EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0118

2001/118/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE no que respeita à lista de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 108]

OJ L 47, 16.2.2001, p. 1–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 006 P. 24 - 54
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 006 P. 24 - 54
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 006 P. 24 - 54
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 006 P. 24 - 54
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 006 P. 24 - 54
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 006 P. 24 - 54
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 006 P. 24 - 54
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 006 P. 24 - 54
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 006 P. 24 - 54
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 007 P. 22 - 52
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 007 P. 22 - 52
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 004 P. 3 - 33

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/118(1)/oj

32001D0118

2001/118/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2001, que altera a Decisão 2000/532/CE no que respeita à lista de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 108]

Jornal Oficial nº L 047 de 16/02/2001 p. 0001 - 0031


Decisão da Comissão

de 16 de Janeiro de 2001

que altera a Decisão 2000/532/CE no que respeita à lista de resíduos

[notificada com o número C(2001) 108]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/118/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 1.o,

Tendo em conta a Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos(3), alterada pela Directiva 94/31/CE(4), e, nomeadamente, o n.o 4, segundo travessão, do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos(5), deve ser alterada à luz das notificações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 4, segundo travessão, do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE.

(2) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/532/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

Considera-se que os resíduos classificados como perigosos apresentam uma ou mais das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE e, no que respeita aos pontos H3 a H8, H10(6) e H11 do mesmo anexo, uma ou mais das características seguintes:

- ponto de inflamação <= 55 °C,

- uma ou mais substâncias classificadas(7), como muito tóxicas numa concentração total >= 0,1 %,

- uma ou mais substâncias classificadas como tóxicas numa concentração total >= 3 %,

- uma ou mais substâncias classificadas como nocivas numa concentração total >= 25 %,

- uma ou mais substâncias corrosivas da classe R35 numa concentração total >= 1 %,

- uma ou mais substâncias corrosivas da classe R34 numa concentração total >= 5 %,

- uma ou mais substâncias irritantes da classe R41 numa concentração total >= 10 %,

- uma ou mais substâncias irritantes das classes R36, R37, R38 numa concentração total >= 20 %,

- uma substância reconhecida como cancerígena das categorias 1 ou 2 numa concentração >= 0,1 %,

- uma substância reconhecida como cancerígena da categoria 3 numa concentração >= 1 %,

- uma substância tóxica para a reprodução das categorias 1 ou 2, das classes R60, R61, numa concentração >= 0,5 %,

- uma substância tóxica para a reprodução da categoria 3, das classes R62, R63, numa concentração >= 5 %,

- uma substância mutagénica das categorias 1 ou 2, da classe R46, numa concentração >= 0,1 %,

- uma substância mutagénica da categoria 3, da classe R40, numa concentração >= 1 %,"

2. O anexo é substituído pelo anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2001.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 78 de 26.3.1991, p. 32.

(2) JO L 135 de 6.6.1996, p. 32.

(3) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(4) JO L 168 de 2.7.1994, p. 28.

(5) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.

(6) Na Directiva 92/32/CEE, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE, foi introduzida a expressão 'tóxicos para a reprodução'. O termo 'teratogénicos' foi substituído pelo termo correspondente 'tóxicos para a reprodução'. Este termo é considerado em conformidade com a característica H10 do anexo III da Directiva 91/689/CEE.

(7) A classificação e os números R remetem para a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.) e suas subsequentes alterações. Os limites de concentração remetem para os fixados na Directiva 88/379/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas (JO L 187 de 16.7.1988, p. 14.) e suas subsequentes alterações.

ANEXO

"ANEXO

Lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos e com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos

Introdução

1. A presente lista é uma lista harmonizada de resíduos. Será examinada periodicamente à luz dos novos conhecimentos e, em especial, dos resultados da investigação e, se necessário, revista em conformidade com o artigo 18o da Directiva 75/442/CEE. No entanto, a inclusão de um determinado material na lista não significa que o mesmo constitua um resíduo em todas as situações. Um material só é considerado resíduo quando corresponde à definição de resíduo na alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE.

2. Os resíduos que figuram na lista estão sujeitos às disposições da Directiva 75/442/CEE, salvo se for aplicável o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 2.o da mesma directiva.

3. Os diferentes tipos de resíduos incluídos na lista são totalmente definidos pelo código de seis dígitos para os resíduos e, respectivamente, de dois e quatro dígitos para os números dos capítulos e subcapítulos. São, assim, necessárias as seguintes etapas para identificar um resíduo na lista:

3.1. Procurar, nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, a fonte geradora do resíduo e identificar o código de seis dígitos apropriado do resíduo (excluindo os códigos terminados em 99 desses capítulos). Algumas unidades de produção podem ter de classificar as suas actividades em vários capítulos. Por exemplo, uma fábrica de automóveis pode produzir resíduos pertencentes aos capítulos 12 (resíduos de moldagem e do tratamento de superfície de metais), 11 (resíduos inorgânicos com metais, provenientes do tratamento de metais e do seu revestimento) e 08 (resíduos da utilização de revestimentos), dependendo das diferentes fases do processo de fabrico. Nota: os resíduos de embalagens de recolha selectiva (incluindo misturas de vários materiais de embalagem) serão classificados no subcapítulo 15 01 e não em 20 01.

3.2. Se não for possível encontrar nenhum código apropriado nos capítulos 01 a 12 ou 17 a 20, devem ser consultados os capítulos 13, 14 e 15 para identificação dos resíduos.

3.3. Se nenhum destes códigos de resíduos se aplicar, a identificação do resíduo faz-se em conformidade com o capítulo 16.

3.4. Se o resíduo não se enquadrar no capítulo 16, utilizar-se-á o código 99 (resíduos não especificados noutra categoria) na parte da lista correspondente à actividade identificada na primeira etapa.

4. Os resíduos constantes da lista e indicados com "*" são considerados resíduos perigosos em conformidade com a Directiva 91/689/CEE relativa a resíduos perigosos e estão sujeitos às disposições dessa directiva, excepto se for aplicável o n.o 5 do seu artigo 1.o

5. Para efeitos da presente decisão, entende-se por "substância perigosa" qualquer substância que foi ou venha a ser classificada como perigosa na Directiva 67/548/CEE e suas alterações; entende-se por "metal pesado" qualquer composto de antimónio, arsénio, cádmio, crómio (VI), cobre, chumbo, mercúrio, níquel, selénio, telúrio, tálio e estanho, ou estes materiais na forma metálica, desde que classificados como substâncias perigosas.

6. Se um resíduo for identificado como perigoso mediante uma referência específica ou geral a substâncias perigosas, o resíduo só será considerado efectivamente perigoso se essas substâncias estiverem presentes em concentrações (percentagem ponderal) suficientes para que o resíduo apresente uma ou mais das características indicadas no anexo III da Directiva 91/689/CEE. No que se refere às categorias H3 a H8, H10 e H11, aplica-se o artigo 2.o da presente decisão. Para as características H1, H2, H9 e H12 a H14, o artigo 2.o da presente decisão nada prevê actualmente.

7. Em conformidade com a Directiva 1999/45/CE, que considera no preâmbulo que o caso das ligas requer uma avaliação adicional dado as características das ligas poderem impossibilitar a determinação precisa das suas propriedades pelos métodos convencionais actualmente disponíveis, as disposições do artigo 2.o não se aplicam a ligas metálicas puras (não contaminadas por substâncias perigosas). Esta situação está pendente de trabalhos adicionais que a Comissão e os Estados-Membros se comprometeram a realizar relativamente à abordagem específica da classificação das ligas. Os resíduos especificamente enumerados na lista manterão a classificação actual.

8. Foram utilizadas as seguintes regras para a numeração das entradas da lista: no caso dos resíduos cujos códigos não foram alterados, utilizaram-se os números de código da Decisão 94/3/CE. Os códigos de resíduos que sofreram alteração foram suprimidos e ficam vazios para evitar confusão após a entrada em vigor da nova lista. Os resíduos acrescentados receberam novos códigos que não foram utilizados nem na Decisão 94/3/CE nem na Decisão 2000/532/CE da Comissão.

ÍNDICE

Capítulos da lista

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

Top