EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001L0051

Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985

OJ L 187, 10.7.2001, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 004 P. 160 - 161
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 004 P. 160 - 161
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 004 P. 160 - 161
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 004 P. 160 - 161
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 004 P. 160 - 161
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 004 P. 160 - 161
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 004 P. 160 - 161
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 004 P. 160 - 161
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 004 P. 160 - 161
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 003 P. 177 - 178
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 003 P. 177 - 178
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 003 P. 60 - 61

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/51/oj

32001L0051

Directiva 2001/51/CE do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que completa as disposições do artigo 26.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985

Jornal Oficial nº L 187 de 10/07/2001 p. 0045 - 0046


Directiva 2001/51/CE do Conselho

de 28 de Junho de 2001

que completa as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 61.o, e o n.o 3, alínea b), do seu artigo 63.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Para poderem combater eficazmente a imigração clandestina, é fundamental que todos os Estados-Membros adoptem um dispositivo que fixe as obrigações das empresas que efectuam o transporte de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros. Acresce que para se conferir eficácia a este objectivo, as sanções pecuniárias actualmente previstas pelos Estados-Membros em caso de incumprimento das obrigações de controlo pelas transportadoras devem ser harmonizadas na medida que as diferenças entre os sistemas jurídicos e as práticas dos Estados-Membros o permitam.

(2) A presente medida insere-se num dispositivo global de controlo dos fluxos migratórios e de luta contra a imigração clandestina.

(3) A aplicação da presente directiva não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 sobre o estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.

(4) A liberdade de os Estados-Membros manterem ou instituírem medidas ou sanções suplementares em relação às transportadoras, contempladas ou não na presente directiva, não deve ser afectada.

(5) Os Estados-Membros devem garantir o exercício efectivo dos direitos de defesa e de recurso dessa decisão em qualquer acção contra transportadoras que possa resultar na aplicação de sanções.

(6) A presente directiva constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, de acordo com o protocolo que o integra no âmbito da União Europeia, tal como definido no anexo A da Decisão 1999/435/CE do Conselho de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem(3).

(7) Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta datada de 25 de Outubro de 2000, o seu desejo de participar na adopção e aplicação do presente instrumento.

(8) Nos termos do artigo 1.o do referido protocolo, a Irlanda não participará na adopção da presente directiva. Por conseguinte e sem prejuízo do artigo 4.o do mesmo as disposições da presente directiva não são aplicáveis à Irlanda.

(9) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participará na adopção da presente directiva, pelo que esta não a vincula nem lhe é aplicável. Uma vez que a presente directiva se destina a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto no título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.o do referido protocolo, decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado a presente directiva, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

(10) No que se refere à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente directiva constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho da União Europeia e aqueles dois Estados, relativo à associação destes à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do Acordo de Schengen(4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo completar as disposições do artigo 26.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990(5) (adiante designada por "Convenção de Schengen") e definir certas condições relacionadas com a sua aplicação.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para garantir que a obrigação das transportadoras, de reencaminhamento de nacionais de países terceiros prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 26.o da Convenção de Schengen, seja igualmente aplicável em caso de recusa de entrada a um nacional de um país terceiro em trânsito, se:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo, ou

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para o Estado-Membro através do qual transitara.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obrigar as transportadoras que não estiverem em condições de assegurar o reencaminhamento de um nacional de um país terceiro a quem tenha sido recusada a entrada, a encontrarem imediatamente meio de o reencaminhar e a custearem as despesas correspondentes, ou, se o reencaminhamento não puder ser efectuado imediatamente, a custearem as despesas de estadia e reencaminhamento do nacional do país terceiro em causa.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para assegurar que as sanções aplicáveis às transportadoras nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 26.o da Convenção de Schengen sejam dissuasivas, eficazes e proporcionadas e que:

a) Ou o montante máximo das sanções pecuniárias aplicáveis não seja inferior a 5000 euros, ou soma equivalente em moeda nacional à taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial em 10 de Agosto 2001, por pessoa transportada;

b) Ou o montante mínimo das mesmas sanções não seja inferior a 3000 euros, ou soma equivalente em moeda nacional à taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial em 10 de Agosto de 2001, por pessoa transportada;

c) Ou o montante máximo da sanção aplicada numa base fixa a cada infracção não seja inferior a 500000 euros, ou soma equivalente em moeda nacional à taxa de câmbio publicada no Jornal Oficial em 10 de Agosto de 2001, independentemente do número de pessoas transportadas.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica as obrigações de cada Estado-Membro no caso de o nacional de país terceiro procurar protecção internacional.

Artigo 5.o

A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros adoptem ou mantenham, em relação às transportadoras que não cumpram as obrigações resultantes do disposto no artigo 26.o da Convenção de Schengen e no artigo 2.o da presente directiva, outras medidas que comportem sanções de outro tipo, como a imobilização, apreensão e perda do meio de transporte, ou a suspensão temporária ou anulação da licença de exploração.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem garantir que as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas prevejam direitos efectivos de defesa e de recurso para as transportadoras sujeitas a acções que tenham em vista a imposição de sanções.

Artigo 7.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 11 de Fevereiro de 2003 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão fixadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 8.o

A presente directiva entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Rosengren

(1) JO C 269 de 20.9.2000, p. 8.

(2) Parecer emitido em 13 de Março de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 176 de 10.7.1999, p. 1.

(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 3.

(5) JO L 239 de 22.9.2000, p. 1.

Top