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Document 32001L0019

Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declarações

OJ L 206, 31.7.2001, p. 1–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 138 - 187
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 138 - 187
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 138 - 187
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 138 - 187
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 138 - 187
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 004 P. 138 - 187
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 138 - 187
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 138 - 187
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 138 - 187
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 006 P. 60 - 109
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 006 P. 60 - 109

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/19/oj

32001L0019

Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico (Texto relevante para efeitos do EEE) - Declarações

Jornal Oficial nº L 206 de 31/07/2001 p. 0001 - 0051


Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 14 de Maio de 2001

que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 40.o, o n.o 1 do artigo 47.o, o primeiro e terceiro períodos do n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), em função do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 15 de Janeiro de 2001,

Considerando o seguinte:

(1) Em 16 de Fevereiro de 1996, a Comissão entregou ao Parlamento Europeu e ao Conselho o seu relatório sobre o estado da aplicação do sistema geral de reconhecimento de diplomas do ensino superior, estabelecido nos termos do artigo 13.o da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos(4); no seu relatório, a Comissão assumiu o compromisso de examinar a possibilidade de contemplar nesta directiva a obrigação de se tomar em consideração, no decurso da análise dos pedidos de reconhecimento, a experiência adquirida após a obtenção do diploma, e a possibilidade de introduzir a noção de formação regulamentada; a Comissão assumiu igualmente o compromisso de analisar as possibilidades de desenvolvimento do papel do Grupo de Coordenação instituído pelo n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 89/48/CEE, de modo a garantir uma aplicação e interpretação mais uniformes da directiva.

(2) É conveniente alargar ao sistema geral inicial a noção de formação regulamentada, introduzida pela Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(5) (ambas as directivas seguidamente designadas por "directivas relativas ao sistema geral"), e baseá-la nos mesmos princípios, aplicando-lhe as mesmas regras; a escolha da maneira de definir profissões abrangidas pela formação regulamentada deve ser deixada ao critério de cada Estado-Membro.

(3) As directivas relativas ao sistema geral permitem ao Estado-Membro de acolhimento exigir, em certas condições, medidas de compensação por parte do requerente, nomeadamente quando a formação recebida diz respeito a matérias teóricas e/ou práticas substancialmente diferentes das abrangidas pelo diploma exigido no Estado-Membro de acolhimento; com base nos artigos 39.o e 43.o do Tratado, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias(6) cabe aos Estados-Membros de acolhimento apreciar se a experiência profissional pode valer para efeitos de prova da posse dos conhecimentos em falta; por razões de clareza e de segurança jurídica para os cidadãos que pretendem exercer a sua profissão noutro Estado-Membro, é desejável integrar nas directivas relativas ao sistema geral a obrigação de o Estado-Membro de acolhimento examinar se a experiência profissional adquirida pelo requerente após a obtenção do ou dos títulos apresentados abrange essas matérias.

(4) É conveniente melhorar e simplificar o processo de coordenação previsto pelas directivas relativas ao sistema geral, prevendo que o grupo de coordenação possa emitir e publicar pareceres sobre as questões relativas à aplicação prática do sistema geral que lhe forem apresentadas pela Comissão.

(5) Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a iniciativa SLIM a Comissão assumiu o compromisso de apresentar propostas destinadas a simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático; a Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos(7) prevê uma fórmula simples no domínio dos diplomas, certificados e outros títulos de médico generalista; a experiência mostra que esta fórmula proporciona uma segurança jurídica suficiente; é desejável alargar esta fórmula aos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, farmacêutico ou médico, abrangidos, respectivamente, pelas Directivas 77/452/CEE(8), 77/453/CEE(9), 78/686/CEE(10), 78/687/CEE(11), 78/1026/CEE(12), 78/1027/CEE(13), 80/154/CEE(14), 80/155/CEE(15), 85/432/CEE(16), 85/433/CEE(17) e 93/16/CEE do Conselho, adiante denominadas "Directivas sectoriais".

(6) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias não se exige que os Estados-Membros reconheçam os diplomas, certificados e outros títulos que não atestem a formação adquirida num dos Estados-Membros da Comunidade(18); porém, os Estados-Membros devem ter em conta a experiência profissional adquirida pelo interessado noutro Estado-Membro(19); nestas condições, é conveniente prever nas directivas sectoriais que o reconhecimento, por um Estado-Membro, de um diploma, certificado ou outro título que sancione uma formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico ou médico adquirida num país terceiro e a experiência profissional adquirida pelo interessado num Estado-Membro constituem elementos comunitários que os outros Estados-Membros devem examinar.

(7) É conveniente indicar o prazo para a tomada das decisões dos Estados-Membros sobre os pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico ou médico obtidos num país terceiro.

(8) Tendo em conta a rapidez da evolução técnica e do progresso científico, a aprendizagem ao longo da vida assume particular importância no domínio da medicina. Cabe aos Estados-Membros adoptar as regras que permitirão assegurar, através de uma formação contínua apropriada após conclusão do ciclo de estudos, que os médicos se mantenham informados dos progressos da medicina. O sistema actual de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais não deve sofrer alterações.

(9) Uma decisão negativa ou a ausência de decisão no prazo previsto deve ser susceptível de recurso de direito interno; qualquer destas decisões tomada pelos Estados-Membros em matéria de reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico ou médico deve ser fundamentada; se um Estado-Membro decide reconhecer um diploma, certificado ou outro título, deve ter a liberdade de fundamentar ou não a sua decisão.

(10) É conveniente prever, por razões de equidade, medidas transitórias no tocante a certos profissionais que exercem medicina dentária em Itália e que são titulares de diplomas, certificados e outros títulos de médico obtidos em Itália, mas que sancionam formações em medicina iniciadas após a data limite fixada no artigo 19.o da Directiva 78/686/CEE.

(11) O artigo 15.o da Directiva 85/384/CEE(20) prevê uma derrogação durante um período transitório que já terminou; esta disposição deve ser revogada.

(12) É conveniente prever no artigo 24.o da Directiva 85/384/CEE uma distinção clara entre as formalidades exigidas em caso de estabelecimento e as exigidas em caso de prestação de serviços, a fim de tornar mais efectiva a livre prestação de serviços de arquitecto.

(13) Por razões de igualdade de tratamento, é conveniente prever medidas transitórias no tocante aos titulares de certos diplomas, certificados e outros títulos de farmácia obtidos em Itália, e que sancionam formações não inteiramente conformes com a Directiva 85/432/CEE.

(14) É desejável alargar os efeitos do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de farmácia por forma a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento entre a Grécia e os outros Estados-Membros; é conveniente, por conseguinte, suprimir a derrogação prevista no artigo 3.o da Directiva 85/433/CEE.

(15) No seu Relatório sobre a formação específica em medicina geral prevista no título IV da Directiva 93/16/CEE, a Comissão recomendou, que as exigências aplicáveis à formação a tempo parcial em medicina geral fossem alinhadas pelas exigências aplicáveis à formação a tempo parcial nas especialidades médicas.

(16) As directivas relativas ao sistema geral e as directivas sectoriais devem, por conseguinte, ser alteradas,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO 1

ALTERAÇÕES ÀS DIRECTIVAS "SISTEMA GERAL"

Artigo 1.o

A Directiva 89/48/CEE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- de que se depreenda que o titular concluiu com êxito um ciclo de estudos pós-secundários, com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente e, se for o caso, que concluiu com êxito a formação profissional requerida para além do ciclo de estudos pós-secundários, e";

b) É inserida a alínea seguinte: "d-a) Por formação regulamentada, qualquer formação que:

- seja directamente orientada para o exercício de uma determinada profissão, e

- compreenda um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial, numa universidade ou num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente e, se for o caso, a formação profissional, estágio profissional ou prática profissional necessárias para além do ciclo de estudos pós-secundários; a estrutura e o nível da formação profissional do estágio profissional ou da prática profissional devem ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro interessado, ou objecto de um controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito.".

2) No artigo 3.o, é aditado o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo da alínea b): "Porém, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui, referidos na presente alínea, sancionarem uma formação regulamentada.".

3) No n.o 1 do artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo da alínea b): "Se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas no primeiro parágrafo.".

4) No artigo 6.o, são aditados os seguintes números: "5. Sempre que, para efeitos do acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício no Estado-Membro de acolhimento, seja necessário fornecer provas de capacidade financeira, esse Estado-Membro deve considerar que os certificados emitidos pelos bancos do Estado-Membro de origem ou de proveniência são equivalentes aos emitidos no seu próprio território.

6. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento exigir que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, os nacionais desse Estado-Membro comprovem que se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, esse Estado-Membro deve considerar que os certificados emitidos por seguradoras dos outros Estados-Membros são equivalentes aos emitidos no seu próprio território. Esses certificados devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no Estado-Membro de acolhimento no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia. À data da sua apresentação, os certificados não devem ter sido emitidos há mais de três meses.".

5) No n.o 2 do artigo 9.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- facilitar a aplicação da presente directiva, nomeadamente através da adopção e publicação de pareceres sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Comissão,".

Artigo 2.o

A Directiva 92/51/CEE é alterada do seguinte modo:

1) Na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, é aditado o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo: "Se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas no primeiro parágrafo.".

2) No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo após o segundo parágrafo: "Se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais entre o diploma e o certificado.".

3) Na alínea a) do artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo: "Se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve verificar, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas no primeiro parágrafo.".

4) No artigo 10.o são aditados os seguintes números: "5. Sempre que, para efeitos do acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício no Estado-Membro de acolhimento, seja necessário fornecer provas de capacidade financeira, esse Estado-Membro deve considerar que os certificados emitidos pelos bancos do Estado-Membro de origem ou de proveniência são equivalentes aos emitidos no seu próprio território.

6. Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento exigir que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, os nacionais desse Estado-Membro comprovem que se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, esse Estado-Membro deve considerar que os certificados emitidos por seguradoras dos outros Estados-Membros são equivalentes aos emitidos no seu próprio território. Esses documentos devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no Estado-Membro de acolhimento no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia. À data da sua apresentação, os certificados não podem ter sido emitidos há mais de três meses.".

5) No n.o 2 do artigo 13.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- facilitar a aplicação da presente directiva, nomeadamente através da adopção e publicação de pareceres sobre as questões que lhe forem apresentadas pela Comissão,";

6) No artigo 15.o é aditado um número com a seguinte redacção: "8. As alterações feitas nas listas de cursos de formação constantes dos anexos C e D com base no procedimento acima previsto são imediatamente aplicáveis na data fixada pela Comissão.".

SECÇÃO 2

ALTERAÇÕES DAS DIRECTIVAS SECTORIAIS

Secção 2.1

Enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

Artigo 3.o

A Directiva 77/452/CEE é alterada do seguinte modo:

1) (Diz respeito apenas à versão grega).

2) No artigo 2.o, a expressão "referidos no artigo 3.o" é substituída por "referidos no anexo".

3) É revogado o artigo 3.o

4) As remissões para o artigo 3.o devem ser consideradas como sendo feitas para o anexo.

5) (Diz respeito apenas à versão grega).

6) São aditados os seguintes artigos: "Artigo 18.oA

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

Artigo 18.oB

Os Estados-Membros reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos do âmbito da presente directiva não correspondam às denominações constantes da presente directiva relativamente a esse Estado-Membro, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-Membros acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros em causa. O certificado deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições da presente directiva e são equiparados pelo Estado-Membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam da referida directiva.

Artigo 18.oC

Os Estados-Membros devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-Membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-Membro. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.

Artigo 18.oD

Em caso de indeferimento, as decisões dos Estados-Membros relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos no âmbito da presente directiva devem ser devidamente fundamentadas.

Os requerentes têm direito de recurso judicial nos termos do direito interno. A falta de decisão no prazo previsto é igualmente passível de recurso.".

7) É aditado o anexo, tal como consta do anexo I da presente directiva.

Artigo 4.o

No n.o 1 do artigo 1.o, da Directiva 77/453/CEE a expressão "referidos no artigo 3.o da Directiva 77/452/CEE" é substituída por "referidos no anexo da Directiva 77/452/CEE"

Secção 2.2

Dentistas

Artigo 5.o

A Directiva 78/686/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2.o, a expressão "enumerados no artigo 3.o" é substituída por "enumerados no anexo A".

2) É revogado o artigo 3.o

3) O título do capítulo III passa a ter a seguinte redacção: "Diplomas, certificados e outros títulos de dentista especialista".

4) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

Os Estados-Membros em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas na matéria, reconhecerão os diplomas, certificados e outros títulos de dentista especialista em ortodôncia e em cirurgia da boca concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 2.o e 3.o da Directiva 78/687/CEE e enumerados no anexo B, conferindo-lhes o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos por eles concedidos.".

5) É revogado o artigo 5.o

6) O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a) Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: "O Estado-Membro terá igualmente em conta a sua eventual experiência profissional, formação complementar e formação contínua em medicina dentária.";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. As autoridades ou organismos competentes do Estado-Membro de acolhimento, após terem apreciado o conteúdo e a duração da formação do interessado com base nos diplomas, certificados ou outros títulos apresentados, e tendo em conta a sua eventual experiência profissional, formação complementar e formação contínua em medicina dentária, devem informá-lo da duração da formação complementar necessária, assim como dos domínios que ela deverá abranger.";

c) É aditado o seguinte número: "4. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado da documentação completa do interessado.".

7) No artigo 19.o, os dois parágrafos existentes passam a constituir o n.o 1 e é aditado o seguinte número: "2. Os Estados-Membros devem reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos de médico concedidos em Itália a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária em medicina após 28 de Janeiro de 1980 e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1984, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades competentes italianas, declarando que essas pessoas:

- concluíram com aproveitamento a prova de aptidão específica organizada pelas autoridades competentes italianas a fim de verificar que os interessados possuem um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos titulares do diploma constante, para a Itália, do anexo A;

- se consagraram, em Itália, efectiva e licitamente, e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.o da Directiva 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado;

- e estão autorizadas a exercer ou exercem efectiva e licitamente, a título principal e nas mesmas condições que os titulares do diploma, certificado ou outro título constantes, para a Itália, do anexo A da presente directiva, as actividades referidas no artigo 5.o da Directiva 78/687/CEE.

Ficam dispensadas da prova de aptidão prevista no primeiro parágrafo as pessoas que tenham concluído com aproveitamento estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.o da Directiva 78/687/CEE.".

8) As remissões para os artigos 3.o e 5.o devem ser consideradas como sendo feitas respectivamente para os anexos A e B.

9) São aditados os seguintes artigos: "Artigo 23.oA

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

Artigo 23.oB

Os Estados-Membros reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, não correspondam às denominações constantes da presente directiva relativamente a esse Estado-Membro, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-Membros acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros em causa. O certificado deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições da presente directiva e são equiparados pelo Estado-Membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam da referida directiva.

Artigo 23.oC

Os Estados-Membros devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-Membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-Membro. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.

Artigo 23.oD

Em caso de indeferimento, as decisões dos Estados-Membros relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos no âmbito da presente directiva devem ser devidamente fundamentadas.

Os requerentes têm direito de recurso judicial nos termos do direito interno. A falta de decisão no prazo previsto é igualmente passível de recurso.".

10) São aditados os anexos A e B, tal como constam do anexo II da presente directiva.

Artigo 6.o

No n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 78/687/CEE, a expressão "referido no artigo 3.o da mesma directiva" é substituída por "referido no anexos A da mesma directiva".

Secção 2.3

Veterinários

Artigo 7.o

A Directiva 78/1026/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2.o, a expressão "no artigo 3.o" é substituída pela expressão "no anexo".

2) É revogado o artigo 3.o

3) As remissões para o artigo 3.o devem ser consideradas como sendo feitas para o anexo.

4) São aditados os seguintes artigos: "Artigo 17.oA

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

Artigo 17.oB

Os Estados-Membros reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, não correspondam às denominações constantes da presente directiva relativamente a esse Estado-Membro, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-Membros acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros em causa. O certificado deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições da presente directiva e são equiparados pelo Estado-Membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam da referida directiva.

Artigo 17.oC

Os Estados-Membros devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-Membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-Membro. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.

Artigo 17.oD

Em caso de indeferimento, as decisões dos Estados-Membros relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos no âmbito da presente directiva devem ser devidamente fundamentadas.

Os requerentes têm direito de recurso judicial nos termos do direito interno. A falta de decisão no prazo previsto é igualmente passível de recurso.".

5) É aditado o anexo, tal como consta do anexo III da presente directiva.

Artigo 8.o

No n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 78/1027/CEE, a expressão "referido no artigo 3.o da Directiva 78/1026/CEE" é substituída por "referido no anexo da Directiva 78/1026/CEE".

Secção 2.4

Parteiras

Artigo 9.o

A Directiva 80/154/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No n.o 1 do artigo 2.o, a expressão "referidos no artigo 3.o" é substituída por "referidos no anexo".

2) No quarto e quinto travessões do n.o 1 do artigo 2.o, a expressão "referido no artigo 3.o da Directiva 77/452/CEE" é substituída por "referido no anexo da Directiva 77/452/CEE".

3) É revogado o artigo 3.o

4) As remissões para o artigo 3.o devem ser consideradas como sendo feitas para o anexo.

5) São aditados os seguintes artigos: "Artigo 19.oA

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

Artigo 19.oB

Os Estados-Membros reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, não correspondam às denominações constantes da presente directiva relativamente a esse Estado-Membro, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-Membros acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros em causa. O certificado deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições da presente directiva e são equiparados pelo Estado-Membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam da referida directiva.

Artigo 19.oC

Os Estados-Membros devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-Membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-Membro. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.

Artigo 19.oD

Em caso de indeferimento, as decisões dos Estados-Membros relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos no âmbito da presente directiva devem ser devidamente fundamentadas.

Os requerentes têm direito de recurso judicial nos termos do direito interno. A falta de decisão no prazo previsto é igualmente passível de recurso.".

6) É aditado o anexo, tal como consta do anexo IV da presente directiva.

Artigo 10.o

A Directiva 80/155/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No n.o 1 do artigo 1.o, a expressão "referido no artigo 3.o" é substituída por "referido no anexo".

2) No segundo travessão do n.o 2 do artigo 1.o, a expressão "referido no artigo 3.o da Directiva 77/452/CEE" é substituída por "referido no anexo da Directiva 77/452/CEE".

Secção 2.5

Arquitectos

Artigo 11.o

A Directiva 85/384/CEE é alterada do seguinte modo:

1) São aditados os seguintes artigos: "Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-Membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-Membro. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.

Artigo 6.oA

Em caso de indeferimento, as decisões dos Estados-Membros relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos devem ser devidamente fundamentadas.

Os requerentes têm o direito de recurso judicial nos termos do direito interno. A falta de decisão no prazo previsto é igualmente passível de recurso.".

2) É revogado o artigo 15.o

3) No n.o 1 do artigo 24.o, a expressão "em conformidade com os artigos 17.o e 18.o" é substituída por "nos termos dos artigos 17.o e 18.o, em caso de estabelecimento e nos termos do artigo 22.o, em caso de prestação de serviços".

Secção 2.6

Farmacêuticos

Artigo 12.o

No artigo 2.o da Directiva 85/432/CEE é aditado o seguinte número: "6. A título transitório e em derrogação do disposto nos n.os 3 e 5, a Itália, cujas disposições legislativas, regulamentares e administrativas previam uma formação que não foi inteiramente alinhada com os requisitos de formação previstos no presente artigo, no prazo previsto no artigo 5.o, pode continuar a aplicar essas disposições às pessoas que iniciaram a sua formação em farmácia antes de 1 de Novembro de 1993 e a concluíram antes de 1 de Novembro de 2003.

Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir aos titulares de diplomas, certificados e outros títulos em farmácia emitidos em Itália, que sancionam formações iniciadas antes de 1 de Novembro de 1993 e concluídas antes de 1 de Novembro de 2003, que os seus diplomas, certificados e outros títulos sejam acompanhados de um atestado que comprove que exerceram efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, uma das actividades referidas no n.o 2 do artigo 1.o, desde que essa actividade esteja regulamentada em Itália.".

Artigo 13.o

A Directiva 85/433/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 1.o, a expressão "referidos no artigo 4.o" é substituída por "referidos no anexo".

2) É revogado o artigo 3.o

3) É revogado o artigo 4.o

4) As remissões para o artigo 4.o devem ser consideradas como sendo feitas para o anexo.

5) São aditados os seguintes artigos: "Artigo 18.oA

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

Artigo 18.oB

Os Estados-Membros reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, não correspondam às denominações constantes da presente directiva relativamente a esse Estado-Membro, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-Membros acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros em causa. O certificado deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições da presente directiva e são equiparados pelo Estado-Membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam da referida directiva.

Artigo 18.oC

Os Estados-Membros devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-Membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-Membro. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.

Artigo 18.oD

Em caso de indeferimento, as decisões dos Estados-Membros relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, devem ser devidamente fundamentadas.

Os requerentes têm direito de recurso judicial nos termos do direito interno. A falta de decisão no prazo previsto é igualmente passível de recurso.".

6) É aditado o anexo, tal como consta do anexo V da presente directiva.

Secção 2.7

Médicos

Artigo 14.o

A Directiva 93/16/CEE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 2.o, a expressão "enumerados no artigo 3.o" é substituída por "enumerados no anexo A".

2) É revogado o artigo 3.o

3) O título do capítulo II passa a ter a seguinte redacção: "Diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista".

4) O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

Os Estados-Membros em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas na matéria devem reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, nos termos do disposto nos artigos 24.o, 25.o, 26.o e 29.o e enumerados nos anexos B e C, conferindo-lhes o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos por eles concedidos.".

5) O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o

Os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 4.o são os que, emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no anexo B, correspondem, para a formação especializada em causa, às denominações que constam do anexo C em relação aos Estados-Membros em que existe essa formação.".

6) É revogado o título do capítulo III e os artigos 6.o e 7.o

7) No artigo 8.o:

a) Ao n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo: "O Estado-Membro terá igualmente em conta a sua experiência profissional, formação complementar e formação médica contínua";

b) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: "3. As autoridades ou organismos competentes do Estado-Membro de acolhimento, após terem apreciado o conteúdo e a duração da formação do interessado com base nos diplomas, certificados ou outros títulos apresentados, e tendo em conta a sua experiência profissional, formação complementar e formação médica contínua, devem informá-lo da duração da formação complementar necessária, assim como dos domínios que ela deverá abranger.";

c) É aditado o seguinte número: "4. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado da documentação completa do interessado.".

8) No artigo 9.o, é aditado o seguinte número: "2-a) Os Estados-Membros reconhecem os títulos de médico especialista atribuídos em Espanha aos médicos que tenham concluído uma formação especializada antes de 1 de Janeiro de 1995, que não responda aos requisitos mínimos de formação previstos nos artigos 24.o a 27.o, desde que esses títulos sejam acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes espanholas que comprove que o interessado foi aprovado no exame de competência profissional específica, organizado no âmbito das medidas excepcionais de regularização constantes do decreto real 1497/99, destinado a comprovar que o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos médicos que possuem os títulos de médico especialista que constam, em relação à Espanha, do n.o 3 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 7.o".

9) No artigo 23.o da Directiva 93/16/CE, é aditado o seguinte número: "6. A formação contínua deve assegurar, segundo os regimes próprios de cada Estado-Membro, que as pessoas que tenham concluído os seus estudos, se possam manter a par dos progressos da medicina.".

10) No n.o 1 do artigo 24, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção: "a) Pressuponha a realização completa e com êxito de 6 anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 23.o no decurso dos quais tenham sido adquiridos conhecimentos apropriados em medicina geral.".

11) Os artigos 26.o e 27.o são substituídos pelo seguinte artigo: "Artigo 26.o

Os Estados-Membros em que existam disposições legislativas, regulamentares e administrativas na matéria devem assegurar que os períodos mínimos das formações especializadas não sejam inferiores aos períodos relativos a cada uma dessas formações referidos no anexo C. Esses períodos mínimos serão alterados de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 44.oA.".

12) O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 30.o

Os Estados-Membros que dispensam no seu território o ciclo completo de formação referido no artigo 23.o devem criar uma formação específica em medicina geral que satisfaça pelo menos as condições previstas nos artigos 31.o e 32.o, de maneira a que os primeiros diplomas, certificados ou outros títulos comprovativos dessa formação sejam passados o mais tardar em 1 de Janeiro de 2006.".

13) No n.o 1 do artigo 31.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção: "b) Ter uma duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuar-se sob o controlo das autoridades ou organismos competentes.".

14) No artigo 31.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Sempre que o ciclo de estudos a que se refere o artigo 23.o comporte uma formação prática ministrada em meio hospitalar reconhecido que disponha do equipamento e dos serviços apropriados em medicina geral ou no quadro de uma prática de medicina geral reconhecida ou de um centro reconhecido no qual os médicos prestem cuidados primários, a duração da formação prática pode ser incluída na duração prevista na alínea b) do n.o 1, desde que não ultrapasse um ano. Esta possibilidade apenas é facultada aos Estados-Membros nos quais a duração da formação específica em medicina geral seja de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.

Quando, no âmbito da aplicação do presente número, a Comissão verifique a existência de grandes dificuldades para um Estado-Membro relativamente ao nível de formação indicado na alínea b) do n.o 1, solicitará o parecer do comité de altos funcionários da saúde pública instituído pela Decisão 75/365/CEE do Conselho(21) e informará, nesse sentido, o Parlamento Europeu e o Conselho. A Comissão submete à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho eventuais propostas tendo em vista uma maior coordenação da duração da formação específica em medicina geral."

15) No segundo travessão do n.o 1 do artigo 34.o, a percentagem "60 %" é substituída por "50 %".

16) As remissões para os artigos 3.o, 6.o, 7.o e 27.o devem ser consideradas como sendo feitas, respectivamente, para o anexo A, o artigo 4.o, o artigo 5.o e o artigo 26.o

17) São aditados os seguintes artigos: "Artigo 42.oA

Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva. A Comissão deve publicar uma comunicação apropriada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os diplomas, certificados e outros títulos de formação e, se for esse o caso, para o título profissional correspondente.

Artigo 42.oB

Os Estados-Membros reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, não correspondam às denominações constantes da presente directiva relativamente a esse Estado-Membro, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados-Membros acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados-Membros em causa. O certificado deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos sancionam uma formação conforme às disposições da presente directiva e são equiparados pelo Estado-Membro que os emitiu àqueles cujas denominações constam da referida directiva.

Artigo 42.oC

Os Estados-Membros devem examinar os diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-Membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-Membro. A decisão do Estado-Membro deve ser tomada no prazo de três meses a contar da apresentação do processo completo por parte do interessado.

Artigo 42.oD

Em caso de indeferimento, as decisões dos Estados-Membros relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito da presente directiva, devem ser devidamente fundamentadas.

Os requerentes têm direito de recurso judicial nos termos do direito interno. A falta de decisão no prazo previsto é igualmente passível de recurso.".

18) O artigo 44.oA é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, a expressão "aos processos" é substituída por "ao procedimento";

b) O n.o 2 é revogado.

19) É aditado o anexo, tal como consta do anexo VI da presente directiva.

SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

O mais tardar em 1 de Janeiro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 1.o nos Estados-Membros.

Após a realização de todas as consultas necessárias, a Comissão deve apresentar as suas conclusões no que se refere a eventuais alterações ao regime actualmente previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o, assim como, se necessário, propostas de melhoria do regime em vigor.

Artigo 16.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de 1 de Janeiro de 2003. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 17.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2001.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

(1) JO C 28 de 26.1.1998, p. 1.

(2) JO C 235 de 27.7.1998, p. 53.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 1998 (JO C 226 de 20.7.1998, p. 26), confirmado em 27 de Outubro de 1999, posição comum do Conselho de 20 de Março de 2000 (JO C 119 de 27.4.2000, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 2001 e decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 2001.

(4) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(5) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/5/CE da Comissão (JO L 54 de 26.2.2000, p. 42).

(6) Processo C-340/89 (Vlassopoulou) (Colectânea 1991I-2357).

(7) JO L 165 de 7.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/46/CE (JO L 139 de 2.6.1999, p. 25).

(8) JO L 176 de 15.7.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(9) JO L 176 de 15.7.1977, p. 8. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/595/CEE (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30).

(10) JO L 233 de 24.8.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(11) JO L 233 de 24.8.1978, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(12) JO L 362 de 23.12.1978, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(13) JO L 362 de 23.12.1978, p. 7. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/594/CEE (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19).

(14) JO L 33 de 11.2.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(15) JO L 33 de 11.2.1980, p. 8. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/594/CEE (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19).

(16) JO L 253 de 24.9.1985, p. 34.

(17) JO L 253 de 24.9.1985, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(18) Processo C-154/93 (Tawil contra Albertini) (Colectânea 1994 I-451).

(19) Processo C-319/92 (Haim) (Colectânea 1994 I-425).

(20) JO L 223 de 21.8.1985, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(21) JO L 167 de 30.6.1975, p. 19.

ANEXO I

"ANEXO

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO A

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

Diplomas, certificados e outros títulos de dentista especializado

1. Ortodôncia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Cirurgia da boca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

"ANEXO

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO IV

"ANEXO

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO V

"ANEXO

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de farmácia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO VI

"ANEXO A

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de medicina

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de médico especialista

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C

Lista das denominações das formações médicas especializadas

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Declarações

Declaração da Comissão

A Comissão sublinha que se realizarão estudos e se apresentarão relatórios e, se for caso disso, propostas legislativas, desde que existam recursos disponíveis para o efeito.

Declaração da Comissão

A questão do reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos obtidos fora da União Europeia coloca-se unicamente em relação a um número bastante reduzido de nacionais da Comunidade. Com efeito, o Tratado apenas prevê uma base jurídica limitada destinada a facilitar o reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos obtidos por nacionais de países terceiros.

A questão do reconhecimento das formações obtidas em países terceiros já está a ser tratada no âmbito dos comités de representantes das autoridades nacionais encarregadas de implementar o reconhecimento mútuo dos diplomas.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias acaba de definir novos princípios que deverão ser aplicados pelos Estados-Membros neste contexto (ver Acórdão de 14.9.2000 no processo C-238/98 Hocsman).

A Comissão identificará as situações que ainda não estão resolvidas e proporá, se for caso disso, soluções apropriadas nas suas futuras propostas.

Declaração comum do Parlamento/Conselho/Comissão

O Parlamento, o Conselho e a Comissão partilham o parecer segundo o qual importa dispor de versões consolidadas, facilmente acessíveis a todos os cidadãos, dos textos jurídicos aplicáveis na área do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais.

Nessa perspectiva, foi realizado um trabalho considerável de codificação mediante a aprovação das Directivas 93/16/CEE do Conselho (livre circulação dos médicos) e 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (terceiro sistema geral). Por sua vez, a Comissão colocou à disposição dos utentes o Guia do Utente do Sistema Geral de Reconhecimento das Qualificações Profissionais.

A Comissão tem a intenção de prosseguir esse esforço em duas fases: em primeiro lugar, a Comissão encara a possibilidade de proceder à integração das directivas sectoriais num quadro consolidado. Seguidamente, a Comissão analisará a possibilidade de proceder à consolidação das directivas relativas ao sistema geral, a fim de prosseguir a acção de simplificação da legislação e de facilitar mais ainda a livre prestação de serviços na óptica das conclusões da Cimeira de Lisboa.

Além disso, a Comissão analisará a evolução da formação específica de médico generalista nos Estados-Membros, bem como a dimensão dos problemas que resultariam da existência de diferenças quanto à duração da formação. Caso se revele necessário, a Comissão apresentará propostas de coordenação nesta matéria.

A Comissão apresentará o resultado destes trabalhos o mais tardar em 2003.

O Parlamento Europeu e o Conselho registam as intenções da Comissão, que manterá essas instituições informadas sobre os progressos realizados.

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