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Document 32001D0822

2001/822/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina")

JO L 314 de 30.11.2001, p. 1–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013D0755

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/822(1)/oj

32001D0822

2001/822/CE: Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina")

Jornal Oficial nº L 314 de 30/11/2001 p. 0001 - 0077


Decisão do Conselho

de 27 de Novembro de 2001

relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia

("Decisão de Associação Ultramarina")

(2001/822/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 187.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia(1), foi aplicável até 31 de Dezembro de 2001. O n.o 4 do seu artigo 240.o prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, mediante proposta da Comissão, aprove as disposições a prever com vista à subsequente aplicação dos princípios inscritos nos artigos 182.o a 186.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designado "Tratado".

(2) A Declaração n.o 36 relativa aos países e territórios ultramarinos, anexa à Acta Final da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, assinada em Amesterdão em 2 de Outubro de 1997, convida o Conselho a reapreciar, nos termos do artigo 187.o do Tratado, o regime de associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) com um quádruplo objectivo:

- promover mais eficazmente o desenvolvimento económico e social dos PTU,

- desenvolver as relações económicas entre os PTU e a União Europeia,

- tomar em conta da forma mais adequada a diversidade e a especificidade de cada PTU, nomeadamente os aspectos referentes à liberdade de estabelecimento,

- melhorar a eficácia do instrumento financeiro.

(3) Em 11 de Fevereiro de 1999, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre as relações com os PTU, os ACP e as regiões ultraperiféricas da União Europeia(2), e, posteriormente, em 4 de Outubro de 2001, uma resolução sobre uma proposta, apresentada pela Comissão, de Decisão do Conselho relativa à associação dos PTU à Comunidade Europeia(3).

(4) Na sua comunicação de 20 de Maio de 1999 intitulada "Elementos de reflexão sobre o estatuto dos PTU associados à CE e orientações sobre PTU 2000", a Comissão analisou as características e a evolução da associação dos PTU à CE desde 1957, lembrou os princípios fundamentais e o contexto actual dessa associação e definiu pistas alternativas de orientação da mesma para o período que se iniciou em 1 de Março de 2000.

(5) Em conformidade com o artigo 10.o da Decisão 91/482/CEE, as autoridades competentes dos PTU comunicaram à Comissão as alterações ou os complementos que pretendem para o futuro, nomeadamente no quadro de uma reunião de parceria, que foi realizada em 29 e 30 de Abril de 1999 e em que participaram a Comissão, os quatro Estados-Membros a que estão ligados os PTU e os 20 PTU em questão.

(6) Os PTU, embora não constituam países terceiros, também não fazem parte do mercado interno e devem satisfazer as obrigações impostas no que se refere aos países terceiros no plano comercial, nomeadamente quanto às regras de origem, ao respeito pelas normas sanitárias e fitossanitárias ou às medidas de salvaguarda.

(7) De uma forma geral, compete ao Conselho, quando aprova medidas ao abrigo do artigo 187.o do Tratado, ter simultaneamente em conta os princípios indicados na quarta parte do mesmo e dos outros princípios do direito comunitário. Além disso, é necessário ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do regime comercial da Decisão 91/482/CEE.

(8) Este regime que prevê ao mesmo tempo o livre acesso, com isenção de direitos aduaneiros, para os produtos originários dos PTU e regras de origem que permitem a cumulação com produtos originários dos Estados ACP que beneficiam de um regime diferente e da Comunidade, causa ou poderá causar graves perturbações ao funcionamento de determinadas organizações comuns de mercado da política agrícola comum, nomeadamente no sector do arroz e do açúcar. Essas perturbações levaram por diversas vezes a Comissão e o Conselho a adoptarem medidas de salvaguarda.

(9) No que diz respeito ao arroz, as alterações introduzidas aquando da revisão intercalar da Decisão 91/482/CEE(4), ao limitarem as possibilidades de recurso à cumulação de origem, permitiram preservar um acesso ao mercado comunitário compatível com o equilíbrio deste para produtos dos PTU. Esse acesso deve ser melhorado em relação aos PTU menos avançados sem por isso alterar a quantidade global que beneficia da acumulação. Como apenas dois outros PTU operaram neste sector, as restantes quantidades disponíveis devem ser-lhes atribuídas, no interesse da transparência.

(10) Em contrapartida, no que se refere ao açúcar e mistura de açúcar, as exportações dos PTU efectuadas a partir de açúcar originário dos Estados ACP ou da Comunidade produziram-se para um mercado comunitário, largamente excedentário, obrigando a uma redução mais importantes das quotas atribuídas aos produtores comunitários e, portanto, a uma perda mais significativa do respectivo rendimento.

(11) Por outro lado essas importações, devido às operações mínimas, com um fraco valor acrescentado, que bastam actualmente para obter o estatuto de produto originário dos PTU no sector do açúcar, contribuem muito pouco para o desenvolvimento desses territórios, e sem qualquer proporção com as perturbações que provocam aos sectores comunitários em questão.

(12) Pelos motivos indicados, é necessário adoptar regras de origem que excluam, para o açúcar, a possibilidade de cumulação de origem ACP/PTU/CE só quando forem executadas operações mínimas. Porém, tendo em conta os investimentos já efectuados nos PTU com base nas regras em vigor desde 1991, essa exclusão deverá entrar em vigor de forma progressiva. Por coseguinte e sob reserva da aprovação das disposições de execução, dever-se-á permitir temporariamente continuar a cumulação dentro de limites quantitativos progressivamente decrescentes que sejam compatíveis com os objectivos da organização comum de mercado da Comunidade para o açúcar, tendo embora em devida conta os legítimos interesses dos operadores PTU.

(13) Importa igualmente prever que os produtos agrícolas originários da Comunidade que tenham beneficiado de uma restituição à exportação não possam ser importados na Comunidade com intenção de direitos através do procedimento de cumulação.

(14) Também é oportuno que a totalidade das regras de origem PTU seja actualizada para ter em conta o progresso técnico e a política de harmonização dessas regras adoptada pela Comunidade no interesse dos operadores e dos administradores em questão. Com o mesmo objectivo, é necessário simplificar o procedimento a fim de que, no futuro, seja mais fácil introduzir nestas regras as alterações técnicas necessárias.

(15) O procedimento para o transbordo de mercadorias não originárias dos PTU mas em livre circulação deverá ser completado e clarificado, a fim de assegurar um quadro jurídico transparente e fiável para os operadores e para as administrações. Esse procedimento deverá igualmente ser tornado extensivo a alguns produtos da pesca de especial importância para a Gronelândia e São Pedro e Miquelon, sob reserva da aprovação das disposições de execução necessárias.

(16) As disposições gerais do Tratado e do direito dele derivado não se aplicam automaticamente aos PTU, salvo disposições expressas em contrário. Em contrapartida, os produtos dos PTU importados para a Comunidade devem respeitar as regras comuns em vigor.

(17) A assistência financeira aos PTU deverá ser atribuída com base em critérios uniformes, transparentes e eficazes, tendo em conta as necessidades e os desempenhos dos PTU. Esses critérios deverão incluir nomeadamente as dimensões económicas e físicas dos PTU, a utilização dada às afectações anteriores, o respeito dos princípios da boa gestão financeira, uma política fiscal justa, a capacidade de absorção prevista, a necessidade de criar uma reserva para financiar as despesas não programáveis e uma transição equilibrada para evitar um retrocesso súbito e considerável dos montantes afectados à Nova Caledónia, Polinésia Francesa e Antilhas Neerlandesas. No interesse da eficácia, da simplificação e do reconhecimento das capacidades de gestão das autoridades dos PTU, os recursos financeiros concedidos aos PTU devem ser geridos de forma mais consentânea com o espírito de parceria, mediante a aplicação de procedimentos inspirados na regulamentação em vigor no âmbito dos fundos estruturais.

(18) Para isso, os procedimentos atribuem aos PTU a responsabilidade principal da programação e da execução da cooperação, que será feita essencialmente em conformidade com as disposições territoriais dos PTU, ao mesmo tempo que se confirma a ajuda da Comunidade, e mais especificamente da Comissão, no acompanhamento, na avaliação e na auditoria das acções programadas. Deve, além disso, esclarecer-se quais os programas comunitários e rubricas orçamentais abertos aos PTU, bem como os processos para uma transição suave dos anteriores FED para o 9.o

(19) Por outro lado, a evolução do contexto mundial, que se traduz num processo contínuo de liberalização das trocas comerciais, implica largamente a Comunidade, principal parceiro comercial dos PTU, bem como os Estados ACP vizinhos dos PTU e outros parceiros económicos. Na equação do acesso ao mercado, o nível dos direitos aduaneiros desempenha um papel cada vez menos importante, ao passo que o comércio de serviços e os domínios ligados ao comércio assumem uma importância crescente na relação entre os PTU e os seus parceiros económicos. Pelo que, embora se deva renovar nas suas grandes linhas o regime comercial em vigor, importa, simultaneamente, favorecer essa relação e facilitar uma integração progressiva dos PTU que o pretendam na economia regional e mundial, ajudando-os a reforçar a sua capacidade de tratar todos estes novos domínios.

(20) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5). Contudo, e namedida em que se trata da execução do 9.o FED, importa que os votos e a maioria sejam os previstos no artigo 21.o do Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado(6), em seguida designado "Acordo Interno".

(21) As medidas necessárias à execução do anexo III serão aprovadas nos termos do artigo 249.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

(22) Os PTU são ambientes insulares frágeis, que requerem uma protecção adequada, nomeadamente em matéria de gestão de resíduos. No tocante aos resíduos radioactivos, essa protecção está prevista nos termos do artigo 198.o do Tratado Euratom e do respectivo direito derivado, salvo no caso da Gronelândia, à qual este Tratado não se aplica. Para outros tipos de resíduos, dever-se-á especificar quais as normas comunitárias a aplicar em relação aos PTU.

(23) O regime de associação previsto na presente decisão não se aplicará às Bermudas, em conformidade com o desejo expresso pelo Governo das Bermudas.

DECIDE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA ASSOCIAÇÃO DOS PTU À COMUNIDADE

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Finalidade, objectivos e princípios

1. A associação dos PTU à Comunidade, a seguir designada "Associação dos PTU à CE", baseia-se na finalidade definida no artigo 182.o do Tratado, nomeadamente a promoção do desenvolvimento económico e social dos PTU e o estabelecimento de relações económicas estreitas entre eles e a Comunidade no seu conjunto.

A associação persegue os objectivos definidos no artigo 183.o do Tratado, no respeito pelos princípios enumerados nos artigos 184.o a 188.o do Tratado, centrando-se na redução, na prevenção e, a prazo, na erradicação da pobreza, no desenvolvimento sustentável e na integração progressiva nas economias regionais e mundiais.

2. A associação refere-se aos PTU enumerados no anexo IA.

3. Em conformidade com o artigo 188.o do Tratado, a presente decisão aplica-se à Gronelândia, sem prejuízo das disposições específicas constantes do protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo ao Tratado.

Artigo 2.o

Elementos essenciais

1. A Associação dos PTU à CE baseia-se nos princípios da liberdade, democracia, respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como no Estado de Direito. Estes princípios, nos quais assenta a União, em conformidade com o artigo 6.o do Tratado da União Europeia, são comuns aos Estados-Membros e aos PTU que a eles se encontram ligados.

2. Não haverá nenhuma discriminação baseada no sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual nos domínios de cooperação contempladas na presente decisão.

Artigo 3.o

Os PTU menos desenvolvidos

1. A Comunidade concede um tratamento especial aos PTU menos desenvolvidos e aos que não podem beneficiar da cooperação e integração regionais referidas no artigo 16.o

2. Para responder a estas dificuldades, a cooperação para o financiamento do desenvolvimento inclui, nomeadamente, um tratamento especial aquando da determinação do volume dos recursos financeiros, bem como das condições inerentes ao benefício desses recursos, a fim de permitir aos PTU menos desenvolvidos ultrapassar os obstáculos estruturais, ou outros, ao seu desenvolvimento. Atribui uma importância especial à melhoria das condições de vida das camadas mais desfavorecidas da população no âmbito da luta contra a pobreza.

3. Os PTU considerados menos desenvolvidos para efeitos da presente decisão são enumerados no anexo IB. Essa lista é alterada pela decisão do Conselho, deliberando por unanimidade mediante proposta da Comissão, sempre que a situação económica de um PTU sofra uma alteração significativa e duradoura que implique incluí-lo na categoria dos PTU menos desenvolvidos ou, inversamente, quando a sua inclusão nessa categoria já não se justifique.

Capítulo 2

Agentes da cooperação nos PTU

Artigo 4.o

Princípios

1. No quadro da parceria prevista no artigo 7.o, as autoridades de cada PTU serão as principais responsáveis pela definição das estratégias de associação e de desenvolvimento e pela sua implementação através da elaboração, juntamente com a Comunidade e o Estado-Membro a que o PTU em causa esteja ligado, de Documentos Únicos de Programação (a seguir designados "DOCUP") e de programas de cooperação.

2. A Comunidade reconhece que os agentes descentralizados públicos e privados contribuem decisivamente para a realização dos objectivos enumerados no artigo 183.o do Tratado.

3. Os princípios de transparência, da subsidiariedade e da necessidade de eficácia nortearão as partes na execução da presente decisão.

Artigo 5.o

Os diversos actores

1. São agentes da cooperação nos PTU:

- as autoridades do PTU,

- as restantes autoridades regionais e locais do PTU,

- a sociedade civil, as organizações sócio-profissionais e sindicais, as entidades de prestação de serviços públicos e as organizações não governamentais locais, nacionais ou internacionais.

Os Estados-Membros a que os PTU estejam ligados informarão a Comissão, no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, das autoridades competentes nacionais ou locais mencionadas nos diferentes artigos da presente decisão.

2. O reconhecimento dos actores não governamentais dependerá da sua capacidade de resposta em relação às necessidades das populações, das suas competências específicas e do carácter democrático e transparente da sua forma de organização e de gestão.

3. Os actores não governamentais serão identificados por acordo entre as autoridades do PTU, a Comissão e o Estado-Membro a que o PTU está ligado, em função das questões tratadas e das suas competências e domínios de actividade. Esta identificação realizar-se-á em cada PTU no âmbito da elaboração dos programas de cooperação referidos no artigo 4.o

Artigo 6.o

Tarefas dos actores não governamentais

Os actores não governamentais, identificados em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o, podem participar:

- em actividades de informação e de consulta,

- na elaboração e na execução dos programas de cooperação,

- na cooperação descentralizada no âmbito das responsabilidades delegadas, a fim de apoiar as dinâmicas locais de desenvolvimento.

Capítulo 3

Princípios e procedimentos da Parceria PTU-CE

Artigo 7.o

Diálogo e parceria

1. A fim de dar aos PTU a possibilidade de participarem plenamente na implementação da Associação dos PTU à CE, tendo devidamente em conta a forma como estão organizadas as instituições dos Estados-Membros em causa, a Associação apoia-se num procedimento de concertação, assente nas disposições adiante referidas, que contemplará todos os problemas que se coloquem nas relações entre os PTU e a Comunidade.

2. Mediante um diálogo amplo, a Comunidade e todos os PTU e Estados-Membros a que estão ligados deverão ter a possibilidade de se concertarem mutuamente sobre os princípios, os procedimentos pormenorizados e os resultados da associação.

Reunir-se-á anualmente um fórum de diálogo PTU-UE, em seguida denominado "Fórum PTU", no qual se congregarão as autoridades dos PTU, os representantes dos Estados-Membros a que os PTU estão ligados e a Comissão.

3. Haverá parcerias distintas entre a Comissão, o Estado-Membro a que o PTU está ligado e cada PTU, representado pelas respectivas autoridades, a fim de permitir pôr em prática os princípios enunciados na presente decisão, em especial os referidos nos artigos 14.o e 19.o Esta concertação trilateral é em seguida denominada "parceria".

Para cada PTU, serão criados grupos de trabalho de parceria, que terão carácter consultivo. Os grupos serão compostos pelos três referidos parceiros. Estes grupos poderão ser convocados a pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou de um PTU. A pedido de um dos parceiros, poderão ser realizadas reuniões conjuntas entre vários grupos, a fim de se estudarem assuntos de interesse comum ou aspectos regionais da associação.

4. Esta concertação será concretizada respeitando plenamente as competências institucionais, jurídicas e financeiras respectivas de cada um dos três parceiros.

A presidência e o secretariado dos grupos de trabalho e do Fórum PTU são assegurados pela Comissão.

Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado "BEI", assistirá às reuniões sempre que na ordem de trabalhos figurem questões dos domínios da sua competência.

5. Os pareceres dos grupos de trabalho e do Fórum PTU serão, sempre que necessário, objecto de decisões da Comissão, no âmbito das suas competências, ou de propostas da Comissão ao Conselho tendo em vista a aplicação de novos elementos constitutivos da Associação dos PTU à CE, ou a sua alteração, com base no artigo 187.o do Tratado.

Artigo 8.o

Assembleia Parlamentar Paritária ACP- UE

As autoridades competentes dos PTU serão informadas da ordem de trabalhos, das resoluções e das recomendações da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.

Os Estados-Membros e a Comissão apoiarão qualquer pedido das autoridades dos PTU no sentido de participarem, na qualidade de observadores, nas sessões plenárias da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, sem prejuízo do regimento desta última.

Artigo 9.o

Gestão

A gestão corrente da presente decisão será assegurada pela Comissão e pelas autoridades dos PTU e, caso seja necessário, pelo Estado-Membro a que está ligado o PTU, respeitando plenamente as competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada um dos parceiros, nomeadamente no que se refere à cooperação para o financiamento do desenvolvimento, bem como à cooperação nos domínios do comércio e dos serviços.

PARTE II

DOMÍNIOS DA COOPERAÇÃO PTU-CE

Artigo 10.o

Domínios da cooperação

A Comunidade contribui para o desenvolvimento dos PTU nos diferentes domínios enunciados no presente título, em conformidade com as prioridades definidas nas estratégias de desenvolvimento de cada PTU ou, se for caso disso, sob a forma de acções regionais.

Artigo 11.o

Sectores produtivos

A cooperação apoiará as políticas e estratégias sectoriais que facilitem o acesso às actividades e recursos produtivos, designadamente nos seguintes sectores:

a) Agricultura: política agrícola e criação de instituições, diversificação, irrigação, multiplicação de sementes, medidas de protecção das culturas, produção de adubos, equipamento, transformação dos produtos agrícolas, criação de bovinos e de gado miúdo, zootecnia, extensão rural e investigação; comercialização; armazenamento e transporte; segurança alimentar; crédito agrícola; povoamento rural e reforma agrária; política de utilização e de registo das terras, transferência de tecnologias, infra-estruturas de irrigação e de drenagem, outros serviços de apoio;

b) Silvicultura: política silvícola e criação de instituições, designadamente utilização das árvores para preservar o ambiente mediante o controlo da erosão e da desertificação; repovoamento florestal; gestão florestal, incluindo a utilização e a gestão racionais das exportações de madeira; questões relacionadas com as florestas tropicais húmidas; investigação e formação;

c) Pesca: política da pesca e criação de instituições, protecção e gestão racional dos recursos haliêuticos; criação piscícola e piscicultura artesanal; transporte dos produtos da pesca; armazenagem frigorífica, comercialização e preservação do peixe;

d) Desenvolvimento rural: política rural e criação de instituições, projectos/programas de desenvolvimento rural integrado; assistência e projectos orientados para as populações, produção e comercialização nas zonas rurais; infra-estrutura rural;

e) Indústria: política sectorial e criação de instituições; artesanato; agro-indústrias e outros sectores manufactureiros, indústria de material de transporte; investigação e desenvolvimento tecnológicos; controlo da qualidade; desenvolvimento e expansão de pequenas e médias empresas (PME) e de micro-empresas;

f) Minas: política sectorial e criação de instituições, investigação e desenvolvimento tecnológicos; exploração mineira em pequena escala, etc.;

g) Energia: política da energia e criação de instituições; produção de electricidade (não renovável e renovável); utilização eficaz dos recursos energéticos; investigação e formação no domínio da energia; incentivo à participação do sector privado na produção e distribuição de electricidade;

h) Transportes: política de transportes e criação de instituições; transportes rodoviários e ferroviários, transportes aéreos e marítimos ou por vias navegáveis interiores, instalações de armazenagem;

i) Comunicação: política da comunicação e criação de instituições; telecomunicações e meios de comunicação social;

j) Água: política da água e criação de instituições; protecção dos recursos hídricos, gestão dos resíduos, abastecimento de água às zonas rurais e às zonas urbanas para fins domésticos, industriais e agrícolas; armazenagem e distribuição e gestão dos recursos hidráulicos;

k) Serviços bancários e financeiros e serviços às empresas: política do sector financeiro e criação de instituições; serviços às empresas; privatização, participações e comercialização; ajuda às associações comerciais e profissionais (incluindo as agências de promoção das exportações); instituições financeiras e bancárias;

l) Desenvolvimento das tecnologias e da respectiva aplicação, investigação: política e criação de instituições; acção concertada a nível territorial, nacional e/ou regional com vista à promoção de actividades científicas e tecnológicas e respectiva aplicação à produção e à promoção da cultura informática nos sectores público e privado, programas científicos e equipamentos de investigação.

Artigo 12.o

Desenvolvimento do comércio

1. A Comunidade empreenderá acções para o desenvolvimento do comércio, desde a fase da concepção até à fase final da distribuição dos produtos.

Estas acções têm por objectivo permitir que os PTU tirem o máximo proveito das disposições da presente decisão e possam participar, nas melhores condições, nos mercados da Comunidade e nos mercados internos, sub-regionais, regionais e internacionais, diversificando a gama de produtos e aumentando o valor e o volume do comércio de bens e de serviços dos PTU.

2. Para além do desenvolvimento do comércio entre os PTU e a Comunidade, será concedida especial atenção às acções destinadas a aumentar a autonomia dos PTU e a desenvolver a cooperação regional a nível do comércio e dos serviços.

3. No âmbito dos instrumentos previstos pela presente decisão, e em conformidade com as disposições aprovadas para esse fim, as acções empreendidas a pedido das autoridades dos PTU contemplarão em especial os sectores seguintes:

a) Apoio à definição de políticas macroeconómicas necessárias ao desenvolvimento do comércio;

b) Apoio à criação ou à reforma de quadros legislativos e regulamentares apropriados, bem como à reforma dos procedimentos administrativos;

c) Execução de estratégias comerciais coerentes;

d) Apoio aos PTU para o desenvolvimento das suas capacidades internas, dos seus sistemas de informação e da percepção do papel e da importância do comércio no desenvolvimento económico;

e) Apoio ao reforço das infra-estruturas ligadas ao comércio e nomeadamente aos esforços dos PTU com vista a desenvolver e a melhorar a infra-estrutura dos serviços de apoio, incluindo as facilidades de transporte e de armazenamento, a fim de assegurar a sua participação eficaz na distribuição dos bens e serviços e aumentar o fluxo das exportações dos PTU;

f) Desenvolvimento dos recursos humanos e das competências profissionais no domínio do comércio e dos serviços, em especial nos sectores da transformação, comercialização, distribuição e transporte, tanto a nível do mercado comunitário como do mercado regional e do mercado internacional;

g) Apoio ao desenvolvimento do sector privado e, em especial, às PME, tendo em vista a identificação e o desenvolvimento de produtos, de mercados e de empresas comuns vocacionados para a exportação;

h) Apoio às acções dos PTU destinadas a incentivar e atrair o investimento privado e a actividade das empresas comuns;

i) Criação, adaptação e reforço de organismos responsáveis nos PTU pelo desenvolvimento do comércio e dos serviços, dando especial atenção às necessidades específicas dos organismos dos PTU menos desenvolvidos;

j) Apoio aos PTU que pretendem melhorar a qualidade dos seus produtos, adaptá-los às necessidades do mercado e diversificar o seu escoamento;

k) Apoio aos esforços dos PTU para penetrar mais eficazmente nos mercados dos países terceiros;

l) Medidas de desenvolvimento comercial, nomeadamente intensificação dos contactos e da troca de informações entre os operadores económicos dos PTU, dos Estados ACP, dos Estados-Membros e de países terceiros;

m) Apoio aos PTU na aplicação de técnicas modernas de marketing em sectores e programas vocacionados para a produção em sectores tais como o desenvolvimento rural e a agricultura;

n) Criação e desenvolvimento de instituições de seguro e de crédito relacionadas com o desenvolvimento do comércio.

4. Só poderá ser prestado apoio aos PTU para a participação em feiras, exposições e missões comerciais se estas manifestações fizerem parte integrante de programas globais de desenvolvimento comercial.

5. A participação dos PTU menos desenvolvidos em diferentes actividades comerciais será incentivada mediante disposições especiais, designadamente a cobertura das despesas de deslocação de pessoal e de transporte de objectos e mercadorias a expor, aquando da participação em feiras, exposições e missões comerciais locais, regionais e em países terceiros, incluindo o custo da construção temporária e o aluguer de stands de exposição. Será concedida uma ajuda especial aos PTU menos desenvolvidos para a preparação e/ou aquisição de material de promoção.

Artigo 13.o

Comércio de serviços

1. A Comunidade acorda em desenvolver e financiar as infra-estruturas e os recursos humanos no que diz respeito ao comércio de serviços em conformidade com as prioridades estabelecidas nas estratégias de desenvolvimento de cada PTU.

2. A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento e a promoção de serviços de transporte marítimo eficientes e a preços razoáveis nos PTU, designadamente através das seguintes medidas:

a) Incentivo ao transporte eficaz das cargas a taxas razoáveis do ponto de vista económico e comercial;

b) Execução de boas políticas e de regras de concorrência;

c) Participação crescente dos PTU nos serviços internacionais de transporte marítimo;

d) Incentivo aos programas regionais de transporte marítimo e de desenvolvimento do comércio;

e) Maior participação do sector privado local nas actividades marítimas.

A Comunidade e os PTU comprometem-se a promover a segurança marítima, a segurança das equipagens e as acções anti-poluição.

3. A Comunidade reforçará a cooperação com os PTU no intuito de assegurar uma melhoria e um crescimento regulares do tráfego aéreo.

Para alcançar esse objectivo, importa:

a) Analisar todos os meios para reformar e modernizar as indústrias do transporte aéreo dos PTU;

b) Promover a sua viabilidade comercial e a sua competitividade;

c) Encorajar níveis mais elevados de investimentos e de participação do sector privado, um maior intercâmbio de conhecimentos técnicos e de boas práticas comerciais;

d) Conceder aos passageiros e aos exportadores de todos os PTU acesso às redes globais de transportes aéreos.

4. É necessário assegurar a segurança no sector dos transportes aéreos, bem como introduzir e aplicar as normas internacionais vigentes na matéria.

Para o efeito, e em conformidade com as disposições previstas na presente decisão, a Comunidade ajudará os PTU a:

a) A implementar sistemas de segurança da navegação aérea, incluindo o sistema de comunicações, navegação e controlo/gestão de tráfego aéreo (Communications, Navigation and Surveillance/Air Traffic Management, CNS/ATM);

b) A implementar a segurança nos aeroportos e reforçar a capacidade das autoridades da aviação civil para gerir todos os aspectos da segurança operacional que são da sua competência;

c) Desenvolver as infra-estruturas e os recursos humanos;

d) Garantir que todas as medidas tomadas neste âmbito se baseiem em recomendações das organizações internacionais competentes e sejam eficazes e aplicáveis a longo prazo.

5. É necessário envidar esforços para minimizar o impacto ambiental dos transportes aéreos, designadamente através de estudos de impacto ambiental adequados.

6. Em diversos aspectos dos transportes aéreos, as soluções regionais podem oferecer melhores perspectivas de eficácia económica e de economias de escala. Nesse sentido, a Comunidade compromete-se a apoiar e a incentivar as acções a nível regional, sempre que adequado.

7. Cientes de que as telecomunicações e uma participação activa na sociedade da informação constituem condições essenciais para a integração com êxito dos PTU na economia mundial, a Comunidade e os PTU reafirmam os seus compromissos respectivos ao abrigo dos acordos multilaterais existentes, nomeadamente o Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre as telecomunicações de base.

8. A Comunidade apoiará os esforços envidados pelos PTU no intuito de aumentarem a sua capacidade em matéria de comércio de serviços. A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Intensificação das consultas entre os organismos dos PTU e da Comunidade competentes em matéria de telecomunicações com vista a encorajar o desenvolvimento da concorrência neste sector e aproximar as taxas dos custos;

b) Estabelecimento de um diálogo sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo sobre os aspectos regulamentares e a política das comunicações;

c) Intercâmbio de informações e eventual assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, teste de conformidade e certificação das tecnologias da informação e da comunicação, bem como em matéria de utilização das frequências;

d) Difusão das novas tecnologias da informação e da comunicação e desenvolvimento de novos equipamentos, especialmente no que diz respeito à interconexão das redes e à interoperabilidade das suas aplicações;

e) Promoção e realização de acções comuns de investigação no sector das novas tecnologias ligadas à sociedade da informação;

f) Concepção e execução de programas e de políticas de sensibilização para os benefícios económicos e sociais decorrentes da sociedade de informação.

9. A cooperação visará, em especial, assegurar uma maior complementaridade e harmonização dos sistemas de comunicação aos níveis territorial, nacional, regional, inter-regional e internacional, bem como a sua adaptação às novas tecnologias.

10. A Comunidade apoiará medidas e acções destinadas a desenvolver e a apoiar um turismo sustentável. Essas medidas poderão ser executadas em todas as fases do processo, desde a identificação do produto turístico até à comercialização e à promoção.

Tendo em conta o impacto do turismo no desenvolvimento económico, pretende-se essencialmente ajudar as autoridades dos PTU a tirarem o maior partido possível do turismo local, regional e internacional, e canalizarem os fluxos financeiros privados provenientes da Comunidade e de outras fontes para o desenvolvimento do turismo nos PTU. Será dada uma atenção especial à necessidade de integrar o turismo na vida social, cultural e económica das populações, bem como ao respeito do meio ambiente.

As acções específicas centradas no desenvolvimento do turismo contemplarão a definição, adaptação e elaboração de políticas apropriadas ao nível local, regional, sub-regional e internacional. Os programas e projectos de desenvolvimento do turismo deverão basear-se nessas políticas, segundo os quatro eixos seguintes:

a) Valorização dos recursos humanos e desenvolvimento das instituições, designadamente:

- aperfeiçoamento dos gestores em domínios específicos e formação contínua aos níveis apropriados do sector público e privado, a fim de assegurar uma planificação e um desenvolvimento satisfatórios,

- criação e reforço dos centros de promoção turística,

- educação e formação de grupos específicos da população e de organizações públicas e privadas activas no sector do turismo, incluindo o pessoal implicado nos sectores de apoio ao turismo,

- cooperação e intercâmbios entre os PTU, bem como entre estes e os Estados ACP, em matéria de formação, assistência técnica e desenvolvimento das instituições;

b) Desenvolvimento dos produtos, designadamente:

- identificação do produto turístico, desenvolvimento de produtos não tradicionais e de novos produtos turísticos, adaptação de produtos existentes, incluindo a preservação e a valorização do património cultural e de aspectos ecológicos e ambientais, gestão, protecção e conservação da fauna e da flora, de património histórico e social e de outro património natural, desenvolvimento de serviços auxiliares,

- incentivo aos investimentos privados no sector do turismo dos PTU e nomeadamente à criação de empresas comuns,

- produção de objectos artesanais com carácter cultural destinados ao mercado do turismo;

c) Desenvolvimento do mercado, designadamente:

- apoio à definição e à realização de objectivos e de planos de desenvolvimento do mercado a nível local, sub-regional, regional e internacional,

- apoio aos esforços envidados pelos PTU para aceder aos serviços oferecidos ao sector do turismo, tais como sistemas centrais de reservas, sistemas de controlo e de segurança do tráfego aéreo,

- medidas e material de apoio à comercialização e à promoção no âmbito de projectos e programas integrados de desenvolvimento do mercado e com vista a melhorar a penetração do mercado, destinados aos principais geradores de fluxos turísticos nos mercados tradicionais e não tradicionais, bem como actividades específicas tais como a participação em eventos comerciais especializados (feiras), produção de documentação de qualidade, de filmes e de material de comercialização;

d) Investigação e informação, designadamente:

- melhoria dos sistemas de informação sobre o turismo e recolha, análise, difusão e exploração de dados estatísticos,

- avaliação do impacto sócio-económico do turismo nas economias dos PTU, com especial destaque para o desenvolvimento de ligações com outros sectores tais como a indústria alimentar, a construção, a tecnologia e a gestão, nos PTU e nas regiões em que se situam.

Artigo 14.o

Domínios relacionados com o comércio

1. A Comunidade contribuirá para reforçar a capacidade de resposta dos PTU em todas as áreas ligadas ao comércio, no quadro das estratégias de desenvolvimento de cada um deles e se necessário pelo melhoramento do enquadramento institucional e pelo apoio a este último.

2. A Comunidade cooperará com os PTU na introdução dos princípios gerais sobre protecção e promoção dos investimentos.

3. A Comunidade contribuirá para reforçar a cooperação com os PTU no intuito de formular e apoiar, juntamente com os organismos competentes na matéria, políticas de concorrência eficazes que assegurarão progressivamente a aplicação eficaz das regras da concorrência tanto pelas empresas privadas como pelo Estado. A cooperação neste âmbito incluirá o apoio à criação de um quadro jurídico apropriado e à sua aplicação administrativa, tendo sobretudo em consideração os PTU menos desenvolvidos.

4. A Comunidade continuará a reforçar a cooperação com os PTU, que contemplará em especial os seguintes domínios:

a) Elaboração de legislação e regulamentação destinadas a proteger e a fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual, impedir o abuso desses direitos por parte dos seus titulares e a violação dos mesmos pelos concorrentes; criar e reforçar os gabinetes territoriais, nacionais e regionais e outros organismos; apoiar as organizações regionais de propriedade intelectual, responsáveis pela aplicação e protecção dos direitos, bem como pela formação de pessoal;

b) Celebração de acordos com o objectivo de proteger marcas e indicações geográficas para os produtos que se revistam de particular interesse.

5. A Comunidade apoiará os esforços envidados pelos PTU em matéria de normalização e certificação no intuito de promover sistemas compatíveis entre a Comunidade e os PTU. A cooperação incluirá, designadamente:

a) Medidas destinadas a incentivar uma maior utilização da regulamentação e das normas técnicas internacionais e dos procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo medidas específicas sectoriais, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico dos PTU;

b) Cooperação no âmbito da gestão e da garantia de qualidade em sectores específicos importantes para os PTU;

c) Apoio às iniciativas dos PTU de desenvolvimento de capacidades no âmbito da avaliação da conformidade, da metrologia e da normalização;

d) Desenvolvimento de laços entre as instituições da Comunidade e dos PTU em matéria de normalização, avaliação da conformidade e certificação.

6. A Comunidade contribuirá para reforçar a cooperação com os PTU no sector das medidas sanitárias e fitossanitárias com o objectivo de desenvolver as capacidades do sector público e privado na matéria.

7. Tendo em mente o espírito dos Princípios do Rio, a Comunidade contribuirá para reforçar a cooperação com os PTU no sentido de assegurar a complementaridade entre as políticas comerciais e ambientais. A cooperação terá nomeadamente por objectivo:

a) A execução de políticas territoriais, nacionais, regionais e internacionais coerentes;

b) O reforço dos controlos de qualidade dos bens e dos serviços na perspectiva da protecção do ambiente;

c) O melhoramento de métodos de produção que respeitem o ambiente nos sectores apropriados.

8. A Comunidade cooperará com os PTU no âmbito das normas do trabalho, podendo a cooperação nesta matéria abranger os seguintes temas:

a) Troca de informações sobre legislação e regulamentação laboral;

b) Contribuição para a elaboração do direito do trabalho e reforço da legislação existente;

c) Programas escolares e de sensibilização destinados a erradicar o trabalho infantil;

d) Aplicação da legislação e da regulamentação laborais.

9. A Comunidade cooperará com os PTU no âmbito da política dos consumidores e da protecção da saúde dos consumidores, no sentido de:

a) Reforçar a capacidade institucional e técnica na matéria;

b) Criar sistemas de alerta rápido e de informação mútua sobre os produtos perigosos;

c) Trocar informações e experiências sobre a criação e o funcionamento de sistemas de controlo dos produtos colocados no mercado e sobre a segurança dos produtos;

d) Melhorar a qualidade da informação prestada aos consumidores em matéria de preços e de características dos produtos e serviços oferecidos;

e) Incentivar o estabelecimento de associações de consumidores e de contactos entre representantes dos grupos de consumidores;

f) Melhorar a compatibilidade das políticas e sistemas em favor dos consumidores;

g) Informar da entrada em vigor da legislação e promover a participação nos inquéritos sobre práticas comerciais perigosas ou desleais;

h) Implementar as proibições de exportação de bens e de serviços cuja comercialização tenha sido proibida no respectivo país de produção.

10. A Comunidade apoiará os esforços envidados pelos agentes públicos e privados dos PTU no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações a fim de:

a) Modernizar as infra-estruturas de telecomunicações, os serviços de transmissão de dados, as aplicações de processamento remoto e os projectos de aplicações telemáticas (telematics application projects, TAP);

b) Desenvolver e aperfeiçoar os serviços e os recursos humanos necessários para concretizar a sociedade da informação, bem como integrar esses serviços da melhor forma possível num contexto regional;

c) Melhorar a percepção das oportunidades económicas e os intercâmbios de experiência e de kwow-how;

d) Facultar uma melhor informação aos utilizadores desses recursos;

e) Explorar as potencialidades deste sector da melhor forma e de modo sustentável;

f) Desenvolver a utilização das comunicações e das tecnologias da informação na área da educação, nomeadamente no ensino à distância;

g) Expandir o comércio electrónico e intensificar a cooperação económica;

h) Melhorar e modernizar as redes de saúde, através do desenvolvimento de ligações entre os hospitais, da utilização do diagnóstico remoto e da criação de bases de dados comuns;

i) Desenvolver o acesso via multimédia aos recursos culturais e turísticos;

j) Melhorar e aumentar a utilização das tecnologias da informação e da comunicação no domínio da indústria e das inovações.

Artigo 15.o

Sectores sociais

A Comunidade contribuirá para as acções de desenvolvimento humano e social dos PTU no quadro das estratégias de desenvolvimento de cada um deles. A cooperação pode constituir um apoio aos programas relativos aos domínios a seguir referidos:

a) Reforço da política e dos estabelecimentos de ensino (instalações e material); formação linguística e formação do pessoal docente, ensino primário, ensino secundário e formação profissional, ensino superior (incluindo actividades em sectores específicos, designadamente formação na área agrícola).

No sector da educação, a tónica deve ser colocada no alargamento do acesso ao ensino básico e na melhoria da respectiva qualidade, mediante o aumento do número de escolas, a renovação das salas de aulas existentes e o fornecimento de material didáctico, a formação de docentes e a concessão de bolsas de estudo aos estudantes pobres;

b) Actividades de reforma no sector da saúde, reforço da política de saúde e das instituições; educação, formação e investigação médica, infra-estrutura sanitária; VIH/SIDA.

Os projectos no domínio da saúde deverão contribuir para garantir serviços de cuidados primários e preventivos, designadamente serviços de planificação familiar e de saúde materna e infantil;

c) Política em matéria de demografia e de planificação familiar, cuidados de saúde materna e infantil, incluindo o apoio a projectos de formação e de enquadramento da geração seguinte;

d) Reforço da eficácia das políticas de prevenção no que se refere à produção, à distribuição e ao tráfico de todo o tipo de drogas, estupefacientes e substâncias psicotrópicas; prevenção e luta contra a toxicodependência, tendo em conta os trabalhos realizados neste âmbito pelas instâncias internacionais.

A cooperação incidirá nos seguintes aspectos:

i) Formação, educação, política em favor da saúde e reabilitação dos toxicodependentes, incluindo projectos de reinserção no mundo do trabalho e na sociedade;

ii) Medidas destinadas a incentivar actividades económicas de substituição, tais como programas de reconversão das zonas de produção ilícita de plantas das quais são extraídos os estupefacientes, aliadas a medidas repressivas eficazes;

iii) Assistência técnica, financeira e administrativa ao controlo do comércio dos precursores e elaboração de normas equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais pertinentes;

iv) Assistência técnica, financeira e administrativa em matéria de prevenção, de tratamento e de luta contra a toxicodependência;

v) Assistência técnica e ajuda em matéria de formação bem como criação de normas com vista a prevenir o branqueamento de capital equivalentes às adoptadas pela Comunidade e outras instâncias internacionais competentes designadamente o Grupo de Acção Financeira para o Branqueamento de Capitais;

vi) Intercâmbio de informações úteis sobre a aplicação das alíneas a) a d);

e) Política em matéria de recursos hídricos e reforço das instituições; protecção dos recursos hídricos; gestão dos resíduos (a água destinada à agricultura e à energia será tratada no sector pertinente).

No que se refere ao sector da distribuição da água e do saneamento, o objectivo deverá consistir em fornecer estes serviços nas zonas insuficientemente servidas. Os financiamentos destinados a promover o acesso aos serviços de distribuição e ao saneamento para obtenção de água potável contribuem directamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o estado de saúde e aumentando assim a produtividade das pessoas que ainda não têm acesso a esses serviços. Continua a ser necessário alargar os serviços de base em matéria de abastecimento de água, de saneamento e de transporte às populações urbanas e rurais; esta questão deve ser examinada do ponto de vista da viabilidade ambiental;

f) A Comunidade cooperará com os PTU com vista à conservação, bem como à exploração e gestão sustentáveis, da diversidade biológica dos PTU, tendo em conta o plano de acção comunitário em matéria de biodiversidade.

A cooperação neste âmbito poderá alargar-se aos seguintes domínios:

i) Apoiar a elaboração e a actualização de estratégias e de planos de acção relativos à biodiversidade,

ii) Facilitar a criação de mecanismos territoriais, regionais e sub-regionais de troca de informações, bem como de acompanhamento e avaliação dos progressos a nível da aplicação da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB)(7);

iii) Desenvolver e actualizar bases de dados sobre a diversidade biológica dos PTU;

iv) Executar medidas apropriadas relativas ao acesso aos recursos genéticos;

v) Promover a celebração de acordos com o sector privado, desde que as populações locais possam realmente tirar proveito do impacto económico desses acordos e que a utilização dos recursos genéticos não prejudique a protecção e a conservação da biodiversidade;

vi) Ajudar os PTU a participarem activamente no processo de elaboração de políticas e nas negociações no quadro da CDB.

g) Projectos e programas de habitação e de desenvolvimento urbano integrado.

Em matéria de desenvolvimento urbano, será dada especial atenção à construção e reabilitação das estradas e de outras infra-estruturas de base, designadamente à habitação a preços moderados.

Artigo 16.o

Cooperação e integração regionais

A cooperação proporcionará uma ajuda eficaz para a realização dos objectivos e prioridades definidos pelas autoridades competentes dos PTU no quadro da cooperação e da integração regional e sub-regional:

1. A cooperação regional refere-se a acções decididas entre:

a) Dois ou mais dos PTU,

b) Um ou mais PTU e um ou mais Estados vizinhos, ACP ou não ACP,

c) Um ou mais PTU e um ou mais Estados ACP, bem como uma ou mais das regiões ultraperiféricas mencionadas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado (Guadalupe, Guiana, Martinica, Reunião, Ilhas Canárias, Açores e Madeira),

d) Dois ou mais organismos regionais de que sejam membros os PTU,

e) Um ou mais PTU e organismos regionais de que façam parte os PTU, os Estados ACP ou uma ou mais das regiões ultraperiféricas.

2. Neste contexto, a cooperação deverá ter por objectivo:

a) Incentivar a integração gradual dos PTU na economia mundial e regional;

b) Acelerar a cooperação e o desenvolvimento económicos, tanto no interior das regiões dos PTU como entre estas e as regiões dos Estados ACP;

c) Promover a livre circulação das populações, bens, serviços, capitais, mão-de-obra e tecnologia;

d) Acelerar a diversificação das economias, bem como a coordenação e a harmonização das políticas de cooperação regionais e sub-regionais;

e) Promover e desenvolver o comércio inter-PTU e intra-PTU, bem como o comércio com as regiões ultraperiféricas, os Estados ACP ou outros países terceiros.

3. No domínio da integração regional, a cooperação tem por objectivo:

a) Desenvolver e reforçar as capacidades das instituições e organizações de cooperação e de integração regionais no sentido de promover a cooperação e a integração regionais;

b) Incentivar os PTU menos desenvolvidos a participarem na criação de mercados regionais e a tirarem proveito dos mesmos;

c) Implementar políticas de reforma sectorial a nível regional;

d) Liberalizar as trocas comerciais e os pagamentos;

e) Fomentar os investimentos transfronteiriços, tanto estrangeiros como nacionais, e outras iniciativas de integração económica regional ou sub-regional;

f) Ter em conta os custos transitórios líquidos da integração regional em termos de recursos orçamentais e de balança de pagamentos.

4. A cooperação no domínio da cooperação regional abrange um largo espectro de funções e de temas que tratam problemas comuns e permitem tirar partido das economias de escala, designadamente nos seguintes sectores:

a) Infra-estruturas, nomeadamente as infra-estruturas de transporte e de comunicação e os problemas de segurança com elas relacionados, energia;

b) Ambiente, gestão dos recursos hídricos;

c) Saúde, educação e formação;

d) Investigação e cooperação científica e técnica;

e) Iniciativas regionais em matéria de prevenção de catástrofes e atenuação dos seus efeitos;

f) Outros domínios, como a limitação dos armamentos e a luta contra a droga, o crime organizado, o branqueamento de capitais, a fraude e a corrupção.

5. A cooperação apoiará igualmente projectos e iniciativas de cooperação inter-regional, intra-PTU e intra-ACP.

Artigo 17.o

Cooperação cultural e social

A cooperação contribui para o desenvolvimento autónomo dos PTU, centrado na pessoa e enraizado na cultura de cada povo. A dimensão humana e cultural deve estar presente em todos os sectores e reflectir-se em todos os projectos ou programas de desenvolvimento. A cooperação apoiará as políticas e as medidas tomadas pelas autoridades dos PTU com vista a valorizar os seus recursos humanos, aumentar a sua capacidade criativa própria e promover a sua identidade cultural. Favorecerá igualmente a participação das populações no processo de desenvolvimento.

Esta cooperação realizar-se-á da seguinte forma:

- tomada em consideração da dimensão cultural e social,

- promoção da identidade cultural e diálogo intercultural, em especial no que se refere à salvaguarda do património cultural, à produção e à difusão de bens culturais, às manifestações culturais, à informação e à comunicação,

- acções de valorização dos recursos humanos que contemplem, nomeadamente, a educação, a formação, a cooperação científica e técnica, o papel das mulheres no desenvolvimento, a saúde e a luta contra a toxicodependência, a população e a demografia.

PARTE III

INSTRUMENTOS DA COOPERAÇÃO PTU-CE

TÍTULO I

COOPERAÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 18.o

Objectivos

A cooperação para o financiamento do desenvolvimento visa, pela concessão de meios de financiamento suficientes e de uma assistência técnica adequada:

a) Apoiar e favorecer os esforços dos PTU, com vista a assegurar, a longo prazo, o seu desenvolvimento económico, social e cultural com base no interesse mútuo e num espírito de interdependência;

b) Contribuir para melhorar o nível de vida das populações dos PTU;

c) Promover medidas susceptíveis de mobilizar a capacidade de iniciativa das colectividades, agrupamentos, associações e pessoas, bem como a sua participação na concepção e execução dos programas de desenvolvimento;

d) Contribuir para uma participação tão ampla quanto possível da população nos benefícios do desenvolvimento no âmbito da luta contra a pobreza;

e) Contribuir para desenvolver a capacidade dos PTU para inovar, adaptar e transformar as tecnologias locais, bem como para dominar as novas tecnologias adequadas;

f) Apoiar os esforços de diversificação económica dos PTU, nomeadamente contribuindo para a prospecção, a conservação, a transformação e a exploração sustentável dos seus recursos naturais;

g) Apoiar e promover o desenvolvimento óptimo dos recursos humanos nos PTU;

h) Favorecer um aumento dos fluxos financeiros destinados aos PTU que corresponda às necessidades evolutivas desses países e territórios e apoiar os esforços dos PTU para harmonizar a cooperação internacional em favor do seu desenvolvimento, através de operações de co-financiamento com outras instituições de financiamento ou terceiros;

i) Fomentar o investimento privado directo nos PTU, apoiar o desenvolvimento de um sector privado são, próspero e dinâmico nos PTU e encorajar os fluxos de investimentos privados, locais, nacionais e estrangeiros, para os sectores produtivos dos PTU;

j) Favorecer a cooperação, a solidariedade e a integração regional entre os PTU, bem como entre estes e os Estados ACP;

k) Permitir o estabelecimento de relações económicas e sociais mais equilibradas e a instauração de uma maior compreensão entre os PTU, os Estados ACP, os Estados-Membros e o resto do mundo, na perspectiva de uma melhor inserção dos PTU na economia mundial;

l) Permitir aos PTU confrontados com dificuldades económicas e sociais graves, de carácter excepcional, resultantes de calamidades naturais ou de circunstâncias excepcionais de efeitos comparáveis, beneficiarem de ajudas de emergência;

m) Ajudar os PTU menos desenvolvidos a fazerem face aos obstáculos específicos que entravam os seus esforços de desenvolvimento.

Artigo 19.o

Princípios

1. A cooperação para o financiamento do desenvolvimento baseia-se na parceria, na complementaridade e na subsidiariedade e:

a) Será realizada em conformidade com as estratégias de associação e de desenvolvimento adoptadas nos termos do artigo 4.o, tomando devidamente em consideração as características geográficas, sociais e culturais de cada PTU, bem como as suas potencialidades específicas;

b) Assegurará que a atribuição de recursos se efectue numa base previsível e regular;

c) Será flexível e adaptada à situação de cada PTU;

2. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão para assegurar uma boa gestão financeira na utilização dos fundos comunitários.

3. Seguindo uma abordagem de parceria, as acções comunitárias serão aprovadas no âmbito de uma estreita concertação entre a Comissão, as autoridades do PTU em questão e o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado. Esta parceria será concretizada respeitando plenamente as competências institucionais, jurídicas e financeiras respectivas de cada um dos parceiros.

4. Sem prejuízo do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 25.o, as contribuições da Comunidade e dos Estados-Membros serão complementares.

5. Em conformidade com o princípio de subsidiariedade, a concretização das intervenções é da responsabilidade das autoridades do PTU em questão, sem prejuízo das competências da Comissão destinadas a assegurar uma boa gestão financeira na utilização dos fundos comunitários.

Artigo 20.o

Documento Único de Programação

1. Nos termos do artigo 4.o, as autoridades do PTU, a Comissão e o Estado-Membro ao qual o PTU esteja ligado, actuando em parceria, estabelecerão a estratégia e os objectivos prioritários em que se deverá basear o DOCUP.

2. Incumbe às autoridades dos PTU:

a) Definir as prioridades em que se deverá basear a estratégia de cooperação;

b) No âmbito de uma programação sectorial, identificar os projectos e programas e definir as medidas de acompanhamento que garantam a durabilidade e a viabilidade das acções a empreender;

c) Preparar a documentação relativa aos projectos e programas;

d) Preparar, negociar e celebrar contratos;

e) Executar e gerir os projectos e programas;

f) Assegurar a manutenção e a viabilidade dos projectos e programas.

3. Incumbe conjuntamente às autoridades dos PTU e à Comissão:

a) Aprovar o DOCUP;

b) Assegurar a igualdade de condições de participação nos concursos e nos contratos;

c) Acompanhar e avaliar os efeitos e resultados dos projectos e dos programas;

d) Assegurar uma execução adequada, rápida e eficiente dos projectos e programas.

4. Incumbe à Comissão tomar a decisão de financiamento relativa à dotação global correspondente ao DOCUP, segundo o procedimento indicado no artigo 24.o

5. Salvo disposição em contrário da presente decisão, qualquer decisão que requeira a aprovação de uma das partes na Associação será aprovada ou considerada aprovada nos seis meses a contar da notificação feita pela outra parte.

Artigo 21.o

Âmbito de aplicação

No âmbito da estratégia e das prioridades definidas pelo PTU em questão, tanto a nível territorial como regional, poderão ser apoiadas financeiramente acções que contribuam para a realização dos objectivos definidos na presente decisão.

Neste contexto, poderão ser apoiadas as seguintes acções:

a) Políticas e reformas sectoriais, bem como projectos coerentes com as mesmas;

b) Desenvolvimento das instituições, reforço das capacidades e integração dos aspectos ambientais;

c) Programas de cooperação técnica;

d) Ajuda humanitária e ajudas de emergência;

e) Apoio complementar em caso de flutuações das receitas orçamentais provenientes da exportação de produtos e serviços.

Artigo 22.o

Elegibilidade para o financiamento

1. Beneficiarão de apoio financeiro ao abrigo da presente decisão, as entidades ou organismos seguintes:

a) Os PTU;

b) Os organismos regionais ou interestatais de que façam parte um ou mais PTU e que para tal sejam habilitados pelas autoridades competentes respectivas;

c) Os organismos mistos instituídos pela Comunidade e pelos PTU com vista à realização de determinados objectivos específicos.

2. Beneficiarão igualmente de apoio financeiro, mediante o acordo das autoridades dos PTU em questão:

a) Os organismos públicos ou semipúblicos locais, nacionais e/ou regionais, as autarquias locais dos PTU, nomeadamente as instituições financeiras e os bancos de desenvolvimento;

b) As sociedades e empresas dos PTU e de grupos regionais;

c) As empresas de um Estado-Membro, a fim de lhes permitir, para além da sua própria contribuição, empreender projectos produtivos no território de um PTU;

d) Os intermediários financeiros dos PTU ou da Comunidade que promovam e financiem investimentos privados nos PTU;

e) Os agentes da cooperação descentralizada e outros agentes não estatais dos PTU e da Comunidade, a fim de lhes permitir empreender projectos e programas económicos, culturais, sociais e educativos nos PTU, no âmbito da cooperação descentralizada, referida no artigo 29.o

Artigo 23.o

Programação e execução

No prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, a Comissão aprovará, nos termos do artigo 24.o e em cooperação com os PTU em conformidade com o artigo 7.o, as medidas necessárias à execução da presente parte bem como dos anexos II A a D.

A Comissão apoiará a plena utilização pelos PTU dos instrumentos previstos na presente decisão, em especial das disposições comerciais e financeiras, fornecendo as orientações e informações pertinentes no prazo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

Estas medidas incluem, nomeadamente:

a) As modalidades de estabelecimento do DOCUP e dos seus elementos essenciais;

b) As modalidades e os critérios de acompanhamento, auditoria, avaliação ex-ante, intercalar e ex-post e de revisão do DOCUP e da respectiva aplicação, designadamente no que diz respeito à participação da Comissão nestas actividades;

c) A elaboração de relatórios periódicos ou de outros;

d) Regras relativas às correcções financeiras a que se refere o artigo 32.o

Os procedimentos financeiros e contabilísticos serão definidos pelo Regulamento Financeiro do 9.o FED.

Artigo 24.o

Comité do FED-PTU

1. A Comissão é, sempre que necessário, assistida pelo Comité instituído pelo Acordo Interno.

2. Sempre que exercer as competências que lhe são atribuídas pela presente decisão, o Comité é denominado "Comité do FED-PTU". O Regulamento Interno do Comité instituído pelo Acordo Interno aplica-se ao Comité do FED-PTU.

3. O Comité concentra a sua actividade nas questões de fundo da cooperação para o desenvolvimento organizada ao nível dos PTU e das regiões. Tendo em vista a coerência, a coordenação e a complementaridade, examina a execução dos DOCUP.

4. O Comité dá o seu parecer sobre:

a) Os projectos de DOCUP bem como as modificações posteriores;

b) As medidas necessárias para a execução da presente parte bem como dos anexos IIA a D.

5. O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo fixado pelo presidente. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 4 do artigo 21.o do Acordo Interno. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos do n.o 3 desse artigo. O presidente não vota.

6. A Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo não superior a três meses a contar da data da comunicação.

7. O Conselho, deliberando por maioria e em conformidade com a ponderação prevista no n.o 5, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n.o 6.

8. A Comissão informa o Comité do seguimento, avaliação e auditoria dos DOCUP.

Capítulo 2

Recursos colocados à disposição dos PTU

Artigo 25.o

Contribuições financeiras

1. O montante global da contribuição financeira da Comunidade para os fins estabelecidos no capítulo I, a sua repartição e as modalidades e as condições de financiamento, bem como a utilização da contribuição para o período de 2000 a 2007 são indicados nos anexos II A a D e no capítulo 3, sem prejuízo das medidas a adoptar pela Comissão previstas no artigo 24.o

As ajudas financeiras ao abrigo da presente decisão podem abranger a totalidade das despesas locais e exteriores dos projectos e programas, incluindo o financiamento das despesas recorrentes.

2. Além disso, os PTU são elegíveis para os financiamentos previstos no âmbito dos regulamentos em vigor a favor dos países em desenvolvimento enumerados no anexo II E bem como nos programas comunitários enumerados no anexo II F.

Capítulo 3

Apoio aos investimentos do sector privado

Artigo 26.o

Promoção dos investimentos

Reconhecendo a importância dos investimentos privados na promoção da cooperação para o desenvolvimento, bem como a necessidade de tomar medidas para fomentar e proteger esses investimentos, as autoridades dos PTU, os Estados-Membros e a Comunidade:

a) Tomarão medidas destinadas a incentivar os investidores privados que respeitem os objectivos e prioridades da cooperação para o desenvolvimento PTU-CE, bem como a legislação e regulamentação aplicáveis, a participarem nos esforços de desenvolvimento;

b) Concederão um tratamento justo e equitativo a esses investidores;

c) Tomarão as medidas e as disposições adequadas para criar e manter um clima de investimento previsível e seguro, e negociarão acordos destinados a melhorar esse clima;

d) Favorecerão uma cooperação eficaz entre os operadores económicos dos PTU e entre estes e os operadores da Comunidade, a fim de aumentar os fluxos de capitais, as competências de gestão, as tecnologias e outras formas de conhecimentos específicos;

e) Procurarão fomentar o crescimento dos fluxos financeiros do sector privado da Comunidade para os PTU, contribuindo para eliminar os obstáculos que impedem o acesso dos operadores dos PTU aos mercados internacionais de capitais, e nomeadamente da Comunidade;

f) Criarão um contexto favorável ao desenvolvimento das instituições financeiras e à mobilização dos recursos indispensáveis à formação de capital e à expansão do espírito de iniciativa;

g) Estimularão o desenvolvimento das empresas, mediante a adopção das medidas que se revelarem necessárias para melhorar o contexto empresarial e, nomeadamente, para criar um quadro jurídico, administrativo e financeiro adequado à criação e ao desenvolvimento de um sector privado dinâmico, incluindo as empresas de base;

h) Reforçarão a capacidade das instituições locais dos PTU para oferecerem uma gama de serviços susceptíveis de aumentar a participação local na actividade industrial e comercial.

Artigo 27.o

Apoio e financiamento dos investimentos

A cooperação fornecerá os recursos financeiros a longo prazo necessários à promoção do crescimento do sector privado e à mobilização de capitais nacionais e estrangeiros com o mesmo intuito. Para esse efeito, a cooperação disponibilizará:

a) Ajudas não reembolsáveis para financiar a assistência financeira e técnica destinada a apoiar o desenvolvimento dos recursos humanos, o desenvolvimento das capacidades institucionais ou outras formas de apoio institucional ligadas a um investimento concreto; medidas com vista a aumentar a competitividade das empresas e a reforçar as capacidades dos intermediários financeiros e não financeiros privados; medidas destinadas a facilitar e a promover os investimentos, actividades que permitam aumentar a competitividade;

b) Serviços de consultoria com o objectivo de criar um clima favorável ao investimento e uma base de informações com vista a orientar e a encorajar os fluxos de capitais;

c) Ajudas reembolsáveis financiadas pela Facilidade de Investimento a que se refere o anexo II C;

d) Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI.

As condições aplicáveis à Facilidade de Investimento e aos empréstimos mencionados são definidas nos anexos II B e C, respectivamente.

Capítulo 4

Apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação

Artigo 28.o

Apoio adicional

1. No âmbito da dotação financeira a que se refere o anexo II A, é disponibilizado um apoio complementar destinado a atenuar os efeitos negativos de flutuações a curto prazo das receitas de exportação, sobretudo nos sectores agrícola e mineiro, susceptíveis de comprometerem a realização dos objectivos de desenvolvimento dos PTU.

2. O objectivo do apoio em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação consiste em preservar as reformas e as políticas macroeconómicas e sectoriais que corram o risco de serem comprometidas por uma diminuição das receitas e atenuar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação, em especial provenientes dos produtos agrícolas e mineiros.

3. A dependência das economias dos PTU em relação às exportações, nomeadamente as do sector agrícola e mineiro, será tida em conta na repartição dos recursos a que se refere o anexo II D. Neste contexto, os PTU menos avançados beneficiarão de um tratamento mais favorável.

4. Os recursos adicionais serão colocados à disposição em conformidade com as modalidades específicas do sistema de apoio previstas no anexo II D.

5. A Comunidade apoiará igualmente regimes de seguro comercial concebidos para os Estados PTU que pretendem prevenir-se contra as flutuações nas receitas de exportação.

Capítulo 5

Apoio a outros agentes da cooperação

Artigo 29.o

Objectivos e financiamento

1. Tendo em vista responder às necessidades das comunidades locais em matéria de desenvolvimento, e a fim de encorajar todos os agentes da cooperação descentralizada que possam contribuir para o desenvolvimento autónomo dos PTU a proporem e concretizarem iniciativas, a cooperação PTU-CE apoiará essas acções de desenvolvimento dentro dos limites fixados pelos PTU em questão e pelos Estados-Membros aos quais esses PTU estão ligados, bem como no quadro das disposições do DOCUP.

2. Nesse contexto, será dado apoio financeiro aos seguintes projectos descentralizados e a micro-projectos:

a) Os parceiros da cooperação que podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente capítulo são os agentes da cooperação descentralizada da Comunidade, dos PTU ou de outros países em desenvolvimento, designadamente, entidades públicas locais, organizações não governamentais, agrupamentos profissionais e grupos de iniciativa locais, cooperativas, sindicatos, organizações de mulheres ou de jovens, estabelecimentos de ensino e de investigação, igrejas e quaisquer associações não governamentais susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento.

Esta forma de cooperação permite mobilizar competências, modos de acção inovadores e recursos dos agentes da cooperação descentralizada em favor do desenvolvimento dos PTU. O apoio terá em conta, em especial, acções comuns entre a Comunidade, os PTU e outros países em desenvolvimento.

b) Os micro-projectos a nível local devem ter um impacto económico e social sobre a vida das populações, responder a uma necessidade prioritária manifestada e constatada e ser executados por iniciativa e com a participação activa da comunidade local beneficiária.

3. Os projectos ou programas decorrentes desta forma de cooperação podem constituir um meio de alcançar os objectivos específicos indicados no DOCUP ou os decorrentes de iniciativas das comunidades locais ou de agentes da cooperação descentralizada.

4. O apoio fornecido ao abrigo do presente capítulo virá em acréscimo ou, se necessário, será complementar das disposições previstas no anexo II E.

5. A ajuda não reembolsável garante uma participação no financiamento dos micro-projectos e da cooperação descentralizada, não podendo a contribuição em princípio ultrapassar três quartos do custo total de cada projecto. O restante é financiado da seguinte forma:

a) No caso dos micro-projectos, pela comunidade local em questão, sob forma de contribuições em espécie, prestações de serviços, ou em numerário, em função das suas possibilidades;

b) No caso da cooperação descentralizada, pelos agentes da cooperação descentralizada, desde que os recursos financeiros, técnicos, materiais ou outros colocados à disposição por esses agentes não sejam, regra geral, inferiores a 25 % do custo previsto do projecto ou do programa;

c) No que se refere tanto aos micro-projectos como à cooperação descentralizada, a título excepcional, pelo PTU em questão, quer sob a forma de uma contribuição financeira, quer através da utilização de equipamentos públicos ou do fornecimento de serviços.

Os processos aplicáveis aos projectos e programas financiados no quadro dos micro-projectos ou da cooperação descentralizada são os previstos na presente decisão, nomeadamente nas disposições de execução do DOCUP.

Capítulo 6

Financiamento de ajuda humanitária e de ajudas de emergência

Artigo 30.o

Objectivos e meios

1. Serão concedidas ajuda humanitária e ajudas de emergência às populações dos PTU confrontadas com dificuldades económicas e sociais graves, de carácter excepcional, resultantes de catástrofes naturais ou de circunstâncias extraordinárias de efeitos comparáveis. A ajuda humanitária e as ajudas de emergência serão mantidas pelo tempo necessário para tratar os problemas urgentes resultantes dessas situações.

A ajuda humanitária e as ajudas de emergência serão exclusivamente concedidas em função das necessidades e dos interesses das vítimas das catástrofes.

2. A ajuda humanitária e de emergência terá por objectivo:

a) Salvar vidas humanas em situações de crise e de pós-crise causadas por catástrofes naturais ou circunstâncias extraordinárias de efeitos comparáveis;

b) Contribuir para o financiamento e o encaminhamento da ajuda humanitária, bem como para o acesso directo a esta por parte dos seus destinatários, utilizando para o efeito todos os meios logísticos disponíveis;

c) Executar acções de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, a fim de criar tão rapidamente quanto possível condições para a integração ou a reintegração dessas populações;

d) Responder às necessidades decorrentes da deslocação de pessoas tais como refugiados, desalojados e repatriados no seguimento de catástrofes de origem natural ou humana, a fim de satisfazer, enquanto for necessário, todas as necessidades dos refugiados e desalojados, independentemente do local onde se encontrem, e facilitar a sua reinstalação voluntária;

e) Ajudar os PTU a criar ou a aperfeiçoar mecanismos de prevenção e de preparação para as catástrofes naturais, incluindo sistemas de previsão e de alerta rápido, no intuito de atenuar as consequências dessas catástrofes.

3. Poderão ser concedidas ajudas similares às anteriormente indicadas aos PTU que acolham refugiados ou repatriados, para responder às necessidades mais urgentes não previstas pela ajuda de emergência.

4. As ajudas previstas no presente artigo são financiadas pelo orçamento comunitário. Essas ajudas podem, no entanto, ser excepcionalmente financiadas a partir das dotações previstas no anexo II-A em complemento da rubrica orçamental em causa.

5. As acções de ajuda humanitária e de ajuda de emergência são iniciadas, a pedido do PTU afectado, da Comissão, do Estado-Membro a que o PTU está ligado, de organizações internacionais ou de organizações não governamentais locais ou internacionais. Estas ajudas são geridas e executadas de acordo com procedimentos que permitem intervenções rápidas, flexíveis e eficazes. A Comissão aprovará as disposições necessárias para a aplicação destes princípios.

Capítulo 7

Procedimentos de execução

Artigo 31.o

Assistência técnica

1. Por iniciativa ou por conta da Comissão, poderão ser financiados estudos ou acções de assistência técnica no intuito de assegurar a preparação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo necessários à aplicação da presente decisão.

Estes estudos ou acções de assistência técnica serão financiados pela dotação global não reembolsável.

2. Por iniciativa do PTU e após parecer da Comissão, poderão ser financiados estudos ou acções de assistência técnica para a execução das acções incluídas no DOCUP.

Estes estudos ou acções de assistência técnica serão financiados pela dotação atribuída ao PTU em questão.

Artigo 32.o

Controlo financeiro

1. A responsabilidade pelo controlo financeiro da intervenção incumbe, em primeiro lugar, ao PTU em questão, que exercerá essa responsabilidade eventualmente em coordenação com o Estado-Membro ao qual o PTU está ligado, segundo as disposições nacionais aplicáveis.

2. Incumbe à Comissão:

a) Assegurar-se da existência e do bom funcionamento, no PTU em questão, dos sistemas de gestão e de controlo de forma a que os fundos comunitários sejam utilizados de forma correcta e eficaz;

b) Em caso de irregularidades, enviar recomendações ou pedidos de medidas correctivas para remediar as insuficiências de gestão ou corrigir as irregularidades.

3. A Comissão, o PTU e, eventualmente, o Estado-Membro ao qual o PTU esteja ligado desenvolverão a sua cooperação, com base em acordos administrativos, por meio de reuniões anuais ou bianuais destinadas a coordenar os programas, a metodologia e a implementação dos controlos.

4. No atinente às correcções financeiras:

a) O PTU em questão é o primeiro responsável pela detecção de irregularidades e pelas correcções financeiras;

b) Contudo, em caso de incumprimento pelo PTU em questão, se o PTU não proceder às necessárias correcções e se a reunião de conciliação não permitir encontrar uma solução, a Comissão intervirá para reduzir ou suprimir uma parte ou a totalidade do saldo da dotação global correspondente à decisão de financiamento do DOCUP.

Capítulo 8

Transição dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) precedentes para o 9.o FED

Artigo 33.o

Execução dos FED precedentes e fase de transição

1. Os recursos do 6.o, 7.o e 8.o FED que atribuídos aos PTU antes da entrada em vigor da presente decisão continuam a ser atribuídos a esses PTU. Esses recursos continuam a ser utilizados nos termos das disposições pertinentes da Decisão 91/482/CEE, que continua a ser aplicável para estes fins, até à entrada em vigor do Acordo Interno que institui o 9.o FED.

Enquanto o Acto Interno que institui o 9.o FED não entra em vigor, os agentes responsáveis pela gestão e execução dos recursos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), designadamente o gestor orçamental local principal do FED, o gestor orçamental local do PTU e o chefe de delegação da Comissão, continuarão a assegurar as tarefas de gestão e de execução que lhes foram confiadas em aplicação da Decisão 91/482/CE.

Até essa data, a Comissão, após consulta aos PTU e aos Estados-Membros a que estejam ligados, adoptará medidas tendo em vista assegurar uma transição harmoniosa entre essas disposições e os novos procedimentos de execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento que figuram no presente título.

2. Todos os remanescentes dos FED anteriores à data de entrada em vigor que institui o 9.o FED, do Acordo Interno, bem como todos os montantes que, após essas datas, tenham sido objecto de anulação e relativos a projectos em curso ao abrigo dos referidos Fundos serão transferidos para o 9.o FED e utilizados em conformidade com as condições definidas na presente decisão.

Os recursos que tenham sido transferidos para o 9.o FED após terem sido anteriormente atribuídos ao programa indicativo de um PTU ou de uma região continuarão a ser atribuídos a esse PTU ou à cooperação regional.

Qualquer outro remanescente não atribuído a um programa indicativo será incluído no montante não atribuído do 9.o FED. O montante global da presente decisão, juntamente com os remanescentes transferidos dos FED anteriores, abrangem o período 2001-2007. Esta disposição aplica-se nomeadamente a qualquer remanescente eventual dos montantes globais mencionados nos artigos 118.o e 142.o da Decisão 91/482/CEE relativos, respectivamente, à estabilização das receitas da exportação de produtos agrícolas de base (Stabex) e à facilidade de financiamento especial (Sysmin).

TÍTULO II

COOPERAÇÃO ECONÓMICA E COMERCIAL

Artigo 34.o

Objectivo

1. A cooperação económica e comercial tem por objectivo o desenvolvimento económico e social dos PTU, designadamente pela criação de relações económicas estreitas entre estes e a Comunidade no seu conjunto.

A execução dessa cooperação deve ser coerente com os objectivos das outras políticas comuns.

2. Além disso, a Comunidade compromete-se a apoiar a integração efectiva dos PTU na economia mundial, bem como o desenvolvimento do seu comércio de bens e serviços nos mercados regionais e mundiais.

Capítulo 1

Regime aplicável ao comércio de produtos

Artigo 35.o

Livre acesso dos produtos originários

1. Os produtos originários dos PTU são importados para a Comunidade com isenção de direitos de importação.

2. A noção de produtos originários e os métodos de cooperação administrativa relacionados com a mesma são definidos no anexo III.

Artigo 36.o

O transbordo dos produtos não originários em livre prática num PTU

1. Os produtos não originários dos PTU que se encontrem em livre prática num PTU e sejam reexportados para a Comunidade no seu estado inalterado serão importados para a Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente desde que:

a) Tenham pago, no PTU em questão, direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente de nível igual ou superior aos direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade à importação desses mesmos produtos originários de países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida,

b) Não tenham sido objecto de isenção ou de restituição, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, sem prejuízo do n.o 2,

c) sejam acompanhados de um certificado de exportação.

2. Sem prejuízo do n.o 1, as medidas de ajuda financeira pública dos PTU aos operadores que utilizam o procedimento de transbordo podem ser autorizadas pela Comissão, com vista a assegurar a realização dos objectivos da presente decisão, mediante pedido devidamente justificado das autoridades do PTU em questão.

O pedido deve indicar em particular a natureza e o volume projectado de comércio que resultará da concessão da ajuda.

A ajuda deve ter por objecto o transporte de produtos que se encontrem em livre prática, incluindo os custos de operação legítimos associados com o procedimento de transbordo. A ajuda não deve gerar perturbações graves ou dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade económica da Comunidade ou um ou mais dos seus Estados-Membros.

As autoridades do PTU podem efectuar diligências junto da Comissão a fim de fornecer mais informações para fundamentar o seu pedido escrito.

A pedido das autoridades do PTU, o grupo de parceria referido no n.o 3 do artigo 7.o será convocado para resolver quaisquer problemas decorrentes da administração do procedimento de transbordo.

3. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica:

a) Aos produtos agrícolas enumerados na lista do anexo I do Tratado nem aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(8), excepto, a partir de 1 de Fevereiro de 2002 e sob reserva da adopção, pela Comissãodas regras de execução necessárias, em relação aos produtos da pesca:

A) dos códigos NC 0303 31 10 00, 0304 20 95 10 e 0306 13 10, transbordados na Gronelândia numa quantidade anual até 10000 toneladas, e

B) dos codigos, NC 0302 21 10, 0303 31 10, 0305 49 10, 0306 12 10, 0306 12 90, 0306 22 91, 0306 22 99, 0306 13 10, 0306 13 30, 0306 13 40, 0306 13 50, 0306 13 80, 0306 23 10, 0306 23 31, 0306 23 39, 0306 23 90 transbordados em São Pedro e Miquelon, dentro de uma quantidade anual de 2000

b) aos produtos sujeitos a restrições ou limitações quantitativas na importação para a Comunidade ou a direitos anti-dumping.

4. As condições de importação para a Comunidade dos produtos não originários dos PTU que se encontrem em livre prática num PTU e os métodos de cooperação administrativa correspondentes são definidos no anexo IV.

Artigo 37.o

Comité

1. Nas matérias reguladas pelo artigo 36.o, a Comissão é assistida por um Comité.

2. Os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE são aplicáveis aos procedimentos do Comité.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 38.o

Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente

1. A Comunidade não aplicará restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente à importação dos produtos originários dos PTU.

2. O disposto no n.o 1 não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, conservação de recursos naturais não renováveis ou protecção da propriedade industrial e comercial.

Estas proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio em geral.

Artigo 39.o

Resíduos

1. As transferências de resíduos entre os Estados-Membros e os PTU serão controladas nos termos do direito internacional e comunitário. A Comunidade apoiará a instituição e o desenvolvimento de uma cooperação internacional efectiva neste domínio, tendo em vista a protecção do ambiente e da saúde pública.

2. A Comunidade proibirá toda a exportação, directa ou indirecta, de resíduos para os PTU, com excepção das exportações dos resíduos não perigosos destinados a operações de recuperação; por outro lado, simultaneamente, as autoridades dos PTU proibirão a importação, directa ou indirecta, para os respectivos países, desses mesmos resíduos provenientes da Comunidade ou de qualquer outro país, sem prejuízo dos compromissos internacionais nessa matéria assumidos ou a assumir no futuro nas instâncias internacionais competentes.

3. No que diz respeito à Comunidade, será aplicável o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade(9).

4. Quanto aos PTU que, em virtude do seu estatuto constitucional, não são partes na Convenção de Basileia, as respectivas autoridades competentes aprovarão, o mais brevemente possível, as disposições internas de ordem jurídica e administrativa necessárias para dar execução às disposições da Convenção de Basileia(10).

5. Além disso, os Estados-Membros em causa promoverão a aprovação pelos PTU das disposições legislativas e administrativas internas necessárias para dar execução às seguintes disposições:

a) Regulamento (CEE) n.o 259/93:

i) Artigo 13.o no que diz respeito às transferências de resíduos entre os PTU;

ii) Artigo 18.o no que diz respeito às exportações de resíduos dos PTU para os Estados ACP;

b) Regulamento (CE) n.o 1420/1999(11);

c) Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão(12);

d) Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(13), sem prejuízo dos prazos de transposição estabelecidos no artigo 16.o da mesma directiva.

6. No que se refere à importação para a Comunidade de resíduos perigosos provenientes dos PTU e de resíduos não perigosos para eliminação, são aplicáveis os artigos 1.o a 12.o e 25.o a 39.o do Regulamento (CEE) n.o259/93 e a Decisão 94/774/CE da Comissão(14).

7. Um ou mais PTU e o Estado-Membro ao qual os PTUs estejam ligados poderão aplicar procedimentos nacionais à exportação de resíduos desse ou desses PTU para o referido Estado-Membro.

Nesse caso, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, o Estado-Membro em causa notificará a Comissão da legislação aplicável ou de qualquer legislação nacional futura, incluindo de eventuais alterações à mesma.

Artigo 40.o

Medidas tomadas pelos PTU

1. Tendo em conta as necessidades actuais de desenvolvimento dos PTU, as autoridades dos PTU podem manter ou introduzir, no que se refere à importação de produtos originários da Comunidade, os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas que considerarem necessários.

2. a) O regime comercial aplicável à Comunidade pelos PTU não poderá dar origem a nenhuma discriminação entre os Estados-Membros, nem ser menos favorável que o tratamento da nação mais favorecida.

b) Sem prejuízo das disposições específicas da presente decisão, a Comunidade não exercerá qualquer discriminação entre os PTU no domínio comercial.

c) O disposto na alínea a) não prejudica a concessão, por parte de um PTU, a outros PTU ou a outros países em vias de desenvolvimento, de um tratamento mais favorável que o concedido à Comunidade.

3. As autoridades dos PTU comunicarão à Comissão, num prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente decisão, os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas por elas aplicados.

As autoridades competentes dos PTU comunicarão igualmente à Comissão as subsequentes alterações a essas medidas, à medida que forem adoptadas.

Artigo 41.o

Cláusula de vigilância

1. Os produtos originários dos PTU, indicados no artigo 35.o, ou os produtos não originários dos PTU, indicados no artigo 36.o, poderão ser objecto de uma vigilância especial. A Comissão decidirá a que produtos se aplica essa vigilância, em consulta com as autoridades do PTU e do Estado-Membro a que esteja ligado.

2. É aplicável o artigo 308.o-E do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 do Conselho, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(15).

3. A Comissão e as autoridades dos PTU garantirão a eficácia deste controlo e aplicarão os métodos de cooperação administrativa definidos, respectivamente, nos anexos III e IV.

Artigo 42.o

Medidas de salvaguarda

1. Caso a aplicação da presente decisão conduza a perturbações graves num sector de actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros ou comprometa a respectiva estabilidade financeira externa, ou ainda se surgirem dificuldades que ameacem deteriorar um sector de actividade da Comunidade ou de uma das suas regiões, a Comissão, a pedido de um ou mais Estados-Membros ou por iniciativa própria, e após consultas no âmbito do Comité a que se refere o artigo 43.o, pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, ou autorizar os Estados-Membros a tomá-las, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

2. Para a aplicação do n.o 1, deverá ser dada prioridade às medidas que tenham como consequência um mínimo de perturbações do funcionamento da associação e da Comunidade. Estas medidas não devem ultrapassar o estritamente indispensável para superar as dificuldades que tenham surgido.

3. Em caso de adopção ou de alteração das medidas de salvaguarda, os interesses dos PTU menos desenvolvidos deverão ser objecto de uma atenção especial.

4. O disposto no presente artigo não prejudica os direitos e obrigações da Comunidade decorrentes das normas da OMC, nomeadamente as do Acordo OMC sobre as medidas de salvaguarda. Não constituem obstáculo à aplicação da regulamentação relativa à organização comum do mercados agrícolas e das disposições administrativas comunitárias ou nacionais correspondentes, nem da regulamentação específica aprovada ao abrigo do artigo 235.o do Tratado aplicável às mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

5. a) Sempre que um Estado-Membro solicite à Comissão a aplicação de medidas de salvaguarda, a Comissão informará desse facto o Conselho, os Estados-Membros e as autoridades dos PTU no prazo de três dias úteis, a contar da data de recepção do pedido do Estado-Membro, e convidará as autoridades dos PTU a fornecerem-lhe todas as informações que considerem importantes sobre a situação actual.

b) Sempre que a Comissão actue por sua iniciativa, informará desse facto os PTU interessados e os Estados-Membros o mais rapidamente possível.

c) Se as autoridades dos PTU o solicitarem, e sem prejuízo dos prazos referidos no presente artigo, será convocado um grupo de trabalho nos termos no n.o 3 do artigo 7.o. O resultado da reunião do grupo de trabalho será comunicado ao Comité a que se refere o artigo 43.o Nesse caso, o prazo referido no n.o 9 do presente artigo será prorrogado por um período de dez dias. Ao mesmo tempo, a Comissão enviará aos Estados-Membros o convite para uma reunião do Comité.

Os Estados-Membros e os PTU fornecerão à Comissão as informações necessárias para justificar os seus pedidos de aplicação ou contra a aplicação das medidas de salvaguarda.

6. A Comissão deve notificar imediatamente ao Conselho, aos Estados-Membros e às autoridades dos PTU a decisão de adopção de medidas de salvaguarda dos PTU. A decisão será imediatamente aplicável.

7. Qualquer Estado-Membro poderá submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão indicada no n.o 6, no prazo de dez dias úteis a contar da recepção da notificação dessa decisão.

8. Na ausência de uma decisão da Comissão no prazo de vinte e um dias úteis ou se a Comissão indeferir o pedido, ou se a Comissão decidir que não se aplicam as medidas de salvaguarda, qualquer Estado-Membro que tenha suscitado o assunto junto da Comissão pode recorrer ao Conselho.

9. Nos casos mencionados nos n.os 7 e 8, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de vinte e um dias úteis.

Artigo 43.o

Comité

1. Nas matérias reguladas pelo artigo 43.o, a Comissão é assistida por um Comité.

2. Os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE são aplicáveis aos procedimentos do Comité.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Capítulo 2

Comércio de serviços e regras de estabelecimento

Artigo 44.o

Objectivo geral

Neste domínio, o objectivo a longo prazo consiste na liberalização progressiva do comércio de serviços, tendo devidamente em conta os objectivos das políticas locais dos PTU, o seu nível de desenvolvimento, bem como as obrigações assumidas pela Comunidade, os seus Estados-Membros e, eventualmente pelos PTU no âmbito da OMC.

Artigo 45.o

Princípios gerais em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) "Sociedades ou empresas", as sociedades ou empresas de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades públicas ou outras, as sociedades cooperativas e todas as outras pessoas colectivas e associações regidas pelo direito público ou privado, com excepção das sociedades sem fins lucrativos.

São "sociedades ou empresas dos Estados-Membros" as constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal num Estado-Membro; todavia, no caso de terem num Estado-Membro apenas a sede social, a sua actividade deve apresentar uma ligação efectiva e contínua com a economia desse Estado-Membro.

São "sociedades ou empresas de um PTU" as constituídas em conformidade com a legislação aplicável no PTU em questão e que nele tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal; todavia, no caso de terem num PTU apenas a sede social, a sua actividade deve apresentar uma ligação efectiva e contínua com a economia desse PTU.

b) "Habitantes de um PTU", as pessoas normalmente residentes num PTU que sejam nacionais de um Estado-Membro ou que beneficiem de um estatuto jurídico específico a um PTU. Esta definição não prejudica os direitos conferidos pela cidadania da União na acepção do Tratado.

2. No que se refere ao regime aplicável em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, em conformidade com o n.o 5 do artigo 183.o do Tratado e sob reserva do n.o 3 do presente artigo:

a) A Comunidade aplicará aos PTU os compromissos assumidos no quadro do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), nas condições previstas no referido acordo e em conformidade com a presente decisão. Em aplicação desses compromissos, os Estados-Membros não discriminarão os habitantes, as sociedades e as empresas dos PTU;

b) As autoridades dos PTU concederão às sociedades, aos nacionais e às empresas dos Estados-Membros um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades, aos nacionais e às empresas de um país terceiro e não discriminarão as sociedades, os nacionais ou as empresas dos Estados-Membros.

3. No intuito de promover ou apoiar o emprego local, as autoridades de um PTU podem adoptar legislação em favor dos seus habitantes e das actividades locais.

Nesse caso, as autoridades do PTU notificarão a regulamentação que adoptaram à Comissão, que informará os Estados-Membros.

4. Relativamente às profissões de médico, dentista, parteira, enfermeiro de cuidados gerais, farmacêutico e veterinário, o Conselho, deliberando por unanimidade mediante proposta da Comissão, aprovará a lista das qualificações profissionais específicas dos habitantes dos PTU que serão reconhecidas nos Estados-Membros.

Artigo 46.o

Transporte marítimo

O objectivo da cooperação nesta matéria consiste em garantir um desenvolvimento harmonioso de serviços de transporte em termos economicamente satisfatórios, facilitando a participação activa de todas as partes segundo o princípio de um acesso sem restrições ao comércio numa base comercial.

O presente artigo não é aplicável à Gronelândia.

Capítulo 3

Domínios ligados ao comércio

Artigo 47.o

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2:

a) Os Estados-Membros e as autoridades dos PTU não colocarão qualquer restrição aos pagamentos da balança de transações correntes efectuados numa moeda livremente conversível entre nacionais da Comunidade e dos PTU;

b) No que se refere às transações da conta das operações de capital da balança de pagamentos, os Estados-Membros e as autoridades dos PTU não imporão qualquer restrição à livre circulação dos capitais relativos aos investimentos directos realizados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do Estado-Membro, do país ou do território de acolhimento e aos investimentos realizados em conformidade com as disposições da presente decisão, bem como à liquidação ou ao repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2. A Comunidade, os Estados-Membros e os PTU terão o direito de adoptar as medidas a que se referem, mutatis mutandis, os artigos 57.o, 58.o, 59.o, 60.o e 301.o do Tratado, nas condições nelas enunciadas. De igual modo, caso um ou vários PTU ou um ou vários Estados-Membros enfrentem ou possam vir a enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, as autoridades do PTU, o Estado-Membro ou a Comunidade podem, em conformidade com as condições previstas no Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio, o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços e os artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar, por um período limitado, restrições relativas às transações correntes que não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. As autoridades do PTU, o Estado-Membro ou a Comunidade, consoante o caso informarão imediatamente as outras partes, comunicando-lhes o mais rapidamente possível um calendário com vista à eliminação das medidas em questão.

Artigo 48.o

Política da concorrência

1. A introdução e a aplicação de políticas e de normas de concorrência correctas e eficazes são fundamentais para favorecer e assegurar um clima propício aos investimentos, um processo de industrialização sustentável e a transparência do acesso aos mercados.

2. A fim de eliminar as distorções da concorrência, e tendo devidamente em conta os diferentes níveis de desenvolvimento e as necessidades económicas de cada PTU, a Comunidade e os PTU aplicarão normas e políticas nacionais, territoriais ou regionais que incluam o controlo e, nalgumas condições, a proibição de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência. Esta proibição abrange igualmente a exploração abusiva, por parte de uma ou diversas empresas, de uma posição dominante no território da Comunidade ou de um dos PTU.

Artigo 49.o

Protecção dos direitos de propriedade intelectual

1. Convém assegurar um nível adequado e eficaz de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, incluindo os meios de obrigar o respeito desses direitos, mediante o alinhamento pelas normas internacionais mais exigentes, com vista a reduzir as distorções e os entraves às trocas comerciais bilaterais.

2. Os direitos de propriedade intelectual abrangem em especial os direitos de autor, nomeadamente os direitos de autor em matéria de programas informáticos e direitos conexos, os modelos de utilidade, as patentes, designadamente as invenções biotecnológicas, os desenhos e modelos industriais, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, as marcas de fabrico de comércio e de serviços, as topografias de circuitos integrados, a protecção jurídica das bases de dados e a protecção contra a concorrência desleal mencionada no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial e a protecção de informações confidenciais relativas ao saber-fazer.

Artigo 50.o

Normalização e certificação

Será desenvolvida uma cooperação mais estreita nos domínios da normalização, da certificação e da garantia de qualidade a fim de eliminar os obstáculos técnicos inúteis e reduzir as diferenças existentes nestes domínios, facilitando assim as trocas comerciais.

Artigo 51.o

Comércio e ambiente

Importa promover o desenvolvimento do comércio internacional no intuito de garantir uma gestão racional e sustentável do ambiente, em conformidade com as convenções e os compromissos internacionais na matéria e tendo devidamente em conta os níveis respectivos de desenvolvimento dos PTU. As exigências e necessidades específicas dos PTU deverão ser tomadas em consideração aquando da elaboração e execução de medidas em matéria de ambiente.

Tendo em conta os Princípios do Rio, a cooperação será concretizada de forma a que as políticas comerciais e ambientais se completem, nomeadamente através do reforço dos controlos de qualidade dos bens e dos serviços na perspectiva da protecção do ambiente e da melhoria dos métodos de produção que respeitam o ambiente.

Artigo 52.o

Comércio e normas de trabalho

Devem ser respeitadas as normas de trabalho fundamentais reconhecidas a nível nacional e internacional, designadamente as normas sobre liberdade sindical e a protecção do direito sindical, o direito de organização e de negociação colectiva, a abolição do trabalho forçado, as formas mais duras de trabalho infantil, a idade mínima de admissão das crianças ao trabalho e a não discriminação em matéria de emprego.

Artigo 53.o

Política dos consumidores e protecção da saúde dos consumidores

Será desenvolvida uma cooperação no âmbito da política dos consumidores e da protecção da saúde dos consumidores, no respeito das legislações em vigor nos PTU e na Comunidade para evitar barreiras ao comércio.

Artigo 54.o

Proibição de medidas proteccionistas dissimuladas

As disposições do presente capítulo não serão utilizadas como um meio de discriminação arbitrária ou qualquer restrição dissimulada ao comércio.

Capítulo 4

Questões monetárias e fiscais

Artigo 55.o

Cláusula de excepção fiscal

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, o tratamento da nação mais favorecida concedido por força da presente decisão não se aplicará às vantagens fiscais que os Estados-Membros ou as autoridades dos PTU concedam ou possam conceder de futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, em outros acordos fiscais ou com base na legislação fiscal em vigor.

2. Nenhuma disposição da presente decisão obsta à adopção ou à aplicação de medidas destinadas a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

3. Nenhuma disposição da presente decisão obsta a que as autoridades competentes respectivas, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, estabeleçam uma distinção entre sujeitos passivos que não se encontrem numa situação idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são investidos.

Artigo 56.o

Regime fiscal e aduaneiro dos contratos financiados pela Comunidade

1. Os PTU aplicarão aos contratos financiados pela Comunidade um regime fiscal e aduaneiro que não seja menos favorável que o aplicado ao Estado mais favorecido ou às organizações internacionais de desenvolvimento com as quais mantenham relações. Para a determinação do regime aplicável à nação mais favorecida, não serão tomados em consideração os regimes aplicados pelas autoridades competentes do PTU em causa a outros países em desenvolvimento.

2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, será aplicável aos contratos financiados pela Comunidade o seguinte regime:

a) Os contratos não ficarão sujeitos aos impostos de selo e registo nem às imposições fiscais de efeito equivalente existentes ou a criar no PTU beneficiário; deverão contudo ser registados nos termos da legislação em vigor no PTU, podendo esse registo implicar o pagamento de emolumentos correspondentes à prestação do serviço;

b) Os lucros e/ou os rendimentos resultantes da execução dos contratos serão tributados segundo o regime fiscal interno do PTU em causa, desde que as pessoas singulares ou colectivas que os tenham realizado possuam uma sede permanente nesse PTU ou que a duração da execução desses contratos seja superior a seis meses;

c) As empresas que tenham de importar materiais com vista à execução de contratos de obras beneficiarão, a seu pedido, do regime de importação temporária, tal como definido na legislação do PTU beneficiário, no que se refere a esses materiais;

d) Os materiais profissionais necessários à execução das tarefas definidas nos contratos de serviços serão importados temporariamente para o ou os PTU beneficiários, em conformidade com a legislação do PTU em causa, com isenção de impostos, de direitos de importação, de direitos aduaneiros e de outros encargos de efeito equivalente, desde que esses direitos e encargos não correspondam à remuneração de um serviço prestado;

e) As importações no âmbito da execução de contratos de fornecimentos beneficiarão no PTU em causa da isenção de direitos aduaneiros, direitos de importação, encargos ou imposições fiscais de efeito equivalente. Os contratos relativos a fornecimentos originários do PTU em causa serão celebrados com base no preço à saída da fábrica, acrescido da tributação eventualmente aplicável no PTU a esses fornecimentos;

f) As compras de combustíveis, lubrificantes e ligantes hidrocarbonados, bem como de uma maneira geral, de todos os produtos utilizados na execução dos contratos de obras serão consideradas feitas no mercado local e estarão sujeitas ao regime fiscal aplicável por força da legislação nacional em vigor no PTU beneficiário;

g) A importação de bens e objectos pessoais, de uso pessoal e doméstico, pelas pessoas singulares, com excepção das que forem contratadas localmente, encarregadas da execução das tarefas definidas num contrato de serviços, bem como pelos respectivos familiares, efectuar-se-á, em conformidade com a legislação em vigor no PTU beneficiário, com isenção de direitos aduaneiros, de direitos de importação, de encargos e de outras imposições ficais de efeito equivalente.

3. Qualquer questão não prevista nos n.os 1 e 2 será regulada pela legislação nacional do PTU em causa.

4. Os funcionários da Comissão, excepto o pessoal contratado no local, estão isentos dos impostos do país ou do território onde foram colocados.

Capítulo 5

Formação profissional, elegibilidade para os programas comunitários e outras disposições

Artigo 57.o

Formação profissional

As pessoas provenientes dos PTU que possuam a nacionalidade de um Estado-Membro beneficiarão na Comunidade de acesso à formação profissional ao mesmo título que os nacionais do Estado-Membro em causa sempre que possam satisfazer as mesmas condições que esses nacionais, incluindo a eventual condição de residência na Comunidade ou EEE.

Artigo 58.o

Programas abertos aos PTU

As pessoas provenientes dos PTU e, se for caso disso, os organismos e instituições públicos e/ou privados competentes dos PTU beneficiarão dos programas comunitários enumerados no anexo II F, bem como dos programas que lhes venham a suceder, sob reserva das regras dos programas e dos mecanismos aplicáveis ao Estado-Membro aos quais os PTU estão ligados.

Esta lista poderá ser modificada pela Comissão a pedido dos PTU, de um Estado-Membro ou por iniciativa própria da Comissão.

Artigo 59.o

Eurogabinetes de correspondência (EGC)

A pedido das autoridades do PTU, e em conformidade com os procedimentos previstos no título I da parte III, poderá ser criado num PTU um Eurogabinete de Correspondência, adiante designado por "EGC". A estrutura de acolhimento do EGC poderá beneficiar de um financiamento parcial no quadro das subvenções atribuídas ao abrigo do DOCUP ou da cooperação regional.

As missões dos EGC e os instrumentos e serviços colocados à sua disposição, bem como as modalidades de instalação e os critérios de selecção da estrutura de acolhimento, são definidos no anexo V.

Artigo 60.o

CDE e CTA

A pedido das respectivas autoridades, os PTU poderão beneficiar dos serviços do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural (CTA) a que se refere o artigo 1.o do anexo III ao Acordo de Parceria ACP-CE.

Os eventuais custos decorrentes das intervenções do CDE ou do CTA em benefício dos PTU serão financiados através dos fundos previstos no anexo II A.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 61.o

Alteração de estatuto

No caso de um PTU se tornar independente:

a) O regime previsto na presente decisão poderá continuar a aplicar-se provisoriamente a esse PTU, nas condições determinadas pelo Conselho;

b) O Conselho, deliberando por unanimidade mediante proposta da Comissão, decidirá das adaptações necessárias à presente decisão, nomeadamente no que se refere ao ajustamento dos montantes previstos no anexo II A.

Artigo 62.o

Revisão

Antes de 31 de Dezembro de 2007, o Conselho, deliberando por unanimidade mediante proposta da Comissão, estabelecerá as disposições a prever com vista à aplicação subsequente dos princípios consagrados nos artigos 182.o a 186.o do Tratado. Neste contexto, o Conselho aprovará nomeadamente as medidas necessárias no caso de um PTU, segundo as normas constitucionais que lhe são próprias, se submeter a medidas preferenciais especiais entre a Comunidade e diversos parceiros da região a que pertence. Neste contexto, o Conselho terá nomeadamente em conta as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade, os seus Estados-Membros e, eventualmente, os PTU, designadamente no âmbito da OMC.

Artigo 63.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 2 de Dezembro de 2001. A decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 64.o

Publicação

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada, bem como prorrogada, pela Decisão 2001/161/CE (JO L 58 de 28.2.2001, p. 21).

(2) PE 228.210, de 1.12.1998.

(3) Ainda não publicado C5-0070 - 2001/2033 (COS).

(4) Decisão 97/803/CE do Conselho, de 24 de Novembro de 1997, respeitante à revisão intercalar da Decisão 91/482/CEE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 329 de 29.11.97, p. 50).

(5) JO L 184 de 7.7.1999, p. 23.

(6) JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(7) Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a Diversidade Biológica (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).

(8) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(9) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/816/CE da Comissão (JO L 316 de 10.12.1999, p. 45).

(10) Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa à celebração em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).

(11) Regulamento (CE) n.o 1420/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece regras e procedimentos comuns aplicáveis às transferências de determinados tipos de resíduos para certos países não membros da OCDE (JO L 166 de 1.7.1999, p. 6). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2001 da Comissão (JO L 244 de 14.9.2001, p. 19).

(12) Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, que determina, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, os processos de controlo a aplicar às transferências de certos tipos de resíduos para certos países onde não é aplicável a Decisão C(92)39 final da OCDE (JO L 185 de 17.7.1999, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2001 da Comissão.

(13) Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

(14) Decisão 94/774/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1994, relativa ao documento de acompanhamento uniforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 259/93 do Conselho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 310 de 3.12.1994, p. 70).

(15) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1).

ANEXO I A

LISTA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS (PTU) A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

- Gronelândia;

- Nova Caledónia e Dependências;

- Polinésia Francesa;

- Territórios austrais e antárcticos franceses;

- Wallis e Futuna;

- Mayotte;

- São Pedro e Miquelon;

- Aruba;

- Antilhas Neerlandesas:

- Bonaire

- Curaçau

- Saba

- Santo Eustáquio

- São Martinho (Sint Maarten);

- Anguila;

- Ilhas Caimão;

- Ilhas Falkland;

- Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich do Sul;

- Monserrate;

- Pitcairn;

- Santa Helena, Ascenção, Tristão da Cunha;

- Território Antárctico Britânico;

- Território Britânico do Oceano Índico;

- Ilhas Turcas e Caicos;

- Ilhas Virgens Britânicas.

ANEXO I B

LISTA DOS PTU CONSIDERADOS MENOS DESENVOLVIDOS, PARA EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO, A QUE SE REFERE O N.o 3 DO ARTIGO 3.o

- Anguila;

- Mayotte;

- Monserrate;

- Santa Helena, Ascenção, Tristão da Cunha;

- Ilhas Turcas e Caicos;

- Wallis e Futuna;

- São Pedro e Miquelon.

ANEXO II A

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE: 9.o FED

Artigo 1.o

Repartição entre os diferentes instrumentos

1. Para os fins estabelecidos na presente decisão, e no que se refere ao quinquénio compreendido entre 1 de Março de 2000 e 28 de Fevereiro de 2005, o montante global de 175 milhões de euros correspondente às contribuições financeiras da Comunidade ao abrigo do 9.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) fixado pelo Acordo Interno é repartido da seguinte forma:

a) 153 milhões de euros sob forma de subvenções, dos quais:

i) 145 milhões de euros destinados à ajuda programável ao desenvolvimento a longo prazo, à ajuda humanitária, à ajuda de emergência, à ajuda aos refugiados e ao apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação. Este montante é utilizado, nomeadamente, para financiar as acções visadas pelo Documentos Únicos de Programação (DOCUP);

ii) 8 milhões de euros destinados ao financiamento do apoio à cooperação e à integração regional, incluindo as acções de diálogo e parceria previstas no artigo 7.o;

b) 20 milhões de euros são afectados ao financiamento da facilidade de investimento dos PTU a que se refere o anexo II C;

c) 2 milhões de euros são afectados aos estudos ou acções de assistência técnica por iniciativa ou por conta da Comissão, designadamente para uma avaliação global da presente decisão que se verificará o mais tardar dois anos antes da sua caducidade.

2. Além disso, o montante global da contribuição financeira a título do 9.o FED, acrescido dos saldos eventualmente transferidos dos fundos anteriores para o 9.o FED nos termos do Acordo Interno, abrangerá o período 2000-2007. Antes da expiração do 9.o FED, os Estados-Membros avaliarão o grau de realização das autorizações e pagamentos. A necessidade de novos recursos para apoio da cooperação financeira será determinada à luz dos resultados dessa avaliação, tendo na devida conta os recursos não autorizados e não pagos ao abrigo do 9.o FED.

3. Antes da expiração do 9.o FED, os Estados-Membros fixarão uma data além da qual os fundos do 9.o FED não serão autorizados.

4. Caso os fundos previstos no n.o 1 se esgotem antes que caduque a presente decisão, o Conselho adoptará as medidas adequadas.

Artigo 2.o

Gestores dos recursos

O BEI gere os empréstimos acordados a partir dos seus recursos próprios, bem como as operações financiadas no âmbito da Facilidade de Investimento para os PTU. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo da presente decisão são geridos pela Comissão.

Artigo 3.o

Repartição entre os PTU

1. O montante de 145 milhões de euros mencionado no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 1.o do presente anexo é repartido com base nas necessidades e nos desempenhos dos PTU, segundo os seguintes critérios:

a) Um montante A, de 66,1 milhões de euros, é repartido entre os PTU cujo desenvolvimento económico regista o atraso mais grave, nomeadamente, aqueles cujo produto nacional bruto (PNB) por habitante não ultrapassa os 75 % do correspondente valor comunitário, segundo os dados estatísticos disponíveis;

b) Um montante B, de 66,1 milhões de euros, é repartido entre todos os PTU cujo PNB por habitante não ultrapassa o da Comunidade, a fim de financiar as acções prioritárias para o desenvolvimento social e a protecção do ambiente, no âmbito da luta contra a pobreza;

c) A repartição dos montantes A e B tem em conta a população, o nível do PNB, a utilização dos FED precedentes, a observância dos princípios da boa gestão financeira e fiscal internacional, as limitações devidas às características geográfica, e uma transicção suave para impedir um retrocesso súbito e considerável das verbas atribuídas à Nova Caledónia, à Polinésia Francesa e às Antilhas neerlandesas a capacidade de absorção prevista. Toda a atribuição de verbas deve permitir uma utilização eficaz e ser conforme ao princípio da subsidiariedade.

2. No que se refere à Gronelândia, a questão de uma eventual repartição será examinada à luz da revisão prevista no artigo 14.o do protocolo sobre as condições de pesca para o período 2001-2006(1).

3. É constituída uma reserva C, não afectada, de 17,9 milhões de euros, destinada a:

a) Financiar, relativamente a todos os PTU, a ajuda humanitária, a ajuda de emergência e a ajuda aos refugiados bem como, se necessário, o apoio suplementar em caso de flutuação das receitas de exportação, em conformidade com o anexo II D;

b) Efectuar novas afectações segundo a evolução das necessidades e dos desempenhos dos PTU.

Os desempenhos são avaliados de forma objectiva e transparente com base no estádio de utilização dos recursos afectados, da execução efectiva das operações em curso, da atenuação ou redução da pobreza e das medidas de desenvolvimento sustentável;

c) Se necessário, adoptar as medidas necessárias na sequência da revisão contemplada no n.o 2;

d) É reservado um montante máximo de 1 milhão de euros para financiar as bonificações de juros para as operações a financiar pelo BEI a partir dos seus recursos próprios, nos termos do anexo II B, ou no âmbito da facilidade de investimento para os PTU.

4. Os montantes indicativos repartidos ao abrigo do 9.o FED em conformidade com os parágrafos acima mencionados, sem prejuízo da transferência dos saldos remanescentes dos FED precedentes, são determinados da seguinte forma:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. A Comissão, na sequência de uma revisão intercalar, pode decidir uma repartição diferente dos eventuais saldos remanescentes não repartidos relativos aos montantes visados pelo presente artigo. Os procedimentos relativos a esta revisão, bem como as decisões de nova repartição, são adoptadas em conformidade com o artigo 24.o da presente decisão.

(1) Regulamento (CE) n.o 1575/2001 do Conselho, de 25 de Junho de 2001, relativo à celebração do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 209 de 2.8.2001, p. 1).

ANEXO II B

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE: EMPRÉSTIMOS A PARTIR DOS SEUS RECURSOS PRÓPRIOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO

Artigo 1.o

Montante

Podem ser concedidos pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) empréstimos até um montante máximo de 20 milhões de euros previstos pelo artigo 5.o do Acordo Interno, a partir dos seus recursos próprios, e em conformidade com as condições previstas no seu estatuto e no presente anexo.

Artigo 2.o

Banco Europeu de Investimento

1. O BEI:

a) Contribuirá, através dos recursos que gere, para o desenvolvimento económico industrial dos PTU a nível nacional e regional; para o efeito, financiará prioritariamente os projectos e programas produtivos ou outros investimentos destinados a promover o sector privado em todos os sectores económicos;

b) Estabelecerá relações estreitas com os bancos nacionais e regionais de desenvolvimento e com as instituições financeiras e bancárias dos PTU e da Comunidade;

c) Adaptará, se necessário, em colaboração com as autoridades competentes do PTU em questão, as modalidades e os procedimentos de execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, tal como definidas na presente decisão, para ter em conta a natureza dos projectos e programas e agir em conformidade com os objectivos da presente decisão, no âmbito dos procedimentos definidos nos seus regulamentos.

2. Os empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios serão subordinados às seguintes condições e modalidades:

a) A taxa de referência será a praticada pelo BEI para um empréstimo nas mesmas condições de divisas e de modalidades de amortização, no dia da assinatura do contrato ou na data do desembolso;

b) Contudo:

i) Os projectos do sector público beneficiam, em princípio, de uma bonificação de juros de 3 %;

ii) Para projectos do sector privado que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou para projectos que apresentem vantagens significativas e claramente demonstráveis do ponto de vista social ou ambiental, os empréstimos podem beneficiar de bonificações de juros cujo montante e forma serão decididos em função das características específicas do projecto. Todavia, a bonificação da taxa de juro não pode exceder 3 %.

A taxa de juro final não será em caso algum inferior a 50 % da taxa de referência;

c) O montante das bonificações de juros, actualizado de acordo com o seu valor no momento do desembolso do empréstimo, é imputado ao montante da dotação em bonificações de juros estabelecida no n.o 3, alínea d), do artigo 3.o do anexo II A, e depositado directamente no BEI;

As bonificações de juro podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções para apoiar assistência técnica relativa a projectos, especialmente em favor de instituições financeiras dos PTU;

d) Os empréstimos concedidos pelo BEI a partir dos seus recursos próprios serão sujeitos a condições de duração fixadas com base nas características económicas e financeiras do projecto; esta duração não poderá ultrapassar vinte e cinco anos. Estes empréstimos incluirão normalmente um período de carência fixado em função da duração das obras e das necessidades de tesouraria do projecto.

3. No que se refere aos investimentos financiados pelo BEI a partir dos seus recursos próprios em empresas do sector público, podem ser exigidas aos PTU em questão garantias ou compromissos ligados a projectos específicos.

Artigo 3.o

Condições para a transferência de divisas

No que se refere às operações a título da presente decisão que tenham sido objecto de acordo escrito, os PTU em questão:

a) Isentarão de quaisquer taxas ou impostos fiscais, nacionais ou locais, os juros, comissões e amortizações dos empréstimos devidos a título da legislação em vigor no ou nos PTU em questão;

b) Colocarão à disposição dos beneficiários as divisas necessárias ao pagamento dos juros, comissões e amortizações dos empréstimos concedidos ao abrigo dos contratos de financiamento celebrados para a execução de projectos e programas no seu território;

c) Colocarão à disposição do BEI as divisas necessárias para a transferência de todas as somas por ele recebidas em moeda nacional, à taxa de câmbio em vigor entre o euro ou outras moedas de transferência e a moeda nacional à data da transferência. Estas somas abrangem todas as formas de remuneração, como juros, dividendos, comissões, honorários, bem como a amortização dos empréstimos e o produto da venda de partes sociais, devidos a título dos contratos de financiamento concluídos para a execução dos projectos e dos programas sobre o seu território.

ANEXO II C

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE: FACILIDADE DE INVESTIMENTO PARA OS PTU

Artigo 1.o

Objectivo

É instituída uma facilidade de investimento para os PTU ("Facilidade") destinada a promover as empresas comercialmente viáveis, essencialmente do sector privado, ou do sector público que apoiem o desenvolvimento do sector privado.

As modalidades e condições de financiamento relativas aos capitais de risco e aos empréstimos financiados pela Facilidade e pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) a partir dos seus recursos próprios serão os definidos no presente anexo, no anexo II B, bem como nos artigos 29.o e 30.o do Acordo Interno. Estes recursos podem ser enviados às empresas elegíveis, quer directamente, quer indirectamente, através dos fundos de investimento e/ou dos intermediários financeiros elegíveis.

Artigo 2.o

Recursos da Facilidade

1. Os recursos da Facilidade podem ser empregues, nomeadamente para:

a) Fornecer capitais de risco sob a forma de:

i) tomadas de participação no capital das empresas dos PTU, incluindo das instituições financeiras,

ii) participação em quase-fundos próprios em empresas dos PTU, incluindo instituições financeiras, e

iii) garantias e outros reforços de crédito, que podem ser utilizados para cobrir os riscos políticos e outros riscos ligados ao investimento, incorridos pelos investidores ou doadores estrangeiros e locais;

b) Conceder empréstimos normais.

2. As tomadas de participação incidem normalmente sobre partes minoritárias sem poder de controlo e são remuneradas com base nos resultados do projecto em questão.

3. A contribuição com quase fundos próprios pode consistir em adiantamentos por parte de accionistas, obrigações convertíveis, empréstimos condicionais, subordinados e participativos ou toda outra forma de assistência semelhante. Estas contribuições podem consistir, nomeadamente, em:

a) Empréstimos condicionais cuja amortização e/ou duração dependem da realização de certas condições relativas ao resultado do projecto financiado; no caso específico de empréstimos condicionais concedidos para cobrir uma parte do custo dos estudos de pré-investimento ou de uma outra assistência técnica relativa ao projecto, o reembolso do capital e/ou dos juros pode ser suprimido se o investimento não for efectuado;

b) Empréstimos participativos, cuja amortização e/ou duração dependem da rentabilidade financeira do projecto;

c) Empréstimos subordinados, cujo reembolso apenas é efectuado após a extinção de outras dívidas.

4. A remuneração de cada operação é determinada no momento da concessão do empréstimo.

Contudo:

a) No que se refere aos empréstimos condicionados ou participativos, a remuneração incluirá normalmente uma taxa de juro fixa não superior a 3 % e um elemento variável ligado ao desempenho do projecto;

b) No que se refere aos empréstimos subordinados, a taxa de juro será referenciada à taxa de mercado.

5. O montante das garantias é fixado de maneira a reflectir os riscos assegurados e as características particulares da operação.

6. A taxa de juro dos empréstimos normais inclui a taxa de referência praticada pelo BEI para os empréstimos comparáveis nas mesmas condições de franquia e de modalidades de amortização, à qual acresce uma majoração fixada pelo BEI.

7. Podem ser concedidos empréstimos normais em condições liberais nos seguintes casos:

a) Para projectos de infra-estrutura nos países menos avançados, indispensáveis para o desenvolvimento do sector privado. Nesses casos a taxa de juro do empréstimo será reduzida de 3 %; e

b) Para projectos que implicam operações de reestruturação no âmbito da privatização ou para projectos que acarretam benefícios sociais ou ambientais substanciais e claramente demonstráveis. Nestes casos os empréstimos podem ser acompanhados de bonificações de juros cujo montante e forma são decididos em função das particularidades do projecto. A redução da taxa de juro não deverá, contudo, exceder 3 %.

A taxa de juro final não será em caso algum inferior a 50 % da taxa de referência.

8. Os fundos necessários para essas bonificações serão deduzidos à Facilidade e não ultrapassarão 5 % do montante global afectado ao financiamento dos investimentos pela Facilidade e pelo BEI a partir dos seus recursos próprios.

9. As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou utilizadas sob forma de subvenções para apoiar a assistência técnica relativa a projectos, em especial a favor de instituições financeiras nos PTU.

Artigo 3.o

Operações ligadas à Facilidade

1. A Facilidade opera em todos os sectores económicos e apoia investimentos em organismos do sector privado e do sector público geridos comercialmente, incluindo infra-estruturas económicas e tecnológicas geradoras de rendimento que revestem uma grande importância para o sector privado. A facilidade apresenta as seguintes características:

a) É gerida como um fundo renovável e tem por objectivo a viabilidade financeira. As suas intervenções são feitas em condições de mercado e evitam criar distorções nos mercados locais, bem como afastar as fontes privadas de capital;

b) Procura por produzir um efeito catalisador, incentivando a mobilização de recursos locais a longo prazo e atraindo os investidores e os doadores privados estrangeiros para os projectos nos PTU.

2. Expirada a presente decisão, os reembolsos líquidos acumulados na Facilidade serão transferidos para o próximo instrumento financeiro para os PTU, salvo decisão expressa do Conselho.

Artigo 4.o

Condições relativas ao risco de câmbio

A fim de atenuar os efeitos das flutuações das taxas de câmbio, os problemas de risco de câmbio são tratados da seguinte maneira:

a) Em caso de tomada de participação destinada a reforçar os fundos próprios de uma empresa, o risco de câmbio é normalmente suportado pela Facilidade;

b) Em caso de financiamento de pequenas e médias empresas através de capitais de risco, o risco de câmbio é em regra repartido entre a Comunidade, por um lado, e as outras partes em questão, por outro. Em média, o risco de câmbio é repartido em partes iguais;

c) Quando tal se revelar praticável e oportuno, em especial nos países caracterizados por uma estabilidade macroeconómica e financeira, a Facilidade esforçar-se-á por acordar os empréstimos nas moedas locais dos PTU, assumindo assim o risco de câmbio.

ANEXO II D

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE: APOIO SUPLEMENTAR EM CASO DE FLUTUAÇÃO A CURTO PRAZO DAS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 1.o

Princípios

1. O nível de dependência da economia de um PTU relativamente às exportações de bens, nomeadamente produtos agrícolas e mineiros, será um critério para determinar a afectação de recursos para o desenvolvimento a longo prazo.

2. A fim de atenuar os efeitos negativos da instabilidade das receitas de exportação e de preservar um programa de desenvolvimento comprometido pela diminuição das receitas, pode ser mobilizado um apoio financeiro adicional a partir de recursos programáveis para o desenvolvimento a longo prazo do país, com base nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 2.o

Critérios de elegibilidade

1. A elegibilidade para a atribuição de recursos adicionais é desencadeada por:

- Uma perda de 10 %, ou de 2 % no caso dos países menos avançados, das receitas de exportação de bens em relação à média aritmética das receitas dos três primeiros dos quatro anos precedendo o ano de aplicação;

ou

- Uma perda de 10 %, ou de 2 % no caso dos países menos avançados, das receitas de exportação do conjunto dos produtos agrícolas ou mineiros em relação à média aritmética das receitas dos três primeiros dos quatro anos que precederam o ano de aplicação no que se refere aos países cujas receitas de exportação dos referidos produtos representam mais de 40 % das receitas totais da exportação de bens.

2. O direito a um apoio adicional é limitado a quatro anos sucessivos.

3. Os recursos adicionais figuram nas contas públicas do país em questão. São utilizados de acordo com as regras de execução a estabelecer nos termos do artigo 23.o da presente decisão. Por acordo comum entre as partes, os recursos podem ser utilizados para financiar programas que figuram no orçamento público. Uma parte dos recursos adicionais pode, contudo, ser reservada também para sectores específicos.

Artigo 3.o

Adiantamentos

O sistema de afectação dos recursos adicionais prevê a concessão de adiantamentos destinados a atenuar os inconvenientes resultantes de qualquer atraso na obtenção das estatísticas comerciais consolidadas, bem como a garantir que os recursos em questão podem ser incluídos no orçamento do ano seguinte ao ano de aplicação. Os adiantamentos são mobilizados com base em estatísticas provisórias de exportação elaboradas pelas autoridades dos PTU e apresentadas à Comissão, enquanto se aguardam as estatísticas oficiais consolidadas e definitivas. O adiantamento máximo é de 80 % do montante dos recursos adicionais previstos para o ano de aplicação. Os montantes assim mobilizados são ajustados de acordo comum entre a Comissão e as autoridades dos PTU, em função das estatísticas de exportação consolidadas definitivas e do montante definitivo do défice público.

Artigo 4.o

Revisão

As disposições do presente anexo são reexaminadas pelo Conselho no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor das disposições de execução a que se refere o artigo 23.o da presente decisão e, subsequentemente, a pedido da Comissão, de um Estado-Membro ou de um PTU.

ANEXO II E

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE: AJUDA ORÇAMENTAL AOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

Sem prejuízo das eventuais modificações das disposições orçamentais, os PTU beneficiam das seguintes rubricas orçamentais previstas a favor dos países em desenvolvimento pelo Orçamento Geral da União Europeia. Salvo disposição em contrário expressamente prevista, os financiamentos a partir do Orçamento Geral a favor dos países em desenvolvimento encontram-se abertos aos PTU.

1. Ajuda alimentar e humanitária (Título B7-21)

- Decisão 1999/576/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1999, sobre a assinatura e notificação, em nome da Comunidade Europeia, da aplicação a título provisório da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999(1),

- Decisão 2000/421/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2000, sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999(2),

- Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar e das acções específicas de apoio à segurança alimentar(3),

- Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária(4).

2. Acções comunitárias em favor das organizações não governamentais (Capítulo B7-60)

- Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de Maio de 1992, sobre o papel das organizações não governamentais na cooperação para o desenvolvimento(5),

- Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento(6).

3. Formação e sensibilização no domínio do desenvolvimento (Capítulo B7-61)

- Regulamento (CE) n.o 2863/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento(7).

4. Ambiente (Capítulo B7-62)

- Regulamento (CE) n.o 2493/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento(8),

- Regulamento (CE) n.o 2494/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento(9).

5. Saúde e luta contra a droga, população e demografia nos países em desenvolvimento (Capítulo B7-63)

- Regulamento (CE) n.o 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania(10),

- Regulamento (CE) n.o 550/97 do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativo às acções no domínio do VIH/SIDA nos países em desenvolvimento(11).

6. Ajudas específicas no domínio do desenvolvimento (Capítulo B7-64)

- Regulamento (CE) n.o 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996(12), relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento,

- Regulamento (CE) n.o 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada(13).

7. Luta contra o turismo sexual nos países terceiros (Capítulo B7-626)

- A execução das acções previstas ao abrigo da luta contra o turismo sexual envolvendo crianças será prosseguida com base na Comunicação da Comissão de 26 de Maio de 1999 e nas conclusões do Conselho de 21 de Dezembro de 1999.

(1) JO L 222 de 24.8.1999, p. 38.

(2) JO L 163 de 4.7.2000, p. 37.

(3) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1.

(4) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(5) JO C 150 de 15.6.1992, p. 273.

(6) JO L 213 de 30.7.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 10).

(7) JO L 354 de 30.12.1998, p. 5.

(8) JO L 288 de 15.11.2000, p. 1.

(9) JO L 288 de 15.11.2000, p. 6.

(10) JO L 287 de 21.10.1997, p. 1.

(11) JO L 85 de 27.3.1997, p. 1.

(12) JO L 306 de 28.11.1996, p. 1.

(13) JO L 213 de 30.7.1998, p. 6.

ANEXO II F

OUTRAS CONTRIBUIÇÕES DA COMUNIDADE: PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

Estão abertos à participação de nacionais dos PTU, no âmbito da quota do Estado-Membro ao qual estejam ligados, os seguintes programas, bem como os programas que lhes sucederem:

1. Programas de educação e formação:

a) "Leonardo da Vinci", segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional, criado pela Decisão 1999/382/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999(1);

b) Promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem, instituído pela Decisão 1999/51/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998(2);

c) "Sócrates", segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação, instituído pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000(3);

d) Programa comunitário de acção "Juventude", instituído pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000(4);

2. Os programas a favor das empresas:

a) Programa Plurianual para a Empresa e o Espírito Empresarial (2001-2005)(5) instituído pela Decisão 2000/819/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000;

b) Artisanat, previstos no programa referido na alínea a);

c) Euromanagement, previstos no programa referido na alínea a);

d) Capital de lançamento, de acordo com o Terceiro Programa Multilateral para as PME, instituído pela Decisão 97/15/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996(6);

3. Os programas de investigação, desenvolvimento e inovação do quinto programa-quadro:

3.1. Programas temáticos:

a) Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos (1998-2002), instituído pela Decisão 1999/167/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999(7);

b) Sociedade da Informação convivial, instituído pela Decisão 1999/168/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999(8);

c) Crescimento competitivo e sustentável, instituído pela Decisão 1999/169/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999(9);

d) Energia, ambiente e desenvolvimento sustentáveis, instituído pela Decisão 1999/170/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999(10).

3.2. Programas horizontais

a) Afirmação do papel internacional da investigação comunitária, instituído pela Decisão 1999/171/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999(11);

b) Promoção da inovação e incentivo à participação das PME, instituído pela Decisão 1999/172/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999(12);

c) Aumentar o potencial humano de investigação e a base de conhecimentos socioeconómicos, instituído pela Decisão 1999/173/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999(13).

4. Programas no domínio da cultura e do audiovisual:

a) Programa de apoio ao desenvolvimento, distribuição e promoção das obras audiovisuais (MEDIA-Plus Desenvolvimento, Distribuição e Promoção), (2001-2005), instituído pela Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000;

b) Cultura 2000 (2000-2004), instituído pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000(14).

5. Programa HRTP para o Japão (Programa de Formação e Recursos Humanos no Japão) e missões de actualidade, instituídos pela Decisão 92/278/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1992(15).

(1) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33.

(2) JO L 17 de 22.1.1999, p. 45.

(3) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1.

(4) JO L 117 de 18.5.2000, p. 1.

(5) JO L 333 de 29.12.2000, p. 84.

(6) JO L 6 de 10.1.1997, p. 25.

(7) JO L 64 de 12.3.1999, p. 1.

(8) JO L 64 de 12.3.1999, p. 20.

(9) JO L 64 de 12.3.1999, p. 40.

(10) JO L 64 de 12.3.1999, p. 58.

(11) JO L 64 de 12.3.1999, p. 78.

(12) JO L 64 de 12.3.1999, p. 91.

(13) JO L 64 de 12.3.1999, p. 105.

(14) JO L 63 de 10.3.2000, p. 1.

(15) JO L 144 de 26.5.1992, p. 19.

ANEXO III

RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS" E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ÍNDICE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) "Fabricação", qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

b) "Matéria", qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou peça, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) "Produto", o produto transformado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) "Mercadorias", as matérias e os produtos;

e) "Valor aduaneiro", o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da Organização Mundial do Comércio);

f) "Preço à saída da fábrica", o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) "Valor das matérias", o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa;

h) "Valor das matérias originárias", o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) "Valor acrescentado", o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro das matérias de países terceiros importadas para a Comunidade, para os Estados ACP ou para os PTU;

j) "Capítulos" e "posições", os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente anexo como "Sistema Harmonizado" ou "SH";

k) "Classificado", o produto ou matéria incluídos numa posição especificado SH;

l) "Remessa", os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

m) "Territórios" inclui as águas territoriais.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE "PRODUTOS ORIGINÁRIOS"

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1. Para efeitos de aplicação das disposições da decisão relativas à cooperação comercial, são considerados originários dos PTU os seguintes produtos:

a) Os produtos inteiramente obtidos nos PTU, na acepção do artigo 3.o do presente anexo;

b) Os produtos obtidos nos PTU, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas nos PTU a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 4.o do presente anexo.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, os territórios dos PTU são considerados um só território.

3. Os produtos originários fabricados a partir de matérias inteiramente obtidas objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes em dois ou mais PTU são considerados como produtos originários do PTU onde se realizaram o último complemento de fabrico ou transformação, desde que essa operação exceda as referidas no artigo 5.o do presente anexo.

Artigo 3.o

Produtos inteiramente obtidos

1. Consideram-se inteiramente obtidos nos PTU, na Comunidade ou nos Estados ACP:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticada;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

2. As expressões "respectivos navios" e "respectivos navios-fábrica", constantes das alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Que estejam matriculados ou registados num PTU, num Estado-Membro ou num Estado ACP;

b) Que arvorem o pavilhão de um PTU, de Estado-Membro ou de um Estado ACP;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais dos PTU, dos Estados-Membros ou dos Estados ACP, ou de uma sociedade com sede no PTU ou num desses Estados, cujo presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros desses conselhos sejam nacionais de um PTU, de um Estado-Membro ou de um Estado ACP e em que, além disso, no que respeita às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por Estados-Membros ou por Estados ACP, por entidades públicas ou nacionais dos referidos Estados ou de um PTU;

d) Cuja tripulação, incluindo o comandante e os oficiais, seja composta, pelo menos em 50 %, por nacionais de um PTU, dos Estados-Membros ou dos Estados ACP.

3. Não obstante o disposto no n.o 2, quando um PTU oferecer à Comunidade a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não aceitar essa oferta, o PTU em causa pode concluir contratos de fretamento ou de locação financeira de navios com países terceiros, a fim de exercer actividades piscatórias na sua zona económica exclusiva, e solicitar que esses navios sejam considerados como "respectivos navios" nas seguintes condições:

- o PTU ofereceu à Comunidade a possibilidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não aceitou esta oferta,

- a tripulação, incluindo o comandante e os oficiais, é composta, pelo menos em 50 %, por nacionais de um PTU, dos Estados-Membros ou dos Estados ACP,

- o contrato de fretamento ou de locação financeira foi aceite pela Comissão como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade do PTU em causa de pescar por sua própria conta, confiando, nomeadamente, à parte PTU a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período significativo.

Artigo 4.o

Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

1. Para efeitos do presente anexo, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes nos PTU, na Comunidade ou nos Estados ACP, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do apêndice 2.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente decisão, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

2. Não obstante o disposto no n.o 1, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do produto;

b) Não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

3. O disposto nos n.os 1 e 2, é aplicável excepto nos casos previstos no artigo 5.o

Artigo 5.o

Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

1. Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 4.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem;

b) Fraccionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extracção de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Descasque, moenda total ou parcial, polimento e lustragem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou formação de açúcar em pedaços;moenda parcial ou total de açúcar;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente anexo, necessárias para serem considerados originários de um PTU, da Comunidade ou de um Estado ACP;

n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

o) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a n);

p) Abate de animais.

2. Todas as operações efectuadas nos PTU, na Comunidade ou nos Estados ACP a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.o 1.

Artigo 6.o

Cumulação da origem

1. As matérias originárias da Comunidade ou dos Estados ACP serão consideradas matérias originárias dos PTU, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 5.o

2. Os complementos de fabrico ou transformações efectuados na Comunidade ou nos Estados ACP serão considerados como tendo sido efectuados nos PTU, quando as matérias forem posteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformação nos PTU.

3. Os produtos que tenham adquirido a qualidade de originário por força do n.o 2 só continuarão a ser considerados produtos originários dos PTU, quando as operações de complemento de fabrico ou de transformação aí efectuadas excederem as referidas no artigo 5.o

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, quando as matérias utilizadas são originárias da Comunidade e beneficiaram de restituições à exportação.

No que se refere aos produtos do capítulo 17 e dos códigos 1806 10 30 e 1806 10 90 do Sistema Harmonizado, a acumulação da origem será autorizada apenas a partir de 1 de Fevereiro de 2002, dentro de uma quantidade anual de 28000 toneladas e até 31 de Dezembro de 2007. Essa quantidade anual será progressivamente reduzida e eventualmente suprimida nos seguintes termos:

21000 toneladas em 1 de Janeiro de 2008;

14000 toneladas em 1 de Janeiro de 2009;

7000 toneladas em 1 de Janeiro de 2010;

zero toneladas em 1 de Janeiro de 2011.

Essas toneladas anuais não podem transitar de um lado para o outro.

Para efeitos da aplicação das regras de cumulação de ordem, a moldagem de açúcar em cubos e a moenda do açúcar são condiderados suficientes para o carácter de produto originário dos PTU.

A Comissão aprovará as regras de execução necessárias.

5. No respeitante aos produtos do código SH 1006 e sem prejuízo dos eventuais aumentos referidos nos quarto e quinto parágrafos, a acumulação de origem ACP/PTU será autorizada apenas a partir de 1 de Fevereiro de 2002, dentro do limite da quantidade anual total de 160000 toneladas, expressa em equivalente de arroz descascado, que inclui o contingente pautal para o arroz originário de Estados ACP previsto no Acordo de Parceria ACP-CE.

Serão emitidas anualmente para os PTU as licenças rurais de importação para uma quantidade de 35000 toneladas expressas em equivalente de arroz descascado e, dentro dos limites dessa quantidade, serão emitidas licenças de importação para uma quantidade de 10000 toneladas expressas em equivalente de arroz descascado aos PTU menos desenvolvidos enumerados no anexo Ib. Todas as outras licenças de exportação serão emitidas para as Antilhas nerladesas e para Aruba. As importações dos PTU podem atingir as 160000 toneladas referidas no primeiro parágrafo, que incluem as 35000 toneladas acima referidas, sem prejuízo dos eventuais aumentos referidos nos quarto e quinto parágrafos, desde que os Estados ACP não utilizem as suas possibilidades de exportação directa ao abrigo do contingente referido no primeiro parágrafo.

A emissão de licenças de importação será escalonada durante o ano por períodos estabelecidos tendo em vista assegurar uma gestão do mercado equilibrada.

Nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a Comissão pode aumentar a quantidade referida no primeiro parágrafo em, no máximo, 20000 toneladas expressas em equivalente de arroz descascado, se, durante o mês de Abril, tendo uma visão suficientemente clara do ano de comercialização corrente comunitário, considerar que esse aumento não afectará o mercado comunitário.

Se a Comissão considerar, a partir de 1 de Agosto, que existe um risco declarado de falta de arroz Indica no mercado comunitário, pode, em derrogação dos parágrafos anteriores e em conformidade com os procedimentos de gestão aplicáveis, aumentar as referidas quantidades.

Para efeitos de aplicação do presente número, e não obstante o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 5.o, as operações de moenda total ou de semi-moenda serão consideradas suficientes para conferir a qualidade de produtos originários dos PTU.

A Comissão adoptará as regras de execução necessárias de acordo com o mesmo procedimento.

As quantidades fixadas no presente número não podem ser transferidas para o ano seguinte.

Artigo 7.o

Unidade de qualificação

1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente anexo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Daí decorre que:

a) Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente anexo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

2. Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 8.o

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.o

Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

Artigo 10.o

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III

REQUISITOS TERRITORIAIS

Artigo 11.o

Princípio da territorialidade

1. As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente nos PTU, com excepção dos casos previstos no artigo 6.o

2. Se as mercadorias originárias exportadas dos PTU, da Comunidade ou dos Estados ACP para um país terceiro forem reimportadas, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas, e

b) Não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

Artigo 12.o

Transporte directo

1. O regime preferencial previsto nas disposições da decisão relativas à cooperação comercial aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados directamente entre os territórios dos PTU, da Comunidade ou Estados ACP, sem travessia de nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o de um PTU, da Comunidade ou de um Estado ACP.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país ou território de exportação através do país de trânsito, ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 13.o

Exposições

1. Os produtos originários expedidos de um PTU para figurarem numa exposição num país que não seja um PTU, um Estado ACP ou um Estado-Membro, e serem vendidos, após a exposição, para importação para a Comunidade, beneficiam, na importação, do disposto na decisão, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos de um PTU para o país onde se realiza a exposição e nele os expôs;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição; e

d) A partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

2. Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título IV, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar a designação e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar da natureza dos produtos e das condições em que foram expostos.

3. O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

PROVA DE ORIGEM

Artigo 14.o

Requisitos gerais

1. Os produtos originários dos PTU beneficiam, quando da importação para a Comunidade, das disposições da decisão mediante apresentação de um dos dois documentos:

a) Um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice 3, ou

b) Nos casos referidos no n.o 1 do artigo 19.o, uma declaração, cujo texto é apresentado no apêndice 4, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada "declaração na factura").

2. Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.o, das disposições da presente decisão, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

Artigo 15.o

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do PTU de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

2. Para o efeito, o exportador, ou o seu representante habilitado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do apêndice 3. Esses documentos devem ser preenchidos de acordo com as disposições do presente anexo. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

3. O exportador que apresentar um pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do PTU de exportação em que for emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4. As autoridades aduaneiras do PTU de exportação emitem o certificado de circulação EUR.1 quando os produtos em causa puderem ser considerados originários dos PTU, da Comunidade ou dos Estados ACP e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

5. As autoridades aduaneiras emissoras do certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente anexo. Para o efeito podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6. A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

7. O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 16.o

Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

1. Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 15.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais, ou

b) For comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, ter sido emitido um certificado de circulação EUR.1, o qual, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter, na casa "Observações" (casa 7) do certificado de circulação EUR.1, uma das seguintes menções:

"EXPEDIDO A POSTERIORI", /"UDSTEDT EFTERFØLGENDE", /"NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT", /" ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ", /"ISSUED RETROSPECTIVELY", /"DÉLIVRÉ A POSTERIORI", /"RILASCIATO A POSTERIORI", /"AFGEGEVEN A POSTERIORI", /"EMITIDO A POSTERIORI", /"ANNETTU JÄLKIKÄTEEN", /"UTFÄRDAT I EFTERHAND".

5. As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa "Observações" do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 17.o

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via do certificado de circulação EUR.1 deve conter, na casa "Observações" (casa 7), uma das seguintes menções:

"DUPLICADO", "DUPLIKAT", "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ", "DUPLICATE", "DUPLICATA", "DUPLICATO", "DUPLICAAT", "SEGUNDA VIA", "KAKSOISKAPPALE".

3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa "Observações" da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 18.o

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

Quando os produtos originários forem colocados sob controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou num PTU, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outros locais situados na Comunidade ou nos PTU. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

Artigo 19.o

Condições para efectuar uma declaração na factura

1. A declaração na factura referida no n.o 1, alínea b), do artigo 14.o pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 20.o;

b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 euros.

2. Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários dos PTU, dos Estados ACP ou da Comunidade e cumprirem os outros requisitos do presente anexo.

3. O exportador que faz a declaração na factura deve estar em condições, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país ou território de exportação, apresentar todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

4. A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no apêndice 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país ou território de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5. As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 20.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito, perante as autoridades aduaneiras do país de exportação, a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6. A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 20.o

Exportador autorizado

1. As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo das disposições da decisão relativas à cooperação comercial a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização, devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos previstos no presente anexo.

2. As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3. As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4. As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5. As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

Artigo 21.o

Prazo de validade da prova de origem

1. A prova de origem é válida por dez meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 22.o

Procedimento de trânsito

Quando as mercadorias entram num PTU ou num Estado ACP que não seja o país de origem, começa a contar um novo prazo de validade de quatro meses a partir da data de aposição, na casa "Observações" (casa n.o 7) do certificado EUR.1, pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito:

- da menção "trânsito",

- do nome do país de trânsito,

- do carimbo oficial cujo cunho seguirá o modelo previamente comunicado à Comissão, nos termos do artigo 31.o,

- da data dos referidos certificados.

Artigo 23.o

Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem e exigir igualmente que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação da decisão.

Artigo 24.o

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas Secções XVI e XVII ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 25.o

Isenções da prova de origem

1. Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente anexo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2. Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3. Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.o

Processo de informação para efeitos de acumulação

1. Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o ou no n.o 1 do artigo 6.o, a prova da qualidade de originário, na acepção do presente anexo, das matérias provenientes de outros PTU, da Comunidade ou dos Estados ACP será feita pelo exportador do Estado ou do PTU de onde provêm através de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura, cujo modelo figura no apêndice 5 A.

2. Quando se aplicar o disposto no n.o 2 do artigo 2.o ou no n.o 2 do artigo 6.o, a prova das operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas nos outros PTU, na Comunidade ou nos Estados ACP será feita pelo exportador do Estado ou do PTU onde se realizaram através de uma declaração na factura, cujo modelo figura no apêndice 5 B.

3. O fornecedor deve fazer uma declaração para cada remessa de mercadorias, ou na factura comercial, ou num anexo a essa factura, ou ainda numa nota de entrega ou em qualquer documento comercial relativos à expedição em causa, de que conste uma descrição suficientemente pormenorizada das mercadorias em questão para permitir a sua identificação.

4. A declaração do fornecedor pode ser feita num formulário previamente impresso.

5. A declaração do fornecedor deve conter uma assinatura manuscrita. Todavia, quando a factura e a declaração do fornecedor forem emitidas por processos electrónicos, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita, desde que seja apresentada prova suficiente da identificação do funcionário responsável da sociedade fornecedora às autoridades aduaneiras do país ou território em que é feita essa declaração. As referidas autoridades podem fixar as condições para a aplicação do presente número.

6. A declaração do fornecedor será apresentada à estância aduaneira competente do PTU de exportação à qual foi solicitada a emissão do certificado de circulação EUR.1.

7. Continuam a ser válidas as declarações do fornecedor e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor da decisão em conformidade com o artigo 23.o do anexo II da Decisão 91/482/CEE.

8. Para efeitos do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 6.o, o certificado de circulação EUR.1 deve conter, na casa "Observações" (casa 7) do certificado de circulação EUR.1, uma das seguintes menções:

"RESTITUCIÓN A LA EXPORTACIÓN NO PAGADA", /"EKSPORTRESTITUTION IKKE UDBETALT", /"KEINE AUSFUHRERSTATTUNG GEZAHLT", /"ΔΕΝ ΚΑΤΕΒΛΗΘΗ ΚΑΤΑ ΤΗΝ ΕΞΑΓΩΓΗ", /"EXPORT REFUND NOT PAID", /"RESTITUTION À L'EXPORTATION NON PAYÉE", /"RESTITUZIONE ALL'ESPORTAZIONE NON CORRISPOSTA", /"GEEN UITVOERRESTITUTIE BETAALD", /"RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO NÃO PAGAS", /"EI MAKSETTU VIENTITUKEA", /"EXPORTSTÖD EJ UTBETALAT".

Artigo 27.o

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 19.o, utilizados como comprovativos de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários de um PTU, da Comunidade ou de um Estado ACP, e satisfazem os outros requisitos do presente anexo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos num PTU, na Comunidade ou num Estado ACP, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

c) Documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias nos PTU, na Comunidade ou nos Estados ACP, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos nos PTU, na Comunidade ou nos Estados ACP, em conformidade com o presente anexo.

Artigo 28.o

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar os documentos referidos no n.o 3 do artigo 15.o durante, pelo menos, três anos.

2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 19.o durante, pelo menos, três anos.

3. As autoridades aduaneiras do PTU de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 15.o durante, pelo menos, três anos.

4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

Artigo 29.o

Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2. Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

Artigo 30.o

Montantes expressos em euros

1. Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional de um Estado-Membro ou de um PTU serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999.

2. Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais de alguns Estados-Membros da Comissão, de um dos Estados-Membros serão revistos pelo Comité do Código Aduaneiro (Secção "Origem") a pedido da Comissão, de um dos Estados-Membros ou do PTU. Ao proceder a essa revisão, o Comité assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.

3. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado-Membro, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado-Membro em causa.

TÍTULO V

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 31.o

Comunicação dos cunhos e carimbos e dos endereços

Os PTU devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão dos certificados de circulação EUR.1, e efectuar o controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura.

Os certificados de circulação EUR.1 serão aceites para a aplicação do regime preferencial a partir da data em que a Comissão recebe as informações.

A Comissão transmitirá essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Artigo 32.o

Controlo da prova de origem

1. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, os PTU, a Comunidade e os Estados ACP prestarão assistência mútua, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi fabricado, indicando designadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes PTU, Estados-Membros ou Estados ACP interessados.

2. Os controlos subsequentes da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente anexo.

3. Para efeitos de aplicação do n.o 2, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

4. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

5. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva de aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

6. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários dos PTU, da Comunidade ou dos Estados ACP e se satisfazem os outros requisitos do presente anexo.

7. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

8. Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível levem a supor que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, o PTU, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários, ou tomará medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infracções. A Comissão pode participar nos inquéritos.

Artigo 33.o

Controlo da declaração do fornecedor

1. O controlo da declaração do fornecedor pode ser efectuado por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real das matérias em questão.

2. As autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar às autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação, cujo modelo figura no apêndice 6. Em alternativa, as referidas autoridades podem solicitar ao exportador que apresente uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

Os serviços que emitiram a ficha de informação devem conservar uma cópia da mesma durante, pelos menos, três anos.

3. As autoridades aduaneiras requerentes serão informadas dos resultados do controlo com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das matérias está ou não correcta.

4. Para efeitos do controlo, os fornecedores devem conservar durante, pelo menos, três anos uma cópia do documento que contém a declaração, bem como de todos os documentos comprovativos do verdadeiro estatuto das matérias.

5. As autoridades aduaneiras do Estado onde for efectuada a declaração do fornecedor podem exigir todos os documentos comprovativos ou efectuar todos os controlos que considerem necessários para verificar a exactidão da declaração do fornecedor.

6. Considerar-se-ão nulos e sem efeito os certificados de circulação EUR.1 emitidos com base numa declaração do fornecedor incorrecta.

Artigo 34.o

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 32.o e 33.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, os mesmos serão submetidos ao Comité do Código Aduaneiro - Secção "Origem", instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 35.o

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 36.o

Zonas francas

1. Os PTU e os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem, que, durante o seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

2. Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente anexo.

Artigo 37.o

Derrogações

1. Quando o desenvolvimento das indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias o justificarem, podem ser adoptadas derrogações ao presente anexo.

O Estado-Membro ou, se for caso disso, as autoridades do PTU em causa, informarão a Comunidade do seu pedido de derrogação e dos motivos que o justificam, em conformidade com o n.o 2.

A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos que se encontrem devidamente justificados na acepção do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma indústria estabelecida na Comunidade.

2. A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação, o Estado-Membro ou o PTU requerente fornecerá, em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do apêndice 7, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:

- designação do produto acabado,

- natureza e quantidade de matérias originárias de países terceiros,

- natureza e quantidade de matérias originárias dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU, ou que aí foram transformadas,

- métodos de fabrico,

- valor acrescentado,

- número de assalariados da empresa em causa,

- volume das exportações previstas para a Comunidade,

- outras fontes possíveis de abastecimento de matérias-primas,

- justificação do período solicitado em função dos esforços envidados para encontrar novas fontes de abastecimento,

- outras observações.

As mesmas disposições aplicam-se aos pedidos de prorrogação.

3. O exame dos pedidos tomará em especial consideração:

a) O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica dos PTU interessados;

b) Os casos em que a aplicação das regras de origem em vigor afectaria sensivelmente a capacidade de uma indústria existente num PTU continuar a exportar para a Comunidade e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar a cessação da actividade;

c) Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as regras de origem poderiam desencorajar investimentos consideráveis numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer essas regras faseadamente.

4. Em qualquer caso, terá de se examinar se as regras em matéria de acumulação da origem permitem resolver o problema.

5. Além disso, quando o pedido de derrogação disser respeito a um país ou território menos desenvolvido, deve ser examinado tomando especialmente em consideração:

a) O impacte económico e social da decisão a tomar, designadamente em matéria de emprego;

b) A necessidade de aplicar a derrogação durante um período que tenha em conta a situação particular do PTU em causa e as suas dificuldades.

6. No exame dos pedidos será dada especial atenção, caso por caso, à possibilidade de conferir a qualidade de originário a produtos em cuja composição entrem matérias originárias de países vizinhos em desenvolvimento ou de países menos desenvolvidos, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória.

7. Sem prejuízo dos n.os 1 a 6, será concedida derrogação, quando o valor acrescentado aos produtos não originários utilizados no PTU interessado for de, pelo menos, 45 % do valor do produto acabado, desde que a derrogação não seja susceptível de causar um prejuízo grave a um sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

8. a) O Conselho e a Comissão tomarão as medidas necessárias para que seja tomada uma decisão com a maior brevidade possível e nunca passados mais de setenta e cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido pelo presidente do Comité do Código Aduaneiro (Secção "Origem"). Neste contexto, aplicar-se-á mutatis mutandis a Decisão 2000/399/CE do Conselho(1).

b) Na falta de decisão no prazo referido na alínea a), o pedido será considerado aceite.

9. a) As derrogações são válidas por um período que será normalmente de cinco anos.

b) A decisão de derrogação pode prever prorrogações sem que seja necessária uma nova decisão da Comissão, desde que o Estado-Membro ou o PTU interessados apresentem, três meses antes do termo de cada período, prova de que continua a não poder cumprir as disposições do presente anexo de que obtiveram uma derrogação.

Se forem levantadas objecções em relação à prorrogação, a Comissão examiná-las-á com a maior brevidade possível e decidirá da prorrogação ou não da derrogação. A Comissão procederá nas condições previstas no n.o 8. Serão tomadas todas as medidas úteis para evitar interrupções na aplicação da derrogação.

c) Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), a Comunidade pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação, se se verificar uma alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a sua concessão. No final deste exame, a Comunidade pode decidir alterar os termos da sua decisão no respeitante ao âmbito de aplicação da derrogação ou a qualquer outra condição anteriormente estabelecida.

TÍTULO VI

CEUTA E MELILHA

Artigo 38.o

Condições especiais

1. O termo "Comunidade" utilizado no presente anexo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão "produtos originários da Comunidade" não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.

2. As disposições do presente anexo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos PTU.

3. Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha, nos Estados ACP ou na Comunidade, objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos PTU, serão considerados inteiramente obtidos nos PTU.

4. As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta e Melilha, nos Estados ACP ou na Comunidade, serão consideradas como tendo sido efectuadas nos PTU, sempre que as matérias sejam objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares nos PTU.

5. Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no artigo 5.o não serão consideradas como complementos de fabrico ou transformações.

6. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.o

Revisão das regras de origem

1. O Conselho, sempre que as autoridades competentes de um país ou território ou da Comunidade assim o solicitarem, procederá ao exame da aplicação das disposições do presente anexo e do seu impacte económico tendo em vista, se necessário, alterá-las ou adaptá-las.

O Conselho tomará em consideração, entre outros elementos, o impacte da evolução tecnológica nas regras de origem.

As decisões tomadas entrarão em vigor com a maior brevidade possível.

2. As eventuais alterações de carácter técnico do presente anexo são adoptadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE. A Comissão é assistida, para o efeito, pelo Comité do Código Aduaneiro previsto no no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92(2), e o período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. O procedimento referido supra não é aplicável aos n.os 4 e 5 do artigo 6.o do presente anexo.

Artigo 40.o

Apêndices

Os apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.

Artigo 41.o

Execução do anexo

A Comunidade e os PTU tomarão, no que lhes diz respeito, as medidas necessárias à execução do presente anexo.

Artigo 42.o

Período de transição para o preenchimento dos formulários EUR.2

1. Até 31 de Dezembro de 2002, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade aceitarão como prova de origem válida na acepção do presente anexo os formulários EUR.2 emitidos no âmbito da presente decisão.

2. Os ulteriores pedidos de controlo dos formulários EUR.2 serão aceites pelas autoridades competentes dos países de exportação por um período de dois anos a contar da data de preenchimento do formulário EUR.2 em questão. Esses controlos serão efectuados em conformidade com o título V do presente anexo.

(1) Decisão 2000/399/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2000, relativa ao procedimento de derrogação das regras de origem estabelecidas no Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 151 de 24.6.2000, p. 16).

(2) JO L 302 DE 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

Apêndice 1

Notas introdutórias à lista do apêndice 2

Nota 1:

A lista estabelece as condições necessárias para que todos os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.o do apêndice 2.

Nota 2:

2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto correspondente na coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3. Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1. Aplica-se o disposto no artigo 4.o do anexo III no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto da referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou nos PTU.

Exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 por cento do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de "outros esboços de forja de ligas de aço" da posição ex 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou em outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2. A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas "matérias de qualquer posição", podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter. No entanto, a expressão "fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição..." significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente, sendo possível optar por uma ou outra.

3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente as notas 6.2 e 6.3 em relação aos têxteis).

Exemplo:

A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não derivem de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabrico.

Exemplo:

Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

3.6. Se numa regra constante da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a percentagem mais elevada indicada. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 4:

4.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

4.3. As expressões "pastas têxteis", "matérias químicas", e "matérias destinadas ao fabrico do papel", utilizadas na lista, designam as matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

4.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificiais descontínuas" utilizada na lista inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 5:

5.1. No caso dos produtos da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições previstas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente notas 5.3 e 5.4).

5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda,

- lã,

- pêlos grosseiros,

- pêlos finos,

- pêlos de crina,

- algodão,

- matérias utilizadas no fabrico de papel e papel,

- linho,

- cânhamo,

- juta e outras fibras têxteis,

- sisal e outras fibras têxteis do género "Agave",

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,

- filamentos sintéticos,

- filamentos artificiais,

- filamentos condutores eléctricos,

- fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,

- fibras de poliéster sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,

- fibras de poliamida sintéticas descontínuas,

- fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,

- fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,

- fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,

- outras fibras sintéticas descontínuas,

- fibras de viscose artificiais descontínuas,

- outras fibras artificiais descontínuas,

- fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,

- produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,

- outros produtos da posição 5605.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) até ao limite máximo de 10 por cento, em peso, do fio.

Exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, pode ser utilizado(a) o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pasta têxtil) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 por cento do peso do tecido.

Exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados "fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não" a tolerância é de 20 por cento no que respeita a este fio.

5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada "uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica", a tolerância é de 30 por cento no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1. Relativamente às confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de matérias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 da lista para a confecção referida podem ser utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10 % do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63; os forros e as entretelas não são considerados guarnições ou acessórios.

6.2. As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 3.5 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.

6.3. De acordo com o disposto na nota 3.5, as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

Por exemplo: Se uma regra da lista exigir que para determinado artigo de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

6.4. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias e acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado"(1);

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização.

7.2. Para efeitos das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como "tratamento definido" as seguintes operações:

a) Destilação no vácuo;

b) Redestilação por um processo de fraccionamento muito "apertado";

c) Cracking;

d) Reforming;

e) Extracção por meio de solventes selectivos;

f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g) Polimerização;

h) Alquilação;

ij) Isomerização;

k) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 por cento do teor de enxofre dos produtos tratados

(método ASTM D 1266-59 T);

l) Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C com intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 por cento à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

o) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3. Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

(1) Ver alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

Apêndice 2

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário(1)

(1) Este anexo será publicado no Jornal Oficial logo que possível.

Apêndice 3

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Apêndice 4

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Apêndice 5A

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Apêndice 5 B

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Apêndice 6

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Apêndice 7

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ANEXO IV

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO NA COMUNIDADE DOS PRODUTOS NÃO ORIGINÁRIOS DOS PTU QUE NESTES SE ENCONTREM EM LIVRE PRÁTICA E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 1.o

Transporte directo

1. O regime previsto nas disposições do artigo 36.o da presente decisão aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente anexo, sejam transportados directamente entre o território dos PTU e a Comunidade, sem travessia de nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2. A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas é fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um título de transporte único que abranja o transporte desde o país ou território de exportação através do país de trânsito, ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou dos outros meios de transporte utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

Artigo 2.o

Certificado de exportação EXP

1. A prova da observância das disposições do artigo 36.o da presente decisão é feita mediante a apresentação do certificado de circulação de mercadorias EXP, cujo modelo consta do apêndice.

2. O certificado de exportação EXP é emitido pelas autoridades aduaneiras do PTU de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob sua responsabilidade, do seu representante habilitado.

3. Para o efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, devem preencher o certificado de exportação EXP, cujo modelo consta do apêndice. Esse formulário deve ser preenchido de acordo com as disposições do presente anexo. Se for manuscrito, deve ser preenchido a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e barrado o espaço em branco.

Os pedidos de certificados de exportação EXP devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país ou território de exportação durante, pelo menos, três anos.

4. O exportador que apresentar um pedido de emissão de um certificado de exportação EXP deverá poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do PTU de exportação em que for emitido o referido certificado, todos os documentos úteis comprovativos de que os produtos a exportar podem beneficiar da emissão de um certificado de exportação EXP.

Os documentos comprovativos referidos no presente número devem ser conservados pelo exportador durante, pelo menos, três anos.

5. As autoridades aduaneiras do PTU de exportação emitem certificado de exportação EXP, quando os produtos em causa puderem ser considerados como estando em livre prática e observarem as outras disposições do artigo 36.o da presente decisão.

6. As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a exactidão do pedido. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo, fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento do formulário referido no n.o 3 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7. A data de emissão do certificado de exportação EXP deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.

8. O certificado de exportação EXP é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

Artigo 3.o

Emissão de uma segunda via do certificado de exportação EXP

1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de exportação EXP, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via, passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

"DUPLICADO", "DUPLIKAT", "ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ", "DUPLICATE", "DUPLICATA", "DUPLICATO", "DUPLICAAT", "SEGUNDA VIA", "KAKSOISKAPPALE".

3. As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa n.o 7 "Observações" da segunda via do certificado de exportação EXP.

4. A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de exportação EXP, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 4.o

Prazo de validade dos certificados de exportação EXP

1. O certificado de exportação EXP é válido por quatro meses a contar da data da emissão no PTU de exportação, devendo ser apresentado dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2. Os certificados de exportação EXP apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do regime quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.

3. Nos outros casos de apresentação fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados de exportação EXP, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

Artigo 5.o

Apresentação dos certificados de exportação EXP

Os certificados de exportação EXP são apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução dos certificados de exportação EXP e que a declaração de importação seja acompanhada por uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação da decisão.

MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 6.o

Assistência mútua

1. Os PTU devem enviar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e os endereços das autoridades aduaneiras competentes para a emissão de certificados de exportação EXP, caso difiram dos que figuram no artigo 31.o do anexo III. Devem igualmente efectuar o controlo a posteriori dos certificados de exportação EXP.

Os certificados de exportação EXP são aceites para efeitos de aplicação do regime previsto a partir da data em que a Comissão recebe as informações.

A Comissão transmite essas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

2. Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente anexo, os PTU e a Comunidade assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de exportação EXP e da exactidão das menções inscritas nesses certificados.

Artigo 7.o

Controlo dos certificados de exportação EXP

1. O controlo a posteriori dos certificados de exportação EXP efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade desses documentos ou quanto à observância das disposições do artigo 36.o da decisão.

2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devem devolver o certificado de exportação EXP, bem como os documentos comerciais relevantes ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do PTU de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas no certificado de exportação EXP são inexactas.

3. O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do PTU de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a aplicação do regime aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos e se os produtos em causa se podem considerar como tendo cumprido as disposições do artigo 36.o da presente decisão.

6. Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou para determinar que os produtos de exportação podem beneficiar da emissão de um certificado de exportação EXP, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão a aplicação do regime, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

7. Caso o procedimento de controlo ou qualquer outra informação disponível levem a supor que as disposições do presente anexo estão a ser infringidas, o PTU, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários, ou tomará as medidas para a realização desses inquéritos com a devida urgência, a fim de identificar e prevenir tais infracções. A Comissão pode participar nos inquéritos.

8. Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente anexo, os mesmos serão submetidos ao Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 do Conselho.

9. Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 8.o

Sanções

São aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de beneficiar do regime previsto para determinados produtos.

Artigo 9.o

Zonas francas

Os PTU e os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de exportação EXP, que, durante o transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território, não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação no seu estado inalterado.

Artigo 10.o

Apêndices

O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante.

Apêndice

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ANEXO V

EUROGABINETES DE CORRESPONDÊNCIA (EGC)

Funções dos EGC

As funções dos Eurogabinetes de correspondência (EGC) em relação aos PTU são as seguintes:

- divulgar a informação comunitária às empresas dos PTU,

- recolher e transmitir à rede de Eurogabinetes (EG) as informações dos PTU susceptíveis de serem úteis às PME europeias,

- responder às questões gerais, jurídicas, administrativas e estatísticas colocadas pelas empresas dos PTU sobre a União Europeia,

- responder às questões gerais, jurídicas, administrativas e estatísticas colocadas pelas empresas da Comunidade Europeia sobre os PTU.

A fim de respeitar o mais possível um espírito de reciprocidade em matéria de informações, a Comissão assegura-se de que as empresas comunitárias tenham acesso, nos PTU, ao mesmo tipo de informações e aos mesmos serviços de assistência-aconselhamento que os oferecidos pela Comunidade às empresas dos PTU.

Instrumentos e serviços

Encontram-se à disposição dos Eurogabinetes (ou estes devem adquiri-los para poderem desempenhar adequadamente as suas funções) os seguintes instrumentos e serviços:

a) Documentação: lista dos documentos seleccionados para fundos bibliográficos de base (a adquirir); modalidades e custo de aquisição,

b) Um suporte lógico específico (a adquirir), que permita abrir e gerir ficheiros individuais por questão, bem como efectuar pesquisas úteis sobre os ficheiros precedentes, a documentação existente e as bases de dados,

c) Bases de dados: lista dos bancos de dados acessíveis (a pagar); modalidades e custos de conexão,

d) Formação: cursos de auto-formação (a adquirir); calendário das sessões de formação (matérias comunitárias específicas, funcionamento dos EG); sessões (a pagar) de formação em matéria de bases de dados; conferência anual reunindo o conjunto dos EG e dos EGC (para todas estas actividades, viagem e estada a cargo do EGC),

e) Acesso aos information officers da estrutura central para responder às questões de informação sobre assuntos comunitários,

f) Acesso à base de dados capitalização via VANS: esta base de dados, alimentada pela rede EG, contém perguntas/respostas basicamente sobre assuntos comunitários, e pressupõe, designadamente, que o eurogabinete de correspondência esteja dotado de recursos humanos, materiais e financeiros suficientes,

g) Correio electrónico: os EGC terão acesso ao correio electrónico e, mais concretamente, ao ambiente específico da rede EG.

Modalidades de instalação

1. Os pedidos de criação de um eurogabinete de correspondência, bem como a estrutura escolhida para o acolher, são dirigidos pelas autoridades competentes do PTU à Comissão, através dos canais previstos no artigo 53.o da presente decisão.

2. É estabelecida uma convenção entre o EGC e a Comissão, que prevê, designadamente, dotar o eurogabinete de correspondência de recursos humanos, materiais e financeiros suficientes.

Critérios de selecção da estrutura de acolhimento

Podem ser utilizados os seguintes critérios para a escolha da estrutura de acolhimento do EGC:

- experiência da estrutura candidata em matéria de assistência e de aconselhamento às empresas; uma atitude de orientação empresarial em relação às PME,

- representatividade junto das empresas do PTU que apresenta o pedido de criação de um EGC,

- conhecimento dos assuntos europeus,

- vontade e a capacidade de assegurar a reciprocidade dos serviços prestados às empresas do PTU e comunitárias,

- possibilidades de autonomia financeira,

- vontade de integrar no eurogabinete de correspondência pessoas com um bom domínio do inglês ou do francês e com experiência no domínio informático,

- disponibilização de instrumentos informáticos e de comunicação conformes às especificações fornecidas,

- compromisso de servir todas as PME sem discriminação de estatuto ou de sector, eventualmente em colaboração com os outros EG ou EGC da rede.

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