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Document 32000R2039

Regulamento (CE) n.o 2039/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono no que respeita ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos

JO L 244 de 29.9.2000, p. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2039/oj

32000R2039

Regulamento (CE) n.o 2039/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono no que respeita ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos

Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0026 - 0026


Regulamento (CE) n.o 2039/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 28 de Setembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono no que respeita ao ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Junho de 2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(3) prevê 1996 como o ano de referência para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos (HCFC). Desde 1996, o mercado dos HCFC evoluiu de forma considerável no que respeita aos importadores, e a manutenção dessa data teria como resultado privar um grande número de importadores das suas quotas de importação. Regra geral, as quotas devem ser baseadas nos valores mais recentes e representativos de que se dispõe, que são no presente caso valores de 1999, pelo que a manutenção de 1996 como ano de referência pode ser considerada arbitrária e constituir mesmo uma infracção aos princípios da não discriminação e legítima expectativa.

(2) Sendo assim, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 3, alínea i), letra h), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 "a sua parte de mercado percentual em 1996" é substituída por "a parte percentual que lhe foi atribuída em 1999".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

P. Moscovici

(1) Parecer emitido em 20 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 21 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Setembro de 2000.

(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2038/2000 (ver página 25 do presente Jornal Oficial).

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