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Document 32000R2038

Regulamento (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita aos inaladores de dose calibrada e bombas para a administração de medicamentos

JO L 244 de 29.9.2000, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2038/oj

32000R2038

Regulamento (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita aos inaladores de dose calibrada e bombas para a administração de medicamentos

Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0025 - 0025


Regulamento (CE) n.o 2038/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 28 de Setembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, no que respeita aos inaladores de dose calibrada e bombas para a administração de medicamentos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) As exportações de inaladores de dose calibrada para países em desenvolvimento e as exportações de bombas para a administração de medicamentos, que contenham clorofluorocarbonos, não são permitidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(3). Todavia, não deve ser restringida a exportação desses produtos de interesse para a saúde e cuja utilização é permitida no mercado da Comunidade Europeia.

(2) Sendo assim, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é aditada a seguinte alínea:

"f) Os inaladores de dose calibrada e os mecanismos, que contenham clorofluorocarbonos, para a administração de dispositivos hermeticamente selados destinados a ser implantados no corpo humano para libertação de doses calibradas de medicamentos, que ao abrigo do n.o 1 do artigo 4.o podem ser objecto de autorização temporária nos termos dos processos referidos no n.o 2 do artigo 18.o"

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conelho

O Presidente

P. Moscovici

(1) Parecer emitido em 20 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Setembro de 2000

(3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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