3) Solução aquosa, eventualmente cristalizada, de sacarose parcialmente invertida por hidrólise, com um teor de açúcar invertido (razão entre a frutose e a dextrose: 1,0 +/-0,1) superior a 50 %, em massa, da matéria seca e as características previstas no ponto 5, alíneas a) e c). 7. Xarope de glucose Solução aquosa purificada e concentrada de sacarídeos nutritivos obtida a partir de amidos e/ou féculas e/ou inulinas, com as seguintes características: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. Xarope de glucose desidratado Xarope de glucose parcialmente desidratado, com um mínimo de 93 %, em massa, de matéria seca e as características previstas no ponto 7, alíneas b) e c). 9. Dextrose ou dextrose mono-hidratada D-glucose purificada e cristalizada com uma molécula de água de cristalização e as seguintes características: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10. Dextrose ou dextrose anidra D-glucose purificada e cristalizada sem água de cristalização, com um mínimo de 98 %, em massa, de matéria seca e as características previstas no ponto 9, alíneas a) e c). 11. Frutose D-frutose purificada e cristalizada com as seguintes características: >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO DO TIPO DE COR, DO TEOR DE CINZAS CONDUTIMÉTRICAS E DA COR DA SOLUÇÃO DO AÇÚCAR (BRANCO) E DO AÇÚCAR BRANCO EXTRA DEFINIDOS NOS PONTOS 2 E 3 DA PARTE A Um "ponto" corresponde: a) No que se refere ao tipo de cor, determinado pelo método do Instituto de Tecnologia Agrícola e Indústria Açucareira de Brunswick, descrito na parte A, ponto 2, do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1265/69 da Comissão, de 1 de Julho de 1969, relativo aos métodos de determinação da qualidade aplicáveis ao açúcar comprado pelos organismos de intervenção, a 0,5 unidades(4); b) No que se refere ao teor de cinzas, determinado pelo método da Comissão Internacional para a uniformização dos métodos de análise do açúcar (Icumsa), descrito na parte A, ponto 1, do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1265/69, a 0,0018 %; c) No que se refere à cor da solução, determinada pelo método da Icumsa descrito na parte A, ponto 3, do anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1265/69, a 7,5 unidades. (1) O qualificativo "branco" é reservado ao: a) Açúcar líquido cuja cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B; b) Açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido: - cujo teor de cinzas condutimétricas não exceda 0,1 %, - cuja cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B. (2) O qualificativo "branco" é reservado ao: a) Açúcar líquido cuja cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B; b) Açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido: - cujo teor de cinzas condutimétricas não exceda 0,1 %, - cuja cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B. (3) O qualificativo "branco" é reservado ao: a) Açúcar líquido cuja cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B; b) Açúcar líquido invertido e xarope de açúcar invertido: - cujo teor de cinzas condutimétricas não exceda 0,1 %, - cuja cor da solução não exceda 25 unidades Icumsa determinadas de acordo com o método especificado na alínea c) da parte B. (4) JO L 163 de 1.7.1969, p. 1.