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Document 32000R1760

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho

JO L 204 de 11.8.2000, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1760/oj

32000R1760

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho

Jornal Oficial nº L 204 de 11/08/2000 p. 0001 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 17 de Julho de 2000

que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o e o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(5), dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, será introduzido em todos os Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino. O mesmo artigo dispõe igualmente que as normas gerais relativas a esse regime obrigatório devem ser adoptadas antes daquela data, com base numa proposta da Comissão.

(2) O Regulamento (CE) n.o 2772/1999 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece as normas gerais do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino(6), dispõe que as referidas normas gerais apenas se aplicam a título provisório durante um período máximo de oito meses, ou seja de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2000.

(3) Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 820/97 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(4) Na sequência da instabilidade do mercado da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, causada pela crise da encefalopatia espongiforme bovina, a maior transparência das condições de produção e comercialização destes produtos, nomeadamente em relação à rastreabilidade, exerceu um efeito positivo no consumo da carne de bovino. Para manter e reforçar essa confiança do consumidor na carne de bovino e evitar que aquele seja enganado, é necessário aumentar a informação de que os consumidores dispõem através da rotulagem adequada e clara do produto.

(5) Para este efeito, é essencial estabelecer, por um lado, um regime eficaz de identificação e registo de bovinos na fase de produção e, por outro lado, um regime de rotulagem comunitário específico no sector da carne de bovino, baseado em critérios objectivos na fase de comercialização.

(6) As garantias decorrentes de tal melhoramento conduzirão igualmente à satisfação de certas exigências de interesse público, nomeadamente a protecção da saúde humana e da sanidade animal.

(7) Em consequência, aumentará a confiança do consumidor na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base de carne, e será reforçada a estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino.

(8) O n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(7), estabelece que os animais para comércio intracomunitário devem ser identificados em conformidade com as exigências da regulamentação comunitária e devem ser registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem e que, antes de 1 de Janeiro de 1993, estes regimes de identificação e registo devem ser alargados à circulação de animais no interior do território de cada Estado-Membro.

(9) O artigo 14.o da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(8), estabelece que a identificação e o registo previstos no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o da Directiva 90/425/CEE devem, com excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados após a execução de tais controlos.

(10) A gestão de certos regimes de ajuda comunitária no domínio da agricultura requer a identificação individual de certos tipos de animais. Os regimes de identificação e registo devem, por conseguinte, ser adequados à aplicação e ao controlo de tais medidas de identificação individual.

(11) Para a aplicação correcta do presente regulamento, é necessário assegurar o intercâmbio rápido e eficaz de informação entre os Estados-Membros. As disposições comunitárias que a tal respeitam foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1468/81 do Conselho, de 19 de Maio de 1981, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola(9), e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica(10).

(12) As regras actuais relativas à identificação e ao registo de bovinos foram estabelecidas pela Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais(11), e pelo Regulamento (CE) n.o 820/97. A experiência demonstrou que a aplicação da Directiva 92/102/CEE aos bovinos não foi inteiramente satisfatória e carece de aperfeiçoamento. É, portanto, necessário adoptar um regulamento específico em relação aos bovinos a fim de reforçar o disposto nessa directiva.

(13) Para que a introdução de um regime de identificação mais aperfeiçoado seja aceite, é essencial não sobrecarregar demasiado o produtor em termos de formalidades administrativas. Devem ser estabelecidos prazos exequíveis para a sua aplicação.

(14) Para que, no âmbito do controlo dos regimes de ajuda comunitária, a rastreabilidade dos animais seja rápida e precisa, cada Estado-Membro deve criar uma base de dados nacional informatizada que registe a identidade do animal e de todas as explorações do seu território, bem como as deslocações dos animais, em conformidade com o disposto na Directiva 97/12/CE do Conselho, de 17 de Março de 1997, que altera e actualiza a Directiva 64/432/CEE relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(12), a qual clarifica os requisitos sanitários desta base de dados.

(15) Importa que cada Estado-Membro tome as medidas eventualmente ainda necessárias para que a base de dados informatizada nacional esteja totalmente operacional o mais rapidamente possível.

(16) Devem ser tomadas medidas para criar condições técnicas que assegurem a melhor comunicação possível entre o produtor e a base de dados, bem como a utilização generalizada das bases de dados.

(17) Para assegurar a rastreabilidade das deslocações dos bovinos, estes animais devem ser identificados através de uma marca auricular aplicada em cada orelha e, em princípio, acompanhados por um passaporte em todas as suas deslocações. As características da marca auricular e do passaporte devem ser determinadas a nível comunitário. Em princípio, deve ser emitido um passaporte por cada animal ao qual tenha sido atribuída uma marca auricular.

(18) Os animais importados de países terceiros em conformidade com a Directiva 91/496/CEE devem estar sujeitos aos mesmos requisitos de identificação.

(19) Todos os animais devem conservar as respectivas marcas auriculares ao longo da sua vida.

(20) A Comissão está a analisar, com base no trabalho efectuado pelo Centro Comum de Investigação, a viabilidade da utilização de meios electrónicos para a identificação de animais.

(21) Os detentores de animais, com excepção dos transportadores, devem manter um registo actualizado dos animais nas respectivas explorações. As características do registo devem ser determinadas a nível comunitário. A autoridade competente deve ter acesso a tais registos, mediante pedido.

(22) Os Estados-Membros podem repercutir as despesas decorrentes da aplicação destas medidas em todo o sector da carne de bovino.

(23) Devem ser designadas a autoridade ou as autoridades responsáveis pela aplicação de cada título do presente regulamento.

(24) Deve ser introduzido e ser obrigatório em todos os Estados-Membros um regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino. No âmbito deste regime obrigatório, os operadores e organizações que comercializem carne de bovino devem incluir, no rótulo, informações sobre a carne de bovino, bem como o local de abate do animal ou animais de que ela provém.

(25) O regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino deve ser reforçado a partir de 1 de Janeiro de 2002. No âmbito deste regime obrigatório, os operadores e organizações que comercializem carne de bovino devem incluir, além disso, na informação constante do rótulo relativa à origem, os locais em que nasceram e foram engordados e abatidos o animal ou os animais de que provém a carne de bovino.

(26) No âmbito do regime de rotulagem facultativa da carne de bovino, podem ser dadas informações adicionais à informação sobre o local de nascimento, engorda e abate do animal ou animais de que a carne provém.

(27) O regime de rotulagem obrigatória assente na origem deverá estar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002, no pressuposto de que a informação completa relativa à movimentação dos bovinos na Comunidade apenas é necessária para os animais nascidos após 31 de Dezembro de 1997.

(28) O regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino deve aplicar-se igualmente à carne de bovino importada para a Comunidade. Contudo, deve prever-se o facto de o operador ou a organização do país terceiro poder não dispor de todas as informações que são exigidas para a rotulagem da carne de bovino produzida na Comunidade. Consequentemente, é necessário determinar as informações mínimas que os países terceiros devem indicar no rótulo.

(29) Em relação aos operadores ou organizações que produzam e comercializem carne picada de bovino que podem não estar em condições de apresentar toda a informação requerida no âmbito do regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino, devem ser concedidas derrogações que assegurem um número mínimo de informações.

(30) O objectivo da rotulagem consiste em assegurar a máxima transparência da comercialização da carne de bovino.

(31) O presente regulamento não deve afectar o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(13).

(32) É igualmente necessário instituir um enquadramento comunitário para a rotulagem da carne de bovino em relação às indicações que não as exigidas pelo regime de rotulagem obrigatória. Devido à diversidade das descrições de carne de bovino comercializada na Comunidade revela-se mais adequado o estabelecimento de um regime de rotulagem facultativa. A eficácia desse regime de rotulagem facultativa depende da rastreabilidade de toda a carne de bovino rotulada até aos animais de origem. As medidas de rotulagem adoptadas pelos operadores ou organizações deverão constar dos cadernos de especificações a enviar à autoridade competente, dentro de um determinado prazo. Os operadores e organizações apenas serão autorizados a rotular carne de bovino se o rótulo contiver o seu nome ou logotipo de identificação. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser autorizadas a revogar a aprovação de quaisquer cadernos de especificações em caso de irregularidades. Para assegurar que os cadernos de especificações de rotulagem possam ser reconhecidos em toda a Comunidade, é necessário prever o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.

(33) Os operadores e organizações que importam para a Comunidade carne de bovino proveniente de países terceiros podem desejar igualmente rotular os respectivos produtos em conformidade com o regime de rotulagem facultativa. Deverão, pois, ser estabelecidas disposições que tenham por objectivo assegurar, tanto quanto possível, que as medidas de rotulagem referentes à carne de bovino importada sejam tão fiáveis como as aplicáveis à carne de bovino comunitária.

(34) A transição das disposições constantes do título II do Regulamento (CE) n.o 820/97 para as previstas no presente regulamento poderá suscitar dificuldades que não são contempladas no presente regulamento. Para dar resposta a esta eventualidade, importa permitir que a Comissão adopte as medidas transitórias necessárias. A Comissão deve ser igualmente autorizada, sempre que tal seja justificado, a resolver problemas práticos específicos.

(35) Para assegurar a fiabilidade das medidas previstas no presente regulamento, é necessário que os Estados-Membros apliquem obrigatoriamente medidas de controlo adequadas e eficazes. Tais controlos devem ser efectuados sem prejuízo de quaisquer outros que a Comissão possa efectuar, por analogia com o artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(14).

(36) Devem ser estabelecidas sanções adequadas para infracções ao disposto no presente regulamento.

(37) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(15),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Identificação e registo de bovinos

Artigo 1.o

1. Todos os Estados-Membros devem estabelecer um regime de identificação e registo de bovinos, em conformidade com o disposto no presente título.

2. O presente título aplica-se sem prejuízo das regras comunitárias de erradicação ou controlo de doenças e do disposto na Directiva 91/496/CEE e no Regulamento (CEE) n.o 3508/92(16). No entanto, as disposições constantes da Directiva 92/102/CEE, que se referem especificamente aos bovinos, deixam de ser aplicáveis a partir da data em que os animais devam ser identificados em conformidade com o presente título.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por:

- "animal", um bovino na acepção do n.o 2, alíneas b) e c), artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE(17),

- "exploração", qualquer estabelecimento, construção, ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local situado no território de um Estado-Membro, em que os animais abrangidos pelo presente regulamento sejam alojados, criados ou mantidos,

- "detentor", qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pelos animais, a título permanente ou provisório, nomeadamente durante o transporte ou num mercado,

- "autoridade competente", a autoridade central ou as autoridades de um Estado-Membro responsáveis pela, ou incumbidas da, execução de controlos veterinários e aplicação do presente título, ou, no que respeita ao controlo dos prémios, as autoridades incumbidas da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3508/92.

Artigo 3.o

O regime de identificação e registo de bovinos deve incluir os seguintes elementos:

a) Marcas auriculares para identificar individualmente os animais;

b) Bases de dados informatizadas;

c) Passaportes de animais;

d) Registos individuais mantidos em cada exploração.

A Comissão e a autoridade competente do Estado-Membro interessado devem ter acesso a toda a informação abrangida pelo presente título. Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso a estes dados por todas as partes interessadas, incluindo as organizações de consumidores que tenham um interesse particular e sejam reconhecidas pelo Estado-Membro, desde que sejam asseguradas a confidencialidade e a protecção dos dados previstas na legislação nacional.

Artigo 4.o

1. Todos os animais de uma exploração nascidos ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias após 31 de Dezembro de 1997, devem ser identificados através de uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada a cada orelha. Ambas as marcas auriculares devem ostentar o mesmo código único de identificação, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu.

Em derrogação a este requisito, os animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, destinados a trocas comerciais intracomunitárias após essa data, podem ser identificados até 1 de Setembro de 1998 em conformidade com o disposto na Directiva 92/102/CEE. Em derrogação ao primeiro parágrafo, os animais nascidos antes de 1 de Janeiro de 1998, destinados, após essa data, a trocas comerciais intracomunitárias com vista ao abate imediato, podem ser identificados até 1 de Setembro de 1999 em conformidade com o disposto na Directiva 92/102/CEE.

Os bovinos destinados a acontecimentos culturais e desportivos (excepto feiras e exposições) podem ser identificados não através de uma marca auricular, mas sim por um regime de identificação que ofereça garantias equivalentes e tenha sido reconhecido pela Comissão.

2. A marca auricular deve ser aplicada num prazo a determinar pelo Estado-Membro, contado a partir da data do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de o animal abandonar a exploração em que nasceu. Esse prazo não deve ser superior a 30 dias, até 31 de Dezembro de 1999, nem superior a 20 dias, após essa data.

Contudo, a pedido de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo.

Nenhum animal nascido após 31 de Dezembro de 1997 pode ser transferido de exploração a menos que tenha sido identificado em conformidade com o disposto no presente artigo.

3. Todos os animais importados de países terceiros que tenham passado os controlos estabelecidos na Directiva 91/496/CEE e permaneçam no território comunitário devem ser identificados na exploração de destino através de uma marca auricular que observe os requisitos do presente artigo, dentro de um prazo a determinar pelo Estado-Membro, nunca superior a 20 dias após os referidos controlos, e, em todo o caso, antes de abandonarem a exploração.

Contudo, não é necessário identificar o animal se a exploração de destino for um matadouro situado no Estado-Membro em que tais controlos são efectuados e se o animal for abatido no prazo de 20 dias após os mesmos controlos.

A identificação original estabelecida pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada prevista no artigo 5.o ou, caso se não encontre ainda plenamente operacional, nos registos previstos no artigo 3.o, juntamente com o código de identificação atribuído pelo Estado-Membro de destino.

4. Todos os animais provenientes de outros Estados-Membros devem conservar as respectivas marcas auriculares originais.

5. Nenhuma marca auricular pode ser removida ou substituída sem a autorização da autoridade competente.

6. As marcas auriculares devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas aos animais de acordo com a forma estipulada pela autoridade competente.

7. Até 31 de Dezembro de 2001, o Parlamento Europeu e o Conselho, agindo com base num relatório da Comissão acompanhado de eventuais propostas e nos termos do artigo 95.o do Tratado, tomarão uma decisão sobre a viabilidade da introdução de medidas de identificação electrónica, tendo em conta os progressos alcançados neste domínio.

Artigo 5.o

A autoridade competente dos Estados-Membros deve criar bases de dados informatizadas, em conformidade com o disposto nos artigos 14.o e 18.o da Directiva 64/432/CEE.

As bases de dados informatizadas devem encontrar-se plenamente operacionais até 31 de Dezembro de 1999, data após a qual devem armazenar todos os dados requeridos ao abrigo da directiva supracitada.

Artigo 6.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 1998, a autoridade competente deve emitir um passaporte para cada animal que tenha de ser identificado em conformidade com o disposto no artigo 4.o, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, ou, no que respeita aos animais importados de países terceiros, no prazo de 14 dias após a notificação da sua reidentificação pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o A autoridade competente, desde que observe as mesmas condições, pode emitir passaportes para animais provenientes de outros Estados-Membros. Nesse caso, o passaporte que acompanha o animal à sua chegada deve ser entregue à autoridade competente, que o devolverá ao Estado-Membro de emissão.

Contudo, a pedido de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que o prazo máximo pode ser prorrogado.

2. O animal deve ser acompanhado do respectivo passaporte em todas as suas deslocações.

3. Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeiro período, e no n.o 2, os Estados-Membros:

- que disponham de uma base de dados informatizada que a Comissão considere plenamente operacional em conformidade com o disposto no artigo 5.o, podem estabelecer que o passaporte apenas deva ser emitido em relação aos animais destinados a trocas comerciais intracomunitárias e que os animais apenas devam ser acompanhados dos respectivos passaportes quando sejam transferidos do território desse Estado-Membro paia o território de outro Estado-Membro, caso em que o passaporte deve conter informação proveniente da base de dados informatizada.

Nesses Estados-Membros, o passaporte que acompanha um animal importado de outro Estado-Membro deve ser entregue à autoridade competente aquando da sua chegada,

- podem, até 1 de Janeiro de 2000, autorizar a emissão de passaportes colectivos para efectivos que circulem no interior do Estado-Membro em causa, desde que tais efectivos tenham a mesma origem e o mesmo destino e sejam acompanhados de um certificado veterinário.

4. Em caso de morte de um animal, o detentor deve devolver o passaporte do animal à autoridade competente no prazo de sete dias após a sua morte. Se o animal for enviado para o matadouro, o operador do matadouro será responsável pela devolução do passaporte à autoridade competente.

5. No que respeita aos animais exportados para países terceiros, o último detentor deve entregar o passaporte à autoridade competente do local de onde o animal for exportado.

Artigo 7.o

1. Todos os detentores de animais, com excepção dos transportadores, devem:

- manter um registo actualizado,

- logo que a base de dados informatizada se encontre plenamente operacional, notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado-Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas. Contudo, a pedido de um Estado-Membro e nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo e prever regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em diversos locais de montanha.

2. Se for caso disso e em conformidade com o disposto no artigo 6.o, imediatamente após a chegada e antes da partida de cada animal da exploração, todos os detentores de animais devem preencher o passaporte e assegurar que este acompanhe o animal.

3. Todos os detentores devem prestar à autoridade competente, mediante pedido, todas as informações referentes à origem, à identificação, e, se necessário, ao destino dos animais que possuíram, mantiveram, transportaram, comercializaram ou abateram.

4. O registo deve observar o formato aprovado pela autoridade competente, ser manual ou informatizado, encontrar-se sempre, mediante pedido, à disposição da autoridade competente durante um período mínimo a determinar pela autoridade competente, nunca inferior a três anos.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem designar a autoridade responsável pela aplicação do presente título. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão da identidade dessa autoridade.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros podem cobrar aos detentores as despesas dos regimes referidos no artigo 3.o e os controlos referidos no presente título.

Artigo 10.o

As medidas necessárias à execução do presente título são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o Essas medidas devem abranger, em especial:

a) As disposições referentes às marcas auriculares;

b) As disposições referentes ao passaporte;

c) As disposições referentes ao registo;

d) O nível mínimo de controlos a efectuar;

e) A aplicação de sanções administrativas;

f) As disposições transitórias necessárias para facilitar a aplicação do presente título.

TÍTULO II

Rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino

Artigo 11.o

Os operadores ou organizações, tal como definidos no artigo 12.o, que:

- sejam obrigados, nos termos do disposto na secção I do presente título, a rotular a carne de bovino a todos os níveis de comercialização,

- pretendam, nos termos do disposto na secção II do presente título, rotular carne de bovino no ponto de venda por forma a fornecer informações que não estejam previstas no artigo 13.o relativas a certas características ou condições de produção da carne rotulada ou do animal de que provém,

devem fazê-lo em conformidade com o disposto no presente título.

O presente título é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, designadamente em matéria de carne de bovino.

Artigo 12.o

Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por:

- "carne de bovino", todos os produtos com os códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91,

- "rotulagem", a colocação de um rótulo em uma ou mais peças individuais de carne ou na respectiva embalagem ou, no caso dos produtos não pré-embalados, a informação adequada, por escrito e bem visível, prestada ao consumidor no ponto de venda,

- "organização", um grupo de operadores do mesmo ramo ou de diferentes ramos do comércio de carne de bovino.

SECÇÃO I

Regime comunitário de rotulagem obrigatória da carne de bovino

Artigo 13.o

Normas gerais

1. Os operadores e organizações que comercializem carne de bovino na Comunidade devem rotulá-la em conformidade com o disposto no presente artigo.

O regime de rotulagem obrigatória deve assegurar uma relação entre, por um lado, a identificação da carcaça, do quarto ou das peças de carne de bovino e, por outro lado, o animal específico, ou, se tal bastar para verificar a exactidão da informação constante do rótulo, o grupo de animais em causa.

2. O rótulo deve conter as seguintes indicações:

a) Um número ou código de referência que assegure a relação entre a carne de bovino e o animal ou os animais. Este número pode ser o número de identificação do animal específico de que a carne provém ou o número de identificação relativo a um grupo de animais;

b) O número de aprovação do matadouro em que o animal ou grupo de animais foi abatido e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido o matadouro. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: "Abatido em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)";

c) O número de aprovação do estabelecimento de desmancha em que a carcaça ou grupo de carcaças foi desmanchado e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: "Desmancha em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)".

3. No entanto, até 31 de Dezembro de 2001, os Estados-Membros que disponham de dados suficientes no regime de identificação e registo de bovinos, previsto no título I, podem decidir que, no que respeita à carne de bovino de animais nascidos, criados e abatidos nos seus territórios, os rótulos devam incluir igualmente elementos de informação suplementares.

4. O regime obrigatório previsto no n.o 3 não deve conduzir à perturbação do comércio entre os Estados-Membros.

As medidas de implementação aplicáveis nos Estados-Membros que pretendem aplicar o disposto no n.o 3 requerem a aprovação prévia da Comissão.

5. a) A partir de 1 de Janeiro de 2002, os operadores e organizações devem incluir igualmente nos rótulos as seguintes indicações:

i) o Estado-Membro ou o país terceiro de nascimento,

ii) os Estados-Membros ou os países terceiros em que se processou a engorda,

iii) o Estado-Membro ou o país terceiro em que ocorreu o abate.

b) Contudo, se a carne de bovino provier de animais nascidos, criados e abatidos:

i) no mesmo Estado-Membro, a indicação pode ser "origem: (nome do Estado-Membro)",

ii) num mesmo país terceiro, a indicação pode ser "origem: (nome do país terceiro)".

Artigo 14.o

Derrogações do regime de rotulagem obrigatória

Em derrogação do n.o 2, alíneas b) e c) e do n.o 5, alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 13.o, os operadores ou organizações que produzam carne de bovino picada devem indicar no rótulo "produzida em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)", consoante o local de produção da carne, e "origem" quando o Estado ou os Estados em questão não sejam o Estado de preparação da carne.

A obrigação prevista no n.o 5, alínea a), subalínea iii), do artigo 13.o é aplicável a esta carne a partir da data de aplicação do presente regulamento.

Todavia, esses operadores ou organizações podem completar o rótulo da carne de bovino picada com:

- uma ou várias das indicações previstas no artigo 13.o, e/ou

- a data de produção da carne em questão.

Se necessário, com base na experiência adquirida e em função de eventuais necessidades, poderão ser adoptadas disposições semelhantes para a carne cortada e para as aparas, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o

Artigo 15.o

Rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de países terceiros

Em derrogação do artigo 13.o, a carne de bovino importada para a Comunidade relativamente à qual não se encontra disponível toda a informação prevista no artigo 13.o, nos termos do artigo 17.o, deve ser rotulada com a indicação: "origem: não-CE" e "local de abate: (nome do país terceiro)".

SECÇÃO II

Regime de rotulagem facultativa

Artigo 16.o

Normas gerais

1. No que respeita aos rótulos que contêm indicações diferentes das previstas na secção I do presente título, cada operador ou organização deve apresentar, à autoridade competente do Estado-Membro em que ocorre a produção ou venda da carne de bovino em questão, um caderno de especificações para aprovação. A autoridade competente pode igualmente estabelecer cadernos de especificações a utilizar no Estado-Membro em causa, desde que a sua utilização não seja obrigatória.

Os cadernos de especificações de rotulagem facultativa devem indicar:

- as informações a incluir no rótulo,

- as medidas a tomar para assegurar a exactidão das referidas informações,

- o sistema de controlo que será aplicado em todas as fases da produção e da venda, incluindo os controlos a efectuar por organismos independentes reconhecidos pela autoridade competente e designados pelos operadores ou organizações. Estes organismos devem satisfazer os critérios estabelecidos na norma europeia EN 45011,

- no que respeita às organizações, as medidas a tomar em relação a qualquer membro que não tenha cumprido os cadernos de especificações.

Os Estados-Membros podem decidir que os controlos de um organismo independente podem ser substituídos por controlos de uma autoridade competente. A autoridade competente deve, nesse caso, dispor do pessoal qualificado e dos recursos necessários para executar os controlos necessários.

As despesas dos controlos previstos na presente secção são custeadas pelos operadores ou organizações que utilizam o regime de rotulagem.

2. A aprovação de um caderno de especificações pressupõe a caução da autoridade competente, obtida com base na análise pormenorizada dos elementos referidos no n.o 1, do funcionamento correcto e fiável do sistema de rotulagem e, em especial, do seu sistema de controlo. A autoridade competente deverá rejeitar quaisquer cadernos de especificações que não assegurem a relação entre, por um lado, a identificação da carcaça, do quarto ou das peças de carne de bovino, e, por outro lado, o animal específico, ou, se tal bastar para verificar a exactidão da informação constante do rótulo, os animais em causa.

Serão igualmente rejeitados os cadernos de especificações que prevejam rótulos com informação enganosa ou pouco clara.

3. Se a carne de bovino for produzida e/ou comercializada em dois ou mais Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão analisarão e aprovarão os cadernos de especificações que lhes forem apresentados, desde que as informações neles contidas digam respeito às operações que se realizem no respectivo território. Neste caso, as aprovações emitidas por qualquer Estado-Membro devem ser reconhecidas por todos os outros.

Se, dentro de um prazo a fixar nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, calculado a contar do dia seguinte à data de apresentação do pedido, não tiver sido recusada ou concedida a aprovação e não tiverem sido solicitadas quaisquer informações complementares, considera-se que os cadernos de especificações foram aprovados pelas autoridades competentes.

4. Quando as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão aprovarem os cadernos de especificações propostos, os operadores ou organizações em causa poderão rotular a carne de bovino, desde que o rótulo contenha o seu nome ou logotipo.

5. Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 4, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, poderá prever, para casos específicos, um processo de aprovação acelerado ou simplificado, tratando-se designadamente de carne de bovino em pequenas embalagens para venda a retalho ou de peças de carne de bovino de primeira categoria, em embalagens individuais, rotuladas num Estado-Membro de acordo com um caderno de especificações aprovado e introduzidas no território de outro Estado-Membro, na condição de não ser acrescentada qualquer informação ao rótulo de origem.

6. Um Estado-Membro decide não autorizar o nome de uma ou várias das suas regiões, designadamente quando o nome de uma região:

- pode gerar confusões ou criar dificuldades de controlo,

- está reservado para carnes de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2081/92.

Se for concedida uma autorização, o nome da região será completado com o nome do Estado-Membro.

7. Os Estados-Membros informam a Comissão da aplicação do presente artigo, designadamente da informação indicada nos rótulos. A Comissão informa os outros Estados-Membros no âmbito do Comité de Gestão de Carne de Bovino, referido no n.o 1, alínea b) do artigo 23.o, e, se necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 23.o, poderão ser aprovadas regras relativas a esta informação, podendo designadamente ser impostas limitações.

Artigo 17.o

Regime de rotulagem facultativa de carne de bovino proveniente de países terceiros

1. Se a produção de carne de bovino se efectuar, parcial ou totalmente, num país terceiro, os operadores e organizações poderão rotular a carne de bovino de acordo com o disposto na presente secção, desde que, além de respeitarem o disposto no artigo 16.o, tenham obtido para os seus cadernos de especificações a aprovação da autoridade competente designada para este efeito por cada país terceiro em questão.

2. A validade a nível comunitário de qualquer aprovação emitida num país terceiro está condicionada à notificação prévia à Comissão, por esse país terceiro, dos seguintes elementos:

- autoridade competente designada,

- procedimentos e critérios que a autoridade competente deve observar ao analisar o caderno de especificações,

- cada um dos operadores ou organizações cujos cadernos de especificações foram aceites pela autoridade competente.

A Comissão deve transmitir estas notificações aos Estados-Membros.

Se, com base nas notificações supramencionadas, a Comissão chegar à conclusão de que os procedimentos e/ou critérios aplicados num país terceiro não são equivalentes às normas estabelecidas no presente regulamento, deve decidir, após consulta do país terceiro em causa, que as aprovações desse país terceiro não são válidas na Comunidade.

Artigo 18.o

Sanções

Sem prejuízo de qualquer medida tomada pela própria organização, ou pelo organismo de controlo independente previsto no artigo 16.o, caso se comprove que um operador ou uma organização não cumpriu o caderno de especificações referido no n.o 1 do artigo 16.o, os Estados-Membros podem retirar a aprovação prevista no n.o 2 do artigo 16.o, ou impor condições suplementares a satisfazer para que a aprovação possa ser conservada.

SECÇÃO III

Disposições gerais

Artigo 19.o

Normas de execução

As medidas necessárias à execução do presente título são aprovadas nos termos do procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 23.o Essas medidas devem abranger, em especial:

a) A definição da dimensão do grupo de animais a que se refere o n.o 2, alínea a, do artigo 13.o;

b) A definição de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada a que se refere o artigo 14.o;

c) A definição de indicações específicas que podem constar dos rótulos;

d) As medidas necessárias para facilitar a transição da aplicação do Regulamento (CE) n.o 820/97 para a aplicação do presente título;

e) As medidas necessárias para a resolução de problemas práticos específicos. Tais medidas, caso sejam devidamente justificadas, podem derrogar certas partes do presente título.

Artigo 20.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros devem designar a autoridade ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente título até 14 de Outubro de 2000.

Artigo 21.o

Até 14 de Agosto de 2003 a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se for caso disso, propostas adequadas relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento aos produtos transformados que contenham carne de bovino ou produtos à base de carne de bovino.

TÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 22.o

1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do disposto no presente regulamento. Os controlos previstos devem efectuar-se sem prejuízo de quaisquer outros a que a Comissão possa proceder ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.

Quaisquer sanções impostas pelo Estado-Membro a um detentor devem ser proporcionais à gravidade da infracção. As sanções podem envolver, se tal se justificar, restrições à circulação de animais de ou para a exploração do detentor em causa.

2. Os peritos da Comissão, conjuntamente com as autoridades competentes:

a) Verificam se os Estados-Membros estão a cumprir as disposições do presente regulamento;

b) Efectuam controlos no local a fim de assegurar que os controlos são realizados de acordo com o presente regulamento.

3. O Estado-Membro em que se efectua o controlo deve prestar aos peritos da Comissão todo o apoio de que estes possam necessitar no desempenho das suas tarefas.

O resultado dos controlos efectuados deve ser discutido com a autoridade competente do Estado-Membro em causa antes de o relatório final ser elaborado e posto a circular.

4. Sempre que considere que o resultado dos controlos o justifica, a Comissão deve rever a situação no Comité Veterinário Permanente referido no n.o 1, alínea c), do artigo 23.o A Comissão pode adoptar as decisões necessárias nos termos do n.o 3 do artigo 23.o

5. A Comissão deve acompanhar a evolução da situação. À luz dessa evolução e nos termos do n.o 3 do artigo 23.o, a Comissão pode alterar ou revogar as decisões referidas no n.o 4.

6. Se necessário, as normas de execução do presente artigo devem ser adoptadas nos termos do n.o 3 do artigo 23.o

Artigo 23.o

1. A Comissão é assistida:

a) Na execução do artigo 10.o, pelo Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(18);

b) Na execução do artigo 19.o, pelo Comité de Gestão de Carne de Bovino, criado no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(19);

c) Na execução do artigo 22.o, pelo Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho(20).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4. Os comités aprovarão os respectivos regulamentos internos.

Artigo 24.o

1. É revogado o Regulamento (CE) n.o 820/97.

2. As referências ao Regulamento (CE) n.o 820/97 devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento, de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo.

Artigo 25.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável à carne de bovino proveniente dos animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO C 376 E de 28.12.1999, p. 42.

(2) JO C 117 de 26.4.2000, p. 47.

(3) JO C 226 de 8.8.2000, p. 9.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(6) JO L 334 de 28.12.1999, p. 1.

(7) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

(8) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 162 de 1.7.1996, p. 1).

(9) JO L 144 de 2.6.1981, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 515/97 (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(10) JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

(11) JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(12) JO L 109 de 25.4.1997, p. 1.

(13) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(14) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/99 (JO L 127 de 21.5.1999, p. 4).

(15) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(16) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/1999 (JO L 127 de 21.5.1999, p. 4).

(17) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva actualizada pela Directiva 97/12/CE (JO L 109 de 24.4.1997, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE (JO L 358 de 31.12.1998, p. 107).

(18) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(19) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(20) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.

ANEXO

Tabela de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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